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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.250, de 24 de julho de 2003.

Altera o § 6º do artigo 1º do Decreto nº10.906, de 26 de janeiro de 1994, com as redações introduzidas pelos Decretos nºs11.175, de 26 de dezembro de 1994, 11.431, de 25 de janeiro de 1996 e 12.350, de 31 demaio de 1999, que regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembroalterações, a qual estabelece hipóteses de responsabilidade pelo pagamento

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo 6º do artigo 1º do Decreto nº 10.906, de 26de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, não ocorreráretenção a título de substituição tributária, quando o valor da prestaçãodoserviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs, calculado pelo valor dessa unidade na data daemissão do documento fiscal correspondente.” (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.250, de 24 de julho de 2003.

Altera o § 6º do artigo 1º do Decreto nº10.906, de 26 de janeiro de 1994, com as redações introduzidas pelos Decretos nºs11.175, de 26 de dezembro de 1994, 11.431, de 25 de janeiro de 1996 e 12.350, de 31 demaio de 1999, que regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembroalterações, a qual estabelece hipóteses de responsabilidade pelo pagamento

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo 6º do artigo 1º do Decreto nº 10.906, de 26de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, não ocorreráretenção a título de substituição tributária, quando o valor da prestaçãodoserviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs, calculado pelo valor dessa unidade na data daemissão do documento fiscal correspondente.” (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 14.250, de 24 de julho de 2003.

Altera o § 6º do artigo 1º do Decreto nº10.906, de 26 de janeiro de 1994, com as redações introduzidas pelos Decretos nºs11.175, de 26 de dezembro de 1994, 11.431, de 25 de janeiro de 1996 e 12.350, de 31 demaio de 1999, que regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembroalterações, a qual estabelece hipóteses de responsabilidade pelo pagamento

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O parágrafo 6º do artigo 1º do Decreto nº 10.906, de 26de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, não ocorreráretenção a título de substituição tributária, quando o valor da prestaçãodoserviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs, calculado pelo valor dessa unidade na data daemissão do documento fiscal correspondente.” (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de julho de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.