| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.539, de 27 de abril de 2004.
| Regulamenta a Lei Complementar n° 136, de 22 dejulho de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 391, de 11 de dezembro dedispõe sobre a adoção de equipamentos de lazer, cultura, esportes e recreação, porórgãos e entidades, sua manutenção e conservação e revoga o Decreto n° 8.915, de 30de abril de 1987. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O procedimento para adoção de equipamentos delazer,cultura, esportes e recreação no Município de Porto Alegre obedecerá as disposiçõesdo presente Decreto.
Art. 2° Para proceder à adoção de equipamentos arrolados no artigo1°, ficam designadas a Secretaria Municipal do Meio Ambiente SMAM,a SecretariaMunicipal de Esportes, Recreação e Lazer SME , a Secretaria Municipal da Cultura SMC, e a Fundação de Assistência Social e Cidadania FASC, nosuas competências.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal do Meio Ambiente SMAM osprocedimentos de adoção de equipamentos administrados por órgãos municipais nãorelacionados no caput.
Art. 3° Caberá à secretaria competente:
I - classificar propostas de adoção;
II - aprovar propostas de adoção;
III - tomar medidas que agilizem o procedimento de adoção.
Art. 4° Serão procedidos, expedidos e registrados através deexpediente próprio os seguintes atos:
I - a apreciação de consultas quanto à viabilidade urbanística dos empreendimentospropostos para cada equipamento;
II - aprovação de proposta de adoção;
III - licenciamento para manutenção e conservação;
IV - expedição de carta de concessão de assentamento físico de anúncio.
CAPÍTULO II
DA ADOÇÃO
Art. 5° A secretaria competente realizará a classificação ehabilitação, levando em conta os objetivos da Administração.
Art. 6° Poderá o interessado adotar mais de um equipamento, partedele ou consorciar-se na adoção.
Art. 7° Firmará o adotante com o Município Termo de Cooperaçãoonde constarão as atribuições das partes.
Parágrafo único. Caberá à secretaria competente verificar a implementação dasnormas técnicas aplicáveis a cada equipamento adotado.
CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 8° A publicidade do adotante obedecerá ao modelopadrão PMPA.
Art. 9° A quantidade de placas autorizadas para cada equipamentoserá:
I - nos equipamentos com área até 5.000m²: no máximo, 2 placas grandes(1,00m x0,70m) ou 4 placas pequenas (0,50m x 0,35m), padrão SMAM;
II - nos equipamentos com área superior a 5.000m²: no máximo, 12 placas(1,00m x 0,70m), na proporção de 1 placa para cada 2.500m², ou 20 placas pequenas naproporção de 1 placa para cada 1.500m², padrão SMAM;
III - nas quadras poliesportivas de futsal, de basquete, de voleibol ede tênis: 1placa grande (1,00m x 0,70m) ou 2 placas pequenas (0,50m x 0,35m), padrãoSMAM;
IV - nas quadras de handebol e campos de futebol sete: no máximo, 2 placas grandes(1,00m x 0,70m) ou 4 placas pequenas (0,50m x 0,35m), padrão SMAM;
V - nos campos de futebol onze: no máximo, 3 placasgrandes (1,00m x 0,70m) ou 6 placaspequenas (0,50m x 0,35m), padrão SMAM.
Art. 10 O adotante receberá da secretaria competente as instruçõestécnicas dos custos relativos à instalação e recuperação do equipamento adotado, bemcomo da maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Para a prorrogação da adoção serão considerados osserviços e obras que o adotante tenha executado no equipamento.
Parágrafo único. Poderá a secretaria competente, quando da análise do pedido deprorrogação, requerer esclarecimentos ao adotante, que deverão ser prestados no prazode 60 (sessenta) dias, sob pena de cessar a adoção.
Art. 12 Aplica-se o presente Decreto aos requerimentostramitação.
Art. 13 Implicará o desfazimento da adoção, sem notificaçãoprévia, bem como retirada de toda publicidade do adotante, o desrespeito às normas desteDecreto e do Termo de Cooperação.
Parágrafo único. Haverá igualmente o desfazimento da adoção se uma daspartesmanifestar essa vontade mediante comunicação escrita com 30 (trinta) diasdeantecedência.
Art. 14 Exercerá o Executivo Municipal permanente fiscalização nosequipamentos adotados.
Art. 15 A adoção não gera qualquer direito de exploraçãocomercial do equipamento para o adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bempúblico.
Art. 16 Passam a fazer parte integrante do logradouromunicipal todasas benfeitorias realizadas no equipamento, não gerando qualquer direito dedas despesas realizadas pelo adotante.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Fica revogado o Decreto nº 8.915, de 30 de abril de 1987.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de abril de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Gilmar Tondin,
Secretário Municipal de Esportes,
Recreação e Lazer.
Vitor Ortiz,
Secretário Municipal da Cultura.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.