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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.600, de 20 de julho 2004.

Regulamenta o Fundo Monumenta Porto Alegre -FUMPOA, criado pela Lei nº 8.936, de 03 de julho de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e de acordo como que dispõemos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o RegulamentoOperativo do Contrato de Empréstimo nº 1200/OC-BR, de 04 de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º O Fundo Monumenta Porto Alegre - FUMPOA, de naturezacontábil, criado pela Lei Municipal nº 8.936, de 03 de julho de 2002, vinculado àSecretaria Municipal da Cultura, fica regulamentado nos termos deste Decreto e demais atosnormativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 2º Os recursos do Fundo Monumenta Porto Alegre -FUMPOA serãoaplicados com a finalidade de financiar as ações de preservação e conservação deáreas submetidas à intervenção do Projeto Porto Alegre, desenvolvido e implantado noâmbito do Programa Monumenta.

§ 1º Define-se Projeto como o conjunto das áreas públicas, edificaçõesemonumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valoreshistóricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUMPOA em despesas compessoal e com serviços de atribuição do Município.

Art. 3º O FUMPOA é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais suplementaresdestinados;

II - aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveisque sejamdestinadas ao FUMPOA;

III - produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do FUMPOA;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos e outros ajustes;

V - contrapartidas de convênios aportados ao Município;

VI - receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

VII - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas eprivadas, nacionais e estrangeiras;

VIII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

IX - resgates de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privadosrestaurados com recursos do Programa Monumenta e/ou do FUMPOA;

X - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do

XI - outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos do FUMPOA integrarão o orçamento do Município, comdotação própria.

Art. 4º Os recursos financeiros do FUMPOA serão depositados em contacorrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeiraoficial designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O saldo positivo do FUMPOA, apurado em balanço, será transferidopara o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUMPOA.

Art. 5º Os recursos provenientes das receitas relacionadas no artigoanterior serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador do FUMPOA,napreservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos, decom o previsto no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de excesso dos recursos previstos no “caput”,após a aplicação nas ações programadas nas áreas de tombamento, os saldosdisponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outrosbens, na seguinte ordem de prioridade:

I - monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizadosprojeto;

II - imóveis de interesse histórico, situados na área do projeto;

III - imóveis e monumentos situados na área de influência do projeto, nas mesmascondições neste estabelecidas.

Art. 6º Os recursos do FUMPOA poderão ser utilizados para compor umfundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ouinventariados pelo patrimônio histórico e, havendo disponibilidade, para os demaisimóveis tombados ou inventariados existentes no Município.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMPOA na forma prevista no“caput” deste artigo, observará os requisitos e condições fixados emregulamento específico expedido pelo Conselho Curador, cuja execução ficará a cargo doGestor.

Art. 7º Ficarão a cargo dos recursos do FUMPOA os ônussociais decorrentes da arrecadação dos recursos.

Art. 8º O FUMPOA terá como Gestor o Secretário Municipal da Culturae será administrado, conjuntamente, com o Conselho Curador de que trata oart. 2º da Leinº 8.936, de 2002.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 9º O Conselho Curador será constituído por ato doMunicipal que nomeará seus integrantes, indicados na conformidade da Lei Municipal nº8.936, de 03 de julho de 2002, que instituiu o Fundo Monumenta Porto Alegre, e serácomposto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal da Cultura;

II - um representante do Ministério da Cultura;

III - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoIPHAN;

IV - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico do Estado -IPHAE;

V - um representante do órgão municipal de patrimônio histórico;

VI - dois representantes do empresariado, indicados na forma dos estatutos dasrespectivas entidades de classe, sendo um do comércio situado na área de investimento ouinfluência do Projeto e um da Indústria local de turismo receptivo;

VII - dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência doProjeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;

VIII - um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservaçãodo patrimônio histórico e à promoção à cultura;

IX - um representante da Câmara Municipal de Porto Alegre, a ser indicado pelaComissão de Educação, Cultura e Esportes.

§ 1º A indicação do representante titular será acompanhada de indicaçãosuplente, o qual, no impedimento do titular, desempenhará suas funções.

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, consideradade relevante interesse público.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, admitida arecondução por uma única vez e por igual período.

§ 4º O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito entre estes,para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, devendo a escolha recair, de formaalternada, entre representantes do setor público e do setor privado.

§ 5º As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simplesdos membrospresentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 6º As reuniões do Conselho Curador ocorrerão ordinariamente a cada seis meses e,extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta deseus membros.

§ 7º O funcionamento das reuniões do Conselho Curador será disciplinadoRegimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 10 Os representantes de que tratam os incs. VI,VII e VIII serãoescolhidos em reunião convocada para este fim pela Secretaria Municipal daas entidades cadastradas.

§ 1º A Secretaria Municipal da Cultura, por meio de Aviso publicado emao menos umjornal de grande circulação da capital comunicará o período de cadastramento eprocedimentos necessários.

§ 2º O cadastro das entidades deverá ser homologado pelo Secretário Municipal daCultura.

§ 3º A escolha se realizará segundo critérios estabelecidos pelas entidadespresentes na própria reunião e será formalizada por meio de ata a ser entregue naSecretaria Municipal da Cultura.

Art. 11 A indicação dos representantes de que tratam os incs. II,III, IV, V e IX será feita por designação dos titulares dos respectivos órgãos,observado o disposto no art. 2º. inc. IX da Lei nº 8.936, de 2002.

Art. 12 Compete ao Conselho Curador do FUMPOA:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos doFUMPOA, segundo critérios definidos no âmbito do Programa Monumenta e em consonânciacom a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e odesempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUMPOA, respeitadas asprioridades referidas nos §§ 2º e 4º do art. 5º da Lei nº 8.936, de 02 dejulho de2002;

IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dosrecursos do FUMPOA, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externopara os devidos fins;

V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor queprejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aosFundo;

VI - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 13 As manifestações e deliberações do Conselho Curador doFUMPOA serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficialperiódico de ampla circulação.

Art. 14 Cabe ao Gestor do FUMPOA:

I - praticar os atos necessários à gestão do FUMPOA, de acordo com as diretrizes eos programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos doFundo, após aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,submetendo-os, ao Conselho Curador;

IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Curador as contasrelativasà gestão do FUMPOA.

Art. 15 O plano de aplicação anual dos recursos financeiros doFUMPOA será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhadojuntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A Secretaria Executiva do FUMPOA, por meio doseu Gestor ecorpo técnico, será exercida pela Secretaria Municipal da Cultura, que fornecerá oapoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:

I - elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros aanualmente pelo Conselho Curador;

II - publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, aspareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo

III - providenciar infra-estrutura para a realização das reuniões do ConselhoCurador.

Art. 17 As despesas com a execução deste Decreto correrão por contade dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2004

João Verle,
Prefeito.

Vitor Ortiz,
Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.600, de 20 de julho 2004.

Regulamenta o Fundo Monumenta Porto Alegre -FUMPOA, criado pela Lei nº 8.936, de 03 de julho de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e de acordo como que dispõemos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o RegulamentoOperativo do Contrato de Empréstimo nº 1200/OC-BR, de 04 de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º O Fundo Monumenta Porto Alegre - FUMPOA, de naturezacontábil, criado pela Lei Municipal nº 8.936, de 03 de julho de 2002, vinculado àSecretaria Municipal da Cultura, fica regulamentado nos termos deste Decreto e demais atosnormativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 2º Os recursos do Fundo Monumenta Porto Alegre -FUMPOA serãoaplicados com a finalidade de financiar as ações de preservação e conservação deáreas submetidas à intervenção do Projeto Porto Alegre, desenvolvido e implantado noâmbito do Programa Monumenta.

§ 1º Define-se Projeto como o conjunto das áreas públicas, edificaçõesemonumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valoreshistóricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUMPOA em despesas compessoal e com serviços de atribuição do Município.

Art. 3º O FUMPOA é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais suplementaresdestinados;

II - aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveisque sejamdestinadas ao FUMPOA;

III - produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do FUMPOA;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos e outros ajustes;

V - contrapartidas de convênios aportados ao Município;

VI - receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

VII - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas eprivadas, nacionais e estrangeiras;

VIII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

IX - resgates de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privadosrestaurados com recursos do Programa Monumenta e/ou do FUMPOA;

X - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do

XI - outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos do FUMPOA integrarão o orçamento do Município, comdotação própria.

Art. 4º Os recursos financeiros do FUMPOA serão depositados em contacorrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeiraoficial designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O saldo positivo do FUMPOA, apurado em balanço, será transferidopara o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUMPOA.

Art. 5º Os recursos provenientes das receitas relacionadas no artigoanterior serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador do FUMPOA,napreservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos, decom o previsto no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de excesso dos recursos previstos no “caput”,após a aplicação nas ações programadas nas áreas de tombamento, os saldosdisponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outrosbens, na seguinte ordem de prioridade:

I - monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizadosprojeto;

II - imóveis de interesse histórico, situados na área do projeto;

III - imóveis e monumentos situados na área de influência do projeto, nas mesmascondições neste estabelecidas.

Art. 6º Os recursos do FUMPOA poderão ser utilizados para compor umfundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ouinventariados pelo patrimônio histórico e, havendo disponibilidade, para os demaisimóveis tombados ou inventariados existentes no Município.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMPOA na forma prevista no“caput” deste artigo, observará os requisitos e condições fixados emregulamento específico expedido pelo Conselho Curador, cuja execução ficará a cargo doGestor.

Art. 7º Ficarão a cargo dos recursos do FUMPOA os ônussociais decorrentes da arrecadação dos recursos.

Art. 8º O FUMPOA terá como Gestor o Secretário Municipal da Culturae será administrado, conjuntamente, com o Conselho Curador de que trata oart. 2º da Leinº 8.936, de 2002.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 9º O Conselho Curador será constituído por ato doMunicipal que nomeará seus integrantes, indicados na conformidade da Lei Municipal nº8.936, de 03 de julho de 2002, que instituiu o Fundo Monumenta Porto Alegre, e serácomposto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal da Cultura;

II - um representante do Ministério da Cultura;

III - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoIPHAN;

IV - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico do Estado -IPHAE;

V - um representante do órgão municipal de patrimônio histórico;

VI - dois representantes do empresariado, indicados na forma dos estatutos dasrespectivas entidades de classe, sendo um do comércio situado na área de investimento ouinfluência do Projeto e um da Indústria local de turismo receptivo;

VII - dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência doProjeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;

VIII - um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservaçãodo patrimônio histórico e à promoção à cultura;

IX - um representante da Câmara Municipal de Porto Alegre, a ser indicado pelaComissão de Educação, Cultura e Esportes.

§ 1º A indicação do representante titular será acompanhada de indicaçãosuplente, o qual, no impedimento do titular, desempenhará suas funções.

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, consideradade relevante interesse público.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, admitida arecondução por uma única vez e por igual período.

§ 4º O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito entre estes,para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, devendo a escolha recair, de formaalternada, entre representantes do setor público e do setor privado.

§ 5º As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simplesdos membrospresentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 6º As reuniões do Conselho Curador ocorrerão ordinariamente a cada seis meses e,extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta deseus membros.

§ 7º O funcionamento das reuniões do Conselho Curador será disciplinadoRegimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 10 Os representantes de que tratam os incs. VI,VII e VIII serãoescolhidos em reunião convocada para este fim pela Secretaria Municipal daas entidades cadastradas.

§ 1º A Secretaria Municipal da Cultura, por meio de Aviso publicado emao menos umjornal de grande circulação da capital comunicará o período de cadastramento eprocedimentos necessários.

§ 2º O cadastro das entidades deverá ser homologado pelo Secretário Municipal daCultura.

§ 3º A escolha se realizará segundo critérios estabelecidos pelas entidadespresentes na própria reunião e será formalizada por meio de ata a ser entregue naSecretaria Municipal da Cultura.

Art. 11 A indicação dos representantes de que tratam os incs. II,III, IV, V e IX será feita por designação dos titulares dos respectivos órgãos,observado o disposto no art. 2º. inc. IX da Lei nº 8.936, de 2002.

Art. 12 Compete ao Conselho Curador do FUMPOA:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos doFUMPOA, segundo critérios definidos no âmbito do Programa Monumenta e em consonânciacom a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e odesempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUMPOA, respeitadas asprioridades referidas nos §§ 2º e 4º do art. 5º da Lei nº 8.936, de 02 dejulho de2002;

IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dosrecursos do FUMPOA, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externopara os devidos fins;

V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor queprejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aosFundo;

VI - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 13 As manifestações e deliberações do Conselho Curador doFUMPOA serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficialperiódico de ampla circulação.

Art. 14 Cabe ao Gestor do FUMPOA:

I - praticar os atos necessários à gestão do FUMPOA, de acordo com as diretrizes eos programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos doFundo, após aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,submetendo-os, ao Conselho Curador;

IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Curador as contasrelativasà gestão do FUMPOA.

Art. 15 O plano de aplicação anual dos recursos financeiros doFUMPOA será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhadojuntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A Secretaria Executiva do FUMPOA, por meio doseu Gestor ecorpo técnico, será exercida pela Secretaria Municipal da Cultura, que fornecerá oapoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:

I - elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros aanualmente pelo Conselho Curador;

II - publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, aspareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo

III - providenciar infra-estrutura para a realização das reuniões do ConselhoCurador.

Art. 17 As despesas com a execução deste Decreto correrão por contade dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2004

João Verle,
Prefeito.

Vitor Ortiz,
Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.600, de 20 de julho 2004.

Regulamenta o Fundo Monumenta Porto Alegre -FUMPOA, criado pela Lei nº 8.936, de 03 de julho de 2002.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e de acordo como que dispõemos arts. 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o RegulamentoOperativo do Contrato de Empréstimo nº 1200/OC-BR, de 04 de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º O Fundo Monumenta Porto Alegre - FUMPOA, de naturezacontábil, criado pela Lei Municipal nº 8.936, de 03 de julho de 2002, vinculado àSecretaria Municipal da Cultura, fica regulamentado nos termos deste Decreto e demais atosnormativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DOS RECURSOS E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 2º Os recursos do Fundo Monumenta Porto Alegre -FUMPOA serãoaplicados com a finalidade de financiar as ações de preservação e conservação deáreas submetidas à intervenção do Projeto Porto Alegre, desenvolvido e implantado noâmbito do Programa Monumenta.

§ 1º Define-se Projeto como o conjunto das áreas públicas, edificaçõesemonumentos agregados pelo contexto de ações de recuperação dos seus valoreshistóricos e culturais no âmbito do Programa Monumenta.

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do FUMPOA em despesas compessoal e com serviços de atribuição do Município.

Art. 3º O FUMPOA é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias e créditos adicionais suplementaresdestinados;

II - aluguéis, arrendamentos e outras receitas provenientes de imóveisque sejamdestinadas ao FUMPOA;

III - produtos de alienação de imóveis adquiridos com recursos do FUMPOA;

IV - recursos provenientes de convênios, acordos e outros ajustes;

V - contrapartidas de convênios aportados ao Município;

VI - receitas decorrentes da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

VII - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas eprivadas, nacionais e estrangeiras;

VIII - receitas provenientes de serviços e eventos diversos;

IX - resgates de empréstimos concedidos a proprietários de imóveis privadosrestaurados com recursos do Programa Monumenta e/ou do FUMPOA;

X - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do

XI - outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos do FUMPOA integrarão o orçamento do Município, comdotação própria.

Art. 4º Os recursos financeiros do FUMPOA serão depositados em contacorrente especial, aberta com finalidade específica e mantida em instituição financeiraoficial designada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. O saldo positivo do FUMPOA, apurado em balanço, será transferidopara o exercício seguinte, a crédito do mesmo FUMPOA.

Art. 5º Os recursos provenientes das receitas relacionadas no artigoanterior serão aplicados, mediante decisão do Conselho Curador do FUMPOA,napreservação e conservação das áreas públicas, edificações e monumentos, decom o previsto no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de excesso dos recursos previstos no “caput”,após a aplicação nas ações programadas nas áreas de tombamento, os saldosdisponíveis serão aplicados na recuperação, preservação e conservação de outrosbens, na seguinte ordem de prioridade:

I - monumentos tombados por decisão de autoridade federal e localizadosprojeto;

II - imóveis de interesse histórico, situados na área do projeto;

III - imóveis e monumentos situados na área de influência do projeto, nas mesmascondições neste estabelecidas.

Art. 6º Os recursos do FUMPOA poderão ser utilizados para compor umfundo de aval destinado à recuperação e reforma de imóveis privados tombados ouinventariados pelo patrimônio histórico e, havendo disponibilidade, para os demaisimóveis tombados ou inventariados existentes no Município.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FUMPOA na forma prevista no“caput” deste artigo, observará os requisitos e condições fixados emregulamento específico expedido pelo Conselho Curador, cuja execução ficará a cargo doGestor.

Art. 7º Ficarão a cargo dos recursos do FUMPOA os ônussociais decorrentes da arrecadação dos recursos.

Art. 8º O FUMPOA terá como Gestor o Secretário Municipal da Culturae será administrado, conjuntamente, com o Conselho Curador de que trata oart. 2º da Leinº 8.936, de 2002.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 9º O Conselho Curador será constituído por ato doMunicipal que nomeará seus integrantes, indicados na conformidade da Lei Municipal nº8.936, de 03 de julho de 2002, que instituiu o Fundo Monumenta Porto Alegre, e serácomposto pelos seguintes membros:

I - Secretário Municipal da Cultura;

II - um representante do Ministério da Cultura;

III - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoIPHAN;

IV - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico do Estado -IPHAE;

V - um representante do órgão municipal de patrimônio histórico;

VI - dois representantes do empresariado, indicados na forma dos estatutos dasrespectivas entidades de classe, sendo um do comércio situado na área de investimento ouinfluência do Projeto e um da Indústria local de turismo receptivo;

VII - dois representantes da comunidade da área de investimento ou de influência doProjeto, sendo um dos moradores e um do artesanato ou da atividade cultural;

VIII - um representante das organizações não-governamentais ligadas à preservaçãodo patrimônio histórico e à promoção à cultura;

IX - um representante da Câmara Municipal de Porto Alegre, a ser indicado pelaComissão de Educação, Cultura e Esportes.

§ 1º A indicação do representante titular será acompanhada de indicaçãosuplente, o qual, no impedimento do titular, desempenhará suas funções.

§ 2º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, consideradade relevante interesse público.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, admitida arecondução por uma única vez e por igual período.

§ 4º O Conselho Curador será presidido por um de seus membros, eleito entre estes,para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição, devendo a escolha recair, de formaalternada, entre representantes do setor público e do setor privado.

§ 5º As decisões do Conselho Curador serão tomadas por maioria simplesdos membrospresentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 6º As reuniões do Conselho Curador ocorrerão ordinariamente a cada seis meses e,extraordinariamente, sempre que convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta deseus membros.

§ 7º O funcionamento das reuniões do Conselho Curador será disciplinadoRegimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros.

Art. 10 Os representantes de que tratam os incs. VI,VII e VIII serãoescolhidos em reunião convocada para este fim pela Secretaria Municipal daas entidades cadastradas.

§ 1º A Secretaria Municipal da Cultura, por meio de Aviso publicado emao menos umjornal de grande circulação da capital comunicará o período de cadastramento eprocedimentos necessários.

§ 2º O cadastro das entidades deverá ser homologado pelo Secretário Municipal daCultura.

§ 3º A escolha se realizará segundo critérios estabelecidos pelas entidadespresentes na própria reunião e será formalizada por meio de ata a ser entregue naSecretaria Municipal da Cultura.

Art. 11 A indicação dos representantes de que tratam os incs. II,III, IV, V e IX será feita por designação dos titulares dos respectivos órgãos,observado o disposto no art. 2º. inc. IX da Lei nº 8.936, de 2002.

Art. 12 Compete ao Conselho Curador do FUMPOA:

I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos doFUMPOA, segundo critérios definidos no âmbito do Programa Monumenta e em consonânciacom a política nacional de preservação do patrimônio histórico e cultural;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e odesempenho dos programas realizados;

III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FUMPOA, respeitadas asprioridades referidas nos §§ 2º e 4º do art. 5º da Lei nº 8.936, de 02 dejulho de2002;

IV - exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dosrecursos do FUMPOA, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externopara os devidos fins;

V - adotar as providências cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor queprejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aosFundo;

VI - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 13 As manifestações e deliberações do Conselho Curador doFUMPOA serão enviadas ao Chefe do Executivo e publicadas em Diário Oficialperiódico de ampla circulação.

Art. 14 Cabe ao Gestor do FUMPOA:

I - praticar os atos necessários à gestão do FUMPOA, de acordo com as diretrizes eos programas estabelecidos pelo Conselho Curador;

II - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos doFundo, após aprovação do Conselho Curador;

III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,submetendo-os, ao Conselho Curador;

IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Curador as contasrelativasà gestão do FUMPOA.

Art. 15 O plano de aplicação anual dos recursos financeiros doFUMPOA será apresentado em audiência pública para debate e, posteriormente, encaminhadojuntamente com o projeto de lei orçamentária para aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 A Secretaria Executiva do FUMPOA, por meio doseu Gestor ecorpo técnico, será exercida pela Secretaria Municipal da Cultura, que fornecerá oapoio técnico e administrativo necessário, cabendo-lhe:

I - elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros aanualmente pelo Conselho Curador;

II - publicar em Diário Oficial ou em periódico de ampla circulação, aspareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo

III - providenciar infra-estrutura para a realização das reuniões do ConselhoCurador.

Art. 17 As despesas com a execução deste Decreto correrão por contade dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 20 de julho de 2004

João Verle,
Prefeito.

Vitor Ortiz,
Secretário Municipal da Cultura.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.