| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO N º 14.288, de 16 de setembro de 2003
| Regulamenta a Lei Complementar nº 494, de 10 desetembro de 2003, que dispõe sobre a reserva de vagas para afro-brasileiros em concursospúblicos para provimento de cargos efetivos, altera o Anexo ao Decreto nº11.496, de 13de maio de 1996, e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere os incisos II e IV do art.94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º A reserva de vagas oferecidas nos concursos públicosefetuados pelo Poder Público Municipal para provimento de cargos efetivos,o que determina a Lei Complementar nº 494, de 10 de setembro de 2003, observará asdisposições estabelecidas por este Decreto.
Art. 2º Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Ingresso deAfro-brasileiros, que se destina a examinar os critérios de acessibilidadeafro-brasileiros ao provimento de cargos efetivos a estes reservados, devendo observar,rigorosamente, o seguinte:
I as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição;
II as condições individuais do candidato.
§ 1º - O exame de que trata este artigo será realizado por ocasião da convocaçãodo candidato afro-brasileiro e antes do ato de nomeação.
§ 2º - Compete à Comissão de que trata este artigo:
I analisar a documentação específica dos candidatos afro-brasileiros;
II emitir parecer sobre o enquadramento do candidato no art. 4º daLeiComplementar nº 494, de 10 de setembro de 2003;
III convocar ou designar outros profissionais ou testemunhas que sejam necessáriospara a emissão do parecer de que trata o inciso II.
Art. 3º O parecer da Comissão de Acompanhamento do Ingresso deAfro-brasileiros deverá ser emitido no prazo de 07 (sete) dias, prorrogável uma vez, porigual período, a contar da reunião onde foi analisada a situação do candidato.
Art. 4º O Secretário Municipal de Administração designará, nostermos da Lei, os componentes da Comissão de Acompanhamento do Ingresso deAfro-brasileiros, pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Parágrafo Único. A primeira designação dos membros da Comissão será para operíodo de 06 (seis) meses.
Art. 5º A Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileirosterá a seguinte composição:
I 03 (três) representantes indicados pelo Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) servidor detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;
b) 01 (um) servidor representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana;
c) o(a) Coordenador(a) de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração.
II 04 (quatro) representantes indicados por entidades comprometidas com a causaafro-brasileira, em regular funcionamento.
§ 1º - Para Composição da representação de que trata o inciso II desteartigoserá publicado edital com chamamento público das entidades para que manifestem seuinteresse em participar da Comissão.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração, através de Instrução,estabelecerá o procedimento de indicação da representação referida no inciso II.
Art. 6º A Comissão de Acompanhamento do Ingresso de Afro-brasileirosreunir-se-á, periodicamente, sempre que convocada pelo órgão de seleção daAdministração Centralizada, Autarquias e Fundação.
Art. 7º Far-se-á a classificação final específica entre todos oscandidatos afro-brasileiros.
Parágrafo único. O aproveitamento dos candidatos afro-brasileiros, excedentes aonúmero de vagas a estes reservados, dar-se-á conforme a classificação obtida com a suapontuação final, juntamente com os demais candidatos.
Art. 8º Aos candidatos afro-brasileiros aprovados e classificados emconcurso público para provimento de cargo efetivo, além das disposições previstasneste Decreto, aplicam-se as disposições do Decreto nº 11.496, de 13 de maio de 1996,excetuadas aquelas destinadas especificamente aos candidatos portadores de
Art. 9º Os candidatos afro-brasileiros, portadores dedeficiência,serão classificados na listagem juntamente com os demais candidatos e naslistagensespecíficas destinadas à reserva de vagas para candidatos afro-brasileirosportadores de deficiência, devendo optar, no momento da inscrição, em concorrer pelareserva de vagas para candidatos afro-brasileiros ou candidatos portadoresdeficiência.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverão ser observadas asdisposições legais regulamentares estabelecidas para a reserva de vagas específicas,destinadas aos candidatos afro-brasileiros e aos candidatos portadores dedeficiência, noque refere à análise prévia das condições dos candidatos classificados perante asrespectivas Comissões.
Art. 10 Fica alterado o inciso V do art. 5º do Anexo ao Decreto nº11.496, de 13 de maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.5º . . .
. . .
V número de cargos vagos reservados a candidatos portadores de deficiência eafro-brasileiros, nos termos da Lei. (NR)
Art. 11 As disposições deste Decreto aplicam-se às Autarquias e àFundação Municipais.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de setembro de 2003.
João Verle
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.