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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.414, de 19 de dezembro de 2003.

Regulamenta os arts. 25 a 29, 62116, 118 e 119 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, quedispõem sobreos dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre, benefícios relativos aos dependentes, abono denatal e disposições gerais sobre os benefícios, altera o Decreto nº 14.216, de 24 dejunho de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefício previdenciário acompanheirode mesmo sexo do segurado que com ele mantenha relacionamento estável, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Dos Dependentes dos Segurados do Regime Próprio de Previdência Socialdos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre

Art. 1º Aos dependentes dos segurados do Regime Próprio dePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – RPPSsão assegurados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão.

Art. 2º São dependentes dos segurados do RPPS:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquercondição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos de idade ou inválido.

§ 1º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos deste artigoexclui do direito às prestações os arrolados nos incisos subseqüentes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos mediante declaraçãoescrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.

§ 3º A criança e o adolescente sob guarda judicial, na forma do art. 33Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, equiparam-se aos filhos enquantoguarda.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a dasdemais deve ser comprovada.

§ 5º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estávelcom o segurado.

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher quandoforem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, configuradana convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivoconstituição de família, salvo quando verificado algum dos impedimentos estabelecidosnos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 1.521 do Código Civil.

Art. 3º A inscrição de dependentes para fins de benefíciosprevidenciários será promovida pelo segurado perante o Departamento Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA.

Art. 4º Ocorrendo o falecimento ou a detenção ou reclusão dosegurado, a comprovação da condição de beneficiário dar-se-á no momento dorequerimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, observadas as disposiçõesestabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A comprovação da condição de dependente do cônjuge,filho ou equiparado, para fins de concessão de benefícios previdenciários,mediante a apresentação de documentos atualizados, conforme segue:

I – para o cônjuge: certidão de casamento e prova de mesmo domicílio,ressalvadas as hipóteses contidas no art. 1.569 do Código Civil;

II – para o filho: certidão de nascimento ou documento de identidade;

III - para o enteado equiparado a filho: certidão de casamento do segurado e certidãode nascimento ou documento de identidade do enteado;

IV – para o menor tutelado equiparado a filho: certidão de nascimento oudocumento de identidade, termo de tutela e declaração firmada pelo segurado de que otutelado não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

V – para a criança e o adolescente sob guarda: certidão de nascimento oudocumento de identidade e termo de guarda.

Parágrafo único. Em se tratando de enteado e de menor tutelado far-se-áainda, a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 8º.

Art. 6º Para a comprovação da condição de dependente docompanheiro ou companheira, far-se-á necessária a prova do estado civil eda uniãoestável, mediante documentação atualizada, conforme segue:

I – para prova do estado civil:

a) documento de identidade do segurado ou segurada e do companheiro oucompanheira;

b) certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou, sefor o caso, de certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem ou játiverem sido casados;

c) declaração de separação de fato quando um dos companheiros ou ambosforemcasados.

II – para comprovação da união estável devem ser apresentados, nomínimo, 3(três) dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de imposto de renda onde conste o companheiro ou companheira comodependente;

d) disposições testamentárias;

e) declaração especial feita pelo segurado perante tabelião;

f) prova de mesmo domicílio;

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade oucomunhão nosatos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza onde conste o companheiro oucompanheira como dependente do segurado;

k) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e o companheiro oucompanheira como beneficiário;

l) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste osegurado como responsável pelo companheiro ou companheira ou estes em relação àquele;
aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

m) outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 7º Para a comprovação de dependência dos pais deverão serapresentados os respectivos documentos de identidade, e a do irmão a certidão denascimento ou documento de identidade.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo deverá ser apresentada,ainda, a certidão de nascimento, ou de casamento, ou documento de identidade do segurado.

Art. 8º A comprovação da dependência econômica dos dependentes aque se referem o artigo anterior e o parágrafo único do art. 5º, far-se-ámediante aapresentação de, no mínimo, 3 (três) dos documentos, atualizados, a seguir

a) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seudependente;

b) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado comodependente do segurado;

c) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e o interessado comobeneficiário;

d) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste osegurado como responsável pelo interessado;

e) aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

f) outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 9º Nas hipóteses de contradições ou insuficiênciadocumentos comprobatórios da união estável ou da dependência econômica, oórgãotécnico responsável pelo reconhecimento da qualidade de dependente de segurado para finsde benefícios previdenciários poderá subsidiar-se de parecer firmado por profissionalda área de serviço social do PREVIMPA, a ser prolatado mediante prévia investigaçãosocial.

Art. 10. Quando se tratar de dependente inválido far-se-ánecessária a comprovação da invalidez mediante exame médico-pericial efetuado peloórgão de perícia médica do Município, em cujo laudo fará constar se a invalidez éde caráter permanente ou temporário.

§ 1º Em se tratando de invalidez temporária, o laudo indicará o prazo no qual odependente deverá se submeter a novo exame médico-pericial.

§ 2º Na hipótese de filho ou equiparado e irmão inválidos, maior de 21(vinte eum) anos, a qualificação de dependente dar-se-á tão-somente se comprovado,órgão de perícia médica do Município, que a invalidez ocorreu antes de completaraquela idade.

Art. 11. O filho ou equiparado e o irmão, que vier a se invalidarapós o implemento dos 21 (vinte e um) anos não fará jus aos benefíciosprevidenciários de pensão por morte ou auxílio-reclusão, ainda que a invalidezanteceda o falecimento ou a detenção ou reclusão do segurado.

Art. 12. O dependente inválido está obrigado, independentemente desua idade, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão de perícia médicado Município, constituindo sua recusa imotivada razão suficiente para o indeferimento dopedido de benefício previdenciário ou para suspensão do pagamento do benefício jáconcedido.

§ 1º O dependente inválido será informado previamente, pelo órgão de períciamédica do Município, da data fixada para a realização do exame médico-pericial,pessoalmente, mediante assinatura aposta na cópia da respectiva comunicação, ou porcorrespondência enviada mediante Aviso de Recebimento em Mãos Próprias comde Conteúdo através da Empresa de Correios e Telégrafos.

§ 2º Considerar-se-á também recusa imotivada o não comparecimento ao órgão deperícia médica na data aprazada ou, em comparecendo, a mera negativa de submissão aoexame médico-pericial.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício depensão por morte ou auxílio-reclusão, sem manifestação por parte do beneficiário ouseu representante, será cessado o pagamento da quota individual de pensãoouauxílio-reclusão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiáriosremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 13. O fato superveniente que importe inclusão ouexclusão dedependente deve ser comunicado ao PREVIMPA.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente decorre:

I – para cônjuge, pela separação judicial ou de fato ou pelo divórcio,enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação dopelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com osegurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho, o equiparado e o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anosde idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, ressalvado ocontido no § 2º;

IV – para o ex-cônjuge pela cessação do direito à alimentos;

V – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

§ 1º A emancipação é a cessação da incapacidade do menor de 18 (dezoito) anos, ese dá por:

I – concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediantepúblico, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido otutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – casamento;

III – exercício de emprego público efetivo;

IV – colação de grau em ensino de curso superior;

V – estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação deemprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenhaeconomia própria.

§ 2º A emancipação na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo anterior nãoelimina a condição de dependente para fins previdenciários.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios Relativos aos Dependentes

Seção I

Da pensão por morte

Art. 15 A pensão por morte consiste numa importância mensalconferida ao conjunto de dependentes do segurado, quando se seu falecimento.

Art. 16 O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem porcento) do valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teriadireito o servidor em atividade na data de seu falecimento, ressalvado o disposto no art.25.

§ 1º Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teria direito oservidor falecido quando ainda em atividade, considera-se a totalidade daremuneraçãopercebida, passível de incorporação por ocasião da aposentadoria, independentemente doimplemento dos requisitos temporais estabelecidos em lei para fins de incorporação dasrespectivas vantagens.

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior a aferição das gratificações porserviço extraordinário, serviço noturno, produtividade técnico-jurídica, conduçãode veículo de representação ou de serviços essenciais, e a parte variáveldagratificação por exercício de atividade tributária dar-se-á de acordo coma média dehoras, pontos ou percentuais percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao óbito, observado, como limite máximo o percebido por ocasiãofalecimento.

Art. 17. Será concedida pensão provisória por morte presumida dosegurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contarda data de sua emissão;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contarocorrência, mediante prova hábil.

§ 1º Nas situações de que trata este artigo, o pensionista deverá, anualmente,firmar declaração de que o segurado permanece ausente ou desaparecido, juntandodocumento expedido por autoridade competente contendo informações acerca do andamento doprocesso relativo à declaração de morte presumida, até que seja apresentada acertidão de óbito.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito doausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentesda reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado acomunicar o fato de imediato ao PREVIMPA, sob pena de responsabilização civil e penal.

Art. 18. A concessão da pensão por morte não será protelada pelafalta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitaçãoposteriorque importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito acontar dadata da habilitação, observado o contido nos arts. 19 e 20.

Art. 19. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão depensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da existência de outrodependente, e,ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á arespectiva quota desde a data do óbito do segurado mediante a competente ação dedepósito judicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentosfuncionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vidacivil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou orespectivo registro.

Art. 20. Quando, após a concessão da pensão por morte,ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outropossíveldependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixado PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolizaçãoadministrativo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o beneficiário da pensão seráformalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR/ECT emMãos Próprias com Declaração de Conteúdo.

§ 2º Transitada em julgado a ação denegatória da habilitação ou no casoindeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favordos demais beneficiários.

§ 3º Na situação de que trata o parágrafo anterior, os valores a seremliberadosserão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismomunicipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dosrecursos.

Art. 21. Havendo mais de um pensionista, a pensão pormorte serárateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujodireito à pensão cessar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese contida no art.25, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

Art. 22. Ressalvado o contido nos artigos 17, 18 e 24,morte será devida aos dependentes a contar a contar da data do óbito.

Art. 23. Para fins do disposto no inc. II do art. 17 considerar-se-áprova hábil, dentre outras:

I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II – prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III – noticiário nos meios de comunicação.

Art. 24. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 25. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão dealimentos, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia aalimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado e quenão tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ouconcubinato.

Art. 26. O processo de concessão de pensão por morte,de naturezaprioritária e urgente, deve conter, no original ou cópia autenticada:

I – requerimento do dependente, ou seu representante legalmente habilitado;

II – endereço atualizado do requerente;

III – certidão de óbito do segurado, a ser juntada pelo requerente;

IV – declaração de dependentes expedida pelo órgão competente do PREVIMPA, ou,quando for o caso, documentos contemporâneos ao óbito do segurado comprobatórios dacondição de dependente juntados pelo requerente, na forma deste Decreto;

V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais, e dedependênciaeconômica, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;

VI – declaração de dependência econômica e de que não possui benssuficientespara o próprio sustento e educação quando o benefício for requerido por menortutelado;

VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido pordependente menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de

VIII – ato concessor da aposentadoria, e respectivas retificaçõesoualterações quando se tratar de segurado aposentado;

IX – demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício;

X – tabela de vencimentos vigente ao tempo do cálculo do benefício;

XI – ato de concessão da pensão, a ser firmado pelo Diretor-Geraldo PREVIMPA,contendo:

a) dados relativos à qualificação completa do segurado; valor e percentual dapensão; data de início do benefício; nome dos beneficiários e classe de dependente e,quando for o caso, a data limite de percepção do benefício; indicação em percentuaisdas parcelas destinadas a cada beneficiário na hipótese de rateio;

b) fundamentação legal e constitucional da concessão pensão;

XII – prova da publicidade do ato concessor da pensão.

§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, oprocesso deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão dealimentos e respectivo valor, certidão de nascimento do requerente e de casamento,declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiunovo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, bem como quando o benefíciofor requerido por pais ou irmãos, poder-se-á exigir, ainda, outros documentos tais comodeclaração anual de imposto de renda do requerente, ainda que efetuada nacondição deisento, carteira profissional e documento expedido pelo Instituto NacionalSocial informando se o requente é segurado do regime geral de previdênciasocial e sepercebe algum benefício previdenciário por aquela Autarquia Federal.

Art. 27. Os processos relativos a posteriores retificações, quealterem o fundamento legal do ato concessório, ou revisões, deverão ser instruídos nostermos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de retificação ou revisão de pensão concedidaanteriormente a setembro de 2001, fica dispensada a anexação do ato concessório dapensão.

Art. 28. O pagamento da quota individual da pensão por

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade,salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, ressalvado o contido no §2º do art. 14;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em examemédico-pericial através do órgão competente do Município.

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão pormorte extinguir-se-á.

Art. 29. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela práticade crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 30. Para manutenção do benefício de pensão por morte ao filhoou equiparado, concedida com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, na condição de estudante desuperior, o pensionista deverá provar essa condição, perante o PREVIMPA, até atingir aidade limite de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º O pensionista com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, que detenha acondição de estudante de curso superior, efetuará a respectiva comprovaçãode fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, mediante a apresentaçãocomprovantes de matrícula e dos atestados de freqüência expedidos pela instituição deensino.

§ 2º A ausência de comprovação a que se refere o caput e o § 1º implicarásuspensão do pagamento do benefício.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias, contados da suspensão do benefício demorte, sem comprovação hábil por parte do beneficiário, será cessado o pagamento daquota individual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiáriosremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 31. De conformidade com o Decreto Federal nº 3.860, de 9 dejulho de 2001 que regulamenta a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceas Diretrizes e Bases da Educação, entende-se por cursos superiores na forma do artigoanterior:

a) cursos seqüenciais por campo de saber;

b) cursos de graduação.

Art. 32. A condição legal de dependente é aquela verificada na datado óbito do segurado, observados os critérios de comprovação da dependência e,especialmente, o contido no § 2º do art. 10 deste Decreto.

Art. 33. Os valores decorrentes do saldo de pensão dopensionistafalecido serão pagos aos seus sucessores previstos na lei civil, indicadosjudicial.

Seção II

Do Auxílio-reclusão

Art. 34. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto, que, por este motivo, nãoperceber remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo único. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusãode recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentençacondenatória.

Art. 35. O valor mensal do auxílio-reclusão será de 100% do valordos proventos a que teria direito o servidor na data de seu recolhimento àobservado o contido no art. 46.

§ 1º Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teria direito oservidor ativo recolhido à prisão, considera-se a totalidade da remuneração percebida,passível de incorporação por ocasião da aposentadoria, independentemente do implementodos requisitos temporais estabelecidos em lei para fins de incorporação das respectivasvantagens.

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior a aferição das gratificações porserviço extraordinário, serviço noturno, produtividade técnico-jurídica, conduçãode veículo de representação ou de serviços essenciais, e a parte variáveldagratificação por exercício de atividade tributária dar-se-á de acordo coma média dehoras, pontos ou percentuais percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao óbito, observado, como limite máximo o percebido por ocasiãofalecimento.

§ 3º O auxílio reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes dosegurado, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefíciocessar.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese contidano art.43, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

Art. 36. A data de início do benefício será fixada nadata doefetivo recolhimento do segurado à prisão, ressalvadas as hipóteses contidas nos arts.37, 38, 39 e 40.

Art. 37. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisãoterá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 38. Na hipótese de realização do casamento durante orecolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partirrequerimento do benefício.

Art. 39. A concessão do auxílio-reclusão não será protelada pelafalta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitaçãoposteriorque importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito acontar dadata da habilitação, observado o contido nos arts. 41 e 42.

Art. 40. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 41. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão deauxílio-reclusão, o requerente declarar-se sabedor da existência de outrodependente,e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á arespectiva quota desde a data do recolhimento do segurado à prisão mediante a competenteação de depósito judicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentosfuncionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vidacivil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou orespectivo registro.

Art. 42. Quando, após a concessão do auxílio-reclusão,ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outropossíveldependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixado PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolizaçãoadministrativo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o beneficiário do auxílio-reclusãoserá formalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR/ECTem Mãos Próprias com Declaração de Conteúdo.

§ 2º Transitada em julgado a ação denegatória da habilitação ou no casoindeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favordos demais beneficiários.

§ 3º Na situação de que trata o parágrafo anterior, os valores a seremliberadosserão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismomunicipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dosrecursos.

Art. 43. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão dealimentos, fará jus ao auxílio-reclusão na proporção da quota que recebiaa títulode alimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado eque não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ouconcubinato.

Art. 44. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aosdependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto,assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ouestabelecimento adequado.

Art. 45. O processo de concessão de auxílio-reclusão,de naturezaprioritária e urgente, deve conter:

I – requerimento do dependente, ou seu representante legalmente habilitado;

II – endereço atualizado do requerente;

III – certidão da prisão preventiva ou do início do efetivo cumprimento da penacom o recolhimento do segurado à prisão, emitidos pela Superintendência dos ServiçosPenitenciários ou pela Vara de Execuções Criminais.

IV – declaração de dependentes expedida pelo órgão competente do PREVIMPA, ou,quando for o caso, documentos contemporâneos ao recolhimento à prisão do seguradocomprobatórios da condição de dependente juntados pelo requerente, na forma desteDecreto;

V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais, e dedependênciaeconômica, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;

VI – declaração de dependência econômica e de que não possui benssuficientespara o próprio sustento e educação quando o benefício for requerido por menortutelado;

VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido pordependente menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de

VIII – despacho de concessão do auxílio-reclusão, a ser firmado peloDiretor-Geral do PREVIMPA, contendo:

a) dados relativos à qualificação completa do segurado; especificação dasvantagens; data de início do benefício; data de início do pagamento do benefício;valor a ser pago com discriminação mensal de importâncias pagas retroativamente;

b) fundamentação legal da concessão.

§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, oprocesso deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão dealimentos e respectivo valor, certidão de nascimento do requerente e de casamento,declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiunovo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, bem como quando o benefíciofor requerido por pais ou irmãos, poder-se-á exigir, ainda, outros documentos tais comodeclaração anual de imposto de renda do requerente, ainda que efetuada nacondição deisento, carteira profissional e documento expedido pelo Instituto NacionalSocial informando se o requerente é segurado do regime geral de previdência social e sepercebe algum benefício previdenciário por aquela Autarquia Federal.

Art. 46. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas quandoa totalidade da remuneração mensal do segurado for igual ou inferior ao valor fixado emportaria do Ministério da Previdência Social, conforme valores vigentes desde a ediçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, constantes da tabela abaixo:

P e r í o d o Totalidade da remuneração Base legal
De 16/12/1998 a 31/05/1999R$ 360,00EC nº 20, de 16.12.98
De 1º/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60Portaria MPS nº 5188, de 05.05.99
De 1º/06/2000 a 31/05/2001R$ 398,48Portaria MPS nº 6211, de 25.05.00
De 1º/06/2001 a 31/05/2002R$ 429,00Portaria MPS nº 1987, de 04.06.01
De 1º/06/2002 a 31/05/2003R$ 468,47Portaria MPS nº 525, de 29.05.02
A partir de 1º/06/2003R$ 560,81Portaria MPS nº 727, de 30.05.03

§ 1º O valor a que se refere este artigo será reajustado nas mesmas épocas e pelosmesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

§ 2º Quando não houver pagamento de remuneração na data do efetivo recolhimento àprisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I – não tenha havido perda da qualidade de segurado, na condição de servidorativo;

II – a última remuneração na data da cessação das contribuições ouafastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria doMinistério da Previdência Social, conforme quadro constante no caput deste

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portariaministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições oudo afastamento do trabalho.

§ 4º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro deaplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto nocaput deste artigo.

Art. 47. O pagamento das quotas individuais do auxílio-reclusãocessa pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 14deste Decreto.

Art. 48. O auxílio-reclusão extingue-se:

I – com a extinção da última quota individual;

II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade, passar a receberaposentadoria pelo RPPS;

III – pelo óbito do segurado;

IV – pela soltura do segurado.

Parágrafo único. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão queestiver sendo pago será convertido em pensão por morte.

Art. 49. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I – no caso de fuga;

II – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pelaautoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido àprisão emregime fechado ou semi-aberto;

III – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional;

IV – quando o segurado passar a cumprir pena em regime aberto.

Parágrafo único. No caso de fuga, o benefício será restabelecido a contar da datada recaptura ou reapresentação do segurado à prisão.

CAPÍTULO III

Do Abono de Natal

Art. 50. Será devido abono de natal ao segurado e ao dependente que,durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria,morte ou auxílio-reclusão, tendo por base o valor do benefício devido no mês dedezembro.

§ 1º O pagamento do abono de natal será efetuado até o dia 20 de dezembro de cadaano.

§ 2º O abono de natal corresponderá a um doze avos do benefício devidoem dezembro,por mês de vigência do benefício no ano correspondente, sendo que a fraçãosuperior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.

§ 3º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão se encerrarem antesdezembro, o valor devido a título de abono de natal corresponderá ao do mês dacessação.

§ 4º Nas hipóteses em que tenha havido percepção de auxílio-doença,salário-maternidade ou auxílio-reclusão durante o mês de dezembro o pagamento do abonode natal dar-se-á integralmente pelo PREVIMPA ou, se o benefício tiver cessado antes dedezembro, pelo órgão de lotação do segurado, efetuando-se, em qualquer situação, arespectiva compensação financeira entre os órgãos envolvidos.

Art. 51. Ao cessar o direito à quota individual de pensão ou deauxílio-reclusão, será devido ao beneficiário o abono de natal, tendo porbase o valordo benefício devido no mês da cessação do direito à respectiva quota.

Parágrafo único. O abono de natal corresponderá a 1/12 do benefício devido no mêsda cessação do direito à quota individual, por mês de vigência do benefício no anocorrespondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havidacomo mês integral.

Art. 52. Nas hipóteses previstas no art. 21 e no § 3ºdo art. 35 emque a quota parte daquele cujo direito à pensão ou auxílio-reclusão cessaraos beneficiários remanescentes, o abono de natal devido sobre a quota parte acrescida aobenefício dos remanescentes corresponderá a 1/12 do valor acrescido, por mês depercepção no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15dias será havida como mês integral.

Art. 53. No mês em que for expedido o ato de aposentadoria o órgãode origem do segurado efetuará o pagamento da gratificação natalina devidaproporcionalmente ao período no ano civil em que deteve a condição de ativo, competindoao PREVIMPA o pagamento do abono de natal proporcionalmente ao período depercepção dobenefício, a ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Da Licença Especial para Aguardar Aposentadoria

Art. 54. Por ocasião do pedido de aposentadoria voluntária por tempode contribuição ou por idade o servidor declarará sua ciência de que decorridos 30(trinta) dias da data em que tiver sido protocolizado o respectivo requerimento fará jusà Licença Especial para Aguardar Aposentadoria – LAA, na forma assegurada pela LeiOrgânica do Município, sendo-lhe facultado se afastar do serviço, mediantecomunicação ao órgão de recursos humanos de seu órgão ou ente de origem, salvo seantes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 1º Durante o período de gozo da licença a que se refere este artigo incidirácontribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração percebida, salvo nahipótese de isenção na forma prevista nos arts. 114 e 115, § 1º, da Lei Complementarnº 478, de 2002.

§ 2º Iniciado o gozo da licença a que se refere este artigo não será admitida afruição concomitante de qualquer outra licença ou afastamento, sendo facultado,contudo, ao servidor retornar ao trabalho desde que haja interesse da administração, e,retornando, poderá voltar a se afastar, até a expedição do respectivo atodeaposentadoria.

§ 3º Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria ficaassegurado o cômputo do tempo de contribuição correspondente ao período delicença.

Art. 55. O órgão de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional registrará mensalmente nos assentamentosfuncionais do servidor os períodos de gozo da licença de que trata o artigo anterior.

Art. 56. O órgão responsável pela análise dos processos deaposentadoria efetuará exame prévio do respectivo pedido de forma a identificar assituações de não implemento do tempo mínimo de contribuição exigido, cientificandoformalmente o interessado, antes de findo o prazo de 30 (trinta) dias da protocolizaçãodo requerimento de aposentadoria, nos autos do processo ou mediante AR-ECTPróprias Com Declaração de Conteúdo, de que o pedido será indeferido, ou mediantepublicação do competente despacho indeferitório.

Parágrafo único. A área de recursos humanos do órgão ou entidade de origem doservidor também será cientificado do indeferimento do pedido de aposentadoria.

Art. 57. Desde a protocolização do pedido de aposentadoria até aexpedição do ato concessivo do benefício fica vedado aos gestores efetuarqualquermovimentação de pessoal ou supressão de vantagens que importe diminuição datotalidade da remuneração percebida pelo servidor na data da respectivaprotocolização.

CAPÍTULO V

Do Recadastramento de Aposentados e Pensionistas

Art. 58. O PREVIMPA efetuará cadastramento anual parafins demanutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. A forma do cadastramento será fixada em instrução doDiretor-Geral.

Art. 59. Na hipótese de recadastramento de aposentadosa não atualização dos dados implicará suspensão do benefício.

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da suspensão do benefício depensão, sem manifestação por parte do pensionista, será cessado o pagamento da quotaindividual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistasremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 60. Estando o beneficiário impossibilitado de comparecer,admitir-se-á que o recadastramento seja feito por procurador, desde que formalmenteconstituído, por instrumento público ou particular, no máximo, nos noventaantecederem a data de início do recadastramento, observado o contido no art. 60 desteDecreto.

Parágrafo único. Por ocasião do recadastramento, o outorgado deverá firmar termo deresponsabilidade, no qual comprometer-se-á em comunicar ao PREVIMPA o óbito dooutorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração ou cessar o direito aobenefício, no prazo de até trinta dias contados do fato, sob pena de incursão nassanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 61. Na procuração, por instrumento público ou particulardeverão constar os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I – nome completo;

II – nacionalidade;

III – estado civil;

IV – número da identidade e nome do órgão emissor;

V – CPF;

VI – profissão;

VII – endereço completo;

VIII – indicação da finalidade do mandato;

IX – indicação de data, da cidade e da unidade da Federação em quepassado.

§ 1º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado datradução por tradutor público juramentado.

§ 2º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no PREVIMPAdepois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto asoriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em MatériaCivil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo daRepública Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do DecretoFederal nº 3.598, de 12.09.2000.

§ 3º A procuração por instrumento particular deverá trazer a firma reconhecida,por autenticidade.

Art. 62. O instrumento de mandato cessa nos seguintescasos:

I – revogação ou renúncia;

II – morte ou interdição de uma das partes;

III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou omandatário a exercê-los;

IV – termino do prazo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais Sobre Benefícios Previdenciários

Art. 63. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependentecivilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador,admitindo-se, na sua falta e por período não-superior a seis meses, o pagamento aherdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado.

§ 1º São herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge.

§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentadodefinitivo de tutela, ou curatela, poderá ser prorrogado, sucessivamente,mediante aapresentação de documento expedido pelo órgão judiciário onde conste o andamento dorespectivo processo judicial.

§ 3º O pagamento poderá ser feito, ainda, a quem detenha a guarda do dependentemenor de 18 anos, deferida pela autoridade judiciária competente, fora dostutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventualdos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atosdeterminados.

Art. 64. O pagamento do benefício previdenciário serádepositado emconta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa relativa ouabsolutamente incapaz, como tal definido pela lei civil.

§ 1º Aceitar-se-á o pagamento do benefício previdenciário mediante depósito emconta bancária de titularidade do representante legal do beneficiário, quando se tratarde incapacidade em razão de idade inferior a 16 anos.

§ 2º Em qualquer caso, para o pagamento do benefício far-se-á necessária a préviaapresentação da inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal perante oórgão do PREVIMPA responsável pelo pagamento.

Art. 65. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinaraposta na presença de servidor do Município, vale como assinatura para finsprevidenciários.

Art. 66. O beneficiário incapaz de assinar, o curadorou o tutorsomente poderão outorgar procuração a terceiros, para fins previdenciários, medianteinstrumento público.

Art. 67. Os valores eventualmente devidos pelo PREVIMPA aosbeneficiários do RPPS serão corrigidos pelos mesmos índices de reajuste concedidos aosservidores públicos municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos valores a seremrestituídos pelos beneficiários em razão de percepção indevida.

Art. 68. Falecido o segurado ou o pensionista e creditadosindevidamente os valores do benefício, o PREVIMPA solicitará à instituiçãoa devolução dos respectivos depósitos.

§ 1º Na hipótese de saque dos valores indevidamente creditados encaminhar-se-ácorrespondência aos dependentes do segurado ou pensionista falecido ou a quem detinha suarepresentação, objetivando a respectiva reposição ao erário.

§ 2º Comprovado o saque indevido dos valores depositados, e não logrando êxito naobtenção da respectiva reposição, o PREVIMPA buscará a identificação doresponsável pelo saque.

§ 3º Para fins de identificação do responsável pelo saque indevidoencaminhar-se-á correspondência à instituição bancária, bem como aos dependentes dosegurado e a quem detinha a representação do segurado ou do pensionista, sem prejuízode outras medidas eventualmente cabíveis.

§ 4º Identificado o responsável propor-se-á a restituição de forma amigável, enão logrando êxito, efetuar-se-á a cobrança judicial.

§ 5º Não havendo a reposição na forma do § 1º e não sendo identificadooresponsável, registrar-se-á o fato nos autos do processo de exclusão por falecimento,arquivando-se o processo por despacho do Diretor-Geral do PREVIMPA.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 69. Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XVDecreto nº 14.216, de 24 de junho de 2003, e alterado o § 1º do mesmo dispositivo, quepassa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

...

XIII - documento de identidade do segurado ou segurada e do companheiro

XIV - certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou,se for o caso, de certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem ou játiverem sido casados;

XV - declaração de separação de fato, quando um dos companheiros ou ambos foremcasados.

§ 1º Para comprovação do vínculo devem ser apresentados, no mínimo, 03(três)documentos dentre os acima enumerados.

...”.

Art. 70. A percepção de rendimento ou economia própriaigual ou inferior aos valores apontados no quadro constante do art. 46, observados osprazos de vigência e de atualização ali descritos, é insuficiente para descaracterizara dependência econômica das pessoas em relação as quais exige-se a respectivacomprovação.

Art. 71. Ficam instituídos nos Anexos I a VIII deste Decreto osmodelos de declarações notificação e termo de responsabilidade, referidosnos arts.17, § 1º, 20, § 1º, 26, inc. V, VI, VII e § 1º, 41, 42 e 45, inc. V, VI, VII e §1º, 54 e 60, parágrafo único.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Ficam revogados os Decretos nº 13.394, de 13de setembro de2001 e nº 13.614, de 17 de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Diretor-Geral do PREVIMPA.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

 


ANEXO I

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAISE DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA

(arts. 26, V e 45, V)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO DECLARANTE:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

Tipo de benefício:

 

Profissão:

 

Rendimento mensal:
RG nº

 

CPF nº:CTPS nº

Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) não possuía dependentespreferenciais, como tais definidos o marido/mulher, companheiro/companheira, filhos ouequiparados.

Declaro, outrossim, que por ocasião do óbito do segurado eu era seu dependenteeconômico.

Porto Alegre, em


ANEXO II

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OU DESAPARECIMENTO

(arts. 17, § 1º)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data da declaração deausência/desaparecimento:

 

DADOS DO DECLARANTE:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº

 

CPF nº:CTPS nº

Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) permanece ausente/desaparecido.

Segue, em anexo, comprovante do andamento do processo judicial relativoda morte presumida do segurado.

Porto Alegre, em


ANEXO III

Decreto nº 14.414

NOTIFICAÇÃO DE RESERVA DE QUOTA EM CARÁTER CAUTELAR

(arts. 20 e 42)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

Pelo presente notificamos que V.Sª que através de requerimento protocolizado em...../..../...., sob nº .........., ou da Ação Judicial nº ..... o(a) Sr.(a) .......,está promovendo sua habilitação como dependente do segurado acima nominado, nacondição de ....... para fins de benefício previdenciário.

Em decorrência, e em caráter cautelar, a partir de ..../..../.... o benefíciopercebido por V.Sª sofrerá redução no valor de R$ ....., em razão da reserva de quotacorrespondente a ......% do referido benefício.

Porto Alegre, em


ANEXO IV

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO

(arts. 26, VII e 45, VII)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

DADOS DO ASSISTENTE OU REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Condição da assistência ourepresentação:

 

Declaro, sob as penas da lei, que o beneficiário acima nominado não é emancipado.

Porto Alegre, em


ANEXO V

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR TUTELADO

(arts. 26, VI e 45, VI)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

DADOS DO ASSISTENTE OU REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Condição da assistência ourepresentação:

 

Declaro, sob as penas da lei, que o beneficiário acima nominado é dependenteeconômico do segurado, não possuindo bens suficientes para seu próprio sustento eeducação.

Porto Alegre, em


ANEXO VI

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR EX-CÔNJUGE DIVORCIADO, OUSEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO

(arts. 26, § 1º e 45, § 1º)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Classe de dependente:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

Declaro, sob as penas da lei, que era dependente econômico do segurado,título de alimentos a pensão de R$ ......, e que não contraí novo casamento, assimcomo não constituí união estável ou concubinato.

Porto Alegre, em


ANEXO VII

Decreto nº 14.414

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(art. 60, parágrafo único)

.............................................................. na qualidade deProcurador do(a) segurado (a) ou pensionista .................................., conformeinstrumento de mandado incluso, pelo presente Termo de Responsabilidade comprometo-me acomunicar ao PREVIMPA qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazode trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito dosegurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além deobrigar adevolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á àresponsabilização penal.

Porto Alegre,

Procurador .


ANEXO VIII

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA EM RELAÇÃO À LICENÇA PARA AGUARDARAPOSENTADORIA

(art. 54)

Estou ciente de que decorridos 30 (trinta) dias da data de protocolização dorequerimento de aposentadoria voluntária farei jus à Licença Especial paraAposentadoria – LAA, na forma assegurada pela Lei Orgânica do Município, sendo-mefacultado o afastamento do serviço, mediante mera comunicação ao órgão derecursoshumanos de meu órgão ou ente de origem, salvo se antes tiver sido cientificado doindeferimento do pedido.

Estou ciente, ainda, que uma vez iniciado o gozo da referida licença, otrabalho, sem que haja desistência da aposentadoria, dependerá da anuênciaadministração, consultado seu interesse.

Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria fica assegurado ocômputo do tempo de contribuição correspondente ao período de gozo de licença.

Porto Alegre,

Procurador .

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.414, de 19 de dezembro de 2003.

Regulamenta os arts. 25 a 29, 62116, 118 e 119 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, quedispõem sobreos dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre, benefícios relativos aos dependentes, abono denatal e disposições gerais sobre os benefícios, altera o Decreto nº 14.216, de 24 dejunho de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefício previdenciário acompanheirode mesmo sexo do segurado que com ele mantenha relacionamento estável, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Dos Dependentes dos Segurados do Regime Próprio de Previdência Socialdos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre

Art. 1º Aos dependentes dos segurados do Regime Próprio dePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – RPPSsão assegurados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão.

Art. 2º São dependentes dos segurados do RPPS:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquercondição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos de idade ou inválido.

§ 1º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos deste artigoexclui do direito às prestações os arrolados nos incisos subseqüentes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos mediante declaraçãoescrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.

§ 3º A criança e o adolescente sob guarda judicial, na forma do art. 33Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, equiparam-se aos filhos enquantoguarda.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a dasdemais deve ser comprovada.

§ 5º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estávelcom o segurado.

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher quandoforem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, configuradana convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivoconstituição de família, salvo quando verificado algum dos impedimentos estabelecidosnos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 1.521 do Código Civil.

Art. 3º A inscrição de dependentes para fins de benefíciosprevidenciários será promovida pelo segurado perante o Departamento Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA.

Art. 4º Ocorrendo o falecimento ou a detenção ou reclusão dosegurado, a comprovação da condição de beneficiário dar-se-á no momento dorequerimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, observadas as disposiçõesestabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A comprovação da condição de dependente do cônjuge,filho ou equiparado, para fins de concessão de benefícios previdenciários,mediante a apresentação de documentos atualizados, conforme segue:

I – para o cônjuge: certidão de casamento e prova de mesmo domicílio,ressalvadas as hipóteses contidas no art. 1.569 do Código Civil;

II – para o filho: certidão de nascimento ou documento de identidade;

III - para o enteado equiparado a filho: certidão de casamento do segurado e certidãode nascimento ou documento de identidade do enteado;

IV – para o menor tutelado equiparado a filho: certidão de nascimento oudocumento de identidade, termo de tutela e declaração firmada pelo segurado de que otutelado não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

V – para a criança e o adolescente sob guarda: certidão de nascimento oudocumento de identidade e termo de guarda.

Parágrafo único. Em se tratando de enteado e de menor tutelado far-se-áainda, a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 8º.

Art. 6º Para a comprovação da condição de dependente docompanheiro ou companheira, far-se-á necessária a prova do estado civil eda uniãoestável, mediante documentação atualizada, conforme segue:

I – para prova do estado civil:

a) documento de identidade do segurado ou segurada e do companheiro oucompanheira;

b) certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou, sefor o caso, de certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem ou játiverem sido casados;

c) declaração de separação de fato quando um dos companheiros ou ambosforemcasados.

II – para comprovação da união estável devem ser apresentados, nomínimo, 3(três) dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de imposto de renda onde conste o companheiro ou companheira comodependente;

d) disposições testamentárias;

e) declaração especial feita pelo segurado perante tabelião;

f) prova de mesmo domicílio;

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade oucomunhão nosatos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza onde conste o companheiro oucompanheira como dependente do segurado;

k) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e o companheiro oucompanheira como beneficiário;

l) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste osegurado como responsável pelo companheiro ou companheira ou estes em relação àquele;
aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

m) outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 7º Para a comprovação de dependência dos pais deverão serapresentados os respectivos documentos de identidade, e a do irmão a certidão denascimento ou documento de identidade.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo deverá ser apresentada,ainda, a certidão de nascimento, ou de casamento, ou documento de identidade do segurado.

Art. 8º A comprovação da dependência econômica dos dependentes aque se referem o artigo anterior e o parágrafo único do art. 5º, far-se-ámediante aapresentação de, no mínimo, 3 (três) dos documentos, atualizados, a seguir

a) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seudependente;

b) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado comodependente do segurado;

c) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e o interessado comobeneficiário;

d) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste osegurado como responsável pelo interessado;

e) aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

f) outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 9º Nas hipóteses de contradições ou insuficiênciadocumentos comprobatórios da união estável ou da dependência econômica, oórgãotécnico responsável pelo reconhecimento da qualidade de dependente de segurado para finsde benefícios previdenciários poderá subsidiar-se de parecer firmado por profissionalda área de serviço social do PREVIMPA, a ser prolatado mediante prévia investigaçãosocial.

Art. 10. Quando se tratar de dependente inválido far-se-ánecessária a comprovação da invalidez mediante exame médico-pericial efetuado peloórgão de perícia médica do Município, em cujo laudo fará constar se a invalidez éde caráter permanente ou temporário.

§ 1º Em se tratando de invalidez temporária, o laudo indicará o prazo no qual odependente deverá se submeter a novo exame médico-pericial.

§ 2º Na hipótese de filho ou equiparado e irmão inválidos, maior de 21(vinte eum) anos, a qualificação de dependente dar-se-á tão-somente se comprovado,órgão de perícia médica do Município, que a invalidez ocorreu antes de completaraquela idade.

Art. 11. O filho ou equiparado e o irmão, que vier a se invalidarapós o implemento dos 21 (vinte e um) anos não fará jus aos benefíciosprevidenciários de pensão por morte ou auxílio-reclusão, ainda que a invalidezanteceda o falecimento ou a detenção ou reclusão do segurado.

Art. 12. O dependente inválido está obrigado, independentemente desua idade, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão de perícia médicado Município, constituindo sua recusa imotivada razão suficiente para o indeferimento dopedido de benefício previdenciário ou para suspensão do pagamento do benefício jáconcedido.

§ 1º O dependente inválido será informado previamente, pelo órgão de períciamédica do Município, da data fixada para a realização do exame médico-pericial,pessoalmente, mediante assinatura aposta na cópia da respectiva comunicação, ou porcorrespondência enviada mediante Aviso de Recebimento em Mãos Próprias comde Conteúdo através da Empresa de Correios e Telégrafos.

§ 2º Considerar-se-á também recusa imotivada o não comparecimento ao órgão deperícia médica na data aprazada ou, em comparecendo, a mera negativa de submissão aoexame médico-pericial.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício depensão por morte ou auxílio-reclusão, sem manifestação por parte do beneficiário ouseu representante, será cessado o pagamento da quota individual de pensãoouauxílio-reclusão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiáriosremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 13. O fato superveniente que importe inclusão ouexclusão dedependente deve ser comunicado ao PREVIMPA.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente decorre:

I – para cônjuge, pela separação judicial ou de fato ou pelo divórcio,enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação dopelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com osegurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho, o equiparado e o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anosde idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, ressalvado ocontido no § 2º;

IV – para o ex-cônjuge pela cessação do direito à alimentos;

V – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

§ 1º A emancipação é a cessação da incapacidade do menor de 18 (dezoito) anos, ese dá por:

I – concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediantepúblico, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido otutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – casamento;

III – exercício de emprego público efetivo;

IV – colação de grau em ensino de curso superior;

V – estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação deemprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenhaeconomia própria.

§ 2º A emancipação na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo anterior nãoelimina a condição de dependente para fins previdenciários.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios Relativos aos Dependentes

Seção I

Da pensão por morte

Art. 15 A pensão por morte consiste numa importância mensalconferida ao conjunto de dependentes do segurado, quando se seu falecimento.

Art. 16 O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem porcento) do valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teriadireito o servidor em atividade na data de seu falecimento, ressalvado o disposto no art.25.

§ 1º Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teria direito oservidor falecido quando ainda em atividade, considera-se a totalidade daremuneraçãopercebida, passível de incorporação por ocasião da aposentadoria, independentemente doimplemento dos requisitos temporais estabelecidos em lei para fins de incorporação dasrespectivas vantagens.

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior a aferição das gratificações porserviço extraordinário, serviço noturno, produtividade técnico-jurídica, conduçãode veículo de representação ou de serviços essenciais, e a parte variáveldagratificação por exercício de atividade tributária dar-se-á de acordo coma média dehoras, pontos ou percentuais percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao óbito, observado, como limite máximo o percebido por ocasiãofalecimento.

Art. 17. Será concedida pensão provisória por morte presumida dosegurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contarda data de sua emissão;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contarocorrência, mediante prova hábil.

§ 1º Nas situações de que trata este artigo, o pensionista deverá, anualmente,firmar declaração de que o segurado permanece ausente ou desaparecido, juntandodocumento expedido por autoridade competente contendo informações acerca do andamento doprocesso relativo à declaração de morte presumida, até que seja apresentada acertidão de óbito.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito doausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentesda reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado acomunicar o fato de imediato ao PREVIMPA, sob pena de responsabilização civil e penal.

Art. 18. A concessão da pensão por morte não será protelada pelafalta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitaçãoposteriorque importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito acontar dadata da habilitação, observado o contido nos arts. 19 e 20.

Art. 19. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão depensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da existência de outrodependente, e,ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á arespectiva quota desde a data do óbito do segurado mediante a competente ação dedepósito judicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentosfuncionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vidacivil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou orespectivo registro.

Art. 20. Quando, após a concessão da pensão por morte,ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outropossíveldependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixado PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolizaçãoadministrativo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o beneficiário da pensão seráformalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR/ECT emMãos Próprias com Declaração de Conteúdo.

§ 2º Transitada em julgado a ação denegatória da habilitação ou no casoindeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favordos demais beneficiários.

§ 3º Na situação de que trata o parágrafo anterior, os valores a seremliberadosserão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismomunicipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dosrecursos.

Art. 21. Havendo mais de um pensionista, a pensão pormorte serárateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujodireito à pensão cessar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese contida no art.25, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

Art. 22. Ressalvado o contido nos artigos 17, 18 e 24,morte será devida aos dependentes a contar a contar da data do óbito.

Art. 23. Para fins do disposto no inc. II do art. 17 considerar-se-áprova hábil, dentre outras:

I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II – prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III – noticiário nos meios de comunicação.

Art. 24. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 25. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão dealimentos, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia aalimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado e quenão tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ouconcubinato.

Art. 26. O processo de concessão de pensão por morte,de naturezaprioritária e urgente, deve conter, no original ou cópia autenticada:

I – requerimento do dependente, ou seu representante legalmente habilitado;

II – endereço atualizado do requerente;

III – certidão de óbito do segurado, a ser juntada pelo requerente;

IV – declaração de dependentes expedida pelo órgão competente do PREVIMPA, ou,quando for o caso, documentos contemporâneos ao óbito do segurado comprobatórios dacondição de dependente juntados pelo requerente, na forma deste Decreto;

V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais, e dedependênciaeconômica, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;

VI – declaração de dependência econômica e de que não possui benssuficientespara o próprio sustento e educação quando o benefício for requerido por menortutelado;

VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido pordependente menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de

VIII – ato concessor da aposentadoria, e respectivas retificaçõesoualterações quando se tratar de segurado aposentado;

IX – demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício;

X – tabela de vencimentos vigente ao tempo do cálculo do benefício;

XI – ato de concessão da pensão, a ser firmado pelo Diretor-Geraldo PREVIMPA,contendo:

a) dados relativos à qualificação completa do segurado; valor e percentual dapensão; data de início do benefício; nome dos beneficiários e classe de dependente e,quando for o caso, a data limite de percepção do benefício; indicação em percentuaisdas parcelas destinadas a cada beneficiário na hipótese de rateio;

b) fundamentação legal e constitucional da concessão pensão;

XII – prova da publicidade do ato concessor da pensão.

§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, oprocesso deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão dealimentos e respectivo valor, certidão de nascimento do requerente e de casamento,declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiunovo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, bem como quando o benefíciofor requerido por pais ou irmãos, poder-se-á exigir, ainda, outros documentos tais comodeclaração anual de imposto de renda do requerente, ainda que efetuada nacondição deisento, carteira profissional e documento expedido pelo Instituto NacionalSocial informando se o requente é segurado do regime geral de previdênciasocial e sepercebe algum benefício previdenciário por aquela Autarquia Federal.

Art. 27. Os processos relativos a posteriores retificações, quealterem o fundamento legal do ato concessório, ou revisões, deverão ser instruídos nostermos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de retificação ou revisão de pensão concedidaanteriormente a setembro de 2001, fica dispensada a anexação do ato concessório dapensão.

Art. 28. O pagamento da quota individual da pensão por

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade,salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, ressalvado o contido no §2º do art. 14;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em examemédico-pericial através do órgão competente do Município.

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão pormorte extinguir-se-á.

Art. 29. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela práticade crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 30. Para manutenção do benefício de pensão por morte ao filhoou equiparado, concedida com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, na condição de estudante desuperior, o pensionista deverá provar essa condição, perante o PREVIMPA, até atingir aidade limite de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º O pensionista com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, que detenha acondição de estudante de curso superior, efetuará a respectiva comprovaçãode fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, mediante a apresentaçãocomprovantes de matrícula e dos atestados de freqüência expedidos pela instituição deensino.

§ 2º A ausência de comprovação a que se refere o caput e o § 1º implicarásuspensão do pagamento do benefício.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias, contados da suspensão do benefício demorte, sem comprovação hábil por parte do beneficiário, será cessado o pagamento daquota individual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiáriosremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 31. De conformidade com o Decreto Federal nº 3.860, de 9 dejulho de 2001 que regulamenta a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceas Diretrizes e Bases da Educação, entende-se por cursos superiores na forma do artigoanterior:

a) cursos seqüenciais por campo de saber;

b) cursos de graduação.

Art. 32. A condição legal de dependente é aquela verificada na datado óbito do segurado, observados os critérios de comprovação da dependência e,especialmente, o contido no § 2º do art. 10 deste Decreto.

Art. 33. Os valores decorrentes do saldo de pensão dopensionistafalecido serão pagos aos seus sucessores previstos na lei civil, indicadosjudicial.

Seção II

Do Auxílio-reclusão

Art. 34. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto, que, por este motivo, nãoperceber remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo único. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusãode recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentençacondenatória.

Art. 35. O valor mensal do auxílio-reclusão será de 100% do valordos proventos a que teria direito o servidor na data de seu recolhimento àobservado o contido no art. 46.

§ 1º Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teria direito oservidor ativo recolhido à prisão, considera-se a totalidade da remuneração percebida,passível de incorporação por ocasião da aposentadoria, independentemente do implementodos requisitos temporais estabelecidos em lei para fins de incorporação das respectivasvantagens.

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior a aferição das gratificações porserviço extraordinário, serviço noturno, produtividade técnico-jurídica, conduçãode veículo de representação ou de serviços essenciais, e a parte variáveldagratificação por exercício de atividade tributária dar-se-á de acordo coma média dehoras, pontos ou percentuais percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao óbito, observado, como limite máximo o percebido por ocasiãofalecimento.

§ 3º O auxílio reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes dosegurado, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefíciocessar.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese contidano art.43, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

Art. 36. A data de início do benefício será fixada nadata doefetivo recolhimento do segurado à prisão, ressalvadas as hipóteses contidas nos arts.37, 38, 39 e 40.

Art. 37. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisãoterá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 38. Na hipótese de realização do casamento durante orecolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partirrequerimento do benefício.

Art. 39. A concessão do auxílio-reclusão não será protelada pelafalta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitaçãoposteriorque importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito acontar dadata da habilitação, observado o contido nos arts. 41 e 42.

Art. 40. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 41. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão deauxílio-reclusão, o requerente declarar-se sabedor da existência de outrodependente,e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á arespectiva quota desde a data do recolhimento do segurado à prisão mediante a competenteação de depósito judicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentosfuncionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vidacivil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou orespectivo registro.

Art. 42. Quando, após a concessão do auxílio-reclusão,ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outropossíveldependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixado PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolizaçãoadministrativo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o beneficiário do auxílio-reclusãoserá formalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR/ECTem Mãos Próprias com Declaração de Conteúdo.

§ 2º Transitada em julgado a ação denegatória da habilitação ou no casoindeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favordos demais beneficiários.

§ 3º Na situação de que trata o parágrafo anterior, os valores a seremliberadosserão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismomunicipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dosrecursos.

Art. 43. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão dealimentos, fará jus ao auxílio-reclusão na proporção da quota que recebiaa títulode alimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado eque não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ouconcubinato.

Art. 44. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aosdependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto,assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ouestabelecimento adequado.

Art. 45. O processo de concessão de auxílio-reclusão,de naturezaprioritária e urgente, deve conter:

I – requerimento do dependente, ou seu representante legalmente habilitado;

II – endereço atualizado do requerente;

III – certidão da prisão preventiva ou do início do efetivo cumprimento da penacom o recolhimento do segurado à prisão, emitidos pela Superintendência dos ServiçosPenitenciários ou pela Vara de Execuções Criminais.

IV – declaração de dependentes expedida pelo órgão competente do PREVIMPA, ou,quando for o caso, documentos contemporâneos ao recolhimento à prisão do seguradocomprobatórios da condição de dependente juntados pelo requerente, na forma desteDecreto;

V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais, e dedependênciaeconômica, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;

VI – declaração de dependência econômica e de que não possui benssuficientespara o próprio sustento e educação quando o benefício for requerido por menortutelado;

VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido pordependente menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de

VIII – despacho de concessão do auxílio-reclusão, a ser firmado peloDiretor-Geral do PREVIMPA, contendo:

a) dados relativos à qualificação completa do segurado; especificação dasvantagens; data de início do benefício; data de início do pagamento do benefício;valor a ser pago com discriminação mensal de importâncias pagas retroativamente;

b) fundamentação legal da concessão.

§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, oprocesso deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão dealimentos e respectivo valor, certidão de nascimento do requerente e de casamento,declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiunovo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, bem como quando o benefíciofor requerido por pais ou irmãos, poder-se-á exigir, ainda, outros documentos tais comodeclaração anual de imposto de renda do requerente, ainda que efetuada nacondição deisento, carteira profissional e documento expedido pelo Instituto NacionalSocial informando se o requerente é segurado do regime geral de previdência social e sepercebe algum benefício previdenciário por aquela Autarquia Federal.

Art. 46. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas quandoa totalidade da remuneração mensal do segurado for igual ou inferior ao valor fixado emportaria do Ministério da Previdência Social, conforme valores vigentes desde a ediçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, constantes da tabela abaixo:

P e r í o d o Totalidade da remuneração Base legal
De 16/12/1998 a 31/05/1999R$ 360,00EC nº 20, de 16.12.98
De 1º/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60Portaria MPS nº 5188, de 05.05.99
De 1º/06/2000 a 31/05/2001R$ 398,48Portaria MPS nº 6211, de 25.05.00
De 1º/06/2001 a 31/05/2002R$ 429,00Portaria MPS nº 1987, de 04.06.01
De 1º/06/2002 a 31/05/2003R$ 468,47Portaria MPS nº 525, de 29.05.02
A partir de 1º/06/2003R$ 560,81Portaria MPS nº 727, de 30.05.03

§ 1º O valor a que se refere este artigo será reajustado nas mesmas épocas e pelosmesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

§ 2º Quando não houver pagamento de remuneração na data do efetivo recolhimento àprisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I – não tenha havido perda da qualidade de segurado, na condição de servidorativo;

II – a última remuneração na data da cessação das contribuições ouafastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria doMinistério da Previdência Social, conforme quadro constante no caput deste

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portariaministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições oudo afastamento do trabalho.

§ 4º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro deaplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto nocaput deste artigo.

Art. 47. O pagamento das quotas individuais do auxílio-reclusãocessa pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 14deste Decreto.

Art. 48. O auxílio-reclusão extingue-se:

I – com a extinção da última quota individual;

II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade, passar a receberaposentadoria pelo RPPS;

III – pelo óbito do segurado;

IV – pela soltura do segurado.

Parágrafo único. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão queestiver sendo pago será convertido em pensão por morte.

Art. 49. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I – no caso de fuga;

II – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pelaautoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido àprisão emregime fechado ou semi-aberto;

III – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional;

IV – quando o segurado passar a cumprir pena em regime aberto.

Parágrafo único. No caso de fuga, o benefício será restabelecido a contar da datada recaptura ou reapresentação do segurado à prisão.

CAPÍTULO III

Do Abono de Natal

Art. 50. Será devido abono de natal ao segurado e ao dependente que,durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria,morte ou auxílio-reclusão, tendo por base o valor do benefício devido no mês dedezembro.

§ 1º O pagamento do abono de natal será efetuado até o dia 20 de dezembro de cadaano.

§ 2º O abono de natal corresponderá a um doze avos do benefício devidoem dezembro,por mês de vigência do benefício no ano correspondente, sendo que a fraçãosuperior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.

§ 3º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão se encerrarem antesdezembro, o valor devido a título de abono de natal corresponderá ao do mês dacessação.

§ 4º Nas hipóteses em que tenha havido percepção de auxílio-doença,salário-maternidade ou auxílio-reclusão durante o mês de dezembro o pagamento do abonode natal dar-se-á integralmente pelo PREVIMPA ou, se o benefício tiver cessado antes dedezembro, pelo órgão de lotação do segurado, efetuando-se, em qualquer situação, arespectiva compensação financeira entre os órgãos envolvidos.

Art. 51. Ao cessar o direito à quota individual de pensão ou deauxílio-reclusão, será devido ao beneficiário o abono de natal, tendo porbase o valordo benefício devido no mês da cessação do direito à respectiva quota.

Parágrafo único. O abono de natal corresponderá a 1/12 do benefício devido no mêsda cessação do direito à quota individual, por mês de vigência do benefício no anocorrespondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havidacomo mês integral.

Art. 52. Nas hipóteses previstas no art. 21 e no § 3ºdo art. 35 emque a quota parte daquele cujo direito à pensão ou auxílio-reclusão cessaraos beneficiários remanescentes, o abono de natal devido sobre a quota parte acrescida aobenefício dos remanescentes corresponderá a 1/12 do valor acrescido, por mês depercepção no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15dias será havida como mês integral.

Art. 53. No mês em que for expedido o ato de aposentadoria o órgãode origem do segurado efetuará o pagamento da gratificação natalina devidaproporcionalmente ao período no ano civil em que deteve a condição de ativo, competindoao PREVIMPA o pagamento do abono de natal proporcionalmente ao período depercepção dobenefício, a ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Da Licença Especial para Aguardar Aposentadoria

Art. 54. Por ocasião do pedido de aposentadoria voluntária por tempode contribuição ou por idade o servidor declarará sua ciência de que decorridos 30(trinta) dias da data em que tiver sido protocolizado o respectivo requerimento fará jusà Licença Especial para Aguardar Aposentadoria – LAA, na forma assegurada pela LeiOrgânica do Município, sendo-lhe facultado se afastar do serviço, mediantecomunicação ao órgão de recursos humanos de seu órgão ou ente de origem, salvo seantes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 1º Durante o período de gozo da licença a que se refere este artigo incidirácontribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração percebida, salvo nahipótese de isenção na forma prevista nos arts. 114 e 115, § 1º, da Lei Complementarnº 478, de 2002.

§ 2º Iniciado o gozo da licença a que se refere este artigo não será admitida afruição concomitante de qualquer outra licença ou afastamento, sendo facultado,contudo, ao servidor retornar ao trabalho desde que haja interesse da administração, e,retornando, poderá voltar a se afastar, até a expedição do respectivo atodeaposentadoria.

§ 3º Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria ficaassegurado o cômputo do tempo de contribuição correspondente ao período delicença.

Art. 55. O órgão de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional registrará mensalmente nos assentamentosfuncionais do servidor os períodos de gozo da licença de que trata o artigo anterior.

Art. 56. O órgão responsável pela análise dos processos deaposentadoria efetuará exame prévio do respectivo pedido de forma a identificar assituações de não implemento do tempo mínimo de contribuição exigido, cientificandoformalmente o interessado, antes de findo o prazo de 30 (trinta) dias da protocolizaçãodo requerimento de aposentadoria, nos autos do processo ou mediante AR-ECTPróprias Com Declaração de Conteúdo, de que o pedido será indeferido, ou mediantepublicação do competente despacho indeferitório.

Parágrafo único. A área de recursos humanos do órgão ou entidade de origem doservidor também será cientificado do indeferimento do pedido de aposentadoria.

Art. 57. Desde a protocolização do pedido de aposentadoria até aexpedição do ato concessivo do benefício fica vedado aos gestores efetuarqualquermovimentação de pessoal ou supressão de vantagens que importe diminuição datotalidade da remuneração percebida pelo servidor na data da respectivaprotocolização.

CAPÍTULO V

Do Recadastramento de Aposentados e Pensionistas

Art. 58. O PREVIMPA efetuará cadastramento anual parafins demanutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. A forma do cadastramento será fixada em instrução doDiretor-Geral.

Art. 59. Na hipótese de recadastramento de aposentadosa não atualização dos dados implicará suspensão do benefício.

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da suspensão do benefício depensão, sem manifestação por parte do pensionista, será cessado o pagamento da quotaindividual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistasremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 60. Estando o beneficiário impossibilitado de comparecer,admitir-se-á que o recadastramento seja feito por procurador, desde que formalmenteconstituído, por instrumento público ou particular, no máximo, nos noventaantecederem a data de início do recadastramento, observado o contido no art. 60 desteDecreto.

Parágrafo único. Por ocasião do recadastramento, o outorgado deverá firmar termo deresponsabilidade, no qual comprometer-se-á em comunicar ao PREVIMPA o óbito dooutorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração ou cessar o direito aobenefício, no prazo de até trinta dias contados do fato, sob pena de incursão nassanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 61. Na procuração, por instrumento público ou particulardeverão constar os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I – nome completo;

II – nacionalidade;

III – estado civil;

IV – número da identidade e nome do órgão emissor;

V – CPF;

VI – profissão;

VII – endereço completo;

VIII – indicação da finalidade do mandato;

IX – indicação de data, da cidade e da unidade da Federação em quepassado.

§ 1º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado datradução por tradutor público juramentado.

§ 2º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no PREVIMPAdepois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto asoriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em MatériaCivil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo daRepública Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do DecretoFederal nº 3.598, de 12.09.2000.

§ 3º A procuração por instrumento particular deverá trazer a firma reconhecida,por autenticidade.

Art. 62. O instrumento de mandato cessa nos seguintescasos:

I – revogação ou renúncia;

II – morte ou interdição de uma das partes;

III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou omandatário a exercê-los;

IV – termino do prazo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais Sobre Benefícios Previdenciários

Art. 63. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependentecivilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador,admitindo-se, na sua falta e por período não-superior a seis meses, o pagamento aherdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado.

§ 1º São herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge.

§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentadodefinitivo de tutela, ou curatela, poderá ser prorrogado, sucessivamente,mediante aapresentação de documento expedido pelo órgão judiciário onde conste o andamento dorespectivo processo judicial.

§ 3º O pagamento poderá ser feito, ainda, a quem detenha a guarda do dependentemenor de 18 anos, deferida pela autoridade judiciária competente, fora dostutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventualdos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atosdeterminados.

Art. 64. O pagamento do benefício previdenciário serádepositado emconta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa relativa ouabsolutamente incapaz, como tal definido pela lei civil.

§ 1º Aceitar-se-á o pagamento do benefício previdenciário mediante depósito emconta bancária de titularidade do representante legal do beneficiário, quando se tratarde incapacidade em razão de idade inferior a 16 anos.

§ 2º Em qualquer caso, para o pagamento do benefício far-se-á necessária a préviaapresentação da inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal perante oórgão do PREVIMPA responsável pelo pagamento.

Art. 65. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinaraposta na presença de servidor do Município, vale como assinatura para finsprevidenciários.

Art. 66. O beneficiário incapaz de assinar, o curadorou o tutorsomente poderão outorgar procuração a terceiros, para fins previdenciários, medianteinstrumento público.

Art. 67. Os valores eventualmente devidos pelo PREVIMPA aosbeneficiários do RPPS serão corrigidos pelos mesmos índices de reajuste concedidos aosservidores públicos municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos valores a seremrestituídos pelos beneficiários em razão de percepção indevida.

Art. 68. Falecido o segurado ou o pensionista e creditadosindevidamente os valores do benefício, o PREVIMPA solicitará à instituiçãoa devolução dos respectivos depósitos.

§ 1º Na hipótese de saque dos valores indevidamente creditados encaminhar-se-ácorrespondência aos dependentes do segurado ou pensionista falecido ou a quem detinha suarepresentação, objetivando a respectiva reposição ao erário.

§ 2º Comprovado o saque indevido dos valores depositados, e não logrando êxito naobtenção da respectiva reposição, o PREVIMPA buscará a identificação doresponsável pelo saque.

§ 3º Para fins de identificação do responsável pelo saque indevidoencaminhar-se-á correspondência à instituição bancária, bem como aos dependentes dosegurado e a quem detinha a representação do segurado ou do pensionista, sem prejuízode outras medidas eventualmente cabíveis.

§ 4º Identificado o responsável propor-se-á a restituição de forma amigável, enão logrando êxito, efetuar-se-á a cobrança judicial.

§ 5º Não havendo a reposição na forma do § 1º e não sendo identificadooresponsável, registrar-se-á o fato nos autos do processo de exclusão por falecimento,arquivando-se o processo por despacho do Diretor-Geral do PREVIMPA.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 69. Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XVDecreto nº 14.216, de 24 de junho de 2003, e alterado o § 1º do mesmo dispositivo, quepassa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

...

XIII - documento de identidade do segurado ou segurada e do companheiro

XIV - certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou,se for o caso, de certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem ou játiverem sido casados;

XV - declaração de separação de fato, quando um dos companheiros ou ambos foremcasados.

§ 1º Para comprovação do vínculo devem ser apresentados, no mínimo, 03(três)documentos dentre os acima enumerados.

...”.

Art. 70. A percepção de rendimento ou economia própriaigual ou inferior aos valores apontados no quadro constante do art. 46, observados osprazos de vigência e de atualização ali descritos, é insuficiente para descaracterizara dependência econômica das pessoas em relação as quais exige-se a respectivacomprovação.

Art. 71. Ficam instituídos nos Anexos I a VIII deste Decreto osmodelos de declarações notificação e termo de responsabilidade, referidosnos arts.17, § 1º, 20, § 1º, 26, inc. V, VI, VII e § 1º, 41, 42 e 45, inc. V, VI, VII e §1º, 54 e 60, parágrafo único.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Ficam revogados os Decretos nº 13.394, de 13de setembro de2001 e nº 13.614, de 17 de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Diretor-Geral do PREVIMPA.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

 


ANEXO I

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAISE DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA

(arts. 26, V e 45, V)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO DECLARANTE:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

Tipo de benefício:

 

Profissão:

 

Rendimento mensal:
RG nº

 

CPF nº:CTPS nº

Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) não possuía dependentespreferenciais, como tais definidos o marido/mulher, companheiro/companheira, filhos ouequiparados.

Declaro, outrossim, que por ocasião do óbito do segurado eu era seu dependenteeconômico.

Porto Alegre, em


ANEXO II

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OU DESAPARECIMENTO

(arts. 17, § 1º)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data da declaração deausência/desaparecimento:

 

DADOS DO DECLARANTE:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº

 

CPF nº:CTPS nº

Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) permanece ausente/desaparecido.

Segue, em anexo, comprovante do andamento do processo judicial relativoda morte presumida do segurado.

Porto Alegre, em


ANEXO III

Decreto nº 14.414

NOTIFICAÇÃO DE RESERVA DE QUOTA EM CARÁTER CAUTELAR

(arts. 20 e 42)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

Pelo presente notificamos que V.Sª que através de requerimento protocolizado em...../..../...., sob nº .........., ou da Ação Judicial nº ..... o(a) Sr.(a) .......,está promovendo sua habilitação como dependente do segurado acima nominado, nacondição de ....... para fins de benefício previdenciário.

Em decorrência, e em caráter cautelar, a partir de ..../..../.... o benefíciopercebido por V.Sª sofrerá redução no valor de R$ ....., em razão da reserva de quotacorrespondente a ......% do referido benefício.

Porto Alegre, em


ANEXO IV

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO

(arts. 26, VII e 45, VII)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

DADOS DO ASSISTENTE OU REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Condição da assistência ourepresentação:

 

Declaro, sob as penas da lei, que o beneficiário acima nominado não é emancipado.

Porto Alegre, em


ANEXO V

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR TUTELADO

(arts. 26, VI e 45, VI)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

DADOS DO ASSISTENTE OU REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Condição da assistência ourepresentação:

 

Declaro, sob as penas da lei, que o beneficiário acima nominado é dependenteeconômico do segurado, não possuindo bens suficientes para seu próprio sustento eeducação.

Porto Alegre, em


ANEXO VI

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR EX-CÔNJUGE DIVORCIADO, OUSEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO

(arts. 26, § 1º e 45, § 1º)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Classe de dependente:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

Declaro, sob as penas da lei, que era dependente econômico do segurado,título de alimentos a pensão de R$ ......, e que não contraí novo casamento, assimcomo não constituí união estável ou concubinato.

Porto Alegre, em


ANEXO VII

Decreto nº 14.414

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(art. 60, parágrafo único)

.............................................................. na qualidade deProcurador do(a) segurado (a) ou pensionista .................................., conformeinstrumento de mandado incluso, pelo presente Termo de Responsabilidade comprometo-me acomunicar ao PREVIMPA qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazode trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito dosegurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além deobrigar adevolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á àresponsabilização penal.

Porto Alegre,

Procurador .


ANEXO VIII

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA EM RELAÇÃO À LICENÇA PARA AGUARDARAPOSENTADORIA

(art. 54)

Estou ciente de que decorridos 30 (trinta) dias da data de protocolização dorequerimento de aposentadoria voluntária farei jus à Licença Especial paraAposentadoria – LAA, na forma assegurada pela Lei Orgânica do Município, sendo-mefacultado o afastamento do serviço, mediante mera comunicação ao órgão derecursoshumanos de meu órgão ou ente de origem, salvo se antes tiver sido cientificado doindeferimento do pedido.

Estou ciente, ainda, que uma vez iniciado o gozo da referida licença, otrabalho, sem que haja desistência da aposentadoria, dependerá da anuênciaadministração, consultado seu interesse.

Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria fica assegurado ocômputo do tempo de contribuição correspondente ao período de gozo de licença.

Porto Alegre,

Procurador .

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.414, de 19 de dezembro de 2003.

Regulamenta os arts. 25 a 29, 62116, 118 e 119 da Lei Complementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, quedispõem sobreos dependentes dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre, benefícios relativos aos dependentes, abono denatal e disposições gerais sobre os benefícios, altera o Decreto nº 14.216, de 24 dejunho de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefício previdenciário acompanheirode mesmo sexo do segurado que com ele mantenha relacionamento estável, e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Dos Dependentes dos Segurados do Regime Próprio de Previdência Socialdos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre

Art. 1º Aos dependentes dos segurados do Regime Próprio dePrevidência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – RPPSsão assegurados os benefícios de pensão por morte e de auxílio-reclusão.

Art. 2º São dependentes dos segurados do RPPS:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquercondição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos de idade ou inválido.

§ 1º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos deste artigoexclui do direito às prestações os arrolados nos incisos subseqüentes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se aos filhos mediante declaraçãoescrita do servidor e desde que comprovada a dependência econômica.

§ 3º A criança e o adolescente sob guarda judicial, na forma do art. 33Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, equiparam-se aos filhos enquantoguarda.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inc. I é presumida e a dasdemais deve ser comprovada.

§ 5º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estávelcom o segurado.

§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher quandoforem solteiros, separados judicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, configuradana convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivoconstituição de família, salvo quando verificado algum dos impedimentos estabelecidosnos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 1.521 do Código Civil.

Art. 3º A inscrição de dependentes para fins de benefíciosprevidenciários será promovida pelo segurado perante o Departamento Municipal dePrevidência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre – PREVIMPA.

Art. 4º Ocorrendo o falecimento ou a detenção ou reclusão dosegurado, a comprovação da condição de beneficiário dar-se-á no momento dorequerimento da pensão por morte ou do auxílio-reclusão, observadas as disposiçõesestabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A comprovação da condição de dependente do cônjuge,filho ou equiparado, para fins de concessão de benefícios previdenciários,mediante a apresentação de documentos atualizados, conforme segue:

I – para o cônjuge: certidão de casamento e prova de mesmo domicílio,ressalvadas as hipóteses contidas no art. 1.569 do Código Civil;

II – para o filho: certidão de nascimento ou documento de identidade;

III - para o enteado equiparado a filho: certidão de casamento do segurado e certidãode nascimento ou documento de identidade do enteado;

IV – para o menor tutelado equiparado a filho: certidão de nascimento oudocumento de identidade, termo de tutela e declaração firmada pelo segurado de que otutelado não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

V – para a criança e o adolescente sob guarda: certidão de nascimento oudocumento de identidade e termo de guarda.

Parágrafo único. Em se tratando de enteado e de menor tutelado far-se-áainda, a comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 8º.

Art. 6º Para a comprovação da condição de dependente docompanheiro ou companheira, far-se-á necessária a prova do estado civil eda uniãoestável, mediante documentação atualizada, conforme segue:

I – para prova do estado civil:

a) documento de identidade do segurado ou segurada e do companheiro oucompanheira;

b) certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou, sefor o caso, de certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem ou játiverem sido casados;

c) declaração de separação de fato quando um dos companheiros ou ambosforemcasados.

II – para comprovação da união estável devem ser apresentados, nomínimo, 3(três) dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de imposto de renda onde conste o companheiro ou companheira comodependente;

d) disposições testamentárias;

e) declaração especial feita pelo segurado perante tabelião;

f) prova de mesmo domicílio;

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade oucomunhão nosatos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza onde conste o companheiro oucompanheira como dependente do segurado;

k) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e o companheiro oucompanheira como beneficiário;

l) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste osegurado como responsável pelo companheiro ou companheira ou estes em relação àquele;
aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

m) outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 7º Para a comprovação de dependência dos pais deverão serapresentados os respectivos documentos de identidade, e a do irmão a certidão denascimento ou documento de identidade.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo deverá ser apresentada,ainda, a certidão de nascimento, ou de casamento, ou documento de identidade do segurado.

Art. 8º A comprovação da dependência econômica dos dependentes aque se referem o artigo anterior e o parágrafo único do art. 5º, far-se-ámediante aapresentação de, no mínimo, 3 (três) dos documentos, atualizados, a seguir

a) declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seudependente;

b) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado comodependente do segurado;

c) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor e o interessado comobeneficiário;

d) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste osegurado como responsável pelo interessado;

e) aquisição de imóvel pelo segurado em conjunto com o dependente;

f) outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Art. 9º Nas hipóteses de contradições ou insuficiênciadocumentos comprobatórios da união estável ou da dependência econômica, oórgãotécnico responsável pelo reconhecimento da qualidade de dependente de segurado para finsde benefícios previdenciários poderá subsidiar-se de parecer firmado por profissionalda área de serviço social do PREVIMPA, a ser prolatado mediante prévia investigaçãosocial.

Art. 10. Quando se tratar de dependente inválido far-se-ánecessária a comprovação da invalidez mediante exame médico-pericial efetuado peloórgão de perícia médica do Município, em cujo laudo fará constar se a invalidez éde caráter permanente ou temporário.

§ 1º Em se tratando de invalidez temporária, o laudo indicará o prazo no qual odependente deverá se submeter a novo exame médico-pericial.

§ 2º Na hipótese de filho ou equiparado e irmão inválidos, maior de 21(vinte eum) anos, a qualificação de dependente dar-se-á tão-somente se comprovado,órgão de perícia médica do Município, que a invalidez ocorreu antes de completaraquela idade.

Art. 11. O filho ou equiparado e o irmão, que vier a se invalidarapós o implemento dos 21 (vinte e um) anos não fará jus aos benefíciosprevidenciários de pensão por morte ou auxílio-reclusão, ainda que a invalidezanteceda o falecimento ou a detenção ou reclusão do segurado.

Art. 12. O dependente inválido está obrigado, independentemente desua idade, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão de perícia médicado Município, constituindo sua recusa imotivada razão suficiente para o indeferimento dopedido de benefício previdenciário ou para suspensão do pagamento do benefício jáconcedido.

§ 1º O dependente inválido será informado previamente, pelo órgão de períciamédica do Município, da data fixada para a realização do exame médico-pericial,pessoalmente, mediante assinatura aposta na cópia da respectiva comunicação, ou porcorrespondência enviada mediante Aviso de Recebimento em Mãos Próprias comde Conteúdo através da Empresa de Correios e Telégrafos.

§ 2º Considerar-se-á também recusa imotivada o não comparecimento ao órgão deperícia médica na data aprazada ou, em comparecendo, a mera negativa de submissão aoexame médico-pericial.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da suspensão do benefício depensão por morte ou auxílio-reclusão, sem manifestação por parte do beneficiário ouseu representante, será cessado o pagamento da quota individual de pensãoouauxílio-reclusão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiáriosremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 13. O fato superveniente que importe inclusão ouexclusão dedependente deve ser comunicado ao PREVIMPA.

Art. 14. A perda da qualidade de dependente decorre:

I – para cônjuge, pela separação judicial ou de fato ou pelo divórcio,enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação dopelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II – para companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com osegurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

III – para o filho, o equiparado e o irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anosde idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, ressalvado ocontido no § 2º;

IV – para o ex-cônjuge pela cessação do direito à alimentos;

V – para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

§ 1º A emancipação é a cessação da incapacidade do menor de 18 (dezoito) anos, ese dá por:

I – concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediantepúblico, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido otutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – casamento;

III – exercício de emprego público efetivo;

IV – colação de grau em ensino de curso superior;

V – estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação deemprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenhaeconomia própria.

§ 2º A emancipação na hipótese prevista no inciso IV do parágrafo anterior nãoelimina a condição de dependente para fins previdenciários.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios Relativos aos Dependentes

Seção I

Da pensão por morte

Art. 15 A pensão por morte consiste numa importância mensalconferida ao conjunto de dependentes do segurado, quando se seu falecimento.

Art. 16 O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem porcento) do valor dos proventos do servidor falecido ou do valor dos proventos a que teriadireito o servidor em atividade na data de seu falecimento, ressalvado o disposto no art.25.

§ 1º Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teria direito oservidor falecido quando ainda em atividade, considera-se a totalidade daremuneraçãopercebida, passível de incorporação por ocasião da aposentadoria, independentemente doimplemento dos requisitos temporais estabelecidos em lei para fins de incorporação dasrespectivas vantagens.

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior a aferição das gratificações porserviço extraordinário, serviço noturno, produtividade técnico-jurídica, conduçãode veículo de representação ou de serviços essenciais, e a parte variáveldagratificação por exercício de atividade tributária dar-se-á de acordo coma média dehoras, pontos ou percentuais percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao óbito, observado, como limite máximo o percebido por ocasiãofalecimento.

Art. 17. Será concedida pensão provisória por morte presumida dosegurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contarda data de sua emissão;

II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contarocorrência, mediante prova hábil.

§ 1º Nas situações de que trata este artigo, o pensionista deverá, anualmente,firmar declaração de que o segurado permanece ausente ou desaparecido, juntandodocumento expedido por autoridade competente contendo informações acerca do andamento doprocesso relativo à declaração de morte presumida, até que seja apresentada acertidão de óbito.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito doausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentesda reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado acomunicar o fato de imediato ao PREVIMPA, sob pena de responsabilização civil e penal.

Art. 18. A concessão da pensão por morte não será protelada pelafalta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitaçãoposteriorque importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito acontar dadata da habilitação, observado o contido nos arts. 19 e 20.

Art. 19. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão depensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da existência de outrodependente, e,ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á arespectiva quota desde a data do óbito do segurado mediante a competente ação dedepósito judicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentosfuncionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vidacivil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou orespectivo registro.

Art. 20. Quando, após a concessão da pensão por morte,ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outropossíveldependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixado PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolizaçãoadministrativo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o beneficiário da pensão seráformalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR/ECT emMãos Próprias com Declaração de Conteúdo.

§ 2º Transitada em julgado a ação denegatória da habilitação ou no casoindeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favordos demais beneficiários.

§ 3º Na situação de que trata o parágrafo anterior, os valores a seremliberadosserão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismomunicipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dosrecursos.

Art. 21. Havendo mais de um pensionista, a pensão pormorte serárateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujodireito à pensão cessar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese contida no art.25, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

Art. 22. Ressalvado o contido nos artigos 17, 18 e 24,morte será devida aos dependentes a contar a contar da data do óbito.

Art. 23. Para fins do disposto no inc. II do art. 17 considerar-se-áprova hábil, dentre outras:

I – boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II – prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III – noticiário nos meios de comunicação.

Art. 24. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 25. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão dealimentos, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia aalimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado e quenão tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ouconcubinato.

Art. 26. O processo de concessão de pensão por morte,de naturezaprioritária e urgente, deve conter, no original ou cópia autenticada:

I – requerimento do dependente, ou seu representante legalmente habilitado;

II – endereço atualizado do requerente;

III – certidão de óbito do segurado, a ser juntada pelo requerente;

IV – declaração de dependentes expedida pelo órgão competente do PREVIMPA, ou,quando for o caso, documentos contemporâneos ao óbito do segurado comprobatórios dacondição de dependente juntados pelo requerente, na forma deste Decreto;

V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais, e dedependênciaeconômica, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;

VI – declaração de dependência econômica e de que não possui benssuficientespara o próprio sustento e educação quando o benefício for requerido por menortutelado;

VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido pordependente menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de

VIII – ato concessor da aposentadoria, e respectivas retificaçõesoualterações quando se tratar de segurado aposentado;

IX – demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício;

X – tabela de vencimentos vigente ao tempo do cálculo do benefício;

XI – ato de concessão da pensão, a ser firmado pelo Diretor-Geraldo PREVIMPA,contendo:

a) dados relativos à qualificação completa do segurado; valor e percentual dapensão; data de início do benefício; nome dos beneficiários e classe de dependente e,quando for o caso, a data limite de percepção do benefício; indicação em percentuaisdas parcelas destinadas a cada beneficiário na hipótese de rateio;

b) fundamentação legal e constitucional da concessão pensão;

XII – prova da publicidade do ato concessor da pensão.

§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, oprocesso deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão dealimentos e respectivo valor, certidão de nascimento do requerente e de casamento,declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiunovo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, bem como quando o benefíciofor requerido por pais ou irmãos, poder-se-á exigir, ainda, outros documentos tais comodeclaração anual de imposto de renda do requerente, ainda que efetuada nacondição deisento, carteira profissional e documento expedido pelo Instituto NacionalSocial informando se o requente é segurado do regime geral de previdênciasocial e sepercebe algum benefício previdenciário por aquela Autarquia Federal.

Art. 27. Os processos relativos a posteriores retificações, quealterem o fundamento legal do ato concessório, ou revisões, deverão ser instruídos nostermos do artigo anterior.

Parágrafo único. Quando se tratar de retificação ou revisão de pensão concedidaanteriormente a setembro de 2001, fica dispensada a anexação do ato concessório dapensão.

Art. 28. O pagamento da quota individual da pensão por

I - pela morte do pensionista;

II - para o pensionista menor de idade, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade,salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, ressalvado o contido no §2º do art. 14;

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em examemédico-pericial através do órgão competente do Município.

Parágrafo único. Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão pormorte extinguir-se-á.

Art. 29. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela práticade crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Art. 30. Para manutenção do benefício de pensão por morte ao filhoou equiparado, concedida com base na legislação anterior à vigência da LeiComplementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, na condição de estudante desuperior, o pensionista deverá provar essa condição, perante o PREVIMPA, até atingir aidade limite de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º O pensionista com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, que detenha acondição de estudante de curso superior, efetuará a respectiva comprovaçãode fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, mediante a apresentaçãocomprovantes de matrícula e dos atestados de freqüência expedidos pela instituição deensino.

§ 2º A ausência de comprovação a que se refere o caput e o § 1º implicarásuspensão do pagamento do benefício.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias, contados da suspensão do benefício demorte, sem comprovação hábil por parte do beneficiário, será cessado o pagamento daquota individual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos beneficiáriosremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 31. De conformidade com o Decreto Federal nº 3.860, de 9 dejulho de 2001 que regulamenta a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceas Diretrizes e Bases da Educação, entende-se por cursos superiores na forma do artigoanterior:

a) cursos seqüenciais por campo de saber;

b) cursos de graduação.

Art. 32. A condição legal de dependente é aquela verificada na datado óbito do segurado, observados os critérios de comprovação da dependência e,especialmente, o contido no § 2º do art. 10 deste Decreto.

Art. 33. Os valores decorrentes do saldo de pensão dopensionistafalecido serão pagos aos seus sucessores previstos na lei civil, indicadosjudicial.

Seção II

Do Auxílio-reclusão

Art. 34. O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do seguradorecolhido à prisão, em regime fechado ou semi-aberto, que, por este motivo, nãoperceber remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo único. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusãode recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentençacondenatória.

Art. 35. O valor mensal do auxílio-reclusão será de 100% do valordos proventos a que teria direito o servidor na data de seu recolhimento àobservado o contido no art. 46.

§ 1º Para efeitos de verificação do valor dos proventos a que teria direito oservidor ativo recolhido à prisão, considera-se a totalidade da remuneração percebida,passível de incorporação por ocasião da aposentadoria, independentemente do implementodos requisitos temporais estabelecidos em lei para fins de incorporação das respectivasvantagens.

§ 2º Para fins do disposto no artigo anterior a aferição das gratificações porserviço extraordinário, serviço noturno, produtividade técnico-jurídica, conduçãode veículo de representação ou de serviços essenciais, e a parte variáveldagratificação por exercício de atividade tributária dar-se-á de acordo coma média dehoras, pontos ou percentuais percebidos nos últimos 12 (doze) meses imediatamenteanteriores ao óbito, observado, como limite máximo o percebido por ocasiãofalecimento.

§ 3º O auxílio reclusão será rateado em partes iguais entre os dependentes dosegurado, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito ao benefíciocessar.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese contidano art.43, cuja quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

Art. 36. A data de início do benefício será fixada nadata doefetivo recolhimento do segurado à prisão, ressalvadas as hipóteses contidas nos arts.37, 38, 39 e 40.

Art. 37. O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisãoterá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 38. Na hipótese de realização do casamento durante orecolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partirrequerimento do benefício.

Art. 39. A concessão do auxílio-reclusão não será protelada pelafalta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitaçãoposteriorque importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito acontar dadata da habilitação, observado o contido nos arts. 41 e 42.

Art. 40. O cônjuge declarado ausente somente fará jusao benefícioa partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, nãoexcluindo do direito a companheira ou o companheiro.

Art. 41. Na hipótese em que, no curso do processo de concessão deauxílio-reclusão, o requerente declarar-se sabedor da existência de outrodependente,e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil, reservar-se-á arespectiva quota desde a data do recolhimento do segurado à prisão mediante a competenteação de depósito judicial.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo quando nos assentamentosfuncionais do segurado constar registro de outro dependente incapaz para os atos da vidacivil, que não o requerente do benefício, bem como do documento que originou orespectivo registro.

Art. 42. Quando, após a concessão do auxílio-reclusão,ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outropossíveldependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, mantendo-a em caixado PREVIMPA, a partir da regular citação da Autarquia ou da protocolizaçãoadministrativo.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo o beneficiário do auxílio-reclusãoserá formalmente notificado, nos autos do processo administrativo, ou através de AR/ECTem Mãos Próprias com Declaração de Conteúdo.

§ 2º Transitada em julgado a ação denegatória da habilitação ou no casoindeferimento do pedido administrativo, os valores reservados serão liberados em favordos demais beneficiários.

§ 3º Na situação de que trata o parágrafo anterior, os valores a seremliberadosserão corrigidos de acordo com os índices de reajuste concedidos ao funcionalismomunicipal, aplicáveis desde a data da reserva até a efetiva liberação dosrecursos.

Art. 43. O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão dealimentos, fará jus ao auxílio-reclusão na proporção da quota que recebiaa títulode alimentos, desde que comprove sua dependência econômica em relação ao segurado eque não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável ouconcubinato.

Art. 44. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aosdependentesdo segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto,assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ouestabelecimento adequado.

Art. 45. O processo de concessão de auxílio-reclusão,de naturezaprioritária e urgente, deve conter:

I – requerimento do dependente, ou seu representante legalmente habilitado;

II – endereço atualizado do requerente;

III – certidão da prisão preventiva ou do início do efetivo cumprimento da penacom o recolhimento do segurado à prisão, emitidos pela Superintendência dos ServiçosPenitenciários ou pela Vara de Execuções Criminais.

IV – declaração de dependentes expedida pelo órgão competente do PREVIMPA, ou,quando for o caso, documentos contemporâneos ao recolhimento à prisão do seguradocomprobatórios da condição de dependente juntados pelo requerente, na forma desteDecreto;

V – declaração de inexistência de dependentes preferenciais, e dedependênciaeconômica, quando o benefício for requerido por pais ou irmãos;

VI – declaração de dependência econômica e de que não possui benssuficientespara o próprio sustento e educação quando o benefício for requerido por menortutelado;

VII – declaração de não emancipação quando o benefício for requerido pordependente menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de

VIII – despacho de concessão do auxílio-reclusão, a ser firmado peloDiretor-Geral do PREVIMPA, contendo:

a) dados relativos à qualificação completa do segurado; especificação dasvantagens; data de início do benefício; data de início do pagamento do benefício;valor a ser pago com discriminação mensal de importâncias pagas retroativamente;

b) fundamentação legal da concessão.

§ 1º Quando o benefício for requerido por ex-cônjuge, divorciado ou separado, oprocesso deverá ser instruído, ainda, com a comprovação da percepção de pensão dealimentos e respectivo valor, certidão de nascimento do requerente e de casamento,declaração de dependência econômica em relação ao segurado, e de que não contraiunovo casamento, ou constituiu união estável ou concubinato.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, bem como quando o benefíciofor requerido por pais ou irmãos, poder-se-á exigir, ainda, outros documentos tais comodeclaração anual de imposto de renda do requerente, ainda que efetuada nacondição deisento, carteira profissional e documento expedido pelo Instituto NacionalSocial informando se o requerente é segurado do regime geral de previdência social e sepercebe algum benefício previdenciário por aquela Autarquia Federal.

Art. 46. O benefício de auxílio-reclusão será devido apenas quandoa totalidade da remuneração mensal do segurado for igual ou inferior ao valor fixado emportaria do Ministério da Previdência Social, conforme valores vigentes desde a ediçãoda Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, constantes da tabela abaixo:

P e r í o d o Totalidade da remuneração Base legal
De 16/12/1998 a 31/05/1999R$ 360,00EC nº 20, de 16.12.98
De 1º/06/1999 a 31/05/2000 R$ 376,60Portaria MPS nº 5188, de 05.05.99
De 1º/06/2000 a 31/05/2001R$ 398,48Portaria MPS nº 6211, de 25.05.00
De 1º/06/2001 a 31/05/2002R$ 429,00Portaria MPS nº 1987, de 04.06.01
De 1º/06/2002 a 31/05/2003R$ 468,47Portaria MPS nº 525, de 29.05.02
A partir de 1º/06/2003R$ 560,81Portaria MPS nº 727, de 30.05.03

§ 1º O valor a que se refere este artigo será reajustado nas mesmas épocas e pelosmesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

§ 2º Quando não houver pagamento de remuneração na data do efetivo recolhimento àprisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I – não tenha havido perda da qualidade de segurado, na condição de servidorativo;

II – a última remuneração na data da cessação das contribuições ouafastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria doMinistério da Previdência Social, conforme quadro constante no caput deste

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portariaministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições oudo afastamento do trabalho.

§ 4º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro deaplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto nocaput deste artigo.

Art. 47. O pagamento das quotas individuais do auxílio-reclusãocessa pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 14deste Decreto.

Art. 48. O auxílio-reclusão extingue-se:

I – com a extinção da última quota individual;

II – se o segurado, ainda que privado de sua liberdade, passar a receberaposentadoria pelo RPPS;

III – pelo óbito do segurado;

IV – pela soltura do segurado.

Parágrafo único. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão queestiver sendo pago será convertido em pensão por morte.

Art. 49. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I – no caso de fuga;

II – se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pelaautoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido àprisão emregime fechado ou semi-aberto;

III – quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional;

IV – quando o segurado passar a cumprir pena em regime aberto.

Parágrafo único. No caso de fuga, o benefício será restabelecido a contar da datada recaptura ou reapresentação do segurado à prisão.

CAPÍTULO III

Do Abono de Natal

Art. 50. Será devido abono de natal ao segurado e ao dependente que,durante o ano, recebeu auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria,morte ou auxílio-reclusão, tendo por base o valor do benefício devido no mês dedezembro.

§ 1º O pagamento do abono de natal será efetuado até o dia 20 de dezembro de cadaano.

§ 2º O abono de natal corresponderá a um doze avos do benefício devidoem dezembro,por mês de vigência do benefício no ano correspondente, sendo que a fraçãosuperior a 15 (quinze) dias será havida como mês integral.

§ 3º Quando os benefícios de aposentadoria e pensão se encerrarem antesdezembro, o valor devido a título de abono de natal corresponderá ao do mês dacessação.

§ 4º Nas hipóteses em que tenha havido percepção de auxílio-doença,salário-maternidade ou auxílio-reclusão durante o mês de dezembro o pagamento do abonode natal dar-se-á integralmente pelo PREVIMPA ou, se o benefício tiver cessado antes dedezembro, pelo órgão de lotação do segurado, efetuando-se, em qualquer situação, arespectiva compensação financeira entre os órgãos envolvidos.

Art. 51. Ao cessar o direito à quota individual de pensão ou deauxílio-reclusão, será devido ao beneficiário o abono de natal, tendo porbase o valordo benefício devido no mês da cessação do direito à respectiva quota.

Parágrafo único. O abono de natal corresponderá a 1/12 do benefício devido no mêsda cessação do direito à quota individual, por mês de vigência do benefício no anocorrespondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será havidacomo mês integral.

Art. 52. Nas hipóteses previstas no art. 21 e no § 3ºdo art. 35 emque a quota parte daquele cujo direito à pensão ou auxílio-reclusão cessaraos beneficiários remanescentes, o abono de natal devido sobre a quota parte acrescida aobenefício dos remanescentes corresponderá a 1/12 do valor acrescido, por mês depercepção no ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15dias será havida como mês integral.

Art. 53. No mês em que for expedido o ato de aposentadoria o órgãode origem do segurado efetuará o pagamento da gratificação natalina devidaproporcionalmente ao período no ano civil em que deteve a condição de ativo, competindoao PREVIMPA o pagamento do abono de natal proporcionalmente ao período depercepção dobenefício, a ser efetuado até o dia 20 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Da Licença Especial para Aguardar Aposentadoria

Art. 54. Por ocasião do pedido de aposentadoria voluntária por tempode contribuição ou por idade o servidor declarará sua ciência de que decorridos 30(trinta) dias da data em que tiver sido protocolizado o respectivo requerimento fará jusà Licença Especial para Aguardar Aposentadoria – LAA, na forma assegurada pela LeiOrgânica do Município, sendo-lhe facultado se afastar do serviço, mediantecomunicação ao órgão de recursos humanos de seu órgão ou ente de origem, salvo seantes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.

§ 1º Durante o período de gozo da licença a que se refere este artigo incidirácontribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração percebida, salvo nahipótese de isenção na forma prevista nos arts. 114 e 115, § 1º, da Lei Complementarnº 478, de 2002.

§ 2º Iniciado o gozo da licença a que se refere este artigo não será admitida afruição concomitante de qualquer outra licença ou afastamento, sendo facultado,contudo, ao servidor retornar ao trabalho desde que haja interesse da administração, e,retornando, poderá voltar a se afastar, até a expedição do respectivo atodeaposentadoria.

§ 3º Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria ficaassegurado o cômputo do tempo de contribuição correspondente ao período delicença.

Art. 55. O órgão de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional registrará mensalmente nos assentamentosfuncionais do servidor os períodos de gozo da licença de que trata o artigo anterior.

Art. 56. O órgão responsável pela análise dos processos deaposentadoria efetuará exame prévio do respectivo pedido de forma a identificar assituações de não implemento do tempo mínimo de contribuição exigido, cientificandoformalmente o interessado, antes de findo o prazo de 30 (trinta) dias da protocolizaçãodo requerimento de aposentadoria, nos autos do processo ou mediante AR-ECTPróprias Com Declaração de Conteúdo, de que o pedido será indeferido, ou mediantepublicação do competente despacho indeferitório.

Parágrafo único. A área de recursos humanos do órgão ou entidade de origem doservidor também será cientificado do indeferimento do pedido de aposentadoria.

Art. 57. Desde a protocolização do pedido de aposentadoria até aexpedição do ato concessivo do benefício fica vedado aos gestores efetuarqualquermovimentação de pessoal ou supressão de vantagens que importe diminuição datotalidade da remuneração percebida pelo servidor na data da respectivaprotocolização.

CAPÍTULO V

Do Recadastramento de Aposentados e Pensionistas

Art. 58. O PREVIMPA efetuará cadastramento anual parafins demanutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. A forma do cadastramento será fixada em instrução doDiretor-Geral.

Art. 59. Na hipótese de recadastramento de aposentadosa não atualização dos dados implicará suspensão do benefício.

Parágrafo único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da suspensão do benefício depensão, sem manifestação por parte do pensionista, será cessado o pagamento da quotaindividual de pensão, revertendo a respectiva quota em favor dos pensionistasremanescentes, ou encerrado o benefício se não houver outros beneficiários.

Art. 60. Estando o beneficiário impossibilitado de comparecer,admitir-se-á que o recadastramento seja feito por procurador, desde que formalmenteconstituído, por instrumento público ou particular, no máximo, nos noventaantecederem a data de início do recadastramento, observado o contido no art. 60 desteDecreto.

Parágrafo único. Por ocasião do recadastramento, o outorgado deverá firmar termo deresponsabilidade, no qual comprometer-se-á em comunicar ao PREVIMPA o óbito dooutorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração ou cessar o direito aobenefício, no prazo de até trinta dias contados do fato, sob pena de incursão nassanções cíveis e criminais cabíveis.

Art. 61. Na procuração, por instrumento público ou particulardeverão constar os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I – nome completo;

II – nacionalidade;

III – estado civil;

IV – número da identidade e nome do órgão emissor;

V – CPF;

VI – profissão;

VII – endereço completo;

VIII – indicação da finalidade do mandato;

IX – indicação de data, da cidade e da unidade da Federação em quepassado.

§ 1º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado datradução por tradutor público juramentado.

§ 2º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no PREVIMPAdepois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto asoriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em MatériaCivil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo daRepública Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do DecretoFederal nº 3.598, de 12.09.2000.

§ 3º A procuração por instrumento particular deverá trazer a firma reconhecida,por autenticidade.

Art. 62. O instrumento de mandato cessa nos seguintescasos:

I – revogação ou renúncia;

II – morte ou interdição de uma das partes;

III – mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou omandatário a exercê-los;

IV – termino do prazo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais Sobre Benefícios Previdenciários

Art. 63. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependentecivilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador,admitindo-se, na sua falta e por período não-superior a seis meses, o pagamento aherdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado.

§ 1º São herdeiros necessários os ascendentes, os descendentes e o cônjuge.

§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentadodefinitivo de tutela, ou curatela, poderá ser prorrogado, sucessivamente,mediante aapresentação de documento expedido pelo órgão judiciário onde conste o andamento dorespectivo processo judicial.

§ 3º O pagamento poderá ser feito, ainda, a quem detenha a guarda do dependentemenor de 18 anos, deferida pela autoridade judiciária competente, fora dostutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventualdos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atosdeterminados.

Art. 64. O pagamento do benefício previdenciário serádepositado emconta bancária de titularidade do beneficiário, ainda que se trate de pessoa relativa ouabsolutamente incapaz, como tal definido pela lei civil.

§ 1º Aceitar-se-á o pagamento do benefício previdenciário mediante depósito emconta bancária de titularidade do representante legal do beneficiário, quando se tratarde incapacidade em razão de idade inferior a 16 anos.

§ 2º Em qualquer caso, para o pagamento do benefício far-se-á necessária a préviaapresentação da inscrição no cadastro de pessoas físicas da Receita Federal perante oórgão do PREVIMPA responsável pelo pagamento.

Art. 65. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinaraposta na presença de servidor do Município, vale como assinatura para finsprevidenciários.

Art. 66. O beneficiário incapaz de assinar, o curadorou o tutorsomente poderão outorgar procuração a terceiros, para fins previdenciários, medianteinstrumento público.

Art. 67. Os valores eventualmente devidos pelo PREVIMPA aosbeneficiários do RPPS serão corrigidos pelos mesmos índices de reajuste concedidos aosservidores públicos municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos valores a seremrestituídos pelos beneficiários em razão de percepção indevida.

Art. 68. Falecido o segurado ou o pensionista e creditadosindevidamente os valores do benefício, o PREVIMPA solicitará à instituiçãoa devolução dos respectivos depósitos.

§ 1º Na hipótese de saque dos valores indevidamente creditados encaminhar-se-ácorrespondência aos dependentes do segurado ou pensionista falecido ou a quem detinha suarepresentação, objetivando a respectiva reposição ao erário.

§ 2º Comprovado o saque indevido dos valores depositados, e não logrando êxito naobtenção da respectiva reposição, o PREVIMPA buscará a identificação doresponsável pelo saque.

§ 3º Para fins de identificação do responsável pelo saque indevidoencaminhar-se-á correspondência à instituição bancária, bem como aos dependentes dosegurado e a quem detinha a representação do segurado ou do pensionista, sem prejuízode outras medidas eventualmente cabíveis.

§ 4º Identificado o responsável propor-se-á a restituição de forma amigável, enão logrando êxito, efetuar-se-á a cobrança judicial.

§ 5º Não havendo a reposição na forma do § 1º e não sendo identificadooresponsável, registrar-se-á o fato nos autos do processo de exclusão por falecimento,arquivando-se o processo por despacho do Diretor-Geral do PREVIMPA.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 69. Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XVDecreto nº 14.216, de 24 de junho de 2003, e alterado o § 1º do mesmo dispositivo, quepassa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

...

XIII - documento de identidade do segurado ou segurada e do companheiro

XIV - certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou,se for o caso, de certidão de óbito, quando um dos companheiros ou ambos forem ou játiverem sido casados;

XV - declaração de separação de fato, quando um dos companheiros ou ambos foremcasados.

§ 1º Para comprovação do vínculo devem ser apresentados, no mínimo, 03(três)documentos dentre os acima enumerados.

...”.

Art. 70. A percepção de rendimento ou economia própriaigual ou inferior aos valores apontados no quadro constante do art. 46, observados osprazos de vigência e de atualização ali descritos, é insuficiente para descaracterizara dependência econômica das pessoas em relação as quais exige-se a respectivacomprovação.

Art. 71. Ficam instituídos nos Anexos I a VIII deste Decreto osmodelos de declarações notificação e termo de responsabilidade, referidosnos arts.17, § 1º, 20, § 1º, 26, inc. V, VI, VII e § 1º, 41, 42 e 45, inc. V, VI, VII e §1º, 54 e 60, parágrafo único.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 73. Ficam revogados os Decretos nº 13.394, de 13de setembro de2001 e nº 13.614, de 17 de janeiro de 2002.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

José Carlos Ferreira dos Reis,
Diretor-Geral do PREVIMPA.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

 


ANEXO I

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PREFERENCIAISE DEDEPENDÊNCIA ECONÔMICA

(arts. 26, V e 45, V)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO DECLARANTE:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

Tipo de benefício:

 

Profissão:

 

Rendimento mensal:
RG nº

 

CPF nº:CTPS nº

Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) não possuía dependentespreferenciais, como tais definidos o marido/mulher, companheiro/companheira, filhos ouequiparados.

Declaro, outrossim, que por ocasião do óbito do segurado eu era seu dependenteeconômico.

Porto Alegre, em


ANEXO II

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA OU DESAPARECIMENTO

(arts. 17, § 1º)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data da declaração deausência/desaparecimento:

 

DADOS DO DECLARANTE:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº

 

CPF nº:CTPS nº

Declaro, sob as penas da lei, que o(a) segurado(a) permanece ausente/desaparecido.

Segue, em anexo, comprovante do andamento do processo judicial relativoda morte presumida do segurado.

Porto Alegre, em


ANEXO III

Decreto nº 14.414

NOTIFICAÇÃO DE RESERVA DE QUOTA EM CARÁTER CAUTELAR

(arts. 20 e 42)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

Pelo presente notificamos que V.Sª que através de requerimento protocolizado em...../..../...., sob nº .........., ou da Ação Judicial nº ..... o(a) Sr.(a) .......,está promovendo sua habilitação como dependente do segurado acima nominado, nacondição de ....... para fins de benefício previdenciário.

Em decorrência, e em caráter cautelar, a partir de ..../..../.... o benefíciopercebido por V.Sª sofrerá redução no valor de R$ ....., em razão da reserva de quotacorrespondente a ......% do referido benefício.

Porto Alegre, em


ANEXO IV

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE NÃO EMANCIPAÇÃO

(arts. 26, VII e 45, VII)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

DADOS DO ASSISTENTE OU REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Condição da assistência ourepresentação:

 

Declaro, sob as penas da lei, que o beneficiário acima nominado não é emancipado.

Porto Alegre, em


ANEXO V

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE MENOR TUTELADO

(arts. 26, VI e 45, VI)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Grau de parentesco com o segurado:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

DADOS DO ASSISTENTE OU REPRESENTANTE DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Condição da assistência ourepresentação:

 

Declaro, sob as penas da lei, que o beneficiário acima nominado é dependenteeconômico do segurado, não possuindo bens suficientes para seu próprio sustento eeducação.

Porto Alegre, em


ANEXO VI

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR EX-CÔNJUGE DIVORCIADO, OUSEPARADO JUDICIALMENTE OU DE FATO

(arts. 26, § 1º e 45, § 1º)

DADOS DO SEGURADO:

Nome:

 

Matr. Órgão de origem:
Cargo:

 

Endereço:

 

Data do óbito ou recolhimento àprisão:

 

DADOS DO BENEFICIÁRIO:

Nome:

 

Classe de dependente:

 

Endereço:

 

RG nº:

 

CPF nº:
Tipo de Benefício:

 

Declaro, sob as penas da lei, que era dependente econômico do segurado,título de alimentos a pensão de R$ ......, e que não contraí novo casamento, assimcomo não constituí união estável ou concubinato.

Porto Alegre, em


ANEXO VII

Decreto nº 14.414

TERMO DE RESPONSABILIDADE

(art. 60, parágrafo único)

.............................................................. na qualidade deProcurador do(a) segurado (a) ou pensionista .................................., conformeinstrumento de mandado incluso, pelo presente Termo de Responsabilidade comprometo-me acomunicar ao PREVIMPA qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazode trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito dosegurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além deobrigar adevolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á àresponsabilização penal.

Porto Alegre,

Procurador .


ANEXO VIII

Decreto nº 14.414

DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA EM RELAÇÃO À LICENÇA PARA AGUARDARAPOSENTADORIA

(art. 54)

Estou ciente de que decorridos 30 (trinta) dias da data de protocolização dorequerimento de aposentadoria voluntária farei jus à Licença Especial paraAposentadoria – LAA, na forma assegurada pela Lei Orgânica do Município, sendo-mefacultado o afastamento do serviço, mediante mera comunicação ao órgão derecursoshumanos de meu órgão ou ente de origem, salvo se antes tiver sido cientificado doindeferimento do pedido.

Estou ciente, ainda, que uma vez iniciado o gozo da referida licença, otrabalho, sem que haja desistência da aposentadoria, dependerá da anuênciaadministração, consultado seu interesse.

Na hipótese em que o servidor desista do pedido de aposentadoria fica assegurado ocômputo do tempo de contribuição correspondente ao período de gozo de licença.

Porto Alegre,

Procurador .