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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.499, 15 de março de 2004.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto noart. 18, da Leinº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº3.790, de 05 de setembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto nos arts. 12, 13, e 18 da Lei Municipal nº 8.133,de 12 de janeiro de 1998 de Porto Alegre, que dispõe sobre o serviço de transporteindividual de passageiros;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.790, de 05 setembro de 1973.

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional periódico àtodos osintegrantes do sistema de transporte individual (táxi).

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para escolha e operação depontos de estacionamento de táxi.

Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, ascondições precisas para o exercício do ato de fiscalização.

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas de procedimentouniformes e transparentes para todos os veículos táxis que circulam e operam em PortoAlegre.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos dealuguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pelo Município,pela Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, por este Decreto e demais atos normativosque forem expedidos pelo Executivo.

Art. 2º Para todos os fins e efeitos do § 1º, do art.1º da Leinº 3.790, de 05 de setembro de 1973, define-se como táxi o veículo automotor dealuguel, provido de taxímetro e destinado ao transporte individual de passageirosmediante preço fixado em tarifa pelo Poder Público, segundo os critérios efixadas em Lei.

Art. 3º Os veículos, visando a inclusão e a operação no sistema,deverão, na oportunidade da emissão do Alvará de Tráfego, estar licenciados em nome dopermissionário, trazendo o documento CRV tal informação, bem como deverãoserequipados com totalizadores, na forma estabelecida pelo INMETRO ou órgão que venha a lhesubstituir.

Art. 4º A SMT/EPTC manterá serviços estatísticos da situação dafrota e movimento de passageiros, devidamente atualizados, bem como acompanhamento dasalterações de custo e situação econômico-financeiro das empresas e pessoaspermissionárias.

Art. 5º Cumpridas as exigências da Lei nº 3.790, de 05de 1973, e do presente regulamento, será emitido Termo de Permissão que deverá serfirmado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nomeda pessoa física ou jurídica a quem é outorgado o prefixo e a placa do veículovinculado.

Parágrafo Único. Os permissionários dos veículos de Táxi, deverão obterde Tráfego para cada veículo, o qual será emitido pela SMT/EPTC, devendo orenovado anualmente.

Art. 6º A exploração do serviço individual de passageiros emveículos de aluguel, providos de taxímetro, somente será permitida:

I - à pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para aexecução daquele serviço.

II - à pessoa física, cadastrado na SMT/EPTC, vinculado a um só prefixo.

Art. 7º Para fins de outorga de permissão a pessoas jurídicas,deverá ser observado que estas não poderão representar mais do que 10% (dez por cento)dos permissionários do Município.

Parágrafo único. Uma única pessoa jurídica permissionária não poderá possuirmais do que 1% (um por cento) do total dos veículos componentes da frota de táxi doMunicípio.

Art. 8º A SMT/EPTC manterá cadastros de:

I – Permissionários ;

II – Condutores auxiliares;

III – Arrendatários;

IV – Inventariantes, tutores e curadores;

V – Veículos;

VI – Permissões revogadas;

VII – Condutores descadastrados;

VIII - Autuações por transporte clandestino.

§ 1º A obrigatoriedade do registro das informações se inicia com a publicaçãodeste Decreto, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão serregistradas com a finalidade de complementação

§ 2º As informações e documentos constarão obrigatoriamente por 10 (dez) anos nocadastro, após o que poderão ser excluídos, conforme conveniência administrativa.

Art. 9º As permissões para exploração dos serviços detáxis àspessoas jurídicas somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos dalegislação federal vigente;

II - sede e escritório no Município de Porto Alegre;

III - inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda,a qual seráefetuada tão somente após o deferimento do processo de outorga.

IV – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro, de seus representante legais;

V – Certidão da Secretaria Municipal da Fazenda desta capital.

Art. 10 As permissões para exploração de serviços de táxis àpessoa física somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - Fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação;

II - Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

III – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

IV - Inscrição no ISSQN junto à Secretaria Municipal da Fazenda desta capital;

V – Fotocópia do CRLV indicando o registro do veículo no MunicípioAlegre, e em nome do pretenso permissionário;

VI – Fotocópia simples do CPF;

VII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VIIII - Comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 deste Decreto,conforme o caso;

IX - Inscrição no INSS como autônomo.

§ 1º Tratando-se de documento posterior à promulgação da Lei Federalnº10.350/2001, a Carteira Nacional de Habilitação deverá trazer a indicação deexercer o condutor atividade profissional.

§ 2º A Certidão Negativa de Registro e Distribuição deverá ser apresentada semprena renovação da ICTP - Identidade de Condutor de Transporte Público, não podendo, paraefeito de aceitação do documento, transcorrer lapso superior a 90 (noventa) dias entresua expedição e a apresentação perante a SMT/EPTC.

Art. 11 Aos penalizados pela prática de transporte clandestino, emqualquer um de seus modais, não será permitido o ingresso ou a permanênciade permissionário, arrendatário ou condutor do sistema de transporte individual portáxi antes de transcorridos 05 (cinco) anos da irregularidade.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SMT/EPTC manterácadastro dos penalizados, cuja inclusão se dará após esgotada a via recursaladministrativa.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES

Art. 12 Aos permissionários e condutores devidamente habilitados éassegurado:

I – aos veículos táxis em geral, o acesso e a utilização à todo equalquerPonto de Estacionamento Livre;

II - aos veículos táxis vinculados ao Ponto de Estacionamento Fixo, o acesso e autilização do mesmo;

III – aos veículos táxis dotados de rádio transceptor, o acesso aos Pontos deEspera destinados à rádio-táxi, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

IV – a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em Ponto deEstacionamento Fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos;

V – o acesso às informações cadastrais existentes na SMT/EPTC, referentes aoserviço de táxi, relativas a permissionários, condutores e prefixos, excetuadas aquelasde caráter pessoal, sobretudo domicílio e residência;

VI – recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou quando a notadada pelo passageiro exceder a proporção vinte por um (20/1) do valor da tarifa;

VII – transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação naforma regulamentada pela SMT/EPTC;

VIII – utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.

Art. 13 É direito do permissionário exigir dos condutores vinculadosno prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos quevisem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional.

Parágrafo único. Os permissionários ou condutores interessados poderãorequerer naSMT/EPTC o histórico de quaisquer condutores ou permissionários registrados, excetoaquelas informações de cunho exclusivamente pessoal, observada a data de criação dosregistros, dada com a publicação do presente Decreto.

Art. 14 O arrendamento da permissão será permitido naforma e noscasos definidos na Lei nº 3.790/73, de 05 de setembro de 1973, tratando-sepermissionário, permissionário maior de 65 anos de idade, menor investidocomopermissionário em decorrência de direito sucessório, ou ainda vindo o permissionário atornar-se incapaz no curso da outorga.

Parágrafo único. O direito elencado na legislação citada como pertencente à viúvaestende-se a todo o cônjuge sobrevivente, nos casos de óbito do permissionário, sejaaquele homem ou mulher.

Art.15 O contrato de arrendamento, que acompanhará o requerimentoprotocolado, deverá, obrigatoriamente, conter entre as cláusulas:

I – A qualificação do permissionário arrendante e do arrendatário;

II - As informações referentes ao Termo de Permissão e ao veículo;

III – O comprometimento do arrendatário em manter informado o permissionário detodas as ocorrências referentes ao veículo ou a seus condutores, sempre que houverdescumprimento das disposições do Termo de Permissão;

IV – A observação de que o arrendamento não exime o permissionárioobrigações referentes ao Termo da Permissão.

Art. 16 O contrato de arrendamento entre o permissionário e oarrendatário deverá trazer a obrigatória anuência do sindicato da categoria e seráregistrado junto à SMT/EPTC.

Parágrafo único. Arrendante e arrendatário deverão reconhecer as firmasdo acordo.

Art. 17 O pedido de arrendamento deverá ser apresentado pelopermissionário arrendador, trazendo:

I - requerimento padrão com reconhecimento das firmas do permissionáriopretendente a arrendatário;

II - fotocópia simples do Termo de Permissão;

III - fotocópia simples da Licença Especial de Estacionamento, se houver;

IV - fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

V - fotocópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

VI - original do contrato de arrendamento;

VII - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

VIII - fotocópia simples do CPF;

IX - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

X – fotocópia simples do comprovante de residência atualizado.

Art. 18 O permissionário cadastrado na SMT/EPTC há pelo menos02(dois) anos, que possua mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade ou seja impedido dedirigir por problemas físicos ou psíquicos, deverá apresentar, além dos documentosreferidos no artigo precedente, os seguintes:

I - para permissionário com mais do 65 anos de idade, a identidade de Condutor deTransporte Público original fornecida pela EPTC, com a finalidade de devolução;

II - para permissionário com problemas físicos ou psíquicos:

a) identidade de Condutor de Transporte Público original fornecida pelafinalidade de devolução,

b) original do laudo médico do DETRAN que declarou o impedimento para dirigir emcaráter permanente, ou fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, se nestaconstar o impedimento para exercer atividade remunerada.

Art. 19 O permissionário deverá anexar ao requerimentorelação de documentos do arrendatário:

I - fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação da categoriaestabelecidapela legislação federal;

II - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

III – fotocópia simples do CPF;

IV - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VI - comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 desteDecreto,conforme o caso;

VII - inscrição no INSS como autônomo;

VIII - inscrição no ISSQN;

IX - comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20 O arrendatário deverá cadastrar o condutor auxiliar naSMT/EPTC, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21 Arrendatário e permissionário respondem da mesma forma pelasobrigações decorrentes da Permissão, e solidariamente perante terceiros eaAdministração

Art. 22 Quando o contrato não expressar outra forma, aarrendamento se dará mediante distrato, que trará as assinaturas reconhecidas de ambasas partes.

Art. 23 É vedado o arrendamento concomitante de mais de umapermissão.

Art. 24 É vedado aos permissionários de um prefixo seremarrendatários de outra permissão.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E/OU CONDUTORES:

Art. 25 São obrigações dos permissionários e condutores:

I - fornecer à SMT/EPTC dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que foremsolicitados para fins de controle e fiscalização;

II – manter no veículo recibo de prestação de serviços, em conformidade com omodelo estabelecido pela SMT/EPTC e sindicato da categoria, e fornecer o documento aosusuários, quando solicitado;

III - manter afixado no veículo a Identidade de Condutor de TransportePúblico, nolocal determinado pela SMT/EPTC;

IV - manter o veículo em condições de segurança, conforme regulamentação daSMT/EPTC;

V - manter o veículo em condições de higiene, conforme regulamentação da SMT/EPTC;

VI - manter o veículo em condições de conforto, conforme regulamentaçãoSMT/EPTC;

VII - manter no veículo guia de ruas com os logradouros da capital, cuja publicaçãonão exceda a 03(três) anos;

VIII - obedecer as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

IX - obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

X - portar no veículo Alvará de Tráfego válido, expedido pela SMT/EPTC;

XI - manter atualizado os dados cadastrais;

XII - tratar com educação os passageiros e o público;

XIII - preservar o meio ambiente;

XIV - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

XV - seguir o itinerário solicitado ou, não o sendo, o de menor percurso;

XVI - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado;

XVII - estar devidamente trajado, conforme determinado pela SMT/EPTC;

XVIII – freqüentar os cursos de capacitação para condutores, deaperfeiçoamento e de reciclagem, conforme cronograma da SMT/EPTC;

XIX –permanecer o condutor junto ao veículo, quando em Ponto de Estacionamento;

XX – manter afixados, nos locais determinados pela SMT/EPTC, os adesivosobrigatórios;

XXI – manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO;

XXII – não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo o caso decontratação para transporte intermunicipal.

§ 1º As condições de conforto, higiene e segurança serão definidas pelapor meio de regulamentação, observando os mesmos critérios adotados para aveicular.

§ 2º A verificação da situação prevista no inciso XXII supra ensejará aabordagem pelo Agente de Fiscalização e lavratura de eventual Auto de Infração.

Art. 26 São obrigações do permissionário:

I - cadastrar, na EPTC, os condutores auxiliares e os arrendatários;

II – quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da SMT/EPTC o históricolaboral do mesmo;

III - somente circular com o veiculo dentro do município de Porto Alegre quandoconduzido por condutor cadastrado no prefixo e possuidor da Identidade deCondutor deTransporte Público válida;

IV - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 60(sessenta) diasininterruptos por ano fiscal, sem prévia justificativa da EPTC;

V – não permanecer, após a realização da vistoria, na qualidade “fora deoperação” por lapso superior a 30(trinta) dias, sem prévia justificativa aceitapela SMT/EPTC;

VI - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido elacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme legislaçãoespecífica;

VII - manter o taxímetro ligado, caso encontrem-se no veículo pessoas diversas docondutor;

VIII - devolver a Identidade de Condutor de Transporte Público, quandododescadastramento do Condutor, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC;

IX – exigir dos condutores vinculados ao seu prefixo a realizaçãodos cursos dequalificação;

X - indicar o condutor, quando for o caso, sempre que houver infração àmunicipal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º Considera-se veículo “fora de operação” aquele que recebe talindicação, através do selo próprio, para sanar irregularidade, não podendosistema até a retirada do referido adesivo, efetuada exclusivamente, apósa aprovaçãoem vistoria.

§ 2º Ao veículo poderá ser atribuída a qualidade “fora de operação”tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalizaçãode campo,como nas constatadas na inspeção veicular.

Art. 27 As empresas permissionárias são obrigadas a:

I - manter a frota em boas condições de tráfego;

II - manter atualizada a contabilidade, o sistema de controle operacional da frota,exibindo-os sempre que solicitados, à fiscalização municipal;

III - fornecer à SMT/EPTC, resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquerelementos, que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IV - atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V - registrar motoristas profissionais em número, pelo menos, igual à quantidade deveículos da frota da empresa;

VI - entregar à SMT/EPTC relação dos motoristas registrados e mantê-laatualizada;

VII - manter os motoristas trajados adequadamente e exercer sobre elesrigorosafiscalização quanto ao devido comportamento;

VIII - comunicar à SMT/EPTC quaisquer alterações de localização da sede,escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

CAPITULO IV

DO REGISTRO DE PERMISSIONÁRIOS, ARRENDATÁRIOS E CONDUTORES

Art. 28 Os permissionários do serviço de transporte público depassageiros individuais - táxi poderão apresentar e cadastrar, no máximo,03(três)condutores auxiliares.

Art. 29 O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento público de procuração, reconhecida a firma por autenticidade,devendo odocumento trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretendepromover.

§ 1º A aceitação da procuração é condicionada a decorrência do prazo de(cento e vinte) dias entre a autenticação e apresentação junto à SMT/EPTC.

§ 2º Para validade da procuração como meio de representação junto à SMT/EPTC,deverá o instrumento ser protocolado juntamente com a anuência do sindicato da categoriapara o ato.

Art. 30 Para o cadastramento, o permissionário, o arrendatário e ocondutor auxiliar deverão apresentar na SMT/EPTC original e cópia dos seguintesdocumentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela LegislaçãoFederal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida peloórgão competente, quando o cadastramento referir-se a condutor;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro ;

c) Contrato de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social, se for o caso;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário;

g) comprovante de aprovação nos cursos exigidos, conforme cronograma.

Art. 31 Para o permissionário pessoa jurídica, o cadastramento decondutores auxiliares ficará limitado ao máximo de 03 (três) condutores por prefixovinculado à referida permissão. Os candidatos deverão ser apresentados pelopermissionário, juntamente com os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela LegislaçãoFederal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida peloórgão competente;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário.

Art. 32 O Condutor Auxiliar poderá prestar serviços para até03(três) permissionários simultaneamente, desde que apresentado pelos permissionários,fornecendo os documentos constantes nos art. 30 e 31, conforme o caso, sendo que osprefixos dos veículos ao qual se vincular constarão na Identidade de Condutor doTransporte Público – Táxi.

Art. 33 Ao rescindir contrato com condutor auxiliar empregado ouautônomo, o permissionário, por meio de protocolo, deverá comunicar imediatamente porescrito à SMT/EPTC, apresentando os seguintes documentos:

a) ICTP do condutor dispensado, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC.

b) requerimento assinado pela(s) parte(s) interessada(s),

c) fotocópia do documento de identidade da(s) parte(s).

Art. 34 A ICTP - Identidade de Condutor de TransportePúblico terávalidade máxima de 24(vinte e quatro) meses, devendo ser renovada igualmente quandovencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação no curso do prazo referido.

Art. 35 Para obtenção de segunda via da Identidade deCondutor deTransporte Público, o requerente deverá apresentar o registro de ocorrência da PolíciaCivil - SSP, Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação e Contrato deVeículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,conforme o caso, ficando registrado o fornecimento da segundo via em sua ficha cadastral eno próprio documento.

Art. 36 Será cobrado, a título de preço público, o valorequivalente 02(duas) bandeiradas por carteira de identidade de condutor, que deverá serrecolhido por meio de documento bancário emitido pela SMT/EPTC.

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Art. 37 Para fins exclusivos de renovação, a Identidade de Condutorde Transporte Público terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após ovencimento.

Art. 38 A Identidade de Condutor de Transporte Públicovalidade quando acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se dehabilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.

Art.39 Nos casos em que o veículo registrado no prefixo ao qualvincula-se o condutor se encontrar fora de operação, em decorrência de acidente ouconserto mecânico, poderá ser autorizada a expedição de Identidade de Condutor deTransporte Público temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável porigual período uma única vez, documento este que trará o prefixo ao qual sevinculação temporária, observando o disposto no art. 32 deste Decreto.

Parágrafo único. O condutor deverá estar acompanhado do permissionáriodo prefixojunto ao qual pretende seja dada a autorização temporária e trazer, tratando-se deacidente automobilístico, ocorrência do evento.

Art. 40 Ocorrendo o fato descrito no artigo anterior em sábados,domingos ou feriados, o condutor poderá se dirigir ao plantão da fiscalização detransporte junto à SMT/EPTC, das 7:00h as 19:00h, onde será fornecida autorizaçãoexcepcional e provisória para exercer atividade junto a um único prefixo diversodaqueles ao qual é cadastrado.

§ 1º Para o fornecimento da autorização excepcional, o condutor já cadastradodeverá estar acompanhado do permissionário do prefixo junto ao qual pretende se vincularou possuir procuração por instrumento público com poderes específicos.

§ 2º A autorização de que trata este artigo terá validade somente até oimediatamente posterior ao de sua assinatura, quando o condutor deverá retornar àSMT/EPTC para regularizar a situação, levando a documentação referente doveículo aoconserto.

§ 3º A vinculação excepcional a prefixos de táxi turismo ou a outros nos quaisexija-se qualificação diversa e/ou cursos ficará condicionada à apresentação dorespectivo certificado.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 41 As transferências de permissão somente serão efetuadas noscasos previstos no art. 7º, da Lei nº 3.790, de 05 setembro de 1973, e deverão sersolicitados por meio de requerimento, do qual deverá constar o Alvará de Tráfego, oTermo de Permissão, a Licença de Estacionamento e:

I – pretendente pessoa física:

a) firma reconhecida do permissionário que transfere e do pretendente apermissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência – DUT, devidamentepreenchido

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionárioe aopretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência, do pretendente no Estado do Rio Grande do

g) fotocópia simples do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples do Registro Geral e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o §art.10, deste Decreto;

II – pretendente pessoa jurídica:

a) firma reconhecida do representante da permissionária que transfere ea permissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência – DUT, devidamentepreenchido;

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionárioe aopretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência do pretendente;

g) fotocópia do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples da Carteira de Identidade e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o §1º doart.10º, deste Decreto;

j) fotocópia simples do contrato social e suas eventuais alterações;

k) fotocópia simples do cartão CNPJ;

l) fotocópia simples do Registro Geral dos representantes legais da empresa.

Art. 42 A transferência somente poderá ser operada quando decorridos12(doze) meses entre a outorga pelo Poder Público ao que transfere e o atoexceto nos casos de permissionário maior de 65 anos, quando o prazo será de 24(vinte equatro) meses, permissionário menor de idade e viúvo de permissionário, dos quais nãoserá exigido prazo.

Art. 43 Não será operada alteração na titularidade dapermissãoou arrendamento, emissão de Alvará e demais documentos pertinentes à Permissãoenquanto houver pendências de penalidades vencidas ou outras obrigações no

CAPÍTULO VI

DOS VEICULOS E VISTORIA.

Art. 44 A inclusão ou substituição de veículo no sistema detransporte individual de passageiros somente será permitida aos carros equipados com04(quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro

Art. 45 São vedados o ingresso na frota e a transferência entrepermissionários de veículos equipados com 02(duas) portas, garantindo-se àqueles járegistrados junto à SMT/EPTC a continuidade das atividades até sua substituição,observada a vida útil máxima do veículo permitida.

Art. 46 O número de passageiros transportados fica limitado aoinformado pelo fabricante do veículo e, deduzido o motorista, a 04(quatro)

Parágrafo único. Para efeitos de lotação do veículo, toda a pessoa transportada éconsiderada passageiro.

Art. 47 Para efeito de tarifa a ser aplicada, são consideradospassageiros os maiores de 07 (sete) anos de idade, inclusive.

Art. 48 O transporte de animais de médio e pequeno porte ficará acritério do condutor do veículo.

Parágrafo único. É vedado o transporte de animais de grande porte.

Art. 49 Os veículos licenciados para o serviço de táxia pintura externa na cor padrão, conforme modelo que será fornecida pela SMT/EPTC.

Art. 50 As empresas poderão instalar sistema de controle pelo rádiotransceptor em seus veículos, desde que autorizados pelo Conselho NacionalTelecomunicações (CONTEL).

Art. 51 Todo o veículo licenciado deverá estar dotadode caixaluminosa, com a palavra "TÁXI", na forma da legislação vigente,e o númerocorrespondente ao prefixo na SMT/EPTC.

Art. 52 É obrigatória, para todos os veículos em operação nafrota, a vistoria periódica, observados os prazos expressos na Lei nº 3.790, de 05 desetembro de 1973, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, dechapeação, de pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança,conforto eestética.

§ 1º O veículo que não atender as exigências prescritas neste artigo, terá sualicença suspensa e seu taxímetro lacrado de forma a impedir a prestação doaté que seja liberado em nova vistoria.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridademandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulários apropriados,entregando-se uma das vias ao condutor de veículo.

§ 3º A SMT/EPTC providenciará na retirada de circulação daqueles veículos quenão estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam ou nãorecebido, satisfatoriamente, os reparos ou reforma exigidas nos termos deste artigo.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, aSMT/EPTC emitirá selo de Vistoria, que será afixado obrigatoriamente na parte interna doveículo de forma adequada e visível.

Art. 53 O preço público cobrado para execução de vistoria nosveículos de transporte individual será o correspondente a 8.5 bandeiradas.

Art. 54 O serviço de transporte individual de passageiros só poderáser prestado por veículos cuja vida útil seja inferior ou igual a 15(quinze) anos,contada esta da data da certidão do primeiro emplacamento.

§ 1º Quando não for apresentada a certidão a vida útil será contada deacordo como ano da fabricação do veículo.

§ 2º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII

DA INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 55 A inclusão ou substituição de veículo, no sistema detransporte individual de passageiros, somente será permitida aos carros equipados com04(quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro

Art. 56 A substituição de veículo somente será autorizada quando oveículo que ingressar não exceder em mais de 03(três) anos a vida útil daquele quedeixa a frota.

Parágrafo único. É vedado o ingresso na frota de veículos que possuam vida útilsuperior a 5(cinco) anos, observado o primeiro emplacamento.

Art. 57 O veículo licenciado dotado de 4(quatro) portas só poderáser substituído por outro que apresente esta característica.

CAPÍTULO VIII

DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 58 É obrigatória a freqüência e aprovação em curso deformação profissional para todo o novo permissionário, arrendatário e condutor.

Art. 59 É obrigatória aos permissionários, arrendatários, conformecronograma e regulamentação da SMT/EPTC, a freqüência e aprovação em cursoreciclagem.

Art. 60 Aos permissionários, arrendatários e condutores que vierem avincular-se a Ponto de Estacionamento Fixo após a promulgação deste Decreto seráexigido curso de aperfeiçoamento especifico, conforme regulamentação da EPTC .

Art. 61 Os cursos referidos neste Capítulo poderão ser

I - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de mão-de-obra;

II – pela representação sindical, por estabelecimentos ou empresasinstalados na forma da legislação, e mediante autorização da EPTC.

Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento e estatística, os resultadosde cada curso deverão ser comunicados a SMT/EPTC.

Art. 62 Os cursos terão por finalidade a formação de especialistasna área de atuação dos táxis, dada a responsabilidade na prestação do serviço detransporte e sua importância para a sociedade, tendo como prioridades instruirpermissionários, arrendatários e condutores:

I - para que atuem com atenção ao que ocorre no interior e exterior doveículo;

II - a agirem de forma educada, correta e harmoniosa, sabendo enfrentarconflito;

III - a agirem de forma rápida e adequada no caso de eventualidades;

IV - a proporcionarem segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprios;

V - a conhecerem e aplicarem preceitos de segurança e de comportamentopreventivo.

Art. 63 A organização administrativa do curso será efetuada pelainstituição que, descrita no art. 61, for autorizada pela SMT/EPTC para tanto.

Art. 64 A realização dos cursos de formação profissional descritosno art. 58, que terá carga horária não inferior a 44(quarenta e quatro horas) horasaula, ficará condicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificadoescolar ou equivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental, tendoo mesmo por currículo mínimo:

CONDUTORES NOVOS:
1 - Atendimento ao público 10 horas
2 - Prevenção de acidentes 06 horas
3 - Regras gerais de circulação 02 horas
4 - Elementos básicos de legislação de transporte 02 horas
5 - Direção defensiva 08 horas
6 - Psicologia e segurança no transito 04 horas
7 - Meio ambiente 04 horas
8 - Primeiros socorros 04 horas
9 – Conhecimento da cidade 04 horas

Art. 65 Para o curso de reciclagem estabelecido no art.59 desteDecreto, será exigida carga horária mínima de 12(doze) horas-aula.

Art. 66 A realização dos cursos de aperfeiçoamento estabelecidos noart. 60, que terá carga horária não inferior a 24(vinte e quatro) horas aula, ficacondicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificado escolar ouequivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental.

Art. 67 Os cursos de reciclagem e aperfeiçoamento terão seuscurrículos definidos pela EPTC, observando as matérias de maior interessepara acategoria profissional e os usuários, na ocasião.

Parágrafo único. Os currículos poderão ser ampliados mediante inclusãode novasmatérias que entendam-se pertinentes.

CAPÍTULO IX

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO:

Art. 68 O ponto de estacionamento de táxi é o local deembarque e desembarque de passageiros, devidamente identificado pela SMT/EPTC, de usoexclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros.

Art. 69 Os pontos de estacionamento dividem-se nas seguintescategorias:

a) FIXO, aquele dotado de telefone e representado por meio do supervisor eleito pelospermissionários de táxi licenciados pela SMT/EPTC para operar no ponto;

b) LIVRE, são os locais definidos pela SMT/EPTC, devidamente sinalizados, em que todosos veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite devagas definido;

Art. 70 Os permissionários que prestarem serviço através derádio-táxi poderão utilizar áreas de estacionamento destinadas exclusivamente a talcategoria, na seguinte forma:

a) PONTO DE ESPERA, aquele dotado de telefone e representado por meio do supervisor,destinado ao uso do grupo de prefixos vinculados a uma determinada operadora derádio-táxi;

b) PONTO LIVRE, local definido pela SMT/EPTC, devidamente sinalizado, em que todos osveículos que compõem a frota de rádio-táxi poderão estacionar, observado ovagas definido;

§ 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos neste artigo ficaconveniência administrativa e restrita, exclusivamente, àquelas áreas de poucaatratividade de passageiros no entorno.

§ 2º As operadoras de rádio-táxi interessadas em vaga deverão cadastrar-se naSMT/EPTC, conforme regulamentação própria, e inscrever-se para o respectivo ponto.

§ 3º Entendendo a Administração pela criação do Ponto, será publicado Edital,após o que será efetuado sorteio entre as operadoras inscritas.

Art. 71 Os Pontos de Estacionamento poderão ser livresintegral ou somente naqueles dias e horários convenientes, conforme definição daSMT/EPTC.

Art. 72 O Ponto Fixo deverá manter disponível linha telefônica nolocal, bem como deverá manter atualizado o número junto à SMT/EPTC, sob pena derevogação da licença dos permissionários correspondentes.

Art. 73 A negativa do proprietário ou possuidor do imóvel empermitir o acesso da fiscalização em Ponto de Estacionamento localizado emparticular ensejará a revogação da autorização para o funcionamento do mesmo.

Art. 74 Serão considerados integrantes de um Ponto deEstacionamentoFixo os permissionários cadastrados pelo poder concedente e que receberema respectivaLicença Especial para Estacionamento.

§ 1º O acesso à nova vaga de Ponto de Estacionamento Fixo será efetuadoúnico do sorteio público, atendendo critérios a serem estabelecidos, exclusivamente,pela SMT/EPTC em Edital, dada ciência prévia ao sindicato da categoria, oportunizando aapresentação de sugestões pelo mesmo.

§ 2º Fica assegurado ao permissionário que não possuir a respectiva LicençaEspecial Para Estacionamento, o direito do uso de ponto de estacionamentofixo, ponto deespera ou ponto livre desde que não haja, na área de estacionamento, nenhum veículolicenciado, na proporção de um por ponto.

§ 3º Os critérios para o acesso observarão a qualificação do veículo edocondutor, ficando a quantificação a ser definida quando do Edital, observadas ascaracterísticas e necessidades do Ponto.

§ 4º É vedada a inscrição em sorteio de vaga de Ponto de Estacionamentopermissionário já licenciado em Ponto Fixo diverso.

§ 5º Ao permissionário que for contemplado com vaga no sorteio de acesso ao Ponto,será assegurado período de adaptação às exigências de qualificação previstas noEdital, conforme prazo definido no mesmo documento, o qual será improrrogável.

§ 6º Findo o prazo do parágrafo anterior, não tendo o permissionário efetuado aqualificação necessária, será o mesmo excluído do Ponto, preenchendo-se arespectivavaga com o suplente melhor classificado na ordem de sorteio.

Art. 75 O mesmo prefixo não poderá integrar mais de umEstacionamento Fixo.

Parágrafo único. É facultado ao licenciado em Ponto de Estacionamento Fixo utilizarPonto de Espera de rádio-táxi, desde que preenchidas as condições para tanto, sem queimplique ofensa ao disposto no caput.

Art. 76 Os pedidos de criação de novos pontos de estacionamentospoderão ser formalizados por qualquer cidadão perante a SMT/EPTC.

Parágrafo único. Autorizada a criação de novo Ponto de Estacionamento,anteriormente à publicação do respectivo Edital será dada ciência ao sindicato dacategoria, de modo a garantir a efetiva publicidade do ato junto aos interessados.

Art. 77 O estacionamento dos veículos no Ponto de Estacionamento ficalimitado ao número de vagas indicados na sinalização ou ao espaço físico existentedentro da área delimitada.

Art. 78 O número de vagas físicas para estacionamentono Ponto Fixoserá equivalente, no máximo, a 70%(setenta por cento) do número de veículoscadastrados no mesmo.

Art. 79 Se não for possível atender disposto no artigopoderá ser criado um anexo ao Ponto, nas proximidades imediatas deste.

§ 1º O anexo ficará sujeito à fiscalização como se Ponto fosse, mesmo quelocalizado em área particular.

§ 2º A negativa em permitir a fiscalização do anexo resultará na revogação daautorização para seu funcionamento.

Art. 80 Todos os pontos de estacionamento fixo terão um responsáveldenominado Supervisor do Ponto, e será eleito pela maioria simples dos permissionárioslotados no ponto de estacionamento que, devidamente convocados, comparecerem àassembléia geral onde será procedida a eleição.

§ 1º A função de Supervisor somente poderá ser exercida por permissionáriovinculado ao Ponto fixo respectivo.

§ 2º A convocação para a assembléia de que trata o caput deste artigo seráefetuada mediante convocação pessoal dos permissionários. A recusa do permissionárioem assinar a convocação ensejará a notificação por meio de aviso de recebimentopostal ou similar.

§ 3º No ato da votação, o voto será considerado individualmente, limitado a 01(um)por permissionário ou representante presente na reunião, independente do número deprefixos que venha a representar. A representarão será formalizada mediante procuraçãoespecífica para o ato.

§ 4º As empresas que possuírem mais de um veículo no mesmo ponto, terãosomente a um voto para fins de eleição de supervisor.

Art. 81 O resultado da eleição deverá ser protocolado,ofício, junto à SMT/EPTC, trazendo:

a) o nome completo do supervisor eleito, cópia do documento de identidade e docomprovante de residência do mesmo;

b) cópia da ata da reunião em que se deu a eleição, com a assinatura depermissionários presentes e a indicação do número dos prefixos correspondentes a cadaassinatura;

c) cópia da convocação de todos os permissionários autorizados a exercer atividadejunto ao Ponto Fixo em questão.

Parágrafo único. Tendo sido observadas as formalidades, a eleição seráhomologadapelo Secretário dos Transportes, sendo nomeado o supervisor por meio de Portaria.

Art. 82 Será assegurada a autoridade dos supervisoresjunto aSMT/EPTC em assuntos pertinentes ao ponto fixo ao qual foi designado.

Art.83 Os supervisores deverão zelar pela disciplina edos pontos, bem como pelas despesas provenientes que serão divididas em partes iguaispelo número de veículos cadastrados no ponto fixo.

Art. 84 O supervisor deverá comunicar ao infrator, pordesobediência ao regulamento do ponto, de modo a ser oportunizada a defesapermissionário e/ou condutor.

§ 1º Tendo a defesa sido rejeitada, ou não apresentada, o supervisor deverácomunicar à SMT/EPTC, mediante ofício, as ocorrências havidas com os integrantes doPonto de Estacionamento Fixo e as penalidades aplicadas, para fins de registro cadastral eadoção de eventuais medidas.

§ 2º Não sendo possível ao supervisor fazer com que o permissionário penalizadopor infração ao regulamento cumpra o convencionado, o fato será comunicadoque adotará as medidas cabíveis.

Art. 85 Solicitada exclusão do Ponto de Estacionamentopermissionário, o requerimento apresentado à SMT/EPTC deverá estar acompanhado decópia da correspondência dirigida ao supervisor em que fique atestada a ciência dofato.

Art. 86 Havendo transferência de permissão, o permissionárioingressante não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento Fixo se o quetransfere a possuir há mais de 01(um) ano.

Art. 87 A permanência do Ponto de Estacionamento por períodosuperior a 30(trinta) dias sem a representação junto à SMT/EPTC por supervisorregularmente eleito ensejará a revogação da Licença de Estacionamento dospermissionários vinculados ao ponto.

Art. 88 Todos os pontos de estacionamento fixos deverão ternormatização própria, conforme regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 89 Fica vedada a possibilidade, mesmo naqueles locais em que aparada de veículos for permitida, de formação de ponto de estacionamento,caracterizadapela permanência de mais de um veículo no local, ou, mesmo que isoladamente, pelapermanência em raio inferior a 100 metros de Ponto de Estacionamento já existente.

Art. 90 Conforme apresentar-se necessário, a SMT/EPTCpoderá adotaras medidas cabíveis para fixação, alteração ou suspensão de pontos de estacionamentode táxi, bem como distribuição e redistribuirão dos veículos lotados, ficandocondicionada a limitação de seu número às exigências do serviço .

Art. 91 No funcionamento do Ponto de Estacionamento, ospermissionários e condutores deverão adotar postura condizente com o serviço a que sepropõem prestar, mantendo relação respeitosa com os proprietários e possuidores deimóveis vizinhos, sob pena de revogação da Licença de Estacionamento.

Art. 92 Visando a melhor prestação do serviço de táxi-turismo,poderão ser criadas pontos de estacionamento exclusivos para tais veículos, junto aáreas de interesse turístico.

Parágrafo único. A identificação dos veículos habilitados a operar comotáxi-turismo descrito no caput será feita através do selo próprio, o qualsomenteserá lançado após a aprovação de todos os condutores do prefixo em curso específico.

CAPÍTULO X

DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 93 Os motoristas de táxi do Município fornecerãorecibo deprestação de serviço ao usuário, nos termos da Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de1997, observando o modelo regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 94 A confecção e distribuição dos recibos fica sob aresponsabilidade da representação sindical municipal, podendo esta buscarpatrocínio deterceiros, veiculando no campo apropriado do recibo propaganda do patrocinador, observadasas limitações impostas pela Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 95 A representação sindical municipal manterá controle daentrega dos talonários aos permissionários, com numeração por prefixo.

Art. 96 O motorista de táxi deverá fornecer ao usuárioprestação de serviço, devidamente preenchido, quando solicitado.

Parágrafo único. Os recibos de prestação de serviço deverão ser numerados emordem crescente, anulando-se aquele que, por qualquer eventualidade, for preenchido demaneira incorreta.

Art. 97 A fiscalização da SMT/EPTC poderá, a qualquermomento,solicitar ao motorista de táxi a apresentação do talonário de recibo de prestação deserviço.

Art. 98 O proprietário do táxi deverá manter em sua guarda, peloprazo de 12(doze) dias, os canhotos comprobatórios do fornecimento de recibos,devidamente preenchidos.

CAPÍTULO XI

DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 99 A veiculação de anúncios publicitários nos veículos dosistema de Transporte Individual (Táxi) do Município de Porto Alegre é regulamentadapelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/82 e Lei Complementar nº124, de 22 de outubro de 1985 e alterações posteriores.

§ 1º É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo dediscriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivoa violênciaou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façammal a saúde eao meio ambiente, bem como daquelas proibidas pela Lei complementar nº 124, de 22 eoutubro 1985.

§ 2 É vedada também a veiculação de anúncios de propaganda eleitoral oupartidária, em todas suas formas.

Art. 100 Os permissionários deverão solicitar a Autorização paraExploração de Publicidade nos Veículos diretamente à SMT/EPTC, através dopreenchimento do respectivo formulário, juntando cópia do Alvará de Tráfego:

a) nome do Permissionário;

b) número do Prefixo do Veículo;

c) número das Placas do Veículo;

d) período de duração do Contrato

e) nome da Agência de Publicidade;

f) cadastro da Agência junto ao Município;

Art. 101 A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida autilização concomitante de anúncios publicitários de até duas das formasestabelecidas nos parágrafos abaixo.

I - na porta dianteira, através de adesivos;

II - na área total do vigia traseiro;

III - no teto do veículo através de painel luminoso, fixado por imãs ouequipamento, dependendo de análise técnica da SMT/EPTC, sendo obrigatórioa inscrição“TÁXI” e o número do prefixo na parte traseira e dianteira do luminoso;

IV- Na parte de trás dos bancos, através de “display” portafolhetos, sendoobrigatória a utilização de um dos lados do porta – folhetos para propagandaseducativas e de caráter público.

Parágrafo único. As formas de publicidade elencadas no presente artigoserãoregulamentadas em legislação própria.

Art. 102 O permissionário deverá encaminhar a solicitação paraveicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estaracompanhada de:

I - cópia do contrato de publicidade, que entre outras clausulas deveráqualificação das partes, o prefixo e o prazo de vigência do contrato;

II - indicação do local e modelo da publicidade.

III - autorização expedida pelo sindicato da categoria.

Art. 103 A empresa de publicidade responsável pela comercializaçãodeverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes paraveicularanúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto a suasobrigações ficais e tributárias.

§ 1º O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade opermissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único doLei nº 5090/82.

§ 2º No caso do contrato ser superior a 01(um) ano, a empresa deverá apresentaranualmente à SMT/EPTC a autorização da SMAM.

Art. 104 Deferida a solicitação, o permissionário receberá daSMT/EPTC a autorização para exploração de publicidade no sistema de táxi em PortoAlegre, que será de porte obrigatório.

Parágrafo Único. Após recebida a autorização, estará a empresa autorizada apta aveicular o anúncio publicitário.

Art. 105 A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº5.090, de08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995,como às disposições deste Decreto ou às determinações que vierem a ser expedidas,sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, além da revogação daautorização para veicular o anúncio publicitário.

CAPÍTULO VII

DO USO DE OUTRAS FORMAS DE COMBUSTÍVEL

Art. 106 A utilização de GNV - Gás Natural Veicular oucombustíveis alternativos poderá se dar mediante:

I – a prévia autorização da SMT/EPTC para o uso do mesmo, e a atenção aosrequisitos impostos para tanto;

II - a permanência de capacidade de carga, no porta malas, de, ao menos, 150 litros;

III – a apresentação do CRV já atualizado com a indicação do tipodecombustível usado;

IV – ao porto do selo e à realização das vistorias obrigatórias do

Art. 107 Aos veículos que já se encontrarem, à data dedeste Decreto, utilizando o GNV, será permitida a continuidade das atividades semsubstituição do mesmo.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 108 A prestação do serviço de transporte individual depassageiro – táxi, em desacordo com as normas estabelecidas acarretará aaplicação das penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outrasprevistas noCódigo de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal

Parágrafo Único. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades peloSecretário Municipal dos Transportes, que ordenará a expedição da notificação aopermissionário.

Art. 109 Para fins de controle da prestação de serviços de quetrata este Decreto será efetuado pela SMT/EPTC registro das infrações referente aspermissões e aos condutores.

§ 1º O permissionário condutor terá duas fichas cadastrais para fins depontuação das infrações, uma como permissionário e outra como condutor, se

§ 2º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerandoo mesmo efeito a recusa do infrator em assinar o documento, fato que seráinformado peloAgente de Fiscalização.

§ 3º Nas permissões que forem objeto de arrendamento, ocorrendo autuação porinfração de transporte, a notificação será expedida ao arrendatário, que será odestinatário da penalidade e aquele a quem competirá apresentar a defesa,expedindo-seao permissionário, não obstante, correspondência com aviso de recebimento,informa-lhe do ocorrido.

§ 4º Notificado o permissionário ou arrendatário, terá este o prazo de15(quinze)dias para indicar a autoria, informando se foi o próprio ou o condutor cadastrado noprefixo quem praticou a infração, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura dopermissionário ou arrendatário e, sendo o caso, a do condutor, e estar acompanhada decópias da Carteira Nacional de Habilitação e da ICTP - Identidade de Condutor deTransporte Público de Passageiros – Táxi.

§ 5º Não sendo indicada a autoria referida no parágrafo anterior, seráatribuídano registro da permissão a pontuação correspondente.

Art. 110 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximode 30 (trinta) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa,observado o prazo limite imposto pela notificação do permissionário ou arrendatário.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.

Art. 111 Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisãofinal, no prazo de 15(quinze dias) contados da notificação do indeferimento, interposto,sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada a natureza dapenalidade, dirigido:

I – ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensão dapermissão e do condutor, descadastramento do condutor ou revogação da permissão;

II - ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos, tratando-se das demais penalidades.

Parágrafo único. O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valor da multa cominada.

Art. 112 A inobservância dos preceitos que regem o Sistema deTransporte Individual de Passageiros por táxi autorizará a SMT/EPTC adotardos seguintes procedimentos:

I - Penalidades:

a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão da permissão;
d) Suspensão do condutor;
e) Revogação da permissão;
f) Descadastramento do condutor;
g) Apreensão de documentos ou equipamentos.

II – Medidas administrativas:

a) notificação para regularização;
b) retenção do veículo;
c) recolhimento do veículo;
d) recolhimento de documentos;
e) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento quando o condutor ou permissionário não sanarem o motivo quedeu causa aoprocedimento, dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazoimediato concedido pelo Agente.

§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente seráefetuada ao permissionário do prefixo e, em caso de arrendamento da permissão,exclusivamente ao arrendatário, salvo motivo de força maior aceito pela SMT/EPTC.

§ 3º A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo05(cinco) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 15(quinze) dias, tratando-se degravíssima, sendo a competência para a aplicação da penalidade exclusiva doSecretário Municipal dos Transportes.

§ 4º Nas infrações que gerarem, concomitantemente, atribuição de pontuação àpermissão e ao condutor, a responsabilidade pela eventual multa caberá aopermissionário.

§ 5º O vencimento da multa se dará em 30 (trinta) dias, contados da notificação doresponsável.

Art. 113 São infrações LEVES, imputadas ao permissionário ou aocondutor do transporte individual de passageiro – táxi, as seguintescondutas:

I – Deixar de participar de cursos ou seminários determinados pelaPenalidade: multa
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Deixar de atualizar o endereço no cadastro;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor, conforme o caso.

III - Deixar de devolver a Identidade de condutor de transporte público referente aoprefixo em que está sendo descadastrado;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor

IV - Fumar quando transportando passageiro;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor

V – não observar a lotação do veículo;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor,
Medida administrativa: retenção do veículo

VI - Não portar no veículo guia de ruas com os logradouros do Município, ou portarpublicação superior a 03(três) anos;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor.

VII – Ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo;
Medida administrativa: notificação para regularização
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.

VIII – Não portar recibo ou não observar a forma regulamentada de comprovante deprestação de serviço;
Medida administrativa: notificação para regularização
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor

IX - Utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamentepermitidos pela EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor.

XI – Não disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas livre exigido pelaSMT/EPTC.
Penalidade: multa
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Não portar o Alvará de Tráfego;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

§ 1º Nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo, somente o não atendimento ànotificação, no prazo determinado no documento, resultará na atribuição depontuação e na aplicação da penalidade, bem como na aplicação daquela lançada noart.1 14, II deste Decreto.

§ 2º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 30(trinta) UFMs.

Art. 114 São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário oucondutor do transporte individual de passageiro – táxi, as seguintescondutas:

I - Abastecer o veículo quando transportando passageiro;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

II- Não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvojustificativa aceita pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Recusar passageiro, sem justificativa comprovada;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

IV - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

V - Transitar sem portar Identidade Condutor de Transporte Público –Táxi;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo

VI – Transitar sem a tabela de tarifa, quando determinada a necessidade, ou com amesma em período não autorizado;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor
Medida administrativa: retenção do veículo

VII - Sonegar troco;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VIII - Transitar com o veículo em mau estado de conservação;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Transitar com o veículo em mau estado de higiene;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT /EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.

XI - Veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XIII - Desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo, conforme critério do Agente.

XIV - Deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório que foremexigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XV – Não permanecer o condutor junto ao veículo, quando este encontrar-se em Pontode Estacionamento.
Penalidade: multa
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XVI – Utilizar área não permitida com finalidade de formação de ponto, conformeart. 88 deste Decreto;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

XVII – Não portar a guia de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida Administrativa: retenção do veículo.

XVIII- Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelaSMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de40(quarenta) UFMs.

Art. 115 São consideradas infrações GRAVES, imputadasaopermissionário ou condutor do transporte individual de passageiro – táxi, asseguintes condutas:

I - Ameaçar e/ou incitar outras pessoas contra a fiscalização, visandointimidar oucoagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Desacatar a fiscalização;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

III - Deixar de operar o prefixo por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos semmotivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IV - Faltar com educação ao tratar com o usuário;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

V - Induzir a erro o usuário, com o fim de obter lucro indevido;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VI - Cobrar valor diverso daquele devido segundo a tabela de tarifa;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VII - Operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII - Prestar o serviço com o veículo sem usar o taxímetro, exceto nos casos previstose autorizados;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Prestar o serviço com o veículo com o taxímetro funcionando defeituosamente;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor .
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

XI - Transitar com Identidade Condutor de Transporte Público – Táxi não referenteao prefixo;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XII - Entregar o veículo a condutor não constante do cadastro ativo referente aoprefixo;
Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIII - Entregar o veículo a pessoa não registrado na SMT/EPTC no cadastrode condutoresde táxi;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIV – Utilizar combustível não autorizado pela SMT/EPTC, ou, quando autorizado,não observar as exigências para o uso;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor e permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XV – Cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida pelo trajetoPenalidade: multa.
Pontuação: condutor.

XVI – Operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria veicular;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 50(cinqüenta) UFMs.

§ 2º As autuações previstas nos incs. I e II serão precedidas de sindicânciaadministrativa em que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário oucondutor, assegurado o acompanhamento do procedimento por advogado e pelarepresentaçãosindical, se assim requiser o sindicado.

§ 3º Por cadastro ativo entenda-se ser o condutor possuidor de Identidade de Condutorde Transporte Público de Passageiros – Táxi, validada e vinculada aoprefixo emquestão.

§ 4º O cadastro torna-se inativo, entre outros, pelos motivos de suspensão evencimento da Carteira Nacional de Habilitação, e vencimento da ICTP.

§ 5º Ocorrendo a omissão do permissionário prevista no inc. XVIII, seránotificado da data de realização de nova vistoria.

Art. 116 São consideradas infrações GRAVÍSSIMAS as seguintescondutas:

I - Prestar o condutor serviço de transporte individual de passageirospor táxi,estando ele cumprindo pena de suspensão;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

II - Utilizar o veículo para transporte individual de passageiros por táxi, quando apermissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta;
Penalidade: multa e suspensão .
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

IV – Alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.

V - Deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificadoe aceito pelaSMT/EPTC;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VI - Agredir fisicamente servidores da Administração Pública Municipal;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.

VII – Romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII – Alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem acomunicação e a autorização da SMT/EPTC;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 70(setenta) UFMs.

§ 2º A autuação prevista no inc. VI será precedida de sindicância administrativaem que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário ou condutor, asseguradoo acompanhamento do procedimento por advogado e pela representação sindical, se assimrequiser o sindicado.

Art. 117 São consideradas infrações absolutamente incompatíveiscom a prestação do serviço de táxi, gerando, por si só, a revogação da permissão eo descadastramento do condutor:

I - Utilizar-se de dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou ovisor das bandeiradas;

II – Lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro;

III – Utilizar no prefixo veículo não autorizado pela SMT/EPTC;

IV – Alugar, alienar ou negociar a permissão, com exceção dos casos previstosem Lei;

V – Efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes;

VI – Sofrer condenação criminal, trânsito em julgado, nos crimes previstos noart.10, III, deste Decreto;

VII - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço.

§ 1º No caso expresso no inc. I, a autuação será seguida do recolhimento eencaminhamento do taxímetro ao órgão competente, para realização da perícia elançamento do respectivo laudo.

§ 2º Conclusivo o laudo pericial quanto à adulteração do taxímetro, o veículoserá imediatamente colocado “fora de operação”, enquanto perdurar o ProcessoAdministrativo.

Art. 118 A cada infração cometida será computada pontuação aopermissionário ou condutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 02 (dois) pontos;

II - infração média: 03 (três) pontos;

III - infração grave: 04 (quatro) pontos;

IV - infração gravíssima :06 (seis) pontos.

Parágrafo único. A pontuação resultante da autuação permanecerá,individualmente, no cadastro do condutor ou da permissão pelo prazo de 12(doze) meses,contados da autuação.

Art. 119 O permissionário ou condutor que tiver ProcessoAdministrativo instaurado, respectivamente, para a revogação da permissãoou odescadastramento da função, terá prazo de 30(trinta) dias, a contar da data dorecebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimentodirigido aoSecretário Municipal dos Transportes

§ 1º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º O escoamento do prazo sem a apresentação da defesa ou o desacolhimento damesma ensejará a procedência do processo administrativo, com a revogação da permissãoou o descadastramento do condutor.

§ 3º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo,no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

§ 4º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valorda(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso.

§ 5º O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso aoConselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU que poderá emitirpareceropinativo sobre o pedido formulado;

§ 6º A vista do perecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.

Art. 120 Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o Processo Administrativo.

§ 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de revogação dapermissão ou de descadastramento do condutor, competência para aplicação édo Prefeito Municipal de Porto Alegre.

§ 2º Aplicada penalidade, é facultado ao interessado encaminhar pedidodereconsideração ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,data da notificação da punição, pedido este que não terá efeito suspensivo.

Art. 121 Ao condutor que houver sido descadastrado e ou aopermissionário punido com a revogação da permissão, somente será permitido,respectivamente, recadastrar-se ou licitar, arrendar ou se investir por outra forma naqualidade de permissionário após a participação em curso de treinamento especificadopela SMT/EPTC e o transcurso de 05 (cinco) anos contados da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122 Fica extinta a categoria especial, pondendo os veículosanteriormente pertencentes à mesma optar, quando da substituição, em permanecer com acor branca ou adotar a cor padrão da frota.

Art. 123 A SMT/EPTC poderá exercer a mais ampla fiscalização eproceder vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições3.790, de 05 de setembro de 1973, da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e desteDecreto.

Art. 124 Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade dereferência que lhe venha substituir.

Art. 125 Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal,por proposta do Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 126 A repressão ao transporte clandestino se daráconformidade com o disposto no art. 22, da Lei Municipal nº 8.133/98.

Art. 127 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 128 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos nº 4.840/73, nº 8.715/86, nº 8.882/90, nº 11.711/97, nº 11.742/97, nº11.760/97, nº 11.942/98, nº 13.766/02 e nº 13.838/02, bem como as Resoluções nº04/1997, nº 03/1999, nº 004/2000, nº 18/2000 e nº 026/1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Maria Cristina Piovesan,
Secretária Municipal dos Transportes, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.499, 15 de março de 2004.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto noart. 18, da Leinº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº3.790, de 05 de setembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto nos arts. 12, 13, e 18 da Lei Municipal nº 8.133,de 12 de janeiro de 1998 de Porto Alegre, que dispõe sobre o serviço de transporteindividual de passageiros;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.790, de 05 setembro de 1973.

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional periódico àtodos osintegrantes do sistema de transporte individual (táxi).

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para escolha e operação depontos de estacionamento de táxi.

Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, ascondições precisas para o exercício do ato de fiscalização.

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas de procedimentouniformes e transparentes para todos os veículos táxis que circulam e operam em PortoAlegre.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos dealuguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pelo Município,pela Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, por este Decreto e demais atos normativosque forem expedidos pelo Executivo.

Art. 2º Para todos os fins e efeitos do § 1º, do art.1º da Leinº 3.790, de 05 de setembro de 1973, define-se como táxi o veículo automotor dealuguel, provido de taxímetro e destinado ao transporte individual de passageirosmediante preço fixado em tarifa pelo Poder Público, segundo os critérios efixadas em Lei.

Art. 3º Os veículos, visando a inclusão e a operação no sistema,deverão, na oportunidade da emissão do Alvará de Tráfego, estar licenciados em nome dopermissionário, trazendo o documento CRV tal informação, bem como deverãoserequipados com totalizadores, na forma estabelecida pelo INMETRO ou órgão que venha a lhesubstituir.

Art. 4º A SMT/EPTC manterá serviços estatísticos da situação dafrota e movimento de passageiros, devidamente atualizados, bem como acompanhamento dasalterações de custo e situação econômico-financeiro das empresas e pessoaspermissionárias.

Art. 5º Cumpridas as exigências da Lei nº 3.790, de 05de 1973, e do presente regulamento, será emitido Termo de Permissão que deverá serfirmado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nomeda pessoa física ou jurídica a quem é outorgado o prefixo e a placa do veículovinculado.

Parágrafo Único. Os permissionários dos veículos de Táxi, deverão obterde Tráfego para cada veículo, o qual será emitido pela SMT/EPTC, devendo orenovado anualmente.

Art. 6º A exploração do serviço individual de passageiros emveículos de aluguel, providos de taxímetro, somente será permitida:

I - à pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para aexecução daquele serviço.

II - à pessoa física, cadastrado na SMT/EPTC, vinculado a um só prefixo.

Art. 7º Para fins de outorga de permissão a pessoas jurídicas,deverá ser observado que estas não poderão representar mais do que 10% (dez por cento)dos permissionários do Município.

Parágrafo único. Uma única pessoa jurídica permissionária não poderá possuirmais do que 1% (um por cento) do total dos veículos componentes da frota de táxi doMunicípio.

Art. 8º A SMT/EPTC manterá cadastros de:

I – Permissionários ;

II – Condutores auxiliares;

III – Arrendatários;

IV – Inventariantes, tutores e curadores;

V – Veículos;

VI – Permissões revogadas;

VII – Condutores descadastrados;

VIII - Autuações por transporte clandestino.

§ 1º A obrigatoriedade do registro das informações se inicia com a publicaçãodeste Decreto, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão serregistradas com a finalidade de complementação

§ 2º As informações e documentos constarão obrigatoriamente por 10 (dez) anos nocadastro, após o que poderão ser excluídos, conforme conveniência administrativa.

Art. 9º As permissões para exploração dos serviços detáxis àspessoas jurídicas somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos dalegislação federal vigente;

II - sede e escritório no Município de Porto Alegre;

III - inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda,a qual seráefetuada tão somente após o deferimento do processo de outorga.

IV – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro, de seus representante legais;

V – Certidão da Secretaria Municipal da Fazenda desta capital.

Art. 10 As permissões para exploração de serviços de táxis àpessoa física somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - Fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação;

II - Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

III – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

IV - Inscrição no ISSQN junto à Secretaria Municipal da Fazenda desta capital;

V – Fotocópia do CRLV indicando o registro do veículo no MunicípioAlegre, e em nome do pretenso permissionário;

VI – Fotocópia simples do CPF;

VII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VIIII - Comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 deste Decreto,conforme o caso;

IX - Inscrição no INSS como autônomo.

§ 1º Tratando-se de documento posterior à promulgação da Lei Federalnº10.350/2001, a Carteira Nacional de Habilitação deverá trazer a indicação deexercer o condutor atividade profissional.

§ 2º A Certidão Negativa de Registro e Distribuição deverá ser apresentada semprena renovação da ICTP - Identidade de Condutor de Transporte Público, não podendo, paraefeito de aceitação do documento, transcorrer lapso superior a 90 (noventa) dias entresua expedição e a apresentação perante a SMT/EPTC.

Art. 11 Aos penalizados pela prática de transporte clandestino, emqualquer um de seus modais, não será permitido o ingresso ou a permanênciade permissionário, arrendatário ou condutor do sistema de transporte individual portáxi antes de transcorridos 05 (cinco) anos da irregularidade.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SMT/EPTC manterácadastro dos penalizados, cuja inclusão se dará após esgotada a via recursaladministrativa.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES

Art. 12 Aos permissionários e condutores devidamente habilitados éassegurado:

I – aos veículos táxis em geral, o acesso e a utilização à todo equalquerPonto de Estacionamento Livre;

II - aos veículos táxis vinculados ao Ponto de Estacionamento Fixo, o acesso e autilização do mesmo;

III – aos veículos táxis dotados de rádio transceptor, o acesso aos Pontos deEspera destinados à rádio-táxi, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

IV – a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em Ponto deEstacionamento Fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos;

V – o acesso às informações cadastrais existentes na SMT/EPTC, referentes aoserviço de táxi, relativas a permissionários, condutores e prefixos, excetuadas aquelasde caráter pessoal, sobretudo domicílio e residência;

VI – recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou quando a notadada pelo passageiro exceder a proporção vinte por um (20/1) do valor da tarifa;

VII – transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação naforma regulamentada pela SMT/EPTC;

VIII – utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.

Art. 13 É direito do permissionário exigir dos condutores vinculadosno prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos quevisem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional.

Parágrafo único. Os permissionários ou condutores interessados poderãorequerer naSMT/EPTC o histórico de quaisquer condutores ou permissionários registrados, excetoaquelas informações de cunho exclusivamente pessoal, observada a data de criação dosregistros, dada com a publicação do presente Decreto.

Art. 14 O arrendamento da permissão será permitido naforma e noscasos definidos na Lei nº 3.790/73, de 05 de setembro de 1973, tratando-sepermissionário, permissionário maior de 65 anos de idade, menor investidocomopermissionário em decorrência de direito sucessório, ou ainda vindo o permissionário atornar-se incapaz no curso da outorga.

Parágrafo único. O direito elencado na legislação citada como pertencente à viúvaestende-se a todo o cônjuge sobrevivente, nos casos de óbito do permissionário, sejaaquele homem ou mulher.

Art.15 O contrato de arrendamento, que acompanhará o requerimentoprotocolado, deverá, obrigatoriamente, conter entre as cláusulas:

I – A qualificação do permissionário arrendante e do arrendatário;

II - As informações referentes ao Termo de Permissão e ao veículo;

III – O comprometimento do arrendatário em manter informado o permissionário detodas as ocorrências referentes ao veículo ou a seus condutores, sempre que houverdescumprimento das disposições do Termo de Permissão;

IV – A observação de que o arrendamento não exime o permissionárioobrigações referentes ao Termo da Permissão.

Art. 16 O contrato de arrendamento entre o permissionário e oarrendatário deverá trazer a obrigatória anuência do sindicato da categoria e seráregistrado junto à SMT/EPTC.

Parágrafo único. Arrendante e arrendatário deverão reconhecer as firmasdo acordo.

Art. 17 O pedido de arrendamento deverá ser apresentado pelopermissionário arrendador, trazendo:

I - requerimento padrão com reconhecimento das firmas do permissionáriopretendente a arrendatário;

II - fotocópia simples do Termo de Permissão;

III - fotocópia simples da Licença Especial de Estacionamento, se houver;

IV - fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

V - fotocópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

VI - original do contrato de arrendamento;

VII - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

VIII - fotocópia simples do CPF;

IX - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

X – fotocópia simples do comprovante de residência atualizado.

Art. 18 O permissionário cadastrado na SMT/EPTC há pelo menos02(dois) anos, que possua mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade ou seja impedido dedirigir por problemas físicos ou psíquicos, deverá apresentar, além dos documentosreferidos no artigo precedente, os seguintes:

I - para permissionário com mais do 65 anos de idade, a identidade de Condutor deTransporte Público original fornecida pela EPTC, com a finalidade de devolução;

II - para permissionário com problemas físicos ou psíquicos:

a) identidade de Condutor de Transporte Público original fornecida pelafinalidade de devolução,

b) original do laudo médico do DETRAN que declarou o impedimento para dirigir emcaráter permanente, ou fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, se nestaconstar o impedimento para exercer atividade remunerada.

Art. 19 O permissionário deverá anexar ao requerimentorelação de documentos do arrendatário:

I - fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação da categoriaestabelecidapela legislação federal;

II - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

III – fotocópia simples do CPF;

IV - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VI - comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 desteDecreto,conforme o caso;

VII - inscrição no INSS como autônomo;

VIII - inscrição no ISSQN;

IX - comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20 O arrendatário deverá cadastrar o condutor auxiliar naSMT/EPTC, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21 Arrendatário e permissionário respondem da mesma forma pelasobrigações decorrentes da Permissão, e solidariamente perante terceiros eaAdministração

Art. 22 Quando o contrato não expressar outra forma, aarrendamento se dará mediante distrato, que trará as assinaturas reconhecidas de ambasas partes.

Art. 23 É vedado o arrendamento concomitante de mais de umapermissão.

Art. 24 É vedado aos permissionários de um prefixo seremarrendatários de outra permissão.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E/OU CONDUTORES:

Art. 25 São obrigações dos permissionários e condutores:

I - fornecer à SMT/EPTC dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que foremsolicitados para fins de controle e fiscalização;

II – manter no veículo recibo de prestação de serviços, em conformidade com omodelo estabelecido pela SMT/EPTC e sindicato da categoria, e fornecer o documento aosusuários, quando solicitado;

III - manter afixado no veículo a Identidade de Condutor de TransportePúblico, nolocal determinado pela SMT/EPTC;

IV - manter o veículo em condições de segurança, conforme regulamentação daSMT/EPTC;

V - manter o veículo em condições de higiene, conforme regulamentação da SMT/EPTC;

VI - manter o veículo em condições de conforto, conforme regulamentaçãoSMT/EPTC;

VII - manter no veículo guia de ruas com os logradouros da capital, cuja publicaçãonão exceda a 03(três) anos;

VIII - obedecer as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

IX - obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

X - portar no veículo Alvará de Tráfego válido, expedido pela SMT/EPTC;

XI - manter atualizado os dados cadastrais;

XII - tratar com educação os passageiros e o público;

XIII - preservar o meio ambiente;

XIV - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

XV - seguir o itinerário solicitado ou, não o sendo, o de menor percurso;

XVI - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado;

XVII - estar devidamente trajado, conforme determinado pela SMT/EPTC;

XVIII – freqüentar os cursos de capacitação para condutores, deaperfeiçoamento e de reciclagem, conforme cronograma da SMT/EPTC;

XIX –permanecer o condutor junto ao veículo, quando em Ponto de Estacionamento;

XX – manter afixados, nos locais determinados pela SMT/EPTC, os adesivosobrigatórios;

XXI – manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO;

XXII – não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo o caso decontratação para transporte intermunicipal.

§ 1º As condições de conforto, higiene e segurança serão definidas pelapor meio de regulamentação, observando os mesmos critérios adotados para aveicular.

§ 2º A verificação da situação prevista no inciso XXII supra ensejará aabordagem pelo Agente de Fiscalização e lavratura de eventual Auto de Infração.

Art. 26 São obrigações do permissionário:

I - cadastrar, na EPTC, os condutores auxiliares e os arrendatários;

II – quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da SMT/EPTC o históricolaboral do mesmo;

III - somente circular com o veiculo dentro do município de Porto Alegre quandoconduzido por condutor cadastrado no prefixo e possuidor da Identidade deCondutor deTransporte Público válida;

IV - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 60(sessenta) diasininterruptos por ano fiscal, sem prévia justificativa da EPTC;

V – não permanecer, após a realização da vistoria, na qualidade “fora deoperação” por lapso superior a 30(trinta) dias, sem prévia justificativa aceitapela SMT/EPTC;

VI - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido elacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme legislaçãoespecífica;

VII - manter o taxímetro ligado, caso encontrem-se no veículo pessoas diversas docondutor;

VIII - devolver a Identidade de Condutor de Transporte Público, quandododescadastramento do Condutor, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC;

IX – exigir dos condutores vinculados ao seu prefixo a realizaçãodos cursos dequalificação;

X - indicar o condutor, quando for o caso, sempre que houver infração àmunicipal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º Considera-se veículo “fora de operação” aquele que recebe talindicação, através do selo próprio, para sanar irregularidade, não podendosistema até a retirada do referido adesivo, efetuada exclusivamente, apósa aprovaçãoem vistoria.

§ 2º Ao veículo poderá ser atribuída a qualidade “fora de operação”tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalizaçãode campo,como nas constatadas na inspeção veicular.

Art. 27 As empresas permissionárias são obrigadas a:

I - manter a frota em boas condições de tráfego;

II - manter atualizada a contabilidade, o sistema de controle operacional da frota,exibindo-os sempre que solicitados, à fiscalização municipal;

III - fornecer à SMT/EPTC, resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquerelementos, que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IV - atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V - registrar motoristas profissionais em número, pelo menos, igual à quantidade deveículos da frota da empresa;

VI - entregar à SMT/EPTC relação dos motoristas registrados e mantê-laatualizada;

VII - manter os motoristas trajados adequadamente e exercer sobre elesrigorosafiscalização quanto ao devido comportamento;

VIII - comunicar à SMT/EPTC quaisquer alterações de localização da sede,escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

CAPITULO IV

DO REGISTRO DE PERMISSIONÁRIOS, ARRENDATÁRIOS E CONDUTORES

Art. 28 Os permissionários do serviço de transporte público depassageiros individuais - táxi poderão apresentar e cadastrar, no máximo,03(três)condutores auxiliares.

Art. 29 O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento público de procuração, reconhecida a firma por autenticidade,devendo odocumento trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretendepromover.

§ 1º A aceitação da procuração é condicionada a decorrência do prazo de(cento e vinte) dias entre a autenticação e apresentação junto à SMT/EPTC.

§ 2º Para validade da procuração como meio de representação junto à SMT/EPTC,deverá o instrumento ser protocolado juntamente com a anuência do sindicato da categoriapara o ato.

Art. 30 Para o cadastramento, o permissionário, o arrendatário e ocondutor auxiliar deverão apresentar na SMT/EPTC original e cópia dos seguintesdocumentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela LegislaçãoFederal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida peloórgão competente, quando o cadastramento referir-se a condutor;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro ;

c) Contrato de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social, se for o caso;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário;

g) comprovante de aprovação nos cursos exigidos, conforme cronograma.

Art. 31 Para o permissionário pessoa jurídica, o cadastramento decondutores auxiliares ficará limitado ao máximo de 03 (três) condutores por prefixovinculado à referida permissão. Os candidatos deverão ser apresentados pelopermissionário, juntamente com os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela LegislaçãoFederal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida peloórgão competente;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário.

Art. 32 O Condutor Auxiliar poderá prestar serviços para até03(três) permissionários simultaneamente, desde que apresentado pelos permissionários,fornecendo os documentos constantes nos art. 30 e 31, conforme o caso, sendo que osprefixos dos veículos ao qual se vincular constarão na Identidade de Condutor doTransporte Público – Táxi.

Art. 33 Ao rescindir contrato com condutor auxiliar empregado ouautônomo, o permissionário, por meio de protocolo, deverá comunicar imediatamente porescrito à SMT/EPTC, apresentando os seguintes documentos:

a) ICTP do condutor dispensado, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC.

b) requerimento assinado pela(s) parte(s) interessada(s),

c) fotocópia do documento de identidade da(s) parte(s).

Art. 34 A ICTP - Identidade de Condutor de TransportePúblico terávalidade máxima de 24(vinte e quatro) meses, devendo ser renovada igualmente quandovencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação no curso do prazo referido.

Art. 35 Para obtenção de segunda via da Identidade deCondutor deTransporte Público, o requerente deverá apresentar o registro de ocorrência da PolíciaCivil - SSP, Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação e Contrato deVeículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,conforme o caso, ficando registrado o fornecimento da segundo via em sua ficha cadastral eno próprio documento.

Art. 36 Será cobrado, a título de preço público, o valorequivalente 02(duas) bandeiradas por carteira de identidade de condutor, que deverá serrecolhido por meio de documento bancário emitido pela SMT/EPTC.

.

Art. 37 Para fins exclusivos de renovação, a Identidade de Condutorde Transporte Público terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após ovencimento.

Art. 38 A Identidade de Condutor de Transporte Públicovalidade quando acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se dehabilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.

Art.39 Nos casos em que o veículo registrado no prefixo ao qualvincula-se o condutor se encontrar fora de operação, em decorrência de acidente ouconserto mecânico, poderá ser autorizada a expedição de Identidade de Condutor deTransporte Público temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável porigual período uma única vez, documento este que trará o prefixo ao qual sevinculação temporária, observando o disposto no art. 32 deste Decreto.

Parágrafo único. O condutor deverá estar acompanhado do permissionáriodo prefixojunto ao qual pretende seja dada a autorização temporária e trazer, tratando-se deacidente automobilístico, ocorrência do evento.

Art. 40 Ocorrendo o fato descrito no artigo anterior em sábados,domingos ou feriados, o condutor poderá se dirigir ao plantão da fiscalização detransporte junto à SMT/EPTC, das 7:00h as 19:00h, onde será fornecida autorizaçãoexcepcional e provisória para exercer atividade junto a um único prefixo diversodaqueles ao qual é cadastrado.

§ 1º Para o fornecimento da autorização excepcional, o condutor já cadastradodeverá estar acompanhado do permissionário do prefixo junto ao qual pretende se vincularou possuir procuração por instrumento público com poderes específicos.

§ 2º A autorização de que trata este artigo terá validade somente até oimediatamente posterior ao de sua assinatura, quando o condutor deverá retornar àSMT/EPTC para regularizar a situação, levando a documentação referente doveículo aoconserto.

§ 3º A vinculação excepcional a prefixos de táxi turismo ou a outros nos quaisexija-se qualificação diversa e/ou cursos ficará condicionada à apresentação dorespectivo certificado.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 41 As transferências de permissão somente serão efetuadas noscasos previstos no art. 7º, da Lei nº 3.790, de 05 setembro de 1973, e deverão sersolicitados por meio de requerimento, do qual deverá constar o Alvará de Tráfego, oTermo de Permissão, a Licença de Estacionamento e:

I – pretendente pessoa física:

a) firma reconhecida do permissionário que transfere e do pretendente apermissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência – DUT, devidamentepreenchido

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionárioe aopretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência, do pretendente no Estado do Rio Grande do

g) fotocópia simples do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples do Registro Geral e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o §art.10, deste Decreto;

II – pretendente pessoa jurídica:

a) firma reconhecida do representante da permissionária que transfere ea permissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência – DUT, devidamentepreenchido;

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionárioe aopretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência do pretendente;

g) fotocópia do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples da Carteira de Identidade e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o §1º doart.10º, deste Decreto;

j) fotocópia simples do contrato social e suas eventuais alterações;

k) fotocópia simples do cartão CNPJ;

l) fotocópia simples do Registro Geral dos representantes legais da empresa.

Art. 42 A transferência somente poderá ser operada quando decorridos12(doze) meses entre a outorga pelo Poder Público ao que transfere e o atoexceto nos casos de permissionário maior de 65 anos, quando o prazo será de 24(vinte equatro) meses, permissionário menor de idade e viúvo de permissionário, dos quais nãoserá exigido prazo.

Art. 43 Não será operada alteração na titularidade dapermissãoou arrendamento, emissão de Alvará e demais documentos pertinentes à Permissãoenquanto houver pendências de penalidades vencidas ou outras obrigações no

CAPÍTULO VI

DOS VEICULOS E VISTORIA.

Art. 44 A inclusão ou substituição de veículo no sistema detransporte individual de passageiros somente será permitida aos carros equipados com04(quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro

Art. 45 São vedados o ingresso na frota e a transferência entrepermissionários de veículos equipados com 02(duas) portas, garantindo-se àqueles járegistrados junto à SMT/EPTC a continuidade das atividades até sua substituição,observada a vida útil máxima do veículo permitida.

Art. 46 O número de passageiros transportados fica limitado aoinformado pelo fabricante do veículo e, deduzido o motorista, a 04(quatro)

Parágrafo único. Para efeitos de lotação do veículo, toda a pessoa transportada éconsiderada passageiro.

Art. 47 Para efeito de tarifa a ser aplicada, são consideradospassageiros os maiores de 07 (sete) anos de idade, inclusive.

Art. 48 O transporte de animais de médio e pequeno porte ficará acritério do condutor do veículo.

Parágrafo único. É vedado o transporte de animais de grande porte.

Art. 49 Os veículos licenciados para o serviço de táxia pintura externa na cor padrão, conforme modelo que será fornecida pela SMT/EPTC.

Art. 50 As empresas poderão instalar sistema de controle pelo rádiotransceptor em seus veículos, desde que autorizados pelo Conselho NacionalTelecomunicações (CONTEL).

Art. 51 Todo o veículo licenciado deverá estar dotadode caixaluminosa, com a palavra "TÁXI", na forma da legislação vigente,e o númerocorrespondente ao prefixo na SMT/EPTC.

Art. 52 É obrigatória, para todos os veículos em operação nafrota, a vistoria periódica, observados os prazos expressos na Lei nº 3.790, de 05 desetembro de 1973, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, dechapeação, de pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança,conforto eestética.

§ 1º O veículo que não atender as exigências prescritas neste artigo, terá sualicença suspensa e seu taxímetro lacrado de forma a impedir a prestação doaté que seja liberado em nova vistoria.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridademandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulários apropriados,entregando-se uma das vias ao condutor de veículo.

§ 3º A SMT/EPTC providenciará na retirada de circulação daqueles veículos quenão estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam ou nãorecebido, satisfatoriamente, os reparos ou reforma exigidas nos termos deste artigo.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, aSMT/EPTC emitirá selo de Vistoria, que será afixado obrigatoriamente na parte interna doveículo de forma adequada e visível.

Art. 53 O preço público cobrado para execução de vistoria nosveículos de transporte individual será o correspondente a 8.5 bandeiradas.

Art. 54 O serviço de transporte individual de passageiros só poderáser prestado por veículos cuja vida útil seja inferior ou igual a 15(quinze) anos,contada esta da data da certidão do primeiro emplacamento.

§ 1º Quando não for apresentada a certidão a vida útil será contada deacordo como ano da fabricação do veículo.

§ 2º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII

DA INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 55 A inclusão ou substituição de veículo, no sistema detransporte individual de passageiros, somente será permitida aos carros equipados com04(quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro

Art. 56 A substituição de veículo somente será autorizada quando oveículo que ingressar não exceder em mais de 03(três) anos a vida útil daquele quedeixa a frota.

Parágrafo único. É vedado o ingresso na frota de veículos que possuam vida útilsuperior a 5(cinco) anos, observado o primeiro emplacamento.

Art. 57 O veículo licenciado dotado de 4(quatro) portas só poderáser substituído por outro que apresente esta característica.

CAPÍTULO VIII

DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 58 É obrigatória a freqüência e aprovação em curso deformação profissional para todo o novo permissionário, arrendatário e condutor.

Art. 59 É obrigatória aos permissionários, arrendatários, conformecronograma e regulamentação da SMT/EPTC, a freqüência e aprovação em cursoreciclagem.

Art. 60 Aos permissionários, arrendatários e condutores que vierem avincular-se a Ponto de Estacionamento Fixo após a promulgação deste Decreto seráexigido curso de aperfeiçoamento especifico, conforme regulamentação da EPTC .

Art. 61 Os cursos referidos neste Capítulo poderão ser

I - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de mão-de-obra;

II – pela representação sindical, por estabelecimentos ou empresasinstalados na forma da legislação, e mediante autorização da EPTC.

Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento e estatística, os resultadosde cada curso deverão ser comunicados a SMT/EPTC.

Art. 62 Os cursos terão por finalidade a formação de especialistasna área de atuação dos táxis, dada a responsabilidade na prestação do serviço detransporte e sua importância para a sociedade, tendo como prioridades instruirpermissionários, arrendatários e condutores:

I - para que atuem com atenção ao que ocorre no interior e exterior doveículo;

II - a agirem de forma educada, correta e harmoniosa, sabendo enfrentarconflito;

III - a agirem de forma rápida e adequada no caso de eventualidades;

IV - a proporcionarem segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprios;

V - a conhecerem e aplicarem preceitos de segurança e de comportamentopreventivo.

Art. 63 A organização administrativa do curso será efetuada pelainstituição que, descrita no art. 61, for autorizada pela SMT/EPTC para tanto.

Art. 64 A realização dos cursos de formação profissional descritosno art. 58, que terá carga horária não inferior a 44(quarenta e quatro horas) horasaula, ficará condicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificadoescolar ou equivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental, tendoo mesmo por currículo mínimo:

CONDUTORES NOVOS:
1 - Atendimento ao público 10 horas
2 - Prevenção de acidentes 06 horas
3 - Regras gerais de circulação 02 horas
4 - Elementos básicos de legislação de transporte 02 horas
5 - Direção defensiva 08 horas
6 - Psicologia e segurança no transito 04 horas
7 - Meio ambiente 04 horas
8 - Primeiros socorros 04 horas
9 – Conhecimento da cidade 04 horas

Art. 65 Para o curso de reciclagem estabelecido no art.59 desteDecreto, será exigida carga horária mínima de 12(doze) horas-aula.

Art. 66 A realização dos cursos de aperfeiçoamento estabelecidos noart. 60, que terá carga horária não inferior a 24(vinte e quatro) horas aula, ficacondicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificado escolar ouequivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental.

Art. 67 Os cursos de reciclagem e aperfeiçoamento terão seuscurrículos definidos pela EPTC, observando as matérias de maior interessepara acategoria profissional e os usuários, na ocasião.

Parágrafo único. Os currículos poderão ser ampliados mediante inclusãode novasmatérias que entendam-se pertinentes.

CAPÍTULO IX

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO:

Art. 68 O ponto de estacionamento de táxi é o local deembarque e desembarque de passageiros, devidamente identificado pela SMT/EPTC, de usoexclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros.

Art. 69 Os pontos de estacionamento dividem-se nas seguintescategorias:

a) FIXO, aquele dotado de telefone e representado por meio do supervisor eleito pelospermissionários de táxi licenciados pela SMT/EPTC para operar no ponto;

b) LIVRE, são os locais definidos pela SMT/EPTC, devidamente sinalizados, em que todosos veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite devagas definido;

Art. 70 Os permissionários que prestarem serviço através derádio-táxi poderão utilizar áreas de estacionamento destinadas exclusivamente a talcategoria, na seguinte forma:

a) PONTO DE ESPERA, aquele dotado de telefone e representado por meio do supervisor,destinado ao uso do grupo de prefixos vinculados a uma determinada operadora derádio-táxi;

b) PONTO LIVRE, local definido pela SMT/EPTC, devidamente sinalizado, em que todos osveículos que compõem a frota de rádio-táxi poderão estacionar, observado ovagas definido;

§ 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos neste artigo ficaconveniência administrativa e restrita, exclusivamente, àquelas áreas de poucaatratividade de passageiros no entorno.

§ 2º As operadoras de rádio-táxi interessadas em vaga deverão cadastrar-se naSMT/EPTC, conforme regulamentação própria, e inscrever-se para o respectivo ponto.

§ 3º Entendendo a Administração pela criação do Ponto, será publicado Edital,após o que será efetuado sorteio entre as operadoras inscritas.

Art. 71 Os Pontos de Estacionamento poderão ser livresintegral ou somente naqueles dias e horários convenientes, conforme definição daSMT/EPTC.

Art. 72 O Ponto Fixo deverá manter disponível linha telefônica nolocal, bem como deverá manter atualizado o número junto à SMT/EPTC, sob pena derevogação da licença dos permissionários correspondentes.

Art. 73 A negativa do proprietário ou possuidor do imóvel empermitir o acesso da fiscalização em Ponto de Estacionamento localizado emparticular ensejará a revogação da autorização para o funcionamento do mesmo.

Art. 74 Serão considerados integrantes de um Ponto deEstacionamentoFixo os permissionários cadastrados pelo poder concedente e que receberema respectivaLicença Especial para Estacionamento.

§ 1º O acesso à nova vaga de Ponto de Estacionamento Fixo será efetuadoúnico do sorteio público, atendendo critérios a serem estabelecidos, exclusivamente,pela SMT/EPTC em Edital, dada ciência prévia ao sindicato da categoria, oportunizando aapresentação de sugestões pelo mesmo.

§ 2º Fica assegurado ao permissionário que não possuir a respectiva LicençaEspecial Para Estacionamento, o direito do uso de ponto de estacionamentofixo, ponto deespera ou ponto livre desde que não haja, na área de estacionamento, nenhum veículolicenciado, na proporção de um por ponto.

§ 3º Os critérios para o acesso observarão a qualificação do veículo edocondutor, ficando a quantificação a ser definida quando do Edital, observadas ascaracterísticas e necessidades do Ponto.

§ 4º É vedada a inscrição em sorteio de vaga de Ponto de Estacionamentopermissionário já licenciado em Ponto Fixo diverso.

§ 5º Ao permissionário que for contemplado com vaga no sorteio de acesso ao Ponto,será assegurado período de adaptação às exigências de qualificação previstas noEdital, conforme prazo definido no mesmo documento, o qual será improrrogável.

§ 6º Findo o prazo do parágrafo anterior, não tendo o permissionário efetuado aqualificação necessária, será o mesmo excluído do Ponto, preenchendo-se arespectivavaga com o suplente melhor classificado na ordem de sorteio.

Art. 75 O mesmo prefixo não poderá integrar mais de umEstacionamento Fixo.

Parágrafo único. É facultado ao licenciado em Ponto de Estacionamento Fixo utilizarPonto de Espera de rádio-táxi, desde que preenchidas as condições para tanto, sem queimplique ofensa ao disposto no caput.

Art. 76 Os pedidos de criação de novos pontos de estacionamentospoderão ser formalizados por qualquer cidadão perante a SMT/EPTC.

Parágrafo único. Autorizada a criação de novo Ponto de Estacionamento,anteriormente à publicação do respectivo Edital será dada ciência ao sindicato dacategoria, de modo a garantir a efetiva publicidade do ato junto aos interessados.

Art. 77 O estacionamento dos veículos no Ponto de Estacionamento ficalimitado ao número de vagas indicados na sinalização ou ao espaço físico existentedentro da área delimitada.

Art. 78 O número de vagas físicas para estacionamentono Ponto Fixoserá equivalente, no máximo, a 70%(setenta por cento) do número de veículoscadastrados no mesmo.

Art. 79 Se não for possível atender disposto no artigopoderá ser criado um anexo ao Ponto, nas proximidades imediatas deste.

§ 1º O anexo ficará sujeito à fiscalização como se Ponto fosse, mesmo quelocalizado em área particular.

§ 2º A negativa em permitir a fiscalização do anexo resultará na revogação daautorização para seu funcionamento.

Art. 80 Todos os pontos de estacionamento fixo terão um responsáveldenominado Supervisor do Ponto, e será eleito pela maioria simples dos permissionárioslotados no ponto de estacionamento que, devidamente convocados, comparecerem àassembléia geral onde será procedida a eleição.

§ 1º A função de Supervisor somente poderá ser exercida por permissionáriovinculado ao Ponto fixo respectivo.

§ 2º A convocação para a assembléia de que trata o caput deste artigo seráefetuada mediante convocação pessoal dos permissionários. A recusa do permissionárioem assinar a convocação ensejará a notificação por meio de aviso de recebimentopostal ou similar.

§ 3º No ato da votação, o voto será considerado individualmente, limitado a 01(um)por permissionário ou representante presente na reunião, independente do número deprefixos que venha a representar. A representarão será formalizada mediante procuraçãoespecífica para o ato.

§ 4º As empresas que possuírem mais de um veículo no mesmo ponto, terãosomente a um voto para fins de eleição de supervisor.

Art. 81 O resultado da eleição deverá ser protocolado,ofício, junto à SMT/EPTC, trazendo:

a) o nome completo do supervisor eleito, cópia do documento de identidade e docomprovante de residência do mesmo;

b) cópia da ata da reunião em que se deu a eleição, com a assinatura depermissionários presentes e a indicação do número dos prefixos correspondentes a cadaassinatura;

c) cópia da convocação de todos os permissionários autorizados a exercer atividadejunto ao Ponto Fixo em questão.

Parágrafo único. Tendo sido observadas as formalidades, a eleição seráhomologadapelo Secretário dos Transportes, sendo nomeado o supervisor por meio de Portaria.

Art. 82 Será assegurada a autoridade dos supervisoresjunto aSMT/EPTC em assuntos pertinentes ao ponto fixo ao qual foi designado.

Art.83 Os supervisores deverão zelar pela disciplina edos pontos, bem como pelas despesas provenientes que serão divididas em partes iguaispelo número de veículos cadastrados no ponto fixo.

Art. 84 O supervisor deverá comunicar ao infrator, pordesobediência ao regulamento do ponto, de modo a ser oportunizada a defesapermissionário e/ou condutor.

§ 1º Tendo a defesa sido rejeitada, ou não apresentada, o supervisor deverácomunicar à SMT/EPTC, mediante ofício, as ocorrências havidas com os integrantes doPonto de Estacionamento Fixo e as penalidades aplicadas, para fins de registro cadastral eadoção de eventuais medidas.

§ 2º Não sendo possível ao supervisor fazer com que o permissionário penalizadopor infração ao regulamento cumpra o convencionado, o fato será comunicadoque adotará as medidas cabíveis.

Art. 85 Solicitada exclusão do Ponto de Estacionamentopermissionário, o requerimento apresentado à SMT/EPTC deverá estar acompanhado decópia da correspondência dirigida ao supervisor em que fique atestada a ciência dofato.

Art. 86 Havendo transferência de permissão, o permissionárioingressante não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento Fixo se o quetransfere a possuir há mais de 01(um) ano.

Art. 87 A permanência do Ponto de Estacionamento por períodosuperior a 30(trinta) dias sem a representação junto à SMT/EPTC por supervisorregularmente eleito ensejará a revogação da Licença de Estacionamento dospermissionários vinculados ao ponto.

Art. 88 Todos os pontos de estacionamento fixos deverão ternormatização própria, conforme regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 89 Fica vedada a possibilidade, mesmo naqueles locais em que aparada de veículos for permitida, de formação de ponto de estacionamento,caracterizadapela permanência de mais de um veículo no local, ou, mesmo que isoladamente, pelapermanência em raio inferior a 100 metros de Ponto de Estacionamento já existente.

Art. 90 Conforme apresentar-se necessário, a SMT/EPTCpoderá adotaras medidas cabíveis para fixação, alteração ou suspensão de pontos de estacionamentode táxi, bem como distribuição e redistribuirão dos veículos lotados, ficandocondicionada a limitação de seu número às exigências do serviço .

Art. 91 No funcionamento do Ponto de Estacionamento, ospermissionários e condutores deverão adotar postura condizente com o serviço a que sepropõem prestar, mantendo relação respeitosa com os proprietários e possuidores deimóveis vizinhos, sob pena de revogação da Licença de Estacionamento.

Art. 92 Visando a melhor prestação do serviço de táxi-turismo,poderão ser criadas pontos de estacionamento exclusivos para tais veículos, junto aáreas de interesse turístico.

Parágrafo único. A identificação dos veículos habilitados a operar comotáxi-turismo descrito no caput será feita através do selo próprio, o qualsomenteserá lançado após a aprovação de todos os condutores do prefixo em curso específico.

CAPÍTULO X

DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 93 Os motoristas de táxi do Município fornecerãorecibo deprestação de serviço ao usuário, nos termos da Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de1997, observando o modelo regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 94 A confecção e distribuição dos recibos fica sob aresponsabilidade da representação sindical municipal, podendo esta buscarpatrocínio deterceiros, veiculando no campo apropriado do recibo propaganda do patrocinador, observadasas limitações impostas pela Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 95 A representação sindical municipal manterá controle daentrega dos talonários aos permissionários, com numeração por prefixo.

Art. 96 O motorista de táxi deverá fornecer ao usuárioprestação de serviço, devidamente preenchido, quando solicitado.

Parágrafo único. Os recibos de prestação de serviço deverão ser numerados emordem crescente, anulando-se aquele que, por qualquer eventualidade, for preenchido demaneira incorreta.

Art. 97 A fiscalização da SMT/EPTC poderá, a qualquermomento,solicitar ao motorista de táxi a apresentação do talonário de recibo de prestação deserviço.

Art. 98 O proprietário do táxi deverá manter em sua guarda, peloprazo de 12(doze) dias, os canhotos comprobatórios do fornecimento de recibos,devidamente preenchidos.

CAPÍTULO XI

DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 99 A veiculação de anúncios publicitários nos veículos dosistema de Transporte Individual (Táxi) do Município de Porto Alegre é regulamentadapelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/82 e Lei Complementar nº124, de 22 de outubro de 1985 e alterações posteriores.

§ 1º É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo dediscriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivoa violênciaou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façammal a saúde eao meio ambiente, bem como daquelas proibidas pela Lei complementar nº 124, de 22 eoutubro 1985.

§ 2 É vedada também a veiculação de anúncios de propaganda eleitoral oupartidária, em todas suas formas.

Art. 100 Os permissionários deverão solicitar a Autorização paraExploração de Publicidade nos Veículos diretamente à SMT/EPTC, através dopreenchimento do respectivo formulário, juntando cópia do Alvará de Tráfego:

a) nome do Permissionário;

b) número do Prefixo do Veículo;

c) número das Placas do Veículo;

d) período de duração do Contrato

e) nome da Agência de Publicidade;

f) cadastro da Agência junto ao Município;

Art. 101 A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida autilização concomitante de anúncios publicitários de até duas das formasestabelecidas nos parágrafos abaixo.

I - na porta dianteira, através de adesivos;

II - na área total do vigia traseiro;

III - no teto do veículo através de painel luminoso, fixado por imãs ouequipamento, dependendo de análise técnica da SMT/EPTC, sendo obrigatórioa inscrição“TÁXI” e o número do prefixo na parte traseira e dianteira do luminoso;

IV- Na parte de trás dos bancos, através de “display” portafolhetos, sendoobrigatória a utilização de um dos lados do porta – folhetos para propagandaseducativas e de caráter público.

Parágrafo único. As formas de publicidade elencadas no presente artigoserãoregulamentadas em legislação própria.

Art. 102 O permissionário deverá encaminhar a solicitação paraveicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estaracompanhada de:

I - cópia do contrato de publicidade, que entre outras clausulas deveráqualificação das partes, o prefixo e o prazo de vigência do contrato;

II - indicação do local e modelo da publicidade.

III - autorização expedida pelo sindicato da categoria.

Art. 103 A empresa de publicidade responsável pela comercializaçãodeverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes paraveicularanúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto a suasobrigações ficais e tributárias.

§ 1º O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade opermissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único doLei nº 5090/82.

§ 2º No caso do contrato ser superior a 01(um) ano, a empresa deverá apresentaranualmente à SMT/EPTC a autorização da SMAM.

Art. 104 Deferida a solicitação, o permissionário receberá daSMT/EPTC a autorização para exploração de publicidade no sistema de táxi em PortoAlegre, que será de porte obrigatório.

Parágrafo Único. Após recebida a autorização, estará a empresa autorizada apta aveicular o anúncio publicitário.

Art. 105 A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº5.090, de08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995,como às disposições deste Decreto ou às determinações que vierem a ser expedidas,sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, além da revogação daautorização para veicular o anúncio publicitário.

CAPÍTULO VII

DO USO DE OUTRAS FORMAS DE COMBUSTÍVEL

Art. 106 A utilização de GNV - Gás Natural Veicular oucombustíveis alternativos poderá se dar mediante:

I – a prévia autorização da SMT/EPTC para o uso do mesmo, e a atenção aosrequisitos impostos para tanto;

II - a permanência de capacidade de carga, no porta malas, de, ao menos, 150 litros;

III – a apresentação do CRV já atualizado com a indicação do tipodecombustível usado;

IV – ao porto do selo e à realização das vistorias obrigatórias do

Art. 107 Aos veículos que já se encontrarem, à data dedeste Decreto, utilizando o GNV, será permitida a continuidade das atividades semsubstituição do mesmo.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 108 A prestação do serviço de transporte individual depassageiro – táxi, em desacordo com as normas estabelecidas acarretará aaplicação das penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outrasprevistas noCódigo de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal

Parágrafo Único. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades peloSecretário Municipal dos Transportes, que ordenará a expedição da notificação aopermissionário.

Art. 109 Para fins de controle da prestação de serviços de quetrata este Decreto será efetuado pela SMT/EPTC registro das infrações referente aspermissões e aos condutores.

§ 1º O permissionário condutor terá duas fichas cadastrais para fins depontuação das infrações, uma como permissionário e outra como condutor, se

§ 2º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerandoo mesmo efeito a recusa do infrator em assinar o documento, fato que seráinformado peloAgente de Fiscalização.

§ 3º Nas permissões que forem objeto de arrendamento, ocorrendo autuação porinfração de transporte, a notificação será expedida ao arrendatário, que será odestinatário da penalidade e aquele a quem competirá apresentar a defesa,expedindo-seao permissionário, não obstante, correspondência com aviso de recebimento,informa-lhe do ocorrido.

§ 4º Notificado o permissionário ou arrendatário, terá este o prazo de15(quinze)dias para indicar a autoria, informando se foi o próprio ou o condutor cadastrado noprefixo quem praticou a infração, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura dopermissionário ou arrendatário e, sendo o caso, a do condutor, e estar acompanhada decópias da Carteira Nacional de Habilitação e da ICTP - Identidade de Condutor deTransporte Público de Passageiros – Táxi.

§ 5º Não sendo indicada a autoria referida no parágrafo anterior, seráatribuídano registro da permissão a pontuação correspondente.

Art. 110 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximode 30 (trinta) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa,observado o prazo limite imposto pela notificação do permissionário ou arrendatário.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.

Art. 111 Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisãofinal, no prazo de 15(quinze dias) contados da notificação do indeferimento, interposto,sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada a natureza dapenalidade, dirigido:

I – ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensão dapermissão e do condutor, descadastramento do condutor ou revogação da permissão;

II - ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos, tratando-se das demais penalidades.

Parágrafo único. O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valor da multa cominada.

Art. 112 A inobservância dos preceitos que regem o Sistema deTransporte Individual de Passageiros por táxi autorizará a SMT/EPTC adotardos seguintes procedimentos:

I - Penalidades:

a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão da permissão;
d) Suspensão do condutor;
e) Revogação da permissão;
f) Descadastramento do condutor;
g) Apreensão de documentos ou equipamentos.

II – Medidas administrativas:

a) notificação para regularização;
b) retenção do veículo;
c) recolhimento do veículo;
d) recolhimento de documentos;
e) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento quando o condutor ou permissionário não sanarem o motivo quedeu causa aoprocedimento, dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazoimediato concedido pelo Agente.

§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente seráefetuada ao permissionário do prefixo e, em caso de arrendamento da permissão,exclusivamente ao arrendatário, salvo motivo de força maior aceito pela SMT/EPTC.

§ 3º A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo05(cinco) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 15(quinze) dias, tratando-se degravíssima, sendo a competência para a aplicação da penalidade exclusiva doSecretário Municipal dos Transportes.

§ 4º Nas infrações que gerarem, concomitantemente, atribuição de pontuação àpermissão e ao condutor, a responsabilidade pela eventual multa caberá aopermissionário.

§ 5º O vencimento da multa se dará em 30 (trinta) dias, contados da notificação doresponsável.

Art. 113 São infrações LEVES, imputadas ao permissionário ou aocondutor do transporte individual de passageiro – táxi, as seguintescondutas:

I – Deixar de participar de cursos ou seminários determinados pelaPenalidade: multa
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Deixar de atualizar o endereço no cadastro;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor, conforme o caso.

III - Deixar de devolver a Identidade de condutor de transporte público referente aoprefixo em que está sendo descadastrado;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor

IV - Fumar quando transportando passageiro;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor

V – não observar a lotação do veículo;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor,
Medida administrativa: retenção do veículo

VI - Não portar no veículo guia de ruas com os logradouros do Município, ou portarpublicação superior a 03(três) anos;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor.

VII – Ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo;
Medida administrativa: notificação para regularização
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.

VIII – Não portar recibo ou não observar a forma regulamentada de comprovante deprestação de serviço;
Medida administrativa: notificação para regularização
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor

IX - Utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamentepermitidos pela EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor.

XI – Não disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas livre exigido pelaSMT/EPTC.
Penalidade: multa
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Não portar o Alvará de Tráfego;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

§ 1º Nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo, somente o não atendimento ànotificação, no prazo determinado no documento, resultará na atribuição depontuação e na aplicação da penalidade, bem como na aplicação daquela lançada noart.1 14, II deste Decreto.

§ 2º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 30(trinta) UFMs.

Art. 114 São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário oucondutor do transporte individual de passageiro – táxi, as seguintescondutas:

I - Abastecer o veículo quando transportando passageiro;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

II- Não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvojustificativa aceita pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Recusar passageiro, sem justificativa comprovada;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

IV - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

V - Transitar sem portar Identidade Condutor de Transporte Público –Táxi;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo

VI – Transitar sem a tabela de tarifa, quando determinada a necessidade, ou com amesma em período não autorizado;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor
Medida administrativa: retenção do veículo

VII - Sonegar troco;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VIII - Transitar com o veículo em mau estado de conservação;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Transitar com o veículo em mau estado de higiene;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT /EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.

XI - Veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XIII - Desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo, conforme critério do Agente.

XIV - Deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório que foremexigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XV – Não permanecer o condutor junto ao veículo, quando este encontrar-se em Pontode Estacionamento.
Penalidade: multa
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XVI – Utilizar área não permitida com finalidade de formação de ponto, conformeart. 88 deste Decreto;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

XVII – Não portar a guia de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida Administrativa: retenção do veículo.

XVIII- Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelaSMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de40(quarenta) UFMs.

Art. 115 São consideradas infrações GRAVES, imputadasaopermissionário ou condutor do transporte individual de passageiro – táxi, asseguintes condutas:

I - Ameaçar e/ou incitar outras pessoas contra a fiscalização, visandointimidar oucoagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Desacatar a fiscalização;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

III - Deixar de operar o prefixo por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos semmotivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IV - Faltar com educação ao tratar com o usuário;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

V - Induzir a erro o usuário, com o fim de obter lucro indevido;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VI - Cobrar valor diverso daquele devido segundo a tabela de tarifa;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VII - Operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII - Prestar o serviço com o veículo sem usar o taxímetro, exceto nos casos previstose autorizados;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Prestar o serviço com o veículo com o taxímetro funcionando defeituosamente;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor .
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

XI - Transitar com Identidade Condutor de Transporte Público – Táxi não referenteao prefixo;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XII - Entregar o veículo a condutor não constante do cadastro ativo referente aoprefixo;
Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIII - Entregar o veículo a pessoa não registrado na SMT/EPTC no cadastrode condutoresde táxi;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIV – Utilizar combustível não autorizado pela SMT/EPTC, ou, quando autorizado,não observar as exigências para o uso;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor e permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XV – Cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida pelo trajetoPenalidade: multa.
Pontuação: condutor.

XVI – Operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria veicular;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 50(cinqüenta) UFMs.

§ 2º As autuações previstas nos incs. I e II serão precedidas de sindicânciaadministrativa em que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário oucondutor, assegurado o acompanhamento do procedimento por advogado e pelarepresentaçãosindical, se assim requiser o sindicado.

§ 3º Por cadastro ativo entenda-se ser o condutor possuidor de Identidade de Condutorde Transporte Público de Passageiros – Táxi, validada e vinculada aoprefixo emquestão.

§ 4º O cadastro torna-se inativo, entre outros, pelos motivos de suspensão evencimento da Carteira Nacional de Habilitação, e vencimento da ICTP.

§ 5º Ocorrendo a omissão do permissionário prevista no inc. XVIII, seránotificado da data de realização de nova vistoria.

Art. 116 São consideradas infrações GRAVÍSSIMAS as seguintescondutas:

I - Prestar o condutor serviço de transporte individual de passageirospor táxi,estando ele cumprindo pena de suspensão;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

II - Utilizar o veículo para transporte individual de passageiros por táxi, quando apermissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta;
Penalidade: multa e suspensão .
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

IV – Alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.

V - Deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificadoe aceito pelaSMT/EPTC;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VI - Agredir fisicamente servidores da Administração Pública Municipal;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.

VII – Romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII – Alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem acomunicação e a autorização da SMT/EPTC;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 70(setenta) UFMs.

§ 2º A autuação prevista no inc. VI será precedida de sindicância administrativaem que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário ou condutor, asseguradoo acompanhamento do procedimento por advogado e pela representação sindical, se assimrequiser o sindicado.

Art. 117 São consideradas infrações absolutamente incompatíveiscom a prestação do serviço de táxi, gerando, por si só, a revogação da permissão eo descadastramento do condutor:

I - Utilizar-se de dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou ovisor das bandeiradas;

II – Lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro;

III – Utilizar no prefixo veículo não autorizado pela SMT/EPTC;

IV – Alugar, alienar ou negociar a permissão, com exceção dos casos previstosem Lei;

V – Efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes;

VI – Sofrer condenação criminal, trânsito em julgado, nos crimes previstos noart.10, III, deste Decreto;

VII - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço.

§ 1º No caso expresso no inc. I, a autuação será seguida do recolhimento eencaminhamento do taxímetro ao órgão competente, para realização da perícia elançamento do respectivo laudo.

§ 2º Conclusivo o laudo pericial quanto à adulteração do taxímetro, o veículoserá imediatamente colocado “fora de operação”, enquanto perdurar o ProcessoAdministrativo.

Art. 118 A cada infração cometida será computada pontuação aopermissionário ou condutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 02 (dois) pontos;

II - infração média: 03 (três) pontos;

III - infração grave: 04 (quatro) pontos;

IV - infração gravíssima :06 (seis) pontos.

Parágrafo único. A pontuação resultante da autuação permanecerá,individualmente, no cadastro do condutor ou da permissão pelo prazo de 12(doze) meses,contados da autuação.

Art. 119 O permissionário ou condutor que tiver ProcessoAdministrativo instaurado, respectivamente, para a revogação da permissãoou odescadastramento da função, terá prazo de 30(trinta) dias, a contar da data dorecebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimentodirigido aoSecretário Municipal dos Transportes

§ 1º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º O escoamento do prazo sem a apresentação da defesa ou o desacolhimento damesma ensejará a procedência do processo administrativo, com a revogação da permissãoou o descadastramento do condutor.

§ 3º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo,no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

§ 4º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valorda(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso.

§ 5º O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso aoConselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU que poderá emitirpareceropinativo sobre o pedido formulado;

§ 6º A vista do perecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.

Art. 120 Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o Processo Administrativo.

§ 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de revogação dapermissão ou de descadastramento do condutor, competência para aplicação édo Prefeito Municipal de Porto Alegre.

§ 2º Aplicada penalidade, é facultado ao interessado encaminhar pedidodereconsideração ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,data da notificação da punição, pedido este que não terá efeito suspensivo.

Art. 121 Ao condutor que houver sido descadastrado e ou aopermissionário punido com a revogação da permissão, somente será permitido,respectivamente, recadastrar-se ou licitar, arrendar ou se investir por outra forma naqualidade de permissionário após a participação em curso de treinamento especificadopela SMT/EPTC e o transcurso de 05 (cinco) anos contados da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122 Fica extinta a categoria especial, pondendo os veículosanteriormente pertencentes à mesma optar, quando da substituição, em permanecer com acor branca ou adotar a cor padrão da frota.

Art. 123 A SMT/EPTC poderá exercer a mais ampla fiscalização eproceder vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições3.790, de 05 de setembro de 1973, da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e desteDecreto.

Art. 124 Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade dereferência que lhe venha substituir.

Art. 125 Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal,por proposta do Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 126 A repressão ao transporte clandestino se daráconformidade com o disposto no art. 22, da Lei Municipal nº 8.133/98.

Art. 127 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 128 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos nº 4.840/73, nº 8.715/86, nº 8.882/90, nº 11.711/97, nº 11.742/97, nº11.760/97, nº 11.942/98, nº 13.766/02 e nº 13.838/02, bem como as Resoluções nº04/1997, nº 03/1999, nº 004/2000, nº 18/2000 e nº 026/1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Maria Cristina Piovesan,
Secretária Municipal dos Transportes, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.499, 15 de março de 2004.

Estabelece o Regulamento de Operação eControle do Transporte Individual de Passageiros – táxi, previsto noart. 18, da Leinº 8133, de 12 de janeiro de 1998, e Lei nº3.790, de 05 de setembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto nos arts. 12, 13, e 18 da Lei Municipal nº 8.133,de 12 de janeiro de 1998 de Porto Alegre, que dispõe sobre o serviço de transporteindividual de passageiros;

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 3.790, de 05 setembro de 1973.

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento profissional periódico àtodos osintegrantes do sistema de transporte individual (táxi).

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para escolha e operação depontos de estacionamento de táxi.

Considerando a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, ascondições precisas para o exercício do ato de fiscalização.

Considerando a conveniência administrativa em se adotar normas de procedimentouniformes e transparentes para todos os veículos táxis que circulam e operam em PortoAlegre.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA PERMISSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS.

Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos dealuguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pelo Município,pela Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973, por este Decreto e demais atos normativosque forem expedidos pelo Executivo.

Art. 2º Para todos os fins e efeitos do § 1º, do art.1º da Leinº 3.790, de 05 de setembro de 1973, define-se como táxi o veículo automotor dealuguel, provido de taxímetro e destinado ao transporte individual de passageirosmediante preço fixado em tarifa pelo Poder Público, segundo os critérios efixadas em Lei.

Art. 3º Os veículos, visando a inclusão e a operação no sistema,deverão, na oportunidade da emissão do Alvará de Tráfego, estar licenciados em nome dopermissionário, trazendo o documento CRV tal informação, bem como deverãoserequipados com totalizadores, na forma estabelecida pelo INMETRO ou órgão que venha a lhesubstituir.

Art. 4º A SMT/EPTC manterá serviços estatísticos da situação dafrota e movimento de passageiros, devidamente atualizados, bem como acompanhamento dasalterações de custo e situação econômico-financeiro das empresas e pessoaspermissionárias.

Art. 5º Cumpridas as exigências da Lei nº 3.790, de 05de 1973, e do presente regulamento, será emitido Termo de Permissão que deverá serfirmado pelo Prefeito ou pela autoridade por ele delegada, constando do documento o nomeda pessoa física ou jurídica a quem é outorgado o prefixo e a placa do veículovinculado.

Parágrafo Único. Os permissionários dos veículos de Táxi, deverão obterde Tráfego para cada veículo, o qual será emitido pela SMT/EPTC, devendo orenovado anualmente.

Art. 6º A exploração do serviço individual de passageiros emveículos de aluguel, providos de taxímetro, somente será permitida:

I - à pessoa jurídica legalmente constituída sob forma de empresa comercial, para aexecução daquele serviço.

II - à pessoa física, cadastrado na SMT/EPTC, vinculado a um só prefixo.

Art. 7º Para fins de outorga de permissão a pessoas jurídicas,deverá ser observado que estas não poderão representar mais do que 10% (dez por cento)dos permissionários do Município.

Parágrafo único. Uma única pessoa jurídica permissionária não poderá possuirmais do que 1% (um por cento) do total dos veículos componentes da frota de táxi doMunicípio.

Art. 8º A SMT/EPTC manterá cadastros de:

I – Permissionários ;

II – Condutores auxiliares;

III – Arrendatários;

IV – Inventariantes, tutores e curadores;

V – Veículos;

VI – Permissões revogadas;

VII – Condutores descadastrados;

VIII - Autuações por transporte clandestino.

§ 1º A obrigatoriedade do registro das informações se inicia com a publicaçãodeste Decreto, sem prejuízo de eventuais informações anteriores, que poderão serregistradas com a finalidade de complementação

§ 2º As informações e documentos constarão obrigatoriamente por 10 (dez) anos nocadastro, após o que poderão ser excluídos, conforme conveniência administrativa.

Art. 9º As permissões para exploração dos serviços detáxis àspessoas jurídicas somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - prova de estar legalmente constituída a empresa comercial, nos termos dalegislação federal vigente;

II - sede e escritório no Município de Porto Alegre;

III - inscrição no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda,a qual seráefetuada tão somente após o deferimento do processo de outorga.

IV – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro, de seus representante legais;

V – Certidão da Secretaria Municipal da Fazenda desta capital.

Art. 10 As permissões para exploração de serviços de táxis àpessoa física somente serão expedidas mediante apresentação de:

I - Fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação;

II - Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

III – Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

IV - Inscrição no ISSQN junto à Secretaria Municipal da Fazenda desta capital;

V – Fotocópia do CRLV indicando o registro do veículo no MunicípioAlegre, e em nome do pretenso permissionário;

VI – Fotocópia simples do CPF;

VII - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VIIII - Comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 deste Decreto,conforme o caso;

IX - Inscrição no INSS como autônomo.

§ 1º Tratando-se de documento posterior à promulgação da Lei Federalnº10.350/2001, a Carteira Nacional de Habilitação deverá trazer a indicação deexercer o condutor atividade profissional.

§ 2º A Certidão Negativa de Registro e Distribuição deverá ser apresentada semprena renovação da ICTP - Identidade de Condutor de Transporte Público, não podendo, paraefeito de aceitação do documento, transcorrer lapso superior a 90 (noventa) dias entresua expedição e a apresentação perante a SMT/EPTC.

Art. 11 Aos penalizados pela prática de transporte clandestino, emqualquer um de seus modais, não será permitido o ingresso ou a permanênciade permissionário, arrendatário ou condutor do sistema de transporte individual portáxi antes de transcorridos 05 (cinco) anos da irregularidade.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput, a SMT/EPTC manterácadastro dos penalizados, cuja inclusão se dará após esgotada a via recursaladministrativa.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES

Art. 12 Aos permissionários e condutores devidamente habilitados éassegurado:

I – aos veículos táxis em geral, o acesso e a utilização à todo equalquerPonto de Estacionamento Livre;

II - aos veículos táxis vinculados ao Ponto de Estacionamento Fixo, o acesso e autilização do mesmo;

III – aos veículos táxis dotados de rádio transceptor, o acesso aos Pontos deEspera destinados à rádio-táxi, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

IV – a inscrição no procedimento para preenchimento de vaga em Ponto deEstacionamento Fixo, desde que observados os requisitos estabelecidos;

V – o acesso às informações cadastrais existentes na SMT/EPTC, referentes aoserviço de táxi, relativas a permissionários, condutores e prefixos, excetuadas aquelasde caráter pessoal, sobretudo domicílio e residência;

VI – recusar pagamentos em forma diferente do que em espécie ou quando a notadada pelo passageiro exceder a proporção vinte por um (20/1) do valor da tarifa;

VII – transitar com o veículo sem prestar o serviço, mediante identificação naforma regulamentada pela SMT/EPTC;

VIII – utilizar combustível alternativo, atendidas as exigências necessárias.

Art. 13 É direito do permissionário exigir dos condutores vinculadosno prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos quevisem avaliar a capacitação, qualificação e conduta do profissional.

Parágrafo único. Os permissionários ou condutores interessados poderãorequerer naSMT/EPTC o histórico de quaisquer condutores ou permissionários registrados, excetoaquelas informações de cunho exclusivamente pessoal, observada a data de criação dosregistros, dada com a publicação do presente Decreto.

Art. 14 O arrendamento da permissão será permitido naforma e noscasos definidos na Lei nº 3.790/73, de 05 de setembro de 1973, tratando-sepermissionário, permissionário maior de 65 anos de idade, menor investidocomopermissionário em decorrência de direito sucessório, ou ainda vindo o permissionário atornar-se incapaz no curso da outorga.

Parágrafo único. O direito elencado na legislação citada como pertencente à viúvaestende-se a todo o cônjuge sobrevivente, nos casos de óbito do permissionário, sejaaquele homem ou mulher.

Art.15 O contrato de arrendamento, que acompanhará o requerimentoprotocolado, deverá, obrigatoriamente, conter entre as cláusulas:

I – A qualificação do permissionário arrendante e do arrendatário;

II - As informações referentes ao Termo de Permissão e ao veículo;

III – O comprometimento do arrendatário em manter informado o permissionário detodas as ocorrências referentes ao veículo ou a seus condutores, sempre que houverdescumprimento das disposições do Termo de Permissão;

IV – A observação de que o arrendamento não exime o permissionárioobrigações referentes ao Termo da Permissão.

Art. 16 O contrato de arrendamento entre o permissionário e oarrendatário deverá trazer a obrigatória anuência do sindicato da categoria e seráregistrado junto à SMT/EPTC.

Parágrafo único. Arrendante e arrendatário deverão reconhecer as firmasdo acordo.

Art. 17 O pedido de arrendamento deverá ser apresentado pelopermissionário arrendador, trazendo:

I - requerimento padrão com reconhecimento das firmas do permissionáriopretendente a arrendatário;

II - fotocópia simples do Termo de Permissão;

III - fotocópia simples da Licença Especial de Estacionamento, se houver;

IV - fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

V - fotocópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

VI - original do contrato de arrendamento;

VII - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

VIII - fotocópia simples do CPF;

IX - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

X – fotocópia simples do comprovante de residência atualizado.

Art. 18 O permissionário cadastrado na SMT/EPTC há pelo menos02(dois) anos, que possua mais de 65(sessenta e cinco) anos de idade ou seja impedido dedirigir por problemas físicos ou psíquicos, deverá apresentar, além dos documentosreferidos no artigo precedente, os seguintes:

I - para permissionário com mais do 65 anos de idade, a identidade de Condutor deTransporte Público original fornecida pela EPTC, com a finalidade de devolução;

II - para permissionário com problemas físicos ou psíquicos:

a) identidade de Condutor de Transporte Público original fornecida pelafinalidade de devolução,

b) original do laudo médico do DETRAN que declarou o impedimento para dirigir emcaráter permanente, ou fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, se nestaconstar o impedimento para exercer atividade remunerada.

Art. 19 O permissionário deverá anexar ao requerimentorelação de documentos do arrendatário:

I - fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação da categoriaestabelecidapela legislação federal;

II - fotocópia simples da Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente;

III – fotocópia simples do CPF;

IV - Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal,para oscrimes de homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráficodeentorpecentes e seqüestro;

V - Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

VI - comprovante de conclusão nos cursos previstos no Capítulo 8 desteDecreto,conforme o caso;

VII - inscrição no INSS como autônomo;

VIII - inscrição no ISSQN;

IX - comprovante atualizado de residência no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 20 O arrendatário deverá cadastrar o condutor auxiliar naSMT/EPTC, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 21 Arrendatário e permissionário respondem da mesma forma pelasobrigações decorrentes da Permissão, e solidariamente perante terceiros eaAdministração

Art. 22 Quando o contrato não expressar outra forma, aarrendamento se dará mediante distrato, que trará as assinaturas reconhecidas de ambasas partes.

Art. 23 É vedado o arrendamento concomitante de mais de umapermissão.

Art. 24 É vedado aos permissionários de um prefixo seremarrendatários de outra permissão.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E/OU CONDUTORES:

Art. 25 São obrigações dos permissionários e condutores:

I - fornecer à SMT/EPTC dados estatísticos ou quaisquer outros elementos que foremsolicitados para fins de controle e fiscalização;

II – manter no veículo recibo de prestação de serviços, em conformidade com omodelo estabelecido pela SMT/EPTC e sindicato da categoria, e fornecer o documento aosusuários, quando solicitado;

III - manter afixado no veículo a Identidade de Condutor de TransportePúblico, nolocal determinado pela SMT/EPTC;

IV - manter o veículo em condições de segurança, conforme regulamentação daSMT/EPTC;

V - manter o veículo em condições de higiene, conforme regulamentação da SMT/EPTC;

VI - manter o veículo em condições de conforto, conforme regulamentaçãoSMT/EPTC;

VII - manter no veículo guia de ruas com os logradouros da capital, cuja publicaçãonão exceda a 03(três) anos;

VIII - obedecer as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro;

IX - obedecer as exigências estabelecidas pela legislação municipal;

X - portar no veículo Alvará de Tráfego válido, expedido pela SMT/EPTC;

XI - manter atualizado os dados cadastrais;

XII - tratar com educação os passageiros e o público;

XIII - preservar o meio ambiente;

XIV - prestar o serviço solicitado, salvo motivo justificado;

XV - seguir o itinerário solicitado ou, não o sendo, o de menor percurso;

XVI - cobrar o valor da tarifa correspondente ao deslocamento solicitado;

XVII - estar devidamente trajado, conforme determinado pela SMT/EPTC;

XVIII – freqüentar os cursos de capacitação para condutores, deaperfeiçoamento e de reciclagem, conforme cronograma da SMT/EPTC;

XIX –permanecer o condutor junto ao veículo, quando em Ponto de Estacionamento;

XX – manter afixados, nos locais determinados pela SMT/EPTC, os adesivosobrigatórios;

XXI – manter no veículo a guia de aferição do taxímetro pelo INMETRO;

XXII – não abastecer o veículo estando transportando passageiro, salvo o caso decontratação para transporte intermunicipal.

§ 1º As condições de conforto, higiene e segurança serão definidas pelapor meio de regulamentação, observando os mesmos critérios adotados para aveicular.

§ 2º A verificação da situação prevista no inciso XXII supra ensejará aabordagem pelo Agente de Fiscalização e lavratura de eventual Auto de Infração.

Art. 26 São obrigações do permissionário:

I - cadastrar, na EPTC, os condutores auxiliares e os arrendatários;

II – quando da contratação de condutor auxiliar, exigir da SMT/EPTC o históricolaboral do mesmo;

III - somente circular com o veiculo dentro do município de Porto Alegre quandoconduzido por condutor cadastrado no prefixo e possuidor da Identidade deCondutor deTransporte Público válida;

IV - não interromper a prestação do serviço por prazo superior a 60(sessenta) diasininterruptos por ano fiscal, sem prévia justificativa da EPTC;

V – não permanecer, após a realização da vistoria, na qualidade “fora deoperação” por lapso superior a 30(trinta) dias, sem prévia justificativa aceitapela SMT/EPTC;

VI - manter o taxímetro em perfeito estado de funcionamento, devidamente aferido elacrado pelo INMETRO, e afixado no local determinado, conforme legislaçãoespecífica;

VII - manter o taxímetro ligado, caso encontrem-se no veículo pessoas diversas docondutor;

VIII - devolver a Identidade de Condutor de Transporte Público, quandododescadastramento do Condutor, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC;

IX – exigir dos condutores vinculados ao seu prefixo a realizaçãodos cursos dequalificação;

X - indicar o condutor, quando for o caso, sempre que houver infração àmunicipal, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1º Considera-se veículo “fora de operação” aquele que recebe talindicação, através do selo próprio, para sanar irregularidade, não podendosistema até a retirada do referido adesivo, efetuada exclusivamente, apósa aprovaçãoem vistoria.

§ 2º Ao veículo poderá ser atribuída a qualidade “fora de operação”tanto em decorrência das situações flagradas em operações de fiscalizaçãode campo,como nas constatadas na inspeção veicular.

Art. 27 As empresas permissionárias são obrigadas a:

I - manter a frota em boas condições de tráfego;

II - manter atualizada a contabilidade, o sistema de controle operacional da frota,exibindo-os sempre que solicitados, à fiscalização municipal;

III - fornecer à SMT/EPTC, resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquerelementos, que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

IV - atender as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;

V - registrar motoristas profissionais em número, pelo menos, igual à quantidade deveículos da frota da empresa;

VI - entregar à SMT/EPTC relação dos motoristas registrados e mantê-laatualizada;

VII - manter os motoristas trajados adequadamente e exercer sobre elesrigorosafiscalização quanto ao devido comportamento;

VIII - comunicar à SMT/EPTC quaisquer alterações de localização da sede,escritório e área destinada ao estacionamento dos veículos.

CAPITULO IV

DO REGISTRO DE PERMISSIONÁRIOS, ARRENDATÁRIOS E CONDUTORES

Art. 28 Os permissionários do serviço de transporte público depassageiros individuais - táxi poderão apresentar e cadastrar, no máximo,03(três)condutores auxiliares.

Art. 29 O comparecimento pessoal poderá ser suprido por meio deinstrumento público de procuração, reconhecida a firma por autenticidade,devendo odocumento trazer expressos os poderes para o ato específico que o outorgado pretendepromover.

§ 1º A aceitação da procuração é condicionada a decorrência do prazo de(cento e vinte) dias entre a autenticação e apresentação junto à SMT/EPTC.

§ 2º Para validade da procuração como meio de representação junto à SMT/EPTC,deverá o instrumento ser protocolado juntamente com a anuência do sindicato da categoriapara o ato.

Art. 30 Para o cadastramento, o permissionário, o arrendatário e ocondutor auxiliar deverão apresentar na SMT/EPTC original e cópia dos seguintesdocumentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela LegislaçãoFederal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida peloórgão competente, quando o cadastramento referir-se a condutor;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro ;

c) Contrato de Cessão de Veículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho ePrevidência Social, se for o caso;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário;

g) comprovante de aprovação nos cursos exigidos, conforme cronograma.

Art. 31 Para o permissionário pessoa jurídica, o cadastramento decondutores auxiliares ficará limitado ao máximo de 03 (três) condutores por prefixovinculado à referida permissão. Os candidatos deverão ser apresentados pelopermissionário, juntamente com os seguintes documentos:

a) Carteira Nacional de Habilitação de Categoria estabelecida pela LegislaçãoFederal e, tratando-se de habilitação antiga, Carteira de Identidade expedida peloórgão competente;

b) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro;

c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;

d) Comprovante de residência no Estado do Rio Grande do Sul;

e) Inscrição no INSS;

f) DOC de recolhimento bancário.

Art. 32 O Condutor Auxiliar poderá prestar serviços para até03(três) permissionários simultaneamente, desde que apresentado pelos permissionários,fornecendo os documentos constantes nos art. 30 e 31, conforme o caso, sendo que osprefixos dos veículos ao qual se vincular constarão na Identidade de Condutor doTransporte Público – Táxi.

Art. 33 Ao rescindir contrato com condutor auxiliar empregado ouautônomo, o permissionário, por meio de protocolo, deverá comunicar imediatamente porescrito à SMT/EPTC, apresentando os seguintes documentos:

a) ICTP do condutor dispensado, salvo justificativa aceita pela SMT/EPTC.

b) requerimento assinado pela(s) parte(s) interessada(s),

c) fotocópia do documento de identidade da(s) parte(s).

Art. 34 A ICTP - Identidade de Condutor de TransportePúblico terávalidade máxima de 24(vinte e quatro) meses, devendo ser renovada igualmente quandovencida a validade da Carteira Nacional de Habilitação no curso do prazo referido.

Art. 35 Para obtenção de segunda via da Identidade deCondutor deTransporte Público, o requerente deverá apresentar o registro de ocorrência da PolíciaCivil - SSP, Carteira de Identidade, Carteira de Habilitação e Contrato deVeículo em Regime de Colaboração ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,conforme o caso, ficando registrado o fornecimento da segundo via em sua ficha cadastral eno próprio documento.

Art. 36 Será cobrado, a título de preço público, o valorequivalente 02(duas) bandeiradas por carteira de identidade de condutor, que deverá serrecolhido por meio de documento bancário emitido pela SMT/EPTC.

.

Art. 37 Para fins exclusivos de renovação, a Identidade de Condutorde Transporte Público terá sua validade prorrogada por 30 (trinta) dias após ovencimento.

Art. 38 A Identidade de Condutor de Transporte Públicovalidade quando acompanhada da Carteira Nacional de Habilitação e, tratando-se dehabilitação antiga, Carteira de Identidade expedida pelo órgão competente.

Art.39 Nos casos em que o veículo registrado no prefixo ao qualvincula-se o condutor se encontrar fora de operação, em decorrência de acidente ouconserto mecânico, poderá ser autorizada a expedição de Identidade de Condutor deTransporte Público temporária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável porigual período uma única vez, documento este que trará o prefixo ao qual sevinculação temporária, observando o disposto no art. 32 deste Decreto.

Parágrafo único. O condutor deverá estar acompanhado do permissionáriodo prefixojunto ao qual pretende seja dada a autorização temporária e trazer, tratando-se deacidente automobilístico, ocorrência do evento.

Art. 40 Ocorrendo o fato descrito no artigo anterior em sábados,domingos ou feriados, o condutor poderá se dirigir ao plantão da fiscalização detransporte junto à SMT/EPTC, das 7:00h as 19:00h, onde será fornecida autorizaçãoexcepcional e provisória para exercer atividade junto a um único prefixo diversodaqueles ao qual é cadastrado.

§ 1º Para o fornecimento da autorização excepcional, o condutor já cadastradodeverá estar acompanhado do permissionário do prefixo junto ao qual pretende se vincularou possuir procuração por instrumento público com poderes específicos.

§ 2º A autorização de que trata este artigo terá validade somente até oimediatamente posterior ao de sua assinatura, quando o condutor deverá retornar àSMT/EPTC para regularizar a situação, levando a documentação referente doveículo aoconserto.

§ 3º A vinculação excepcional a prefixos de táxi turismo ou a outros nos quaisexija-se qualificação diversa e/ou cursos ficará condicionada à apresentação dorespectivo certificado.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

Art. 41 As transferências de permissão somente serão efetuadas noscasos previstos no art. 7º, da Lei nº 3.790, de 05 setembro de 1973, e deverão sersolicitados por meio de requerimento, do qual deverá constar o Alvará de Tráfego, oTermo de Permissão, a Licença de Estacionamento e:

I – pretendente pessoa física:

a) firma reconhecida do permissionário que transfere e do pretendente apermissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de Tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência – DUT, devidamentepreenchido

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionárioe aopretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência, do pretendente no Estado do Rio Grande do

g) fotocópia simples do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples do Registro Geral e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o §art.10, deste Decreto;

II – pretendente pessoa jurídica:

a) firma reconhecida do representante da permissionária que transfere ea permissionário;

b) fotocópia simples do Alvará de tráfego;

c) fotocópia simples do Documento Único de Transferência – DUT, devidamentepreenchido;

d) Certidão Negativa da Fazenda Municipal, referente ao permissionárioe aopretendente,

e) Certidão Negativa de Registro e Distribuição, Estadual e Federal, para os crimesde homicídio, roubo, furto, estupro, corrupção de menores, tráfico de entorpecentes eseqüestro, relativa ao pretendente;

f) comprovante de residência do pretendente;

g) fotocópia do Termo de Permissão;

h) fotocópia simples da Carteira de Identidade e CPF do pretendente;

i) fotocópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, observado o §1º doart.10º, deste Decreto;

j) fotocópia simples do contrato social e suas eventuais alterações;

k) fotocópia simples do cartão CNPJ;

l) fotocópia simples do Registro Geral dos representantes legais da empresa.

Art. 42 A transferência somente poderá ser operada quando decorridos12(doze) meses entre a outorga pelo Poder Público ao que transfere e o atoexceto nos casos de permissionário maior de 65 anos, quando o prazo será de 24(vinte equatro) meses, permissionário menor de idade e viúvo de permissionário, dos quais nãoserá exigido prazo.

Art. 43 Não será operada alteração na titularidade dapermissãoou arrendamento, emissão de Alvará e demais documentos pertinentes à Permissãoenquanto houver pendências de penalidades vencidas ou outras obrigações no

CAPÍTULO VI

DOS VEICULOS E VISTORIA.

Art. 44 A inclusão ou substituição de veículo no sistema detransporte individual de passageiros somente será permitida aos carros equipados com04(quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro

Art. 45 São vedados o ingresso na frota e a transferência entrepermissionários de veículos equipados com 02(duas) portas, garantindo-se àqueles járegistrados junto à SMT/EPTC a continuidade das atividades até sua substituição,observada a vida útil máxima do veículo permitida.

Art. 46 O número de passageiros transportados fica limitado aoinformado pelo fabricante do veículo e, deduzido o motorista, a 04(quatro)

Parágrafo único. Para efeitos de lotação do veículo, toda a pessoa transportada éconsiderada passageiro.

Art. 47 Para efeito de tarifa a ser aplicada, são consideradospassageiros os maiores de 07 (sete) anos de idade, inclusive.

Art. 48 O transporte de animais de médio e pequeno porte ficará acritério do condutor do veículo.

Parágrafo único. É vedado o transporte de animais de grande porte.

Art. 49 Os veículos licenciados para o serviço de táxia pintura externa na cor padrão, conforme modelo que será fornecida pela SMT/EPTC.

Art. 50 As empresas poderão instalar sistema de controle pelo rádiotransceptor em seus veículos, desde que autorizados pelo Conselho NacionalTelecomunicações (CONTEL).

Art. 51 Todo o veículo licenciado deverá estar dotadode caixaluminosa, com a palavra "TÁXI", na forma da legislação vigente,e o númerocorrespondente ao prefixo na SMT/EPTC.

Art. 52 É obrigatória, para todos os veículos em operação nafrota, a vistoria periódica, observados os prazos expressos na Lei nº 3.790, de 05 desetembro de 1973, a fim de serem verificadas as condições mecânicas, elétricas, dechapeação, de pintura, bem como requisitos básicos de higiene, segurança,conforto eestética.

§ 1º O veículo que não atender as exigências prescritas neste artigo, terá sualicença suspensa e seu taxímetro lacrado de forma a impedir a prestação doaté que seja liberado em nova vistoria.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a autoridademandará relacionar os reparos ou reformas exigidas, em formulários apropriados,entregando-se uma das vias ao condutor de veículo.

§ 3º A SMT/EPTC providenciará na retirada de circulação daqueles veículos quenão estejam em condições de utilização para o fim a que se destinam ou nãorecebido, satisfatoriamente, os reparos ou reforma exigidas nos termos deste artigo.

§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das disposições deste artigo, aSMT/EPTC emitirá selo de Vistoria, que será afixado obrigatoriamente na parte interna doveículo de forma adequada e visível.

Art. 53 O preço público cobrado para execução de vistoria nosveículos de transporte individual será o correspondente a 8.5 bandeiradas.

Art. 54 O serviço de transporte individual de passageiros só poderáser prestado por veículos cuja vida útil seja inferior ou igual a 15(quinze) anos,contada esta da data da certidão do primeiro emplacamento.

§ 1º Quando não for apresentada a certidão a vida útil será contada deacordo como ano da fabricação do veículo.

§ 2º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.

CAPÍTULO VII

DA INCLUSÃO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 55 A inclusão ou substituição de veículo, no sistema detransporte individual de passageiros, somente será permitida aos carros equipados com04(quatro) portas, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro

Art. 56 A substituição de veículo somente será autorizada quando oveículo que ingressar não exceder em mais de 03(três) anos a vida útil daquele quedeixa a frota.

Parágrafo único. É vedado o ingresso na frota de veículos que possuam vida útilsuperior a 5(cinco) anos, observado o primeiro emplacamento.

Art. 57 O veículo licenciado dotado de 4(quatro) portas só poderáser substituído por outro que apresente esta característica.

CAPÍTULO VIII

DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 58 É obrigatória a freqüência e aprovação em curso deformação profissional para todo o novo permissionário, arrendatário e condutor.

Art. 59 É obrigatória aos permissionários, arrendatários, conformecronograma e regulamentação da SMT/EPTC, a freqüência e aprovação em cursoreciclagem.

Art. 60 Aos permissionários, arrendatários e condutores que vierem avincular-se a Ponto de Estacionamento Fixo após a promulgação deste Decreto seráexigido curso de aperfeiçoamento especifico, conforme regulamentação da EPTC .

Art. 61 Os cursos referidos neste Capítulo poderão ser

I - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de mão-de-obra;

II – pela representação sindical, por estabelecimentos ou empresasinstalados na forma da legislação, e mediante autorização da EPTC.

Parágrafo único. Para fins de registro, acompanhamento e estatística, os resultadosde cada curso deverão ser comunicados a SMT/EPTC.

Art. 62 Os cursos terão por finalidade a formação de especialistasna área de atuação dos táxis, dada a responsabilidade na prestação do serviço detransporte e sua importância para a sociedade, tendo como prioridades instruirpermissionários, arrendatários e condutores:

I - para que atuem com atenção ao que ocorre no interior e exterior doveículo;

II - a agirem de forma educada, correta e harmoniosa, sabendo enfrentarconflito;

III - a agirem de forma rápida e adequada no caso de eventualidades;

IV - a proporcionarem segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprios;

V - a conhecerem e aplicarem preceitos de segurança e de comportamentopreventivo.

Art. 63 A organização administrativa do curso será efetuada pelainstituição que, descrita no art. 61, for autorizada pela SMT/EPTC para tanto.

Art. 64 A realização dos cursos de formação profissional descritosno art. 58, que terá carga horária não inferior a 44(quarenta e quatro horas) horasaula, ficará condicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificadoescolar ou equivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental, tendoo mesmo por currículo mínimo:

CONDUTORES NOVOS:
1 - Atendimento ao público 10 horas
2 - Prevenção de acidentes 06 horas
3 - Regras gerais de circulação 02 horas
4 - Elementos básicos de legislação de transporte 02 horas
5 - Direção defensiva 08 horas
6 - Psicologia e segurança no transito 04 horas
7 - Meio ambiente 04 horas
8 - Primeiros socorros 04 horas
9 – Conhecimento da cidade 04 horas

Art. 65 Para o curso de reciclagem estabelecido no art.59 desteDecreto, será exigida carga horária mínima de 12(doze) horas-aula.

Art. 66 A realização dos cursos de aperfeiçoamento estabelecidos noart. 60, que terá carga horária não inferior a 24(vinte e quatro) horas aula, ficacondicionada à apresentação, no ato da inscrição, de certificado escolar ouequivalente, comprovado a conclusão da 5ª série do ensino fundamental.

Art. 67 Os cursos de reciclagem e aperfeiçoamento terão seuscurrículos definidos pela EPTC, observando as matérias de maior interessepara acategoria profissional e os usuários, na ocasião.

Parágrafo único. Os currículos poderão ser ampliados mediante inclusãode novasmatérias que entendam-se pertinentes.

CAPÍTULO IX

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO:

Art. 68 O ponto de estacionamento de táxi é o local deembarque e desembarque de passageiros, devidamente identificado pela SMT/EPTC, de usoexclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros.

Art. 69 Os pontos de estacionamento dividem-se nas seguintescategorias:

a) FIXO, aquele dotado de telefone e representado por meio do supervisor eleito pelospermissionários de táxi licenciados pela SMT/EPTC para operar no ponto;

b) LIVRE, são os locais definidos pela SMT/EPTC, devidamente sinalizados, em que todosos veículos que compõem a frota de táxi poderão estacionar, observado o limite devagas definido;

Art. 70 Os permissionários que prestarem serviço através derádio-táxi poderão utilizar áreas de estacionamento destinadas exclusivamente a talcategoria, na seguinte forma:

a) PONTO DE ESPERA, aquele dotado de telefone e representado por meio do supervisor,destinado ao uso do grupo de prefixos vinculados a uma determinada operadora derádio-táxi;

b) PONTO LIVRE, local definido pela SMT/EPTC, devidamente sinalizado, em que todos osveículos que compõem a frota de rádio-táxi poderão estacionar, observado ovagas definido;

§ 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos neste artigo ficaconveniência administrativa e restrita, exclusivamente, àquelas áreas de poucaatratividade de passageiros no entorno.

§ 2º As operadoras de rádio-táxi interessadas em vaga deverão cadastrar-se naSMT/EPTC, conforme regulamentação própria, e inscrever-se para o respectivo ponto.

§ 3º Entendendo a Administração pela criação do Ponto, será publicado Edital,após o que será efetuado sorteio entre as operadoras inscritas.

Art. 71 Os Pontos de Estacionamento poderão ser livresintegral ou somente naqueles dias e horários convenientes, conforme definição daSMT/EPTC.

Art. 72 O Ponto Fixo deverá manter disponível linha telefônica nolocal, bem como deverá manter atualizado o número junto à SMT/EPTC, sob pena derevogação da licença dos permissionários correspondentes.

Art. 73 A negativa do proprietário ou possuidor do imóvel empermitir o acesso da fiscalização em Ponto de Estacionamento localizado emparticular ensejará a revogação da autorização para o funcionamento do mesmo.

Art. 74 Serão considerados integrantes de um Ponto deEstacionamentoFixo os permissionários cadastrados pelo poder concedente e que receberema respectivaLicença Especial para Estacionamento.

§ 1º O acesso à nova vaga de Ponto de Estacionamento Fixo será efetuadoúnico do sorteio público, atendendo critérios a serem estabelecidos, exclusivamente,pela SMT/EPTC em Edital, dada ciência prévia ao sindicato da categoria, oportunizando aapresentação de sugestões pelo mesmo.

§ 2º Fica assegurado ao permissionário que não possuir a respectiva LicençaEspecial Para Estacionamento, o direito do uso de ponto de estacionamentofixo, ponto deespera ou ponto livre desde que não haja, na área de estacionamento, nenhum veículolicenciado, na proporção de um por ponto.

§ 3º Os critérios para o acesso observarão a qualificação do veículo edocondutor, ficando a quantificação a ser definida quando do Edital, observadas ascaracterísticas e necessidades do Ponto.

§ 4º É vedada a inscrição em sorteio de vaga de Ponto de Estacionamentopermissionário já licenciado em Ponto Fixo diverso.

§ 5º Ao permissionário que for contemplado com vaga no sorteio de acesso ao Ponto,será assegurado período de adaptação às exigências de qualificação previstas noEdital, conforme prazo definido no mesmo documento, o qual será improrrogável.

§ 6º Findo o prazo do parágrafo anterior, não tendo o permissionário efetuado aqualificação necessária, será o mesmo excluído do Ponto, preenchendo-se arespectivavaga com o suplente melhor classificado na ordem de sorteio.

Art. 75 O mesmo prefixo não poderá integrar mais de umEstacionamento Fixo.

Parágrafo único. É facultado ao licenciado em Ponto de Estacionamento Fixo utilizarPonto de Espera de rádio-táxi, desde que preenchidas as condições para tanto, sem queimplique ofensa ao disposto no caput.

Art. 76 Os pedidos de criação de novos pontos de estacionamentospoderão ser formalizados por qualquer cidadão perante a SMT/EPTC.

Parágrafo único. Autorizada a criação de novo Ponto de Estacionamento,anteriormente à publicação do respectivo Edital será dada ciência ao sindicato dacategoria, de modo a garantir a efetiva publicidade do ato junto aos interessados.

Art. 77 O estacionamento dos veículos no Ponto de Estacionamento ficalimitado ao número de vagas indicados na sinalização ou ao espaço físico existentedentro da área delimitada.

Art. 78 O número de vagas físicas para estacionamentono Ponto Fixoserá equivalente, no máximo, a 70%(setenta por cento) do número de veículoscadastrados no mesmo.

Art. 79 Se não for possível atender disposto no artigopoderá ser criado um anexo ao Ponto, nas proximidades imediatas deste.

§ 1º O anexo ficará sujeito à fiscalização como se Ponto fosse, mesmo quelocalizado em área particular.

§ 2º A negativa em permitir a fiscalização do anexo resultará na revogação daautorização para seu funcionamento.

Art. 80 Todos os pontos de estacionamento fixo terão um responsáveldenominado Supervisor do Ponto, e será eleito pela maioria simples dos permissionárioslotados no ponto de estacionamento que, devidamente convocados, comparecerem àassembléia geral onde será procedida a eleição.

§ 1º A função de Supervisor somente poderá ser exercida por permissionáriovinculado ao Ponto fixo respectivo.

§ 2º A convocação para a assembléia de que trata o caput deste artigo seráefetuada mediante convocação pessoal dos permissionários. A recusa do permissionárioem assinar a convocação ensejará a notificação por meio de aviso de recebimentopostal ou similar.

§ 3º No ato da votação, o voto será considerado individualmente, limitado a 01(um)por permissionário ou representante presente na reunião, independente do número deprefixos que venha a representar. A representarão será formalizada mediante procuraçãoespecífica para o ato.

§ 4º As empresas que possuírem mais de um veículo no mesmo ponto, terãosomente a um voto para fins de eleição de supervisor.

Art. 81 O resultado da eleição deverá ser protocolado,ofício, junto à SMT/EPTC, trazendo:

a) o nome completo do supervisor eleito, cópia do documento de identidade e docomprovante de residência do mesmo;

b) cópia da ata da reunião em que se deu a eleição, com a assinatura depermissionários presentes e a indicação do número dos prefixos correspondentes a cadaassinatura;

c) cópia da convocação de todos os permissionários autorizados a exercer atividadejunto ao Ponto Fixo em questão.

Parágrafo único. Tendo sido observadas as formalidades, a eleição seráhomologadapelo Secretário dos Transportes, sendo nomeado o supervisor por meio de Portaria.

Art. 82 Será assegurada a autoridade dos supervisoresjunto aSMT/EPTC em assuntos pertinentes ao ponto fixo ao qual foi designado.

Art.83 Os supervisores deverão zelar pela disciplina edos pontos, bem como pelas despesas provenientes que serão divididas em partes iguaispelo número de veículos cadastrados no ponto fixo.

Art. 84 O supervisor deverá comunicar ao infrator, pordesobediência ao regulamento do ponto, de modo a ser oportunizada a defesapermissionário e/ou condutor.

§ 1º Tendo a defesa sido rejeitada, ou não apresentada, o supervisor deverácomunicar à SMT/EPTC, mediante ofício, as ocorrências havidas com os integrantes doPonto de Estacionamento Fixo e as penalidades aplicadas, para fins de registro cadastral eadoção de eventuais medidas.

§ 2º Não sendo possível ao supervisor fazer com que o permissionário penalizadopor infração ao regulamento cumpra o convencionado, o fato será comunicadoque adotará as medidas cabíveis.

Art. 85 Solicitada exclusão do Ponto de Estacionamentopermissionário, o requerimento apresentado à SMT/EPTC deverá estar acompanhado decópia da correspondência dirigida ao supervisor em que fique atestada a ciência dofato.

Art. 86 Havendo transferência de permissão, o permissionárioingressante não perderá a posse da Licença Especial para Estacionamento Fixo se o quetransfere a possuir há mais de 01(um) ano.

Art. 87 A permanência do Ponto de Estacionamento por períodosuperior a 30(trinta) dias sem a representação junto à SMT/EPTC por supervisorregularmente eleito ensejará a revogação da Licença de Estacionamento dospermissionários vinculados ao ponto.

Art. 88 Todos os pontos de estacionamento fixos deverão ternormatização própria, conforme regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 89 Fica vedada a possibilidade, mesmo naqueles locais em que aparada de veículos for permitida, de formação de ponto de estacionamento,caracterizadapela permanência de mais de um veículo no local, ou, mesmo que isoladamente, pelapermanência em raio inferior a 100 metros de Ponto de Estacionamento já existente.

Art. 90 Conforme apresentar-se necessário, a SMT/EPTCpoderá adotaras medidas cabíveis para fixação, alteração ou suspensão de pontos de estacionamentode táxi, bem como distribuição e redistribuirão dos veículos lotados, ficandocondicionada a limitação de seu número às exigências do serviço .

Art. 91 No funcionamento do Ponto de Estacionamento, ospermissionários e condutores deverão adotar postura condizente com o serviço a que sepropõem prestar, mantendo relação respeitosa com os proprietários e possuidores deimóveis vizinhos, sob pena de revogação da Licença de Estacionamento.

Art. 92 Visando a melhor prestação do serviço de táxi-turismo,poderão ser criadas pontos de estacionamento exclusivos para tais veículos, junto aáreas de interesse turístico.

Parágrafo único. A identificação dos veículos habilitados a operar comotáxi-turismo descrito no caput será feita através do selo próprio, o qualsomenteserá lançado após a aprovação de todos os condutores do prefixo em curso específico.

CAPÍTULO X

DO COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 93 Os motoristas de táxi do Município fornecerãorecibo deprestação de serviço ao usuário, nos termos da Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de1997, observando o modelo regulamentado pela SMT/EPTC.

Art. 94 A confecção e distribuição dos recibos fica sob aresponsabilidade da representação sindical municipal, podendo esta buscarpatrocínio deterceiros, veiculando no campo apropriado do recibo propaganda do patrocinador, observadasas limitações impostas pela Lei nº 7.955, de 08 de janeiro de 1997.

Art. 95 A representação sindical municipal manterá controle daentrega dos talonários aos permissionários, com numeração por prefixo.

Art. 96 O motorista de táxi deverá fornecer ao usuárioprestação de serviço, devidamente preenchido, quando solicitado.

Parágrafo único. Os recibos de prestação de serviço deverão ser numerados emordem crescente, anulando-se aquele que, por qualquer eventualidade, for preenchido demaneira incorreta.

Art. 97 A fiscalização da SMT/EPTC poderá, a qualquermomento,solicitar ao motorista de táxi a apresentação do talonário de recibo de prestação deserviço.

Art. 98 O proprietário do táxi deverá manter em sua guarda, peloprazo de 12(doze) dias, os canhotos comprobatórios do fornecimento de recibos,devidamente preenchidos.

CAPÍTULO XI

DA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 99 A veiculação de anúncios publicitários nos veículos dosistema de Transporte Individual (Táxi) do Município de Porto Alegre é regulamentadapelo presente Decreto, observado o disposto na Lei nº 5.090/82 e Lei Complementar nº124, de 22 de outubro de 1985 e alterações posteriores.

§ 1º É vedada a veiculação de anúncios que estimulem algum tipo dediscriminação social, racial, de credo, de atividade ilegal, de incentivoa violênciaou que veicule propaganda de produtos que comprovadamente poluam ou façammal a saúde eao meio ambiente, bem como daquelas proibidas pela Lei complementar nº 124, de 22 eoutubro 1985.

§ 2 É vedada também a veiculação de anúncios de propaganda eleitoral oupartidária, em todas suas formas.

Art. 100 Os permissionários deverão solicitar a Autorização paraExploração de Publicidade nos Veículos diretamente à SMT/EPTC, através dopreenchimento do respectivo formulário, juntando cópia do Alvará de Tráfego:

a) nome do Permissionário;

b) número do Prefixo do Veículo;

c) número das Placas do Veículo;

d) período de duração do Contrato

e) nome da Agência de Publicidade;

f) cadastro da Agência junto ao Município;

Art. 101 A fim de padronizar a frota da cidade, será permitida autilização concomitante de anúncios publicitários de até duas das formasestabelecidas nos parágrafos abaixo.

I - na porta dianteira, através de adesivos;

II - na área total do vigia traseiro;

III - no teto do veículo através de painel luminoso, fixado por imãs ouequipamento, dependendo de análise técnica da SMT/EPTC, sendo obrigatórioa inscrição“TÁXI” e o número do prefixo na parte traseira e dianteira do luminoso;

IV- Na parte de trás dos bancos, através de “display” portafolhetos, sendoobrigatória a utilização de um dos lados do porta – folhetos para propagandaseducativas e de caráter público.

Parágrafo único. As formas de publicidade elencadas no presente artigoserãoregulamentadas em legislação própria.

Art. 102 O permissionário deverá encaminhar a solicitação paraveicular anúncio publicitário ao Secretário Municipal de Transportes, devendo estaracompanhada de:

I - cópia do contrato de publicidade, que entre outras clausulas deveráqualificação das partes, o prefixo e o prazo de vigência do contrato;

II - indicação do local e modelo da publicidade.

III - autorização expedida pelo sindicato da categoria.

Art. 103 A empresa de publicidade responsável pela comercializaçãodeverá possuir cadastro e registro nos órgãos municipais competentes paraveicularanúncios de propaganda ao ar livre, bem como apresentar regularidade quanto a suasobrigações ficais e tributárias.

§ 1º O prazo de duração do contrato entre a empresa de publicidade opermissionário deverá observar o limite estabelecido no parágrafo único doLei nº 5090/82.

§ 2º No caso do contrato ser superior a 01(um) ano, a empresa deverá apresentaranualmente à SMT/EPTC a autorização da SMAM.

Art. 104 Deferida a solicitação, o permissionário receberá daSMT/EPTC a autorização para exploração de publicidade no sistema de táxi em PortoAlegre, que será de porte obrigatório.

Parágrafo Único. Após recebida a autorização, estará a empresa autorizada apta aveicular o anúncio publicitário.

Art. 105 A desobediência às normas estabelecidas na Lei nº5.090, de08 de janeiro de 1982, alterada pela Lei Complementar nº 364, de 28 de dezembro de 1995,como às disposições deste Decreto ou às determinações que vierem a ser expedidas,sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Decreto, além da revogação daautorização para veicular o anúncio publicitário.

CAPÍTULO VII

DO USO DE OUTRAS FORMAS DE COMBUSTÍVEL

Art. 106 A utilização de GNV - Gás Natural Veicular oucombustíveis alternativos poderá se dar mediante:

I – a prévia autorização da SMT/EPTC para o uso do mesmo, e a atenção aosrequisitos impostos para tanto;

II - a permanência de capacidade de carga, no porta malas, de, ao menos, 150 litros;

III – a apresentação do CRV já atualizado com a indicação do tipodecombustível usado;

IV – ao porto do selo e à realização das vistorias obrigatórias do

Art. 107 Aos veículos que já se encontrarem, à data dedeste Decreto, utilizando o GNV, será permitida a continuidade das atividades semsubstituição do mesmo.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 108 A prestação do serviço de transporte individual depassageiro – táxi, em desacordo com as normas estabelecidas acarretará aaplicação das penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo de outrasprevistas noCódigo de Trânsito Brasileiro e na legislação municipal

Parágrafo Único. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades peloSecretário Municipal dos Transportes, que ordenará a expedição da notificação aopermissionário.

Art. 109 Para fins de controle da prestação de serviços de quetrata este Decreto será efetuado pela SMT/EPTC registro das infrações referente aspermissões e aos condutores.

§ 1º O permissionário condutor terá duas fichas cadastrais para fins depontuação das infrações, uma como permissionário e outra como condutor, se

§ 2º A assinatura, no ato da autuação, valerá como indicação da autoria, gerandoo mesmo efeito a recusa do infrator em assinar o documento, fato que seráinformado peloAgente de Fiscalização.

§ 3º Nas permissões que forem objeto de arrendamento, ocorrendo autuação porinfração de transporte, a notificação será expedida ao arrendatário, que será odestinatário da penalidade e aquele a quem competirá apresentar a defesa,expedindo-seao permissionário, não obstante, correspondência com aviso de recebimento,informa-lhe do ocorrido.

§ 4º Notificado o permissionário ou arrendatário, terá este o prazo de15(quinze)dias para indicar a autoria, informando se foi o próprio ou o condutor cadastrado noprefixo quem praticou a infração, devendo a indicação conter, sempre, a assinatura dopermissionário ou arrendatário e, sendo o caso, a do condutor, e estar acompanhada decópias da Carteira Nacional de Habilitação e da ICTP - Identidade de Condutor deTransporte Público de Passageiros – Táxi.

§ 5º Não sendo indicada a autoria referida no parágrafo anterior, seráatribuídano registro da permissão a pontuação correspondente.

Art. 110 A defesa da autuação poderá ser efetuada no prazo máximode 30 (trinta) dias a contar da notificação do permissionário, mediante requerimentodirigido ao Secretário Municipal dos Transportes.

§ 1º No caso de identificação de condutor, este poderá apresentar a defesa,observado o prazo limite imposto pela notificação do permissionário ou arrendatário.

§ 2º A apresentação da defesa suspende os efeitos da autuação.

§ 3º O deferimento do pedido ensejará o cancelamento da autuação.

§ 4º Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou tendo esta sido julgadaimprocedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediantenotificação do penalizado.

Art. 111 Da aplicação da penalidade, caberá recurso para decisãofinal, no prazo de 15(quinze dias) contados da notificação do indeferimento, interposto,sempre, perante o Secretário Municipal dos Transportes e, observada a natureza dapenalidade, dirigido:

I – ao Prefeito Municipal, se tiver por objeto penalidade de suspensão dapermissão e do condutor, descadastramento do condutor ou revogação da permissão;

II - ao Conselho Municipal de Transportes Urbanos, tratando-se das demais penalidades.

Parágrafo único. O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valor da multa cominada.

Art. 112 A inobservância dos preceitos que regem o Sistema deTransporte Individual de Passageiros por táxi autorizará a SMT/EPTC adotardos seguintes procedimentos:

I - Penalidades:

a) Advertência;
b) Multa;
c) Suspensão da permissão;
d) Suspensão do condutor;
e) Revogação da permissão;
f) Descadastramento do condutor;
g) Apreensão de documentos ou equipamentos.

II – Medidas administrativas:

a) notificação para regularização;
b) retenção do veículo;
c) recolhimento do veículo;
d) recolhimento de documentos;
e) outras que se fizerem necessárias.

§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será convertida emrecolhimento quando o condutor ou permissionário não sanarem o motivo quedeu causa aoprocedimento, dentro do prazo que durar a operação de fiscalização ou outro prazoimediato concedido pelo Agente.

§ 2º Aplicada medida de recolhimento, a liberação do veículo somente seráefetuada ao permissionário do prefixo e, em caso de arrendamento da permissão,exclusivamente ao arrendatário, salvo motivo de força maior aceito pela SMT/EPTC.

§ 3º A aplicação de suspensão implicará afastamento das atividades pelo05(cinco) dias, tratando-se de penalidades graves, e de 15(quinze) dias, tratando-se degravíssima, sendo a competência para a aplicação da penalidade exclusiva doSecretário Municipal dos Transportes.

§ 4º Nas infrações que gerarem, concomitantemente, atribuição de pontuação àpermissão e ao condutor, a responsabilidade pela eventual multa caberá aopermissionário.

§ 5º O vencimento da multa se dará em 30 (trinta) dias, contados da notificação doresponsável.

Art. 113 São infrações LEVES, imputadas ao permissionário ou aocondutor do transporte individual de passageiro – táxi, as seguintescondutas:

I – Deixar de participar de cursos ou seminários determinados pelaPenalidade: multa
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Deixar de atualizar o endereço no cadastro;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor, conforme o caso.

III - Deixar de devolver a Identidade de condutor de transporte público referente aoprefixo em que está sendo descadastrado;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor

IV - Fumar quando transportando passageiro;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor

V – não observar a lotação do veículo;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor,
Medida administrativa: retenção do veículo

VI - Não portar no veículo guia de ruas com os logradouros do Município, ou portarpublicação superior a 03(três) anos;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor.

VII – Ausência de adesivo obrigatório, interno ou externo;
Medida administrativa: notificação para regularização
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.

VIII – Não portar recibo ou não observar a forma regulamentada de comprovante deprestação de serviço;
Medida administrativa: notificação para regularização
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor

IX - Utilizar adesivo ou outros similares no veículo além daqueles expressamentepermitidos pela EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Trajar-se inadequadamente, conforme regulamentação;
Penalidade: multa
Pontuação: condutor.

XI – Não disponibilizar ao usuário o espaço de porta-malas livre exigido pelaSMT/EPTC.
Penalidade: multa
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Não portar o Alvará de Tráfego;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

§ 1º Nos casos dos incisos VII e VIII deste artigo, somente o não atendimento ànotificação, no prazo determinado no documento, resultará na atribuição depontuação e na aplicação da penalidade, bem como na aplicação daquela lançada noart.1 14, II deste Decreto.

§ 2º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 30(trinta) UFMs.

Art. 114 São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário oucondutor do transporte individual de passageiro – táxi, as seguintescondutas:

I - Abastecer o veículo quando transportando passageiro;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

II- Não atendimento ao solicitado em notificação de regularização, salvojustificativa aceita pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Recusar passageiro, sem justificativa comprovada;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

IV - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário ao atendimento do usuário;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

V - Transitar sem portar Identidade Condutor de Transporte Público –Táxi;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo

VI – Transitar sem a tabela de tarifa, quando determinada a necessidade, ou com amesma em período não autorizado;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor
Medida administrativa: retenção do veículo

VII - Sonegar troco;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VIII - Transitar com o veículo em mau estado de conservação;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Transitar com o veículo em mau estado de higiene;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Utilizar veículo fora da padronização determinada pela SMT /EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.

XI - Veicular propaganda não autorizada pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XII - Desobedecer as ordens, determinações ou convocações da SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XIII - Desobedecer regulamentos da SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo, conforme critério do Agente.

XIV - Deixar de apresentar à fiscalização os documentos de porte obrigatório que foremexigidos, além daqueles expressamente referidos neste capítulo;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XV – Não permanecer o condutor junto ao veículo, quando este encontrar-se em Pontode Estacionamento.
Penalidade: multa
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.
Medida administrativa: retenção do veículo.

XVI – Utilizar área não permitida com finalidade de formação de ponto, conformeart. 88 deste Decreto;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

XVII – Não portar a guia de aferição do taxímetro expedida pelo INMETRO;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida Administrativa: retenção do veículo.

XVIII- Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pelaSMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Parágrafo único. A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de40(quarenta) UFMs.

Art. 115 São consideradas infrações GRAVES, imputadasaopermissionário ou condutor do transporte individual de passageiro – táxi, asseguintes condutas:

I - Ameaçar e/ou incitar outras pessoas contra a fiscalização, visandointimidar oucoagir qualquer ação e/ou execução de procedimento legal;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

II - Desacatar a fiscalização;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor ou permissionário, conforme o caso.

III - Deixar de operar o prefixo por prazo superior a 60 (sessenta) dias ininterruptos semmotivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IV - Faltar com educação ao tratar com o usuário;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

V - Induzir a erro o usuário, com o fim de obter lucro indevido;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VI - Cobrar valor diverso daquele devido segundo a tabela de tarifa;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.

VII - Operar com o selo de vistoria vencido ou sem o mesmo;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII - Prestar o serviço com o veículo sem usar o taxímetro, exceto nos casos previstose autorizados;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: retenção do veículo.

IX - Prestar o serviço com o veículo com o taxímetro funcionando defeituosamente;
Penalidade: multa
Pontuação: permissionário e condutor .
Medida administrativa: retenção do veículo.

X - Transitar com o veículo em mau estado de segurança.
Penalidade: multa.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

XI - Transitar com Identidade Condutor de Transporte Público – Táxi não referenteao prefixo;
Penalidade: multa.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XII - Entregar o veículo a condutor não constante do cadastro ativo referente aoprefixo;
Penalidade: multa. Suspensão na reincidência.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIII - Entregar o veículo a pessoa não registrado na SMT/EPTC no cadastrode condutoresde táxi;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XIV – Utilizar combustível não autorizado pela SMT/EPTC, ou, quando autorizado,não observar as exigências para o uso;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor e permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

XV – Cobrar do usuário valores diversos da tarifa devida pelo trajetoPenalidade: multa.
Pontuação: condutor.

XVI – Operar quando o veículo houver sido reprovado em vistoria veicular;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 50(cinqüenta) UFMs.

§ 2º As autuações previstas nos incs. I e II serão precedidas de sindicânciaadministrativa em que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário oucondutor, assegurado o acompanhamento do procedimento por advogado e pelarepresentaçãosindical, se assim requiser o sindicado.

§ 3º Por cadastro ativo entenda-se ser o condutor possuidor de Identidade de Condutorde Transporte Público de Passageiros – Táxi, validada e vinculada aoprefixo emquestão.

§ 4º O cadastro torna-se inativo, entre outros, pelos motivos de suspensão evencimento da Carteira Nacional de Habilitação, e vencimento da ICTP.

§ 5º Ocorrendo a omissão do permissionário prevista no inc. XVIII, seránotificado da data de realização de nova vistoria.

Art. 116 São consideradas infrações GRAVÍSSIMAS as seguintescondutas:

I - Prestar o condutor serviço de transporte individual de passageirospor táxi,estando ele cumprindo pena de suspensão;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

II - Utilizar o veículo para transporte individual de passageiros por táxi, quando apermissão estiver suspensa em decorrência de penalidade imposta;
Penalidade: multa e suspensão .
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

III - Alterar ou rasurar o selo de vistoria, inviabilizando a identificação;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

IV – Alterar ou rasurar Alvará de Tráfego, inviabilizando a identificação;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.

V - Deixar de realizar duas vistorias consecutivas sem motivo justificadoe aceito pelaSMT/EPTC;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VI - Agredir fisicamente servidores da Administração Pública Municipal;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário ou condutor, conforme o caso.

VII – Romper ou adulterar lacre lançado pela fiscalização ou na vistoria;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário e condutor.
Medida administrativa: recolhimento do veículo.

VIII – Alienar ou prometer a venda do veículo vinculado ao prefixo, sem acomunicação e a autorização da SMT/EPTC;
Penalidade: multa e suspensão.
Pontuação: permissionário.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 70(setenta) UFMs.

§ 2º A autuação prevista no inc. VI será precedida de sindicância administrativaem que reste verificada a culpa do permissionário, arrendatário ou condutor, asseguradoo acompanhamento do procedimento por advogado e pela representação sindical, se assimrequiser o sindicado.

Art. 117 São consideradas infrações absolutamente incompatíveiscom a prestação do serviço de táxi, gerando, por si só, a revogação da permissão eo descadastramento do condutor:

I - Utilizar-se de dispositivo que possa adulterar o valor medido no taxímetro ou ovisor das bandeiradas;

II – Lesar intencionalmente o usuário, visando aumento do lucro;

III – Utilizar no prefixo veículo não autorizado pela SMT/EPTC;

IV – Alugar, alienar ou negociar a permissão, com exceção dos casos previstosem Lei;

V – Efetuar transporte clandestino, em qualquer um dos modais existentes;

VI – Sofrer condenação criminal, trânsito em julgado, nos crimes previstos noart.10, III, deste Decreto;

VII - Perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter aadequada prestação do serviço.

§ 1º No caso expresso no inc. I, a autuação será seguida do recolhimento eencaminhamento do taxímetro ao órgão competente, para realização da perícia elançamento do respectivo laudo.

§ 2º Conclusivo o laudo pericial quanto à adulteração do taxímetro, o veículoserá imediatamente colocado “fora de operação”, enquanto perdurar o ProcessoAdministrativo.

Art. 118 A cada infração cometida será computada pontuação aopermissionário ou condutor, obedecido o abaixo disposto:

I - infração leve: 02 (dois) pontos;

II - infração média: 03 (três) pontos;

III - infração grave: 04 (quatro) pontos;

IV - infração gravíssima :06 (seis) pontos.

Parágrafo único. A pontuação resultante da autuação permanecerá,individualmente, no cadastro do condutor ou da permissão pelo prazo de 12(doze) meses,contados da autuação.

Art. 119 O permissionário ou condutor que tiver ProcessoAdministrativo instaurado, respectivamente, para a revogação da permissãoou odescadastramento da função, terá prazo de 30(trinta) dias, a contar da data dorecebimento da notificação, para apresentar defesa, mediante requerimentodirigido aoSecretário Municipal dos Transportes

§ 1º O deferimento da defesa ensejará o arquivamento do processo.

§ 2º O escoamento do prazo sem a apresentação da defesa ou o desacolhimento damesma ensejará a procedência do processo administrativo, com a revogação da permissãoou o descadastramento do condutor.

§ 3º Da decisão pela procedência do processo caberá recurso interpostoperante oSecretário Municipal dos Transportes e dirigido ao Sr. Prefeito, com efeito suspensivo,no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.

§ 4º O recurso deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimentodo valorda(s) multa(s) cominada(s), quando for o caso.

§ 5º O Secretário Municipal dos Transportes deverá dar vistas do recurso aoConselho Municipal dos Transportes Urbanos – COMTU que poderá emitirpareceropinativo sobre o pedido formulado;

§ 6º A vista do perecer do COMTU, o Secretário Municipal dos Transportes poderáreconsiderar a sua decisão ou remeter o recurso ao Sr. Prefeito para decisão final.

Art. 120 Recebido o recurso pelo Prefeito Municipal ejulgadoprocedente, será arquivado o Processo Administrativo.

§ 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de revogação dapermissão ou de descadastramento do condutor, competência para aplicação édo Prefeito Municipal de Porto Alegre.

§ 2º Aplicada penalidade, é facultado ao interessado encaminhar pedidodereconsideração ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,data da notificação da punição, pedido este que não terá efeito suspensivo.

Art. 121 Ao condutor que houver sido descadastrado e ou aopermissionário punido com a revogação da permissão, somente será permitido,respectivamente, recadastrar-se ou licitar, arrendar ou se investir por outra forma naqualidade de permissionário após a participação em curso de treinamento especificadopela SMT/EPTC e o transcurso de 05 (cinco) anos contados da aplicação da penalidade.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122 Fica extinta a categoria especial, pondendo os veículosanteriormente pertencentes à mesma optar, quando da substituição, em permanecer com acor branca ou adotar a cor padrão da frota.

Art. 123 A SMT/EPTC poderá exercer a mais ampla fiscalização eproceder vistoria ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições3.790, de 05 de setembro de 1973, da Lei nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998 e desteDecreto.

Art. 124 Em caso de extinção da UFM, será adotada a unidade dereferência que lhe venha substituir.

Art. 125 Os casos omissos serão decididos pelo Prefeito Municipal,por proposta do Secretário Municipal dos Transportes.

Art. 126 A repressão ao transporte clandestino se daráconformidade com o disposto no art. 22, da Lei Municipal nº 8.133/98.

Art. 127 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 128 Revogam-se as disposições em contrário, em especial osDecretos nº 4.840/73, nº 8.715/86, nº 8.882/90, nº 11.711/97, nº 11.742/97, nº11.760/97, nº 11.942/98, nº 13.766/02 e nº 13.838/02, bem como as Resoluções nº04/1997, nº 03/1999, nº 004/2000, nº 18/2000 e nº 026/1999.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de março de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Maria Cristina Piovesan,
Secretária Municipal dos Transportes, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.