| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.292, de 17 de setembro de 2003.
| Regulamenta os §§ 12, 13 e 14, introduzidospela Lei Complementar nº 445/00 ao texto do art. 5º da Lei Complementar nºjaneiro de 1991, que disciplina a Concessão do Direito Real de Uso aos ocupantes deáreas do Poder Público Municipal e dá outras providências |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre,
D E C R E T A:
Art. 1º As unidades habitacionais construídas pelo Poder PúblicoMunicipal, sobre área de sua propriedade, através dos programas de habitação deinteresse social, poderão ser alienadas, para fins de moradia, nos termosdo § 12 doart. 5º da Lei Complementar Municipal nº 242/91.
Parágrafo único. A alienação da unidade habitacional prevista será procedida pormeio de Contrato de Superfície, na forma dos art. 21 e seguintes da Lei Federal nº10.257/01 Estatuto da Cidade.
Art. 2º O contrato será oneroso, sendo seu valor limitado ao custoda unidade habitacional, e transferível por ato inter vivos ,na forma doart. 7º deste Decreto, ou causa mortis, de acordo com os arts.seguintes do Código Civil.
Art. 3º O contrato deverá ser efetuado mediante escritura pública eregistrado no Cartório de Registro de Imóveis; sua extinção deverá ser averbada.
Art. 4º O contratante, para adquirir a unidade habitacional, deveráter baixa renda e não poderá ser proprietário de outro imóvel, nem ser beneficiado comoutras formas de outorga de uso ou aquisição de imóveis públicos.
Art. 5º. O valor da unidade habitacional será definidocusto da obra, devidamente atualizado desde a construção até a data da assinatura docontrato, pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil CUB, ou outro índiceque for indicado para substituí-lo.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo, serão abatidos deste valor osrealizados a título de uso pelo beneficiário, devidamente atualizados pelaFinanceira Municipal - UFM, ou outro índice que for indicado para substituí-la.
Art. 6º O contrato poderá ser financiado em até 240 (duzentos equarenta) parcelas, pagas mensalmente, conforme art. 6º-A da Lei Complementar Municipalnº 242/91 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. As parcelas do financiamento terão seu valor atualizado com base navariação do índice de reajuste da Unidade Financeira Municipal UFM,índice que for indicado para substituí-lo.
Art. 7º O contratante tem direito à transferência da unidadehabitacional, mediante cessão de direitos por instrumento público, desde que:
I - haja expressa concordância do Poder Público Municipal, que poderá exercer seudireito de preferência;
II - tenha transcorrido um terço do prazo contratual;
III - não esteja com o pagamento do financiamento em atraso;
IV - o cessionário obedeça aos requisitos previstos no art. 4º.
Art. 8º Em caso de alienação do terreno ou da unidadehabitacional,o contratante e o proprietário terão direito de preferência, nos moldes doLei Federal nº 10.257/01.
Art. 9º O contrato será rescindido:
I quando for dada destinação ao imóvel diversa da moradia;
II pelo abandono, renúncia ou desuso da unidade habitacional;
III pelo inadimplemento injustificado das parcelas por mais de 180(cento eoitenta) dias;
IV quando não forem cumpridos os encargos contratuais.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICÍPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2003.
João Verle,
Prefeito .
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.