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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.325, de 21 de outubro de 2003.

Regulamenta a Lei nº 8.985, de 27 de setembrode 2002, que dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito, preços públicos eencargos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

considerando o disposto no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº9.503/97, que estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito dosMunicípios,

considerando que o art. 10 da Lei Municipal nº 8.133/98, estabelece como atribuiçãoda Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC a operação, controle efiscalização do trânsito de pessoas, veículos automotores em todo o território doMunicípio de Porto Alegre,

considerando o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 8.985, de 27 desetembro de2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Poderão ser parceladas, em até 08 (oito) vezes, os débitosreferentes a:

I - multas de trânsito de competência do Município de Porto Alegre lavradas pelosAgentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC e pela Brigada Militar e dedupla competência lavrados por Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte daEPTC, de acordo com a Resolução nº 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;

II - preços públicos e outros encargos decorrentes da remoção e estadiaem depósito municipal, referentes a infração de trânsito cometida.

Art. 2º Somente será possível parcelar as multas que já seencontrarem vencidas quando do pedido de parcelamento.

§ 1º As multas parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado doDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN após a quitação integral do parcelamento.

§ 2º Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela seráconcedidoo efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento.

§ 3º Aquele que possuir parcelamento em andamento somente poderá realizar novopedido de parcelamento se estiver em dia com os pagamentos.

Art. 3º Para a definição do número de parcelas será utilizado ocritério da data limite do licenciamento do veículo, não podendo o parcelamentoultrapassar o mês de vencimento de licenciamento, de acordo com a tabela estabelecidapelo DETRAN/RS.

Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de2003 o critério estabelecido no “caput” não será observado, desde que o valorde cada parcela não seja inferior ao valor da infração de natureza leve.

Art. 4º As multas de trânsito que forem objeto de recursoadministrativo e ou ação judicial não poderão ser parceladas.

Parágrafo único. Para a inclusão das multas referidas no “caput” deveráhaver a desistência expressa do recurso ou ação judicial.

Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valorcorrespondente a infração de natureza leve.

Parágrafo único. Ao valor de cada parcela será incluído o valor respectivo datarifa bancária e despesa administrativa.

Art. 6º O parcelamento dos débitos no caso de veículosdepósito somente será possível se o veículo não tiver nenhum débito relativo aImposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, multas de competência de outrosórgãos, seguro obrigatório, tarifa de licenciamento e demais encargos, emconformidadecom o previsto no parágrafo único do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A primeira parcela deverá corresponder ao valor relativo ao fracionamento dasmultas, acrescida de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do débitoremoção e diárias do veículo em depósito.

§ 2º A restituição do veículo ocorrerá mediante a compensação bancáriadopagamento da primeira parcela do parcelamento.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior o veículo será restituído aoproprietário mediante guincho, tendo em vista não possuir o proprietário ode Registro de Licenciamento do Veículo(CRLV), documento de porte obrigatório para acirculação.

Art. 7º A primeira parcela vencerá na data acordada naparcelamento.

§ 1º As parcelas serão pagas através de sistema bancário.

§ 2º As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de 1%(um por cento) ao mês.

§ 3º A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, dequalquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais.

§ 4º Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o parágrafo anterior poderá odébito ser inscrito em dívida ativa, sujeitando o devedor, a partir da inscrição, aosencargos previstos na legislação municipal, bem como será levantado o efeito suspensivodas multas.

§ 5º Aqueles que tiverem seu parcelamento cancelado por falta de pagamento, não maispoderão usar do benefício do parcelamento, se não efetuarem o pagamento integral de seudébito.

Art. 8º Para realizar o parcelamento deverá o proprietário doveículo ou seu representante legal dirigir-se à EPTC, preencher formulárioapresentando a seguinte documentação:

I - requerimento onde conste os dados do requerente e assinatura;

II - cópia da carteira de identidade do requerente se pessoa física e,no caso depessoa jurídica, cópia do contrato social;

III - cópia do CPF ou CNPJ;

IV - procuração no caso de representante legal;

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.325, de 21 de outubro de 2003.

Regulamenta a Lei nº 8.985, de 27 de setembrode 2002, que dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito, preços públicos eencargos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

considerando o disposto no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº9.503/97, que estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito dosMunicípios,

considerando que o art. 10 da Lei Municipal nº 8.133/98, estabelece como atribuiçãoda Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC a operação, controle efiscalização do trânsito de pessoas, veículos automotores em todo o território doMunicípio de Porto Alegre,

considerando o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 8.985, de 27 desetembro de2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Poderão ser parceladas, em até 08 (oito) vezes, os débitosreferentes a:

I - multas de trânsito de competência do Município de Porto Alegre lavradas pelosAgentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC e pela Brigada Militar e dedupla competência lavrados por Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte daEPTC, de acordo com a Resolução nº 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;

II - preços públicos e outros encargos decorrentes da remoção e estadiaem depósito municipal, referentes a infração de trânsito cometida.

Art. 2º Somente será possível parcelar as multas que já seencontrarem vencidas quando do pedido de parcelamento.

§ 1º As multas parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado doDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN após a quitação integral do parcelamento.

§ 2º Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela seráconcedidoo efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento.

§ 3º Aquele que possuir parcelamento em andamento somente poderá realizar novopedido de parcelamento se estiver em dia com os pagamentos.

Art. 3º Para a definição do número de parcelas será utilizado ocritério da data limite do licenciamento do veículo, não podendo o parcelamentoultrapassar o mês de vencimento de licenciamento, de acordo com a tabela estabelecidapelo DETRAN/RS.

Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de2003 o critério estabelecido no “caput” não será observado, desde que o valorde cada parcela não seja inferior ao valor da infração de natureza leve.

Art. 4º As multas de trânsito que forem objeto de recursoadministrativo e ou ação judicial não poderão ser parceladas.

Parágrafo único. Para a inclusão das multas referidas no “caput” deveráhaver a desistência expressa do recurso ou ação judicial.

Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valorcorrespondente a infração de natureza leve.

Parágrafo único. Ao valor de cada parcela será incluído o valor respectivo datarifa bancária e despesa administrativa.

Art. 6º O parcelamento dos débitos no caso de veículosdepósito somente será possível se o veículo não tiver nenhum débito relativo aImposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, multas de competência de outrosórgãos, seguro obrigatório, tarifa de licenciamento e demais encargos, emconformidadecom o previsto no parágrafo único do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A primeira parcela deverá corresponder ao valor relativo ao fracionamento dasmultas, acrescida de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do débitoremoção e diárias do veículo em depósito.

§ 2º A restituição do veículo ocorrerá mediante a compensação bancáriadopagamento da primeira parcela do parcelamento.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior o veículo será restituído aoproprietário mediante guincho, tendo em vista não possuir o proprietário ode Registro de Licenciamento do Veículo(CRLV), documento de porte obrigatório para acirculação.

Art. 7º A primeira parcela vencerá na data acordada naparcelamento.

§ 1º As parcelas serão pagas através de sistema bancário.

§ 2º As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de 1%(um por cento) ao mês.

§ 3º A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, dequalquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais.

§ 4º Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o parágrafo anterior poderá odébito ser inscrito em dívida ativa, sujeitando o devedor, a partir da inscrição, aosencargos previstos na legislação municipal, bem como será levantado o efeito suspensivodas multas.

§ 5º Aqueles que tiverem seu parcelamento cancelado por falta de pagamento, não maispoderão usar do benefício do parcelamento, se não efetuarem o pagamento integral de seudébito.

Art. 8º Para realizar o parcelamento deverá o proprietário doveículo ou seu representante legal dirigir-se à EPTC, preencher formulárioapresentando a seguinte documentação:

I - requerimento onde conste os dados do requerente e assinatura;

II - cópia da carteira de identidade do requerente se pessoa física e,no caso depessoa jurídica, cópia do contrato social;

III - cópia do CPF ou CNPJ;

IV - procuração no caso de representante legal;

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.325, de 21 de outubro de 2003.

Regulamenta a Lei nº 8.985, de 27 de setembrode 2002, que dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito, preços públicos eencargos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

considerando o disposto no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº9.503/97, que estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito dosMunicípios,

considerando que o art. 10 da Lei Municipal nº 8.133/98, estabelece como atribuiçãoda Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC a operação, controle efiscalização do trânsito de pessoas, veículos automotores em todo o território doMunicípio de Porto Alegre,

considerando o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 8.985, de 27 desetembro de2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Poderão ser parceladas, em até 08 (oito) vezes, os débitosreferentes a:

I - multas de trânsito de competência do Município de Porto Alegre lavradas pelosAgentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC e pela Brigada Militar e dedupla competência lavrados por Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte daEPTC, de acordo com a Resolução nº 66/98 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN;

II - preços públicos e outros encargos decorrentes da remoção e estadiaem depósito municipal, referentes a infração de trânsito cometida.

Art. 2º Somente será possível parcelar as multas que já seencontrarem vencidas quando do pedido de parcelamento.

§ 1º As multas parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado doDepartamento Estadual de Trânsito - DETRAN após a quitação integral do parcelamento.

§ 2º Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela seráconcedidoo efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento.

§ 3º Aquele que possuir parcelamento em andamento somente poderá realizar novopedido de parcelamento se estiver em dia com os pagamentos.

Art. 3º Para a definição do número de parcelas será utilizado ocritério da data limite do licenciamento do veículo, não podendo o parcelamentoultrapassar o mês de vencimento de licenciamento, de acordo com a tabela estabelecidapelo DETRAN/RS.

Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de2003 o critério estabelecido no “caput” não será observado, desde que o valorde cada parcela não seja inferior ao valor da infração de natureza leve.

Art. 4º As multas de trânsito que forem objeto de recursoadministrativo e ou ação judicial não poderão ser parceladas.

Parágrafo único. Para a inclusão das multas referidas no “caput” deveráhaver a desistência expressa do recurso ou ação judicial.

Art. 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valorcorrespondente a infração de natureza leve.

Parágrafo único. Ao valor de cada parcela será incluído o valor respectivo datarifa bancária e despesa administrativa.

Art. 6º O parcelamento dos débitos no caso de veículosdepósito somente será possível se o veículo não tiver nenhum débito relativo aImposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, multas de competência de outrosórgãos, seguro obrigatório, tarifa de licenciamento e demais encargos, emconformidadecom o previsto no parágrafo único do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A primeira parcela deverá corresponder ao valor relativo ao fracionamento dasmultas, acrescida de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do débitoremoção e diárias do veículo em depósito.

§ 2º A restituição do veículo ocorrerá mediante a compensação bancáriadopagamento da primeira parcela do parcelamento.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior o veículo será restituído aoproprietário mediante guincho, tendo em vista não possuir o proprietário ode Registro de Licenciamento do Veículo(CRLV), documento de porte obrigatório para acirculação.

Art. 7º A primeira parcela vencerá na data acordada naparcelamento.

§ 1º As parcelas serão pagas através de sistema bancário.

§ 2º As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de 1%(um por cento) ao mês.

§ 3º A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, dequalquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais.

§ 4º Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o parágrafo anterior poderá odébito ser inscrito em dívida ativa, sujeitando o devedor, a partir da inscrição, aosencargos previstos na legislação municipal, bem como será levantado o efeito suspensivodas multas.

§ 5º Aqueles que tiverem seu parcelamento cancelado por falta de pagamento, não maispoderão usar do benefício do parcelamento, se não efetuarem o pagamento integral de seudébito.

Art. 8º Para realizar o parcelamento deverá o proprietário doveículo ou seu representante legal dirigir-se à EPTC, preencher formulárioapresentando a seguinte documentação:

I - requerimento onde conste os dados do requerente e assinatura;

II - cópia da carteira de identidade do requerente se pessoa física e,no caso depessoa jurídica, cópia do contrato social;

III - cópia do CPF ou CNPJ;

IV - procuração no caso de representante legal;

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.