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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.459, de 30 de janeiro de 2004.

Dispõe sobre a Planilha de Cálculo Tarifárioe regulamenta a Lei nº 7.958, de 08 de janeiro de 1997, alterada pela Leinº 8.023, de24 de julho de 1997, que dispõe sobre o reajuste da tarifa do sistema de transportecoletivo por ônibus de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 7.958, de 08 de1997 e 3º da Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Transportes realizará oslevantamentos técnicos estabelecidos na Planilha de Cálculo Tarifário – Anexo 1– aferindo o custo operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus a fim deindicar a tarifa a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os estudos e a Planilha de Cálculo Tarifário referidos“caput” deste artigo deverão ser apreciados previamente pelo Conselho Municipaldos Transportes Urbanos antes da homologação da tarifa pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º A metodologia de cálculo do custo operacionaldo Sistema deTransporte Coletivo por Ônibus deverá seguir uma estrutura básica:

    I – Custos Variáveis: combustível, óleos, lubrificantes erodagem;

    II – Custos Fixos: custos de capital, depreciação,remuneração, peças e acessórios, despesas com pessoal de operação e manutenção edespesas administrativas;

    III – Custo Total: custo fixo + custo variável.

Art. 3º Os Custos Variáveis são aqueles que variam emfunção daquilometragem rodada pela frota, constituídos pelos gastos com consumo decombustível,lubrificantes e rodagem.

    § 1º O consumo de combustível será medido pela SecretariaMunicipal dos Transporte - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTCatravés de levantamentos realizados nas empresas permissionárias, considerando-se 14(quatorze) categorias de veículos para esse fim. As médias de consumo de combustívelpor quilômetro, para fins de cálculo tarifário, são apresentadas no Quadro

Quadro 1: Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria deVeículo

CategoriaTipo deVeículoPosiçãodo Motor

Ar Condicionado

Câmbio Automático

Coeficiente (l/km)

1Leve EspecialDianteiroSemSem0,3210
2LeveDianteiroSemSem0,3970
3PesadoDianteiroSemSem0,3981
4PesadoDianteiroComSem0,5288
5PesadoDianteiroSemCom0,4355
6PesadoTraseiroSemSem0,4017
7PesadoTraseiroComSem0,4803
8PesadoTraseiroSemCom0,4733
9PesadoTraseiroComCom0,6193
10PesadoCentralComCom0,5505
11PesadoCentralSemSem0,4945
12EspecialDianteiroSemSem0,5673
13EspecialCentralSemSem0,6163
14EspecialCentralSemCom0,7028

    § 2º O coeficiente de consumo de lubrificantes será definido peloconsumo em litros de cada tipo de óleo/lubrificante por veículo dividido pelaquilometragem rodada pelo mesmo, através de levantamentos da SMT/EPTC nasempresaspermissionárias. O coeficiente de consumo de óleos/lubrificantes é apresentado noQuadro 2.

Quadro 2: Coeficiente de Consumo de Óleos/Lubrificantes

Óleo/LubrificanteCoeficiente (l/km)
Óleo motor0,0016774
Óleo decaixa0,0003707
Óleo diferencial0,0002093
Líquidode freio0,0000168
Graxas0,0001266

    § 3º O custo com a rodagem será calculado levando-se em conta autilização de:

a) 06 (seis) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, tantoleves quanto pesados;

b) 08 (oito) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, paraos veículostrucados;

c) 10 (dez) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículosespeciais.

    § 4º A vida útil dos pneus, calculada através de levantamentosrealizados pela SMT/EPTC nas empresas permissionárias, será de 163.300km.

Art. 4º Os Custos Fixos são aqueles necessários à execução dosserviços, independente da quilometragem rodada pela frota, compostos dos elementos:Custos de Capital, Peças e Acessórios, Despesas com Pessoal de Operação edeManutenção e Despesas Administrativas.

    § 1º Os Custos de Capital se subdividem em Depreciação eRemuneração do Capital. Para efeito de cálculo tarifário, serão consideradas adepreciação dos veículos que compõem a frota, a depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e a depreciação dos equipamentos embarcados nos

    § 2º Para o cálculo da Remuneração, será considerado o capitalimobilizado em veículos, almoxarifado, máquinas, instalações e equipamentos eequipamentos embarcados nos veículos, excluindo-se o capital aplicado em bens contratadospelos sistemas de arrendamento ou aluguel.

    § 3º Os custos de Depreciação e de Remuneração do Capitalinvestido em veículos serão calculados por faixa etária, pelo método da soma dosdígitos decrescentes, de acordo com a vida útil do veículo, levando-se emconta o anode fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta últimanão ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

    § 4º A idade média da frota, para fins de depreciação eremuneração no cálculo tarifário, não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos.

    § 5º Os custos relativos à Depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e equipamentos embarcados nos veículos serão levantados dosBalancetes Mensais conforme determina o Plano Padrão de Contas criado pelaMunicipal dos Transportes, adotando-se, na impossibilidade de ser efetuadolevantamento, os coeficientes máximos recomendados pelo Ministério dos Transportes,através da Planilha Nacional divulgada pelo GEIPOT – Empresa Brasileira dePlanejamento de Transportes.

    § 6º Na determinação da Remuneração de Capital imobilizado emveículos, serão descontados os subsídios e bonificações concedidos por órgãospúblicos federais e estaduais ou pelos fornecedores de veículos.

    § 7º Será considerada, para fins de cálculo da Remuneração deCapital imobilizado em veículos, a taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano) sobre o valordo veículo híbrido, sem pneus, deduzindo-se a parcela já depreciada.

    § 8º A vida útil dos veículos será aquela prevista nalegislação em vigor.

    § 9º O coeficiente de Peças e Acessórios, calculado através dosBalancetes das empresas permissionárias do transporte coletivo urbano de Porto Alegre,conforme Plano Padrão de Contas, criado pela SMT/EPTC, corresponde a 0,0057.

    § 10 Serão considerados como Despesas com Pessoal de Operação eManutenção os salários, encargos sociais e contribuições previdenciárias demotoristas, cobradores, fiscais e pessoal de manutenção. O valor do salário seráaquele acordado em dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores rodoviários ouregulado por legislação específica. Os encargos sociais e as contribuiçõesprevidenciárias serão aquelas previstas na legislação específica.

    § 11 Também será considerada como Despesa com Pessoal deOperação e de Manutenção, o custo com o Vale-Refeição e outros que venhama serconcedidos, sempre referentes a parcela paga, exclusivamente, pelo empregador, semvínculo com o salário e sem incidência de encargos sociais ou repercussãoemhoras-extras. Estes custos somente serão considerados no cálculo tarifárioautorizados pela SMT/EPTC e se decorrerem de dissídio coletivo ou de decisão judicial,cujo processo não permita recursos.

    § 12 Para fins de cálculo dos custos com Pessoal de Operação,deverá ser aferido o índice de funcionário por veículo em cada categoria,denominadoFator de Utilização. Para o cálculo do Fator de Utilização de Motoristas,Cobradorese Fiscais deverá ser considerada a programação da operação ou a operação de um diatípico do sistema de transporte coletivo urbano por ônibus, conforme metodologiaconstante no Anexo 2.

    § 13 As despesas com Pessoal de Manutenção, calculada pelaSMT/EPTC através das empresas permissionárias, relaciona a despesa com Pessoal deManutenção com a despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculado é igual a0,1139.

    § 14 Os Custos com Despesas Administrativas subdividem-se em:despesas com Pessoal Administrativo, outras despesas, seguro passageiro, seguroobrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres -DPVAT e o pró-labore.

    § 15 As despesas com Pessoal Administrativo, levantadas pelaSMT/EPTC, através dos Balancetes das empresas permissionárias, relaciona aPessoal Administrativo com a Despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculadoé igual a 0,1178.

    § 16 Os custos com Outras Despesas, tais como energia elétrica,água e esgoto, telefone, locação de equipamentos, materiais de consumo, serviçosadvocatícios, vistorias, tecnologia, informação e outros, levantados pelaSMT/EPTCatravés dos Balancetes Mensais ou do Balanço Anual das empresas permissionárias, serámedido pelo coeficiente 0,0034.

    § 17 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a contratação e renovaçãodo Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo, para encaminharem à SMT/EPTCcópias das respectivas apólices.

    § 18 Para fins de cálculo tarifário, as despesas com o itemSeguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo serão levantadas das respectivasapólices de Seguro ou dos Balancetes Mensais, conforme Plano Padrão de Contas criadopela Secretaria Municipal dos Transportes.

    § 19 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por VeículosAutomotores de Vias Terrestres será aquele definido em legislação específica.

    § 20 A remuneração de Diretor será considerada 5 (cinco) vezes opiso salarial atribuído ao motorista do transporte coletivo por ônibus dePorto Alegremais encargos sociais, sendo estabelecido, para fins de cálculo tarifário,máximo de 03 (três) Diretores por empresa permissionária do sistema de transportecoletivo urbano.

Art. 5º O tipo de veículo a ser adotado para fins de cálculotarifário, será o veículo híbrido, ou seja, aquele que representa a médiados modelosexistentes na frota, considerando-se a categoria em que estiver classificado, ponderada emrelação ao valor do veículo zero quilômetro. No caso de veículos que não sejam maisfabricados no País, será considerado o valor de veículo similar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do preço do Veículo Híbrido e dosCombustível e Rodagem, componentes do Custo Variável, a frota de veículosseráclassificada em 14 (quatorze) categorias distintas tomando-se por base o tipo do veículo,a potência do motor, a posição do motor (dianteiro, central ou traseiro) eexistência ou não de ar condicionado e câmbio automático (conforme Quadro1, constanteno art. 3º).

Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório dafrota operante e frota reserva, sendo esta limitada a 10% da frota operante de cadaconsórcio operacional.

Parágrafo único. A EPTC poderá, a qualquer momento, excluir frota dos consórciosoperacionais a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Art. 7º O Custo Total por Quilômetro é o resultado dototal dosCustos Fixos (CF) dividido pelo Percurso Médio na unidade de tempo (PMut)somados aosCustos Variáveis (CV).

    § 1º O Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) é o resultadoda divisão da quilometragem rodada pela frota do Sistema, na unidade de tempoconsiderada, pelo número total de veículos no mesmo período.

    § 2º Os dados necessários ao cálculo do PMut serão pesquisadosnos últimos 12 (doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, sendo quea quilometragem das empresas operadoras, na unidade de tempo, será obtidapelamultiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagensefetivamenterealizadas, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados,acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial/final(quilometragem morta), que não poderá ser superior a 5% (cinco por cento)daquilometragem percorrida pelos veículos de cada consórcio operacional (quilometragemprodutiva).

Art. 8º Para cada estudo técnico tarifário, deverá serÍndice de Passageiros por Quilômetro (IPK), considerando-se os dados dos últimos 12(doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, obtendo-se oIPK, atravésda divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempoconsiderada,pelo total da quilometragem percorrida pela frota do Sistema, na mesma unidade de tempo.

Parágrafo único. Passageiro Equivalente (PE) é o número de passageirosnos diasúteis, sábados, domingos e feriados, obtido no Relatório de Acompanhamentoda SMT/EPTC, em uma unidade de tempo, levando-se em consideração as tarifas pagasintegralmente, as tarifas com descontos e os passageiros isentos.

Art. 9º Tarifa Calculada (TC) é o resultado da divisãoTotal por Quilometro (CT/Km), acrescido do valor dos Tributos, pelo Índicepor Quilômetro (IPK).

Art. 10 Os estudos de revisão tarifária somente poderão sersolicitados pelas empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo por ônibus,quando houver revisão salarial da categoria dos trabalhadores rodoviários,respectivo dissídio coletivo, ou quando a inflação acumulada, desde o último reajuste,medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ultrapassar a 8% (oito por cento).

Art. 11 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus que não encaminharem, no prazo legal, à SMT/EPTC os elementos de cálculotarifário, especialmente os identificados no presente Decreto, estarão sujeitas a multa,conforme legislação vigente, e serão penalizadas, por ocasião do cálculo da tarifa,não sendo incluídos, seus dados, no referido cálculo.

Art. 12 Os itens de consumo de combustível, consumo deóleos/lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, outras despesas e despesas compessoal de manutenção e de administração, deverão ter seus coeficientes revisadospela SMT/EPTC, no máximo a cada 5 anos.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos Municipais nºs 12.548/99 e 11.776/97 e Resolução Municipal nº 017/00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

< SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.459, de 30 de janeiro de 2004.

Dispõe sobre a Planilha de Cálculo Tarifárioe regulamenta a Lei nº 7.958, de 08 de janeiro de 1997, alterada pela Leinº 8.023, de24 de julho de 1997, que dispõe sobre o reajuste da tarifa do sistema de transportecoletivo por ônibus de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 7.958, de 08 de1997 e 3º da Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Transportes realizará oslevantamentos técnicos estabelecidos na Planilha de Cálculo Tarifário – Anexo 1– aferindo o custo operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus a fim deindicar a tarifa a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os estudos e a Planilha de Cálculo Tarifário referidos“caput” deste artigo deverão ser apreciados previamente pelo Conselho Municipaldos Transportes Urbanos antes da homologação da tarifa pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º A metodologia de cálculo do custo operacionaldo Sistema deTransporte Coletivo por Ônibus deverá seguir uma estrutura básica:

    I – Custos Variáveis: combustível, óleos, lubrificantes erodagem;

    II – Custos Fixos: custos de capital, depreciação,remuneração, peças e acessórios, despesas com pessoal de operação e manutenção edespesas administrativas;

    III – Custo Total: custo fixo + custo variável.

Art. 3º Os Custos Variáveis são aqueles que variam emfunção daquilometragem rodada pela frota, constituídos pelos gastos com consumo decombustível,lubrificantes e rodagem.

    § 1º O consumo de combustível será medido pela SecretariaMunicipal dos Transporte - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTCatravés de levantamentos realizados nas empresas permissionárias, considerando-se 14(quatorze) categorias de veículos para esse fim. As médias de consumo de combustívelpor quilômetro, para fins de cálculo tarifário, são apresentadas no Quadro

Quadro 1: Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria deVeículo

CategoriaTipo deVeículoPosiçãodo Motor

Ar Condicionado

Câmbio Automático

Coeficiente (l/km)

1Leve EspecialDianteiroSemSem0,3210
2LeveDianteiroSemSem0,3970
3PesadoDianteiroSemSem0,3981
4PesadoDianteiroComSem0,5288
5PesadoDianteiroSemCom0,4355
6PesadoTraseiroSemSem0,4017
7PesadoTraseiroComSem0,4803
8PesadoTraseiroSemCom0,4733
9PesadoTraseiroComCom0,6193
10PesadoCentralComCom0,5505
11PesadoCentralSemSem0,4945
12EspecialDianteiroSemSem0,5673
13EspecialCentralSemSem0,6163
14EspecialCentralSemCom0,7028

    § 2º O coeficiente de consumo de lubrificantes será definido peloconsumo em litros de cada tipo de óleo/lubrificante por veículo dividido pelaquilometragem rodada pelo mesmo, através de levantamentos da SMT/EPTC nasempresaspermissionárias. O coeficiente de consumo de óleos/lubrificantes é apresentado noQuadro 2.

Quadro 2: Coeficiente de Consumo de Óleos/Lubrificantes

Óleo/LubrificanteCoeficiente (l/km)
Óleo motor0,0016774
Óleo decaixa0,0003707
Óleo diferencial0,0002093
Líquidode freio0,0000168
Graxas0,0001266

    § 3º O custo com a rodagem será calculado levando-se em conta autilização de:

a) 06 (seis) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, tantoleves quanto pesados;

b) 08 (oito) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, paraos veículostrucados;

c) 10 (dez) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículosespeciais.

    § 4º A vida útil dos pneus, calculada através de levantamentosrealizados pela SMT/EPTC nas empresas permissionárias, será de 163.300km.

Art. 4º Os Custos Fixos são aqueles necessários à execução dosserviços, independente da quilometragem rodada pela frota, compostos dos elementos:Custos de Capital, Peças e Acessórios, Despesas com Pessoal de Operação edeManutenção e Despesas Administrativas.

    § 1º Os Custos de Capital se subdividem em Depreciação eRemuneração do Capital. Para efeito de cálculo tarifário, serão consideradas adepreciação dos veículos que compõem a frota, a depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e a depreciação dos equipamentos embarcados nos

    § 2º Para o cálculo da Remuneração, será considerado o capitalimobilizado em veículos, almoxarifado, máquinas, instalações e equipamentos eequipamentos embarcados nos veículos, excluindo-se o capital aplicado em bens contratadospelos sistemas de arrendamento ou aluguel.

    § 3º Os custos de Depreciação e de Remuneração do Capitalinvestido em veículos serão calculados por faixa etária, pelo método da soma dosdígitos decrescentes, de acordo com a vida útil do veículo, levando-se emconta o anode fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta últimanão ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

    § 4º A idade média da frota, para fins de depreciação eremuneração no cálculo tarifário, não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos.

    § 5º Os custos relativos à Depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e equipamentos embarcados nos veículos serão levantados dosBalancetes Mensais conforme determina o Plano Padrão de Contas criado pelaMunicipal dos Transportes, adotando-se, na impossibilidade de ser efetuadolevantamento, os coeficientes máximos recomendados pelo Ministério dos Transportes,através da Planilha Nacional divulgada pelo GEIPOT – Empresa Brasileira dePlanejamento de Transportes.

    § 6º Na determinação da Remuneração de Capital imobilizado emveículos, serão descontados os subsídios e bonificações concedidos por órgãospúblicos federais e estaduais ou pelos fornecedores de veículos.

    § 7º Será considerada, para fins de cálculo da Remuneração deCapital imobilizado em veículos, a taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano) sobre o valordo veículo híbrido, sem pneus, deduzindo-se a parcela já depreciada.

    § 8º A vida útil dos veículos será aquela prevista nalegislação em vigor.

    § 9º O coeficiente de Peças e Acessórios, calculado através dosBalancetes das empresas permissionárias do transporte coletivo urbano de Porto Alegre,conforme Plano Padrão de Contas, criado pela SMT/EPTC, corresponde a 0,0057.

    § 10 Serão considerados como Despesas com Pessoal de Operação eManutenção os salários, encargos sociais e contribuições previdenciárias demotoristas, cobradores, fiscais e pessoal de manutenção. O valor do salário seráaquele acordado em dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores rodoviários ouregulado por legislação específica. Os encargos sociais e as contribuiçõesprevidenciárias serão aquelas previstas na legislação específica.

    § 11 Também será considerada como Despesa com Pessoal deOperação e de Manutenção, o custo com o Vale-Refeição e outros que venhama serconcedidos, sempre referentes a parcela paga, exclusivamente, pelo empregador, semvínculo com o salário e sem incidência de encargos sociais ou repercussãoemhoras-extras. Estes custos somente serão considerados no cálculo tarifárioautorizados pela SMT/EPTC e se decorrerem de dissídio coletivo ou de decisão judicial,cujo processo não permita recursos.

    § 12 Para fins de cálculo dos custos com Pessoal de Operação,deverá ser aferido o índice de funcionário por veículo em cada categoria,denominadoFator de Utilização. Para o cálculo do Fator de Utilização de Motoristas,Cobradorese Fiscais deverá ser considerada a programação da operação ou a operação de um diatípico do sistema de transporte coletivo urbano por ônibus, conforme metodologiaconstante no Anexo 2.

    § 13 As despesas com Pessoal de Manutenção, calculada pelaSMT/EPTC através das empresas permissionárias, relaciona a despesa com Pessoal deManutenção com a despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculado é igual a0,1139.

    § 14 Os Custos com Despesas Administrativas subdividem-se em:despesas com Pessoal Administrativo, outras despesas, seguro passageiro, seguroobrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres -DPVAT e o pró-labore.

    § 15 As despesas com Pessoal Administrativo, levantadas pelaSMT/EPTC, através dos Balancetes das empresas permissionárias, relaciona aPessoal Administrativo com a Despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculadoé igual a 0,1178.

    § 16 Os custos com Outras Despesas, tais como energia elétrica,água e esgoto, telefone, locação de equipamentos, materiais de consumo, serviçosadvocatícios, vistorias, tecnologia, informação e outros, levantados pelaSMT/EPTCatravés dos Balancetes Mensais ou do Balanço Anual das empresas permissionárias, serámedido pelo coeficiente 0,0034.

    § 17 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a contratação e renovaçãodo Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo, para encaminharem à SMT/EPTCcópias das respectivas apólices.

    § 18 Para fins de cálculo tarifário, as despesas com o itemSeguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo serão levantadas das respectivasapólices de Seguro ou dos Balancetes Mensais, conforme Plano Padrão de Contas criadopela Secretaria Municipal dos Transportes.

    § 19 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por VeículosAutomotores de Vias Terrestres será aquele definido em legislação específica.

    § 20 A remuneração de Diretor será considerada 5 (cinco) vezes opiso salarial atribuído ao motorista do transporte coletivo por ônibus dePorto Alegremais encargos sociais, sendo estabelecido, para fins de cálculo tarifário,máximo de 03 (três) Diretores por empresa permissionária do sistema de transportecoletivo urbano.

Art. 5º O tipo de veículo a ser adotado para fins de cálculotarifário, será o veículo híbrido, ou seja, aquele que representa a médiados modelosexistentes na frota, considerando-se a categoria em que estiver classificado, ponderada emrelação ao valor do veículo zero quilômetro. No caso de veículos que não sejam maisfabricados no País, será considerado o valor de veículo similar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do preço do Veículo Híbrido e dosCombustível e Rodagem, componentes do Custo Variável, a frota de veículosseráclassificada em 14 (quatorze) categorias distintas tomando-se por base o tipo do veículo,a potência do motor, a posição do motor (dianteiro, central ou traseiro) eexistência ou não de ar condicionado e câmbio automático (conforme Quadro1, constanteno art. 3º).

Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório dafrota operante e frota reserva, sendo esta limitada a 10% da frota operante de cadaconsórcio operacional.

Parágrafo único. A EPTC poderá, a qualquer momento, excluir frota dos consórciosoperacionais a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Art. 7º O Custo Total por Quilômetro é o resultado dototal dosCustos Fixos (CF) dividido pelo Percurso Médio na unidade de tempo (PMut)somados aosCustos Variáveis (CV).

    § 1º O Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) é o resultadoda divisão da quilometragem rodada pela frota do Sistema, na unidade de tempoconsiderada, pelo número total de veículos no mesmo período.

    § 2º Os dados necessários ao cálculo do PMut serão pesquisadosnos últimos 12 (doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, sendo quea quilometragem das empresas operadoras, na unidade de tempo, será obtidapelamultiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagensefetivamenterealizadas, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados,acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial/final(quilometragem morta), que não poderá ser superior a 5% (cinco por cento)daquilometragem percorrida pelos veículos de cada consórcio operacional (quilometragemprodutiva).

Art. 8º Para cada estudo técnico tarifário, deverá serÍndice de Passageiros por Quilômetro (IPK), considerando-se os dados dos últimos 12(doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, obtendo-se oIPK, atravésda divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempoconsiderada,pelo total da quilometragem percorrida pela frota do Sistema, na mesma unidade de tempo.

Parágrafo único. Passageiro Equivalente (PE) é o número de passageirosnos diasúteis, sábados, domingos e feriados, obtido no Relatório de Acompanhamentoda SMT/EPTC, em uma unidade de tempo, levando-se em consideração as tarifas pagasintegralmente, as tarifas com descontos e os passageiros isentos.

Art. 9º Tarifa Calculada (TC) é o resultado da divisãoTotal por Quilometro (CT/Km), acrescido do valor dos Tributos, pelo Índicepor Quilômetro (IPK).

Art. 10 Os estudos de revisão tarifária somente poderão sersolicitados pelas empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo por ônibus,quando houver revisão salarial da categoria dos trabalhadores rodoviários,respectivo dissídio coletivo, ou quando a inflação acumulada, desde o último reajuste,medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ultrapassar a 8% (oito por cento).

Art. 11 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus que não encaminharem, no prazo legal, à SMT/EPTC os elementos de cálculotarifário, especialmente os identificados no presente Decreto, estarão sujeitas a multa,conforme legislação vigente, e serão penalizadas, por ocasião do cálculo da tarifa,não sendo incluídos, seus dados, no referido cálculo.

Art. 12 Os itens de consumo de combustível, consumo deóleos/lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, outras despesas e despesas compessoal de manutenção e de administração, deverão ter seus coeficientes revisadospela SMT/EPTC, no máximo a cada 5 anos.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos Municipais nºs 12.548/99 e 11.776/97 e Resolução Municipal nº 017/00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.459, de 30 de janeiro de 2004.

Dispõe sobre a Planilha de Cálculo Tarifárioe regulamenta a Lei nº 7.958, de 08 de janeiro de 1997, alterada pela Leinº 8.023, de24 de julho de 1997, que dispõe sobre o reajuste da tarifa do sistema de transportecoletivo por ônibus de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 7.958, de 08 de1997 e 3º da Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Transportes realizará oslevantamentos técnicos estabelecidos na Planilha de Cálculo Tarifário – Anexo 1– aferindo o custo operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus a fim deindicar a tarifa a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os estudos e a Planilha de Cálculo Tarifário referidos“caput” deste artigo deverão ser apreciados previamente pelo Conselho Municipaldos Transportes Urbanos antes da homologação da tarifa pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º A metodologia de cálculo do custo operacionaldo Sistema deTransporte Coletivo por Ônibus deverá seguir uma estrutura básica:

    I – Custos Variáveis: combustível, óleos, lubrificantes erodagem;

    II – Custos Fixos: custos de capital, depreciação,remuneração, peças e acessórios, despesas com pessoal de operação e manutenção edespesas administrativas;

    III – Custo Total: custo fixo + custo variável.

Art. 3º Os Custos Variáveis são aqueles que variam emfunção daquilometragem rodada pela frota, constituídos pelos gastos com consumo decombustível,lubrificantes e rodagem.

    § 1º O consumo de combustível será medido pela SecretariaMunicipal dos Transporte - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTCatravés de levantamentos realizados nas empresas permissionárias, considerando-se 14(quatorze) categorias de veículos para esse fim. As médias de consumo de combustívelpor quilômetro, para fins de cálculo tarifário, são apresentadas no Quadro

Quadro 1: Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria deVeículo

CategoriaTipo deVeículoPosiçãodo Motor

Ar Condicionado

Câmbio Automático

Coeficiente (l/km)

1Leve EspecialDianteiroSemSem0,3210
2LeveDianteiroSemSem0,3970
3PesadoDianteiroSemSem0,3981
4PesadoDianteiroComSem0,5288
5PesadoDianteiroSemCom0,4355
6PesadoTraseiroSemSem0,4017
7PesadoTraseiroComSem0,4803
8PesadoTraseiroSemCom0,4733
9PesadoTraseiroComCom0,6193
10PesadoCentralComCom0,5505
11PesadoCentralSemSem0,4945
12EspecialDianteiroSemSem0,5673
13EspecialCentralSemSem0,6163
14EspecialCentralSemCom0,7028

    § 2º O coeficiente de consumo de lubrificantes será definido peloconsumo em litros de cada tipo de óleo/lubrificante por veículo dividido pelaquilometragem rodada pelo mesmo, através de levantamentos da SMT/EPTC nasempresaspermissionárias. O coeficiente de consumo de óleos/lubrificantes é apresentado noQuadro 2.

Quadro 2: Coeficiente de Consumo de Óleos/Lubrificantes

Óleo/LubrificanteCoeficiente (l/km)
Óleo motor0,0016774
Óleo decaixa0,0003707
Óleo diferencial0,0002093
Líquidode freio0,0000168
Graxas0,0001266

    § 3º O custo com a rodagem será calculado levando-se em conta autilização de:

a) 06 (seis) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, tantoleves quanto pesados;

b) 08 (oito) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, paraos veículostrucados;

c) 10 (dez) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículosespeciais.

    § 4º A vida útil dos pneus, calculada através de levantamentosrealizados pela SMT/EPTC nas empresas permissionárias, será de 163.300km.

Art. 4º Os Custos Fixos são aqueles necessários à execução dosserviços, independente da quilometragem rodada pela frota, compostos dos elementos:Custos de Capital, Peças e Acessórios, Despesas com Pessoal de Operação edeManutenção e Despesas Administrativas.

    § 1º Os Custos de Capital se subdividem em Depreciação eRemuneração do Capital. Para efeito de cálculo tarifário, serão consideradas adepreciação dos veículos que compõem a frota, a depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e a depreciação dos equipamentos embarcados nos

    § 2º Para o cálculo da Remuneração, será considerado o capitalimobilizado em veículos, almoxarifado, máquinas, instalações e equipamentos eequipamentos embarcados nos veículos, excluindo-se o capital aplicado em bens contratadospelos sistemas de arrendamento ou aluguel.

    § 3º Os custos de Depreciação e de Remuneração do Capitalinvestido em veículos serão calculados por faixa etária, pelo método da soma dosdígitos decrescentes, de acordo com a vida útil do veículo, levando-se emconta o anode fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta últimanão ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

    § 4º A idade média da frota, para fins de depreciação eremuneração no cálculo tarifário, não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos.

    § 5º Os custos relativos à Depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e equipamentos embarcados nos veículos serão levantados dosBalancetes Mensais conforme determina o Plano Padrão de Contas criado pelaMunicipal dos Transportes, adotando-se, na impossibilidade de ser efetuadolevantamento, os coeficientes máximos recomendados pelo Ministério dos Transportes,através da Planilha Nacional divulgada pelo GEIPOT – Empresa Brasileira dePlanejamento de Transportes.

    § 6º Na determinação da Remuneração de Capital imobilizado emveículos, serão descontados os subsídios e bonificações concedidos por órgãospúblicos federais e estaduais ou pelos fornecedores de veículos.

    § 7º Será considerada, para fins de cálculo da Remuneração deCapital imobilizado em veículos, a taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano) sobre o valordo veículo híbrido, sem pneus, deduzindo-se a parcela já depreciada.

    § 8º A vida útil dos veículos será aquela prevista nalegislação em vigor.

    § 9º O coeficiente de Peças e Acessórios, calculado através dosBalancetes das empresas permissionárias do transporte coletivo urbano de Porto Alegre,conforme Plano Padrão de Contas, criado pela SMT/EPTC, corresponde a 0,0057.

    § 10 Serão considerados como Despesas com Pessoal de Operação eManutenção os salários, encargos sociais e contribuições previdenciárias demotoristas, cobradores, fiscais e pessoal de manutenção. O valor do salário seráaquele acordado em dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores rodoviários ouregulado por legislação específica. Os encargos sociais e as contribuiçõesprevidenciárias serão aquelas previstas na legislação específica.

    § 11 Também será considerada como Despesa com Pessoal deOperação e de Manutenção, o custo com o Vale-Refeição e outros que venhama serconcedidos, sempre referentes a parcela paga, exclusivamente, pelo empregador, semvínculo com o salário e sem incidência de encargos sociais ou repercussãoemhoras-extras. Estes custos somente serão considerados no cálculo tarifárioautorizados pela SMT/EPTC e se decorrerem de dissídio coletivo ou de decisão judicial,cujo processo não permita recursos.

    § 12 Para fins de cálculo dos custos com Pessoal de Operação,deverá ser aferido o índice de funcionário por veículo em cada categoria,denominadoFator de Utilização. Para o cálculo do Fator de Utilização de Motoristas,Cobradorese Fiscais deverá ser considerada a programação da operação ou a operação de um diatípico do sistema de transporte coletivo urbano por ônibus, conforme metodologiaconstante no Anexo 2.

    § 13 As despesas com Pessoal de Manutenção, calculada pelaSMT/EPTC através das empresas permissionárias, relaciona a despesa com Pessoal deManutenção com a despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculado é igual a0,1139.

    § 14 Os Custos com Despesas Administrativas subdividem-se em:despesas com Pessoal Administrativo, outras despesas, seguro passageiro, seguroobrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres -DPVAT e o pró-labore.

    § 15 As despesas com Pessoal Administrativo, levantadas pelaSMT/EPTC, através dos Balancetes das empresas permissionárias, relaciona aPessoal Administrativo com a Despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculadoé igual a 0,1178.

    § 16 Os custos com Outras Despesas, tais como energia elétrica,água e esgoto, telefone, locação de equipamentos, materiais de consumo, serviçosadvocatícios, vistorias, tecnologia, informação e outros, levantados pelaSMT/EPTCatravés dos Balancetes Mensais ou do Balanço Anual das empresas permissionárias, serámedido pelo coeficiente 0,0034.

    § 17 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a contratação e renovaçãodo Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo, para encaminharem à SMT/EPTCcópias das respectivas apólices.

    § 18 Para fins de cálculo tarifário, as despesas com o itemSeguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo serão levantadas das respectivasapólices de Seguro ou dos Balancetes Mensais, conforme Plano Padrão de Contas criadopela Secretaria Municipal dos Transportes.

    § 19 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por VeículosAutomotores de Vias Terrestres será aquele definido em legislação específica.

    § 20 A remuneração de Diretor será considerada 5 (cinco) vezes opiso salarial atribuído ao motorista do transporte coletivo por ônibus dePorto Alegremais encargos sociais, sendo estabelecido, para fins de cálculo tarifário,máximo de 03 (três) Diretores por empresa permissionária do sistema de transportecoletivo urbano.

Art. 5º O tipo de veículo a ser adotado para fins de cálculotarifário, será o veículo híbrido, ou seja, aquele que representa a médiados modelosexistentes na frota, considerando-se a categoria em que estiver classificado, ponderada emrelação ao valor do veículo zero quilômetro. No caso de veículos que não sejam maisfabricados no País, será considerado o valor de veículo similar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do preço do Veículo Híbrido e dosCombustível e Rodagem, componentes do Custo Variável, a frota de veículosseráclassificada em 14 (quatorze) categorias distintas tomando-se por base o tipo do veículo,a potência do motor, a posição do motor (dianteiro, central ou traseiro) eexistência ou não de ar condicionado e câmbio automático (conforme Quadro1, constanteno art. 3º).

Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório dafrota operante e frota reserva, sendo esta limitada a 10% da frota operante de cadaconsórcio operacional.

Parágrafo único. A EPTC poderá, a qualquer momento, excluir frota dos consórciosoperacionais a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Art. 7º O Custo Total por Quilômetro é o resultado dototal dosCustos Fixos (CF) dividido pelo Percurso Médio na unidade de tempo (PMut)somados aosCustos Variáveis (CV).

    § 1º O Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) é o resultadoda divisão da quilometragem rodada pela frota do Sistema, na unidade de tempoconsiderada, pelo número total de veículos no mesmo período.

    § 2º Os dados necessários ao cálculo do PMut serão pesquisadosnos últimos 12 (doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, sendo quea quilometragem das empresas operadoras, na unidade de tempo, será obtidapelamultiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagensefetivamenterealizadas, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados,acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial/final(quilometragem morta), que não poderá ser superior a 5% (cinco por cento)daquilometragem percorrida pelos veículos de cada consórcio operacional (quilometragemprodutiva).

Art. 8º Para cada estudo técnico tarifário, deverá serÍndice de Passageiros por Quilômetro (IPK), considerando-se os dados dos últimos 12(doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, obtendo-se oIPK, atravésda divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempoconsiderada,pelo total da quilometragem percorrida pela frota do Sistema, na mesma unidade de tempo.

Parágrafo único. Passageiro Equivalente (PE) é o número de passageirosnos diasúteis, sábados, domingos e feriados, obtido no Relatório de Acompanhamentoda SMT/EPTC, em uma unidade de tempo, levando-se em consideração as tarifas pagasintegralmente, as tarifas com descontos e os passageiros isentos.

Art. 9º Tarifa Calculada (TC) é o resultado da divisãoTotal por Quilometro (CT/Km), acrescido do valor dos Tributos, pelo Índicepor Quilômetro (IPK).

Art. 10 Os estudos de revisão tarifária somente poderão sersolicitados pelas empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo por ônibus,quando houver revisão salarial da categoria dos trabalhadores rodoviários,respectivo dissídio coletivo, ou quando a inflação acumulada, desde o último reajuste,medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ultrapassar a 8% (oito por cento).

Art. 11 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus que não encaminharem, no prazo legal, à SMT/EPTC os elementos de cálculotarifário, especialmente os identificados no presente Decreto, estarão sujeitas a multa,conforme legislação vigente, e serão penalizadas, por ocasião do cálculo da tarifa,não sendo incluídos, seus dados, no referido cálculo.

Art. 12 Os itens de consumo de combustível, consumo deóleos/lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, outras despesas e despesas compessoal de manutenção e de administração, deverão ter seus coeficientes revisadospela SMT/EPTC, no máximo a cada 5 anos.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos Municipais nºs 12.548/99 e 11.776/97 e Resolução Municipal nº 017/00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

< SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.459, de 30 de janeiro de 2004.

Dispõe sobre a Planilha de Cálculo Tarifárioe regulamenta a Lei nº 7.958, de 08 de janeiro de 1997, alterada pela Leinº 8.023, de24 de julho de 1997, que dispõe sobre o reajuste da tarifa do sistema de transportecoletivo por ônibus de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 7.958, de 08 de1997 e 3º da Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Transportes realizará oslevantamentos técnicos estabelecidos na Planilha de Cálculo Tarifário – Anexo 1– aferindo o custo operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus a fim deindicar a tarifa a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os estudos e a Planilha de Cálculo Tarifário referidos“caput” deste artigo deverão ser apreciados previamente pelo Conselho Municipaldos Transportes Urbanos antes da homologação da tarifa pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º A metodologia de cálculo do custo operacionaldo Sistema deTransporte Coletivo por Ônibus deverá seguir uma estrutura básica:

    I – Custos Variáveis: combustível, óleos, lubrificantes erodagem;

    II – Custos Fixos: custos de capital, depreciação,remuneração, peças e acessórios, despesas com pessoal de operação e manutenção edespesas administrativas;

    III – Custo Total: custo fixo + custo variável.

Art. 3º Os Custos Variáveis são aqueles que variam emfunção daquilometragem rodada pela frota, constituídos pelos gastos com consumo decombustível,lubrificantes e rodagem.

    § 1º O consumo de combustível será medido pela SecretariaMunicipal dos Transporte - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTCatravés de levantamentos realizados nas empresas permissionárias, considerando-se 14(quatorze) categorias de veículos para esse fim. As médias de consumo de combustívelpor quilômetro, para fins de cálculo tarifário, são apresentadas no Quadro

Quadro 1: Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria deVeículo

CategoriaTipo deVeículoPosiçãodo Motor

Ar Condicionado

Câmbio Automático

Coeficiente (l/km)

1Leve EspecialDianteiroSemSem0,3210
2LeveDianteiroSemSem0,3970
3PesadoDianteiroSemSem0,3981
4PesadoDianteiroComSem0,5288
5PesadoDianteiroSemCom0,4355
6PesadoTraseiroSemSem0,4017
7PesadoTraseiroComSem0,4803
8PesadoTraseiroSemCom0,4733
9PesadoTraseiroComCom0,6193
10PesadoCentralComCom0,5505
11PesadoCentralSemSem0,4945
12EspecialDianteiroSemSem0,5673
13EspecialCentralSemSem0,6163
14EspecialCentralSemCom0,7028

    § 2º O coeficiente de consumo de lubrificantes será definido peloconsumo em litros de cada tipo de óleo/lubrificante por veículo dividido pelaquilometragem rodada pelo mesmo, através de levantamentos da SMT/EPTC nasempresaspermissionárias. O coeficiente de consumo de óleos/lubrificantes é apresentado noQuadro 2.

Quadro 2: Coeficiente de Consumo de Óleos/Lubrificantes

Óleo/LubrificanteCoeficiente (l/km)
Óleo motor0,0016774
Óleo decaixa0,0003707
Óleo diferencial0,0002093
Líquidode freio0,0000168
Graxas0,0001266

    § 3º O custo com a rodagem será calculado levando-se em conta autilização de:

a) 06 (seis) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, tantoleves quanto pesados;

b) 08 (oito) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, paraos veículostrucados;

c) 10 (dez) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículosespeciais.

    § 4º A vida útil dos pneus, calculada através de levantamentosrealizados pela SMT/EPTC nas empresas permissionárias, será de 163.300km.

Art. 4º Os Custos Fixos são aqueles necessários à execução dosserviços, independente da quilometragem rodada pela frota, compostos dos elementos:Custos de Capital, Peças e Acessórios, Despesas com Pessoal de Operação edeManutenção e Despesas Administrativas.

    § 1º Os Custos de Capital se subdividem em Depreciação eRemuneração do Capital. Para efeito de cálculo tarifário, serão consideradas adepreciação dos veículos que compõem a frota, a depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e a depreciação dos equipamentos embarcados nos

    § 2º Para o cálculo da Remuneração, será considerado o capitalimobilizado em veículos, almoxarifado, máquinas, instalações e equipamentos eequipamentos embarcados nos veículos, excluindo-se o capital aplicado em bens contratadospelos sistemas de arrendamento ou aluguel.

    § 3º Os custos de Depreciação e de Remuneração do Capitalinvestido em veículos serão calculados por faixa etária, pelo método da soma dosdígitos decrescentes, de acordo com a vida útil do veículo, levando-se emconta o anode fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta últimanão ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

    § 4º A idade média da frota, para fins de depreciação eremuneração no cálculo tarifário, não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos.

    § 5º Os custos relativos à Depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e equipamentos embarcados nos veículos serão levantados dosBalancetes Mensais conforme determina o Plano Padrão de Contas criado pelaMunicipal dos Transportes, adotando-se, na impossibilidade de ser efetuadolevantamento, os coeficientes máximos recomendados pelo Ministério dos Transportes,através da Planilha Nacional divulgada pelo GEIPOT – Empresa Brasileira dePlanejamento de Transportes.

    § 6º Na determinação da Remuneração de Capital imobilizado emveículos, serão descontados os subsídios e bonificações concedidos por órgãospúblicos federais e estaduais ou pelos fornecedores de veículos.

    § 7º Será considerada, para fins de cálculo da Remuneração deCapital imobilizado em veículos, a taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano) sobre o valordo veículo híbrido, sem pneus, deduzindo-se a parcela já depreciada.

    § 8º A vida útil dos veículos será aquela prevista nalegislação em vigor.

    § 9º O coeficiente de Peças e Acessórios, calculado através dosBalancetes das empresas permissionárias do transporte coletivo urbano de Porto Alegre,conforme Plano Padrão de Contas, criado pela SMT/EPTC, corresponde a 0,0057.

    § 10 Serão considerados como Despesas com Pessoal de Operação eManutenção os salários, encargos sociais e contribuições previdenciárias demotoristas, cobradores, fiscais e pessoal de manutenção. O valor do salário seráaquele acordado em dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores rodoviários ouregulado por legislação específica. Os encargos sociais e as contribuiçõesprevidenciárias serão aquelas previstas na legislação específica.

    § 11 Também será considerada como Despesa com Pessoal deOperação e de Manutenção, o custo com o Vale-Refeição e outros que venhama serconcedidos, sempre referentes a parcela paga, exclusivamente, pelo empregador, semvínculo com o salário e sem incidência de encargos sociais ou repercussãoemhoras-extras. Estes custos somente serão considerados no cálculo tarifárioautorizados pela SMT/EPTC e se decorrerem de dissídio coletivo ou de decisão judicial,cujo processo não permita recursos.

    § 12 Para fins de cálculo dos custos com Pessoal de Operação,deverá ser aferido o índice de funcionário por veículo em cada categoria,denominadoFator de Utilização. Para o cálculo do Fator de Utilização de Motoristas,Cobradorese Fiscais deverá ser considerada a programação da operação ou a operação de um diatípico do sistema de transporte coletivo urbano por ônibus, conforme metodologiaconstante no Anexo 2.

    § 13 As despesas com Pessoal de Manutenção, calculada pelaSMT/EPTC através das empresas permissionárias, relaciona a despesa com Pessoal deManutenção com a despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculado é igual a0,1139.

    § 14 Os Custos com Despesas Administrativas subdividem-se em:despesas com Pessoal Administrativo, outras despesas, seguro passageiro, seguroobrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres -DPVAT e o pró-labore.

    § 15 As despesas com Pessoal Administrativo, levantadas pelaSMT/EPTC, através dos Balancetes das empresas permissionárias, relaciona aPessoal Administrativo com a Despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculadoé igual a 0,1178.

    § 16 Os custos com Outras Despesas, tais como energia elétrica,água e esgoto, telefone, locação de equipamentos, materiais de consumo, serviçosadvocatícios, vistorias, tecnologia, informação e outros, levantados pelaSMT/EPTCatravés dos Balancetes Mensais ou do Balanço Anual das empresas permissionárias, serámedido pelo coeficiente 0,0034.

    § 17 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a contratação e renovaçãodo Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo, para encaminharem à SMT/EPTCcópias das respectivas apólices.

    § 18 Para fins de cálculo tarifário, as despesas com o itemSeguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo serão levantadas das respectivasapólices de Seguro ou dos Balancetes Mensais, conforme Plano Padrão de Contas criadopela Secretaria Municipal dos Transportes.

    § 19 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por VeículosAutomotores de Vias Terrestres será aquele definido em legislação específica.

    § 20 A remuneração de Diretor será considerada 5 (cinco) vezes opiso salarial atribuído ao motorista do transporte coletivo por ônibus dePorto Alegremais encargos sociais, sendo estabelecido, para fins de cálculo tarifário,máximo de 03 (três) Diretores por empresa permissionária do sistema de transportecoletivo urbano.

Art. 5º O tipo de veículo a ser adotado para fins de cálculotarifário, será o veículo híbrido, ou seja, aquele que representa a médiados modelosexistentes na frota, considerando-se a categoria em que estiver classificado, ponderada emrelação ao valor do veículo zero quilômetro. No caso de veículos que não sejam maisfabricados no País, será considerado o valor de veículo similar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do preço do Veículo Híbrido e dosCombustível e Rodagem, componentes do Custo Variável, a frota de veículosseráclassificada em 14 (quatorze) categorias distintas tomando-se por base o tipo do veículo,a potência do motor, a posição do motor (dianteiro, central ou traseiro) eexistência ou não de ar condicionado e câmbio automático (conforme Quadro1, constanteno art. 3º).

Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório dafrota operante e frota reserva, sendo esta limitada a 10% da frota operante de cadaconsórcio operacional.

Parágrafo único. A EPTC poderá, a qualquer momento, excluir frota dos consórciosoperacionais a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Art. 7º O Custo Total por Quilômetro é o resultado dototal dosCustos Fixos (CF) dividido pelo Percurso Médio na unidade de tempo (PMut)somados aosCustos Variáveis (CV).

    § 1º O Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) é o resultadoda divisão da quilometragem rodada pela frota do Sistema, na unidade de tempoconsiderada, pelo número total de veículos no mesmo período.

    § 2º Os dados necessários ao cálculo do PMut serão pesquisadosnos últimos 12 (doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, sendo quea quilometragem das empresas operadoras, na unidade de tempo, será obtidapelamultiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagensefetivamenterealizadas, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados,acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial/final(quilometragem morta), que não poderá ser superior a 5% (cinco por cento)daquilometragem percorrida pelos veículos de cada consórcio operacional (quilometragemprodutiva).

Art. 8º Para cada estudo técnico tarifário, deverá serÍndice de Passageiros por Quilômetro (IPK), considerando-se os dados dos últimos 12(doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, obtendo-se oIPK, atravésda divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempoconsiderada,pelo total da quilometragem percorrida pela frota do Sistema, na mesma unidade de tempo.

Parágrafo único. Passageiro Equivalente (PE) é o número de passageirosnos diasúteis, sábados, domingos e feriados, obtido no Relatório de Acompanhamentoda SMT/EPTC, em uma unidade de tempo, levando-se em consideração as tarifas pagasintegralmente, as tarifas com descontos e os passageiros isentos.

Art. 9º Tarifa Calculada (TC) é o resultado da divisãoTotal por Quilometro (CT/Km), acrescido do valor dos Tributos, pelo Índicepor Quilômetro (IPK).

Art. 10 Os estudos de revisão tarifária somente poderão sersolicitados pelas empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo por ônibus,quando houver revisão salarial da categoria dos trabalhadores rodoviários,respectivo dissídio coletivo, ou quando a inflação acumulada, desde o último reajuste,medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ultrapassar a 8% (oito por cento).

Art. 11 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus que não encaminharem, no prazo legal, à SMT/EPTC os elementos de cálculotarifário, especialmente os identificados no presente Decreto, estarão sujeitas a multa,conforme legislação vigente, e serão penalizadas, por ocasião do cálculo da tarifa,não sendo incluídos, seus dados, no referido cálculo.

Art. 12 Os itens de consumo de combustível, consumo deóleos/lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, outras despesas e despesas compessoal de manutenção e de administração, deverão ter seus coeficientes revisadospela SMT/EPTC, no máximo a cada 5 anos.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos Municipais nºs 12.548/99 e 11.776/97 e Resolução Municipal nº 017/00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.459, de 30 de janeiro de 2004.

Dispõe sobre a Planilha de Cálculo Tarifárioe regulamenta a Lei nº 7.958, de 08 de janeiro de 1997, alterada pela Leinº 8.023, de24 de julho de 1997, que dispõe sobre o reajuste da tarifa do sistema de transportecoletivo por ônibus de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º da Lei nº 7.958, de 08 de1997 e 3º da Lei nº 8.023, de 24 de julho de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal dos Transportes realizará oslevantamentos técnicos estabelecidos na Planilha de Cálculo Tarifário – Anexo 1– aferindo o custo operacional do sistema de transporte coletivo por ônibus a fim deindicar a tarifa a ser fixada pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os estudos e a Planilha de Cálculo Tarifário referidos“caput” deste artigo deverão ser apreciados previamente pelo Conselho Municipaldos Transportes Urbanos antes da homologação da tarifa pelo Prefeito Municipal.

Art. 2º A metodologia de cálculo do custo operacionaldo Sistema deTransporte Coletivo por Ônibus deverá seguir uma estrutura básica:

    I – Custos Variáveis: combustível, óleos, lubrificantes erodagem;

    II – Custos Fixos: custos de capital, depreciação,remuneração, peças e acessórios, despesas com pessoal de operação e manutenção edespesas administrativas;

    III – Custo Total: custo fixo + custo variável.

Art. 3º Os Custos Variáveis são aqueles que variam emfunção daquilometragem rodada pela frota, constituídos pelos gastos com consumo decombustível,lubrificantes e rodagem.

    § 1º O consumo de combustível será medido pela SecretariaMunicipal dos Transporte - SMT/Empresa Pública de Transporte e Circulação- EPTCatravés de levantamentos realizados nas empresas permissionárias, considerando-se 14(quatorze) categorias de veículos para esse fim. As médias de consumo de combustívelpor quilômetro, para fins de cálculo tarifário, são apresentadas no Quadro

Quadro 1: Coeficiente de Consumo de Combustível por Categoria deVeículo

CategoriaTipo deVeículoPosiçãodo Motor

Ar Condicionado

Câmbio Automático

Coeficiente (l/km)

1Leve EspecialDianteiroSemSem0,3210
2LeveDianteiroSemSem0,3970
3PesadoDianteiroSemSem0,3981
4PesadoDianteiroComSem0,5288
5PesadoDianteiroSemCom0,4355
6PesadoTraseiroSemSem0,4017
7PesadoTraseiroComSem0,4803
8PesadoTraseiroSemCom0,4733
9PesadoTraseiroComCom0,6193
10PesadoCentralComCom0,5505
11PesadoCentralSemSem0,4945
12EspecialDianteiroSemSem0,5673
13EspecialCentralSemSem0,6163
14EspecialCentralSemCom0,7028

    § 2º O coeficiente de consumo de lubrificantes será definido peloconsumo em litros de cada tipo de óleo/lubrificante por veículo dividido pelaquilometragem rodada pelo mesmo, através de levantamentos da SMT/EPTC nasempresaspermissionárias. O coeficiente de consumo de óleos/lubrificantes é apresentado noQuadro 2.

Quadro 2: Coeficiente de Consumo de Óleos/Lubrificantes

Óleo/LubrificanteCoeficiente (l/km)
Óleo motor0,0016774
Óleo decaixa0,0003707
Óleo diferencial0,0002093
Líquidode freio0,0000168
Graxas0,0001266

    § 3º O custo com a rodagem será calculado levando-se em conta autilização de:

a) 06 (seis) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, tantoleves quanto pesados;

b) 08 (oito) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, paraos veículostrucados;

c) 10 (dez) pneus radiais e 02 (duas) recapagens para cada pneu, para os veículosespeciais.

    § 4º A vida útil dos pneus, calculada através de levantamentosrealizados pela SMT/EPTC nas empresas permissionárias, será de 163.300km.

Art. 4º Os Custos Fixos são aqueles necessários à execução dosserviços, independente da quilometragem rodada pela frota, compostos dos elementos:Custos de Capital, Peças e Acessórios, Despesas com Pessoal de Operação edeManutenção e Despesas Administrativas.

    § 1º Os Custos de Capital se subdividem em Depreciação eRemuneração do Capital. Para efeito de cálculo tarifário, serão consideradas adepreciação dos veículos que compõem a frota, a depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e a depreciação dos equipamentos embarcados nos

    § 2º Para o cálculo da Remuneração, será considerado o capitalimobilizado em veículos, almoxarifado, máquinas, instalações e equipamentos eequipamentos embarcados nos veículos, excluindo-se o capital aplicado em bens contratadospelos sistemas de arrendamento ou aluguel.

    § 3º Os custos de Depreciação e de Remuneração do Capitalinvestido em veículos serão calculados por faixa etária, pelo método da soma dosdígitos decrescentes, de acordo com a vida útil do veículo, levando-se emconta o anode fabricação e/ou a data do primeiro emplacamento do veículo, desde que esta últimanão ultrapasse a 6 (seis) meses do ano de fabricação.

    § 4º A idade média da frota, para fins de depreciação eremuneração no cálculo tarifário, não deverá ser inferior a 5 (cinco) anos.

    § 5º Os custos relativos à Depreciação de máquinas,instalações e equipamentos e equipamentos embarcados nos veículos serão levantados dosBalancetes Mensais conforme determina o Plano Padrão de Contas criado pelaMunicipal dos Transportes, adotando-se, na impossibilidade de ser efetuadolevantamento, os coeficientes máximos recomendados pelo Ministério dos Transportes,através da Planilha Nacional divulgada pelo GEIPOT – Empresa Brasileira dePlanejamento de Transportes.

    § 6º Na determinação da Remuneração de Capital imobilizado emveículos, serão descontados os subsídios e bonificações concedidos por órgãospúblicos federais e estaduais ou pelos fornecedores de veículos.

    § 7º Será considerada, para fins de cálculo da Remuneração deCapital imobilizado em veículos, a taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano) sobre o valordo veículo híbrido, sem pneus, deduzindo-se a parcela já depreciada.

    § 8º A vida útil dos veículos será aquela prevista nalegislação em vigor.

    § 9º O coeficiente de Peças e Acessórios, calculado através dosBalancetes das empresas permissionárias do transporte coletivo urbano de Porto Alegre,conforme Plano Padrão de Contas, criado pela SMT/EPTC, corresponde a 0,0057.

    § 10 Serão considerados como Despesas com Pessoal de Operação eManutenção os salários, encargos sociais e contribuições previdenciárias demotoristas, cobradores, fiscais e pessoal de manutenção. O valor do salário seráaquele acordado em dissídio coletivo da categoria dos trabalhadores rodoviários ouregulado por legislação específica. Os encargos sociais e as contribuiçõesprevidenciárias serão aquelas previstas na legislação específica.

    § 11 Também será considerada como Despesa com Pessoal deOperação e de Manutenção, o custo com o Vale-Refeição e outros que venhama serconcedidos, sempre referentes a parcela paga, exclusivamente, pelo empregador, semvínculo com o salário e sem incidência de encargos sociais ou repercussãoemhoras-extras. Estes custos somente serão considerados no cálculo tarifárioautorizados pela SMT/EPTC e se decorrerem de dissídio coletivo ou de decisão judicial,cujo processo não permita recursos.

    § 12 Para fins de cálculo dos custos com Pessoal de Operação,deverá ser aferido o índice de funcionário por veículo em cada categoria,denominadoFator de Utilização. Para o cálculo do Fator de Utilização de Motoristas,Cobradorese Fiscais deverá ser considerada a programação da operação ou a operação de um diatípico do sistema de transporte coletivo urbano por ônibus, conforme metodologiaconstante no Anexo 2.

    § 13 As despesas com Pessoal de Manutenção, calculada pelaSMT/EPTC através das empresas permissionárias, relaciona a despesa com Pessoal deManutenção com a despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculado é igual a0,1139.

    § 14 Os Custos com Despesas Administrativas subdividem-se em:despesas com Pessoal Administrativo, outras despesas, seguro passageiro, seguroobrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres -DPVAT e o pró-labore.

    § 15 As despesas com Pessoal Administrativo, levantadas pelaSMT/EPTC, através dos Balancetes das empresas permissionárias, relaciona aPessoal Administrativo com a Despesa com Pessoal Operacional, cujo coeficiente calculadoé igual a 0,1178.

    § 16 Os custos com Outras Despesas, tais como energia elétrica,água e esgoto, telefone, locação de equipamentos, materiais de consumo, serviçosadvocatícios, vistorias, tecnologia, informação e outros, levantados pelaSMT/EPTCatravés dos Balancetes Mensais ou do Balanço Anual das empresas permissionárias, serámedido pelo coeficiente 0,0034.

    § 17 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus terão o prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a contratação e renovaçãodo Seguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo, para encaminharem à SMT/EPTCcópias das respectivas apólices.

    § 18 Para fins de cálculo tarifário, as despesas com o itemSeguro de Acidentes de Usuários do Transporte Coletivo serão levantadas das respectivasapólices de Seguro ou dos Balancetes Mensais, conforme Plano Padrão de Contas criadopela Secretaria Municipal dos Transportes.

    § 19 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por VeículosAutomotores de Vias Terrestres será aquele definido em legislação específica.

    § 20 A remuneração de Diretor será considerada 5 (cinco) vezes opiso salarial atribuído ao motorista do transporte coletivo por ônibus dePorto Alegremais encargos sociais, sendo estabelecido, para fins de cálculo tarifário,máximo de 03 (três) Diretores por empresa permissionária do sistema de transportecoletivo urbano.

Art. 5º O tipo de veículo a ser adotado para fins de cálculotarifário, será o veículo híbrido, ou seja, aquele que representa a médiados modelosexistentes na frota, considerando-se a categoria em que estiver classificado, ponderada emrelação ao valor do veículo zero quilômetro. No caso de veículos que não sejam maisfabricados no País, será considerado o valor de veículo similar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do preço do Veículo Híbrido e dosCombustível e Rodagem, componentes do Custo Variável, a frota de veículosseráclassificada em 14 (quatorze) categorias distintas tomando-se por base o tipo do veículo,a potência do motor, a posição do motor (dianteiro, central ou traseiro) eexistência ou não de ar condicionado e câmbio automático (conforme Quadro1, constanteno art. 3º).

Art. 6º A frota total do sistema será calculada pelo somatório dafrota operante e frota reserva, sendo esta limitada a 10% da frota operante de cadaconsórcio operacional.

Parágrafo único. A EPTC poderá, a qualquer momento, excluir frota dos consórciosoperacionais a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Art. 7º O Custo Total por Quilômetro é o resultado dototal dosCustos Fixos (CF) dividido pelo Percurso Médio na unidade de tempo (PMut)somados aosCustos Variáveis (CV).

    § 1º O Percurso Médio na unidade de tempo (PMut) é o resultadoda divisão da quilometragem rodada pela frota do Sistema, na unidade de tempoconsiderada, pelo número total de veículos no mesmo período.

    § 2º Os dados necessários ao cálculo do PMut serão pesquisadosnos últimos 12 (doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, sendo quea quilometragem das empresas operadoras, na unidade de tempo, será obtidapelamultiplicação da extensão de cada linha pelo respectivo número de viagensefetivamenterealizadas, observando-se o número de dias úteis, sábados, domingos e feriados,acrescida da quilometragem percorrida entre a garagem e o ponto inicial/final(quilometragem morta), que não poderá ser superior a 5% (cinco por cento)daquilometragem percorrida pelos veículos de cada consórcio operacional (quilometragemprodutiva).

Art. 8º Para cada estudo técnico tarifário, deverá serÍndice de Passageiros por Quilômetro (IPK), considerando-se os dados dos últimos 12(doze) meses disponíveis que anteceder ao cálculo tarifário, obtendo-se oIPK, atravésda divisão do total de Passageiros Equivalentes (PE), na unidade de tempoconsiderada,pelo total da quilometragem percorrida pela frota do Sistema, na mesma unidade de tempo.

Parágrafo único. Passageiro Equivalente (PE) é o número de passageirosnos diasúteis, sábados, domingos e feriados, obtido no Relatório de Acompanhamentoda SMT/EPTC, em uma unidade de tempo, levando-se em consideração as tarifas pagasintegralmente, as tarifas com descontos e os passageiros isentos.

Art. 9º Tarifa Calculada (TC) é o resultado da divisãoTotal por Quilometro (CT/Km), acrescido do valor dos Tributos, pelo Índicepor Quilômetro (IPK).

Art. 10 Os estudos de revisão tarifária somente poderão sersolicitados pelas empresas permissionárias do sistema de transporte coletivo por ônibus,quando houver revisão salarial da categoria dos trabalhadores rodoviários,respectivo dissídio coletivo, ou quando a inflação acumulada, desde o último reajuste,medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ultrapassar a 8% (oito por cento).

Art. 11 As empresas permissionárias do sistema de transporte coletivopor ônibus que não encaminharem, no prazo legal, à SMT/EPTC os elementos de cálculotarifário, especialmente os identificados no presente Decreto, estarão sujeitas a multa,conforme legislação vigente, e serão penalizadas, por ocasião do cálculo da tarifa,não sendo incluídos, seus dados, no referido cálculo.

Art. 12 Os itens de consumo de combustível, consumo deóleos/lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, outras despesas e despesas compessoal de manutenção e de administração, deverão ter seus coeficientes revisadospela SMT/EPTC, no máximo a cada 5 anos.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos Municipais nºs 12.548/99 e 11.776/97 e Resolução Municipal nº 017/00.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 30 de janeiro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Túlio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

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