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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.391, de 05 de dezembro de 2003.

Altera o Decreto nº 4.278, de 311970, que “dispõe sobre o comércio ambulante na área do Município”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inc. II do art. 5º do Decretonº 4.278, de31 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – manter continuidade no atendimento, não lhe sendo permitidoausentar-se periodicamente do local, sendo a cada 02 (duas) faltas, quer sejamconsecutivas ou alternadas, no período de 30 (trinta) dias, penalizado conformeestabelecido neste Decreto, salvo mediante autorização expressa, ou na hipótese de casofortuito ou de força maior devidamente comprovados (NR).”

Art. 2º Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 5º, transformando oparágrafo único em § 1º, conforme segue:

“§ 1º A obrigação constante do inc. III se aplica também aos ambulantes nãoautorizados a estacionar, enquadrados nos incs. I, alínea “b”, II, III, e V doart. 3º, tendo em vista suas eventuais paradas para atendimento ao público.

§ 2º A presença do auxiliar devidamente cadastrado, previsto no art. 11, não suprea ausência do titular licenciado, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A obrigação constante no inc. II não se aplica no caso de o titular dolicenciamento ser portador de deficiência física ou visual, caso em que apresença doauxiliar devidamente cadastrado supre-lhe a falta.”

Art. 3º Acrescenta a alínea “i” ao inc. I doconforme segue:

“Art. 15 (...)

...

I – Nível 1 compreendendo:

...

i) faltar por 02 (dois) dias, consecutivos ou alternados, no período dedias.”

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 17, conforme segue:

“Art. 17 Na terceira infração do mesmo nível ocorrida no período de 02 (dois)anos será aplicada a pena de suspensão da atividade por 07 (sete) dias. (NR)”

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 18, conforme segue:

“Art. 18 A pena de cassação da licença será aplicada na quarta incidência deinfração do mesmo nível, no período de 02 (dois) anos. (NR)”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.391, de 05 de dezembro de 2003.

Altera o Decreto nº 4.278, de 311970, que “dispõe sobre o comércio ambulante na área do Município”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inc. II do art. 5º do Decretonº 4.278, de31 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – manter continuidade no atendimento, não lhe sendo permitidoausentar-se periodicamente do local, sendo a cada 02 (duas) faltas, quer sejamconsecutivas ou alternadas, no período de 30 (trinta) dias, penalizado conformeestabelecido neste Decreto, salvo mediante autorização expressa, ou na hipótese de casofortuito ou de força maior devidamente comprovados (NR).”

Art. 2º Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 5º, transformando oparágrafo único em § 1º, conforme segue:

“§ 1º A obrigação constante do inc. III se aplica também aos ambulantes nãoautorizados a estacionar, enquadrados nos incs. I, alínea “b”, II, III, e V doart. 3º, tendo em vista suas eventuais paradas para atendimento ao público.

§ 2º A presença do auxiliar devidamente cadastrado, previsto no art. 11, não suprea ausência do titular licenciado, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A obrigação constante no inc. II não se aplica no caso de o titular dolicenciamento ser portador de deficiência física ou visual, caso em que apresença doauxiliar devidamente cadastrado supre-lhe a falta.”

Art. 3º Acrescenta a alínea “i” ao inc. I doconforme segue:

“Art. 15 (...)

...

I – Nível 1 compreendendo:

...

i) faltar por 02 (dois) dias, consecutivos ou alternados, no período dedias.”

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 17, conforme segue:

“Art. 17 Na terceira infração do mesmo nível ocorrida no período de 02 (dois)anos será aplicada a pena de suspensão da atividade por 07 (sete) dias. (NR)”

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 18, conforme segue:

“Art. 18 A pena de cassação da licença será aplicada na quarta incidência deinfração do mesmo nível, no período de 02 (dois) anos. (NR)”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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DECRETO Nº 14.391, de 05 de dezembro de 2003.

Altera o Decreto nº 4.278, de 311970, que “dispõe sobre o comércio ambulante na área do Município”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o inc. II do art. 5º do Decretonº 4.278, de31 de dezembro de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – manter continuidade no atendimento, não lhe sendo permitidoausentar-se periodicamente do local, sendo a cada 02 (duas) faltas, quer sejamconsecutivas ou alternadas, no período de 30 (trinta) dias, penalizado conformeestabelecido neste Decreto, salvo mediante autorização expressa, ou na hipótese de casofortuito ou de força maior devidamente comprovados (NR).”

Art. 2º Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 5º, transformando oparágrafo único em § 1º, conforme segue:

“§ 1º A obrigação constante do inc. III se aplica também aos ambulantes nãoautorizados a estacionar, enquadrados nos incs. I, alínea “b”, II, III, e V doart. 3º, tendo em vista suas eventuais paradas para atendimento ao público.

§ 2º A presença do auxiliar devidamente cadastrado, previsto no art. 11, não suprea ausência do titular licenciado, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º A obrigação constante no inc. II não se aplica no caso de o titular dolicenciamento ser portador de deficiência física ou visual, caso em que apresença doauxiliar devidamente cadastrado supre-lhe a falta.”

Art. 3º Acrescenta a alínea “i” ao inc. I doconforme segue:

“Art. 15 (...)

...

I – Nível 1 compreendendo:

...

i) faltar por 02 (dois) dias, consecutivos ou alternados, no período dedias.”

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 17, conforme segue:

“Art. 17 Na terceira infração do mesmo nível ocorrida no período de 02 (dois)anos será aplicada a pena de suspensão da atividade por 07 (sete) dias. (NR)”

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 18, conforme segue:

“Art. 18 A pena de cassação da licença será aplicada na quarta incidência deinfração do mesmo nível, no período de 02 (dois) anos. (NR)”

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Adeli Sell,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e
Comércio.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.