| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.305, de 30 de setembro de 2003.
| Regulamenta a Lei n 9.053, de 262002, que “assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefoniano âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas decomercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconferem o Inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto na Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Na forma da Lei nº 9.053, de 26 de dezembro deas empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa obrigadas a constituir, no prazo de30 (trinta) dias e manter Cadastro Especial de Assinantes que manifestem oposição aorecebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos e serviços.
§ 1o - Não serão consideradas operações de comercialização de produtosouserviços a utilização da via telefônica para campanhas de utilidade e/ou interessepúblico, através de órgãos públicos, assim como campanhas promovidas porinstituições beneficentes.
§ 2o - O Cadastro Especial de Assinantes, a ser constituído pelas empresas detelefonia fixa, deverá ser atualizado mensalmente e disponibilizado via internet.
§ 3o - O Cadastro Especial de Assinantes disponibilizará apenas o número dostelefones nele inscritos de forma a preservar a identidade dos usuários cadastrados.
§ 4º - A inscrição dos assinantes no Cadastro Especial, de que trata opresenteDecreto, dar-se-á por requerimento escrito do titular da linha telefônica,qualquer outro meio indicado pelas empresas de telefonia, sendo válida porindeterminado.
Art. 2º As empresas que utilizam os serviços de telefonia para aoferta de produtos ou serviços, antes de iniciar qualquer campanha de comercializaçãona área de abrangência do Município, deverão consultar o Cadastro Especialtrata o presente Decreto, abstendo-se de fazer ofertas para os usuários nele inscritos.
Art. 3º O usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial de quetrata o presente Decreto, que tiver desrespeitado o seu direito à privacidade, decorrentedo recebimento de oferta de comercialização de produtos ou serviços por viatelefônica, poderá protocolar sua denúncia junto ao Protocolo Central da PrefeituraMunicipal.
§ 1o - A denúncia deverá ser formalizada por escrito, sendo indicada com precisão adata, a hora, o produto e o nome da empresa ofertante.
§ 2° - Para fins de comprovação da violação da privacidade, na forma da9.053/02, o usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial, poderá utilizar-se detodas as formas em direito admitidas.
§ 3° - Para os efeitos do disposto no presente artigo, ficam as empresas de telefoniaobrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso requeridopelo usuárioinscrito no Cadastro Especial, relação de telefonemas recebidos em data determinada.
Art. 4º - Recebido o processo de denúncia, a Secretaria Municipal daProdução, Indústria e Comércio - SMIC - dará ciência à empresa em nome daqual oproduto ou serviço tiver sido ofertado, emitindo-se, para tanto, notificação com prazode 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa.
Parágrafo único. A empresa notificada poderá requerer junto à Divisão deFiscalização desta SMIC, cópia reprográfica do processo de que trata o“caput” deste artigo.
Art. 5º Encerrada a instrução do processo, compete aoSecretárioda SMIC exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da comprovaçãoou não do descumprimento da Lei.
Parágrafo único Para avaliação da prova produzida, a autoridade administrativautilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor,quanto à inversão do ônus da prova.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento da Lei, competeao Secretárioaplicar a penalidade, na forma do art. 4° da Lei n° 9.053/02.
Art. 7º A parte denunciante e o denunciado deverão serda decisão administrativa.
Art. 8º Da decisão do Secretário cabe recurso dirigidoMunicipal, entregue no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação dadecisão administrativa.
Art. 9º Para fins de cumprimento do inc. II, do art. 4º, da Lei n°9.053/02, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio de Porto Alegredeverá manter cadastro onde conste o nome das empresas que desrespeitaramo direito àprivacidade dos usuários de telefonia.
Parágrafo único. A SMIC, periodicamente, remeterá cópia do cadastro referido no“caput” ao órgão de defesa do consumidor.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de setembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.