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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.428, de 02 de janeiro de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.162/03, que dispõesobre a parceria da Administração Municipal com os empreendedores consideradosurbanizadores sociais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O procedimento a ser adotado em processos de parcelamento dosolo através do “Urbanizador Social” observará o disposto no presente Decretoe demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Municipal será a unidadeadministrativa responsável pelo gerenciamento da implantação do instrumento doUrbanizador Social no Município, bem como pela estruturação dos cadastrosde suporte àimplementação do instrumento, com o apoio das comissões competentes.

Art. 2º Visando induzir projetos de parcelamento do solo pela via doUrbanizador Social em áreas nas quais as condições geográficas, topográficas,ambientais e de infra-estrutura urbana sejam consideradas “aptas”, o Municípiode Porto Alegre procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à indicação dasáreas/regiões da cidade aptas a receber empreendimentos via Urbanizador Social.

§ 1º Feita a indicação de áreas prevista no “caput”, o Municípiopublicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas situadas dentro doperímetro das mesmas, a fim de estruturar um Cadastro de Imóveis Prioritários para finsde intervenção através do Urbanizador Social.

§ 2º Os proprietários de glebas situadas fora do perímetro das áreas indicadas deconformidade com o previsto no “caput”, poderão pleitear inscrição noCadastro de Imóveis Prioritários para fins de intervenção através do“Urbanizador Social”, desde que as glebas se situem em áreas nascondições geográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana tambémsejam consideradas “aptas” por parecer emitido pelo poder público arequerimento do proprietário interessado.

Art. 3º Feita a indicação de áreas prevista no art. 2ºpublicado edital de chamamento dos interessados em realizar empreendimentos de interessesocial em áreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e quese interessem em desenvolver parceria visando à produção de habitação de interessesocial.

Art. 4º Os empreendedores que atenderem ao edital previsto no artigo3º deste Decreto comporão o CMUS – Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais.

Parágrafo único. São requisitos obrigatórios para inscrição no CMUS:

a) documento de identidade do empreendedor, e ato de constituição, no caso de pessoajurídica;

b) CGC ou CPF;

c) endereço profissional.

Art. 5º O Cadastro de Imóveis Prioritários e o Cadastro Municipalde Urbanizadores Sociais estarão permanentemente abertos a novas inscrições.

Parágrafo único. O Município procederá a publicação de editais de chamamento deinteressados sempre que entender oportuno e/ou conveniente.

DAS CONTRAPARTIDAS DO MUNICÍPIO

Art. 6º Para realização da parceria, exceto nos casosderegularização fundiária, o Município poderá responsabilizar-se pelos estudosambientais e/ou pelos projetos urbanísticos e/ou complementares quando o empreendimentoproposto for destinado a atender a DHP – Demanda Habitacional Prioritária, nostermos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº 434/99.

Parágrafo único. A Comissão Executiva de que trata o art. 16 deste Decreto indicaráas contrapartidas e a responsabilidade pelos projetos mencionados no “caput”deste artigo, fundamentando fática e juridicamente a sua indicação, demonstrando ascaracterísticas do empreendimento e/ou do empreendedor e o interesse público quejustificam a decisão administrativa bem como dos dispositivos legais que a

Art. 7º Para realização da parceria, em glebas situadas na Área deOcupação Intensiva definida pela Lei Complementar nº 434, de 1999, desde que hajaparecer motivado emitido pela Comissão Executiva do Urbanizador Social, oMunicípiopoderá autorizar a transferência e/ou alienação do potencial construtivo referente àsáreas que serão objeto de destinação pública decorrentes do parcelamento,observado odisposto no art. 6º da Lei nº 9.162/03, nos casos em que o empreendedor, pessoa físicaou jurídica, estiver propondo empreendimento destinado a atender a DHP – DemandaHabitacional Prioritária, nos termos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº434/99.

§ 1º Nos casos em que o Município autorize a transferência de potencialnos termos do “caput”, a obrigação do empreendedor com o atendimento da DHP– Demanda Habitacional Prioritária deverá constar do Termo de Compromisso.

§ 2º Constará ainda do Termo de Compromisso cláusula com previsão expressa de que,constatada por qualquer meio o descumprimento da obrigação de atendimentoda DHP –Demanda Habitacional Prioritária, fica o empreendedor faltoso obrigado a indenizar oMunicípio com o pagamento dos índices construtivos obtidos na negociação com o poderpúblico, em valor equivalente ao comumente praticado para os casos de Transferência dePotencial Construtivo, acrescido de multa contratual.

§ 3º Os índices construtivos transferidos de conformidade com o disposto nesteartigo não poderão ser utilizados nas UEUs e/ou quarteirões que segundo omonitoramentoda densificação já tenham ultrapassado os patamares máximos de densificaçãoadmitidos pelo PDDUA.

DA URBANIZAÇÃO PROGRESSIVA

Art. 8º A urbanização progressiva poderá ser admitidapeloMunicípio, após análise técnica específica para cada proposta de empreendimento,realizada pelos órgãos técnicos competentes, nos termos desta seção.

Art. 9º Tratando-se de bem essencial à sobrevivência equalidade de vida, não será admitida flexibilização de padrões para implantação darede de água que deverá seguir as normas técnicas do DMAE – Departamento Municipalde Água e Esgotos.

Parágrafo único. Na implantação da rede de água, ou extensão da mesma até a redepública oficial, mediante análise técnica pelo órgão competente, poderá ser aplicadoo disposto no art. 145, § 3º da Lei Complementar nº 434/99, conforme regulamentaçãoposterior da matéria.

Art. 10 Após análise técnica a ser realizada pelo DMAE, poderá serdispensada a execução da rede cloacal, nos casos em que a gleba objeto doprojeto estejalocalizada em área na qual não haja sistema de coleta e tratamento de esgoto emoperação e nem tampouco haja previsão de entrada em operação.

Parágrafo único. Nos casos que se enquadrem na situação prevista no“caput”, os efluentes sanitários deverão ser tratados individualmente atravésde fossas sépticas e filtros anaeróbicos e deverão ser conduzidos até suainterligação de forma compatível com o sistema de drenagem pluvial.

Art. 11 Nos projetos de urbanização social, após análise técnicaa ser realizada conjuntamente por DEP – Departamento de Esgotos Pluviais e SMOV– Secretaria Municipal de Obras e Viação, poderão ser admitidas as seguintespossibilidades:

I - a critério da SMOV poderá ser admitida a pavimentação com saibro, para as viaslocais, nos termos do Anexo 9.1, folha 2 da Lei Complementar nº 434/99, desde que ascondicionantes de drenagem pluvial sejam atendidas;

II - a critério do DEP a drenagem pluvial da gleba poderá ser feita porbueiros de transição e bueiros de acesso às moradias, desde que:

a) o terreno tenha declividade adequada que possibilite o bom escoamento das águas;

b) observe-se as diretrizes da pavimentação;

c) exista rede de esgoto sanitário implantada no local.

Art. 12 Para as vias que forem projetadas com revestimento de CBUQ(Concreto Betuminoso Usinado a Quente), o dimensionamento poderá ser aceito, em umaprimeira etapa, com um período de projeto inferior ao definitivo.

§ 1º O cronograma anexo ao Termo de Compromisso deverá prever a complementaçãoestrutural do pavimento com a implantação de uma segunda etapa ao términodo prazo parao qual a primeira etapa foi projetada, de forma que a estrutura final atenda odimensionamento para o período de projeto definitivo.

§ 2º As espessuras das camadas do pavimento deverão observar as especificaçõesconstantes no Caderno de Encargos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

§ 3º A responsabilidade pela complementação estrutural do pavimento será definidano termo de compromisso.

Art. 13 A critério da SMAM, poderá ser admitida a adoção depadrões diferenciados para a implantação das praças e equipamentos de lazer nosprojetos de parcelamento protocolados pela via do Urbanizador Social observado o seguinte:

a) os equipamentos de lazer tais como as praças, poderão ser compatibilizados com apreservação ambiental exigida para a gleba, desde que garantida a segurança dosusuários e critérios de projeto que não agridam ou descaracterizem os bensobservada a legislação ambiental

b) o mobiliário do Recanto Infantil poderá utilizar materiais alternativos, desde quegarantida a segurança das crianças e as condições adequadas de durabilidade.

c) aprovado o projeto de arborização das vias, elaborado de acordo comas diretrizesdo Plano Diretor de Arborização, a mesma poderá ser realizada pelo Município, a cargoda SMAM, conforme cronograma anexo ao termo de compromisso, desde que hajade mudas no Viveiro Municipal para execução do plantio.

DA GESTÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 14 Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria doPlanejamento Municipal a Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social – UGUS, comcompetência para:

a) implantar e manter atualizado Cadastro de Imóveis Prioritários parafins deintervenção através do Urbanizador Social, ouvidas as demais Secretarias;

b) implantar e manter atualizado CMUS – Cadastro Municipal de UrbanizadoresSociais;

c) emitir parecer sobre interesse do Município na parceria proposta pelo empreendedor,ouvidas as demais Secretarias;

d) gerenciar os projetos de empreendimentos protocolados segundo a Lein 9.162/03;

e) avaliar a especificidade dos empreendimentos, propondo os mecanismosentre as possibilidades oferecidas pela lei;

f) supervisionar todas as etapas de desenvolvimento do projeto;

g) fornecer subsídios para a elaboração do termo de compromisso;

h) preparar os processos administrativos para aprovação da CAUGE - Comissão deAnálise Urbanística e Gerenciamento.

Art. 15 Os processos que tramitem pela via do Urbanizador Socialserão examinados pela CAUGE – Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento,por competência.

§ 1º Os projetos de que trata este Decreto deverão tramitar na CAUGE com prioridadesobre os demais.

§ 2º A representação da SPM na CAUGE contará com a participação de umrepresentante da UGUS – Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social.

Art. 16 Visando aperfeiçoar a articulação da Unidade deGerenciamento do Urbanizador Social com a CAUGE, a Comissão Executiva do UrbanizadorSocial será formada com competência para:

a) negociar as contrapartidas a serem oferecidas pelos empreendedores;

b) propor a minuta de Termo de Compromisso mencionado nos arts. 15 e 169.162/03, a partir dos subsídios fornecidos pela Unidade de Gerenciamentodo UrbanizadorSocial;

c) levar a minuta do Termo de Compromisso a conhecimento da CAUGE;

d) elaborar os projetos de lei de gravame de ZEIS nas áreas do Urbanizador Social,incluindo as demais medidas que dependam de autorização legislativa, quando for o caso;

e) monitorar os processos de empreendimentos pela via do Urbanizador social desde oinício do processo até a execução dos mesmos, apoiando a Unidade de Gerenciamento doUrbanizador Social na articulação com a CAUGE e com os demais órgãos municipais.

§ 1º A Comissão Executiva do Urbanizador Social será composta pelos seguintesmembros:

a) o representante da Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social – UGUS naCAUGE;

b) um entre os representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMAM naCAUGE;

c) o representante do Gabinete do Prefeito, preferencialmente o seu representante naCAUGE;

d) o representante do DEMHAB na CAUGE;

e) um representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM.

§ 2º A comissão executiva do Urbanizador Social será coordenada pela SPM.

DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 17 Na tramitação dos expedientes somente será protocolizada adocumentação que atender a listagem específica para a etapa, disponibilizado aoempreendedor pelo coordenador da UGUS, conforme especificações contidas noestando as taxas referentes, recolhidas.

Parágrafo único Em todas as etapas e comissões municipais, os projetosdoUrbanizador Social tramitarão com prioridade sobre os demais.

Art. 18 Os interessados deverão protocolizar junto à UGUSrequerimento de solicitação de:

a) declaração Informativa das Condições Urbanísticas do Imóvel – DM;

b) diretrizes.

Art. 19 Após o protocolo, a documentação será encaminhada à todosos órgãos que compõem a CAUGE, com data agendada da reunião de análise conjunta dasdiretrizes que deverá ocorrer aproximadamente 30 (trinta) dias úteis apósa data doprotocole-se.

§ 1º As diretrizes serão analisadas em conjunto na reunião da CAUGE, quando deveráser elaborado parecer geral das mesmas.

§ 2º O parecer geral será entregue ao Responsável Técnico no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após a reunião.

Art. 20 O Responsável Técnico terá o prazo de 60 (sessenta) diasúteis para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade Urbanística, contendo alémdas plantas com a proposta, cópia do parecer das diretrizes, conforme regulamentaçãoprópria a ser elaborada pela UGUS.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CAUGE coma data da reunião agendada para aproximadamente 30 (trinta) dias úteis após oprotocole-se do EVU.

§ 2º A análise do EVU deverá ser acompanhada de uma análise da minuta de Termo deCompromisso formulada nos termos do artigo 16 do presente Decreto.

§ 3º Os prazos previstos nos arts. 19 e 20 poderão ser prorrogados pelacasos em que houver necessidade de EIA-RIMA.

Art. 21 Aprovado o EVU, o Responsável Técnico terá o prazo devalidade do EVU para protocolizar requerimento de aprovação de projeto urbanístico queseguirá o disposto no art. 13 da Lei nº 9.162/03.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CTAAPS coma data da reunião de análise agendada para aproximadamente 60 (sessenta) dias doprotocole-se dos projetos.

§ 2º A análise acerca do EVU e do Termo de Compromisso será entregue aoResponsável Técnico – RT no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após areunião.

Art. 22 Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão serprorrogados pela em caso de dificuldades técnicas, reconhecidas por no mínimo 2/3 (doisterços) de seus membros.

Art. 23 Para retirada dos projetos urbanístico e complementares, nosmomentos oportunos considerando o disposto na Lei nº 9.162/03, após sua aprovação,junto à Secretaria da Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento doSolo – CTAAPS, o RT deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas e tarifas.

Art. 24 Após a aprovação dos projetos do parcelamentoo requerentedeverá entregar à coordenação da CTAAPS o seu registro no Cartório de Registro deImóveis, com requerimento das licenças urbanística e de instalação (LI).

Parágrafo único. As Secretarias terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para emissãodas respectivas licenças.

Art. 25 Nas reuniões da CAUGE e da CTAAPS que analisarem projetosprotocolados nos marcos da Lei nº 9.162/03 que regulamenta o Urbanizador Social, ficaassegurado o direito à participação do Responsável Técnico e do Proprietário doempreendimento durante a sua análise, como ouvintes, podendo prestar esclarecimentosquando solicitados pela comissão.

Art. 26 O Município, através do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento e da Comissão Executiva do Urbanizador Social, promoverá o monitoramento daimplantação de parcelamentos do solo aprovados através da Lei nº 9.162/03,identificar o cumprimento dos objetivos da lei, dos termos de compromissofirmados paracada empreendimento e o efetivo atendimento da demanda por habitação de interesse socialpelas camadas de baixa renda no Município.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.428, de 02 de janeiro de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.162/03, que dispõesobre a parceria da Administração Municipal com os empreendedores consideradosurbanizadores sociais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O procedimento a ser adotado em processos de parcelamento dosolo através do “Urbanizador Social” observará o disposto no presente Decretoe demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Municipal será a unidadeadministrativa responsável pelo gerenciamento da implantação do instrumento doUrbanizador Social no Município, bem como pela estruturação dos cadastrosde suporte àimplementação do instrumento, com o apoio das comissões competentes.

Art. 2º Visando induzir projetos de parcelamento do solo pela via doUrbanizador Social em áreas nas quais as condições geográficas, topográficas,ambientais e de infra-estrutura urbana sejam consideradas “aptas”, o Municípiode Porto Alegre procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à indicação dasáreas/regiões da cidade aptas a receber empreendimentos via Urbanizador Social.

§ 1º Feita a indicação de áreas prevista no “caput”, o Municípiopublicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas situadas dentro doperímetro das mesmas, a fim de estruturar um Cadastro de Imóveis Prioritários para finsde intervenção através do Urbanizador Social.

§ 2º Os proprietários de glebas situadas fora do perímetro das áreas indicadas deconformidade com o previsto no “caput”, poderão pleitear inscrição noCadastro de Imóveis Prioritários para fins de intervenção através do“Urbanizador Social”, desde que as glebas se situem em áreas nascondições geográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana tambémsejam consideradas “aptas” por parecer emitido pelo poder público arequerimento do proprietário interessado.

Art. 3º Feita a indicação de áreas prevista no art. 2ºpublicado edital de chamamento dos interessados em realizar empreendimentos de interessesocial em áreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e quese interessem em desenvolver parceria visando à produção de habitação de interessesocial.

Art. 4º Os empreendedores que atenderem ao edital previsto no artigo3º deste Decreto comporão o CMUS – Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais.

Parágrafo único. São requisitos obrigatórios para inscrição no CMUS:

a) documento de identidade do empreendedor, e ato de constituição, no caso de pessoajurídica;

b) CGC ou CPF;

c) endereço profissional.

Art. 5º O Cadastro de Imóveis Prioritários e o Cadastro Municipalde Urbanizadores Sociais estarão permanentemente abertos a novas inscrições.

Parágrafo único. O Município procederá a publicação de editais de chamamento deinteressados sempre que entender oportuno e/ou conveniente.

DAS CONTRAPARTIDAS DO MUNICÍPIO

Art. 6º Para realização da parceria, exceto nos casosderegularização fundiária, o Município poderá responsabilizar-se pelos estudosambientais e/ou pelos projetos urbanísticos e/ou complementares quando o empreendimentoproposto for destinado a atender a DHP – Demanda Habitacional Prioritária, nostermos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº 434/99.

Parágrafo único. A Comissão Executiva de que trata o art. 16 deste Decreto indicaráas contrapartidas e a responsabilidade pelos projetos mencionados no “caput”deste artigo, fundamentando fática e juridicamente a sua indicação, demonstrando ascaracterísticas do empreendimento e/ou do empreendedor e o interesse público quejustificam a decisão administrativa bem como dos dispositivos legais que a

Art. 7º Para realização da parceria, em glebas situadas na Área deOcupação Intensiva definida pela Lei Complementar nº 434, de 1999, desde que hajaparecer motivado emitido pela Comissão Executiva do Urbanizador Social, oMunicípiopoderá autorizar a transferência e/ou alienação do potencial construtivo referente àsáreas que serão objeto de destinação pública decorrentes do parcelamento,observado odisposto no art. 6º da Lei nº 9.162/03, nos casos em que o empreendedor, pessoa físicaou jurídica, estiver propondo empreendimento destinado a atender a DHP – DemandaHabitacional Prioritária, nos termos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº434/99.

§ 1º Nos casos em que o Município autorize a transferência de potencialnos termos do “caput”, a obrigação do empreendedor com o atendimento da DHP– Demanda Habitacional Prioritária deverá constar do Termo de Compromisso.

§ 2º Constará ainda do Termo de Compromisso cláusula com previsão expressa de que,constatada por qualquer meio o descumprimento da obrigação de atendimentoda DHP –Demanda Habitacional Prioritária, fica o empreendedor faltoso obrigado a indenizar oMunicípio com o pagamento dos índices construtivos obtidos na negociação com o poderpúblico, em valor equivalente ao comumente praticado para os casos de Transferência dePotencial Construtivo, acrescido de multa contratual.

§ 3º Os índices construtivos transferidos de conformidade com o disposto nesteartigo não poderão ser utilizados nas UEUs e/ou quarteirões que segundo omonitoramentoda densificação já tenham ultrapassado os patamares máximos de densificaçãoadmitidos pelo PDDUA.

DA URBANIZAÇÃO PROGRESSIVA

Art. 8º A urbanização progressiva poderá ser admitidapeloMunicípio, após análise técnica específica para cada proposta de empreendimento,realizada pelos órgãos técnicos competentes, nos termos desta seção.

Art. 9º Tratando-se de bem essencial à sobrevivência equalidade de vida, não será admitida flexibilização de padrões para implantação darede de água que deverá seguir as normas técnicas do DMAE – Departamento Municipalde Água e Esgotos.

Parágrafo único. Na implantação da rede de água, ou extensão da mesma até a redepública oficial, mediante análise técnica pelo órgão competente, poderá ser aplicadoo disposto no art. 145, § 3º da Lei Complementar nº 434/99, conforme regulamentaçãoposterior da matéria.

Art. 10 Após análise técnica a ser realizada pelo DMAE, poderá serdispensada a execução da rede cloacal, nos casos em que a gleba objeto doprojeto estejalocalizada em área na qual não haja sistema de coleta e tratamento de esgoto emoperação e nem tampouco haja previsão de entrada em operação.

Parágrafo único. Nos casos que se enquadrem na situação prevista no“caput”, os efluentes sanitários deverão ser tratados individualmente atravésde fossas sépticas e filtros anaeróbicos e deverão ser conduzidos até suainterligação de forma compatível com o sistema de drenagem pluvial.

Art. 11 Nos projetos de urbanização social, após análise técnicaa ser realizada conjuntamente por DEP – Departamento de Esgotos Pluviais e SMOV– Secretaria Municipal de Obras e Viação, poderão ser admitidas as seguintespossibilidades:

I - a critério da SMOV poderá ser admitida a pavimentação com saibro, para as viaslocais, nos termos do Anexo 9.1, folha 2 da Lei Complementar nº 434/99, desde que ascondicionantes de drenagem pluvial sejam atendidas;

II - a critério do DEP a drenagem pluvial da gleba poderá ser feita porbueiros de transição e bueiros de acesso às moradias, desde que:

a) o terreno tenha declividade adequada que possibilite o bom escoamento das águas;

b) observe-se as diretrizes da pavimentação;

c) exista rede de esgoto sanitário implantada no local.

Art. 12 Para as vias que forem projetadas com revestimento de CBUQ(Concreto Betuminoso Usinado a Quente), o dimensionamento poderá ser aceito, em umaprimeira etapa, com um período de projeto inferior ao definitivo.

§ 1º O cronograma anexo ao Termo de Compromisso deverá prever a complementaçãoestrutural do pavimento com a implantação de uma segunda etapa ao términodo prazo parao qual a primeira etapa foi projetada, de forma que a estrutura final atenda odimensionamento para o período de projeto definitivo.

§ 2º As espessuras das camadas do pavimento deverão observar as especificaçõesconstantes no Caderno de Encargos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

§ 3º A responsabilidade pela complementação estrutural do pavimento será definidano termo de compromisso.

Art. 13 A critério da SMAM, poderá ser admitida a adoção depadrões diferenciados para a implantação das praças e equipamentos de lazer nosprojetos de parcelamento protocolados pela via do Urbanizador Social observado o seguinte:

a) os equipamentos de lazer tais como as praças, poderão ser compatibilizados com apreservação ambiental exigida para a gleba, desde que garantida a segurança dosusuários e critérios de projeto que não agridam ou descaracterizem os bensobservada a legislação ambiental

b) o mobiliário do Recanto Infantil poderá utilizar materiais alternativos, desde quegarantida a segurança das crianças e as condições adequadas de durabilidade.

c) aprovado o projeto de arborização das vias, elaborado de acordo comas diretrizesdo Plano Diretor de Arborização, a mesma poderá ser realizada pelo Município, a cargoda SMAM, conforme cronograma anexo ao termo de compromisso, desde que hajade mudas no Viveiro Municipal para execução do plantio.

DA GESTÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 14 Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria doPlanejamento Municipal a Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social – UGUS, comcompetência para:

a) implantar e manter atualizado Cadastro de Imóveis Prioritários parafins deintervenção através do Urbanizador Social, ouvidas as demais Secretarias;

b) implantar e manter atualizado CMUS – Cadastro Municipal de UrbanizadoresSociais;

c) emitir parecer sobre interesse do Município na parceria proposta pelo empreendedor,ouvidas as demais Secretarias;

d) gerenciar os projetos de empreendimentos protocolados segundo a Lein 9.162/03;

e) avaliar a especificidade dos empreendimentos, propondo os mecanismosentre as possibilidades oferecidas pela lei;

f) supervisionar todas as etapas de desenvolvimento do projeto;

g) fornecer subsídios para a elaboração do termo de compromisso;

h) preparar os processos administrativos para aprovação da CAUGE - Comissão deAnálise Urbanística e Gerenciamento.

Art. 15 Os processos que tramitem pela via do Urbanizador Socialserão examinados pela CAUGE – Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento,por competência.

§ 1º Os projetos de que trata este Decreto deverão tramitar na CAUGE com prioridadesobre os demais.

§ 2º A representação da SPM na CAUGE contará com a participação de umrepresentante da UGUS – Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social.

Art. 16 Visando aperfeiçoar a articulação da Unidade deGerenciamento do Urbanizador Social com a CAUGE, a Comissão Executiva do UrbanizadorSocial será formada com competência para:

a) negociar as contrapartidas a serem oferecidas pelos empreendedores;

b) propor a minuta de Termo de Compromisso mencionado nos arts. 15 e 169.162/03, a partir dos subsídios fornecidos pela Unidade de Gerenciamentodo UrbanizadorSocial;

c) levar a minuta do Termo de Compromisso a conhecimento da CAUGE;

d) elaborar os projetos de lei de gravame de ZEIS nas áreas do Urbanizador Social,incluindo as demais medidas que dependam de autorização legislativa, quando for o caso;

e) monitorar os processos de empreendimentos pela via do Urbanizador social desde oinício do processo até a execução dos mesmos, apoiando a Unidade de Gerenciamento doUrbanizador Social na articulação com a CAUGE e com os demais órgãos municipais.

§ 1º A Comissão Executiva do Urbanizador Social será composta pelos seguintesmembros:

a) o representante da Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social – UGUS naCAUGE;

b) um entre os representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMAM naCAUGE;

c) o representante do Gabinete do Prefeito, preferencialmente o seu representante naCAUGE;

d) o representante do DEMHAB na CAUGE;

e) um representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM.

§ 2º A comissão executiva do Urbanizador Social será coordenada pela SPM.

DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 17 Na tramitação dos expedientes somente será protocolizada adocumentação que atender a listagem específica para a etapa, disponibilizado aoempreendedor pelo coordenador da UGUS, conforme especificações contidas noestando as taxas referentes, recolhidas.

Parágrafo único Em todas as etapas e comissões municipais, os projetosdoUrbanizador Social tramitarão com prioridade sobre os demais.

Art. 18 Os interessados deverão protocolizar junto à UGUSrequerimento de solicitação de:

a) declaração Informativa das Condições Urbanísticas do Imóvel – DM;

b) diretrizes.

Art. 19 Após o protocolo, a documentação será encaminhada à todosos órgãos que compõem a CAUGE, com data agendada da reunião de análise conjunta dasdiretrizes que deverá ocorrer aproximadamente 30 (trinta) dias úteis apósa data doprotocole-se.

§ 1º As diretrizes serão analisadas em conjunto na reunião da CAUGE, quando deveráser elaborado parecer geral das mesmas.

§ 2º O parecer geral será entregue ao Responsável Técnico no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após a reunião.

Art. 20 O Responsável Técnico terá o prazo de 60 (sessenta) diasúteis para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade Urbanística, contendo alémdas plantas com a proposta, cópia do parecer das diretrizes, conforme regulamentaçãoprópria a ser elaborada pela UGUS.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CAUGE coma data da reunião agendada para aproximadamente 30 (trinta) dias úteis após oprotocole-se do EVU.

§ 2º A análise do EVU deverá ser acompanhada de uma análise da minuta de Termo deCompromisso formulada nos termos do artigo 16 do presente Decreto.

§ 3º Os prazos previstos nos arts. 19 e 20 poderão ser prorrogados pelacasos em que houver necessidade de EIA-RIMA.

Art. 21 Aprovado o EVU, o Responsável Técnico terá o prazo devalidade do EVU para protocolizar requerimento de aprovação de projeto urbanístico queseguirá o disposto no art. 13 da Lei nº 9.162/03.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CTAAPS coma data da reunião de análise agendada para aproximadamente 60 (sessenta) dias doprotocole-se dos projetos.

§ 2º A análise acerca do EVU e do Termo de Compromisso será entregue aoResponsável Técnico – RT no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após areunião.

Art. 22 Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão serprorrogados pela em caso de dificuldades técnicas, reconhecidas por no mínimo 2/3 (doisterços) de seus membros.

Art. 23 Para retirada dos projetos urbanístico e complementares, nosmomentos oportunos considerando o disposto na Lei nº 9.162/03, após sua aprovação,junto à Secretaria da Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento doSolo – CTAAPS, o RT deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas e tarifas.

Art. 24 Após a aprovação dos projetos do parcelamentoo requerentedeverá entregar à coordenação da CTAAPS o seu registro no Cartório de Registro deImóveis, com requerimento das licenças urbanística e de instalação (LI).

Parágrafo único. As Secretarias terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para emissãodas respectivas licenças.

Art. 25 Nas reuniões da CAUGE e da CTAAPS que analisarem projetosprotocolados nos marcos da Lei nº 9.162/03 que regulamenta o Urbanizador Social, ficaassegurado o direito à participação do Responsável Técnico e do Proprietário doempreendimento durante a sua análise, como ouvintes, podendo prestar esclarecimentosquando solicitados pela comissão.

Art. 26 O Município, através do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento e da Comissão Executiva do Urbanizador Social, promoverá o monitoramento daimplantação de parcelamentos do solo aprovados através da Lei nº 9.162/03,identificar o cumprimento dos objetivos da lei, dos termos de compromissofirmados paracada empreendimento e o efetivo atendimento da demanda por habitação de interesse socialpelas camadas de baixa renda no Município.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.428, de 02 de janeiro de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.162/03, que dispõesobre a parceria da Administração Municipal com os empreendedores consideradosurbanizadores sociais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º O procedimento a ser adotado em processos de parcelamento dosolo através do “Urbanizador Social” observará o disposto no presente Decretoe demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento Municipal será a unidadeadministrativa responsável pelo gerenciamento da implantação do instrumento doUrbanizador Social no Município, bem como pela estruturação dos cadastrosde suporte àimplementação do instrumento, com o apoio das comissões competentes.

Art. 2º Visando induzir projetos de parcelamento do solo pela via doUrbanizador Social em áreas nas quais as condições geográficas, topográficas,ambientais e de infra-estrutura urbana sejam consideradas “aptas”, o Municípiode Porto Alegre procederá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, à indicação dasáreas/regiões da cidade aptas a receber empreendimentos via Urbanizador Social.

§ 1º Feita a indicação de áreas prevista no “caput”, o Municípiopublicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas situadas dentro doperímetro das mesmas, a fim de estruturar um Cadastro de Imóveis Prioritários para finsde intervenção através do Urbanizador Social.

§ 2º Os proprietários de glebas situadas fora do perímetro das áreas indicadas deconformidade com o previsto no “caput”, poderão pleitear inscrição noCadastro de Imóveis Prioritários para fins de intervenção através do“Urbanizador Social”, desde que as glebas se situem em áreas nascondições geográficas, topográficas, ambientais e de infra-estrutura urbana tambémsejam consideradas “aptas” por parecer emitido pelo poder público arequerimento do proprietário interessado.

Art. 3º Feita a indicação de áreas prevista no art. 2ºpublicado edital de chamamento dos interessados em realizar empreendimentos de interessesocial em áreas identificadas pelo Poder Público como aptas a receber habitação e quese interessem em desenvolver parceria visando à produção de habitação de interessesocial.

Art. 4º Os empreendedores que atenderem ao edital previsto no artigo3º deste Decreto comporão o CMUS – Cadastro Municipal de Urbanizadores Sociais.

Parágrafo único. São requisitos obrigatórios para inscrição no CMUS:

a) documento de identidade do empreendedor, e ato de constituição, no caso de pessoajurídica;

b) CGC ou CPF;

c) endereço profissional.

Art. 5º O Cadastro de Imóveis Prioritários e o Cadastro Municipalde Urbanizadores Sociais estarão permanentemente abertos a novas inscrições.

Parágrafo único. O Município procederá a publicação de editais de chamamento deinteressados sempre que entender oportuno e/ou conveniente.

DAS CONTRAPARTIDAS DO MUNICÍPIO

Art. 6º Para realização da parceria, exceto nos casosderegularização fundiária, o Município poderá responsabilizar-se pelos estudosambientais e/ou pelos projetos urbanísticos e/ou complementares quando o empreendimentoproposto for destinado a atender a DHP – Demanda Habitacional Prioritária, nostermos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº 434/99.

Parágrafo único. A Comissão Executiva de que trata o art. 16 deste Decreto indicaráas contrapartidas e a responsabilidade pelos projetos mencionados no “caput”deste artigo, fundamentando fática e juridicamente a sua indicação, demonstrando ascaracterísticas do empreendimento e/ou do empreendedor e o interesse público quejustificam a decisão administrativa bem como dos dispositivos legais que a

Art. 7º Para realização da parceria, em glebas situadas na Área deOcupação Intensiva definida pela Lei Complementar nº 434, de 1999, desde que hajaparecer motivado emitido pela Comissão Executiva do Urbanizador Social, oMunicípiopoderá autorizar a transferência e/ou alienação do potencial construtivo referente àsáreas que serão objeto de destinação pública decorrentes do parcelamento,observado odisposto no art. 6º da Lei nº 9.162/03, nos casos em que o empreendedor, pessoa físicaou jurídica, estiver propondo empreendimento destinado a atender a DHP – DemandaHabitacional Prioritária, nos termos expressos no art. 22, § 3º da Lei Complementar nº434/99.

§ 1º Nos casos em que o Município autorize a transferência de potencialnos termos do “caput”, a obrigação do empreendedor com o atendimento da DHP– Demanda Habitacional Prioritária deverá constar do Termo de Compromisso.

§ 2º Constará ainda do Termo de Compromisso cláusula com previsão expressa de que,constatada por qualquer meio o descumprimento da obrigação de atendimentoda DHP –Demanda Habitacional Prioritária, fica o empreendedor faltoso obrigado a indenizar oMunicípio com o pagamento dos índices construtivos obtidos na negociação com o poderpúblico, em valor equivalente ao comumente praticado para os casos de Transferência dePotencial Construtivo, acrescido de multa contratual.

§ 3º Os índices construtivos transferidos de conformidade com o disposto nesteartigo não poderão ser utilizados nas UEUs e/ou quarteirões que segundo omonitoramentoda densificação já tenham ultrapassado os patamares máximos de densificaçãoadmitidos pelo PDDUA.

DA URBANIZAÇÃO PROGRESSIVA

Art. 8º A urbanização progressiva poderá ser admitidapeloMunicípio, após análise técnica específica para cada proposta de empreendimento,realizada pelos órgãos técnicos competentes, nos termos desta seção.

Art. 9º Tratando-se de bem essencial à sobrevivência equalidade de vida, não será admitida flexibilização de padrões para implantação darede de água que deverá seguir as normas técnicas do DMAE – Departamento Municipalde Água e Esgotos.

Parágrafo único. Na implantação da rede de água, ou extensão da mesma até a redepública oficial, mediante análise técnica pelo órgão competente, poderá ser aplicadoo disposto no art. 145, § 3º da Lei Complementar nº 434/99, conforme regulamentaçãoposterior da matéria.

Art. 10 Após análise técnica a ser realizada pelo DMAE, poderá serdispensada a execução da rede cloacal, nos casos em que a gleba objeto doprojeto estejalocalizada em área na qual não haja sistema de coleta e tratamento de esgoto emoperação e nem tampouco haja previsão de entrada em operação.

Parágrafo único. Nos casos que se enquadrem na situação prevista no“caput”, os efluentes sanitários deverão ser tratados individualmente atravésde fossas sépticas e filtros anaeróbicos e deverão ser conduzidos até suainterligação de forma compatível com o sistema de drenagem pluvial.

Art. 11 Nos projetos de urbanização social, após análise técnicaa ser realizada conjuntamente por DEP – Departamento de Esgotos Pluviais e SMOV– Secretaria Municipal de Obras e Viação, poderão ser admitidas as seguintespossibilidades:

I - a critério da SMOV poderá ser admitida a pavimentação com saibro, para as viaslocais, nos termos do Anexo 9.1, folha 2 da Lei Complementar nº 434/99, desde que ascondicionantes de drenagem pluvial sejam atendidas;

II - a critério do DEP a drenagem pluvial da gleba poderá ser feita porbueiros de transição e bueiros de acesso às moradias, desde que:

a) o terreno tenha declividade adequada que possibilite o bom escoamento das águas;

b) observe-se as diretrizes da pavimentação;

c) exista rede de esgoto sanitário implantada no local.

Art. 12 Para as vias que forem projetadas com revestimento de CBUQ(Concreto Betuminoso Usinado a Quente), o dimensionamento poderá ser aceito, em umaprimeira etapa, com um período de projeto inferior ao definitivo.

§ 1º O cronograma anexo ao Termo de Compromisso deverá prever a complementaçãoestrutural do pavimento com a implantação de uma segunda etapa ao términodo prazo parao qual a primeira etapa foi projetada, de forma que a estrutura final atenda odimensionamento para o período de projeto definitivo.

§ 2º As espessuras das camadas do pavimento deverão observar as especificaçõesconstantes no Caderno de Encargos da Prefeitura Municipal de Porto Alegre.

§ 3º A responsabilidade pela complementação estrutural do pavimento será definidano termo de compromisso.

Art. 13 A critério da SMAM, poderá ser admitida a adoção depadrões diferenciados para a implantação das praças e equipamentos de lazer nosprojetos de parcelamento protocolados pela via do Urbanizador Social observado o seguinte:

a) os equipamentos de lazer tais como as praças, poderão ser compatibilizados com apreservação ambiental exigida para a gleba, desde que garantida a segurança dosusuários e critérios de projeto que não agridam ou descaracterizem os bensobservada a legislação ambiental

b) o mobiliário do Recanto Infantil poderá utilizar materiais alternativos, desde quegarantida a segurança das crianças e as condições adequadas de durabilidade.

c) aprovado o projeto de arborização das vias, elaborado de acordo comas diretrizesdo Plano Diretor de Arborização, a mesma poderá ser realizada pelo Município, a cargoda SMAM, conforme cronograma anexo ao termo de compromisso, desde que hajade mudas no Viveiro Municipal para execução do plantio.

DA GESTÃO E ANÁLISE DOS PROCESSOS

Art. 14 Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria doPlanejamento Municipal a Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social – UGUS, comcompetência para:

a) implantar e manter atualizado Cadastro de Imóveis Prioritários parafins deintervenção através do Urbanizador Social, ouvidas as demais Secretarias;

b) implantar e manter atualizado CMUS – Cadastro Municipal de UrbanizadoresSociais;

c) emitir parecer sobre interesse do Município na parceria proposta pelo empreendedor,ouvidas as demais Secretarias;

d) gerenciar os projetos de empreendimentos protocolados segundo a Lein 9.162/03;

e) avaliar a especificidade dos empreendimentos, propondo os mecanismosentre as possibilidades oferecidas pela lei;

f) supervisionar todas as etapas de desenvolvimento do projeto;

g) fornecer subsídios para a elaboração do termo de compromisso;

h) preparar os processos administrativos para aprovação da CAUGE - Comissão deAnálise Urbanística e Gerenciamento.

Art. 15 Os processos que tramitem pela via do Urbanizador Socialserão examinados pela CAUGE – Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento,por competência.

§ 1º Os projetos de que trata este Decreto deverão tramitar na CAUGE com prioridadesobre os demais.

§ 2º A representação da SPM na CAUGE contará com a participação de umrepresentante da UGUS – Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social.

Art. 16 Visando aperfeiçoar a articulação da Unidade deGerenciamento do Urbanizador Social com a CAUGE, a Comissão Executiva do UrbanizadorSocial será formada com competência para:

a) negociar as contrapartidas a serem oferecidas pelos empreendedores;

b) propor a minuta de Termo de Compromisso mencionado nos arts. 15 e 169.162/03, a partir dos subsídios fornecidos pela Unidade de Gerenciamentodo UrbanizadorSocial;

c) levar a minuta do Termo de Compromisso a conhecimento da CAUGE;

d) elaborar os projetos de lei de gravame de ZEIS nas áreas do Urbanizador Social,incluindo as demais medidas que dependam de autorização legislativa, quando for o caso;

e) monitorar os processos de empreendimentos pela via do Urbanizador social desde oinício do processo até a execução dos mesmos, apoiando a Unidade de Gerenciamento doUrbanizador Social na articulação com a CAUGE e com os demais órgãos municipais.

§ 1º A Comissão Executiva do Urbanizador Social será composta pelos seguintesmembros:

a) o representante da Unidade de Gerenciamento do Urbanizador Social – UGUS naCAUGE;

b) um entre os representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SMAM naCAUGE;

c) o representante do Gabinete do Prefeito, preferencialmente o seu representante naCAUGE;

d) o representante do DEMHAB na CAUGE;

e) um representante da Procuradoria-Geral do Município – PGM.

§ 2º A comissão executiva do Urbanizador Social será coordenada pela SPM.

DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 17 Na tramitação dos expedientes somente será protocolizada adocumentação que atender a listagem específica para a etapa, disponibilizado aoempreendedor pelo coordenador da UGUS, conforme especificações contidas noestando as taxas referentes, recolhidas.

Parágrafo único Em todas as etapas e comissões municipais, os projetosdoUrbanizador Social tramitarão com prioridade sobre os demais.

Art. 18 Os interessados deverão protocolizar junto à UGUSrequerimento de solicitação de:

a) declaração Informativa das Condições Urbanísticas do Imóvel – DM;

b) diretrizes.

Art. 19 Após o protocolo, a documentação será encaminhada à todosos órgãos que compõem a CAUGE, com data agendada da reunião de análise conjunta dasdiretrizes que deverá ocorrer aproximadamente 30 (trinta) dias úteis apósa data doprotocole-se.

§ 1º As diretrizes serão analisadas em conjunto na reunião da CAUGE, quando deveráser elaborado parecer geral das mesmas.

§ 2º O parecer geral será entregue ao Responsável Técnico no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis após a reunião.

Art. 20 O Responsável Técnico terá o prazo de 60 (sessenta) diasúteis para protocolar requerimento de Estudo de Viabilidade Urbanística, contendo alémdas plantas com a proposta, cópia do parecer das diretrizes, conforme regulamentaçãoprópria a ser elaborada pela UGUS.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CAUGE coma data da reunião agendada para aproximadamente 30 (trinta) dias úteis após oprotocole-se do EVU.

§ 2º A análise do EVU deverá ser acompanhada de uma análise da minuta de Termo deCompromisso formulada nos termos do artigo 16 do presente Decreto.

§ 3º Os prazos previstos nos arts. 19 e 20 poderão ser prorrogados pelacasos em que houver necessidade de EIA-RIMA.

Art. 21 Aprovado o EVU, o Responsável Técnico terá o prazo devalidade do EVU para protocolizar requerimento de aprovação de projeto urbanístico queseguirá o disposto no art. 13 da Lei nº 9.162/03.

§ 1º A documentação será encaminhada a todos os órgãos componentes da CTAAPS coma data da reunião de análise agendada para aproximadamente 60 (sessenta) dias doprotocole-se dos projetos.

§ 2º A análise acerca do EVU e do Termo de Compromisso será entregue aoResponsável Técnico – RT no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após areunião.

Art. 22 Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão serprorrogados pela em caso de dificuldades técnicas, reconhecidas por no mínimo 2/3 (doisterços) de seus membros.

Art. 23 Para retirada dos projetos urbanístico e complementares, nosmomentos oportunos considerando o disposto na Lei nº 9.162/03, após sua aprovação,junto à Secretaria da Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento doSolo – CTAAPS, o RT deverá entregar comprovante do recolhimento das taxas e tarifas.

Art. 24 Após a aprovação dos projetos do parcelamentoo requerentedeverá entregar à coordenação da CTAAPS o seu registro no Cartório de Registro deImóveis, com requerimento das licenças urbanística e de instalação (LI).

Parágrafo único. As Secretarias terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para emissãodas respectivas licenças.

Art. 25 Nas reuniões da CAUGE e da CTAAPS que analisarem projetosprotocolados nos marcos da Lei nº 9.162/03 que regulamenta o Urbanizador Social, ficaassegurado o direito à participação do Responsável Técnico e do Proprietário doempreendimento durante a sua análise, como ouvintes, podendo prestar esclarecimentosquando solicitados pela comissão.

Art. 26 O Município, através do Sistema Municipal de Gestão doPlanejamento e da Comissão Executiva do Urbanizador Social, promoverá o monitoramento daimplantação de parcelamentos do solo aprovados através da Lei nº 9.162/03,identificar o cumprimento dos objetivos da lei, dos termos de compromissofirmados paracada empreendimento e o efetivo atendimento da demanda por habitação de interesse socialpelas camadas de baixa renda no Município.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 02 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.