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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.330, de 28 de outubro de 2003.

Regulamenta o inc. VIII do art.17, os arts.107, 108, 109 e 110, da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõemsobre a averbação de tempo de contribuição e expedição de certidão de tempo decontribuição a servidores do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A averbação de tempo de contribuição e a expedição decertidão de tempo de contribuição referente aos servidores detentores de cargo deprovimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacionale da CâmaraMunicipal, de competência exclusiva do Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre, dar-se-á de acordo com asdisposições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Será computado, integralmente, para fins de aposentadoria, otempo de contribuição para regime próprio de previdência social da União,dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o de contribuição para oRegime Geralde Previdência Social.

Art. 3º O tempo de serviço prestado ao Município no exercício decargo de provimento efetivo até 09.09.2001 será computado como tempo de contribuiçãopara fins de aposentadoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de16.12.1998.

Art. 4º Na contagem do tempo de contribuição observar-se-á o quesegue:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público estranhoao Município ou junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quandoconcomitantecom o de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre – RPPS;

III – não será contado pelo RPPS o tempo de contribuição averbado ou utilizadopara concessão de aposentadoria por outro regime;

IV – é vedada a contagem acumulada de tempo simultâneo;

V – não será admitido cômputo de tempo de contribuição cuja certidão estejadirigida ou se refira a outro ente que não o Município.

Art. 5º Será computado, ainda, integralmente, como tempo decontribuição para fins de aposentadoria:

I – o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, de caráterobrigatório, voluntário ou alternativo;

II – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

III – o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão,salvo quando esta for decorrente de declaração de nulidade do ato de aposentadoria emrazão de exclusão de tempo de serviço ou de contribuição, desde que tal exclusãonão decorra de mudança ou divergência de interpretação.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo considera-se serviço militarde caráter alternativo o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, apósalistamento, alegarem impedimento de consciência, entendendo-se como tal ocrença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem deatividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º São consideradas forças auxiliares reserva do Exército: as PolíciasMilitares, os Corpos de Bombeiros Militares e a Brigada Militar do Estadodo Rio Grande doSul, sem prejuízo de outros assim declarados em lei.

Art. 6º As certidões referentes à vinculação ao RPPS serãoexpedidas exclusivamente pelo PREVIMPA.

CAPÍTULO II

DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 7º O tempo de contribuição será averbado mediantede Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente da administração federal,estadual, distrital ou municipal, relativamente ao tempo de contribuição para orespectivo regime próprio de previdência social, e pelo Instituto NacionalSocial quando se tratar de tempo de contribuição para o RGPS, e o das forças armadas ouauxiliares será averbado mediante cópia autenticada do certificado de reservista oucertidão de tempo de serviço.

Art. 8º A Certidão de Tempo de Contribuição de que trata o artigoanterior somente será aceita no original, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I – órgão expedidor;

II – nome do servidor e seu número de matrícula;

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV – fonte da informação;

V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outrasocorrências;

VI – soma do tempo líquido;

VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando otempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgãoexpedidor.

Art. 9º O tempo ficto decorrente de conversão de licença-prêmio doMunicípio somente será averbado na hipótese em que o período aquisitivo dalicença-prêmio tenha se completado até 15 de dezembro de 1998, inclusive.

Art. 10 Por ocasião do pedido de averbação de tempo decontribuição estranho ao Município em que haja períodos trabalhados concomitantementeem entes diversos, deverá o interessado, no próprio requerimento, optar emperíodo a ser averbado.

Art. 11 Averbado tempo de contribuição para fins de aposentadoria, acertidão respectiva, em seu original, será mantida sob a guarda do Município.

§ 1º Quando for necessária a substituição ou complementação de certidãooriginou a averbação de tempo de contribuição junto ao Município, o servidor seráformalmente notificado da providência a adotar, e, quando for o caso, a respectivacertidão poderá ser restituída ao interessado, mediante recibo, cabendo, neste caso, aoresponsável pela análise do processo administrativo anexar ao processo cópia dacertidão desapensada bem como registrar no corpo do processo os motivos determinantes doprocedimento.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior o interessado deverá apresentar acompetente certidão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da restituição dacertidão referida no § 1º ou da notificação.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá, a juízo do órgão técnico competente, serprorrogado por até igual período, mediante requerimento onde conste a respectivamotivação.

§ 4º Decorridos os prazos a que se refere este artigo sem que o interessado apresentea competente certidão, tornar-se-á sem efeito a respectiva averbação, observado ocontido no art. 12.

Art. 12 Na hipótese em que seja tornada sem efeito a averbação dotempo de contribuição, deverão os órgãos competentes da administração centralizada,autárquica e fundacional tornar sem efeito o cômputo do tempo de serviçocorrespondente, procedendo à revisão das vantagens temporais decorrentes.

Art. 13 A averbação, para fins de aposentadoria, já efetuada àvista da apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida anteriormente a 16 dedezembro de 1998, é válida, sendo que por ocasião da formação do processodeaposentadoria a respectiva averbação será reexaminada procedendo-se, quando for o caso,as complementações que se fizerem necessárias, especialmente quanto à explicitaçãodo regime previdenciário, e, sempre que possível, em procedimento “exofficio”.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo não se exigirá a substituiçãorespectivo documento, salvo quando houver dúvida razoável em relação aos elementosconstantes da referida certidão.

Art. 14 Excetuam-se do disposto no artigo anterior asaverbações detempo de serviço vinculado ao Regime Geral de Previdência Social levadas abase em outras fontes que não a Certidão de Tempo de Serviço expedida peloNacional do Seguro Social, as quais serão revistas por ocasião da formaçãode aposentadoria, exigindo-se, para a respectiva validação, a apresentaçãocompetente Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo INSS, no prazo máximode 90 (noventa) dias contado da notificação do interessado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a juízo do órgão técnico competente,ser prorrogado por até igual período, mediante requerimento onde conste arespectivamotivação.

§ 2º Decorridos os prazos mencionados neste artigo sem que o interessado apresente acompetente certidão, tornar-se-á sem efeito a averbação.

Art. 15 Aceitar-se-á para efeitos de averbação de tempo decontribuição a Certidão de Tempo de Serviço expedida anteriormente a 16.12.1998 pelosórgãos competentes da administração federal, estadual, distrital ou municipal,relativamente ao tempo de vinculação ao respectivo regime próprio de previdênciasocial, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando se tratar de tempo devinculação ao RGPS.

Parágrafo único. O órgão responsável pela análise do pedido de averbação detempo de contribuição providenciará as complementações que se fizerem necessárias,especialmente quanto à explicitação do regime previdenciário, e, sempre que possível,em procedimento “ex officio”.

Art. 16 Admitir-se-á a desaverbação de tempo de contribuição, apedido do interessado, tão-somente nas hipóteses em que não tenha sido utilizado paraefeito de aposentadoria no Município, e que o tempo de serviço correspondente tambémnão tenha sido computado para fruição de qualquer vantagem estabelecida em

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 17 Será considerado como tempo de contribuição ao

I – o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo do Município;

II – o tempo ficto decorrente de conversão de licença-prêmio do Município cujoperíodo aquisitivo tenha sido integralmente implementado anteriormente a 16 de dezembrode 1998;

III – o tempo ficto decorrente do acréscimo de um sexto previsto no art. 177 daLei Municipal nº 3.240/68, aplicável até a data anterior a 30 de outubro de 1969;

IV – o tempo de gozo de licença para tratar de interesses particularesou delicença para acompanhar cônjuge, posterior a 9 de setembro de 2001, desdeque o servidortenha recolhido a contribuição previdenciária, tanto a cargo do segurado quanto doMunicípio, em favor do RPPS;

V – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo,prejuízo da remuneração, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V do art. 32 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, posterior a 9 de setembro de 2001,desde que o servidor tenha recolhido a contribuição previdenciária, tantoa cargo dosegurado quanto do Município, em favor do RPPS;

VI – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo, com ousem prejuízo da remuneração, na hipótese de cedência para outro órgão ou entidadeda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ou

VII – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo no casode investidura em mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VIII – o tempo de afastamento do exercício do cargo efetivo na hipóteseexercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Município.

Art. 18 O tempo de contribuição para o Regime PrópriodePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS serácertificado, a pedido do interessado, mediante declinação de sua finalidade, e conterá,obrigatoriamente, as informações descritas no art. 9º deste Decreto.

§ 1º Na declinação da finalidade deverá ser expresso o órgão perante oqual ointeressado pretende averbar o tempo de contribuição para o RPPS.

§ 2º Não se admitirá pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para fins decontrole próprio.

§ 3º Constará, ainda, da Certidão de Tempo de Contribuição, de formadiscriminada, o tempo ficto considerado como de contribuição.

Art. 19 A Certidão de Tempo de Contribuição deverá serduas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado nasegunda via, que ficará anexa ao respectivo processo.

§ 1º Somente admitir-se-á a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuiçãoquando o interessado proceder a devolução da Certidão anterior - de tempodecontribuição ou de serviço -, e apresentar certidão do órgão referido no §artigo anterior de que o período da certidão a ser substituída não está averbado, ouestá parcialmente averbado, especificando, neste caso, o período utilizado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando na certidão não houver indicaçãodo órgão a que se destinava, admitir-se-á declaração do requerente, sob aslei, de que o tempo da certidão devolvida não foi ou está sendo utilizadopara qualquerfim.

Art. 20 Quando solicitado pelo interessado que exercecargosconstitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de Certidão de Tempo deContribuição única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, 02(dois) órgãos distintos, observado o contido no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo, a Certidão de Tempo deContribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serãofornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.

Art. 21 Em hipótese alguma será fornecida Certidão deTempo deContribuição àquele que mantenha a condição de segurado do RPPS, salvo emrelaçãoao aposentado quando se referir a período que não tenha sido utilizado para efeitos deaposentadoria ou para fruição de qualquer vantagem prevista em lei.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de certidão nas condições de que trata aparte final deste artigo, constará, expressamente, que o interessado mantém a condiçãode segurado do RPPS na condição de aposentado.

Art. 22 Por solicitação do interessado poderá ser emitida Certidãode Tempo de Contribuição para período fracionado.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo a Certidão conteráinformação de todo o tempo de contribuição ao RPPS e a indicação dos períodos aserem aproveitados no RGPS ou em outro regime próprio de previdência social.

Art. 23 Emitida Certidão de Tempo de Contribuição deverá serefetuado o respectivo registro nos assentamentos funcionais do interessadono mínimo: número do processo, período certificado e respectivo número dedias,número da certidão e data da emissão, e órgão a que se destina.

Parágrafo único. O órgão técnico competente do PREVIMPA anexará ao respectivoprocesso de Certidão cópia do registro a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24 Na condição de gestor do RPPS, e responsável pela guardados respectivos assentamentos funcionais pertinentes aos servidores aposentados doMunicípio, fica delegada ao Diretor-Geral do PREVIMPA competência para emissão decertidão narratória dos dados constantes dos registros funcionais requerida por servidoraposentado.

Art. 25 Na condição de ente previdenciário, fica vedada ao PREVIMPAa emissão de certidão de tempo de serviço, de exercício de atividades, deatribuições, de condições de trabalho ou de qualquer outra que se refira àlaboral do servidor interessado, ainda que aposentado, bem como quando o interessado forex-servidor .

Parágrafo único. Fica ressalvada da vedação a que se refere este artigoexpedição de certidão relativa aos servidores do PREVIMPA ou aos que estejam a suadisposição, desde que se refira ao período de exercício naquela autarquia.

Art. 26 Nas certidões de tempo de serviço que vierem apelos órgãos competentes da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional apedido de detentor de cargo de provimento efetivo, em atividade, constaráque o tempo deserviço ali certificado está sendo computado no Município para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Quando o requerente for ex-servidor municipal deverá constar naCertidão de Tempo de Serviço emitida pelos órgãos a que se refere este artigo que otempo ali constante somente será computável para fins de aposentadoria mediantecertidão de tempo de contribuição a ser emitida pelo ente previdenciário competente.

Art. 27 Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 12.546,de 10 denovembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica vedada, em relação ao detentor de cargo de provimento efetivo, aaverbação de tempo de serviço público para fins de vantagens na forma da LeiEstatutária quando não corresponda a tempo de contribuição previamente averbado paraefeitos de aposentadoria.

Parágrafo único. O período averbado para fins de vantagens e aposentadoria de quetrata este artigo, referir-se-á, obrigatoriamente, ao mesmo empregador.”

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral doPREVIMPA, após manifestação dos órgãos técnicos competentes acerca da matéria.

Art. 29 Ficam revogados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Decreto nº 12.546, de 10 de novembro de

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 27 de setembro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.330, de 28 de outubro de 2003.

Regulamenta o inc. VIII do art.17, os arts.107, 108, 109 e 110, da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõemsobre a averbação de tempo de contribuição e expedição de certidão de tempo decontribuição a servidores do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A averbação de tempo de contribuição e a expedição decertidão de tempo de contribuição referente aos servidores detentores de cargo deprovimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacionale da CâmaraMunicipal, de competência exclusiva do Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre, dar-se-á de acordo com asdisposições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Será computado, integralmente, para fins de aposentadoria, otempo de contribuição para regime próprio de previdência social da União,dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o de contribuição para oRegime Geralde Previdência Social.

Art. 3º O tempo de serviço prestado ao Município no exercício decargo de provimento efetivo até 09.09.2001 será computado como tempo de contribuiçãopara fins de aposentadoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de16.12.1998.

Art. 4º Na contagem do tempo de contribuição observar-se-á o quesegue:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público estranhoao Município ou junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quandoconcomitantecom o de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre – RPPS;

III – não será contado pelo RPPS o tempo de contribuição averbado ou utilizadopara concessão de aposentadoria por outro regime;

IV – é vedada a contagem acumulada de tempo simultâneo;

V – não será admitido cômputo de tempo de contribuição cuja certidão estejadirigida ou se refira a outro ente que não o Município.

Art. 5º Será computado, ainda, integralmente, como tempo decontribuição para fins de aposentadoria:

I – o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, de caráterobrigatório, voluntário ou alternativo;

II – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

III – o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão,salvo quando esta for decorrente de declaração de nulidade do ato de aposentadoria emrazão de exclusão de tempo de serviço ou de contribuição, desde que tal exclusãonão decorra de mudança ou divergência de interpretação.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo considera-se serviço militarde caráter alternativo o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, apósalistamento, alegarem impedimento de consciência, entendendo-se como tal ocrença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem deatividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º São consideradas forças auxiliares reserva do Exército: as PolíciasMilitares, os Corpos de Bombeiros Militares e a Brigada Militar do Estadodo Rio Grande doSul, sem prejuízo de outros assim declarados em lei.

Art. 6º As certidões referentes à vinculação ao RPPS serãoexpedidas exclusivamente pelo PREVIMPA.

CAPÍTULO II

DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 7º O tempo de contribuição será averbado mediantede Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente da administração federal,estadual, distrital ou municipal, relativamente ao tempo de contribuição para orespectivo regime próprio de previdência social, e pelo Instituto NacionalSocial quando se tratar de tempo de contribuição para o RGPS, e o das forças armadas ouauxiliares será averbado mediante cópia autenticada do certificado de reservista oucertidão de tempo de serviço.

Art. 8º A Certidão de Tempo de Contribuição de que trata o artigoanterior somente será aceita no original, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I – órgão expedidor;

II – nome do servidor e seu número de matrícula;

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV – fonte da informação;

V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outrasocorrências;

VI – soma do tempo líquido;

VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando otempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgãoexpedidor.

Art. 9º O tempo ficto decorrente de conversão de licença-prêmio doMunicípio somente será averbado na hipótese em que o período aquisitivo dalicença-prêmio tenha se completado até 15 de dezembro de 1998, inclusive.

Art. 10 Por ocasião do pedido de averbação de tempo decontribuição estranho ao Município em que haja períodos trabalhados concomitantementeem entes diversos, deverá o interessado, no próprio requerimento, optar emperíodo a ser averbado.

Art. 11 Averbado tempo de contribuição para fins de aposentadoria, acertidão respectiva, em seu original, será mantida sob a guarda do Município.

§ 1º Quando for necessária a substituição ou complementação de certidãooriginou a averbação de tempo de contribuição junto ao Município, o servidor seráformalmente notificado da providência a adotar, e, quando for o caso, a respectivacertidão poderá ser restituída ao interessado, mediante recibo, cabendo, neste caso, aoresponsável pela análise do processo administrativo anexar ao processo cópia dacertidão desapensada bem como registrar no corpo do processo os motivos determinantes doprocedimento.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior o interessado deverá apresentar acompetente certidão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da restituição dacertidão referida no § 1º ou da notificação.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá, a juízo do órgão técnico competente, serprorrogado por até igual período, mediante requerimento onde conste a respectivamotivação.

§ 4º Decorridos os prazos a que se refere este artigo sem que o interessado apresentea competente certidão, tornar-se-á sem efeito a respectiva averbação, observado ocontido no art. 12.

Art. 12 Na hipótese em que seja tornada sem efeito a averbação dotempo de contribuição, deverão os órgãos competentes da administração centralizada,autárquica e fundacional tornar sem efeito o cômputo do tempo de serviçocorrespondente, procedendo à revisão das vantagens temporais decorrentes.

Art. 13 A averbação, para fins de aposentadoria, já efetuada àvista da apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida anteriormente a 16 dedezembro de 1998, é válida, sendo que por ocasião da formação do processodeaposentadoria a respectiva averbação será reexaminada procedendo-se, quando for o caso,as complementações que se fizerem necessárias, especialmente quanto à explicitaçãodo regime previdenciário, e, sempre que possível, em procedimento “exofficio”.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo não se exigirá a substituiçãorespectivo documento, salvo quando houver dúvida razoável em relação aos elementosconstantes da referida certidão.

Art. 14 Excetuam-se do disposto no artigo anterior asaverbações detempo de serviço vinculado ao Regime Geral de Previdência Social levadas abase em outras fontes que não a Certidão de Tempo de Serviço expedida peloNacional do Seguro Social, as quais serão revistas por ocasião da formaçãode aposentadoria, exigindo-se, para a respectiva validação, a apresentaçãocompetente Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo INSS, no prazo máximode 90 (noventa) dias contado da notificação do interessado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a juízo do órgão técnico competente,ser prorrogado por até igual período, mediante requerimento onde conste arespectivamotivação.

§ 2º Decorridos os prazos mencionados neste artigo sem que o interessado apresente acompetente certidão, tornar-se-á sem efeito a averbação.

Art. 15 Aceitar-se-á para efeitos de averbação de tempo decontribuição a Certidão de Tempo de Serviço expedida anteriormente a 16.12.1998 pelosórgãos competentes da administração federal, estadual, distrital ou municipal,relativamente ao tempo de vinculação ao respectivo regime próprio de previdênciasocial, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando se tratar de tempo devinculação ao RGPS.

Parágrafo único. O órgão responsável pela análise do pedido de averbação detempo de contribuição providenciará as complementações que se fizerem necessárias,especialmente quanto à explicitação do regime previdenciário, e, sempre que possível,em procedimento “ex officio”.

Art. 16 Admitir-se-á a desaverbação de tempo de contribuição, apedido do interessado, tão-somente nas hipóteses em que não tenha sido utilizado paraefeito de aposentadoria no Município, e que o tempo de serviço correspondente tambémnão tenha sido computado para fruição de qualquer vantagem estabelecida em

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 17 Será considerado como tempo de contribuição ao

I – o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo do Município;

II – o tempo ficto decorrente de conversão de licença-prêmio do Município cujoperíodo aquisitivo tenha sido integralmente implementado anteriormente a 16 de dezembrode 1998;

III – o tempo ficto decorrente do acréscimo de um sexto previsto no art. 177 daLei Municipal nº 3.240/68, aplicável até a data anterior a 30 de outubro de 1969;

IV – o tempo de gozo de licença para tratar de interesses particularesou delicença para acompanhar cônjuge, posterior a 9 de setembro de 2001, desdeque o servidortenha recolhido a contribuição previdenciária, tanto a cargo do segurado quanto doMunicípio, em favor do RPPS;

V – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo,prejuízo da remuneração, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V do art. 32 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, posterior a 9 de setembro de 2001,desde que o servidor tenha recolhido a contribuição previdenciária, tantoa cargo dosegurado quanto do Município, em favor do RPPS;

VI – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo, com ousem prejuízo da remuneração, na hipótese de cedência para outro órgão ou entidadeda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ou

VII – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo no casode investidura em mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VIII – o tempo de afastamento do exercício do cargo efetivo na hipóteseexercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Município.

Art. 18 O tempo de contribuição para o Regime PrópriodePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS serácertificado, a pedido do interessado, mediante declinação de sua finalidade, e conterá,obrigatoriamente, as informações descritas no art. 9º deste Decreto.

§ 1º Na declinação da finalidade deverá ser expresso o órgão perante oqual ointeressado pretende averbar o tempo de contribuição para o RPPS.

§ 2º Não se admitirá pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para fins decontrole próprio.

§ 3º Constará, ainda, da Certidão de Tempo de Contribuição, de formadiscriminada, o tempo ficto considerado como de contribuição.

Art. 19 A Certidão de Tempo de Contribuição deverá serduas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado nasegunda via, que ficará anexa ao respectivo processo.

§ 1º Somente admitir-se-á a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuiçãoquando o interessado proceder a devolução da Certidão anterior - de tempodecontribuição ou de serviço -, e apresentar certidão do órgão referido no §artigo anterior de que o período da certidão a ser substituída não está averbado, ouestá parcialmente averbado, especificando, neste caso, o período utilizado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando na certidão não houver indicaçãodo órgão a que se destinava, admitir-se-á declaração do requerente, sob aslei, de que o tempo da certidão devolvida não foi ou está sendo utilizadopara qualquerfim.

Art. 20 Quando solicitado pelo interessado que exercecargosconstitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de Certidão de Tempo deContribuição única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, 02(dois) órgãos distintos, observado o contido no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo, a Certidão de Tempo deContribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serãofornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.

Art. 21 Em hipótese alguma será fornecida Certidão deTempo deContribuição àquele que mantenha a condição de segurado do RPPS, salvo emrelaçãoao aposentado quando se referir a período que não tenha sido utilizado para efeitos deaposentadoria ou para fruição de qualquer vantagem prevista em lei.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de certidão nas condições de que trata aparte final deste artigo, constará, expressamente, que o interessado mantém a condiçãode segurado do RPPS na condição de aposentado.

Art. 22 Por solicitação do interessado poderá ser emitida Certidãode Tempo de Contribuição para período fracionado.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo a Certidão conteráinformação de todo o tempo de contribuição ao RPPS e a indicação dos períodos aserem aproveitados no RGPS ou em outro regime próprio de previdência social.

Art. 23 Emitida Certidão de Tempo de Contribuição deverá serefetuado o respectivo registro nos assentamentos funcionais do interessadono mínimo: número do processo, período certificado e respectivo número dedias,número da certidão e data da emissão, e órgão a que se destina.

Parágrafo único. O órgão técnico competente do PREVIMPA anexará ao respectivoprocesso de Certidão cópia do registro a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24 Na condição de gestor do RPPS, e responsável pela guardados respectivos assentamentos funcionais pertinentes aos servidores aposentados doMunicípio, fica delegada ao Diretor-Geral do PREVIMPA competência para emissão decertidão narratória dos dados constantes dos registros funcionais requerida por servidoraposentado.

Art. 25 Na condição de ente previdenciário, fica vedada ao PREVIMPAa emissão de certidão de tempo de serviço, de exercício de atividades, deatribuições, de condições de trabalho ou de qualquer outra que se refira àlaboral do servidor interessado, ainda que aposentado, bem como quando o interessado forex-servidor .

Parágrafo único. Fica ressalvada da vedação a que se refere este artigoexpedição de certidão relativa aos servidores do PREVIMPA ou aos que estejam a suadisposição, desde que se refira ao período de exercício naquela autarquia.

Art. 26 Nas certidões de tempo de serviço que vierem apelos órgãos competentes da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional apedido de detentor de cargo de provimento efetivo, em atividade, constaráque o tempo deserviço ali certificado está sendo computado no Município para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Quando o requerente for ex-servidor municipal deverá constar naCertidão de Tempo de Serviço emitida pelos órgãos a que se refere este artigo que otempo ali constante somente será computável para fins de aposentadoria mediantecertidão de tempo de contribuição a ser emitida pelo ente previdenciário competente.

Art. 27 Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 12.546,de 10 denovembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica vedada, em relação ao detentor de cargo de provimento efetivo, aaverbação de tempo de serviço público para fins de vantagens na forma da LeiEstatutária quando não corresponda a tempo de contribuição previamente averbado paraefeitos de aposentadoria.

Parágrafo único. O período averbado para fins de vantagens e aposentadoria de quetrata este artigo, referir-se-á, obrigatoriamente, ao mesmo empregador.”

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral doPREVIMPA, após manifestação dos órgãos técnicos competentes acerca da matéria.

Art. 29 Ficam revogados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Decreto nº 12.546, de 10 de novembro de

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 27 de setembro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.330, de 28 de outubro de 2003.

Regulamenta o inc. VIII do art.17, os arts.107, 108, 109 e 110, da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, que dispõemsobre a averbação de tempo de contribuição e expedição de certidão de tempo decontribuição a servidores do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º A averbação de tempo de contribuição e a expedição decertidão de tempo de contribuição referente aos servidores detentores de cargo deprovimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacionale da CâmaraMunicipal, de competência exclusiva do Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre, dar-se-á de acordo com asdisposições estabelecidas neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Será computado, integralmente, para fins de aposentadoria, otempo de contribuição para regime próprio de previdência social da União,dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o de contribuição para oRegime Geralde Previdência Social.

Art. 3º O tempo de serviço prestado ao Município no exercício decargo de provimento efetivo até 09.09.2001 será computado como tempo de contribuiçãopara fins de aposentadoria, nos termos da Emenda Constitucional nº 20, de16.12.1998.

Art. 4º Na contagem do tempo de contribuição observar-se-á o quesegue:

I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II – é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público estranhoao Município ou junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS quandoconcomitantecom o de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicosdo Município de Porto Alegre – RPPS;

III – não será contado pelo RPPS o tempo de contribuição averbado ou utilizadopara concessão de aposentadoria por outro regime;

IV – é vedada a contagem acumulada de tempo simultâneo;

V – não será admitido cômputo de tempo de contribuição cuja certidão estejadirigida ou se refira a outro ente que não o Município.

Art. 5º Será computado, ainda, integralmente, como tempo decontribuição para fins de aposentadoria:

I – o tempo de serviço ativo nas forças armadas e auxiliares, de caráterobrigatório, voluntário ou alternativo;

II – o tempo em que o servidor esteve em disponibilidade;

III – o tempo em que o servidor esteve aposentado, nas hipóteses de reversão,salvo quando esta for decorrente de declaração de nulidade do ato de aposentadoria emrazão de exclusão de tempo de serviço ou de contribuição, desde que tal exclusãonão decorra de mudança ou divergência de interpretação.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I deste artigo considera-se serviço militarde caráter alternativo o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, apósalistamento, alegarem impedimento de consciência, entendendo-se como tal ocrença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem deatividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º São consideradas forças auxiliares reserva do Exército: as PolíciasMilitares, os Corpos de Bombeiros Militares e a Brigada Militar do Estadodo Rio Grande doSul, sem prejuízo de outros assim declarados em lei.

Art. 6º As certidões referentes à vinculação ao RPPS serãoexpedidas exclusivamente pelo PREVIMPA.

CAPÍTULO II

DA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 7º O tempo de contribuição será averbado mediantede Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente da administração federal,estadual, distrital ou municipal, relativamente ao tempo de contribuição para orespectivo regime próprio de previdência social, e pelo Instituto NacionalSocial quando se tratar de tempo de contribuição para o RGPS, e o das forças armadas ouauxiliares será averbado mediante cópia autenticada do certificado de reservista oucertidão de tempo de serviço.

Art. 8º A Certidão de Tempo de Contribuição de que trata o artigoanterior somente será aceita no original, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

I – órgão expedidor;

II – nome do servidor e seu número de matrícula;

III – período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV – fonte da informação;

V – discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outrasocorrências;

VI – soma do tempo líquido;

VII – declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando otempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII – assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgãoexpedidor.

Art. 9º O tempo ficto decorrente de conversão de licença-prêmio doMunicípio somente será averbado na hipótese em que o período aquisitivo dalicença-prêmio tenha se completado até 15 de dezembro de 1998, inclusive.

Art. 10 Por ocasião do pedido de averbação de tempo decontribuição estranho ao Município em que haja períodos trabalhados concomitantementeem entes diversos, deverá o interessado, no próprio requerimento, optar emperíodo a ser averbado.

Art. 11 Averbado tempo de contribuição para fins de aposentadoria, acertidão respectiva, em seu original, será mantida sob a guarda do Município.

§ 1º Quando for necessária a substituição ou complementação de certidãooriginou a averbação de tempo de contribuição junto ao Município, o servidor seráformalmente notificado da providência a adotar, e, quando for o caso, a respectivacertidão poderá ser restituída ao interessado, mediante recibo, cabendo, neste caso, aoresponsável pela análise do processo administrativo anexar ao processo cópia dacertidão desapensada bem como registrar no corpo do processo os motivos determinantes doprocedimento.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior o interessado deverá apresentar acompetente certidão no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da restituição dacertidão referida no § 1º ou da notificação.

§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá, a juízo do órgão técnico competente, serprorrogado por até igual período, mediante requerimento onde conste a respectivamotivação.

§ 4º Decorridos os prazos a que se refere este artigo sem que o interessado apresentea competente certidão, tornar-se-á sem efeito a respectiva averbação, observado ocontido no art. 12.

Art. 12 Na hipótese em que seja tornada sem efeito a averbação dotempo de contribuição, deverão os órgãos competentes da administração centralizada,autárquica e fundacional tornar sem efeito o cômputo do tempo de serviçocorrespondente, procedendo à revisão das vantagens temporais decorrentes.

Art. 13 A averbação, para fins de aposentadoria, já efetuada àvista da apresentação de Certidão de Tempo de Serviço expedida anteriormente a 16 dedezembro de 1998, é válida, sendo que por ocasião da formação do processodeaposentadoria a respectiva averbação será reexaminada procedendo-se, quando for o caso,as complementações que se fizerem necessárias, especialmente quanto à explicitaçãodo regime previdenciário, e, sempre que possível, em procedimento “exofficio”.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo não se exigirá a substituiçãorespectivo documento, salvo quando houver dúvida razoável em relação aos elementosconstantes da referida certidão.

Art. 14 Excetuam-se do disposto no artigo anterior asaverbações detempo de serviço vinculado ao Regime Geral de Previdência Social levadas abase em outras fontes que não a Certidão de Tempo de Serviço expedida peloNacional do Seguro Social, as quais serão revistas por ocasião da formaçãode aposentadoria, exigindo-se, para a respectiva validação, a apresentaçãocompetente Certidão de Tempo de Contribuição a ser emitida pelo INSS, no prazo máximode 90 (noventa) dias contado da notificação do interessado.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá, a juízo do órgão técnico competente,ser prorrogado por até igual período, mediante requerimento onde conste arespectivamotivação.

§ 2º Decorridos os prazos mencionados neste artigo sem que o interessado apresente acompetente certidão, tornar-se-á sem efeito a averbação.

Art. 15 Aceitar-se-á para efeitos de averbação de tempo decontribuição a Certidão de Tempo de Serviço expedida anteriormente a 16.12.1998 pelosórgãos competentes da administração federal, estadual, distrital ou municipal,relativamente ao tempo de vinculação ao respectivo regime próprio de previdênciasocial, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando se tratar de tempo devinculação ao RGPS.

Parágrafo único. O órgão responsável pela análise do pedido de averbação detempo de contribuição providenciará as complementações que se fizerem necessárias,especialmente quanto à explicitação do regime previdenciário, e, sempre que possível,em procedimento “ex officio”.

Art. 16 Admitir-se-á a desaverbação de tempo de contribuição, apedido do interessado, tão-somente nas hipóteses em que não tenha sido utilizado paraefeito de aposentadoria no Município, e que o tempo de serviço correspondente tambémnão tenha sido computado para fruição de qualquer vantagem estabelecida em

CAPÍTULO III

DA CERTIFICAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 17 Será considerado como tempo de contribuição ao

I – o tempo de exercício em cargo de provimento efetivo do Município;

II – o tempo ficto decorrente de conversão de licença-prêmio do Município cujoperíodo aquisitivo tenha sido integralmente implementado anteriormente a 16 de dezembrode 1998;

III – o tempo ficto decorrente do acréscimo de um sexto previsto no art. 177 daLei Municipal nº 3.240/68, aplicável até a data anterior a 30 de outubro de 1969;

IV – o tempo de gozo de licença para tratar de interesses particularesou delicença para acompanhar cônjuge, posterior a 9 de setembro de 2001, desdeque o servidortenha recolhido a contribuição previdenciária, tanto a cargo do segurado quanto doMunicípio, em favor do RPPS;

V – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo,prejuízo da remuneração, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V do art. 32 daLei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, posterior a 9 de setembro de 2001,desde que o servidor tenha recolhido a contribuição previdenciária, tantoa cargo dosegurado quanto do Município, em favor do RPPS;

VI – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo, com ousem prejuízo da remuneração, na hipótese de cedência para outro órgão ou entidadeda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ou

VII – o tempo de afastamento do exercício do cargo de provimento efetivo no casode investidura em mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

VIII – o tempo de afastamento do exercício do cargo efetivo na hipóteseexercício de cargo de provimento em comissão no âmbito do Município.

Art. 18 O tempo de contribuição para o Regime PrópriodePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS serácertificado, a pedido do interessado, mediante declinação de sua finalidade, e conterá,obrigatoriamente, as informações descritas no art. 9º deste Decreto.

§ 1º Na declinação da finalidade deverá ser expresso o órgão perante oqual ointeressado pretende averbar o tempo de contribuição para o RPPS.

§ 2º Não se admitirá pedido de Certidão de Tempo de Contribuição para fins decontrole próprio.

§ 3º Constará, ainda, da Certidão de Tempo de Contribuição, de formadiscriminada, o tempo ficto considerado como de contribuição.

Art. 19 A Certidão de Tempo de Contribuição deverá serduas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado nasegunda via, que ficará anexa ao respectivo processo.

§ 1º Somente admitir-se-á a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuiçãoquando o interessado proceder a devolução da Certidão anterior - de tempodecontribuição ou de serviço -, e apresentar certidão do órgão referido no §artigo anterior de que o período da certidão a ser substituída não está averbado, ouestá parcialmente averbado, especificando, neste caso, o período utilizado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando na certidão não houver indicaçãodo órgão a que se destinava, admitir-se-á declaração do requerente, sob aslei, de que o tempo da certidão devolvida não foi ou está sendo utilizadopara qualquerfim.

Art. 20 Quando solicitado pelo interessado que exercecargosconstitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de Certidão de Tempo deContribuição única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, 02(dois) órgãos distintos, observado o contido no parágrafo único do art. 22.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo, a Certidão de Tempo deContribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serãofornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via.

Art. 21 Em hipótese alguma será fornecida Certidão deTempo deContribuição àquele que mantenha a condição de segurado do RPPS, salvo emrelaçãoao aposentado quando se referir a período que não tenha sido utilizado para efeitos deaposentadoria ou para fruição de qualquer vantagem prevista em lei.

Parágrafo único. Na hipótese de emissão de certidão nas condições de que trata aparte final deste artigo, constará, expressamente, que o interessado mantém a condiçãode segurado do RPPS na condição de aposentado.

Art. 22 Por solicitação do interessado poderá ser emitida Certidãode Tempo de Contribuição para período fracionado.

Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo a Certidão conteráinformação de todo o tempo de contribuição ao RPPS e a indicação dos períodos aserem aproveitados no RGPS ou em outro regime próprio de previdência social.

Art. 23 Emitida Certidão de Tempo de Contribuição deverá serefetuado o respectivo registro nos assentamentos funcionais do interessadono mínimo: número do processo, período certificado e respectivo número dedias,número da certidão e data da emissão, e órgão a que se destina.

Parágrafo único. O órgão técnico competente do PREVIMPA anexará ao respectivoprocesso de Certidão cópia do registro a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 24 Na condição de gestor do RPPS, e responsável pela guardados respectivos assentamentos funcionais pertinentes aos servidores aposentados doMunicípio, fica delegada ao Diretor-Geral do PREVIMPA competência para emissão decertidão narratória dos dados constantes dos registros funcionais requerida por servidoraposentado.

Art. 25 Na condição de ente previdenciário, fica vedada ao PREVIMPAa emissão de certidão de tempo de serviço, de exercício de atividades, deatribuições, de condições de trabalho ou de qualquer outra que se refira àlaboral do servidor interessado, ainda que aposentado, bem como quando o interessado forex-servidor .

Parágrafo único. Fica ressalvada da vedação a que se refere este artigoexpedição de certidão relativa aos servidores do PREVIMPA ou aos que estejam a suadisposição, desde que se refira ao período de exercício naquela autarquia.

Art. 26 Nas certidões de tempo de serviço que vierem apelos órgãos competentes da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional apedido de detentor de cargo de provimento efetivo, em atividade, constaráque o tempo deserviço ali certificado está sendo computado no Município para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. Quando o requerente for ex-servidor municipal deverá constar naCertidão de Tempo de Serviço emitida pelos órgãos a que se refere este artigo que otempo ali constante somente será computável para fins de aposentadoria mediantecertidão de tempo de contribuição a ser emitida pelo ente previdenciário competente.

Art. 27 Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 12.546,de 10 denovembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica vedada, em relação ao detentor de cargo de provimento efetivo, aaverbação de tempo de serviço público para fins de vantagens na forma da LeiEstatutária quando não corresponda a tempo de contribuição previamente averbado paraefeitos de aposentadoria.

Parágrafo único. O período averbado para fins de vantagens e aposentadoria de quetrata este artigo, referir-se-á, obrigatoriamente, ao mesmo empregador.”

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pelo Diretor-Geral doPREVIMPA, após manifestação dos órgãos técnicos competentes acerca da matéria.

Art. 29 Ficam revogados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14,15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do Decreto nº 12.546, de 10 de novembro de

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 27 de setembro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de outubro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal da Administração.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.