| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.353, de 19 de novembro de 2003.
| Dispõe sobre a forma de compensação doimpacto gerado na supressão autorizada de espécimes vegetais e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,
D E C R E T A:
Art. 1º A emissão de autorização especial para supressão deespécimes vegetais fica condicionada ao compromisso do requerente em compensar o impactogerado.
§ 1º A compensação dar-se-á através de plantio de espécies vegetais nativas,preferencialmente, no imóvel em que se deu a supressão, de acordo com os Anexos I e IIdeste Decreto.
§ 2º A critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, o plantiocompensatório a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convertido em:
I serviços de manejo da arborização pública urbana;
II obras e serviços para fins de projeto, implantação, urbanização emanutenção de áreas verdes públicas;
III doação de mudas, materiais e equipamentos a serem utilizadosgestão da vegetação, localizada em espaços públicos;
IV - pecúnia, que reverterá para o Fundo Pró-Defesa do Meio Ambiente.
§ 3º O custo de uma muda de árvore plantada, para efeito de conversão,fica fixadoem 20 UFMs.
§ 4o A conversão em pecúnia fica limitada aos compromissos de plantio de até 100mudas.
Art. 2º A compensação vegetal de que trata este Decreto poderá serdispensada para supressão de vegetais:
I em situação de risco de queda;
II em área pública, quando necessária ao manejo da arborização urbana deacordo com o PDAU Plano Diretor de Arborização Urbana;
III necessária ao manejo da vegetação nas atividades relacionadas àprodução primária.
Parágrafo único. Quando a supressão decorrer de atividades/obras sujeitas aolicenciamento ambiental previsto na Lei nº 8.267, de 1998, a compensação vegetalobedecerá aos critérios definidos no procedimento de licenciamento.
Art. 3º O compromisso de que trata o art. 1º será firmado atravésde Termo de Compensação Vegetal (TCV) que conterá no mínimo:
I nome do requerente/compromitente;
II a compensação vegetal determinada;
III número da Autorização Especial que gerou a compensação;
IV a obrigação, no caso de conversão em plantio e demais atividades de manejoda arborização pública, de serem os serviços executados sob a responsabilidade deprofissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART);
V cláusula penal.
Art. 4º A SMAM informará periodicamente ao Conselho Municipal doMeio Ambiente COMAM o relatório das compensações da qual trata este
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de novembro de 2003.
João Verle,
Prefeito.
Dieter Wartchow,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.
Anexo I ao Decreto nº 14.353
Tabela de Compensação
| A - espécie removida (vegetais isolados) | altura (metros) | número de mudas a plantar(1) |
| 1. frutíferas exóticas(2) | até 10m | 1 |
| acima de 10m | 2 | |
| 2. ornamentais exóticas | até 7m | 2 |
| de 7m até 12m | 3 | |
| acima de 12 | 4 | |
| 3. pioneiras nativas | até 5m | 2 |
| de 5m até 10m | 3 | |
| acima de 10m | 5 | |
| 4. espécies nativas de crescimento lento | até 5m | 4 |
| de 5m até 10m | 6 | |
| acima de 10m | 8 | |
| 5. demais nativas | até 5m | 3 |
| de 5m até 10m | 4 | |
| acima de 10m | 5 | |
| 6. araucária | até 7m | 4 |
| de 7m até 12m | 6 | |
| acima de 12m | 8 | |
| B - espécie removida (vegetais em machas) | número de mudas a plantar por área atingida | |
| 1. bananeira | 1 muda/10m2 | |
| 2. areca bambu | 1 muda/5m2 | |
| 3. bambu | 1 muda/20m2 | |
| 4. eucalipto e pinhero-americano | 20 mudas/hectare | |
| 5. pomar | 1 muda/50m2 | |
| 6. pioneiras nativas | 1 muda/100m2 | |
| 7. nativas em estágio médio de regeneração | 3 mudas/100m2 | |
| 8. nativas em estágio avançado de regeneração | 5 mudas/100m2 | |
| 9. eucaliptal com sub-bosque | 30 mudas/hectare | |
1. As mudas a serem plantadas devem seguir as especificações constantes noanexo II deste Decreto.
2. Para efeitos deste Decreto frutíferas exóticas são espécies arbóreas, nãooriginárias do Brasil, cultivadas para a produção de frutos.
Anexo II ao Decreto nº 14.353
Especificações das mudas a serem plantadas*
1. Das mudas de árvores (padrão geral):
As mudas devem obedecer o seguinte padrão:
a) altura mínima de fuste - 1,80 metros;
b) sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízesnu-as);
c) diâmetro do caule proporcional à altura total da mudacom as características da espécie a que pertence;
d) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
e) sem injúrias mecânicas;
f) não apresentar ataque por pragas e doenças.
2. Das palmeiras:
As palmeiras devem obedecer o seguinte padrão:
a) estipe (caule) retilíneo com altura mínima de 1,00 metro, excetopara butiazeiros;
b) sistema radicular embalado;
c) ramificações da copa dispostas de forma equilibrada;
d) sem injúrias mecânicas;
e) não apresentar ataque por pragas e doenças.
* No caso de conversão em serviços de manejo da arborização pública poderão serexigidas outras especificações.