| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.265, de 11 de agosto de 2003.
| Regulamenta o inciso XIX do artigo 70 da LeiComplementar 7/73, conforme alteração constante no inciso V do art. 1º daLeiComplementar nº 482/02, no que tange à concessão de incentivos para preservaçãoambiental no município |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao proprietário do imóvel considerado de interesseambiental pelo órgão ambiental municipal será concedida isenção do ImpostoTerritorial Urbano IPTU, nos termos do inciso XIX do artigo 70 da lei Complementarn. 7/73, com a alteração dada pela Lei Complementar n. 482/02.
Art. 2º - O proprietário do imóvel ou seu representante legaldeverá requerer ao órgão ambiental municipal o reconhecimento como de interesseambiental, através de Processo Administrativo, anexando a matrícula do imóvel e plantacom sua localização.
Parágrafo único O órgão ambiental municipal poderá requerer análise deoutras unidades administrativas do município para verificação da localização precisado imóvel ou, restando dúvidas quanto à mesma, solicitar detalhamento ao requerente.
Art. 3º - Uma vez declarado o imóvel de interesse ambiental, nostermos desse Decreto, o seu proprietário deverá firmar Termo de Compromisso AmbientalFiscal TCAF, junto ao órgão ambiental municipal, no qual conterá, no mínimo:
I - a descrição da localização exata da área reconhecida;
II - o mapa da área;
III - a descrição dos atributos que deram causa ao reconhecimento;
IV - a obrigação, por parte do proprietário do imóvel ou seu representanteque os atributos constantes no inciso III serão protegidos de forma perpétua;
V - permissão expressa, por parte do proprietário do imóvel ou seu representante legal,para vistorias periódicas a critério do órgão ambiental municipal;
VI - penalidades determinadas pelo descumprimento do termo;
VII - obrigação de, após averbado no Registro de Imóveis o gravame ambiental, entregaruma cópia da respectiva matrícula ao órgão ambiental municipal.
VIII - outras exigências estabelecidas pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo Único O órgão ambiental municipal criará e manterá umcadastrodos TCAFs.
Art. 4º - O proprietário do imóvel ou seu representante legaldeverá averbar, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o reconhecimentodo qual trata o art. 2º deste Decreto para obtenção do benefício junto à FazendaMunicipal, a qual deverá requerer o mesmo.
Art. 5º - Além daqueles já citados na Lei Complementarconsiderar-se-á de interesse ambiental o imóvel ou parte dele:
I - localizado em nascentes e banhados;
II - localizado em dunas frontais, nas de margem de lagoas e nas parcial ou totalmentevegetadas;
III - com função de proteger o solo de erosão;
IV - que forme faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
V - com função de proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico,cultural e ecológico;
VI - com função de asilar populações da fauna e flora ameaçadas ou não deextinção, bem como servir de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
VII - com função de assegurar condições de bem-estar público;
VIII - com função de proteger paisagens notáveis;
IX com função de preservar e conservar a biodiversidade;
X - com função de proteger as zonas de contribuição de nascentes;
XI - com função de assegurar a incolumidade pública;
XII - com função de garantir a proteção dos corredores ecológicos;
XIII - com função de proteção das áreas do entorno às Unidades de Conservação UCs;
XIV - com função de proteção das áreas consideradas como Reserva da Biosfera.
Parágrafo único As situações previstas nos incisos deste artigonão excluemoutras a serem determinadas pelo órgão ambiental municipal como passíveisdereconhecimento de imóvel sendo de interesse ambiental.
Art. 6º A descaracterização total ou parcial dos atributosresponsáveis pelo reconhecimento do imóvel como de interesse ambiental, acarretará naperda do benefício, quando assim declarado pelo órgão ambiental municipal,prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Art. 7º O órgão ambiental municipal informará, periodicamente, oConselho Municipal do Meio Ambiente COMAM, da aplicação desse decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de agosto de 2003.
João Verle,
Prefeito Municipal.
Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.