| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.491, de 11 de março de 2004.
| Normatiza a Escrituração Eletrônica mensal dolivro fiscal e a Declaração Eletrônica Anual a ser realizada por meio dosoftware ISSQNDec e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais e visando regulamentar o disposto nos artigos 32, inciso II, e 85 da LeiComplementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 e alterações e nos parágrafos 1º e 3ºdo artigo 3º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações.
D E C R E T A:
Art. 1º A escrituração fiscal, além de atender aos outrosdispositivos previstos na legislação municipal, compreende o preenchimento
I Declaração Mensal - escrituração eletrônica do livro fiscal doSobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) - instrumento que registra, por competência,a escrituração da movimentação fiscal referente aos serviços prestados e tomados deterceiros, possibilitando, ainda, a emissão de documento de arrecadação referente àescrituração efetuada.
II Declaração Anual, instrumento que registra as receitas auferidas noperíodo de um ano-fiscal, discriminadas por competência.
§ 1º Os instrumentos acima deverão ser efetuados por meio do programa de computador(software) ISSQNDec, o qual será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda naInternet.
§ 2º A declaração prevista nos parágrafos 1º e 3º do artigo 3º da LeiComplementar nº 306/93 e alterações, se efetivará através do documento previsto noinciso I deste artigo.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, através deInstrução Normativa, definir a data a partir da qual cada prestador ou tomador deserviços estará obrigado a efetuar a escrituração por meio da Declaração Mensal, oua efetuar a Declaração Anual.
Parágrafo único. As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ficamdispensadas da escrituração do Livro de Registro Especial do ISSQN LRE-ISSQN, nostermos do art. 56 do Decreto nº 10.549/93 e alterações.
Art. 3º Cada estabelecimento é obrigado a encaminhar àMunicipal da Fazenda a Declaração Mensal de cada competência até o dia 10do mêssubseqüente e a Declaração Anual conforme calendário a ser fixado em InstruçãoNormativa.
§ 1º A entrega à Secretaria Municipal da Fazenda dar-se-á por transmissão viaInternet ou por meio magnético.
§ 2º As pessoas obrigadas a efetuar a Declaração Mensal ou Anual, que não revistama condição de contribuintes do Imposto, poderão consolidar em uma única declaraçãoas operações relativas a seus diversos estabelecimentos localizados no território doMunicípio.
§ 3º As Declarações e os respectivos Recibos de Entrega deverão ser conservados,em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de cinco exercícios completos,interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada comas respectivasprestações, fatos ou com os créditos tributários delas decorrentes.
Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 3º, bemcomo o cumprimento com incorreções ou omissões, sujeita o infrator às penalidadescominadas no art. 56 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 11 de março de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se:
Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal.