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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.542, de 29 de abril de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.329/03, de 22 dedezembro de 2003, que institui no Município de Porto Alegre a Contribuiçãodo Serviço de Iluminação Pública – CIP, e dispõe sobre o Fundo Municipal deIluminação Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município.

D E C R E T A:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de IluminaçãoPública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pelaLei nº9.329/03, de 22 de dezembro de 2003, ficam regulamentados na conformidadedasdisposições deste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pelaCIPcompreende o consumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e ainstalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 3º A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétricapor pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energia elétricano território do Município.

Art. 4º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétricaresidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto àconcessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território doMunicípio.

Art. 5º A base de cálculo da CIP é o valor total faturado constantena nota fiscal/fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária relativaao mês de incidência da contribuição.

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pelacobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para oMunicípio de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a serconcessionária.

Art. 7º A alíquota da Contribuição será de 2,5% (doisvírgulacinco por cento) no primeiro ano (2004), 3,0% (três por cento) no segundoano (2005) e3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir do terceiro ano (2006) e incidirá sobre aquantidade de consumo das diversas classes de consumidores.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial comconsumo de até 50KWh (cinqüenta quilowatts-hora) e da classe rural com consumo de até70 KWh (setenta quilowatts-hora).

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superaremos seguintes limites por classe de consumo:

a) industrial: 10.000 KWh/mês (dez mil quilowatts-hora/mês);

b) comercial: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

c) residencial: 3.000 KWh/mês (três mil quilowatts-hora/mês);

d) rural: 2.000 KWh/mês (dois mil quilowatts-hora/mês);

e) serviço público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

f) poder público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

g) consumo próprio: 7.000 KWh/mês ( sete mil quilowatts-hora/mês);

§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da AgênciaNacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier asubstituí-la.

§ 4º Fica isento do pagamento da contribuição prevista nesta Lei o consumo deenergia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública.

Art. 8º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica , observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa deenergia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 9º O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipalnº 9.329 de 22 de dezembro de 2003, possui natureza contábil e será administrado pelaSecretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, noorçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no qual será alocadoexclusivamente o serviço descrito no artigo 2º deste Decreto, bem como osrecursosarrecadados com a CIP.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal daFazenda ou pessoa delegada.

§ 3º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos no artigo 2º deste Decreto, incluídos nestes os débitos junto àconcessionária oriundos do fornecimento de energia elétrica.

§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesmadestinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 10 O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária deenergia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimentode energia elétrica, conforme autorização do artigo 10 da Lei nº 9.329, dedezembro de 2003.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.542, de 29 de abril de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.329/03, de 22 dedezembro de 2003, que institui no Município de Porto Alegre a Contribuiçãodo Serviço de Iluminação Pública – CIP, e dispõe sobre o Fundo Municipal deIluminação Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município.

D E C R E T A:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de IluminaçãoPública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pelaLei nº9.329/03, de 22 de dezembro de 2003, ficam regulamentados na conformidadedasdisposições deste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pelaCIPcompreende o consumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e ainstalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 3º A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétricapor pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energia elétricano território do Município.

Art. 4º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétricaresidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto àconcessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território doMunicípio.

Art. 5º A base de cálculo da CIP é o valor total faturado constantena nota fiscal/fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária relativaao mês de incidência da contribuição.

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pelacobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para oMunicípio de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a serconcessionária.

Art. 7º A alíquota da Contribuição será de 2,5% (doisvírgulacinco por cento) no primeiro ano (2004), 3,0% (três por cento) no segundoano (2005) e3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir do terceiro ano (2006) e incidirá sobre aquantidade de consumo das diversas classes de consumidores.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial comconsumo de até 50KWh (cinqüenta quilowatts-hora) e da classe rural com consumo de até70 KWh (setenta quilowatts-hora).

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superaremos seguintes limites por classe de consumo:

a) industrial: 10.000 KWh/mês (dez mil quilowatts-hora/mês);

b) comercial: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

c) residencial: 3.000 KWh/mês (três mil quilowatts-hora/mês);

d) rural: 2.000 KWh/mês (dois mil quilowatts-hora/mês);

e) serviço público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

f) poder público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

g) consumo próprio: 7.000 KWh/mês ( sete mil quilowatts-hora/mês);

§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da AgênciaNacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier asubstituí-la.

§ 4º Fica isento do pagamento da contribuição prevista nesta Lei o consumo deenergia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública.

Art. 8º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica , observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa deenergia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 9º O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipalnº 9.329 de 22 de dezembro de 2003, possui natureza contábil e será administrado pelaSecretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, noorçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no qual será alocadoexclusivamente o serviço descrito no artigo 2º deste Decreto, bem como osrecursosarrecadados com a CIP.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal daFazenda ou pessoa delegada.

§ 3º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos no artigo 2º deste Decreto, incluídos nestes os débitos junto àconcessionária oriundos do fornecimento de energia elétrica.

§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesmadestinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 10 O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária deenergia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimentode energia elétrica, conforme autorização do artigo 10 da Lei nº 9.329, dedezembro de 2003.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.542, de 29 de abril de 2004.

Regulamenta a Lei nº 9.329/03, de 22 dedezembro de 2003, que institui no Município de Porto Alegre a Contribuiçãodo Serviço de Iluminação Pública – CIP, e dispõe sobre o Fundo Municipal deIluminação Pública.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município.

D E C R E T A:

Art. 1º A Contribuição para Custeio do Serviço de IluminaçãoPública (CIP) e o Fundo Municipal de Iluminação Pública, instituídos pelaLei nº9.329/03, de 22 de dezembro de 2003, ficam regulamentados na conformidadedasdisposições deste Decreto.

Art. 2º O Serviço de Iluminação Pública custeado pelaCIPcompreende o consumo da iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e ainstalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Art. 3º A CIP tem como fato gerador o consumo de energia elétricapor pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular e privada de energia elétricano território do Município.

Art. 4º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétricaresidente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto àconcessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território doMunicípio.

Art. 5º A base de cálculo da CIP é o valor total faturado constantena nota fiscal/fatura de energia elétrica emitida pela empresa concessionária relativaao mês de incidência da contribuição.

Art. 6º A concessionária de energia elétrica é responsável pelacobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para oMunicípio de Porto Alegre, na forma prevista em convênio ou contrato a serconcessionária.

Art. 7º A alíquota da Contribuição será de 2,5% (doisvírgulacinco por cento) no primeiro ano (2004), 3,0% (três por cento) no segundoano (2005) e3,5% (três vírgula cinco por cento) a partir do terceiro ano (2006) e incidirá sobre aquantidade de consumo das diversas classes de consumidores.

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial comconsumo de até 50KWh (cinqüenta quilowatts-hora) e da classe rural com consumo de até70 KWh (setenta quilowatts-hora).

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superaremos seguintes limites por classe de consumo:

a) industrial: 10.000 KWh/mês (dez mil quilowatts-hora/mês);

b) comercial: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

c) residencial: 3.000 KWh/mês (três mil quilowatts-hora/mês);

d) rural: 2.000 KWh/mês (dois mil quilowatts-hora/mês);

e) serviço público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

f) poder público: 7.000 KWh/mês (sete mil quilowatts-hora/mês);

g) consumo próprio: 7.000 KWh/mês ( sete mil quilowatts-hora/mês);

§ 3º A determinação da classe de consumidor observará as normas da AgênciaNacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier asubstituí-la.

§ 4º Fica isento do pagamento da contribuição prevista nesta Lei o consumo deenergia elétrica destinada ao serviço de iluminação pública.

Art. 8º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a faturamensal de energia elétrica , observando os mesmos prazos de cobrança da tarifa deenergia elétrica.

§ 1º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energiaelétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverárepasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo osvalores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e osvalores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos com osserviços supracitados que o Município tenha ou venha a ter com a concessionária.

§ 3º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de multa de 2%(dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária,medida pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas(FGV).

Art. 9º O Fundo Municipal de Iluminação criado pela Lei Municipalnº 9.329 de 22 de dezembro de 2003, possui natureza contábil e será administrado pelaSecretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O Fundo Municipal constará de Unidade Orçamentária, em separado, noorçamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, no qual será alocadoexclusivamente o serviço descrito no artigo 2º deste Decreto, bem como osrecursosarrecadados com a CIP.

§ 2º O ordenador de despesas do Fundo Municipal será o Secretário Municipal daFazenda ou pessoa delegada.

§ 3º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadadoscom a CIPrepassados ao Município, os quais custearão os serviços de iluminação públicaprevistos no artigo 2º deste Decreto, incluídos nestes os débitos junto àconcessionária oriundos do fornecimento de energia elétrica.

§ 4º Os rendimentos resultantes de aplicações dos recursos do Fundo terão a mesmadestinação e vinculação dos recursos originários.

Art. 10 O Poder Executivo firmará contrato com a concessionária deenergia elétrica, de operação para regularização de débitos oriundos do fornecimentode energia elétrica, conforme autorização do artigo 10 da Lei nº 9.329, dedezembro de 2003.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de abril de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e Publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.