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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.353, de 19 de novembro de 2003.

Dispõe sobre a forma de compensação doimpacto gerado na supressão autorizada de espécimes vegetais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de autorização especial para supressão deespécimes vegetais fica condicionada ao compromisso do requerente em compensar o impactogerado.

§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativas,preferencialmente, no imóvel em que se deu a supressão, de acordo com os Anexos I e IIdeste Decreto.

§ 2º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, o plantiocompensatório a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convertido em:

I – serviços de manejo da arborização pública urbana;

II – obras e serviços para fins de projeto, implantação, urbanização emanutenção de áreas verdes públicas;

III – doação de mudas, materiais e equipamentos a serem utilizadosgestão da vegetação, localizada em espaços públicos;

IV - pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente.

§ 3º O custo de uma muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fica fixadoem 20 UFMs.

§ 4o A conversão em pecúnia fica limitada aos compromissos de plantio de até 100mudas.

Art. 2º A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serdispensada para supressão de vegetais:

I – em situação de risco de queda;

II – em área pública, quando necessária ao manejo da arborização urbana deacordo com o PDAU – Plano Diretor de Arborização Urbana;

III – necessária ao manejo da vegetação nas atividades relacionadas àprodução primária.

Parágrafo único. Quando a supressão decorrer de atividades/obras sujeitas aolicenciamento ambiental previsto na Lei nº 8.267, de 1998, a compensação vegetalobedecerá aos critérios definidos no procedimento de licenciamento.

Art. 3º O compromisso de que trata o art. 1º será firmado atravésde Termo de Compensação Vegetal (TCV) que conterá no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – a compensação vegetal determinada;

III – número da Autorização Especial que gerou a compensação;

IV – a obrigação, no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejoda arborização pública, de serem os serviços executados sob a responsabilidade deprofissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART);

V – cláusula penal.

Art. 4º A SMAM informará periodicamente ao Conselho Municipal doMeio Ambiente – COMAM o relatório das compensações da qual trata este

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


Anexo I ao Decreto nº 14.353

Tabela de Compensação

A - espécie removida (vegetais isolados) altura (metros) número de mudas a plantar(1)
1. frutíferas exóticas(2)até 10m1
 acima de 10m2
2. ornamentais exóticasaté 7m2
 de 7m até 12m3
 acima de 124
3. pioneiras nativasaté 5m2
 de 5m até 10m3
 acima de 10m5
4. espécies nativas de crescimento lentoaté 5m4
 de 5m até 10m6
 acima de 10m 8
5. demais nativasaté 5m3
 de 5m até 10m4
 acima de 10m5
6. araucáriaaté 7m4
 de 7m até 12m6
 acima de 12m8
B - espécie removida (vegetais em machas)número de mudas a plantar por área atingida
1. bananeira 1 muda/10m2
2. areca bambu1 muda/5m2
3. bambu1 muda/20m2
4. eucalipto e pinhero-americano 20 mudas/hectare
5. pomar 1 muda/50m2
6. pioneiras nativas 1 muda/100m2
7. nativas em estágio médio de regeneração3 mudas/100m2
8. nativas em estágio avançado de regeneração5 mudas/100m2
9. eucaliptal com sub-bosque 30 mudas/hectare

1. As mudas a serem plantadas devem seguir as especificações constantes noanexo II deste Decreto.
2. Para efeitos deste Decreto frutíferas exóticas são espécies arbóreas, nãooriginárias do Brasil, cultivadas para a produção de frutos.


Anexo II ao Decreto nº 14.353


Especificações das mudas a serem plantadas*

1.    Das mudas de árvores (padrão geral):

As mudas devem obedecer o seguinte padrão:
a)    altura mínima de fuste - 1,80 metros;
b)    sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízesnu-as);
c)    diâmetro do caule proporcional à altura total da mudacom as características da espécie a que pertence;
d)    ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
e)    sem injúrias mecânicas;
f)    não apresentar ataque por pragas e doenças.

2.    Das palmeiras:

As palmeiras devem obedecer o seguinte padrão:
a)    estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1,00 metro, excetopara butiazeiros;
b)    sistema radicular embalado;
c)    ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
d)    sem injúrias mecânicas;
e)    não apresentar ataque por pragas e doenças.

* No caso de conversão em serviços de manejo da arborização pública poderão serexigidas outras especificações.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.353, de 19 de novembro de 2003.

Dispõe sobre a forma de compensação doimpacto gerado na supressão autorizada de espécimes vegetais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de autorização especial para supressão deespécimes vegetais fica condicionada ao compromisso do requerente em compensar o impactogerado.

§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativas,preferencialmente, no imóvel em que se deu a supressão, de acordo com os Anexos I e IIdeste Decreto.

§ 2º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, o plantiocompensatório a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convertido em:

I – serviços de manejo da arborização pública urbana;

II – obras e serviços para fins de projeto, implantação, urbanização emanutenção de áreas verdes públicas;

III – doação de mudas, materiais e equipamentos a serem utilizadosgestão da vegetação, localizada em espaços públicos;

IV - pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente.

§ 3º O custo de uma muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fica fixadoem 20 UFMs.

§ 4o A conversão em pecúnia fica limitada aos compromissos de plantio de até 100mudas.

Art. 2º A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serdispensada para supressão de vegetais:

I – em situação de risco de queda;

II – em área pública, quando necessária ao manejo da arborização urbana deacordo com o PDAU – Plano Diretor de Arborização Urbana;

III – necessária ao manejo da vegetação nas atividades relacionadas àprodução primária.

Parágrafo único. Quando a supressão decorrer de atividades/obras sujeitas aolicenciamento ambiental previsto na Lei nº 8.267, de 1998, a compensação vegetalobedecerá aos critérios definidos no procedimento de licenciamento.

Art. 3º O compromisso de que trata o art. 1º será firmado atravésde Termo de Compensação Vegetal (TCV) que conterá no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – a compensação vegetal determinada;

III – número da Autorização Especial que gerou a compensação;

IV – a obrigação, no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejoda arborização pública, de serem os serviços executados sob a responsabilidade deprofissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART);

V – cláusula penal.

Art. 4º A SMAM informará periodicamente ao Conselho Municipal doMeio Ambiente – COMAM o relatório das compensações da qual trata este

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


Anexo I ao Decreto nº 14.353

Tabela de Compensação

A - espécie removida (vegetais isolados) altura (metros) número de mudas a plantar(1)
1. frutíferas exóticas(2)até 10m1
 acima de 10m2
2. ornamentais exóticasaté 7m2
 de 7m até 12m3
 acima de 124
3. pioneiras nativasaté 5m2
 de 5m até 10m3
 acima de 10m5
4. espécies nativas de crescimento lentoaté 5m4
 de 5m até 10m6
 acima de 10m 8
5. demais nativasaté 5m3
 de 5m até 10m4
 acima de 10m5
6. araucáriaaté 7m4
 de 7m até 12m6
 acima de 12m8
B - espécie removida (vegetais em machas)número de mudas a plantar por área atingida
1. bananeira 1 muda/10m2
2. areca bambu1 muda/5m2
3. bambu1 muda/20m2
4. eucalipto e pinhero-americano 20 mudas/hectare
5. pomar 1 muda/50m2
6. pioneiras nativas 1 muda/100m2
7. nativas em estágio médio de regeneração3 mudas/100m2
8. nativas em estágio avançado de regeneração5 mudas/100m2
9. eucaliptal com sub-bosque 30 mudas/hectare

1. As mudas a serem plantadas devem seguir as especificações constantes noanexo II deste Decreto.
2. Para efeitos deste Decreto frutíferas exóticas são espécies arbóreas, nãooriginárias do Brasil, cultivadas para a produção de frutos.


Anexo II ao Decreto nº 14.353


Especificações das mudas a serem plantadas*

1.    Das mudas de árvores (padrão geral):

As mudas devem obedecer o seguinte padrão:
a)    altura mínima de fuste - 1,80 metros;
b)    sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízesnu-as);
c)    diâmetro do caule proporcional à altura total da mudacom as características da espécie a que pertence;
d)    ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
e)    sem injúrias mecânicas;
f)    não apresentar ataque por pragas e doenças.

2.    Das palmeiras:

As palmeiras devem obedecer o seguinte padrão:
a)    estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1,00 metro, excetopara butiazeiros;
b)    sistema radicular embalado;
c)    ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
d)    sem injúrias mecânicas;
e)    não apresentar ataque por pragas e doenças.

* No caso de conversão em serviços de manejo da arborização pública poderão serexigidas outras especificações.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.353, de 19 de novembro de 2003.

Dispõe sobre a forma de compensação doimpacto gerado na supressão autorizada de espécimes vegetais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de autorização especial para supressão deespécimes vegetais fica condicionada ao compromisso do requerente em compensar o impactogerado.

§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativas,preferencialmente, no imóvel em que se deu a supressão, de acordo com os Anexos I e IIdeste Decreto.

§ 2º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, o plantiocompensatório a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convertido em:

I – serviços de manejo da arborização pública urbana;

II – obras e serviços para fins de projeto, implantação, urbanização emanutenção de áreas verdes públicas;

III – doação de mudas, materiais e equipamentos a serem utilizadosgestão da vegetação, localizada em espaços públicos;

IV - pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente.

§ 3º O custo de uma muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fica fixadoem 20 UFMs.

§ 4o A conversão em pecúnia fica limitada aos compromissos de plantio de até 100mudas.

Art. 2º A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serdispensada para supressão de vegetais:

I – em situação de risco de queda;

II – em área pública, quando necessária ao manejo da arborização urbana deacordo com o PDAU – Plano Diretor de Arborização Urbana;

III – necessária ao manejo da vegetação nas atividades relacionadas àprodução primária.

Parágrafo único. Quando a supressão decorrer de atividades/obras sujeitas aolicenciamento ambiental previsto na Lei nº 8.267, de 1998, a compensação vegetalobedecerá aos critérios definidos no procedimento de licenciamento.

Art. 3º O compromisso de que trata o art. 1º será firmado atravésde Termo de Compensação Vegetal (TCV) que conterá no mínimo:

I – nome do requerente/compromitente;

II – a compensação vegetal determinada;

III – número da Autorização Especial que gerou a compensação;

IV – a obrigação, no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejoda arborização pública, de serem os serviços executados sob a responsabilidade deprofissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART);

V – cláusula penal.

Art. 4º A SMAM informará periodicamente ao Conselho Municipal doMeio Ambiente – COMAM o relatório das compensações da qual trata este

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.


Anexo I ao Decreto nº 14.353

Tabela de Compensação

A - espécie removida (vegetais isolados) altura (metros) número de mudas a plantar(1)
1. frutíferas exóticas(2)até 10m1
 acima de 10m2
2. ornamentais exóticasaté 7m2
 de 7m até 12m3
 acima de 124
3. pioneiras nativasaté 5m2
 de 5m até 10m3
 acima de 10m5
4. espécies nativas de crescimento lentoaté 5m4
 de 5m até 10m6
 acima de 10m 8
5. demais nativasaté 5m3
 de 5m até 10m4
 acima de 10m5
6. araucáriaaté 7m4
 de 7m até 12m6
 acima de 12m8
B - espécie removida (vegetais em machas)número de mudas a plantar por área atingida
1. bananeira 1 muda/10m2
2. areca bambu1 muda/5m2
3. bambu1 muda/20m2
4. eucalipto e pinhero-americano 20 mudas/hectare
5. pomar 1 muda/50m2
6. pioneiras nativas 1 muda/100m2
7. nativas em estágio médio de regeneração3 mudas/100m2
8. nativas em estágio avançado de regeneração5 mudas/100m2
9. eucaliptal com sub-bosque 30 mudas/hectare

1. As mudas a serem plantadas devem seguir as especificações constantes noanexo II deste Decreto.
2. Para efeitos deste Decreto frutíferas exóticas são espécies arbóreas, nãooriginárias do Brasil, cultivadas para a produção de frutos.


Anexo II ao Decreto nº 14.353


Especificações das mudas a serem plantadas*

1.    Das mudas de árvores (padrão geral):

As mudas devem obedecer o seguinte padrão:
a)    altura mínima de fuste - 1,80 metros;
b)    sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízesnu-as);
c)    diâmetro do caule proporcional à altura total da mudacom as características da espécie a que pertence;
d)    ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
e)    sem injúrias mecânicas;
f)    não apresentar ataque por pragas e doenças.

2.    Das palmeiras:

As palmeiras devem obedecer o seguinte padrão:
a)    estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1,00 metro, excetopara butiazeiros;
b)    sistema radicular embalado;
c)    ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
d)    sem injúrias mecânicas;
e)    não apresentar ataque por pragas e doenças.

* No caso de conversão em serviços de manejo da arborização pública poderão serexigidas outras especificações.