| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO N° 14.521, de 1º de abril de 2004.
| Regulamenta a disposição constante do art. 29da Lei n° 6.151/88. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incs. II e IV, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
Art. 1° O regime normal de trabalho do Magistério a que se refere oart. 29, caput da Lei n° 6.151/88 aplica-se às unidades de trabalho daSecretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer e unidades escolares da SecretariaMunicipal de Educação.
Art. 2° Para fins deste Decreto, considera-se:
I hora-aula: período de tempo equivalente a 50 (cinqüenta) minutos, em que oprofessor desempenha atividades docentes diretamente com aluno, em turma,em grupos ouindividualmente;
II hora-atividade: período de tempo equivalente a 60 (sessenta)minutos, em queo professor desempenha atividades coletivas ou individuais, direta ou indiretamenteligadas com a docência;
III hora ou hora normal: período de tempo equivalente a 60 (sessenta) minutos;
IV docência: trabalho didático-pedagógico sistemático e regularcom o alunoem turma, em grupos ou individualmente, ligado ao funcionamento do SistemaMunicipal;
V - atividades de planejamento: período de tempo que o professor utilizará paraestudo e preparo de suas atividades;
VI - atividades coletivas de formação e planejamento em serviço: período de tempoem que a escola, através do seu coletivo de professores organizará atividades deformação e planejamento;
VII - ano letivo: período compreendido entre o início e o término das atividades comalunos conforme a organização de tempos e espaços definida anualmente.
Art. 3° Para o Ensino Fundamental e Médio, o regime normal detrabalho do professor, correspondente a 20 (vinte) horas semanais, de quetrata o art. 1°deste Decreto será assim distribuído:
I 15 (quinze) horas aula;
II o restante de seu regime de trabalho será de horas- atividade, assimdistribuídas:
a) 02 (duas) horas de atividades individuais de planejamento;
b) 05 (cinco) horas e 30 (trinta) minutos de atividades coletivas de formação eplanejamento em serviço.
Parágrafo único. Nas escolas onde a organização do horário do aluno é por blocos,módulos ou outra(s) modalidade(s), deverá ser feita conversão para hora-aula,obedecendo ao regime de trabalho do professor.
Art. 4° Quando da concessão de Regime Especial de Trabalho, o regimede trabalho será assim distribuído:
I para o Regime Suplementar de Trabalho de 30 (trinta) horas semanais:
a) 22 (vinte e duas) horas-aula;
b) o restante de seu regime de trabalho será de horas-atividade, assimdistribuídas:
1 - 03 (três) horas de atividades individuais de planejamento;
2 - 08 (oito) horas e 20 (vinte) minutos de atividades coletivas de formação eplanejamento em serviço.
II para o Regime Complementar de Trabalho de 40 (quarenta) horas
a) 30 (trinta) horas-aula;
b) o restante de seu regime de trabalho será de horas atividade, assimdistribuídas:
1 - 04 (quatro) horas de atividades individuais de planejamento;
2 - 11 (onze) horas de atividades coletivas de formação e planejamentoem serviço.
Art. 5° Especialistas em Educação e Professores sem docência,terão seus regimes de trabalho assim distribuídos:
I 20 (vinte) horas-atividade semanais, das quais 02 (duas) horasatividades individuais, para o Regime Normal de Trabalho;
II 30 (trinta) horas-atividade semanais, das quais 03 (três) horas serão deatividades individuais, para o Regime Suplementar de Trabalho;
III 40 (quarenta) horas atividade semanais, das quais 04 (quatro) horas serãode atividades individuais, para o Regime Complementar de Trabalho.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e/ou as Direções dasEscolas da Rede Municipal de Ensino poderão, frente a situações excepcionais, converteras atividades individuais de planejamento referidas neste Decreto, em atividades coletivasde formação e planejamento em serviço.
Art. 7° Nas Escolas de Educação Infantil, o Professordesempenharáatividades docentes de 04 (quatro) horas diárias, proporcionais ao regimede trabalho de20 (vinte) horas semanais, ficando garantido:
I 04 (quatro) horas mensais para atividades coletivas de formação, emserviço, para avaliação, planejamento e estudos;
II 03 (três) dias, no início do ano letivo e 03 (três) dias no final do anoletivo para avaliação, organização, planejamento e entrevistas com pais.
Parágrafo único. A carga horária diária de atividades docentes referente ao regimede trabalho de 30 (trinta) horas semanais será de 06 (seis) horas diáriase a referentea 40 (quarenta) horas semanais, será de 08 (oito) horas diárias.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de abril de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Sofia Cavedon Nunes,
Secretária Municipal de Educação.
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida,
Secretário do Governo Municipal.