| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.269 , de 15 de agosto de 2003.
| Regulamenta a Lei nº 9.094, de 21 de março de2003, que autoriza a venda de áreas de propriedade do Município de Porto Alegre situadasno Parque Industrial da Restinga e revoga a Lei 7.524, de 19 de outubro de |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, combinado com o artigo 15, inciso III, daLei Orgânica doMunicípio,
D E C R E T A :
Art. 1º A venda de áreas de propriedade do Município de PortoAlegre, situadas no loteamento Parque Industrial da Restinga – PIR, autorizada pelaLei nº 9.094, de 21 de março de 2003, obedecerá as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º A área territorial objeto deste Decreto destina-se àlocalização ou relocalização de indústrias cujas atividades estejam contempladas naLei Complementar nº 434/99 – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental.
Art. 3º A área será dividida em lotes e alienada através deconcorrência pública, utilizando-se como critério de julgamento o maior preço pormetro quadrado, cujos critérios de habilitação e seleção constarão detalhadamentenos editais.
§ 1º Poderão ser realizadas quantas licitações forem necessárias, de acordo com odesenvolvimento do empreendimento.
§ 2º Deverá constar no edital o preço mínimo do metro quadrado, não podendo esteser inferior ao preço de aquisição do imóvel.
Art. 4º O adquirente deverá apresentar junto ao órgãocompetentedo Município, em três meses, contados da assinatura do contrato, um projeto completo doempreendimento, compreendendo:
I – projeto arquitetônico;
II – projetos complementares.
Art. 5º Os lotes adquiridos deverão ser pagos à vistaou emparcelas iguais, mensais e consecutivas, que serão corrigidas anualmente pelo IGP-DI(Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) ou outro índice oficialvenha substituir, da seguinte forma:
I – em 24 meses: neste caso, haverá um abatimento de 80% (oitenta por cento)sobre o valor total do contrato;
II – em 36 meses: neste caso, haverá um abatimento de 60% (sessenta por cento) sobreo valor total do contrato;
III – em 48 meses: neste caso, haverá um abatimento de 40% (quarenta por cento)sobre o valor total do contrato;
IV - em 60 meses: neste caso não haverá abatimento no valor total do contrato.
Parágrafo único. Em caso de o adquirente não se instalar e começar a operar noprazo pactuado para pagamento do preço do (s) lote (s), resolver-se-á a escriturapública, conforme cláusula resolutiva expressa prevista no parágrafo únicodeste instrumento, retornando o (s) lote (s) ao Município. Excetuam-se desta disposiçãoos adquirentes que pagarem à vista ou em 60 meses, cujo prazo para se instalar e entrarem operação é de 48 meses.
Art. 6º Nos casos de pagamento à vista, o valor a serpago será ototal do contrato. Todavia, a empresa será ressarcida nas seguintes hipóteses:
I - caso se instale e entre em operação no prazo de 24 meses, contado da outorga daescritura pública, obterá o ressarcimento de 80% (oitenta por cento) do valor pago;
II – caso se instale e entre em operação no prazo de 36 meses, contado daoutorgada escritura pública, obterá o ressarcimento de 60% (sessenta por cento) do valor pago;
III – caso se instale e entre em operação no prazo de 48 meses, contado dada escritura pública, obterá o ressarcimento de 40% (quarenta por cento) do valor pago.
Art. 7º Serão exigidos na fase de habilitação de licitação aapresentação de um estudo de viabilidade econômica com roteiro a ser definido em editale o anteprojeto do empreendimento.
Art. 8º Selecionados os vencedores, serão eles chamados a assinar asrespectivas escrituras de compra e venda, em cujos instrumentos deverão constar,obrigatoriamente, cláusulas que assegurem ao Poder Público a efetiva implantação efuncionamento, no local, de um parque industrial.
Art. 9º A escritura pública de compra e venda será levada aregistro pelo Município de Porto Alegre por ocasião do pagamento da primeira parcela dolote ou de seu pagamento integral à vista e deverá conter , obrigatoriamente, cláusularesolutiva expressa, nos moldes do art. 474 do Código Civil vigente.
Parágrafo único. Será executada a cláusula resolutiva referida neste artigo nahipótese de os adquirentes dos lotes não encaminharem os projetos completos aos órgãosmunicipais competentes ou não realizarem os empreendimentos projetados nospactuados e/ou se deixarem de efetuar o pagamento das parcelas do lote alienado por 03(três) meses consecutivos. Neste caso, será aplicada multa compensatória de 30% dovalor total do contrato sem o abatimento inicial, corrigido pelo IGP-DI (Índice Geral dePreços – Disponibilidade Interna), ou outro índice oficial que o venha substituir,a partir da outorga da escritura pública.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de agosto de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.