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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.496, de 12 de março de 2004.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaishabitações unifamiliares, multifamiliares, e edifícios de escritórios .

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso III do artigo 15 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos Capítulos II e III do presente Decreto.

§ 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT será exclusiva quantoaos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios do presenteDecreto,observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40, 41, 42 e 43 do Decreto nº12.715/00.

§ 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

§ 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetros externos cotados,possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela Lei Complementar nº 284/92.

Parágrafo único. Juntamente com a apresentação do projeto arquitetônico, deveráser anexada declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todas asdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentadas na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da vistoria predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela Lei Complementar nº 284/92.

§ 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexada declaração doresponsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obra atende a todasas disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementarnº 284/92.

§ 2º Não será necessária nova aprovação de projeto arquitetônico quandoalterações nas áreas privativas:

a) mantiverem o programa mínimo,

b) não acarretarem aumento de área construída,

c) não interferirem na área condominial, inclusive no que se refere aodiâmetro depátio,

d) não reduzirem a área do estar social.

Capítulo II

Edificações Residenciais

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Nos projetos de habitação unifamiliar serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - fachadas, balanços e toldos de acordo com os Capítulos III, IV eVIIIrespectivamente do Título VIII;

IV - afastamentos das divisas de fundos e laterais de acordo com o artigo 112.

Parágrafo Único. Os projetos poderão ser apresentados de acordo com a InstruçãoNormativa nº 01/2003 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viaçãoe suasmodificações posteriores.

Art. 7º O atendimento do programa mínimo indicado no art. 111 da LCnº 284/92 será objeto de verificação na vistoria da edificação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 8º Nos projetos de habitação multifamiliar, no que concerneás áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - materiais de construção de acordo com o Capítulo I do Título VIII;

IV - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

V - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldose acessoscobertos de acordo com o Título VIII;

VI - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens, saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

VII - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do artigo 115;

VIII - portas de acesso de acordo com o inciso II do artigo 70;

IX - elevadores de acordo com Capítulo XII do Título XII;

X - iluminação e ventilação de acordo com o Título X;

XI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

XII - instalação sanitária de serviço de acordo com o artigo 119;

XIII - dependência do zelador de acordo com o inciso VII do artigo 115com a redaçãoalterada pela LC nº 429/99.

XIV - caixa receptora de correspondência de acordo com o inciso VIII do

XV - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159, 160 e Resolução do Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 9º Nos projetos de habitação multifamiliar, no que tange àsunidades autônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LCnº 284/92:

I - numeração de acordo com o inciso IX do artigo 115;

II - comprovação do atendimento do programa mínimo estabelecido no art.representação na planta do pavimento dos compartimentos que compuserem a unidadeautônoma com as respectivas denominações de forma esquemática e sem cotas.

III - paredes externas e entre as unidades autônomas de acordo com o Capítulo II doTitulo VIII;

IV - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldoscobertos de acordo com o Título VIII;

V - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

VI - muros de acordo com os artigos 32, 33 e 34;

Capítulo III

Edificações não residenciais

Seção I

Edifícios de escritórios

Art. 10 Nos projetos de edifício de escritórios, no que tange ásáreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LCnº 284/82:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - estrutura e entrepisos de acordo com o inciso II do artigo 128;

IV - materiais de construção de acordo com o inciso III do artigo 128;

V - instalações e equipamentos de acordo com o Título XII;

VI - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

VII - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldos e acessoscobertos de acordo com o Título VIII;

VIII - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IX - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do artigo 115;

X - portas de acesso de acordo com o inciso II do artigo 70;

XI - elevadores de acordo com Capítulo XII do Título XII;

XII - iluminação e ventilação de acordo com o Título X, observando ainda o queprescreve o § 2º do artigo 128;

XIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

XIV - instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea b do inciso VIIIdo artigo 128 atendendo os incisos I, III e IV do artigo 131 quando com mais de umaunidade autônoma;

XV - vestiário com local para chuveiro quando com mais de uma unidade autônoma;

XVI - instalações sanitárias de acordo com o inciso III do artigo 134 atendendo osincisos I, III e IV do artigo 131;

XVII - dependência do zelador de acordo com o inciso VII do artigo 115com a redaçãoalterada pela LC nº 429/99;

XVIII - caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da EBCT, localizadano pavimento de acesso;

XIX - parágrafo 2º do artigo 128;

XX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159, 160 e Resolução do Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental.

XXI - portaria de acordo com o inciso I do artigo 134 quando com mais de 20 salas;

XXII - refeitório de acordo com a alínea "d" do inciso VIII do artigo 128.

Art. 11 Nos projetos edifício de escritórios, no que se refere àsunidades autônomas, quando houver, serão objeto de análise pelo Municípioos seguintesitens da LC nº 284/82:

I - numeração de acordo com a alínea a do inciso VIII do artigo 128;

II - comprovação do atendimento do programa mínimo estabelecido no artigo 116 pelarepresentação na respectiva planta do pavimento dos compartimentos que compuserem aunidade autônoma com as respectivas denominações, de forma esquemática e sem cotas;

III - área mínima de acordo com o artigo 134;

IV - paredes externas e entre as unidades autônomas de acordo com o Capítulo II doTitulo VIII;

V - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessoscobertos deacordo com o Título VIII;

VI - pátio de acordo com o Capítulo III do Título X;

VII - muros de acordo com os artigos 32, 33 e 34.

Capítulo IV

Da Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desteDecreto será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme o Decretonº 12.715/00.

Art. 13 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo Autor do atendimento das demais exigênciascontidas na legislação municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 14 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.496, de 12 de março de 2004.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaishabitações unifamiliares, multifamiliares, e edifícios de escritórios .

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso III do artigo 15 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos Capítulos II e III do presente Decreto.

§ 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT será exclusiva quantoaos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios do presenteDecreto,observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40, 41, 42 e 43 do Decreto nº12.715/00.

§ 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

§ 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetros externos cotados,possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela Lei Complementar nº 284/92.

Parágrafo único. Juntamente com a apresentação do projeto arquitetônico, deveráser anexada declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todas asdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentadas na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da vistoria predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela Lei Complementar nº 284/92.

§ 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexada declaração doresponsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obra atende a todasas disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementarnº 284/92.

§ 2º Não será necessária nova aprovação de projeto arquitetônico quandoalterações nas áreas privativas:

a) mantiverem o programa mínimo,

b) não acarretarem aumento de área construída,

c) não interferirem na área condominial, inclusive no que se refere aodiâmetro depátio,

d) não reduzirem a área do estar social.

Capítulo II

Edificações Residenciais

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Nos projetos de habitação unifamiliar serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - fachadas, balanços e toldos de acordo com os Capítulos III, IV eVIIIrespectivamente do Título VIII;

IV - afastamentos das divisas de fundos e laterais de acordo com o artigo 112.

Parágrafo Único. Os projetos poderão ser apresentados de acordo com a InstruçãoNormativa nº 01/2003 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viaçãoe suasmodificações posteriores.

Art. 7º O atendimento do programa mínimo indicado no art. 111 da LCnº 284/92 será objeto de verificação na vistoria da edificação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 8º Nos projetos de habitação multifamiliar, no que concerneás áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - materiais de construção de acordo com o Capítulo I do Título VIII;

IV - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

V - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldose acessoscobertos de acordo com o Título VIII;

VI - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens, saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

VII - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do artigo 115;

VIII - portas de acesso de acordo com o inciso II do artigo 70;

IX - elevadores de acordo com Capítulo XII do Título XII;

X - iluminação e ventilação de acordo com o Título X;

XI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

XII - instalação sanitária de serviço de acordo com o artigo 119;

XIII - dependência do zelador de acordo com o inciso VII do artigo 115com a redaçãoalterada pela LC nº 429/99.

XIV - caixa receptora de correspondência de acordo com o inciso VIII do

XV - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159, 160 e Resolução do Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 9º Nos projetos de habitação multifamiliar, no que tange àsunidades autônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LCnº 284/92:

I - numeração de acordo com o inciso IX do artigo 115;

II - comprovação do atendimento do programa mínimo estabelecido no art.representação na planta do pavimento dos compartimentos que compuserem a unidadeautônoma com as respectivas denominações de forma esquemática e sem cotas.

III - paredes externas e entre as unidades autônomas de acordo com o Capítulo II doTitulo VIII;

IV - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldoscobertos de acordo com o Título VIII;

V - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

VI - muros de acordo com os artigos 32, 33 e 34;

Capítulo III

Edificações não residenciais

Seção I

Edifícios de escritórios

Art. 10 Nos projetos de edifício de escritórios, no que tange ásáreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LCnº 284/82:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - estrutura e entrepisos de acordo com o inciso II do artigo 128;

IV - materiais de construção de acordo com o inciso III do artigo 128;

V - instalações e equipamentos de acordo com o Título XII;

VI - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

VII - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldos e acessoscobertos de acordo com o Título VIII;

VIII - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IX - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do artigo 115;

X - portas de acesso de acordo com o inciso II do artigo 70;

XI - elevadores de acordo com Capítulo XII do Título XII;

XII - iluminação e ventilação de acordo com o Título X, observando ainda o queprescreve o § 2º do artigo 128;

XIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

XIV - instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea b do inciso VIIIdo artigo 128 atendendo os incisos I, III e IV do artigo 131 quando com mais de umaunidade autônoma;

XV - vestiário com local para chuveiro quando com mais de uma unidade autônoma;

XVI - instalações sanitárias de acordo com o inciso III do artigo 134 atendendo osincisos I, III e IV do artigo 131;

XVII - dependência do zelador de acordo com o inciso VII do artigo 115com a redaçãoalterada pela LC nº 429/99;

XVIII - caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da EBCT, localizadano pavimento de acesso;

XIX - parágrafo 2º do artigo 128;

XX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159, 160 e Resolução do Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental.

XXI - portaria de acordo com o inciso I do artigo 134 quando com mais de 20 salas;

XXII - refeitório de acordo com a alínea "d" do inciso VIII do artigo 128.

Art. 11 Nos projetos edifício de escritórios, no que se refere àsunidades autônomas, quando houver, serão objeto de análise pelo Municípioos seguintesitens da LC nº 284/82:

I - numeração de acordo com a alínea a do inciso VIII do artigo 128;

II - comprovação do atendimento do programa mínimo estabelecido no artigo 116 pelarepresentação na respectiva planta do pavimento dos compartimentos que compuserem aunidade autônoma com as respectivas denominações, de forma esquemática e sem cotas;

III - área mínima de acordo com o artigo 134;

IV - paredes externas e entre as unidades autônomas de acordo com o Capítulo II doTitulo VIII;

V - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessoscobertos deacordo com o Título VIII;

VI - pátio de acordo com o Capítulo III do Título X;

VII - muros de acordo com os artigos 32, 33 e 34.

Capítulo IV

Da Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desteDecreto será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme o Decretonº 12.715/00.

Art. 13 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo Autor do atendimento das demais exigênciascontidas na legislação municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 14 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.496, de 12 de março de 2004.

Regulamenta a Lei Complementar nº 284/92 quantoà apresentação, aprovação e licenciamento de projetos e vistorias prediaishabitações unifamiliares, multifamiliares, e edifícios de escritórios .

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições quelhe confere o inciso III do artigo 15 da Lei Orgânica do Município e o artigo 15 da LC284/92,

D E C R E T A:

Capítulo I

Disposição Preliminar

Art. 1º Este Decreto tem o objetivo de regulamentar aapresentaçãodos projetos, em especial quanto ao atendimento da LC nº 284/92, que serãoanálise e vistoria predial pelo Município.

Seção I

Da apresentação simplificada e aprovação de projetos arquitetônicos

Art. 2º O projeto arquitetônico será apresentado na forma previstanos Capítulos II e III do presente Decreto.

§ 1º A representação gráfica exigida pelas normas da ABNT será exclusiva quantoaos itens indicados nos artigos relativos aos tipos edilícios do presenteDecreto,observadas as exigências contidas nos artigos 39, 40, 41, 42 e 43 do Decreto nº12.715/00.

§ 2º As áreas condominiais deverão ser cotadas.

§ 3º As unidades autônomas terão apenas seus perímetros externos cotados,possibilitando a verificação de suas respectivas áreas.

Art. 3º A apresentação simplificada do projeto arquitetônico e suarespectiva aprovação, nos termos deste Decreto, não exime o autor do projeto doatendimento das disposições técnicas exigidas pela Lei Complementar nº 284/92.

Parágrafo único. Juntamente com a apresentação do projeto arquitetônico, deveráser anexada declaração do autor, sob as penas da lei, de que o projeto atende a todas asdisposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementar nº284/92.

Seção II

Da modificação dos projetos arquitetônicos

Art. 4º As modificações de projetos aprovados observarão as regrasprevistas nos artigos anteriores.

Parágrafo único. As modificações de projetos aprovados antes da vigência desteDecreto poderão, a critério do requerente, ser apresentadas na forma regulamentada pelopresente.

Seção III

Da vistoria predial

Art. 5º A vistoria das edificações será feita exclusivamentequanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado queestiverem devidamente cotados, não eximindo o responsável técnico pela execução daobra do atendimento das disposições exigidas pela Lei Complementar nº 284/92.

§ 1º Com a solicitação de vistoria da obra, deverá ser anexada declaração doresponsável técnico pela execução, sob as penas da lei, de que a obra atende a todasas disposições exigidas pela legislação, especialmente ao contido na Lei Complementarnº 284/92.

§ 2º Não será necessária nova aprovação de projeto arquitetônico quandoalterações nas áreas privativas:

a) mantiverem o programa mínimo,

b) não acarretarem aumento de área construída,

c) não interferirem na área condominial, inclusive no que se refere aodiâmetro depátio,

d) não reduzirem a área do estar social.

Capítulo II

Edificações Residenciais

Seção I

Habitações Unifamiliares

Art. 6º Nos projetos de habitação unifamiliar serão objeto deanálise pelo Município os seguintes itens da LC nº 284/92:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - fachadas, balanços e toldos de acordo com os Capítulos III, IV eVIIIrespectivamente do Título VIII;

IV - afastamentos das divisas de fundos e laterais de acordo com o artigo 112.

Parágrafo Único. Os projetos poderão ser apresentados de acordo com a InstruçãoNormativa nº 01/2003 expedida pela Secretaria Municipal de Obras e Viaçãoe suasmodificações posteriores.

Art. 7º O atendimento do programa mínimo indicado no art. 111 da LCnº 284/92 será objeto de verificação na vistoria da edificação.

Seção II

Habitações Multifamiliares

Art. 8º Nos projetos de habitação multifamiliar, no que concerneás áreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintesLC nº 284/92:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - materiais de construção de acordo com o Capítulo I do Título VIII;

IV - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

V - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldose acessoscobertos de acordo com o Título VIII;

VI - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens, saguão deelevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

VII - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do artigo 115;

VIII - portas de acesso de acordo com o inciso II do artigo 70;

IX - elevadores de acordo com Capítulo XII do Título XII;

X - iluminação e ventilação de acordo com o Título X;

XI - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

XII - instalação sanitária de serviço de acordo com o artigo 119;

XIII - dependência do zelador de acordo com o inciso VII do artigo 115com a redaçãoalterada pela LC nº 429/99.

XIV - caixa receptora de correspondência de acordo com o inciso VIII do

XV - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159, 160 e Resolução do Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental.

Art. 9º Nos projetos de habitação multifamiliar, no que tange àsunidades autônomas, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LCnº 284/92:

I - numeração de acordo com o inciso IX do artigo 115;

II - comprovação do atendimento do programa mínimo estabelecido no art.representação na planta do pavimento dos compartimentos que compuserem a unidadeautônoma com as respectivas denominações de forma esquemática e sem cotas.

III - paredes externas e entre as unidades autônomas de acordo com o Capítulo II doTitulo VIII;

IV - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldoscobertos de acordo com o Título VIII;

V - pátios de acordo com o Capítulo III do Título X.

VI - muros de acordo com os artigos 32, 33 e 34;

Capítulo III

Edificações não residenciais

Seção I

Edifícios de escritórios

Art. 10 Nos projetos de edifício de escritórios, no que tange ásáreas condominiais, serão objeto de análise pelo Município os seguintes itens da LCnº 284/82:

I - muros, pórticos e portões de acordo com o Capítulo II do Título VII;

II - proteção e fixação de terras de acordo com o Capítulo III do Título VII;

III - estrutura e entrepisos de acordo com o inciso II do artigo 128;

IV - materiais de construção de acordo com o inciso III do artigo 128;

V - instalações e equipamentos de acordo com o Título XII;

VI - paredes externas de acordo com o Capítulo II do Título VIII;

VII - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, chaminés, toldos e acessoscobertos de acordo com o Título VIII;

VIII - circulação de uso comum, acessos, rampas, corredores, passagens,elevadores de acordo com o Capítulo II a V do Título IX;

IX - acessos em prédios mistos de acordo com o § 2º do artigo 115;

X - portas de acesso de acordo com o inciso II do artigo 70;

XI - elevadores de acordo com Capítulo XII do Título XII;

XII - iluminação e ventilação de acordo com o Título X, observando ainda o queprescreve o § 2º do artigo 128;

XIII - armazenagem de lixo de acordo com o Capítulo III do Título XII;

XIV - instalação sanitária de uso público de acordo com a alínea b do inciso VIIIdo artigo 128 atendendo os incisos I, III e IV do artigo 131 quando com mais de umaunidade autônoma;

XV - vestiário com local para chuveiro quando com mais de uma unidade autônoma;

XVI - instalações sanitárias de acordo com o inciso III do artigo 134 atendendo osincisos I, III e IV do artigo 131;

XVII - dependência do zelador de acordo com o inciso VII do artigo 115com a redaçãoalterada pela LC nº 429/99;

XVIII - caixa receptora de correspondência de acordo com as normas da EBCT, localizadano pavimento de acesso;

XIX - parágrafo 2º do artigo 128;

XX - estacionamento quanto a acessos, circulação, faixa de manobra e vaga para guardade veículo de acordo com os artigos 91, 159, 160 e Resolução do Conselho Municipal deDesenvolvimento Urbano Ambiental.

XXI - portaria de acordo com o inciso I do artigo 134 quando com mais de 20 salas;

XXII - refeitório de acordo com a alínea "d" do inciso VIII do artigo 128.

Art. 11 Nos projetos edifício de escritórios, no que se refere àsunidades autônomas, quando houver, serão objeto de análise pelo Municípioos seguintesitens da LC nº 284/82:

I - numeração de acordo com a alínea a do inciso VIII do artigo 128;

II - comprovação do atendimento do programa mínimo estabelecido no artigo 116 pelarepresentação na respectiva planta do pavimento dos compartimentos que compuserem aunidade autônoma com as respectivas denominações, de forma esquemática e sem cotas;

III - área mínima de acordo com o artigo 134;

IV - paredes externas e entre as unidades autônomas de acordo com o Capítulo II doTitulo VIII;

V - fachadas, balanços, jiraus, mezaninos, marquises, toldos e acessoscobertos deacordo com o Título VIII;

VI - pátio de acordo com o Capítulo III do Título X;

VII - muros de acordo com os artigos 32, 33 e 34.

Capítulo IV

Da Disposições Finais e Transitórias

Art. 12 No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desteDecreto será aceito o ingresso de projetos com apresentação completa conforme o Decretonº 12.715/00.

Art. 13 O projeto arquitetônico apresentado na forma regulamentadapelo presente Decreto não exime o respectivo Autor do atendimento das demais exigênciascontidas na legislação municipal em vigor, especialmente na Lei Complementar nº 434/99- Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e na Lei Complementarnº 420/98 -Código de Proteção contra Incêndios.

Art. 14 Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Guilherme Barbosa,
Secretário Municipal de Obras e Viação.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.