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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.423, de 30 de dezembro de 2003.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2004.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal e art. 69, §9º da LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2004 será procedida nas condições e prazos estipulados neste decreto.

Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2004,e, quando for ocaso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% e sem reajuste, conforme previsto no art.4º do Decreto nº 14.374/03, se o pagamento for efetuado até 2 (dois) de janeiro de2004;
II - em parcela única, com desconto de 20%, se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro de 2004;
III - em parcela única, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até 10 demarço de 2004;
IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25de cada mês, a partir de março.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) serárecolhido:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20%, se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro de 2004;
b) em parcela única, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até10 de marçode 2004;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no últimodia útil decada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;

II - nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º Lei Complementar306/93, com a alteração da Lei Complementar nº 427/98, o imposto deverá ser recolhidoaté o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado.

III - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, porde Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, será arrecadado nosprazosprevistos na Lei Complementar nº 197/89 e alterações.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização efuncionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 2004, para profissionais liberais com curso superiore os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais deuniversitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamentoda TFLF noprazo mínimo de 30 dias antes do vencimento a que se refere o inciso II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II, implicará na inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva,em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) decada mês;

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantosduodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;

b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição forprocedidaantecipadamente;

c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida noque forem iniciadas as atividades;

d) no último dia útil do mês da inscrição quando esta for procedida nomesmoexercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) na datas da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, abrangendo o período vencido.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipótesesprevistas no artigo 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 ealterações;

b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quandoo contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma únicaparcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.

§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20%(vinte porcento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipótesesprevistas naalínea "a";

II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e"c".

§ 3º No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valorlançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas"b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no últimodia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de20% (vinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido naalínea"d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cadamês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.423, de 30 de dezembro de 2003.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2004.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal e art. 69, §9º da LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2004 será procedida nas condições e prazos estipulados neste decreto.

Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2004,e, quando for ocaso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% e sem reajuste, conforme previsto no art.4º do Decreto nº 14.374/03, se o pagamento for efetuado até 2 (dois) de janeiro de2004;
II - em parcela única, com desconto de 20%, se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro de 2004;
III - em parcela única, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até 10 demarço de 2004;
IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25de cada mês, a partir de março.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) serárecolhido:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20%, se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro de 2004;
b) em parcela única, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até10 de marçode 2004;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no últimodia útil decada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;

II - nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º Lei Complementar306/93, com a alteração da Lei Complementar nº 427/98, o imposto deverá ser recolhidoaté o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado.

III - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, porde Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, será arrecadado nosprazosprevistos na Lei Complementar nº 197/89 e alterações.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização efuncionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 2004, para profissionais liberais com curso superiore os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais deuniversitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamentoda TFLF noprazo mínimo de 30 dias antes do vencimento a que se refere o inciso II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II, implicará na inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva,em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) decada mês;

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantosduodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;

b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição forprocedidaantecipadamente;

c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida noque forem iniciadas as atividades;

d) no último dia útil do mês da inscrição quando esta for procedida nomesmoexercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) na datas da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, abrangendo o período vencido.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipótesesprevistas no artigo 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 ealterações;

b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quandoo contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma únicaparcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.

§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20%(vinte porcento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipótesesprevistas naalínea "a";

II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e"c".

§ 3º No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valorlançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas"b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no últimodia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de20% (vinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido naalínea"d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cadamês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.423, de 30 de dezembro de 2003.

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2004.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal e art. 69, §9º da LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2004 será procedida nas condições e prazos estipulados neste decreto.

Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2004,e, quando for ocaso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% e sem reajuste, conforme previsto no art.4º do Decreto nº 14.374/03, se o pagamento for efetuado até 2 (dois) de janeiro de2004;
II - em parcela única, com desconto de 20%, se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro de 2004;
III - em parcela única, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até 10 demarço de 2004;
IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25de cada mês, a partir de março.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) serárecolhido:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20%, se o pagamento for efetuado até 10 defevereiro de 2004;
b) em parcela única, com desconto de 10%, se o pagamento for efetuado até10 de marçode 2004;
c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no últimodia útil decada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;

II - nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e X do art. 1º Lei Complementar306/93, com a alteração da Lei Complementar nº 427/98, o imposto deverá ser recolhidoaté o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado.

III - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, porde Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, será arrecadado nosprazosprevistos na Lei Complementar nº 197/89 e alterações.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização efuncionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos dadata de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 2004, para profissionais liberais com curso superiore os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais deuniversitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamentoda TFLF noprazo mínimo de 30 dias antes do vencimento a que se refere o inciso II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inciso II, implicará na inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva,em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) decada mês;

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte(profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantosduodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;

b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição forprocedidaantecipadamente;

c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida noque forem iniciadas as atividades;

d) no último dia útil do mês da inscrição quando esta for procedida nomesmoexercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) na datas da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, abrangendo o período vencido.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipótesesprevistas no artigo 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 ealterações;

b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quandoo contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma únicaparcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.

§ 2º Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20%(vinte porcento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipótesesprevistas naalínea "a";

II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e"c".

§ 3º No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valorlançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativasimultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula deTributária, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas"b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no últimodia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de20% (vinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido naalínea"d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cadamês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de dezembro de 2003.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.