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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.487, de 04 de março de 2004.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº487, de 14 de janeiro de 2003, dispondo sobre a estrutura, a organização efuncionamento do Conselho Municipal de Justiça e Segurança, dos Fóruns Regionais deJustiça e Segurança, dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e de conformidadecom o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 487 de 14 de janeiro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Justiçae Segurança(CMJS), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança e os Conselhos Comunitários deJustiça e Segurança, com a estrutura, organização e funcionamento que lhesdecreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de2003, como espaços de participação comunitária e de integração governamental,considerando todas as esferas dos poderes públicos, cujas decisões ficam sujeitas àhomologação do chefe do Executivo Municipal, na busca de formas alternativas e cidadãsde desenvolver soluções para a segurança urbana.

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Justiça eSegurança (CMJS) são as indicadas no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 487 de14 de janeiro de 2003, e terá a seguinte composição, com mandatos bianuaisremunerados:

        I – um representante dacada Fórum Regional de Justiça e Segurança;
        II – um representante de cada órgãopúblico que integra os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança;
        III – um representante doInstituto Geralde Perícias (IGP);
        IV – um representante da Superintendênciade Serviços Penitenciários (SUSEPE);
        V – um representante da DefensoriaPública;
        VI –um representante da Câmara deVereadores;
        VII – um representante daUnião dasAssociações de Moradores de Porto Alegre (UAMPA);
        IX – um representante da Ordem dosAdvogados do Rio Grande do Sul (OAB/RS);
        X – um representante da UniversidadeFederal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
        XI – um representante da Polícia Federal;
        XII – um representante daAssociaçãoRiograndense de Imprensa (ARI);
        XIII – um representante daMunicipal da Educação (SMED);
        XIV – um representante daSecretaria deEducação do Estado do Rio Grande do Sul (SEC/RS);
        XV – um representante da Central deMovimentos Populares;
        XVI – um representante doGrupo deDiálogo Inter-religioso.

Art. 3º Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipalde Justiça e Segurança adotará os seguintes procedimentos:

I – estimular a articulação dos organismos judiciais, policiais, sociais ecomunitários no desenvolvimento das atividades de segurança pública no município;
II – representar um espaço permanente de debate, entre os órgãos públicos e acomunidade;
III – diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança públicanomunicípio;
IV – estabelecer canais de comunicação com os órgãos públicos para demandarserviços e providências.

Art. 4º Em cada Região do Orçamento Participativo ficaFórum Regional de Justiça e Segurança, com as atribuições discriminadas noda Lei Complementar nº 487 de 14 de janeiro de 2003 e terão a seguinte composição, comrenovação de mandato bianual e não remunerado:

I – dois representantes da Brigada Militar, um da atividade de policiamento eoutro de bombeiro;
II – um representante da Polícia Civil;
III – um representante do Ministério Público Estadual;
IV – um representante do Poder Judiciário Estadual;
V – um representante do Conselho Tutelar;
VI – dois representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanose SegurançaUrbana (SMDHSU), sendo um da Guarda Municipal;
VII – um representante da Fundação de Assistência Sócio-Educativa (FASE);
VIII – um representante da Fundação de Assistência Social e Cidadaniaparticipe do Programa Educacional de Medidas Sócio-Educativas (PEMSE) da região;
IX – treze representantes das regiões, de comunidades, entidades, movimentos sociaise/ou dos Conselhos Comunitários de Segurança Urbana.
X – um representante da Empresa Porto-alegrense de Transporte e Circulação (EPTC);
XI – um representante das escolas da região;

§ 1º Os representantes das comunidades, de que trata o inciso IX desteartigo, serãoeleitos em plenária pública regional convocada para este fim, e deverão indicar, entreos treze eleitos, um para representar o Fórum junto ao Conselho Municipalde Justiça eSegurança.

§ 2º Para o exercício de suas atribuições os Fóruns Regionais de Justiça eSegurança adotarão os seguintes procedimentos:

I – estudar e debater a temática da segurança pública e da violência na suaregião;
II – elaborar registros estatísticos espaciais da sua região, além deviolência e criminalidade, realizando as necessárias análises;
III – realizar eventos e reuniões de trabalho com os órgãos públicosecomunitários; que, entre outras ações, realizem a reflexão de temas significativos epossibilitem a elaboração de planos de atividades conjuntos.
IV – desenvolver ações para estreitar o relacionamento entre os diversos segmentosda comunidade e os organismos públicos;
V – criar espaços de manifestação dos cidadãos, das comunidades e dossociais da região;
VI – propor programas de prevenção à violência e à criminalidade;
VII – contatar as autoridades públicas regionais para o encaminhamento de demandas,sugestões e denúncias das comunidades ;
VIII – estudar os programas veiculados na mídia, que dão destaque à violência;

Art. 5º Os Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança (CCJS)são entidades criadas nos bairros e vilas da cidade de Porto Alegre, por iniciativa deseus moradores, objetivando a participação direta dos cidadãos nas questões queenvolvem a segurança social e os serviços de segurança pública prestados na comunidadeem que residem, com as atribuições descritas no artigo 3° da Lei Complementar Municipalnº 487 de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 6º Os Conselhos Comunitários serão compostos pelos cidadãosvoluntários da respectiva comunidade.

§ 1º Os organismos públicos e não governamentais integrantes do Conselho Municipalparticiparão dos Conselhos Comunitários por iniciativa própria a partir deespecíficas ou, então, a partir de solicitação do próprio Conselho Comunitário.

§ 2º Os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança estimularão, em sua região, acriação dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança (CCJS), com o objetivo deampliar o debate local, articular as ações dos órgãos integrantes do Sistema eaprimorar as relações dos organismos públicos com as respectivas comunidades.

§ 3º Os Conselhos Comunitários de Justiça e de Segurança deverão cientificar suaconstituição ao respectivo Fórum Regional de Justiça e Segurança, de acordo com asnormas a serem estabelecidas em regimento interno.

Art. 7º O Conselho Municipal de Justiça e Segurança (CMJS)reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, em caráter ordinário, ficando a realizaçãode sessões extraordinárias estabelecidas ou definidas em função da ocorrência defatos novos, por convocação da Coordenação, ou por manifestação da maioriade seus membros.

Art. 8º O Conselho Municipal e cada Fórum Regional deverão elegersuas Mesas Diretoras, que terão a incumbência de dirigir as atividades, por decisão demaioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A mesa diretora será composta por um coordenador, um coordenadorsubstituto, um secretário titular e um suplente.

Art. 9º A revogabilidade do mandato dos conselheiros edos Fóruns Regionais, assim como as demais normas de funcionamento destasduasinstâncias, serão definidas através de Regimento Interno, a ser elaboradopelo ConselhoMunicipal de Justiça e Segurança (CMJS).

Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Justiça e(CMJS) serão dadas sob a forma de pareceres, moções e resoluções.

Art. 11 A adesão das entidades, instituições e organismos públicosnão vinculados ao município será voluntária e respeitará suas legislaçõesespecíficas.

Art. 12 As diretrizes do Conselho Municipal e dos Fóruns Regionaisconsiderarão as resoluções das Conferências Municipais de Segurança Urbana.

Art. 13 Após a sua instalação os Conselheiros do Conselho Municipalde Justiça e Segurança terão 60 dias para elaborar o Regimento Interno, que deverá seraprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 14 A eleição dos integrantes da comunidade e a indicação dosrepresentantes dos órgãos públicos para os fóruns e o conselho deverão ocorrer nosegundo semestre dos anos ímpares e a posse no primeiro trimestre dos anos

Art. 15 O Conselho Municipal e os Fóruns Regionais deJustiça e deSegurança estão vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana para fins de assessoramento técnico e suporte administrativo.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Helena Bonumá,
Secretária Municipal de Direitos Humanos e
Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.487, de 04 de março de 2004.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº487, de 14 de janeiro de 2003, dispondo sobre a estrutura, a organização efuncionamento do Conselho Municipal de Justiça e Segurança, dos Fóruns Regionais deJustiça e Segurança, dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e de conformidadecom o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 487 de 14 de janeiro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Justiçae Segurança(CMJS), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança e os Conselhos Comunitários deJustiça e Segurança, com a estrutura, organização e funcionamento que lhesdecreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de2003, como espaços de participação comunitária e de integração governamental,considerando todas as esferas dos poderes públicos, cujas decisões ficam sujeitas àhomologação do chefe do Executivo Municipal, na busca de formas alternativas e cidadãsde desenvolver soluções para a segurança urbana.

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Justiça eSegurança (CMJS) são as indicadas no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 487 de14 de janeiro de 2003, e terá a seguinte composição, com mandatos bianuaisremunerados:

        I – um representante dacada Fórum Regional de Justiça e Segurança;
        II – um representante de cada órgãopúblico que integra os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança;
        III – um representante doInstituto Geralde Perícias (IGP);
        IV – um representante da Superintendênciade Serviços Penitenciários (SUSEPE);
        V – um representante da DefensoriaPública;
        VI –um representante da Câmara deVereadores;
        VII – um representante daUnião dasAssociações de Moradores de Porto Alegre (UAMPA);
        IX – um representante da Ordem dosAdvogados do Rio Grande do Sul (OAB/RS);
        X – um representante da UniversidadeFederal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
        XI – um representante da Polícia Federal;
        XII – um representante daAssociaçãoRiograndense de Imprensa (ARI);
        XIII – um representante daMunicipal da Educação (SMED);
        XIV – um representante daSecretaria deEducação do Estado do Rio Grande do Sul (SEC/RS);
        XV – um representante da Central deMovimentos Populares;
        XVI – um representante doGrupo deDiálogo Inter-religioso.

Art. 3º Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipalde Justiça e Segurança adotará os seguintes procedimentos:

I – estimular a articulação dos organismos judiciais, policiais, sociais ecomunitários no desenvolvimento das atividades de segurança pública no município;
II – representar um espaço permanente de debate, entre os órgãos públicos e acomunidade;
III – diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança públicanomunicípio;
IV – estabelecer canais de comunicação com os órgãos públicos para demandarserviços e providências.

Art. 4º Em cada Região do Orçamento Participativo ficaFórum Regional de Justiça e Segurança, com as atribuições discriminadas noda Lei Complementar nº 487 de 14 de janeiro de 2003 e terão a seguinte composição, comrenovação de mandato bianual e não remunerado:

I – dois representantes da Brigada Militar, um da atividade de policiamento eoutro de bombeiro;
II – um representante da Polícia Civil;
III – um representante do Ministério Público Estadual;
IV – um representante do Poder Judiciário Estadual;
V – um representante do Conselho Tutelar;
VI – dois representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanose SegurançaUrbana (SMDHSU), sendo um da Guarda Municipal;
VII – um representante da Fundação de Assistência Sócio-Educativa (FASE);
VIII – um representante da Fundação de Assistência Social e Cidadaniaparticipe do Programa Educacional de Medidas Sócio-Educativas (PEMSE) da região;
IX – treze representantes das regiões, de comunidades, entidades, movimentos sociaise/ou dos Conselhos Comunitários de Segurança Urbana.
X – um representante da Empresa Porto-alegrense de Transporte e Circulação (EPTC);
XI – um representante das escolas da região;

§ 1º Os representantes das comunidades, de que trata o inciso IX desteartigo, serãoeleitos em plenária pública regional convocada para este fim, e deverão indicar, entreos treze eleitos, um para representar o Fórum junto ao Conselho Municipalde Justiça eSegurança.

§ 2º Para o exercício de suas atribuições os Fóruns Regionais de Justiça eSegurança adotarão os seguintes procedimentos:

I – estudar e debater a temática da segurança pública e da violência na suaregião;
II – elaborar registros estatísticos espaciais da sua região, além deviolência e criminalidade, realizando as necessárias análises;
III – realizar eventos e reuniões de trabalho com os órgãos públicosecomunitários; que, entre outras ações, realizem a reflexão de temas significativos epossibilitem a elaboração de planos de atividades conjuntos.
IV – desenvolver ações para estreitar o relacionamento entre os diversos segmentosda comunidade e os organismos públicos;
V – criar espaços de manifestação dos cidadãos, das comunidades e dossociais da região;
VI – propor programas de prevenção à violência e à criminalidade;
VII – contatar as autoridades públicas regionais para o encaminhamento de demandas,sugestões e denúncias das comunidades ;
VIII – estudar os programas veiculados na mídia, que dão destaque à violência;

Art. 5º Os Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança (CCJS)são entidades criadas nos bairros e vilas da cidade de Porto Alegre, por iniciativa deseus moradores, objetivando a participação direta dos cidadãos nas questões queenvolvem a segurança social e os serviços de segurança pública prestados na comunidadeem que residem, com as atribuições descritas no artigo 3° da Lei Complementar Municipalnº 487 de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 6º Os Conselhos Comunitários serão compostos pelos cidadãosvoluntários da respectiva comunidade.

§ 1º Os organismos públicos e não governamentais integrantes do Conselho Municipalparticiparão dos Conselhos Comunitários por iniciativa própria a partir deespecíficas ou, então, a partir de solicitação do próprio Conselho Comunitário.

§ 2º Os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança estimularão, em sua região, acriação dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança (CCJS), com o objetivo deampliar o debate local, articular as ações dos órgãos integrantes do Sistema eaprimorar as relações dos organismos públicos com as respectivas comunidades.

§ 3º Os Conselhos Comunitários de Justiça e de Segurança deverão cientificar suaconstituição ao respectivo Fórum Regional de Justiça e Segurança, de acordo com asnormas a serem estabelecidas em regimento interno.

Art. 7º O Conselho Municipal de Justiça e Segurança (CMJS)reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, em caráter ordinário, ficando a realizaçãode sessões extraordinárias estabelecidas ou definidas em função da ocorrência defatos novos, por convocação da Coordenação, ou por manifestação da maioriade seus membros.

Art. 8º O Conselho Municipal e cada Fórum Regional deverão elegersuas Mesas Diretoras, que terão a incumbência de dirigir as atividades, por decisão demaioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A mesa diretora será composta por um coordenador, um coordenadorsubstituto, um secretário titular e um suplente.

Art. 9º A revogabilidade do mandato dos conselheiros edos Fóruns Regionais, assim como as demais normas de funcionamento destasduasinstâncias, serão definidas através de Regimento Interno, a ser elaboradopelo ConselhoMunicipal de Justiça e Segurança (CMJS).

Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Justiça e(CMJS) serão dadas sob a forma de pareceres, moções e resoluções.

Art. 11 A adesão das entidades, instituições e organismos públicosnão vinculados ao município será voluntária e respeitará suas legislaçõesespecíficas.

Art. 12 As diretrizes do Conselho Municipal e dos Fóruns Regionaisconsiderarão as resoluções das Conferências Municipais de Segurança Urbana.

Art. 13 Após a sua instalação os Conselheiros do Conselho Municipalde Justiça e Segurança terão 60 dias para elaborar o Regimento Interno, que deverá seraprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 14 A eleição dos integrantes da comunidade e a indicação dosrepresentantes dos órgãos públicos para os fóruns e o conselho deverão ocorrer nosegundo semestre dos anos ímpares e a posse no primeiro trimestre dos anos

Art. 15 O Conselho Municipal e os Fóruns Regionais deJustiça e deSegurança estão vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana para fins de assessoramento técnico e suporte administrativo.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Helena Bonumá,
Secretária Municipal de Direitos Humanos e
Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.487, de 04 de março de 2004.

Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº487, de 14 de janeiro de 2003, dispondo sobre a estrutura, a organização efuncionamento do Conselho Municipal de Justiça e Segurança, dos Fóruns Regionais deJustiça e Segurança, dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança e dá outrasprovidências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, II, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre e de conformidadecom o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 487 de 14 de janeiro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam criados o Conselho Municipal de Justiçae Segurança(CMJS), os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança e os Conselhos Comunitários deJustiça e Segurança, com a estrutura, organização e funcionamento que lhesdecreto, observadas as disposições da Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de2003, como espaços de participação comunitária e de integração governamental,considerando todas as esferas dos poderes públicos, cujas decisões ficam sujeitas àhomologação do chefe do Executivo Municipal, na busca de formas alternativas e cidadãsde desenvolver soluções para a segurança urbana.

Art. 2º As atribuições do Conselho Municipal de Justiça eSegurança (CMJS) são as indicadas no artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 487 de14 de janeiro de 2003, e terá a seguinte composição, com mandatos bianuaisremunerados:

        I – um representante dacada Fórum Regional de Justiça e Segurança;
        II – um representante de cada órgãopúblico que integra os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança;
        III – um representante doInstituto Geralde Perícias (IGP);
        IV – um representante da Superintendênciade Serviços Penitenciários (SUSEPE);
        V – um representante da DefensoriaPública;
        VI –um representante da Câmara deVereadores;
        VII – um representante daUnião dasAssociações de Moradores de Porto Alegre (UAMPA);
        IX – um representante da Ordem dosAdvogados do Rio Grande do Sul (OAB/RS);
        X – um representante da UniversidadeFederal do Rio Grande do Sul (UFRGS);
        XI – um representante da Polícia Federal;
        XII – um representante daAssociaçãoRiograndense de Imprensa (ARI);
        XIII – um representante daMunicipal da Educação (SMED);
        XIV – um representante daSecretaria deEducação do Estado do Rio Grande do Sul (SEC/RS);
        XV – um representante da Central deMovimentos Populares;
        XVI – um representante doGrupo deDiálogo Inter-religioso.

Art. 3º Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipalde Justiça e Segurança adotará os seguintes procedimentos:

I – estimular a articulação dos organismos judiciais, policiais, sociais ecomunitários no desenvolvimento das atividades de segurança pública no município;
II – representar um espaço permanente de debate, entre os órgãos públicos e acomunidade;
III – diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança públicanomunicípio;
IV – estabelecer canais de comunicação com os órgãos públicos para demandarserviços e providências.

Art. 4º Em cada Região do Orçamento Participativo ficaFórum Regional de Justiça e Segurança, com as atribuições discriminadas noda Lei Complementar nº 487 de 14 de janeiro de 2003 e terão a seguinte composição, comrenovação de mandato bianual e não remunerado:

I – dois representantes da Brigada Militar, um da atividade de policiamento eoutro de bombeiro;
II – um representante da Polícia Civil;
III – um representante do Ministério Público Estadual;
IV – um representante do Poder Judiciário Estadual;
V – um representante do Conselho Tutelar;
VI – dois representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanose SegurançaUrbana (SMDHSU), sendo um da Guarda Municipal;
VII – um representante da Fundação de Assistência Sócio-Educativa (FASE);
VIII – um representante da Fundação de Assistência Social e Cidadaniaparticipe do Programa Educacional de Medidas Sócio-Educativas (PEMSE) da região;
IX – treze representantes das regiões, de comunidades, entidades, movimentos sociaise/ou dos Conselhos Comunitários de Segurança Urbana.
X – um representante da Empresa Porto-alegrense de Transporte e Circulação (EPTC);
XI – um representante das escolas da região;

§ 1º Os representantes das comunidades, de que trata o inciso IX desteartigo, serãoeleitos em plenária pública regional convocada para este fim, e deverão indicar, entreos treze eleitos, um para representar o Fórum junto ao Conselho Municipalde Justiça eSegurança.

§ 2º Para o exercício de suas atribuições os Fóruns Regionais de Justiça eSegurança adotarão os seguintes procedimentos:

I – estudar e debater a temática da segurança pública e da violência na suaregião;
II – elaborar registros estatísticos espaciais da sua região, além deviolência e criminalidade, realizando as necessárias análises;
III – realizar eventos e reuniões de trabalho com os órgãos públicosecomunitários; que, entre outras ações, realizem a reflexão de temas significativos epossibilitem a elaboração de planos de atividades conjuntos.
IV – desenvolver ações para estreitar o relacionamento entre os diversos segmentosda comunidade e os organismos públicos;
V – criar espaços de manifestação dos cidadãos, das comunidades e dossociais da região;
VI – propor programas de prevenção à violência e à criminalidade;
VII – contatar as autoridades públicas regionais para o encaminhamento de demandas,sugestões e denúncias das comunidades ;
VIII – estudar os programas veiculados na mídia, que dão destaque à violência;

Art. 5º Os Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança (CCJS)são entidades criadas nos bairros e vilas da cidade de Porto Alegre, por iniciativa deseus moradores, objetivando a participação direta dos cidadãos nas questões queenvolvem a segurança social e os serviços de segurança pública prestados na comunidadeem que residem, com as atribuições descritas no artigo 3° da Lei Complementar Municipalnº 487 de 14 de fevereiro de 2003.

Art. 6º Os Conselhos Comunitários serão compostos pelos cidadãosvoluntários da respectiva comunidade.

§ 1º Os organismos públicos e não governamentais integrantes do Conselho Municipalparticiparão dos Conselhos Comunitários por iniciativa própria a partir deespecíficas ou, então, a partir de solicitação do próprio Conselho Comunitário.

§ 2º Os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança estimularão, em sua região, acriação dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança (CCJS), com o objetivo deampliar o debate local, articular as ações dos órgãos integrantes do Sistema eaprimorar as relações dos organismos públicos com as respectivas comunidades.

§ 3º Os Conselhos Comunitários de Justiça e de Segurança deverão cientificar suaconstituição ao respectivo Fórum Regional de Justiça e Segurança, de acordo com asnormas a serem estabelecidas em regimento interno.

Art. 7º O Conselho Municipal de Justiça e Segurança (CMJS)reunir-se-á no mínimo uma vez por mês, em caráter ordinário, ficando a realizaçãode sessões extraordinárias estabelecidas ou definidas em função da ocorrência defatos novos, por convocação da Coordenação, ou por manifestação da maioriade seus membros.

Art. 8º O Conselho Municipal e cada Fórum Regional deverão elegersuas Mesas Diretoras, que terão a incumbência de dirigir as atividades, por decisão demaioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. A mesa diretora será composta por um coordenador, um coordenadorsubstituto, um secretário titular e um suplente.

Art. 9º A revogabilidade do mandato dos conselheiros edos Fóruns Regionais, assim como as demais normas de funcionamento destasduasinstâncias, serão definidas através de Regimento Interno, a ser elaboradopelo ConselhoMunicipal de Justiça e Segurança (CMJS).

Art. 10 As decisões do Conselho Municipal de Justiça e(CMJS) serão dadas sob a forma de pareceres, moções e resoluções.

Art. 11 A adesão das entidades, instituições e organismos públicosnão vinculados ao município será voluntária e respeitará suas legislaçõesespecíficas.

Art. 12 As diretrizes do Conselho Municipal e dos Fóruns Regionaisconsiderarão as resoluções das Conferências Municipais de Segurança Urbana.

Art. 13 Após a sua instalação os Conselheiros do Conselho Municipalde Justiça e Segurança terão 60 dias para elaborar o Regimento Interno, que deverá seraprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 14 A eleição dos integrantes da comunidade e a indicação dosrepresentantes dos órgãos públicos para os fóruns e o conselho deverão ocorrer nosegundo semestre dos anos ímpares e a posse no primeiro trimestre dos anos

Art. 15 O Conselho Municipal e os Fóruns Regionais deJustiça e deSegurança estão vinculados à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana para fins de assessoramento técnico e suporte administrativo.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Helena Bonumá,
Secretária Municipal de Direitos Humanos e
Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.