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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 14.285, de 10 de setembro de 2003.

Regulamenta a Lei n°8.797/01 quea obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dosefeitos dasradiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização, e dáoutras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe conferem o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam as empresas que comercializam aparelhosde telefoniacelular, no Município de Porto Alegre, obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato davenda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelosaparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.

Art. 2° As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar dapublicação deste Decreto, para iniciar a distribuição do material explicativo nospontos de venda, ficando sujeitas às penalidades constantes no art. 4° daLein°8.797/01.

Art. 3° O material explicativo de que trata o art.1° da Lei n°8.797/01 deverá conter, no mínimo, as informações constantes no anexo deste Decreto.

Art. 4° As denúncias relativas ao descumprimento da Lei n°8.797/01deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Sandra Fagundes,
Secretaria Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO

ORIENTAÇÕES AOS USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES

O telefone celular é um receptor e emissor de ondas de rádio freqüênciaeletromagnética), razão pela qual recomenda-se a observância das seguintesorientações:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho;

2. Evite o contato desnecessário com a antena do equipamento quando este estiverligado;

3. Evite o uso prolongado do celular;

4 Use somente a antena fornecida ou aprovada para o uso e/ou substituição da mesma;

5. Posicione o celular com a antena para cima e acima do ombro quando em uso;

6. Se o equipamento permitir, estique plenamente a antena;

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de equipamentoseletrônicos, logo os portadores de marcapassos devem usar os telefones celulares mantendouma distância mínima de 15 cm entre o telefone e o marcapasso;

8. Os portadores de marcapasso não devem carregar os telefones celulares no bolso dacamisa e devem procurar maiores informações sobre seu marcapasso (tipo, comando e etc.);

9. Não utilize telefone celular enquanto estiver dirigindo; Estacione oatendê-lo;

10. Não o utilize em ambientes fechados;

11. Não utilize em postos de abastecimento;

12. Desligue o telefone a bordo de aeronaves e dentro de hospitais;

13. Em hipótese nenhuma, a bateria deve ser violada e o seu descarte deve serrealizado em local apropriado junto ao fornecedor;

14. Telefone celular não é brinquedo infantil, portanto, evite que as crianças outilizem como brinquedo;

15. O uso indevido do telefone celular pode causar danos à saúde, logoa prevençãoé uma estratégia de saúde pública.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 14.285, de 10 de setembro de 2003.

Regulamenta a Lei n°8.797/01 quea obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dosefeitos dasradiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização, e dáoutras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe conferem o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam as empresas que comercializam aparelhosde telefoniacelular, no Município de Porto Alegre, obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato davenda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelosaparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.

Art. 2° As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar dapublicação deste Decreto, para iniciar a distribuição do material explicativo nospontos de venda, ficando sujeitas às penalidades constantes no art. 4° daLein°8.797/01.

Art. 3° O material explicativo de que trata o art.1° da Lei n°8.797/01 deverá conter, no mínimo, as informações constantes no anexo deste Decreto.

Art. 4° As denúncias relativas ao descumprimento da Lei n°8.797/01deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Sandra Fagundes,
Secretaria Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO

ORIENTAÇÕES AOS USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES

O telefone celular é um receptor e emissor de ondas de rádio freqüênciaeletromagnética), razão pela qual recomenda-se a observância das seguintesorientações:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho;

2. Evite o contato desnecessário com a antena do equipamento quando este estiverligado;

3. Evite o uso prolongado do celular;

4 Use somente a antena fornecida ou aprovada para o uso e/ou substituição da mesma;

5. Posicione o celular com a antena para cima e acima do ombro quando em uso;

6. Se o equipamento permitir, estique plenamente a antena;

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de equipamentoseletrônicos, logo os portadores de marcapassos devem usar os telefones celulares mantendouma distância mínima de 15 cm entre o telefone e o marcapasso;

8. Os portadores de marcapasso não devem carregar os telefones celulares no bolso dacamisa e devem procurar maiores informações sobre seu marcapasso (tipo, comando e etc.);

9. Não utilize telefone celular enquanto estiver dirigindo; Estacione oatendê-lo;

10. Não o utilize em ambientes fechados;

11. Não utilize em postos de abastecimento;

12. Desligue o telefone a bordo de aeronaves e dentro de hospitais;

13. Em hipótese nenhuma, a bateria deve ser violada e o seu descarte deve serrealizado em local apropriado junto ao fornecedor;

14. Telefone celular não é brinquedo infantil, portanto, evite que as crianças outilizem como brinquedo;

15. O uso indevido do telefone celular pode causar danos à saúde, logoa prevençãoé uma estratégia de saúde pública.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO N° 14.285, de 10 de setembro de 2003.

Regulamenta a Lei n°8.797/01 quea obrigatoriedade de confecção e distribuição de material explicativo dosefeitos dasradiações emitidas pelos aparelhos celulares e sobre a sua correta utilização, e dáoutras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe conferem o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam as empresas que comercializam aparelhosde telefoniacelular, no Município de Porto Alegre, obrigadas a confeccionar e a distribuir, no ato davenda, material explicativo contendo informações acerca das radiações emitidas pelosaparelhos celulares e sobre as precauções necessárias à sua correta utilização.

Art. 2° As empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar dapublicação deste Decreto, para iniciar a distribuição do material explicativo nospontos de venda, ficando sujeitas às penalidades constantes no art. 4° daLein°8.797/01.

Art. 3° O material explicativo de que trata o art.1° da Lei n°8.797/01 deverá conter, no mínimo, as informações constantes no anexo deste Decreto.

Art. 4° As denúncias relativas ao descumprimento da Lei n°8.797/01deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de setembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Sandra Fagundes,
Secretaria Municipal da Saúde.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO

ORIENTAÇÕES AOS USUÁRIOS DE TELEFONES CELULARES

O telefone celular é um receptor e emissor de ondas de rádio freqüênciaeletromagnética), razão pela qual recomenda-se a observância das seguintesorientações:

1. Leia atentamente o manual de operação de seu aparelho;

2. Evite o contato desnecessário com a antena do equipamento quando este estiverligado;

3. Evite o uso prolongado do celular;

4 Use somente a antena fornecida ou aprovada para o uso e/ou substituição da mesma;

5. Posicione o celular com a antena para cima e acima do ombro quando em uso;

6. Se o equipamento permitir, estique plenamente a antena;

7. Os telefones celulares podem interferir no funcionamento de equipamentoseletrônicos, logo os portadores de marcapassos devem usar os telefones celulares mantendouma distância mínima de 15 cm entre o telefone e o marcapasso;

8. Os portadores de marcapasso não devem carregar os telefones celulares no bolso dacamisa e devem procurar maiores informações sobre seu marcapasso (tipo, comando e etc.);

9. Não utilize telefone celular enquanto estiver dirigindo; Estacione oatendê-lo;

10. Não o utilize em ambientes fechados;

11. Não utilize em postos de abastecimento;

12. Desligue o telefone a bordo de aeronaves e dentro de hospitais;

13. Em hipótese nenhuma, a bateria deve ser violada e o seu descarte deve serrealizado em local apropriado junto ao fornecedor;

14. Telefone celular não é brinquedo infantil, portanto, evite que as crianças outilizem como brinquedo;

15. O uso indevido do telefone celular pode causar danos à saúde, logoa prevençãoé uma estratégia de saúde pública.