| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.588, de 06 de julho de 2004.
| Altera o Decreto nº 13.700, de 22 de abril de2002, que regulamenta a operação e controle do transporte escolar, previsto no art. 21da Lei nº 8.133, de 1998. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o § 8º ao art. 4º:
§ 8º Nos casos de encerramento das atividades do estabelecimentode ensino ouno caso de cessação do transporte, possuindo o autorizatário apenas uma escola noalvará, terá o prazo de um ano para permanecer nesta situação, devendo neste períodomanter as vistorias em dia.
Art. 2º Os arts. 10, 12, 13 e 14 passam a ter a seguinte redação:
Art. 10 Os veículos utilizados no transporte escolar serão cadastrados eidentificados por prefixo definido pela Secretaria Municipal dos Transportes no momento daemissão do Termo de Autorização e Alvará de Tráfego. (NR)
Art. 12 A vida útil dos veículos escolares é fixada em 10 ( dez)anos para osveículos do tipo automóvel e em 15 ( quinze) anos para os veículos tipo ônibus oumicroônibus, a contar da certidão do seu primeiro emplacamento. (NR)
§ 1º Quando não for apresentada a certidão a vida útil será contada deacordo como ano da fabricação do veículo.
§ 2º Para efeito de cálculo da vida útil o ano fechará em 31 de dezembro.
§ 3º Para os veículos tipo automóvel que ingressaram no sistema na vigência doDecreto nº 12.402, de 1998, será admitida a vida útil em 12 (doze) anos.
Art. 13 Os veículos serão vistoriados pela EPTC a fim de serem verificadas ascondições de segurança, padronização e limpeza, em períodos regulares e decom a idade do veículo, conforme segue: (NR)
I - Automóveis:
a) 0 a 3 anos: de 120 em 120 dias;
b) 3 a 8 anos: de 90 em 90 dias;
c) 8 a 12 anos: de 45 em 45 dias;
II - Microônibus e ônibus:
a) 0 a 3 anos: de 120 em 120 dias;
b) 3 a 12 anos: de 90 em 90 dias;
c) 12 a 15 anos: de 45 em 45 dias.
Art. 14 Somente será permitido o ingresso no serviço de transporte veículos dotipo automóvel com até 05 (cinco) anos e do tipo ônibus ou microônibus com(seis) anos. (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o inc. VI no art. 21:
Art. 21...
VI - deixar de operar em uma das escolas autorizadas no Alvará, sem motivojustificado, pelo período de dois dias letivos consecutivos ou cinco diasletivosalternados.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 06 de julho de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Tulio Zamin,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.