| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.436, de 09 de janeiro de 2004.
| Dispõe sobre o estágio probatório e dáoutras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incs. II e V da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art.1º Estágio Probatório é o período de 03 (três) anos deefetivo exercício do servidor nomeado para cada cargo de provimento efetivo, em virtudede concurso público, durante o qual é apurada a conveniência de sua confirmação noserviço público municipal, mediante a verificação do seu desempenho através dosrequisitos:
I Idoneidade profissional;
II Disciplina;
III Dedicação ao serviço;
IV Eficiência
Parágrafo único. Para efeitos de avaliação, os requisitos de que trataeste artigoserão desdobrados nos seguintes fatores:
I Idoneidade Profissional:
a) postura profissional;
b) relacionamento profissional;
c) responsabilidadeII Disciplina:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) observância de normas e procedimentos de serviçoIII Dedicação ao Serviço:
a) aproveitamento do trabalho;
b) utilização de recursos materiais;
c) disponibilidade e participação na área de trabalhoIV Eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho
Art. 2º Os fatores de que trata o parágrafo único do art. 1ºserão avaliados através de instrumento específico de avaliação, que constitui o AnexoI deste Decreto.
§ 1º As chefias das áreas de lotação do servidor-estagiário deverãoresponsabilizar-se, juntamente com as chefias avaliadoras, pelo cumprimento dos prazosestabelecidos nos instrumentos de avaliação.
§ 2º O não cumprimento dos prazos e das disposições deste Decreto poderáacarretar responsabilidade administrativa, nos termos do art. 201 da Lei Complementar nº133, de 31 de dezembro de 1985.
Art. 3º Fica estabelecida a pontuação máxima de 100 (cem) pontospara cada instrumento de avaliação, distribuídos nos requisitos e fatoresprevistos noart. 1º, conforme Tabela de Pontos do Boletim de Avaliação, que constituio Anexo IIdeste Decreto.
§ 1º Aos requisitos idoneidade profissional, disciplina, dedicação ao serviço eeficiência, fica atribuída, respectivamente, a pontuação máxima de 32,8, 32 e 28pontos.
§ 2º As graduações intermediária média, intermediária mínima e mínima,correspondem, respectivamente, a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta porcento) e 25% (vinte e cinco por cento) da pontuação máxima atribuída a cada fator.
§ 3º É condição para posterior confirmação no serviço público municipal, aobtenção pelo servidor-estagiário de, no mínimo, sessenta (60) pontos na médiaaritmética de suas avaliações.
Art. 4º O período de avaliação será contado a partir da data deinício do exercício e os instrumentos de avaliação preenchidos a cada quatro meses,totalizando 09 (nove) instrumentos de avaliação, para o servidor-estagiário que tenhaentrado em exercício no cargo de provimento efetivo no serviço público municipal apartir da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Da pontuação obtida pelo servidor-estagiário serãodescontados pontos proporcionais ao número de faltas e atrasos não justificados,conforme tabela que faz parte integrante ao Anexo I deste Decreto, desde que taisocorrências tenham sido comandadas no Sistema de Registros Funcionais e sejam referentesao período alvo daquela avaliação, obedecendo às seguintes normas:
I se houver apenas uma ocorrência de meia-falta, será descontadoa um ponto;
II a cada duas ocorrências de meia-falta equivale a uma falta;
III a falta ao plantão de 12 (doze) horas equivale a duas faltas;
IV a falta ao plantão de 24 (vinte e quatro) horas equivale a quatro faltas.
Parágrafo único. Sempre que forem abonados ou tornados sem efeito meia-falta, falta eatraso constante do registro funcional do servidor-estagiário, competirá ao órgãoresponsável pelo respectivo lançamento efetuar pronta comunicação à EquipeEstágio Probatório, da Coordenaçao de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipal deAdministração EEP/CSI/SMA, para fins de reexame da pontuação apurada nocorrespondente instrumento de avaliação.
Art. 6º O período de avaliação do estágio probatório serádividido em três etapas:
I a primeira etapa refere-se ao primeiro terço dos instrumentosde avaliação,devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 50 (cinqüenta) pontos emavaliação;
II a segunda etapa refere-se ao segundo terço dos instrumentos,devendo oservidor-estagiário atingir, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) pontos em cadaavaliação;
III a terceira etapa refere-se ao terceiro terço dos instrumentos deavaliação, devendo o servidor-estagiário atingir, no mínimo, 60 (sessenta)cada avaliação.
Parágrafo único. A não satisfação da pontuação mínima estabelecida no caputdeste artigo por três avaliações consecutivas implicará no que estabeleceo inciso Ido art.14.
Art. 7º As avaliações do estágio probatório serão deresponsabilidade das chefias imediata e mediata ou, quando for o caso,do responsáveldireto pelo servidor-estagiário e da chefia imediata.
§ 1º Caso o servidor-estagiário tenha tido mais de uma subordinação noperíodo deavaliação, esta será de responsabilidade da chefia a que o mesmo esteve subordinado pormaior número de dias, prevalecendo, em caso de igualdade, a última.
§ 2º As avaliações serão realizadas em conjunto com o servidor-estagiário,revendo com o mesmo, os aspectos significativos ocorridos no período, e que contribuírampara o resultado atingido.
§ 3º Os instrumentos de avaliação deverão ser assinados e datados pelosavaliadores e pelo servidor-estagiário, que manifestará sua concordância oudiscordância com a avaliação realizada.
§ 4º Na hipótese de o servidor-estagiário discordar da avaliação realizada,poderá expor suas razões no formulário específico do instrumento de avaliação,datando-o e assinando-o.
Art. 8º O servidor-estagiário que obtiver pontuação inferior asessenta e cinco pontos em qualquer de suas avaliações, ou na hipótese do§ 4º doart. 7º deste Decreto, receberá acompanhamento funcional.
§ 1º O acompanhamento funcional será realizado por técnico a ser indicado pelaEEP/CSI/SMA, priorizando os técnicos das Secretarias de lotação doservidor-estagiário.
§ 2º O acompanhamento funcional poderá envolver as chefias e a análisedo local detrabalho, bem como ser subsidiado de estudos e informações que se façam necessárias.
§ 3º As chefias e o servidor-estagiário darão prioridade ao atendimentoconvocações para entrevistas e reuniões necessárias ao acompanhamento funcional de quetrata este artigo, nas quais poderão ser indicadas medidas gerenciais e administrativas aserem adotadas.
§ 4º A análise técnica dos dados levantados no acompanhamento funcionalindicar a necessidade de qualificação/capacitação, mudança de local de trabalho erelotação, visando a um melhor desenvolvimento funcional.
§ 5º As chefias do servidor-estagiário atenderão às indicações da análisetécnica de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º O servidor-estagiário tem a responsabilidade de atender às medidase administrativas de que trata o § 3º.
§ 7º O técnico responsável pelo acompanhamento funcional encaminhará relatório àEEP/CSI/SMA, quando solicitado, num prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 9º Ficarão condicionadas à prévia análise do técnicoresponsável, as mudanças do local de trabalho ou relotação, do servidor-estagiárioque estiver em acompanhamento funcional.
Art. 10 Compete às chefias e ao responsável direto acompanhar epromover a qualificação do servidor-estagiário nas atividades do respectivo cargo, bemcomo informá-lo sobre as finalidades do órgão em que estiver em exercício.
Parágrafo único. O servidor deverá participar dos cursos específicos referentes àsatividades do cargo para o qual foi nomeado e daqueles de desenvolvimentogeral sobre afunção pública, compatíveis com a área de trabalho, se indicado pela chefia ou peloórgão de controle e acompanhamento do estágio probatório, desde que tal participaçãoesteja de acordo com a necessária qualidade dos serviços.
Art. 11 O servidor em estágio probatório não será avaliado noscasos de afastamentos legais superiores a dois terços do período correspondente aoinstrumento de avaliação e ser-lhe-á atribuída média aritmética das avaliaçõesanteriores.
§ 1º Quando os afastamentos legais superiores a dois terços do períododeavaliação forem relativos ao primeiro instrumento de avaliação ser-lhe-ãoatribuídossessenta pontos.
§ 2º Quando ocorrer afastamentos legais superiores a 120 (cento e vinte) dias, oestágio probatório será suspenso, retomando-se a contagem a partir do diaem que oservidor-estagiário retornar às suas atividades.
§ 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a hipótese de afastamento emrazão de faltas não justificadas ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias,consecutivos ou não, quando então será atribuída pontuação zero em relaçãorespectivo período de avaliação.
Art. 12 O estágio probatório ficará suspenso nos casos
a) exercício de função ou cargo de governo ou administração por nomeação oudesignação de Presidente da República, de Governador de Estado, de Presidentes dosPoderes Legislativo e Judiciário ou de Prefeito Municipal;
b) exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
c) exercício de presidência de entidade representativa de todas as classes de cargosque congregue, no mínimo, cinqüenta por cento de funcionários do quadro deprovimento efetivo;
d) afastamento para cumprir missão ou estudo em outros pontos do território nacionalou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo órgãode lotação do servidor-estagiário e pelo Prefeito, sem prejuízo de retribuição;
e) convocações para representações desportivas de caráter nacional, desde queautorizado pelo órgão de lotação do servidor-estagiário;
f) prestação de serviço militar;
g) licença para tratar de pessoa da família;
h) licença para tratamento de saúde;
i) licença para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
j) prisão decorrente de condenação criminal transitada em julgado;
k) cedência para órgãos estranhos ao Município;
l) exercício de atividades diferentes daquelas próprias do cargo para onomeado.
§ 1º A suspensão ocorrerá a partir de 120 (cento e vinte) dias consecutivos deafastamento e será contada retroagindo ao primeiro dia do próximo instrumento deavaliação subseqüente às ocorrências descritas no caput.
§ 2º Retornando ao exercício das atividades do cargo de provimento efetivo, oservidor-estagiário deverá retomar as avaliações, completando o período doprobatório.
§ 3º Os casos motivados por acidente em serviço, agressão não provocadaexercício normal das atribuições e moléstias profissionais não suspendem oprobatório, sendo-lhes aplicado o disposto nos caputs do art. 11 ou o disposto no seu §1º.
Art. 13 Ao servidor-estagiário não serão concedidas licenças paraacompanhar cônjuge e licença para tratar de interesses particulares.
Art. 14 Será exonerado o servidor-estagiário que, no período de seuestágio probatório, apresentar qualquer das seguintes situações:
I - pontuação inferior à mínima estabelecida nos incisos do art. 6º deste Decreto,por três avaliações consecutivas;
II - ao concluir o estágio probatório, não atingir 60 (sessenta) pontosaritmética de suas avaliações;
III - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou maisde 60 (sessenta) faltas, não justificadas e interpoladas, durante um ano;
IV - não retornar ao efetivo exercício do cargo de provimento efetivo para o qual foinomeado, após transcorridos o prazo de quatro anos, consecutivos ou não deprevistos nas alíneas do art. 12, excetuadas, as alíneas "a", "b" e"c";
V - sentença penal irrecorrível que declare expressamente a perda do cargo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aoservidor-estagiário detentor de cargo de provimento efetivo de Professor,quando cedidoem reciprocidade para outra entidade pública.
Art. 15 Compete à Equipe de Estágio Probatório da Coordenação deSeleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração - EPP/CSI/SMA:
I - emitir instrumentos de avaliação para cada servidor-estagiário, distribuindo-osàs áreas de lotação;
II - receber os instrumentos de avaliação devidamente preenchidos;
III - pontuar e fazer descontos previstos em cada instrumento de avaliação;
IV - encaminhar para os técnicos as situações de acompanhamento funcional;
V - manter banco de dados para controle das situações em estágio probatório;
VI - notificar as situações de suspensão do estágio probatório, previstas no art.12;
VII - realizar todos os procedimentos necessários para desencadear processo deexoneração, quando o servidor-estagiário incorrer em qualquer dos incisosdo art. 14,observando o que disciplinam os arts.16, 17 e 21;
VIII - encaminhar pedidos de pareceres relativos a situações de estágiopara órgãos competentes;
IX - realizar os procedimentos constantes no art. 22, quando do encerramento doestágio probatório;
X - realizar atividades pertinentes sobre o assunto estágio probatório.
Art.16 Sempre que for indicada a exoneração, nos casosart.14, fica delegada à chefia da EEP/CSI/SMA, a prática de todos os atospertinentes aoprocesso administrativo, a qual compete:
I - remeter ao Protocolo Central as seguintes documentações para abertura de processoadministrativo: memorando, instrumentos de avaliação, relatório de acompanhamentofuncional e ficha funcional;
II - notificar o servidor-estagiário, concedendo o prazo de 05 (cinco)dias úteispara apresentação de defesa inicial por escrito, que poderá ser apresentada pelopróprio servidor-estagiário ou procurador/defensor de sua escolha;
III - presidir audiências de interrogatório do servidor-estagiário e detestemunhas;
IV - elaborar relatório dentro de vinte dias úteis após o prazo de defesa finalrealizada pelo servidor-estagiário ou seu defensor, o qual deverá conter,a apreciaçãodas irregularidades em que esteve envolvido o servidor-estagiário, as provas queinstruírem o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, aou a continuidade do estágio probatório ou a confirmação do servidor-estagiário noserviço público municipal;
V - encaminhar o processo à Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório, observando o contido no inciso IV deste artigo;
VI - adotar as providências necessárias para apuração dos fatos.
Art. 17 Na defesa, poderá o servidor-estagiário requererdiligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas até o máximode cinco.
Art. 18 O processo administrativo de exoneração nas situaçõesestabelecidas no art.14, obedecerá as seguintes normas:
I - a juntada de documentos será feita pela ordem cronológica;
II - a cópia da ficha funcional do servidor-estagiário deverá integraro processo;
III - juntar-se-á ao processo o mandato que, revestido das formalidadespermitirá a intervenção do procurador do servidor-estagiário;
IV - ultimada a instrução do processo, intimar-se-á o servidor-estagiário ou seudefensor para apresentação de defesa final por escrito, correndo da data da intimaçãoo prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo-lhe facultada a retirada de cópia dos autossuplementares;
Art. 19 Os documentos tais como, citação pessoal, intimações enotificações, serão apresentados em duas vias ao destinatário para que, retendo umadelas, passe recibo devidamente datado na outra.
Art. 20 Caso o servidor-estagiário se recuse a receberdeverá o fato ser certificado, à vista de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 1º Estando o servidor-estagiário ausente do Município, se conhecido seuendereço, será intimado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processocomprovante do registro e o aviso de recebimento.
§ 2º Quando o servidor-estagiário estiver em lugar incerto e não sabido, seránotificado mediante edital publicado no órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) diaspara apresentação de defesa, juntando-se o comprovante ao processo.
§ 3º Feita a intimação, se o servidor-estagiário não comparecer para apresentarsua defesa, o processo prosseguirá à sua revelia, devendo a chefe da EEP/CSI/SMA,designar defensor dativo, o mesmo acontecendo nos casos dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 21 Sempre que forem indicadas testemunhas, a chefia daEEP/CSI/SMA deverá:
I - prosseguir nos demais termos do processo, caso as testemunhas de defesa não sejamencontradas e o servidor-estagiário, dentro de três dias úteis, não indicar outras emsubstituição;
II - obedecer, preferencialmente, à seguinte ordem: primeiro, as chefias avaliadoras eaquelas apresentadas por elas; a seguir, as indicadas pelo técnico acompanhante e, porúltimo, as arroladas pelo servidor-estagiário para a tomada de depoimentodastestemunhas;
III - qualificar devidamente a testemunha, antes de colher o depoimento, solicitandoque a mesma declare: o nome, estado civil, idade, profissão, residência, se é parentedo servidor-estagiário ou se mantém ou não relações com o mesmo;
IV - inquirir uma testemunha sem a presença das demais, salvo em que senecessária a acareação;
V - dar acesso para que o servidor-estagiário, pessoalmente ou por intermédio dedefensor, assista aos atos probatórios, requerendo medidas que julgar convenientes;
VI - acatar que a testemunha se exima de depor somente nos casos previstos na leipenal;
VII - ouvir em local, dia e hora previamente ajustados, caso sejam arrolados comotestemunha, o Prefeito, os Secretários do Município, os Diretores-Gerais de Autarquias eos Vereadores, bem como autoridades federais ou estaduais de níveis hierárquicos a elesassemelhados ou superiores;
VIII - requisitar os servidores municipais arrolados como testemunhas aos respectivoschefes e os federais e estaduais e os militares deverão ser notificados por intermédiodas repartições ou unidades a que pertencerem;
IX - solicitar providências à autoridade policial no sentido de ouvir na polícia atestemunha que, sendo pessoa estranha ao serviço público, se recuse a depor,encaminhando para tanto, àquela autoridade, matéria reduzida a itens, sobre a qual deveouvir;
X - lavrar em termos os depoimentos das testemunhas, os quais serão assinados pelospresentes e juntados ao processo administrativo.
Art. 22 Cumprido o período de efetivo exercício de 03(três) anosde estágio probatório, compete à EEP/CSI/SMA:
I - fazer a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor-estagiário nasavaliações realizadas;
II - emitir relatório conclusivo quanto à exoneração ou confirmação doservidorno serviço público municipal ;
III - remeter todos os instrumentos de avaliação, o relatório conclusivo quanto àexoneração ou confirmação do servidor no serviço público municipal e, quando for ocaso, anexará o relatório de acompanhamento funcional para formalizar processoadministrativo, para posterior encaminhamento à Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório.
Art. 23 A avaliação especial de desempenho destina-seà análise detodos os dados levantados durante o período de estágio probatório e à validação dasistemática de avaliação efetuada.
Art. 24 O servidor-estagiário que não incorrer nas hipótesesprevistas no art. 14 e obtiver pontuação igual ou superior a 60 (sessenta)média aritmética de suas avaliações, somente será declarado estável no serviçopúblico municipal após o parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doProbatório.
Art. 25 A Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório, instituída pelo Decreto nº 12.837, de 6 de julho de 2000, ficaa atribuição de proceder a avaliação especial de desempenho do servidor emprobatório.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo composta por cinco membros,e respectivos suplentes, a serem designados por portaria do Secretário Municipal deAdministração, como segue:
I - um representante da Coordenação de Estudos e Projetos de Pessoal, da SecretariaMunicipal de Administração, que a presidirá;
II - um representante da Procuradoria-Geral do Município;
III - um representante da Coordenação de Desenvolvimento, da SecretariaAdministração;
IV - um representante da Coordenação de Seleção e Ingresso, da Secretaria Municipalde Administração;
V - um representante das Repartições Municipais, escolhido dentre os integrantes dosrespectivos órgãos de apoio administrativo.
Art. 26 À Comissão de Avaliação de Desempenho do EstágioProbatório compete:
I - analisar os dados levantados durante o período de avaliação do estágioprobatório;
II - analisar as avaliações realizadas;
III - apreciar o relatório conclusivo do órgão de controle e acompanhamento;
IV - diligenciar junto ao órgão de controle e acompanhamento, quando necessário;
V - emitir parecer quanto á exoneração, continuidade do estágio probatório ouconfirmação do servidor-estagiário no serviço público municipal, no prazode trêsmeses a contar do recebimento do processo administrativo da EEP/CSI/SMA.
Art. 27 O parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho doEstágio Probatório será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, paraapreciação dos atos decorrentes.
Parágrafo único. Fica delegada ao(à) Coordenador(a) da Coordenação de Seleção eIngresso da Secretaria Municipal de Administração, a prática do ato de declaração deestabilidade do servidor que obtiver parecer favorável a sua confirmação no serviçopúblico municipal.
Art. 28 O período da primeira avaliação será de 03 (três) meses acontar da data de início do exercício e, a partir da segunda avaliação, operíodoserá bimestral até o 31º (trigésimo primeiro) mês, totalizando 15 (quinze)instrumentos de avaliação, para o servidor-estagiário que tenha entrado emno cargo de provimento efetivo no serviço público municipal até a data dapublicaçãodeste Decreto.
Art. 29 Em relação aos servidores-estagiários nomeadoscargo de provimento efetivo a partir de 4 de junho de 1998, inclusive, ficam convalidadasas avaliações de estágio probatório e aferição final já efetuadas de acordo com oscritérios estabelecidos no Decreto nº 8.744, de 27 de maio de 1986, modificado pelosDecretos nºs 8.943, de 23 de junho de 1987 e 12.837, de 6 de julho de 2000nº 13.023, de 20 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 13.958, de20 de novembrode 2002.
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.31 Ficam revogados os Decretos nºs 13.023, de 6 de2000 e 13.958, de 20 de novembro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de janeiro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Eliezer Pacheco,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.