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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.415, de 19 de dezembro de 2003.

Regulamenta a utilização dos depósitosjudiciais de origem tributária e institui o Fundo de Reserva dos Depósitosâmbito do Município de Porto Alegre, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.819, de 16 dedezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos eseus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos emdívidaativa, serão disponibilizados ao Município nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16de dezembro de 2003 e de acordo com o presente Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais,a ser mantido na instituição financeira que efetuar o repasse, destinado ao cumprimentodos alvarás judiciais e das decisões administrativas para levantamento dosnatureza tributária em que o Município de Porto Alegre seja parte, quandoa decisão forcontrária ao Município.

§ 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior aomaior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida nafinanceira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembrode 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuadosdo art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituiçãofinanceirana forma do § 3º do mesmo art. 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003,ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto pelo Município, ematé 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira,que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º ou reduzidos sempre queestiver acima dos mesmos limites.

§3º Os levantamentos de depósitos, quando a decisão da lide ou do processoadministrativo for contrária ao Município, serão efetuados a débito da conta do Fundode Reserva dos Depósitos Judiciais, até o saldo do Fundo a que se refere oatualizados pela remuneração originalmente atribuída.

§ 4º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de jurosequivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ( SELIC )para títulos federais.

Art. 3º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para oMunicípio, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituiçãofinanceira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 10.819/03, acrescida da remuneraçãoque lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no Fundo deReserva dos Depósitos Judiciais, a parcela do depósito nele depositada nosinciso II do art. 2º da Lei Federal nº 10.819/03, acrescida da remuneraçãooriginalmente atribuída.

§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até olimite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º2º desse Decreto.

§ 3º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo,total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,seus acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a realizaçãodos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de ReservadosDepósitos Judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819/03, em especial,junto ainstituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.415, de 19 de dezembro de 2003.

Regulamenta a utilização dos depósitosjudiciais de origem tributária e institui o Fundo de Reserva dos Depósitosâmbito do Município de Porto Alegre, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.819, de 16 dedezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos eseus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos emdívidaativa, serão disponibilizados ao Município nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16de dezembro de 2003 e de acordo com o presente Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais,a ser mantido na instituição financeira que efetuar o repasse, destinado ao cumprimentodos alvarás judiciais e das decisões administrativas para levantamento dosnatureza tributária em que o Município de Porto Alegre seja parte, quandoa decisão forcontrária ao Município.

§ 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior aomaior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida nafinanceira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembrode 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuadosdo art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituiçãofinanceirana forma do § 3º do mesmo art. 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003,ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto pelo Município, ematé 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira,que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º ou reduzidos sempre queestiver acima dos mesmos limites.

§3º Os levantamentos de depósitos, quando a decisão da lide ou do processoadministrativo for contrária ao Município, serão efetuados a débito da conta do Fundode Reserva dos Depósitos Judiciais, até o saldo do Fundo a que se refere oatualizados pela remuneração originalmente atribuída.

§ 4º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de jurosequivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ( SELIC )para títulos federais.

Art. 3º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para oMunicípio, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituiçãofinanceira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 10.819/03, acrescida da remuneraçãoque lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no Fundo deReserva dos Depósitos Judiciais, a parcela do depósito nele depositada nosinciso II do art. 2º da Lei Federal nº 10.819/03, acrescida da remuneraçãooriginalmente atribuída.

§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até olimite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º2º desse Decreto.

§ 3º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo,total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,seus acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a realizaçãodos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de ReservadosDepósitos Judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819/03, em especial,junto ainstituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.415, de 19 de dezembro de 2003.

Regulamenta a utilização dos depósitosjudiciais de origem tributária e institui o Fundo de Reserva dos Depósitosâmbito do Município de Porto Alegre, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.819, de 16 dedezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos eseus acessórios, de competência dos Municípios, inclusive os inscritos emdívidaativa, serão disponibilizados ao Município nos termos da Lei Federal nº 10.819, de 16de dezembro de 2003 e de acordo com o presente Decreto.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais,a ser mantido na instituição financeira que efetuar o repasse, destinado ao cumprimentodos alvarás judiciais e das decisões administrativas para levantamento dosnatureza tributária em que o Município de Porto Alegre seja parte, quandoa decisão forcontrária ao Município.

§ 1º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais manterá saldo jamais inferior aomaior dos seguintes valores:

I - o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida nafinanceira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembrode 2003, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuadosdo art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituiçãofinanceirana forma do § 3º do mesmo art. 1º da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003,ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

§ 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais será recomposto pelo Município, ematé 48 (quarenta e oito) horas após comunicação da instituição financeira,que seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 1º ou reduzidos sempre queestiver acima dos mesmos limites.

§3º Os levantamentos de depósitos, quando a decisão da lide ou do processoadministrativo for contrária ao Município, serão efetuados a débito da conta do Fundode Reserva dos Depósitos Judiciais, até o saldo do Fundo a que se refere oatualizados pela remuneração originalmente atribuída.

§ 4º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais terá remuneração de jurosequivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ( SELIC )para títulos federais.

Art. 3º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para oMunicípio, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituiçãofinanceira nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 10.819/03, acrescida da remuneraçãoque lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º Na situação prevista no caput, é facultado ao Município sacar no Fundo deReserva dos Depósitos Judiciais, a parcela do depósito nele depositada nosinciso II do art. 2º da Lei Federal nº 10.819/03, acrescida da remuneraçãooriginalmente atribuída.

§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º somente poderá ser realizado até olimite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 1º2º desse Decreto.

§ 3º Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo,total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,seus acessórios, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 4º Compete ao Secretário Municipal da Fazenda a realizaçãodos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de ReservadosDepósitos Judiciais de que trata a Lei Federal nº 10.819/03, em especial,junto ainstituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.