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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.370, de 1º de dezembro de 2003.

Regulamenta o inc. I do art.164da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, relativo aos ajustes de limites doModelo Espacial do PDDUA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe conferem os incs. II e IV do art. 94 da Lei Orgânica do Município e,

considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental- PDDUA, em1999, adotou o limite da Área de Ocupação Intensiva dado pelo 1º PDDU (LeiComplementar nº 43/79), refletindo a realidade daquela ocasião;

considerando que o ajuste de limites entre a Área de Ocupação IntensivaOcupação Rarefeita, Macrozonas, UEUs e Áreas de Proteção do Ambiente Natural éobjeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA;

considerando que estes ajustes não se configurem em modificação, criação ouextinção de Macrozonas ou UEUs;

considerando o planejamento urbano como um processo dinâmico e contínuo, no qual seapresenta a necessidade da adequação do Modelo Espacial do PDDUA às preexistências epeculiaridades ambientais;

considerando os princípios da preservação permanente do Patrimônio Natural doMunicípio e demais condicionantes ambientais consagrados pela Lei OrgânicaLei Complementar nº 434/99 – PDDUA (arts. 15, 16, 17, 86, 88, 89, 90 e 91)Municipal nº 8.186/83 (art. 2º);

considerando a necessidade de consolidar os critérios de análise e avaliação quedêem embasamento à agregação de novas áreas ao perímetro da Área de OcupaçãoIntensiva, ou à adequação nos limites de UEUs e Macrozonas;

considerando que a consolidação destes critérios tornará ágil a tramitação dosexpedientes,

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeitos do art. 164, inc. I da Lei Complementar nº434/99, os ajustes de limites previstos deverão estar vinculados a estudosdetalhamento do Modelo Espacial do PDDUA, conforme princípios básicos estabelecidos nosarts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 434/99.

Art. 2º Os estudos técnicos deverão atender às seguintesquestões:

I – abranger, no mínimo, a totalidade de 1 (uma) Subunidade de EstruturaçãoUrbana;

II – atender ao cumprimento das funções social e ambiental da cidade edapropriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica do Município, e exigênciasespecíficasdos órgãos setoriais do Município;

III – adequação ao sistema viário, à estrutura fundiária e/ou àscaracterísticas socioambientais do sítio e da paisagem do local;

IV – demonstrar que a falta de continuidade de usos nas áreas adjacentesprejudicam a estruturação do ambiente local;

V – contemplar o processo participativo, envolvendo os respectivos FórunsRegionais de Planejamento.

Art. 3º As áreas a serem agregadas ao perímetro da Área deOcupação Intensiva deverão:

I – apresentar o zoneamento de Área de Ocupação Intensiva no entorno imediatodemonstrando continuidade a áreas já urbanizadas;

II – apresentar preexistências que justifiquem a alteração;

III – ser passíveis de parcelamento e edificação, não apresentando vedaçõesconforme art. 136 da Lei Complementar nº 434/99, principalmente quanto aoinc. VI, ougravames que inviabilizem o parcelamento ou a edificação;

IV – apresentar disponibilidade de equipamentos públicos conforme art.137, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 434/99, ou apresentar viabilidade de ampliação dosexistentes, considerado o futuro adensamento populacional resultante.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.370, de 1º de dezembro de 2003.

Regulamenta o inc. I do art.164da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, relativo aos ajustes de limites doModelo Espacial do PDDUA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe conferem os incs. II e IV do art. 94 da Lei Orgânica do Município e,

considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental- PDDUA, em1999, adotou o limite da Área de Ocupação Intensiva dado pelo 1º PDDU (LeiComplementar nº 43/79), refletindo a realidade daquela ocasião;

considerando que o ajuste de limites entre a Área de Ocupação IntensivaOcupação Rarefeita, Macrozonas, UEUs e Áreas de Proteção do Ambiente Natural éobjeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA;

considerando que estes ajustes não se configurem em modificação, criação ouextinção de Macrozonas ou UEUs;

considerando o planejamento urbano como um processo dinâmico e contínuo, no qual seapresenta a necessidade da adequação do Modelo Espacial do PDDUA às preexistências epeculiaridades ambientais;

considerando os princípios da preservação permanente do Patrimônio Natural doMunicípio e demais condicionantes ambientais consagrados pela Lei OrgânicaLei Complementar nº 434/99 – PDDUA (arts. 15, 16, 17, 86, 88, 89, 90 e 91)Municipal nº 8.186/83 (art. 2º);

considerando a necessidade de consolidar os critérios de análise e avaliação quedêem embasamento à agregação de novas áreas ao perímetro da Área de OcupaçãoIntensiva, ou à adequação nos limites de UEUs e Macrozonas;

considerando que a consolidação destes critérios tornará ágil a tramitação dosexpedientes,

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeitos do art. 164, inc. I da Lei Complementar nº434/99, os ajustes de limites previstos deverão estar vinculados a estudosdetalhamento do Modelo Espacial do PDDUA, conforme princípios básicos estabelecidos nosarts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 434/99.

Art. 2º Os estudos técnicos deverão atender às seguintesquestões:

I – abranger, no mínimo, a totalidade de 1 (uma) Subunidade de EstruturaçãoUrbana;

II – atender ao cumprimento das funções social e ambiental da cidade edapropriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica do Município, e exigênciasespecíficasdos órgãos setoriais do Município;

III – adequação ao sistema viário, à estrutura fundiária e/ou àscaracterísticas socioambientais do sítio e da paisagem do local;

IV – demonstrar que a falta de continuidade de usos nas áreas adjacentesprejudicam a estruturação do ambiente local;

V – contemplar o processo participativo, envolvendo os respectivos FórunsRegionais de Planejamento.

Art. 3º As áreas a serem agregadas ao perímetro da Área deOcupação Intensiva deverão:

I – apresentar o zoneamento de Área de Ocupação Intensiva no entorno imediatodemonstrando continuidade a áreas já urbanizadas;

II – apresentar preexistências que justifiquem a alteração;

III – ser passíveis de parcelamento e edificação, não apresentando vedaçõesconforme art. 136 da Lei Complementar nº 434/99, principalmente quanto aoinc. VI, ougravames que inviabilizem o parcelamento ou a edificação;

IV – apresentar disponibilidade de equipamentos públicos conforme art.137, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 434/99, ou apresentar viabilidade de ampliação dosexistentes, considerado o futuro adensamento populacional resultante.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.370, de 1º de dezembro de 2003.

Regulamenta o inc. I do art.164da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, relativo aos ajustes de limites doModelo Espacial do PDDUA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe conferem os incs. II e IV do art. 94 da Lei Orgânica do Município e,

considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental- PDDUA, em1999, adotou o limite da Área de Ocupação Intensiva dado pelo 1º PDDU (LeiComplementar nº 43/79), refletindo a realidade daquela ocasião;

considerando que o ajuste de limites entre a Área de Ocupação IntensivaOcupação Rarefeita, Macrozonas, UEUs e Áreas de Proteção do Ambiente Natural éobjeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA;

considerando que estes ajustes não se configurem em modificação, criação ouextinção de Macrozonas ou UEUs;

considerando o planejamento urbano como um processo dinâmico e contínuo, no qual seapresenta a necessidade da adequação do Modelo Espacial do PDDUA às preexistências epeculiaridades ambientais;

considerando os princípios da preservação permanente do Patrimônio Natural doMunicípio e demais condicionantes ambientais consagrados pela Lei OrgânicaLei Complementar nº 434/99 – PDDUA (arts. 15, 16, 17, 86, 88, 89, 90 e 91)Municipal nº 8.186/83 (art. 2º);

considerando a necessidade de consolidar os critérios de análise e avaliação quedêem embasamento à agregação de novas áreas ao perímetro da Área de OcupaçãoIntensiva, ou à adequação nos limites de UEUs e Macrozonas;

considerando que a consolidação destes critérios tornará ágil a tramitação dosexpedientes,

D E C R E T A:

Art. 1º Para efeitos do art. 164, inc. I da Lei Complementar nº434/99, os ajustes de limites previstos deverão estar vinculados a estudosdetalhamento do Modelo Espacial do PDDUA, conforme princípios básicos estabelecidos nosarts. 26 e 27 da Lei Complementar nº 434/99.

Art. 2º Os estudos técnicos deverão atender às seguintesquestões:

I – abranger, no mínimo, a totalidade de 1 (uma) Subunidade de EstruturaçãoUrbana;

II – atender ao cumprimento das funções social e ambiental da cidade edapropriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica do Município, e exigênciasespecíficasdos órgãos setoriais do Município;

III – adequação ao sistema viário, à estrutura fundiária e/ou àscaracterísticas socioambientais do sítio e da paisagem do local;

IV – demonstrar que a falta de continuidade de usos nas áreas adjacentesprejudicam a estruturação do ambiente local;

V – contemplar o processo participativo, envolvendo os respectivos FórunsRegionais de Planejamento.

Art. 3º As áreas a serem agregadas ao perímetro da Área deOcupação Intensiva deverão:

I – apresentar o zoneamento de Área de Ocupação Intensiva no entorno imediatodemonstrando continuidade a áreas já urbanizadas;

II – apresentar preexistências que justifiquem a alteração;

III – ser passíveis de parcelamento e edificação, não apresentando vedaçõesconforme art. 136 da Lei Complementar nº 434/99, principalmente quanto aoinc. VI, ougravames que inviabilizem o parcelamento ou a edificação;

IV – apresentar disponibilidade de equipamentos públicos conforme art.137, §§2º e 3º da Lei Complementar nº 434/99, ou apresentar viabilidade de ampliação dosexistentes, considerado o futuro adensamento populacional resultante.

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.