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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.327, de 21 de outubro de 2003.

Define Regime Urbanístico para ade Interesse Social, do Tipo “I”, denominada Vila Brasília – Quadra 95.4,instituída pela Lei 8.150/98, situada na MZ 03 – UEU 136 – Sub 08, com vistasà regularização do referido loteamento pelo DEMHAB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os limites físicos da Área Especial de Interesse Social– Vila Brasília – Quadra 95.4 estão definidos no Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA, conforme planta em anexo.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado nesta AEIS, será:

Dens.Ativ.Aprov.Vol.
19010101

Art. 3º Estão isentos de recuo de jardim os lotes comfrente para asvias públicas localizadas no interior da Vila; e, para os lotes com frenteAlá, Bom Jesus, Original e Ernestina Amaro Torelly será observado o recuode jardim de4m.

Art. 4º As edificações deste loteamento, existentes até a data dapublicação deste Decreto, serão regularizadas a qualquer tempo, independentemente doRegime Urbanístico definido, do recuo de jardim previsto para as Ruas quelimitam oloteamento e do alargamento viário projetado para Rua Alá, obedecendo planta de cadastroapresentada pelo Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro observarão o Regime Urbanístico estabelecido no art. 2ºDecreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.327, de 21 de outubro de 2003.

Define Regime Urbanístico para ade Interesse Social, do Tipo “I”, denominada Vila Brasília – Quadra 95.4,instituída pela Lei 8.150/98, situada na MZ 03 – UEU 136 – Sub 08, com vistasà regularização do referido loteamento pelo DEMHAB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os limites físicos da Área Especial de Interesse Social– Vila Brasília – Quadra 95.4 estão definidos no Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA, conforme planta em anexo.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado nesta AEIS, será:

Dens.Ativ.Aprov.Vol.
19010101

Art. 3º Estão isentos de recuo de jardim os lotes comfrente para asvias públicas localizadas no interior da Vila; e, para os lotes com frenteAlá, Bom Jesus, Original e Ernestina Amaro Torelly será observado o recuode jardim de4m.

Art. 4º As edificações deste loteamento, existentes até a data dapublicação deste Decreto, serão regularizadas a qualquer tempo, independentemente doRegime Urbanístico definido, do recuo de jardim previsto para as Ruas quelimitam oloteamento e do alargamento viário projetado para Rua Alá, obedecendo planta de cadastroapresentada pelo Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro observarão o Regime Urbanístico estabelecido no art. 2ºDecreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 14.327, de 21 de outubro de 2003.

Define Regime Urbanístico para ade Interesse Social, do Tipo “I”, denominada Vila Brasília – Quadra 95.4,instituída pela Lei 8.150/98, situada na MZ 03 – UEU 136 – Sub 08, com vistasà regularização do referido loteamento pelo DEMHAB.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. IV, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os limites físicos da Área Especial de Interesse Social– Vila Brasília – Quadra 95.4 estão definidos no Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano e Ambiental - PDDUA, conforme planta em anexo.

Art. 2º O Regime Urbanístico a ser observado nesta AEIS, será:

Dens.Ativ.Aprov.Vol.
19010101

Art. 3º Estão isentos de recuo de jardim os lotes comfrente para asvias públicas localizadas no interior da Vila; e, para os lotes com frenteAlá, Bom Jesus, Original e Ernestina Amaro Torelly será observado o recuode jardim de4m.

Art. 4º As edificações deste loteamento, existentes até a data dapublicação deste Decreto, serão regularizadas a qualquer tempo, independentemente doRegime Urbanístico definido, do recuo de jardim previsto para as Ruas quelimitam oloteamento e do alargamento viário projetado para Rua Alá, obedecendo planta de cadastroapresentada pelo Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB.

Art. 5º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naplanta de cadastro observarão o Regime Urbanístico estabelecido no art. 2ºDecreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.