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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.374, de 1º de dezembro de 2003.

Estabelece os valores do m² paraconstruções, o valor da UFM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2004, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2003, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2003, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:

1)Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial............................................R$121,26
2)Telheiro simples......................................R$  12,11
3)Telheiro médio........................................ R$24,24
4)Alumínio ................................................R$121,26
5)Galeria de madeira ou sobreloja ..............R$121,26
6)Galeria de ferro ou sobreloja ..................R$161,68
7)Galeria de concreto ou sobreloja ............R$202,10

b) Construções em madeira:

11)Madeira A ..........................................R$40,42
12)Madeira B ...........................................R$60,62
13)Madeira C ........................................... R$282,94

c) Construções mistas:

21)Mista A ..............................................R$60,62
22)Mista B ..............................................R$121,26
23)Mista C................................................R$343,57

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31)Alvenaria A .........................................R$80,84
32)Alvenaria B .........................................R$282,94
33)Alvenaria D ........................................R$586,09
34)Garagem Comercial/Edifício - Garagem...R$282,94
35)Alvenaria C .......................................R$404,20
36)Alvenaria E ........................................R$848,83

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41)Alvenaria A .........................................R$135,33
42)Alvenaria B .........................................R$252,62
43)Alvenaria D ........................................R$654,12
44)Garagem Comercial/Edifício - Garagem..R$315,78
45)Alvenaria C .........................................R$360,90
46)Alvenaria E ........................................R$947,36

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81) Alvenaria A .........................................R$221,05
52, 62, 72 e 82) Alvenaria B .........................................R$315,78
53, 63, 73 e 83) Alvenaria D .........................................R$680,29
54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício – Garagem.R$383,45
55, 65, 75 e 85) Alvenaria C ......................................R$451,12
56, 66, 76 e 86) Alvenaria E .......................................R$985,25

§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa "um".

§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

Madeira (%)Alvenaria e Mista (%)
Em 1989 e anos posteriores – Faixa 100
De 1979 a 1988................. – Faixa105
De 1969 a 1978................. – Faixa2015
De 1959 a 1968.... – Faixa 43025
De 1949 a 1958.... – Faixa 54035
Antes de 1949...... – Faixa 65045

Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM,exercício de 2004, será de R$ 1,7481.

Art. 4º Somente para efeitos de pagamento efetuados até o dia 2 dejaneiro de 2004, referentes ao exercício de 2004, os reajustes estabelecidos nesteDecreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.374, de 1º de dezembro de 2003.

Estabelece os valores do m² paraconstruções, o valor da UFM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2004, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2003, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2003, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:

1)Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial............................................R$121,26
2)Telheiro simples......................................R$  12,11
3)Telheiro médio........................................ R$24,24
4)Alumínio ................................................R$121,26
5)Galeria de madeira ou sobreloja ..............R$121,26
6)Galeria de ferro ou sobreloja ..................R$161,68
7)Galeria de concreto ou sobreloja ............R$202,10

b) Construções em madeira:

11)Madeira A ..........................................R$40,42
12)Madeira B ...........................................R$60,62
13)Madeira C ........................................... R$282,94

c) Construções mistas:

21)Mista A ..............................................R$60,62
22)Mista B ..............................................R$121,26
23)Mista C................................................R$343,57

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31)Alvenaria A .........................................R$80,84
32)Alvenaria B .........................................R$282,94
33)Alvenaria D ........................................R$586,09
34)Garagem Comercial/Edifício - Garagem...R$282,94
35)Alvenaria C .......................................R$404,20
36)Alvenaria E ........................................R$848,83

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41)Alvenaria A .........................................R$135,33
42)Alvenaria B .........................................R$252,62
43)Alvenaria D ........................................R$654,12
44)Garagem Comercial/Edifício - Garagem..R$315,78
45)Alvenaria C .........................................R$360,90
46)Alvenaria E ........................................R$947,36

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81) Alvenaria A .........................................R$221,05
52, 62, 72 e 82) Alvenaria B .........................................R$315,78
53, 63, 73 e 83) Alvenaria D .........................................R$680,29
54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício – Garagem.R$383,45
55, 65, 75 e 85) Alvenaria C ......................................R$451,12
56, 66, 76 e 86) Alvenaria E .......................................R$985,25

§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa "um".

§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

Madeira (%)Alvenaria e Mista (%)
Em 1989 e anos posteriores – Faixa 100
De 1979 a 1988................. – Faixa105
De 1969 a 1978................. – Faixa2015
De 1959 a 1968.... – Faixa 43025
De 1949 a 1958.... – Faixa 54035
Antes de 1949...... – Faixa 65045

Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM,exercício de 2004, será de R$ 1,7481.

Art. 4º Somente para efeitos de pagamento efetuados até o dia 2 dejaneiro de 2004, referentes ao exercício de 2004, os reajustes estabelecidos nesteDecreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.374, de 1º de dezembro de 2003.

Estabelece os valores do m² paraconstruções, o valor da UFM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2004, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2003, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2003, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:

1)Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial............................................R$121,26
2)Telheiro simples......................................R$  12,11
3)Telheiro médio........................................ R$24,24
4)Alumínio ................................................R$121,26
5)Galeria de madeira ou sobreloja ..............R$121,26
6)Galeria de ferro ou sobreloja ..................R$161,68
7)Galeria de concreto ou sobreloja ............R$202,10

b) Construções em madeira:

11)Madeira A ..........................................R$40,42
12)Madeira B ...........................................R$60,62
13)Madeira C ........................................... R$282,94

c) Construções mistas:

21)Mista A ..............................................R$60,62
22)Mista B ..............................................R$121,26
23)Mista C................................................R$343,57

d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:

31)Alvenaria A .........................................R$80,84
32)Alvenaria B .........................................R$282,94
33)Alvenaria D ........................................R$586,09
34)Garagem Comercial/Edifício - Garagem...R$282,94
35)Alvenaria C .......................................R$404,20
36)Alvenaria E ........................................R$848,83

e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:

41)Alvenaria A .........................................R$135,33
42)Alvenaria B .........................................R$252,62
43)Alvenaria D ........................................R$654,12
44)Garagem Comercial/Edifício - Garagem..R$315,78
45)Alvenaria C .........................................R$360,90
46)Alvenaria E ........................................R$947,36

f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:

51, 61, 71 e 81) Alvenaria A .........................................R$221,05
52, 62, 72 e 82) Alvenaria B .........................................R$315,78
53, 63, 73 e 83) Alvenaria D .........................................R$680,29
54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício – Garagem.R$383,45
55, 65, 75 e 85) Alvenaria C ......................................R$451,12
56, 66, 76 e 86) Alvenaria E .......................................R$985,25

§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa "um".

§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

Madeira (%)Alvenaria e Mista (%)
Em 1989 e anos posteriores – Faixa 100
De 1979 a 1988................. – Faixa105
De 1969 a 1978................. – Faixa2015
De 1959 a 1968.... – Faixa 43025
De 1949 a 1958.... – Faixa 54035
Antes de 1949...... – Faixa 65045

Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM,exercício de 2004, será de R$ 1,7481.

Art. 4º Somente para efeitos de pagamento efetuados até o dia 2 dejaneiro de 2004, referentes ao exercício de 2004, os reajustes estabelecidos nesteDecreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.