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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.441, de 15 de janeiro de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.229, 09 de outubro de2003, que define critérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suastarifas e inserção no sistema de transporte público da cidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e,

considerando o disposto nos arts. 14, inc. II e 16 da LeiMunicipal nº8.133/98;

considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.229, 09 de outubro de 2003, que definecritérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suas tarifas einserção no sistema de transporte público da cidade de Porto Alegre,

D E C R E T A:

Art. 1º É seletivo direto o transporte de passageirossentados,mediante o pagamento de tarifa.

Parágrafo único. A tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todosos passageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente à do serviçoconvencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,8 ( uma vírgula oito) e 2,00 (duas) vezes a do ônibus.

Art. 2º A prestação do serviço de transporte seletivodiretopoderá ser delegada pelo Município, através de procedimento licitatório, ajurídicas.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantado o serviço de transporteseletivodireto em bairros e regiões não atendidos pelas atuais linhas de lotação.

Art. 3º A Secretaria Municipal dos Transportes efetuará oplanejamento, a regulamentação e outorgará as concessões para o serviço público detransporte seletivo direto, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.133/98.

§ 1º Será realizado acompanhamento permanente da operação pela SMT.

§ 2º O Planejamento será baseado na avaliação do desempenho do sistema,participação da comunidade e nos indicadores operacionais.

§ 3º A regulamentação do serviço será feita através de Ordem de ServiçoOperacional - OSO.

Art. 4º A Empresa Pública de Transporte e Circulação exercerá ocontrole e fiscalização do serviço de transporte seletivo direto, nos termos do inc.VII, do art. 7º da Lei nº 8.133/98.

Art. 5º A prestadora do serviço de transporte seletivodeverá repassar o percentual de 3% (três por cento) do valor da tarifa para a EmpresaPública de Transporte e Circulação, a título de taxa de gerenciamento.

Art. 6º Constitui atribuição exclusiva da SMT/EPTC a fixação dotempo de viagem, a freqüência ordinária das linhas, a localização dos terminais,pontos de paradas, a escolha do itinerário e a planilha horária.

§ 1º As alterações de itinerários deverão ser autorizadas pela SMT/EPTC, mesmonos casos de impraticabilidade ocasional de tráfego por execução de obrasemlogradouros, realização de festividades ou comemorações públicas ou aindaimpedimentos de ruas por acidentes, hipótese em que haverá comunicação imediata aosagentes de fiscalização da SMT/EPTC.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior a SMT/EPTC poderádeterminaralterações do itinerário oficial e pontos de parada demarcados, se for o caso, dandoconhecimento à empresa operadora.

§ 3º Em hipótese de interrupção de viagem, seja por avaria, acidente deenvolvendo o veículo ou qualquer outro motivo justificado, cuja ocorrênciafiscalização da SMT/EPTC deverão ter conhecimento, em razão do que o itinerárioprevisto não for cumprido integralmente, compete à empresa operadora providenciar outroveículo (frota reserva) para os passageiros sem que os mesmos sejam onerados com novaspassagens.

Art. 7º A operação do serviço deverá obedecer ao Código deTrânsito Brasileiro, sendo que os veículos deverão desenvolver velocidadeoperacionalcompatível à velocidade das vias.

Art. 8º A freqüência ordinária dos veículos será controlada pelaEPTC, seja através de registros mecânicos ou por meio de levantamentos expeditos, nosterminais ou em pontos estratégicos.

Art. 9º Na operação dos serviços, as empresas utilizarãoveículos, conforme padrões e especificações técnicas baixados pela SMT/EPTC.

Art. 10 A retirada de veículos da frota das empresas municipaisdepende de consentimento prévio da SMT/EPTC, cujo pronunciamento favorávelfunção de real necessidade da demanda.

Art. 11 Está assegurada a gratuidade tarifária a crianças com até6 (seis) anos de idade, sentadas no colo da pessoa por ela responsável.

Art. 12 O condutor deverá manter em seu poder, duranteindispensável documentação pessoal e do veículo.

Art. 13 No terminal da área central da cidade, os veículos estãoimpedidos de aguardar horário, apenas devendo permanecer o intervalo de tempo necessáriopara a realização de operações de embarque/desembarque de passageiros.

Art. 14 Os veículos serão vistoriados pela SMT/EPTC afim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodosde acordo com a idade do veículo como segue:

a) 0 a 3 anos: 120 em 120 dias;

b) 4 a 6 anos: 90 em 90 dias;

c) 7 a 10 anos: 60 em 60 dias.

§ 1º A EPTC fixará um selo de vistoria na parte interna envidraçada doveículopara que seja visível aos usuários e à fiscalização.

§ 2º Quando o veículo de transporte seletivo direto for retirado de circulaçãopelo concessionário por sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTCdeverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.

§ 3º Somente poderão operar no serviço, veículos devidamente seguradoscontra osriscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

§ 4º O selo (cartão) de vistoria aplicado nos veículos aprovados terá validadetrimestral e deverá ser afixado internamente, em lugar visível do públicousuário,juntamente com o Alvará, nome e matrícula do motorista responsável.

§ 5º Neste mesmo local, haverá registro do número do telefone da SMT/EPTC designadopara atender a reclamações dos usuários.

Art.15 A prestação do serviço de transporte seletivo,em desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas nesteDecreto, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileirolegislação municipal.

Art. 16 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximode 15 (quinze) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa, nomesmo prazo do “caput”.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgadaimprocedente, será aplicada a penalidade pelo Secretário Municipal dos Transportes.

Art.17 Da aplicação da penalidade, caberá recurso parafinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento,interposto, sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada anatureza da penalidade, dirigido:

I – ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensãotemporária da prestação do serviço ou rescisão do contrato de concessão.

II - ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos, tratando-se das demais penalidades.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valor damulta cominada.

§ 2º Tratando de penalidade prevista no inciso I o Secretário MunicipalTransportes deverá dar vistas do recurso ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos– COMTU que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.perecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderá reconsiderar a suadecisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.

Art. 18 A inobservância dos preceitos que regem o Sistema deTransporte autorizará a SMT/EPTC adotar e aplicar um dos seguintes procedimentos:

I - Penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária da prestação do serviço;

d) rescisão do contrato de concessão.

II – Medidas Administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) recolhimento de documentos;

e) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento quando o condutor ou concessionário não sanarem o motivo quedeu causa aoprocedimento, dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazoimediato concedido pelo agente.

§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente seráefetuada a empresa concessionária.

Art. 19 As multas classificam-se em 04 (quatro) grupos, obedecendo aseguinte gradação:

a) leves - penalização com 50 UFMs;

b) médias – penalização com 70 UFMs;

c) graves – penalização com 90 UFMs; e

d) gravíssimas - penalização com 110 UFMs.

Art. 20 São infrações leves as seguintes condutas:

I - fumar quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;

II – ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo.
Medida administrativa: notificação para regularização.
Penalidade: multa;

III– utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daquelespermitidos pela EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

IV - trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação.
Penalidade: multa;

V - não portar o Alvará de Tráfego.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo.

Art. 21 São infrações médias, as seguintes condutas:

I - abastecer o veículo quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;

II - não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvojustificativa aceita pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

III - recusar passageiro, sem justificativa comprovada.
Penalidade: multa;

IV - transitar com o veículo em mau estado de conservação.
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo;

V - transitar com o veículo em mau estado de higiene.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VI - utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT /EPTC.
Penalidade: multa;

VII - veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VIII - desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

IX - deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório queforem exigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

X- deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelaSMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

XI- Interromper a viagem sem motivo justificado.
Penalidade: multa.

Art. 22 São consideradas infrações graves, as seguintes condutas:

I - faltar com educação ao tratar com o usuário.
Penalidade: multa;

II- cobrar valor diverso daquele devido.
Penalidade: multa;

III - operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

IV - transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

V - transportar passageiros além do limite de lotação permitido.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VI - recusar embarque/desembarque de passageiros, não parando o veículo, sem motivojustificado, à exceção dos casos previstos neste Decreto.
Penalidade: multa;

VII - alterar os pontos de parada demarcados, a freqüência e a planilhalinhas e seus itinerários sem autorização da SMT/EPTC ou a não ser em casos denecessidade para fluidez do trânsito controlado por agentes da EPTC.
Penalidade: multa;

VIII - retroceder antes de completar o itinerário, não obedecendo os pontos deinício e término das viagens de forma injustificada.
Penalidade: multa;

IX - trafegar com o veículo transportando passageiros fora do itinerário determinado,salvo em situação de emergência.
Penalidade: multa;

X - não substituir imediatamente o veículo retirado da linha por avaria.
Penalidade: multa.

Art. 23 São consideradas infrações gravíssimas as seguintescondutas:

I – alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

II - deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificado e aceitopela SMT/EPTC.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

III – romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Art. 24 A suspensão da concessão da linha operadora aplicar-se-ános casos seguintes, além dos anteriormente previstos:

a) abandono temporário da linha concedida;

b) falta de atendimento as determinações da SMT/EPTC, quanto a frota empara a linha concedida;

c) demora no fornecimento de elementos e/ou informações ou fornecê-losinexatos ouincompletos.

Art. 25 A rescisão da concessão da linha operadora aplicar-se-á nocaso da persistência dos motivos da suspensão da concessionária por mais de 06 (seis)meses, contados a partir da data prevista para o início da suspensão e ainda nosseguintes casos:

a) inadimplência das obrigações contratuais firmadas com a Prefeitura Municipal dePorto Alegre;

b) suspensão total dos serviços prestados pelo período de 24 (vinte e quatro) horas,salvo por motivos de força maior devidamente autorizado pela SMT/EPTC;

c) redução da frota abaixo do número determinado e/ou cessão ou transferência daprópria linha, sem consentimento prévio da SMT/EPTC;

d) inviabilidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

e) decretação de falência da concessionária;

f) efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes.

Art. 26 Nos casos de rescisão da concessão, as empresas penalizadasficarão impedidas de concorrer à nova licitação para o STSD.

Art. 27 Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade dereferência que lhe venha substituir.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.441, de 15 de janeiro de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.229, 09 de outubro de2003, que define critérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suastarifas e inserção no sistema de transporte público da cidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e,

considerando o disposto nos arts. 14, inc. II e 16 da LeiMunicipal nº8.133/98;

considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.229, 09 de outubro de 2003, que definecritérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suas tarifas einserção no sistema de transporte público da cidade de Porto Alegre,

D E C R E T A:

Art. 1º É seletivo direto o transporte de passageirossentados,mediante o pagamento de tarifa.

Parágrafo único. A tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todosos passageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente à do serviçoconvencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,8 ( uma vírgula oito) e 2,00 (duas) vezes a do ônibus.

Art. 2º A prestação do serviço de transporte seletivodiretopoderá ser delegada pelo Município, através de procedimento licitatório, ajurídicas.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantado o serviço de transporteseletivodireto em bairros e regiões não atendidos pelas atuais linhas de lotação.

Art. 3º A Secretaria Municipal dos Transportes efetuará oplanejamento, a regulamentação e outorgará as concessões para o serviço público detransporte seletivo direto, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.133/98.

§ 1º Será realizado acompanhamento permanente da operação pela SMT.

§ 2º O Planejamento será baseado na avaliação do desempenho do sistema,participação da comunidade e nos indicadores operacionais.

§ 3º A regulamentação do serviço será feita através de Ordem de ServiçoOperacional - OSO.

Art. 4º A Empresa Pública de Transporte e Circulação exercerá ocontrole e fiscalização do serviço de transporte seletivo direto, nos termos do inc.VII, do art. 7º da Lei nº 8.133/98.

Art. 5º A prestadora do serviço de transporte seletivodeverá repassar o percentual de 3% (três por cento) do valor da tarifa para a EmpresaPública de Transporte e Circulação, a título de taxa de gerenciamento.

Art. 6º Constitui atribuição exclusiva da SMT/EPTC a fixação dotempo de viagem, a freqüência ordinária das linhas, a localização dos terminais,pontos de paradas, a escolha do itinerário e a planilha horária.

§ 1º As alterações de itinerários deverão ser autorizadas pela SMT/EPTC, mesmonos casos de impraticabilidade ocasional de tráfego por execução de obrasemlogradouros, realização de festividades ou comemorações públicas ou aindaimpedimentos de ruas por acidentes, hipótese em que haverá comunicação imediata aosagentes de fiscalização da SMT/EPTC.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior a SMT/EPTC poderádeterminaralterações do itinerário oficial e pontos de parada demarcados, se for o caso, dandoconhecimento à empresa operadora.

§ 3º Em hipótese de interrupção de viagem, seja por avaria, acidente deenvolvendo o veículo ou qualquer outro motivo justificado, cuja ocorrênciafiscalização da SMT/EPTC deverão ter conhecimento, em razão do que o itinerárioprevisto não for cumprido integralmente, compete à empresa operadora providenciar outroveículo (frota reserva) para os passageiros sem que os mesmos sejam onerados com novaspassagens.

Art. 7º A operação do serviço deverá obedecer ao Código deTrânsito Brasileiro, sendo que os veículos deverão desenvolver velocidadeoperacionalcompatível à velocidade das vias.

Art. 8º A freqüência ordinária dos veículos será controlada pelaEPTC, seja através de registros mecânicos ou por meio de levantamentos expeditos, nosterminais ou em pontos estratégicos.

Art. 9º Na operação dos serviços, as empresas utilizarãoveículos, conforme padrões e especificações técnicas baixados pela SMT/EPTC.

Art. 10 A retirada de veículos da frota das empresas municipaisdepende de consentimento prévio da SMT/EPTC, cujo pronunciamento favorávelfunção de real necessidade da demanda.

Art. 11 Está assegurada a gratuidade tarifária a crianças com até6 (seis) anos de idade, sentadas no colo da pessoa por ela responsável.

Art. 12 O condutor deverá manter em seu poder, duranteindispensável documentação pessoal e do veículo.

Art. 13 No terminal da área central da cidade, os veículos estãoimpedidos de aguardar horário, apenas devendo permanecer o intervalo de tempo necessáriopara a realização de operações de embarque/desembarque de passageiros.

Art. 14 Os veículos serão vistoriados pela SMT/EPTC afim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodosde acordo com a idade do veículo como segue:

a) 0 a 3 anos: 120 em 120 dias;

b) 4 a 6 anos: 90 em 90 dias;

c) 7 a 10 anos: 60 em 60 dias.

§ 1º A EPTC fixará um selo de vistoria na parte interna envidraçada doveículopara que seja visível aos usuários e à fiscalização.

§ 2º Quando o veículo de transporte seletivo direto for retirado de circulaçãopelo concessionário por sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTCdeverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.

§ 3º Somente poderão operar no serviço, veículos devidamente seguradoscontra osriscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

§ 4º O selo (cartão) de vistoria aplicado nos veículos aprovados terá validadetrimestral e deverá ser afixado internamente, em lugar visível do públicousuário,juntamente com o Alvará, nome e matrícula do motorista responsável.

§ 5º Neste mesmo local, haverá registro do número do telefone da SMT/EPTC designadopara atender a reclamações dos usuários.

Art.15 A prestação do serviço de transporte seletivo,em desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas nesteDecreto, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileirolegislação municipal.

Art. 16 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximode 15 (quinze) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa, nomesmo prazo do “caput”.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgadaimprocedente, será aplicada a penalidade pelo Secretário Municipal dos Transportes.

Art.17 Da aplicação da penalidade, caberá recurso parafinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento,interposto, sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada anatureza da penalidade, dirigido:

I – ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensãotemporária da prestação do serviço ou rescisão do contrato de concessão.

II - ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos, tratando-se das demais penalidades.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valor damulta cominada.

§ 2º Tratando de penalidade prevista no inciso I o Secretário MunicipalTransportes deverá dar vistas do recurso ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos– COMTU que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.perecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderá reconsiderar a suadecisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.

Art. 18 A inobservância dos preceitos que regem o Sistema deTransporte autorizará a SMT/EPTC adotar e aplicar um dos seguintes procedimentos:

I - Penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária da prestação do serviço;

d) rescisão do contrato de concessão.

II – Medidas Administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) recolhimento de documentos;

e) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento quando o condutor ou concessionário não sanarem o motivo quedeu causa aoprocedimento, dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazoimediato concedido pelo agente.

§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente seráefetuada a empresa concessionária.

Art. 19 As multas classificam-se em 04 (quatro) grupos, obedecendo aseguinte gradação:

a) leves - penalização com 50 UFMs;

b) médias – penalização com 70 UFMs;

c) graves – penalização com 90 UFMs; e

d) gravíssimas - penalização com 110 UFMs.

Art. 20 São infrações leves as seguintes condutas:

I - fumar quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;

II – ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo.
Medida administrativa: notificação para regularização.
Penalidade: multa;

III– utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daquelespermitidos pela EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

IV - trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação.
Penalidade: multa;

V - não portar o Alvará de Tráfego.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo.

Art. 21 São infrações médias, as seguintes condutas:

I - abastecer o veículo quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;

II - não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvojustificativa aceita pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

III - recusar passageiro, sem justificativa comprovada.
Penalidade: multa;

IV - transitar com o veículo em mau estado de conservação.
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo;

V - transitar com o veículo em mau estado de higiene.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VI - utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT /EPTC.
Penalidade: multa;

VII - veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VIII - desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

IX - deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório queforem exigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

X- deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelaSMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

XI- Interromper a viagem sem motivo justificado.
Penalidade: multa.

Art. 22 São consideradas infrações graves, as seguintes condutas:

I - faltar com educação ao tratar com o usuário.
Penalidade: multa;

II- cobrar valor diverso daquele devido.
Penalidade: multa;

III - operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

IV - transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

V - transportar passageiros além do limite de lotação permitido.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VI - recusar embarque/desembarque de passageiros, não parando o veículo, sem motivojustificado, à exceção dos casos previstos neste Decreto.
Penalidade: multa;

VII - alterar os pontos de parada demarcados, a freqüência e a planilhalinhas e seus itinerários sem autorização da SMT/EPTC ou a não ser em casos denecessidade para fluidez do trânsito controlado por agentes da EPTC.
Penalidade: multa;

VIII - retroceder antes de completar o itinerário, não obedecendo os pontos deinício e término das viagens de forma injustificada.
Penalidade: multa;

IX - trafegar com o veículo transportando passageiros fora do itinerário determinado,salvo em situação de emergência.
Penalidade: multa;

X - não substituir imediatamente o veículo retirado da linha por avaria.
Penalidade: multa.

Art. 23 São consideradas infrações gravíssimas as seguintescondutas:

I – alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

II - deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificado e aceitopela SMT/EPTC.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

III – romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Art. 24 A suspensão da concessão da linha operadora aplicar-se-ános casos seguintes, além dos anteriormente previstos:

a) abandono temporário da linha concedida;

b) falta de atendimento as determinações da SMT/EPTC, quanto a frota empara a linha concedida;

c) demora no fornecimento de elementos e/ou informações ou fornecê-losinexatos ouincompletos.

Art. 25 A rescisão da concessão da linha operadora aplicar-se-á nocaso da persistência dos motivos da suspensão da concessionária por mais de 06 (seis)meses, contados a partir da data prevista para o início da suspensão e ainda nosseguintes casos:

a) inadimplência das obrigações contratuais firmadas com a Prefeitura Municipal dePorto Alegre;

b) suspensão total dos serviços prestados pelo período de 24 (vinte e quatro) horas,salvo por motivos de força maior devidamente autorizado pela SMT/EPTC;

c) redução da frota abaixo do número determinado e/ou cessão ou transferência daprópria linha, sem consentimento prévio da SMT/EPTC;

d) inviabilidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

e) decretação de falência da concessionária;

f) efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes.

Art. 26 Nos casos de rescisão da concessão, as empresas penalizadasficarão impedidas de concorrer à nova licitação para o STSD.

Art. 27 Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade dereferência que lhe venha substituir.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.441, de 15 de janeiro de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.229, 09 de outubro de2003, que define critérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suastarifas e inserção no sistema de transporte público da cidade de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município e,

considerando o disposto nos arts. 14, inc. II e 16 da LeiMunicipal nº8.133/98;

considerando o disposto na Lei Municipal nº 9.229, 09 de outubro de 2003, que definecritérios para os serviços de transporte por lotação e seletivo, suas tarifas einserção no sistema de transporte público da cidade de Porto Alegre,

D E C R E T A:

Art. 1º É seletivo direto o transporte de passageirossentados,mediante o pagamento de tarifa.

Parágrafo único. A tarifa do serviço seletivo direto, paga integralmente por todosos passageiros indistintamente, será reajustada simultaneamente à do serviçoconvencional e deverá ser fixada entre os limites de 1,8 ( uma vírgula oito) e 2,00 (duas) vezes a do ônibus.

Art. 2º A prestação do serviço de transporte seletivodiretopoderá ser delegada pelo Município, através de procedimento licitatório, ajurídicas.

Parágrafo único. Somente poderá ser implantado o serviço de transporteseletivodireto em bairros e regiões não atendidos pelas atuais linhas de lotação.

Art. 3º A Secretaria Municipal dos Transportes efetuará oplanejamento, a regulamentação e outorgará as concessões para o serviço público detransporte seletivo direto, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.133/98.

§ 1º Será realizado acompanhamento permanente da operação pela SMT.

§ 2º O Planejamento será baseado na avaliação do desempenho do sistema,participação da comunidade e nos indicadores operacionais.

§ 3º A regulamentação do serviço será feita através de Ordem de ServiçoOperacional - OSO.

Art. 4º A Empresa Pública de Transporte e Circulação exercerá ocontrole e fiscalização do serviço de transporte seletivo direto, nos termos do inc.VII, do art. 7º da Lei nº 8.133/98.

Art. 5º A prestadora do serviço de transporte seletivodeverá repassar o percentual de 3% (três por cento) do valor da tarifa para a EmpresaPública de Transporte e Circulação, a título de taxa de gerenciamento.

Art. 6º Constitui atribuição exclusiva da SMT/EPTC a fixação dotempo de viagem, a freqüência ordinária das linhas, a localização dos terminais,pontos de paradas, a escolha do itinerário e a planilha horária.

§ 1º As alterações de itinerários deverão ser autorizadas pela SMT/EPTC, mesmonos casos de impraticabilidade ocasional de tráfego por execução de obrasemlogradouros, realização de festividades ou comemorações públicas ou aindaimpedimentos de ruas por acidentes, hipótese em que haverá comunicação imediata aosagentes de fiscalização da SMT/EPTC.

§ 2º Nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior a SMT/EPTC poderádeterminaralterações do itinerário oficial e pontos de parada demarcados, se for o caso, dandoconhecimento à empresa operadora.

§ 3º Em hipótese de interrupção de viagem, seja por avaria, acidente deenvolvendo o veículo ou qualquer outro motivo justificado, cuja ocorrênciafiscalização da SMT/EPTC deverão ter conhecimento, em razão do que o itinerárioprevisto não for cumprido integralmente, compete à empresa operadora providenciar outroveículo (frota reserva) para os passageiros sem que os mesmos sejam onerados com novaspassagens.

Art. 7º A operação do serviço deverá obedecer ao Código deTrânsito Brasileiro, sendo que os veículos deverão desenvolver velocidadeoperacionalcompatível à velocidade das vias.

Art. 8º A freqüência ordinária dos veículos será controlada pelaEPTC, seja através de registros mecânicos ou por meio de levantamentos expeditos, nosterminais ou em pontos estratégicos.

Art. 9º Na operação dos serviços, as empresas utilizarãoveículos, conforme padrões e especificações técnicas baixados pela SMT/EPTC.

Art. 10 A retirada de veículos da frota das empresas municipaisdepende de consentimento prévio da SMT/EPTC, cujo pronunciamento favorávelfunção de real necessidade da demanda.

Art. 11 Está assegurada a gratuidade tarifária a crianças com até6 (seis) anos de idade, sentadas no colo da pessoa por ela responsável.

Art. 12 O condutor deverá manter em seu poder, duranteindispensável documentação pessoal e do veículo.

Art. 13 No terminal da área central da cidade, os veículos estãoimpedidos de aguardar horário, apenas devendo permanecer o intervalo de tempo necessáriopara a realização de operações de embarque/desembarque de passageiros.

Art. 14 Os veículos serão vistoriados pela SMT/EPTC afim de seremverificadas as condições de segurança, padronização e limpeza, em períodosde acordo com a idade do veículo como segue:

a) 0 a 3 anos: 120 em 120 dias;

b) 4 a 6 anos: 90 em 90 dias;

c) 7 a 10 anos: 60 em 60 dias.

§ 1º A EPTC fixará um selo de vistoria na parte interna envidraçada doveículopara que seja visível aos usuários e à fiscalização.

§ 2º Quando o veículo de transporte seletivo direto for retirado de circulaçãopelo concessionário por sinistro, reparos, consertos ou questões judiciais, a EPTCdeverá ser imediatamente informada, sendo que o veículo somente poderá voltar a operarno sistema depois de vistoriado novamente.

§ 3º Somente poderão operar no serviço, veículos devidamente seguradoscontra osriscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

§ 4º O selo (cartão) de vistoria aplicado nos veículos aprovados terá validadetrimestral e deverá ser afixado internamente, em lugar visível do públicousuário,juntamente com o Alvará, nome e matrícula do motorista responsável.

§ 5º Neste mesmo local, haverá registro do número do telefone da SMT/EPTC designadopara atender a reclamações dos usuários.

Art.15 A prestação do serviço de transporte seletivo,em desacordocom as normas estabelecidas acarretará a aplicação das penalidades previstas nesteDecreto, sem prejuízo de outras previstas no Código de Trânsito Brasileirolegislação municipal.

Art. 16 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximode 15 (quinze) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa, nomesmo prazo do “caput”.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgadaimprocedente, será aplicada a penalidade pelo Secretário Municipal dos Transportes.

Art.17 Da aplicação da penalidade, caberá recurso parafinal, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do indeferimento,interposto, sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada anatureza da penalidade, dirigido:

I – ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensãotemporária da prestação do serviço ou rescisão do contrato de concessão.

II - ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos, tratando-se das demais penalidades.

§ 1º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valor damulta cominada.

§ 2º Tratando de penalidade prevista no inciso I o Secretário MunicipalTransportes deverá dar vistas do recurso ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos– COMTU que poderá emitir parecer opinativo sobre o pedido formulado.perecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderá reconsiderar a suadecisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.

Art. 18 A inobservância dos preceitos que regem o Sistema deTransporte autorizará a SMT/EPTC adotar e aplicar um dos seguintes procedimentos:

I - Penalidades:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária da prestação do serviço;

d) rescisão do contrato de concessão.

II – Medidas Administrativas:

a) notificação para regularização;

b) retenção do veículo;

c) recolhimento do veículo;

d) recolhimento de documentos;

e) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento quando o condutor ou concessionário não sanarem o motivo quedeu causa aoprocedimento, dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazoimediato concedido pelo agente.

§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente seráefetuada a empresa concessionária.

Art. 19 As multas classificam-se em 04 (quatro) grupos, obedecendo aseguinte gradação:

a) leves - penalização com 50 UFMs;

b) médias – penalização com 70 UFMs;

c) graves – penalização com 90 UFMs; e

d) gravíssimas - penalização com 110 UFMs.

Art. 20 São infrações leves as seguintes condutas:

I - fumar quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;

II – ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo.
Medida administrativa: notificação para regularização.
Penalidade: multa;

III– utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daquelespermitidos pela EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

IV - trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação.
Penalidade: multa;

V - não portar o Alvará de Tráfego.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo.

Art. 21 São infrações médias, as seguintes condutas:

I - abastecer o veículo quando transportando passageiro.
Penalidade: multa;

II - não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvojustificativa aceita pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

III - recusar passageiro, sem justificativa comprovada.
Penalidade: multa;

IV - transitar com o veículo em mau estado de conservação.
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo;

V - transitar com o veículo em mau estado de higiene.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VI - utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT /EPTC.
Penalidade: multa;

VII - veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VIII - desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

IX - deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório queforem exigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

X- deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelaSMT/EPTC.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

XI- Interromper a viagem sem motivo justificado.
Penalidade: multa.

Art. 22 São consideradas infrações graves, as seguintes condutas:

I - faltar com educação ao tratar com o usuário.
Penalidade: multa;

II- cobrar valor diverso daquele devido.
Penalidade: multa;

III - operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

IV - transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

V - transportar passageiros além do limite de lotação permitido.
Penalidade: multa.
Medida administrativa: retenção do veículo;

VI - recusar embarque/desembarque de passageiros, não parando o veículo, sem motivojustificado, à exceção dos casos previstos neste Decreto.
Penalidade: multa;

VII - alterar os pontos de parada demarcados, a freqüência e a planilhalinhas e seus itinerários sem autorização da SMT/EPTC ou a não ser em casos denecessidade para fluidez do trânsito controlado por agentes da EPTC.
Penalidade: multa;

VIII - retroceder antes de completar o itinerário, não obedecendo os pontos deinício e término das viagens de forma injustificada.
Penalidade: multa;

IX - trafegar com o veículo transportando passageiros fora do itinerário determinado,salvo em situação de emergência.
Penalidade: multa;

X - não substituir imediatamente o veículo retirado da linha por avaria.
Penalidade: multa.

Art. 23 São consideradas infrações gravíssimas as seguintescondutas:

I – alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

II - deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificado e aceitopela SMT/EPTC.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo;

III – romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria.
Penalidade: multa e suspensão.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Art. 24 A suspensão da concessão da linha operadora aplicar-se-ános casos seguintes, além dos anteriormente previstos:

a) abandono temporário da linha concedida;

b) falta de atendimento as determinações da SMT/EPTC, quanto a frota empara a linha concedida;

c) demora no fornecimento de elementos e/ou informações ou fornecê-losinexatos ouincompletos.

Art. 25 A rescisão da concessão da linha operadora aplicar-se-á nocaso da persistência dos motivos da suspensão da concessionária por mais de 06 (seis)meses, contados a partir da data prevista para o início da suspensão e ainda nosseguintes casos:

a) inadimplência das obrigações contratuais firmadas com a Prefeitura Municipal dePorto Alegre;

b) suspensão total dos serviços prestados pelo período de 24 (vinte e quatro) horas,salvo por motivos de força maior devidamente autorizado pela SMT/EPTC;

c) redução da frota abaixo do número determinado e/ou cessão ou transferência daprópria linha, sem consentimento prévio da SMT/EPTC;

d) inviabilidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;

e) decretação de falência da concessionária;

f) efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes.

Art. 26 Nos casos de rescisão da concessão, as empresas penalizadasficarão impedidas de concorrer à nova licitação para o STSD.

Art. 27 Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade dereferência que lhe venha substituir.

Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.