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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.560, de 27 de maio de 2004.

Dispõe sobre o requerimento e aemissão decertidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de certidão relativa à situação do sujeitopassivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará odisposto nopresente Decreto.

Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazendadisciplinará o requerimento das certidões.

Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal daFazenda asseguintes certidões municipais:

I - Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídicadébitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possuirelativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo(TCL).

III - Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):especifica sehá débitos relativos ao ISSQN lançados em nome do sujeito passivo.

IV - Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova emlicitações,apresenta a condição de regularidade fiscal do sujeito passivo em relaçãoaos tributosde competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que seenquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 3º Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos”quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou emrelação ao imóvel objeto do pedido.

Parágrafo único. A existência de débitos lançados e não vencidos de IPTU, TCL eISSQN - Trabalho Pessoal não impedirá a emissão da certidão referida no“caput”.

CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 4º Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos deNegativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar ade débito perante o Município:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributárioadministrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açãojudicial;

f) parcelamento;

g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ressalvado o dispostono parágrafo único do artigo 3º.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos daCertidão Negativa de Débitos.

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 5º Será emitida a “Certidão Positiva de Débito”quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado eexigível por este Município.

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, noas certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, ascertidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.

§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos decertidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.

§ 2º As certidões disponíveis na Internet serão expedidas gratuitamente.

FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º As certidões de que trata o presente Decretosomente serão fornecidas quando requeridas pelo:

I - sujeito passivo, se pessoa física;

II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;

§ 1º A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas,poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ouseus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá serassinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, pordeterminação judicial, por sua guarda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão, quando negativa,trata o inciso II do artigo 2º, bem como às certidões emitidas na forma do

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal daFazenda (SMF) aexpedição das certidões de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá serdelegadaao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe da Unidade de Arrecadação.

PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serãoexpedidas:

I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada noendereçoeletrônico referido no mesmo artigo;

II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF.

PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 10 O prazo de validade das certidões de que trataserá estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A certidão que for emitida com base em determinaçãojudicial deverá informar o número do processo judicial e os fins a que sedestina, nostermos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 12 As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto somenteproduzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .

Art. 13 Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previstono inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuararegularização.

Art. 14 Instrução Normativa da SMF definirá as demaiscondiçõespara requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.560, de 27 de maio de 2004.

Dispõe sobre o requerimento e aemissão decertidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de certidão relativa à situação do sujeitopassivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará odisposto nopresente Decreto.

Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazendadisciplinará o requerimento das certidões.

Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal daFazenda asseguintes certidões municipais:

I - Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídicadébitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possuirelativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo(TCL).

III - Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):especifica sehá débitos relativos ao ISSQN lançados em nome do sujeito passivo.

IV - Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova emlicitações,apresenta a condição de regularidade fiscal do sujeito passivo em relaçãoaos tributosde competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que seenquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 3º Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos”quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou emrelação ao imóvel objeto do pedido.

Parágrafo único. A existência de débitos lançados e não vencidos de IPTU, TCL eISSQN - Trabalho Pessoal não impedirá a emissão da certidão referida no“caput”.

CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 4º Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos deNegativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar ade débito perante o Município:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributárioadministrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açãojudicial;

f) parcelamento;

g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ressalvado o dispostono parágrafo único do artigo 3º.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos daCertidão Negativa de Débitos.

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 5º Será emitida a “Certidão Positiva de Débito”quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado eexigível por este Município.

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, noas certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, ascertidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.

§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos decertidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.

§ 2º As certidões disponíveis na Internet serão expedidas gratuitamente.

FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º As certidões de que trata o presente Decretosomente serão fornecidas quando requeridas pelo:

I - sujeito passivo, se pessoa física;

II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;

§ 1º A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas,poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ouseus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá serassinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, pordeterminação judicial, por sua guarda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão, quando negativa,trata o inciso II do artigo 2º, bem como às certidões emitidas na forma do

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal daFazenda (SMF) aexpedição das certidões de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá serdelegadaao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe da Unidade de Arrecadação.

PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serãoexpedidas:

I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada noendereçoeletrônico referido no mesmo artigo;

II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF.

PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 10 O prazo de validade das certidões de que trataserá estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A certidão que for emitida com base em determinaçãojudicial deverá informar o número do processo judicial e os fins a que sedestina, nostermos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 12 As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto somenteproduzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .

Art. 13 Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previstono inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuararegularização.

Art. 14 Instrução Normativa da SMF definirá as demaiscondiçõespara requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.560, de 27 de maio de 2004.

Dispõe sobre o requerimento e aemissão decertidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de certidão relativa à situação do sujeitopassivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará odisposto nopresente Decreto.

Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazendadisciplinará o requerimento das certidões.

Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal daFazenda asseguintes certidões municipais:

I - Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídicadébitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possuirelativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo(TCL).

III - Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):especifica sehá débitos relativos ao ISSQN lançados em nome do sujeito passivo.

IV - Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova emlicitações,apresenta a condição de regularidade fiscal do sujeito passivo em relaçãoaos tributosde competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que seenquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 3º Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos”quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou emrelação ao imóvel objeto do pedido.

Parágrafo único. A existência de débitos lançados e não vencidos de IPTU, TCL eISSQN - Trabalho Pessoal não impedirá a emissão da certidão referida no“caput”.

CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 4º Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos deNegativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar ade débito perante o Município:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributárioadministrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açãojudicial;

f) parcelamento;

g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ressalvado o dispostono parágrafo único do artigo 3º.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos daCertidão Negativa de Débitos.

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 5º Será emitida a “Certidão Positiva de Débito”quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado eexigível por este Município.

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, noas certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, ascertidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.

§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos decertidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.

§ 2º As certidões disponíveis na Internet serão expedidas gratuitamente.

FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º As certidões de que trata o presente Decretosomente serão fornecidas quando requeridas pelo:

I - sujeito passivo, se pessoa física;

II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;

§ 1º A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas,poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ouseus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá serassinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, pordeterminação judicial, por sua guarda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão, quando negativa,trata o inciso II do artigo 2º, bem como às certidões emitidas na forma do

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal daFazenda (SMF) aexpedição das certidões de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá serdelegadaao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe da Unidade de Arrecadação.

PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serãoexpedidas:

I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada noendereçoeletrônico referido no mesmo artigo;

II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF.

PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 10 O prazo de validade das certidões de que trataserá estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A certidão que for emitida com base em determinaçãojudicial deverá informar o número do processo judicial e os fins a que sedestina, nostermos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 12 As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto somenteproduzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .

Art. 13 Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previstono inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuararegularização.

Art. 14 Instrução Normativa da SMF definirá as demaiscondiçõespara requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.560, de 27 de maio de 2004.

Dispõe sobre o requerimento e aemissão decertidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de certidão relativa à situação do sujeitopassivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará odisposto nopresente Decreto.

Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazendadisciplinará o requerimento das certidões.

Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal daFazenda asseguintes certidões municipais:

I - Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídicadébitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possuirelativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo(TCL).

III - Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):especifica sehá débitos relativos ao ISSQN lançados em nome do sujeito passivo.

IV - Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova emlicitações,apresenta a condição de regularidade fiscal do sujeito passivo em relaçãoaos tributosde competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que seenquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 3º Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos”quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou emrelação ao imóvel objeto do pedido.

Parágrafo único. A existência de débitos lançados e não vencidos de IPTU, TCL eISSQN - Trabalho Pessoal não impedirá a emissão da certidão referida no“caput”.

CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 4º Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos deNegativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar ade débito perante o Município:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributárioadministrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açãojudicial;

f) parcelamento;

g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ressalvado o dispostono parágrafo único do artigo 3º.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos daCertidão Negativa de Débitos.

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 5º Será emitida a “Certidão Positiva de Débito”quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado eexigível por este Município.

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, noas certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, ascertidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.

§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos decertidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.

§ 2º As certidões disponíveis na Internet serão expedidas gratuitamente.

FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º As certidões de que trata o presente Decretosomente serão fornecidas quando requeridas pelo:

I - sujeito passivo, se pessoa física;

II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;

§ 1º A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas,poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ouseus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá serassinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, pordeterminação judicial, por sua guarda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão, quando negativa,trata o inciso II do artigo 2º, bem como às certidões emitidas na forma do

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal daFazenda (SMF) aexpedição das certidões de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá serdelegadaao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe da Unidade de Arrecadação.

PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serãoexpedidas:

I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada noendereçoeletrônico referido no mesmo artigo;

II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF.

PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 10 O prazo de validade das certidões de que trataserá estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A certidão que for emitida com base em determinaçãojudicial deverá informar o número do processo judicial e os fins a que sedestina, nostermos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 12 As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto somenteproduzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .

Art. 13 Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previstono inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuararegularização.

Art. 14 Instrução Normativa da SMF definirá as demaiscondiçõespara requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.560, de 27 de maio de 2004.

Dispõe sobre o requerimento e aemissão decertidões relativas aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município e atendendo ao que dispõeo artigo 85 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º A emissão de certidão relativa à situação do sujeitopassivo ou de imóvel no que se refere aos tributos municipais observará odisposto nopresente Decreto.

Parágrafo único. Instrução Normativa da Secretaria Municipal da Fazendadisciplinará o requerimento das certidões.

Art. 2º Serão fornecidas pela Secretaria Municipal daFazenda asseguintes certidões municipais:

I - Certidão Geral de Dívida: especifica se a pessoa física ou jurídicadébitos tributários exigíveis por este Município.

II - Certidão do Imóvel: especifica se o imóvel objeto do pedido possuirelativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e à Taxa de Coleta de Lixo(TCL).

III - Certidão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):especifica sehá débitos relativos ao ISSQN lançados em nome do sujeito passivo.

IV - Certidão de Regularidade Fiscal: para o fim exclusivo de prova emlicitações,apresenta a condição de regularidade fiscal do sujeito passivo em relaçãoaos tributosde competência do Município, face à inexistência de débitos ou, se existentes, que seenquadrem em alguma das hipóteses do artigo 206 do CTN.

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

Art. 3º Será emitida a “Certidão Negativa de Débitos”quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou emrelação ao imóvel objeto do pedido.

Parágrafo único. A existência de débitos lançados e não vencidos de IPTU, TCL eISSQN - Trabalho Pessoal não impedirá a emissão da certidão referida no“caput”.

CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS DE NEGATIVA

Art. 4º Será emitida "Certidão Positiva, com Efeitos deNegativa" quando, em relação ao sujeito passivo requerente, constar ade débito perante o Município:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito do seu montante integral;

c) impugnação ou recurso, nos termos das leis reguladoras do processo tributárioadministrativo;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de açãojudicial;

f) parcelamento;

g) penhora efetivada no curso da cobrança executiva

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal de impugnação, ressalvado o dispostono parágrafo único do artigo 3º.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos daCertidão Negativa de Débitos.

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO

Art. 5º Será emitida a “Certidão Positiva de Débito”quando o sujeito passivo ou o imóvel objeto do pedido possuir débito lançado eexigível por este Município.

CERTIDÕES EMITIDAS VIA INTERNET

Art. 6º A SMF disponibilizará, através da Internet, noas certidões de que trata este Decreto, que substituirão, para todos os fins, ascertidões expedidas na Loja de Atendimento da SMF.

§ 1º Instrução Normativa da SMF definirá os tipos, situação e modelos decertidões que serão disponibilizadas por meio da Internet.

§ 2º As certidões disponíveis na Internet serão expedidas gratuitamente.

FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Art. 7º As certidões de que trata o presente Decretosomente serão fornecidas quando requeridas pelo:

I - sujeito passivo, se pessoa física;

II - empresário (individual) ou administrador da sociedade, se pessoa jurídica;

§ 1º A certidão poderá também ser requerida por procurador legalmente habilitado.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas,poderá requerer a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ouseus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º O requerimento de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deverá serassinado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, pordeterminação judicial, por sua guarda.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à certidão, quando negativa,trata o inciso II do artigo 2º, bem como às certidões emitidas na forma do

COMPETÊNCIA PARA EXPEDIR

Art. 8º Compete ao titular da Secretaria Municipal daFazenda (SMF) aexpedição das certidões de que trata o presente Decreto.

Parágrafo único. A competência para a expedição da certidão poderá serdelegadaao Gestor da Área de Atendimento e ao Chefe da Unidade de Arrecadação.

PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 9º As certidões de que trata este Decreto serãoexpedidas:

I - na hipótese do art. 6º, imediatamente à solicitação formalizada noendereçoeletrônico referido no mesmo artigo;

II – nos demais casos, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data deentrada do requerimento na Loja de Atendimento da SMF.

PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 10 O prazo de validade das certidões de que trataserá estabelecido por meio de Instrução Normativa expedida pela SMF.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 A certidão que for emitida com base em determinaçãojudicial deverá informar o número do processo judicial e os fins a que sedestina, nostermos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 12 As certidões de que trata o artigo 6º deste Decreto somenteproduzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço .

Art. 13 Havendo pendências cadastrais, a contagem do prazo previstono inciso II do artigo 9º terá início na data em que o requerente efetuararegularização.

Art. 14 Instrução Normativa da SMF definirá as demaiscondiçõespara requerimento e expedição das certidões estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.