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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.612, 04 de agosto de 2004.

Regulamenta a Lei nº 8.279, de 1999, quedisciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município de PortoAlegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A inserção de mobiliário urbano nos espaços públicos dePorto Alegre, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.279, de 1999, dependem depréviaautorização municipal, que analisará a conveniência pública na sua instalação,observados os critérios e condições constantes dos Anexos ao presente Decreto.

Parágrafo único. Não será autorizada a implantação de mobiliário urbanoprejuízo ao acesso a serviços e à circulação urbana.

Art. 2º O requerimento de autorização municipal para ade mobiliário no espaço público será dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado noProtocolo Central e encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal do

Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com:

a) formulário de autorização;

b) projeto do mobiliário que se pretende instalar, com a indicação da situação elocalização proposta;

c) levantamento fotográfico do local.

Art. 3º A inserção de publicidade em mobiliário urbanoou a instalar observará o procedimento estabelecido nos artigos anteriores, sendo que opedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) formulário de autorização;

b) projeto do equipamento com a publicidade proposta, com a indicação da suasituação e localização;

c) levantamento fotográfico do local;

d) prova de direito de uso do local;

e) alvará;

f) requerimento de licença ambiental e Taxa de Licença Ambiental.

Art. 4º O expediente será instruído com as informaçõesaos serviços municipais, devendo ser ouvidos os órgãos e secretarias competentes acercado pedido, em especial a Secretaria Municipal dos Transportes e a Secretaria Municipal daCultura, bem como será realizada vistoria no local.

Art. 5º Em caso de necessidade serão solicitadas informações oudocumentos complementares, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias sobpena de arquivamento do pedido.

Art. 6º Instruído o expediente com todos os elementosnecessários,a matéria será analisada e o pedido será deferido ou indeferido, observadona Lei nº 8.279, de 1999, o interesse e a conveniência pública na instalação doequipamento.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Análise e Aprovação deInstalação de Equipamentos de Mobiliário Urbano - CAIMU, composta por doisrepresentantes da Secretaria do Planejamento Municipal - SPM, um representante daSecretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, um representante da EmpresaPública deTransporte e Circulação - EPTC e um representante da Secretaria Municipalde Obras eViação - SMOV, com a indicação de um titular e um suplente.

§ 1º Os recursos interpostos quanto à decisão acerca da veiculação de publicidadeem mobiliário urbano serão analisados pela Comissão de Proteção à PaisagemMunicípio - CPPM, que assessorará o Prefeito em sua decisão.

§ 2º A coordenação da CAIMU será de atribuição da SPM.

Art. 8º À CAIMU caberá análise das propostas de implantação deequipamentos de Mobiliário Urbano por órgãos do Município e privados e emitirápareceres quanto a sua aprovação, adequação ou indeferimento, de acordo com esteDecreto e a legislação municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de agosto de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I AO DECRETO Nº 14.612


1.    CRITÉRIOS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOSDOMOBILIÁRIO URBANO

1.1. Qualquer elemento do mobiliário urbano deverá estarem harmoniacom a paisagem do local, não podendo interferir visualmente em espaços abertos deconfiguração especial, como praças, visuais urbanas significativas, espaços públicosde configuração marcantes, e em relação às edificações tombadas ou inventariadascomo patrimônio cultural;
1.2. Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança parapedestres;
1.3. Não poderão estar localizados diante de acessos de emergência;
1.4. Não poderão ser instalados sobre o leito de vias públicas;
1.5. Não poderão estar localizados a menos de 7,00 metrosem relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentosdos lotes dasfaces de quadras que compõem as esquinas, conforme o Anexo I, excetoquando se tratar do mobiliário urbano básico imprescindível, como sinalização detrânsito (conjunto de semáforos, placas de sinalização), segurança pública(hidrantes) e informações básicas (placas com a identificação dos logradouros);
1.6. Não poderão estar fixados em passeios que não permitam uma faixade circulação livre para pedestres mínima de 1,50 metros;
1.7. Em áreas de calçadões não poderão estar localizadosde modo queimpeçam o fluxo de veículos de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias,devendo ser mantida nos passeios uma faixa livre de 4,00 metros de largurade altura para passagem;
1.8. Não poderão ser instalados em locais que comprometamnos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana,considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
1.9. Não poderão ser instalados em locais que possam constituirobstáculo físico - visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas,principalmente nos cruzamentos das vias;
1.10. Deverão localizar-se a 0,40 metros do meio-fio dasvias públicasa partir da face externa do equipamento.
1.11. As rampas de acessibilidade deverão ser implantadaso Anexo III, exceto quando for impossível por interferência com redes,bocas de lobo e outros obstáculos intransponíveis. As rampas existentes que nãoatenderem poderão ser adequadas quando houver modificação no logradouro, exceto quandooferecer risco ao pedestre.


2.    CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS DOMOBILIÁRIO URBANO

2.1. Sinalização de trânsito
a) A localização da sinalização vertical e horizontal deverá obedecer à legislaçãopertinente, especificamente ao Código de Trânsito Brasileiro e ao Manual deSinalização Vertical da Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
b) A sinalização de trânsito deverá transmitir a mensagem com clareza, serlocais de fácil visualização e dar a informação correta, permitindo tempopara areflexão e ação;
c) As placas de sinalização não poderão estar localizadas a menos de 7,00m dedistância em relação às esquinas, definida pelo prolongamento do alinhamento dos lotesdas faces de quadra que compõem as esquinas, conforme o Anexo III, excetoquandotratar-se de Placas Circulares de Regulamentação: “Sentido Obrigatório”,”Proibido Virar à Esquerda” e ”Proibido Virar à Direita”,“Retorno Proibido”, “Vire à Esquerda” e “Vire à Direita”,“Siga em Frente ou à Esquerda” e “Siga em Frente ou à Direita”,“Siga em Frente” e “Mão Dupla ” e “Pare”;
d) O suporte das placas de sinalização de trânsito deverá ser implantado ameio-fio, sendo que a projeção da placa deverá estar a 0,10m do meio-fio da viapública;
e) As Placas de Sinalização deverão manter um afastamento mínimo de 3,00mde qualqueroutro elemento de mobiliário urbano;
f) As placas de sinalização de trânsito deverão ser afixadas nas hastes auma alturade 2,10 m do solo, a partir da face inferior de placa;
g) O poste semafórico deverá estar localizado a 0,40m do meio fio, e a 0,40m da rampa deacessibilidade, conforme consta no Anexo IV. Caso no local previsto paraa implantação do mesmo haja um hidrante, o poste semafórico deverá ser implantado nopasseio oposto, nas condições acima especificadas.


2.2. Placa de Identificação de Logradouros

a) Na Área referente ao Centro Histórico da cidade, a identificação dos logradourosserá feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina,excetuando-sequando não houver edificação no alinhamento predial;
b) Nas vias principais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação doslogradouros será feita através de Postes Toponímicos, localizados nas esquinas conformeo Anexo V;
c) Nas vias locais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação dos logradourospoderá ser feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina, ouatravés de postes toponímicos, preferencialmente nas esquinas diagonais opostas;
d) Os postes toponímicos deverão ser implantados a uma distância de 0,40 mposicionados de forma centralizada em relação à curvatura do mesmo, segundo o AnexoIII;
e) Deverá ser preservada uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50 m e umafastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
f) As placas dos postes toponímicos deverão ser afixadas nas hastes a umaaltura de 2,30m do solo, considerada a partir da face inferior da placa.

   
2.3. Poste de Iluminação Pública

a) Na área do Centro Histórico, definida pela Lei Complementar n.°434/99,nas viasprincipais e nas vias densamente arborizadas do sistema viário municipal,poderá serprevista além da iluminação pública para o leito viário a iluminação paraospasseios públicos;
b) O posteamento de iluminação pública deverá preservar uma distância de 3,00m dasbordas das faixas de segurança para pedestres e de hidrantes;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) O nível de iluminação pública na via deverá atender às Normas Técnicas,observando os níveis de iluminâncias e uniformidades mínimos exigidos pelaIluminação Pública (DIP/SMOV), salientando que estes níveis variam segundocaracterísticas urbanas de cada via pública;
e) Nos postes de iluminação pública poderão ser acoplados cestos coletorespapéis e, em alguns casos, as placas de sinalização de trânsito, sendo quesemáforos, a fiação deverá ser independente através de sistema próprio;
f) Para o caso específico da Rua dos Andradas deverá haver a manutenção doantigo e projeto diferenciado para o trecho do calçadão e entre a Rua Gen.Rua Gen. Salustiano.


2.4. Telefone Público

a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
b) Deverá ser implantado 01 (um) suporte telefônico por testada de quarteirão;
c) Em quarteirões com dimensões excepcionais será permitida a implantaçãode mais deum suporte desde que guardada a distância mínima de 150,00m, excetuado o CentroHistórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99;
d) Para o caso de suportes para telefônicos múltiplos, deverá ser observada a larguramínima do passeio de 4,00 m;
e) Deverá ser preservada no mínimo uma faixa livre de circulação para pedestres de1,50 m sendo guardado um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio, considerando aface externa do equipamento;
f) Em áreas de circulação exclusiva de pedestres (calçadões), preservar nouma faixa livre de 4,00 m de largura para passagem de veículos de emergência, tais comobombeiros, ambulâncias e veículos de polícia;
g) Deverá ser preservada uma distância mínima de 3,00 m das bordas das faixas desegurança para pedestres, de hidrantes e de entradas de veículos;
h) Deverão ser instalados preferencialmente a uma distância de 3,00m de pontos detáxis, de abrigos de ônibus e de bancas de revistas;
i) No Centro Histórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99, ostelefonespúblicos deverão ser implantados de forma alternada no centro da quadra, para áreas debaixo fluxo de pedestres ou através de dois suportes, distribuídos de forma alternada,uma de cada lado do passeio, mantendo um afastamento mínimo de 7,00m das esquinas,conforme o Anexo III, para áreas de médio ou grande fluxoj) A altura limite superior do aparelho deve ser de 1,65 m do piso, sendorecomendada suainstalação a 1,50 m do piso para aparelhos destinados ao uso de crianças ede deficiência;
l) O piso correspondente à projeção do elemento, deverá ter tratamento diferenciado,para sua identificação por portadores de deficiência visual;
m) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em locais que interfiramnos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana,tomando como parâmetro a distância mínima de 3,00 m;
n) Deverão ser implantados observando uma distância de 3.00 m de outros elementos domobiliário urbano;
o) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em rótulas,canteirosviários e similares;
p) A implantação de suportes para telefones públicos em praças, parques everdescomplementares, deverá estar vinculada a consulta prévia à Secretaria Municipal do MeioAmbiente;
q) A implantação de suportes para telefones públicos com exploração de mensagempublicitária, deverá ser precedida de consulta junto à Secretaria Municipal do MeioAmbiente para parecer e aprovação;
r) Os suportes estão sujeitos a remoção ou relocalização, a qualquer tempo, pordeterminação do Município, sempre às expensas e responsabilidade da empresa;
s) A implantação e manutenção dos equipamentos ora mencionados correrão sob total eabsoluta responsabilidade da empresa requerente, a quem caberá todos os ônus e despesasdecorrentes, inclusive às de aberturas de cavas para canalizações, a recomposição depasseios e limpeza do local durante as obras e a manutenção dos equipamentos apósinstalados.


2.5. Abrigo de Ônibus
   
a) A instalação de abrigos de ônibus nos passeios deverá preservar uma faixa de livrecirculação de pedestres de 1,50 m e estar a 0,40 m do meio fio da via pública,distâncias consideradas a partir da projeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem avisibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo serlicenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na áreadestes monumentos;
d) Deverão ser instalados a uma distância mínima de 35,00 m em relação àsesquinas apartir do alinhamento das edificações, caso não haja faixa de segurança exclusiva parapedestres demarcadas no local;
e) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade detrânsito de veículos;
f) Deverão manter uma distância mínima de 25,00 m em relação à borda da faixa desegurança para pedestres;
g) Conservar uma distância aproximada de 3,00m de outros elementos do mobiliário urbano;excetuando os cestos coletores para papéis, que poderão estar associados aos mesmos;
h) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
i) Fica obrigatória a colocação do número, nome, itinerário e tabela horária daslinhas de ônibus nos pontos de parada que disponham de abrigos com espaçopublicitário;
j) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverãoestarprotegidas com grades modelo especificado pelo DEP, mantendo uma distância3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
   
   
2.6. Abrigo de Táxi

a) A instalação de abrigos de táxis nos passeios deverá preservar uma faixa de livrecirculação de pedestres de 1,50 m, considerada a partir da projeção da cobertura eestar a 0,40 m do meio fio da via pública, distâncias consideradas a partir daprojeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem avisibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo serlicenciados pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas dedestes bens;
d) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade detrânsito de veículos;
e) Deverão conservar uma distância aproximada de 3,00 m de outros elementos domobiliário urbano, excetuando-se os cestos coletores para papéis, que poderão estarassociados aos mesmos;
f) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
g) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverãoestarprotegidas com grades modelo especificadas pelo DEP e respeitar uma distância mínima de3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
   
   
2.7. Caixa Coletora de Correspondência

a) As caixas de coleta da E.C.T, não poderão ser implantadas em passeios com largurainferior a 2,50m;
b) Não poderão ser implantadas em locais que possam constituir obstáculosfísico--visuais que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente noscruzamentos viários;
c) Não poderão ser instaladas em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção das redes subterrâneas de infra estrutura urbana, considerando como parâmetrouma distância de 3,00m;
d) Deverão preservar uma faixa mínima de 1,50m no passeio para livre circulação depedestres, bem como guardar um afastamento de 0,40m, em relação ao meio fio, distânciaesta considerada a partir da face externa do equipamento;
e) Deverão preservar uma distância mínima de 3,00m das faixas de segurançapedestres, de hidrantes e entradas de veículos;
f) A critério da Diretoria Regional da E.C.T., poderá ser instalada caixade coleta paracorrespondência em frente às agências de correios;
g) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
h) O limite superior das caixas de coleta, deverá preservar uma altura de1,20m emrelação ao solo;
i) O piso correspondente a sua projeção deverá ter tratamento diferenciado, com texturaespecial para facilitar a identificação por parte dos deficientes visuais;j) Poderão ser instaladas em hastes individuais ou serem acopladas em apoios existentesde outros elementos do mobiliário urbano, como luminárias e telefones públicos;
l) Deverão estar a uma distância de 3,00m, em relação a outros elementos domobiliário urbano e das golas de árvores;
m) As caixas coletoras em áreas urbanas poderão ser instaladas num raio de2km, não havendo nenhuma agência instalada neste raio.
   
   
2.8. Cesto Coletor Para Papéis

a) Deverão preservar uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50m e umafastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
b) Em áreas de circulação exclusivas de pedestres, deverão preservar uma faixa livrede no mínimo 4,00 m de largura para a passagem de veículo de emergência, tais comobombeiros, ambulâncias, veículos de polícia;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados diante de acessos deveículos, garagens, entradas de pedestres, ou acessos em geral;
e) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados sobre rótulas ecanteiros viários;
f) Não poderão ser implantados em locais que constituam obstáculos físico- visuais,que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Não poderão ser implantadas em locais que possam interferir na inspeçãomanutenção de redes de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro umadistânciamínima de 3,00 m;
h) Os cestos coletores poderão estar associados aos abrigos de ônibus, a abrigos detaxis e lotações, e a postes de iluminação pública;
i) A implantação de cestos coletores em áreas de praças deverá ser precedida deconsulta junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) para parecerj) Deverá haver um cesto coletor de lixo a cada 25,00 m em áreas de grandepedestres e a cada 50,00m para áreas de médio fluxo, distribuídos nos passeios de formaalternada;
l) Para áreas residenciais ou de baixo fluxo de pedestres, a distância deum cestocoletor para outro deverá ser de até 150,00 m, desde que instalado no mínimo um cestopor quadra;
O parâmetro máximo de altura para o equipamento em relação ao seu limite superiordeverá ser 1,20 m do solo.


2.9. Sanitário Públicos Móvel, Modelos Padrão Automatizado e Adaptado comacessibilidade Universal

Sanitário Públicos Móvel

Deverão ser utilizados em locais com amplas áreas livres, para shows, eventos, festasem geral, comícios, feiras, exposições, etc.

Sanitários Públicos - Modelo Padrão Automatizado e Modelo AdaptadoAcessibilidade Universal

a) Deverão ser implantados em praças e amplas áreas livres, no entorno delocais comintenso fluxo de pedestres, como: terminais de transporte coletivo, áreasdeconcentração de comércio e serviços, áreas de lazer, espaços abertos de permanênciae de animação cotidiana ou periódica que concentre um número razoável de usuários;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
e) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros;
h) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.


2.10. Relógios Digitais com Indicador de Temperatura
   
a) Os relógios digitais com indicador de temperatura deverão ser implantados somente noscanteiros centrais que possuem largura mínima de 2,60 m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m da faixa de travessia para pedestres;
d) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos dasvias;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Deverão manter um afastamento mínimo de 50 metros longitudinais em relação a outroselementos do mobiliário urbano de grande porte situados nos passeios delimitadores dasvias, tais como: bancas de jornais e revistas, abrigos de ônibus, bancas de flores eoutros;
g) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.

2.11. Painel Informativo - MUPI

a) A instalação de painéis informativos nos passeios deverá preservar umafaixa decirculação livre para pedestres mínima de 1,50m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
f) Deverão localizar-se a 0,40m do meio-fio das vias públicas a partir daface externado painel;
g) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
h) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
i) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros;
j) Os painéis informativos-MUPIS não poderão comprometer o acesso às faixas desegurança para pedestres;
l) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.

2.12. Serviços Diversos

2.12.1    Cadeiras de Engraxates


a) Deverão ser implantadas em praças ou amplos espaços livres de intenso movimento ouconcentração de pedestres e em áreas determinadas através de projetos urbanosespecíficos;
b) Deverão preservar uma distância mínima de 7,00 m em relação às esquinas,definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos das faces de quarteirão,III;
c) Em áreas de calçadões não poderão estar localizados de modo que impeçamde veículos de emergência como bombeiros, polícia, ambulância, devendo serfaixa de livre trânsito de veículos mínima de 4,00 m de largura e 4,50m depassagem;
d) Deverão quando implantadas permitir uma faixa de livre circulação em seu entornopara pedestres mínima de 1,50m;
e) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
f) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
g) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
h) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
i) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
l) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros.

2.12.2. Bancas de Frutas e Verduras

a) As bancas de frutas deverão ser instaladas a 0,40m do meio fio e permitir uma faixa delivre circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
c) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
d) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
e) Deverão quando preservar uma distância de 3,00m, das entradas e saídasde veículos;
f) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
g) As bancas de frutas deverão manter a maior dimensão sempre paralela aomeio fio davia pública;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
i) Em passeios com largura inferior a 3,50m não poderão ser implantadas bancas defrutas;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes.

   
2.12.3. Bancas de Flores

a) Deverão manter a projeção da cobertura do equipamento a uma distância de 0,40m domeio-fio da via pública, preservando uma faixa de livre circulação de pedestres de nomínimo 1,50m;
b) As bancas de flores poderão ser instaladas em locais fronteiros a murosempenas cegas de edifícios, cuja tendência não seja dar acesso à rua;
c) As bancas de flores quando instaladas formando um conjunto em praças, largos ou ruaexclusiva de pedestres poderá ser estudado uma distância entre as mesmas menor do que aestabelecida para outros elementos do mobiliário urbano, desde que seja mantida uma faixamínima de 3,00m para circulação de pedestres;
d) Não poderão ser instaladas em passeios com largura inferior a 4,50m;
e) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
f) Deverá ser permitida a instalação de apenas uma banca de flores por face dequarteirão;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Deverão manter uma distância mínima de 3,00m das entradas e saídas de veículos;
i) Não poderão estar instaladas diante de acessos em geral;
j) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
l) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
m) Não poderão ser instaladas nas áreas comerciais e de serviços em frentee anúncios luminosos de estabelecimentos comerciais;
n) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
o) Deverão manter a maior dimensão sempre paralela ao meio fio da via pública;
p) Preservar uma distância mínima de 10,00m em relação ao alinhamento predialtransversal.

2.12.4. Chaveiros

a) Deverão ser instalados a 0,40m, do meio fio e permitir uma faixa de livre circulaçãode pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser implantados ou licenciados em passeios que apresentem largurainferior a 3,50m;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico -visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nosdas vias;
f) Deverão manter uma distância de 3,00m, das entradas e saídas de veículos;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual.
   
   
2.12.5. Sapateiros

a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
b) Não poderão ser licenciados ou implantados em passeios que apresentem largurainferior a 3,50m;
c) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
d) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas.


ANEXO II AO DECRETO Nº 14.612

1.    CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS GERAIS DE DESENHODO MOBILIÁRIO URBANO A SER IMPLANTADO NA CIDADE DE PORTO ALEGRE


1.1.
    ASPECTOS FUNCIONAIS

a) Facilidade de identificação e utilização do elemento;
b) Adequação funcional, o mobiliário deverá cumprir as funções específicasquais se destina
c) Acessibilidade: deverá atender a todos os grupos de usuários, pisos dealerta, faixasde orientação;
d) Segurança, conforto e proteção aos usuários.


1.2.    ASPECTOS FORMAIS

a) Proporcionalidade, escala adequada ao contexto urbano;
b) Adequação à paisagem e ao entorno;
c) Acabamentos sem arestas vivas e pontiagudas, prejudiciais ao contato físico e àaproximação do usuário.


1.3.    ASPECTOS TÉCNICOS ECONÔMICOS

a) Facilidade de remanejamento, preferência instalações que não danifiquemb) Acabamento de alta precisão;
Instalações completas quando necessitar de infra-estrutura;
c) Escolha do material adequado e resistente caso venham a ser empregadasestruturasmetálicas prever um adequado tratamento anticorrosivo e acabamento com durabilidadecompatível com a situação urbana. No caso de painéis de vidro ou outro materialpróprio, observar que atenda o item segurança, de forma a não projetar estilhaços emcaso de acidente.


2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE DESENHO DO MOBILIÁRIO URBANO A SERIMPLANTADO


2.1.
SANITÁRIO PÚBLICO (MODELO PADRÃO AUTOMATIZADO E MODELO ADAPTADO COMACESSIBILIDADE UNIVERSAL)

a) Possuir mecanismo de segurança que permita garantir o isolamento do sistema técnicodas instalações de uso público, e a manutenção adequada para evitar quaisquer riscosaos usuários;
b) Prever a utilização de material resistente em caso de uso de estruturametálica,empregar tratamento anticorrisivo e acabamento com durabilidade;
c) Prever ventilação e iluminação;
d) Possuir instalações elétricas (via subterrânea) e hidrossanitárias interligadasàs redes públicas;
e) Possuir mecanismo de limpeza da área de utilização pública totalmente automatizado;
f) Possuir obrigatoriamente reservatório d’água com bomba pressurizadora paramanter a pressão d’água;
g) Prever módulos independentes de dimensões mínimas e integração ao entorno comfacilidade de identificação e utilização;
h) Possuir identificação por símbolo, conforme padrão mundial;
i) Possuir dispositivo de recepção de moedas ou fichas;
j) Serão admitidas variações de modelos, de forma que sejam caracterizadosPadrão Automatizado e Modelo Adaptado com Acessibilidade Universal, dentrointernacionais, com previsão em seu interior de fraldário;
l) Prever para os sanitários públicos instalados nas proximidades de bensde interessecultural, a isenção de publicidade, segundo a Lei Complementar nº 275/92;
m) Prever que no mínimo 5% (cinco por cento) dos módulos a serem instalados sejamprojetados com acessibilidade universal;
n) Considerar a tarifa máxima para cobrança de utilização de 1 (uma) UFIR;
o) Prever quando utilizados painéis de vidro, que seja empregado materialque nãoprojete estilhaços em caso de acidentes ;
p) Prever na instalação dos módulos tecnologia que não danifique o piso dosua instalação facilitando o remanejamento do mesmo;
q) Possuir acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas , prejudiciais aocontato físicoe a aproximação do usuário;
r) Observar em sua implantação os pisos de alerta e faixas de orientação;
s) Dispor de área máxima de publicidade de 4,00m², (2m² por face).


2.2. SANITÁRIO PÚBLICO MÓVEL

a) Deverá ser previsto sanitário químico;
b) O interior do módulo deverá ser previsto de material adequado possibilitando àhigienização dentro dos padrões mundiais e atendendo à legislação municipalpertinente;
c) O interior do módulo deverá ser projetado sem arestas vivas ou pontiagudasprejudiciais ao contato físico e à aproximação do usuário;
d) Permitir ventilação por meio de exaustores e venezianas;
e) Possuir iluminação interna artificial diurna e noturna com sistema próprio degeração de energia;
f) Prever utilização de material resistente e caso de uso de estrutura metálica,empregar tratamento anticorrosivo e acabamento com durabilidade;
g) Prever os serviços de instalação ,manutenção ,e higienização ,seguindorigorosamente as especificações técnicas das Normas Brasileiras e legislaçãomunicipal pertinente, bem como as Normas Internacionais;
h) Dispor em seu interior, porta papel higiênico, sabonete líquido ,bombade descarga,protetor de assento porta papel toalha, porta objetos, lixeira;
i) Possuir manutenção com caminhões próprios e equipe especializada;
j) Prever módulos duplos (masculino/ feminino) para eventos em geral, devendo nosconjuntos de módulos a serem instalados no mínimo 5% dos mesmos deverão apresentaracessibilidade universal;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Os módulos sanitários móveis estarão isentos de publicidade.


2.3. ABRIGO DE ÔNIBUS

a) Resistente às intempéries, dotado de tratamento contra corrosão, ou constituído commaterial não corrosivo;
b) Previsão de cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
c) Dispor de estrutura própria compatível com cargas superiores às usuais;
d) Previsão de estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizado ouem partes;
e) Previsão de fechamentos laterais e posteriores obrigatórios, devendo ser previsto,acesso lateral ou posterior ou ambos, de acordo com a solução técnica a ser adotada;
f) Os painéis de fechamento laterais ou posteriores deverão ser translúcidos parafavorecer a visibilidade, com exceção do que contiver publicidade;
g) Previsão de bancos para usuários sempre que possível;
h) Previsão de iluminação artificial com funcionamento diurno e noturno, com previsãode instalações subterrâneas;
i) Previsão de painel indicativo das linhas de ônibus e identificação do ponto,constando obrigatoriamente a colocação do número, nome, itinerário e tabela horáriadas linhas de ônibus, conforme disposto na Lei Municipal nº 7663/95.
j) Possibilidade de acoplamento de módulos ao modelo padrão a ser adotadopara os casosonde a situação assim o exigir, para atender uma maior demanda de usuários;
l) Previsão de cobertura ajustável, permitindo que sua largura seja reduzida para seadaptar aos locais com passeios estreitos;
m) Deverão ser desprovidos de anteparos que obstruam a circulação de pedestres, comotirantes ,reforços, etc.;
n) Deverá ser provido no módulo do abrigo cesto coletor para papéis com desenhointegrado ao modelo do mesmo, com capacidade máxima de 50 litros, a seremimplantadossomente nos abrigos indicados pelo DMLU/PMPA;
o) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
p) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
q) Dispor de área máxima de publicidade no painel dupla face de 4,00m² (2,00 m² porface).


2.4. ABRIGO PARA TÁXIS

a) Deverão ser confeccionados em material resistente às intempéries, dotado detratamento contra corrosão, ou constituído com material não corrosivo;
b) Dispor de cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
c) Previsão de estrutura própria compatível com cargas superiores às usuais;
d) Previsão de estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizado ouem partes;
e) Previsão de fechamentos laterais e posteriores obrigatórios devendo seracesso lateral ou posterior, ou ambos, de acordo com a solução técnica adotada;
f) Os painéis de fechamento laterais ou posteriores deverão ser translúcidos parafavorecer a visibilidade, com exceção do que contiver publicidade;
g) Previsão de bancos para usuários sempre que possível;
h) Dispor de iluminação artificial, com funcionamento diurno e noturno, com previsão deinstalações subterrâneas;
i) Previsão de cobertura ajustável, permitindo que sua largura seja reduzida para seadaptar aos locais com passeios estreitos;
j) Deverão ser desprovidos de anteparos que obstruam a circulação de pedestres, comotirantes, reforços, etc.;
l) Deverá ser provido no módulo do abrigo cesto coletor para papéis com desenhointegrado ao modelo do mesmo, com capacidade máxima de 50 litros;
m) Possuir instalação de telefone com linha exclusiva para os taxistas, cominstalações subterrâneas;
n) Deverão prever informações obrigatórias de acordo com a Lei nº 7.644/95;
o) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
p) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
q)    Dispor de área máxima de publicidade na painel duplaface de4,00m² (2,00 m² por face).
   
   
2.5.     RELÓGIOS DIGITAIS/TERMÔMETROS

a) Dispor de engenho com iluminação interna que contenha relógio de funcionamentosincronizado e termômetro do tipo digital ou analógico;
b) Prever que sua ligação elétrica seja obrigatoriamente subterrânea;
c) Ser concebido considerando que o bordo inferior do painel deverá ficara, no mínimo,2,50m de altura do piso e o bordo superior não poderá exceder a 5,00m de altura;
d) Possuir área máxima de publicidade de 4,00m² (2,00m² por face).


2.6. CESTO COLETOR PARA PAPÉIS

a) Ser confeccionado de material durável e resistente à oxidação e resistente ao fogo;
b) Possuir boca de descarte com altura máxima de 0,10m e largura variável,localizada a uma altura entre 0,80m do solo.
c) Possuir capacidade de armazenamento máximo de 50 litros de resíduos sólidos e hastede fixação própria ao solo;
d) Dispor de mecanismo basculável de fácil coleta de resíduos pelos garis;
e) Deverão ter mecanismo de fixação adaptáveis a vários diâmetros, possibilitandosua fixação a outros equipamentos, tais como: postes de iluminação pública, abrigosde ônibus, etc.


2.7.
     PLACA COM IDENTIFICAÇÃO DO LOGRADOURO

a) Prever cuidados especiais quanto à proteção às intempéries, assegurandodurabilidade;
b) Deverá ser confeccionada consoante os padrões instalados na cidade;
c) Possuir mecanismo de fácil e resistente fixação;
d) As placas a serem instaladas nas paredes possuirão uma única face paraidentificação;
e) As placas a serem instaladas nas hastes fixadas nos passeios deverão ter dupla face deidentificação;
f) A primeira placa deverá estar fixada a uma altura de 2,30m do solo, distância estaconsiderando a borda inferior da placa, devendo a segunda estar fixada a partir dotérmino da parte superior da primeira, ou seja com alturas diferenciadas.


2.8. BANCA DE FRUTAS

a) Deverá prever cuidados especiais contra intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Prever estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizada ou transportada empartes;
c) Dispor de beiras de cobertura retrátil para dar conforto aos usuários eequipamento e os produtos expostos;
d) Dispor de balcão de exposição e atendimento ao público, com previsão deacessibilidade universal;
e) Dispor em seu interior de um espaço adequado para guarda de recipienteparaacondicionamento de resíduos com capacidade mínima de 100 litros;
f) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessária para as mercadorias em seu interior;
g) Dispor de isolamento térmico apropriado para evitar que as altas temperaturasregistradas no verão , possam comprometer o armazenamento e comercialização das frutas;
h) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica e de iluminação internacomlâmpadas fluorescentes , bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo subterrâneo para ligação à concessionária de energia;
i) Possuir medidas externas de 1,20m de largura e 1,40m de comprimento;
j) Ser projetada com altura máxima externa de 2,50m, sendo 2,20m a alturamínima dopé-direito (distância do piso ao teto);
l) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21 m;
m) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
n) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
o) Dispor de área máxima de publicidade de 4,00 m2.


2.9. BANCA DE FLORES

a) Deverá prever cuidados especiais contra as intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizada ou transportada em partes;
c) Dispor de beirais de cobertura retrátil para dar conforto aos usuáriose proteger oequipamento e os produtos expostos;
d) Dispor de balcão de atendimento ao público;
e) Dispor em seu interior de um espaço adequado para guarda de recipienteparaacondicionamento de resíduos com capacidade mínima de 100 litros;
f) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessárias para as mercadorias em seu interior;
g) Dispor de isolamento térmico apropriado para evitar que as altas temperaturasregistradas no verão possam comprometer o armazenamento e comercializaçãodas flores;
h) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada) e de iluminaçãocom lâmpadas fluorescentes bem como dispor de quadro medidor de consumo ehaste oudispositivo subterrâneo para ligação à concessionária de energia;
i) Possuir instalações hidrossanitárias interligadas à rede pública, devendo possuirum ponto de água e de captação de águas servidas, para irrigação das flores;
j) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21m;
l) Deverão ser previstos dois modelos diferenciados de mobiliário:
Modelo Tipo A: Deverá ser aberto em suas quatro faces, com dimensões máximas de 3,50m x3,50m;
Modelo Tipo B: Deverá ser aberto somente na parte frontal do equipamento,com dimensõesmáximas de 2,00m x 2,50m;
m) Possibilidade de acoplamento de módulos nos casos onde a situação assimn) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
o) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
p) Ser projetada com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima do pé-direito(distância do piso ao teto).


2.10. PAINEL INFORMATIVOS (MUPI)

a) Painel luminoso com informações úteis aos transeuntes: sistema informativo de bairroe turístico, global para a cidade, mapas com marcação dos pontos de interesseturístico, histórico, de serviços e mensagens de caráter educativo a critério daPrefeitura Municipal;
b) Deverá ser confeccionado em material resistente às intempéries, de forma a assegurarsua durabilidade;
c) A sua forma a suas dimensões admitirão variações desde que favoreçam avisualização da informação e a liberação dos passeios públicos;
d) A altura máxima dos painéis informativos deverá ser de 2,50 m, e a largura máximade 1,20 m;
e) No total de painéis informativos implantados, o percentual de 10% dos espaçospublicitários, deverá ser destinado à divulgação de eventos culturais e artísticos;
f) Previsão de isenção de publicidade quando instalados nas proximidades de bens deinteresse cultural conforme Lei Complementar nº 275/92;
g) Dispor de informações especificadas pelo órgão municipal de competência;
h) Dispor de área para exploração da publicidade de no máximo 2m2 em uma das faces.


2.11. PLACA COM IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS E BENS DE INTERESSECULTURAL

a) Conter informações a serem especificadas pelo órgão municipal de competência,EPAHC/SMC;
b) Prever mecanismo de fácil e resistente fixação, devendo ser confeccionada emmaterial que seja resistente as intempéries de forma a assegurar sua durabilidade;
c) Deverá ter área máxima de exposição de 0,50m de largura e altura de 1,00m,total de0,50m², a programação visual deverá estar de acordo com o bem cultural a seridentificado;
d) Não poderá veicular publicidade, de acordo com a legislação vigente, LeiComplementar nº 275/92.


2.12. CHAVEIRO

a) Prever cuidados especiais quanto a proteção às intempéries para assegurar suadurabilidade;
b) Previsão de estrutura removível;
c) Dispor de balcão de atendimento ao público e bancada interna para disposição dosequipamentos;
d) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessárias aos equipamentos dispostos em seu interior;
e) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada), e de iluminação internacom lâmpada fluorescente, bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo para ligação subterrânea à concessionária de energia;
f) Prever acesso ao seu interior e aberturas em suas faces para ventilaçãoatendimento, mantendo sua face posterior fechada;
g) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21 m;
h) Observar as dimensões máximas do mobiliário urbano, não devendo ultrapassar 1,20 x1,60m quando fechado; quando em funcionamento seus elementos de proteção móveis, comobalanços ou elementos retráteis e de sustentação poderão ultrapassar estasdimensões, desde que preservem a faixa livre de circulação de pedestres depasseio público;
i) Deverá ser projetado com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima dopé-direito (distância do piso ao teto);
j) Dispor de área máxima de publicidade de 4m2;
l) Ser projetado de forma que elementos de sustentação de balanços retráteis nãointerfiram na faixa de livre circulação de pedestres de 1,50m;
m) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
n) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes.

2.13. SAPATEIRO

a) Prever cuidados especiais quanto a proteção às intempéries para assegurar suadurabilidade;
b) Ter estrutura removível;
c) Dispor de balcão de atendimento ao público e bancada interna para disposição dosequipamentos;
d) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessária aos equipamentos dispostos em seu interior;
e) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada) e de iluminaçãocom lâmpada fluorescente bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo para ligação subterrânea à concessionária de energia;
f) Prever acesso ao seu interior e abertura em suas faces para ventilaçãoe atendimento,mantendo sua face posterior fechada;
g) Prever espaço externo frontal com dimensões de 0,60m x 0,21 m, para identificaçãodo equipamento contendo informações úteis aos usuários como: nome do proprietário,telefone e horário de atendimento;
h) Observar as dimensões máximas externas do mobiliário urbano que não deverãoultrapassar 1,20m x 2,20m, quando fechado. Quando em funcionamento seus elementos deproteção móveis, tais como balanços retráteis e de sustentação, poderãoultrapassar estas dimensões, desde que preservem a faixa livre de circulação depedestres de 1,50m no passeio público;
i) Ser projetado com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima do pé-direito(distância do piso ao teto);
j) Possuir área máxima de publicidade de 4m²;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes.


2.14. CADEIRA DE ENGRAXATES

a) Deverá prever cuidados especiais contra intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Prever estrutura removível;
c) Prever cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
d) Cada módulo deverá ser composto no máximo por duas cadeiras e duas banquetas paraatendimento, preservando entre elas um afastamento mínimo de 1,20m, possibilitando oacesso universal;
e) Possuir compartimento na parte inferior da cadeira tipo gaveta com fechadura paraarmazenamento do material de trabalho;
f) Possuir espaço para guarda de banqueta de atendimento ao público na parte inferior dacadeira;
g) Prever no mínimo um ponto de iluminação interna com lâmpada fluorescente, bem comomedidor de consumo e haste ou dispositivo para ligação subterrânea à concessionáriade energia;
h) Prever espaço externo frontal com dimensões de 0,60m x 0,21 m, para identificaçãodo equipamento contendo informações úteis aos usuários como: nome do proprietário,telefone e horário de atendimento;
i) Observar as dimensões máximas externas do mobiliário urbano de 3,00m x1,80m (paraduas cadeiras) podendo o balanço de cobertura ultrapassar estas medidas, desde quepreservem a faixa livre de circulação de pedestres de 1,50m do passeio;
j) Prever acoplamento de módulos nos casos onde a situação assim o exigir;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
n) Dispor de área máxima de publicidade de 2m2, o painel de publicidade poderá estarinstalado na face lateral ou posterior do mobiliário urbano.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.612, 04 de agosto de 2004.

Regulamenta a Lei nº 8.279, de 1999, quedisciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município de PortoAlegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A inserção de mobiliário urbano nos espaços públicos dePorto Alegre, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.279, de 1999, dependem depréviaautorização municipal, que analisará a conveniência pública na sua instalação,observados os critérios e condições constantes dos Anexos ao presente Decreto.

Parágrafo único. Não será autorizada a implantação de mobiliário urbanoprejuízo ao acesso a serviços e à circulação urbana.

Art. 2º O requerimento de autorização municipal para ade mobiliário no espaço público será dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado noProtocolo Central e encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal do

Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com:

a) formulário de autorização;

b) projeto do mobiliário que se pretende instalar, com a indicação da situação elocalização proposta;

c) levantamento fotográfico do local.

Art. 3º A inserção de publicidade em mobiliário urbanoou a instalar observará o procedimento estabelecido nos artigos anteriores, sendo que opedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) formulário de autorização;

b) projeto do equipamento com a publicidade proposta, com a indicação da suasituação e localização;

c) levantamento fotográfico do local;

d) prova de direito de uso do local;

e) alvará;

f) requerimento de licença ambiental e Taxa de Licença Ambiental.

Art. 4º O expediente será instruído com as informaçõesaos serviços municipais, devendo ser ouvidos os órgãos e secretarias competentes acercado pedido, em especial a Secretaria Municipal dos Transportes e a Secretaria Municipal daCultura, bem como será realizada vistoria no local.

Art. 5º Em caso de necessidade serão solicitadas informações oudocumentos complementares, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias sobpena de arquivamento do pedido.

Art. 6º Instruído o expediente com todos os elementosnecessários,a matéria será analisada e o pedido será deferido ou indeferido, observadona Lei nº 8.279, de 1999, o interesse e a conveniência pública na instalação doequipamento.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Análise e Aprovação deInstalação de Equipamentos de Mobiliário Urbano - CAIMU, composta por doisrepresentantes da Secretaria do Planejamento Municipal - SPM, um representante daSecretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, um representante da EmpresaPública deTransporte e Circulação - EPTC e um representante da Secretaria Municipalde Obras eViação - SMOV, com a indicação de um titular e um suplente.

§ 1º Os recursos interpostos quanto à decisão acerca da veiculação de publicidadeem mobiliário urbano serão analisados pela Comissão de Proteção à PaisagemMunicípio - CPPM, que assessorará o Prefeito em sua decisão.

§ 2º A coordenação da CAIMU será de atribuição da SPM.

Art. 8º À CAIMU caberá análise das propostas de implantação deequipamentos de Mobiliário Urbano por órgãos do Município e privados e emitirápareceres quanto a sua aprovação, adequação ou indeferimento, de acordo com esteDecreto e a legislação municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de agosto de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I AO DECRETO Nº 14.612


1.    CRITÉRIOS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOSDOMOBILIÁRIO URBANO

1.1. Qualquer elemento do mobiliário urbano deverá estarem harmoniacom a paisagem do local, não podendo interferir visualmente em espaços abertos deconfiguração especial, como praças, visuais urbanas significativas, espaços públicosde configuração marcantes, e em relação às edificações tombadas ou inventariadascomo patrimônio cultural;
1.2. Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança parapedestres;
1.3. Não poderão estar localizados diante de acessos de emergência;
1.4. Não poderão ser instalados sobre o leito de vias públicas;
1.5. Não poderão estar localizados a menos de 7,00 metrosem relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentosdos lotes dasfaces de quadras que compõem as esquinas, conforme o Anexo I, excetoquando se tratar do mobiliário urbano básico imprescindível, como sinalização detrânsito (conjunto de semáforos, placas de sinalização), segurança pública(hidrantes) e informações básicas (placas com a identificação dos logradouros);
1.6. Não poderão estar fixados em passeios que não permitam uma faixade circulação livre para pedestres mínima de 1,50 metros;
1.7. Em áreas de calçadões não poderão estar localizadosde modo queimpeçam o fluxo de veículos de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias,devendo ser mantida nos passeios uma faixa livre de 4,00 metros de largurade altura para passagem;
1.8. Não poderão ser instalados em locais que comprometamnos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana,considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
1.9. Não poderão ser instalados em locais que possam constituirobstáculo físico - visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas,principalmente nos cruzamentos das vias;
1.10. Deverão localizar-se a 0,40 metros do meio-fio dasvias públicasa partir da face externa do equipamento.
1.11. As rampas de acessibilidade deverão ser implantadaso Anexo III, exceto quando for impossível por interferência com redes,bocas de lobo e outros obstáculos intransponíveis. As rampas existentes que nãoatenderem poderão ser adequadas quando houver modificação no logradouro, exceto quandooferecer risco ao pedestre.


2.    CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS DOMOBILIÁRIO URBANO

2.1. Sinalização de trânsito
a) A localização da sinalização vertical e horizontal deverá obedecer à legislaçãopertinente, especificamente ao Código de Trânsito Brasileiro e ao Manual deSinalização Vertical da Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
b) A sinalização de trânsito deverá transmitir a mensagem com clareza, serlocais de fácil visualização e dar a informação correta, permitindo tempopara areflexão e ação;
c) As placas de sinalização não poderão estar localizadas a menos de 7,00m dedistância em relação às esquinas, definida pelo prolongamento do alinhamento dos lotesdas faces de quadra que compõem as esquinas, conforme o Anexo III, excetoquandotratar-se de Placas Circulares de Regulamentação: “Sentido Obrigatório”,”Proibido Virar à Esquerda” e ”Proibido Virar à Direita”,“Retorno Proibido”, “Vire à Esquerda” e “Vire à Direita”,“Siga em Frente ou à Esquerda” e “Siga em Frente ou à Direita”,“Siga em Frente” e “Mão Dupla ” e “Pare”;
d) O suporte das placas de sinalização de trânsito deverá ser implantado ameio-fio, sendo que a projeção da placa deverá estar a 0,10m do meio-fio da viapública;
e) As Placas de Sinalização deverão manter um afastamento mínimo de 3,00mde qualqueroutro elemento de mobiliário urbano;
f) As placas de sinalização de trânsito deverão ser afixadas nas hastes auma alturade 2,10 m do solo, a partir da face inferior de placa;
g) O poste semafórico deverá estar localizado a 0,40m do meio fio, e a 0,40m da rampa deacessibilidade, conforme consta no Anexo IV. Caso no local previsto paraa implantação do mesmo haja um hidrante, o poste semafórico deverá ser implantado nopasseio oposto, nas condições acima especificadas.


2.2. Placa de Identificação de Logradouros

a) Na Área referente ao Centro Histórico da cidade, a identificação dos logradourosserá feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina,excetuando-sequando não houver edificação no alinhamento predial;
b) Nas vias principais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação doslogradouros será feita através de Postes Toponímicos, localizados nas esquinas conformeo Anexo V;
c) Nas vias locais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação dos logradourospoderá ser feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina, ouatravés de postes toponímicos, preferencialmente nas esquinas diagonais opostas;
d) Os postes toponímicos deverão ser implantados a uma distância de 0,40 mposicionados de forma centralizada em relação à curvatura do mesmo, segundo o AnexoIII;
e) Deverá ser preservada uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50 m e umafastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
f) As placas dos postes toponímicos deverão ser afixadas nas hastes a umaaltura de 2,30m do solo, considerada a partir da face inferior da placa.

   
2.3. Poste de Iluminação Pública

a) Na área do Centro Histórico, definida pela Lei Complementar n.°434/99,nas viasprincipais e nas vias densamente arborizadas do sistema viário municipal,poderá serprevista além da iluminação pública para o leito viário a iluminação paraospasseios públicos;
b) O posteamento de iluminação pública deverá preservar uma distância de 3,00m dasbordas das faixas de segurança para pedestres e de hidrantes;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) O nível de iluminação pública na via deverá atender às Normas Técnicas,observando os níveis de iluminâncias e uniformidades mínimos exigidos pelaIluminação Pública (DIP/SMOV), salientando que estes níveis variam segundocaracterísticas urbanas de cada via pública;
e) Nos postes de iluminação pública poderão ser acoplados cestos coletorespapéis e, em alguns casos, as placas de sinalização de trânsito, sendo quesemáforos, a fiação deverá ser independente através de sistema próprio;
f) Para o caso específico da Rua dos Andradas deverá haver a manutenção doantigo e projeto diferenciado para o trecho do calçadão e entre a Rua Gen.Rua Gen. Salustiano.


2.4. Telefone Público

a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
b) Deverá ser implantado 01 (um) suporte telefônico por testada de quarteirão;
c) Em quarteirões com dimensões excepcionais será permitida a implantaçãode mais deum suporte desde que guardada a distância mínima de 150,00m, excetuado o CentroHistórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99;
d) Para o caso de suportes para telefônicos múltiplos, deverá ser observada a larguramínima do passeio de 4,00 m;
e) Deverá ser preservada no mínimo uma faixa livre de circulação para pedestres de1,50 m sendo guardado um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio, considerando aface externa do equipamento;
f) Em áreas de circulação exclusiva de pedestres (calçadões), preservar nouma faixa livre de 4,00 m de largura para passagem de veículos de emergência, tais comobombeiros, ambulâncias e veículos de polícia;
g) Deverá ser preservada uma distância mínima de 3,00 m das bordas das faixas desegurança para pedestres, de hidrantes e de entradas de veículos;
h) Deverão ser instalados preferencialmente a uma distância de 3,00m de pontos detáxis, de abrigos de ônibus e de bancas de revistas;
i) No Centro Histórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99, ostelefonespúblicos deverão ser implantados de forma alternada no centro da quadra, para áreas debaixo fluxo de pedestres ou através de dois suportes, distribuídos de forma alternada,uma de cada lado do passeio, mantendo um afastamento mínimo de 7,00m das esquinas,conforme o Anexo III, para áreas de médio ou grande fluxoj) A altura limite superior do aparelho deve ser de 1,65 m do piso, sendorecomendada suainstalação a 1,50 m do piso para aparelhos destinados ao uso de crianças ede deficiência;
l) O piso correspondente à projeção do elemento, deverá ter tratamento diferenciado,para sua identificação por portadores de deficiência visual;
m) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em locais que interfiramnos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana,tomando como parâmetro a distância mínima de 3,00 m;
n) Deverão ser implantados observando uma distância de 3.00 m de outros elementos domobiliário urbano;
o) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em rótulas,canteirosviários e similares;
p) A implantação de suportes para telefones públicos em praças, parques everdescomplementares, deverá estar vinculada a consulta prévia à Secretaria Municipal do MeioAmbiente;
q) A implantação de suportes para telefones públicos com exploração de mensagempublicitária, deverá ser precedida de consulta junto à Secretaria Municipal do MeioAmbiente para parecer e aprovação;
r) Os suportes estão sujeitos a remoção ou relocalização, a qualquer tempo, pordeterminação do Município, sempre às expensas e responsabilidade da empresa;
s) A implantação e manutenção dos equipamentos ora mencionados correrão sob total eabsoluta responsabilidade da empresa requerente, a quem caberá todos os ônus e despesasdecorrentes, inclusive às de aberturas de cavas para canalizações, a recomposição depasseios e limpeza do local durante as obras e a manutenção dos equipamentos apósinstalados.


2.5. Abrigo de Ônibus
   
a) A instalação de abrigos de ônibus nos passeios deverá preservar uma faixa de livrecirculação de pedestres de 1,50 m e estar a 0,40 m do meio fio da via pública,distâncias consideradas a partir da projeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem avisibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo serlicenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na áreadestes monumentos;
d) Deverão ser instalados a uma distância mínima de 35,00 m em relação àsesquinas apartir do alinhamento das edificações, caso não haja faixa de segurança exclusiva parapedestres demarcadas no local;
e) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade detrânsito de veículos;
f) Deverão manter uma distância mínima de 25,00 m em relação à borda da faixa desegurança para pedestres;
g) Conservar uma distância aproximada de 3,00m de outros elementos do mobiliário urbano;excetuando os cestos coletores para papéis, que poderão estar associados aos mesmos;
h) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
i) Fica obrigatória a colocação do número, nome, itinerário e tabela horária daslinhas de ônibus nos pontos de parada que disponham de abrigos com espaçopublicitário;
j) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverãoestarprotegidas com grades modelo especificado pelo DEP, mantendo uma distância3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
   
   
2.6. Abrigo de Táxi

a) A instalação de abrigos de táxis nos passeios deverá preservar uma faixa de livrecirculação de pedestres de 1,50 m, considerada a partir da projeção da cobertura eestar a 0,40 m do meio fio da via pública, distâncias consideradas a partir daprojeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem avisibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo serlicenciados pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas dedestes bens;
d) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade detrânsito de veículos;
e) Deverão conservar uma distância aproximada de 3,00 m de outros elementos domobiliário urbano, excetuando-se os cestos coletores para papéis, que poderão estarassociados aos mesmos;
f) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
g) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverãoestarprotegidas com grades modelo especificadas pelo DEP e respeitar uma distância mínima de3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
   
   
2.7. Caixa Coletora de Correspondência

a) As caixas de coleta da E.C.T, não poderão ser implantadas em passeios com largurainferior a 2,50m;
b) Não poderão ser implantadas em locais que possam constituir obstáculosfísico--visuais que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente noscruzamentos viários;
c) Não poderão ser instaladas em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção das redes subterrâneas de infra estrutura urbana, considerando como parâmetrouma distância de 3,00m;
d) Deverão preservar uma faixa mínima de 1,50m no passeio para livre circulação depedestres, bem como guardar um afastamento de 0,40m, em relação ao meio fio, distânciaesta considerada a partir da face externa do equipamento;
e) Deverão preservar uma distância mínima de 3,00m das faixas de segurançapedestres, de hidrantes e entradas de veículos;
f) A critério da Diretoria Regional da E.C.T., poderá ser instalada caixade coleta paracorrespondência em frente às agências de correios;
g) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
h) O limite superior das caixas de coleta, deverá preservar uma altura de1,20m emrelação ao solo;
i) O piso correspondente a sua projeção deverá ter tratamento diferenciado, com texturaespecial para facilitar a identificação por parte dos deficientes visuais;j) Poderão ser instaladas em hastes individuais ou serem acopladas em apoios existentesde outros elementos do mobiliário urbano, como luminárias e telefones públicos;
l) Deverão estar a uma distância de 3,00m, em relação a outros elementos domobiliário urbano e das golas de árvores;
m) As caixas coletoras em áreas urbanas poderão ser instaladas num raio de2km, não havendo nenhuma agência instalada neste raio.
   
   
2.8. Cesto Coletor Para Papéis

a) Deverão preservar uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50m e umafastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
b) Em áreas de circulação exclusivas de pedestres, deverão preservar uma faixa livrede no mínimo 4,00 m de largura para a passagem de veículo de emergência, tais comobombeiros, ambulâncias, veículos de polícia;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados diante de acessos deveículos, garagens, entradas de pedestres, ou acessos em geral;
e) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados sobre rótulas ecanteiros viários;
f) Não poderão ser implantados em locais que constituam obstáculos físico- visuais,que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Não poderão ser implantadas em locais que possam interferir na inspeçãomanutenção de redes de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro umadistânciamínima de 3,00 m;
h) Os cestos coletores poderão estar associados aos abrigos de ônibus, a abrigos detaxis e lotações, e a postes de iluminação pública;
i) A implantação de cestos coletores em áreas de praças deverá ser precedida deconsulta junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) para parecerj) Deverá haver um cesto coletor de lixo a cada 25,00 m em áreas de grandepedestres e a cada 50,00m para áreas de médio fluxo, distribuídos nos passeios de formaalternada;
l) Para áreas residenciais ou de baixo fluxo de pedestres, a distância deum cestocoletor para outro deverá ser de até 150,00 m, desde que instalado no mínimo um cestopor quadra;
O parâmetro máximo de altura para o equipamento em relação ao seu limite superiordeverá ser 1,20 m do solo.


2.9. Sanitário Públicos Móvel, Modelos Padrão Automatizado e Adaptado comacessibilidade Universal

Sanitário Públicos Móvel

Deverão ser utilizados em locais com amplas áreas livres, para shows, eventos, festasem geral, comícios, feiras, exposições, etc.

Sanitários Públicos - Modelo Padrão Automatizado e Modelo AdaptadoAcessibilidade Universal

a) Deverão ser implantados em praças e amplas áreas livres, no entorno delocais comintenso fluxo de pedestres, como: terminais de transporte coletivo, áreasdeconcentração de comércio e serviços, áreas de lazer, espaços abertos de permanênciae de animação cotidiana ou periódica que concentre um número razoável de usuários;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
e) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros;
h) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.


2.10. Relógios Digitais com Indicador de Temperatura
   
a) Os relógios digitais com indicador de temperatura deverão ser implantados somente noscanteiros centrais que possuem largura mínima de 2,60 m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m da faixa de travessia para pedestres;
d) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos dasvias;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Deverão manter um afastamento mínimo de 50 metros longitudinais em relação a outroselementos do mobiliário urbano de grande porte situados nos passeios delimitadores dasvias, tais como: bancas de jornais e revistas, abrigos de ônibus, bancas de flores eoutros;
g) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.

2.11. Painel Informativo - MUPI

a) A instalação de painéis informativos nos passeios deverá preservar umafaixa decirculação livre para pedestres mínima de 1,50m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
f) Deverão localizar-se a 0,40m do meio-fio das vias públicas a partir daface externado painel;
g) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
h) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
i) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros;
j) Os painéis informativos-MUPIS não poderão comprometer o acesso às faixas desegurança para pedestres;
l) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.

2.12. Serviços Diversos

2.12.1    Cadeiras de Engraxates


a) Deverão ser implantadas em praças ou amplos espaços livres de intenso movimento ouconcentração de pedestres e em áreas determinadas através de projetos urbanosespecíficos;
b) Deverão preservar uma distância mínima de 7,00 m em relação às esquinas,definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos das faces de quarteirão,III;
c) Em áreas de calçadões não poderão estar localizados de modo que impeçamde veículos de emergência como bombeiros, polícia, ambulância, devendo serfaixa de livre trânsito de veículos mínima de 4,00 m de largura e 4,50m depassagem;
d) Deverão quando implantadas permitir uma faixa de livre circulação em seu entornopara pedestres mínima de 1,50m;
e) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
f) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
g) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
h) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
i) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
l) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros.

2.12.2. Bancas de Frutas e Verduras

a) As bancas de frutas deverão ser instaladas a 0,40m do meio fio e permitir uma faixa delivre circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
c) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
d) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
e) Deverão quando preservar uma distância de 3,00m, das entradas e saídasde veículos;
f) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
g) As bancas de frutas deverão manter a maior dimensão sempre paralela aomeio fio davia pública;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
i) Em passeios com largura inferior a 3,50m não poderão ser implantadas bancas defrutas;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes.

   
2.12.3. Bancas de Flores

a) Deverão manter a projeção da cobertura do equipamento a uma distância de 0,40m domeio-fio da via pública, preservando uma faixa de livre circulação de pedestres de nomínimo 1,50m;
b) As bancas de flores poderão ser instaladas em locais fronteiros a murosempenas cegas de edifícios, cuja tendência não seja dar acesso à rua;
c) As bancas de flores quando instaladas formando um conjunto em praças, largos ou ruaexclusiva de pedestres poderá ser estudado uma distância entre as mesmas menor do que aestabelecida para outros elementos do mobiliário urbano, desde que seja mantida uma faixamínima de 3,00m para circulação de pedestres;
d) Não poderão ser instaladas em passeios com largura inferior a 4,50m;
e) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
f) Deverá ser permitida a instalação de apenas uma banca de flores por face dequarteirão;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Deverão manter uma distância mínima de 3,00m das entradas e saídas de veículos;
i) Não poderão estar instaladas diante de acessos em geral;
j) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
l) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
m) Não poderão ser instaladas nas áreas comerciais e de serviços em frentee anúncios luminosos de estabelecimentos comerciais;
n) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
o) Deverão manter a maior dimensão sempre paralela ao meio fio da via pública;
p) Preservar uma distância mínima de 10,00m em relação ao alinhamento predialtransversal.

2.12.4. Chaveiros

a) Deverão ser instalados a 0,40m, do meio fio e permitir uma faixa de livre circulaçãode pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser implantados ou licenciados em passeios que apresentem largurainferior a 3,50m;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico -visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nosdas vias;
f) Deverão manter uma distância de 3,00m, das entradas e saídas de veículos;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual.
   
   
2.12.5. Sapateiros

a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
b) Não poderão ser licenciados ou implantados em passeios que apresentem largurainferior a 3,50m;
c) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
d) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas.


ANEXO II AO DECRETO Nº 14.612

1.    CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS GERAIS DE DESENHODO MOBILIÁRIO URBANO A SER IMPLANTADO NA CIDADE DE PORTO ALEGRE


1.1.
    ASPECTOS FUNCIONAIS

a) Facilidade de identificação e utilização do elemento;
b) Adequação funcional, o mobiliário deverá cumprir as funções específicasquais se destina
c) Acessibilidade: deverá atender a todos os grupos de usuários, pisos dealerta, faixasde orientação;
d) Segurança, conforto e proteção aos usuários.


1.2.    ASPECTOS FORMAIS

a) Proporcionalidade, escala adequada ao contexto urbano;
b) Adequação à paisagem e ao entorno;
c) Acabamentos sem arestas vivas e pontiagudas, prejudiciais ao contato físico e àaproximação do usuário.


1.3.    ASPECTOS TÉCNICOS ECONÔMICOS

a) Facilidade de remanejamento, preferência instalações que não danifiquemb) Acabamento de alta precisão;
Instalações completas quando necessitar de infra-estrutura;
c) Escolha do material adequado e resistente caso venham a ser empregadasestruturasmetálicas prever um adequado tratamento anticorrosivo e acabamento com durabilidadecompatível com a situação urbana. No caso de painéis de vidro ou outro materialpróprio, observar que atenda o item segurança, de forma a não projetar estilhaços emcaso de acidente.


2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE DESENHO DO MOBILIÁRIO URBANO A SERIMPLANTADO


2.1.
SANITÁRIO PÚBLICO (MODELO PADRÃO AUTOMATIZADO E MODELO ADAPTADO COMACESSIBILIDADE UNIVERSAL)

a) Possuir mecanismo de segurança que permita garantir o isolamento do sistema técnicodas instalações de uso público, e a manutenção adequada para evitar quaisquer riscosaos usuários;
b) Prever a utilização de material resistente em caso de uso de estruturametálica,empregar tratamento anticorrisivo e acabamento com durabilidade;
c) Prever ventilação e iluminação;
d) Possuir instalações elétricas (via subterrânea) e hidrossanitárias interligadasàs redes públicas;
e) Possuir mecanismo de limpeza da área de utilização pública totalmente automatizado;
f) Possuir obrigatoriamente reservatório d’água com bomba pressurizadora paramanter a pressão d’água;
g) Prever módulos independentes de dimensões mínimas e integração ao entorno comfacilidade de identificação e utilização;
h) Possuir identificação por símbolo, conforme padrão mundial;
i) Possuir dispositivo de recepção de moedas ou fichas;
j) Serão admitidas variações de modelos, de forma que sejam caracterizadosPadrão Automatizado e Modelo Adaptado com Acessibilidade Universal, dentrointernacionais, com previsão em seu interior de fraldário;
l) Prever para os sanitários públicos instalados nas proximidades de bensde interessecultural, a isenção de publicidade, segundo a Lei Complementar nº 275/92;
m) Prever que no mínimo 5% (cinco por cento) dos módulos a serem instalados sejamprojetados com acessibilidade universal;
n) Considerar a tarifa máxima para cobrança de utilização de 1 (uma) UFIR;
o) Prever quando utilizados painéis de vidro, que seja empregado materialque nãoprojete estilhaços em caso de acidentes ;
p) Prever na instalação dos módulos tecnologia que não danifique o piso dosua instalação facilitando o remanejamento do mesmo;
q) Possuir acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas , prejudiciais aocontato físicoe a aproximação do usuário;
r) Observar em sua implantação os pisos de alerta e faixas de orientação;
s) Dispor de área máxima de publicidade de 4,00m², (2m² por face).


2.2. SANITÁRIO PÚBLICO MÓVEL

a) Deverá ser previsto sanitário químico;
b) O interior do módulo deverá ser previsto de material adequado possibilitando àhigienização dentro dos padrões mundiais e atendendo à legislação municipalpertinente;
c) O interior do módulo deverá ser projetado sem arestas vivas ou pontiagudasprejudiciais ao contato físico e à aproximação do usuário;
d) Permitir ventilação por meio de exaustores e venezianas;
e) Possuir iluminação interna artificial diurna e noturna com sistema próprio degeração de energia;
f) Prever utilização de material resistente e caso de uso de estrutura metálica,empregar tratamento anticorrosivo e acabamento com durabilidade;
g) Prever os serviços de instalação ,manutenção ,e higienização ,seguindorigorosamente as especificações técnicas das Normas Brasileiras e legislaçãomunicipal pertinente, bem como as Normas Internacionais;
h) Dispor em seu interior, porta papel higiênico, sabonete líquido ,bombade descarga,protetor de assento porta papel toalha, porta objetos, lixeira;
i) Possuir manutenção com caminhões próprios e equipe especializada;
j) Prever módulos duplos (masculino/ feminino) para eventos em geral, devendo nosconjuntos de módulos a serem instalados no mínimo 5% dos mesmos deverão apresentaracessibilidade universal;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Os módulos sanitários móveis estarão isentos de publicidade.


2.3. ABRIGO DE ÔNIBUS

a) Resistente às intempéries, dotado de tratamento contra corrosão, ou constituído commaterial não corrosivo;
b) Previsão de cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
c) Dispor de estrutura própria compatível com cargas superiores às usuais;
d) Previsão de estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizado ouem partes;
e) Previsão de fechamentos laterais e posteriores obrigatórios, devendo ser previsto,acesso lateral ou posterior ou ambos, de acordo com a solução técnica a ser adotada;
f) Os painéis de fechamento laterais ou posteriores deverão ser translúcidos parafavorecer a visibilidade, com exceção do que contiver publicidade;
g) Previsão de bancos para usuários sempre que possível;
h) Previsão de iluminação artificial com funcionamento diurno e noturno, com previsãode instalações subterrâneas;
i) Previsão de painel indicativo das linhas de ônibus e identificação do ponto,constando obrigatoriamente a colocação do número, nome, itinerário e tabela horáriadas linhas de ônibus, conforme disposto na Lei Municipal nº 7663/95.
j) Possibilidade de acoplamento de módulos ao modelo padrão a ser adotadopara os casosonde a situação assim o exigir, para atender uma maior demanda de usuários;
l) Previsão de cobertura ajustável, permitindo que sua largura seja reduzida para seadaptar aos locais com passeios estreitos;
m) Deverão ser desprovidos de anteparos que obstruam a circulação de pedestres, comotirantes ,reforços, etc.;
n) Deverá ser provido no módulo do abrigo cesto coletor para papéis com desenhointegrado ao modelo do mesmo, com capacidade máxima de 50 litros, a seremimplantadossomente nos abrigos indicados pelo DMLU/PMPA;
o) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
p) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
q) Dispor de área máxima de publicidade no painel dupla face de 4,00m² (2,00 m² porface).


2.4. ABRIGO PARA TÁXIS

a) Deverão ser confeccionados em material resistente às intempéries, dotado detratamento contra corrosão, ou constituído com material não corrosivo;
b) Dispor de cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
c) Previsão de estrutura própria compatível com cargas superiores às usuais;
d) Previsão de estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizado ouem partes;
e) Previsão de fechamentos laterais e posteriores obrigatórios devendo seracesso lateral ou posterior, ou ambos, de acordo com a solução técnica adotada;
f) Os painéis de fechamento laterais ou posteriores deverão ser translúcidos parafavorecer a visibilidade, com exceção do que contiver publicidade;
g) Previsão de bancos para usuários sempre que possível;
h) Dispor de iluminação artificial, com funcionamento diurno e noturno, com previsão deinstalações subterrâneas;
i) Previsão de cobertura ajustável, permitindo que sua largura seja reduzida para seadaptar aos locais com passeios estreitos;
j) Deverão ser desprovidos de anteparos que obstruam a circulação de pedestres, comotirantes, reforços, etc.;
l) Deverá ser provido no módulo do abrigo cesto coletor para papéis com desenhointegrado ao modelo do mesmo, com capacidade máxima de 50 litros;
m) Possuir instalação de telefone com linha exclusiva para os taxistas, cominstalações subterrâneas;
n) Deverão prever informações obrigatórias de acordo com a Lei nº 7.644/95;
o) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
p) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
q)    Dispor de área máxima de publicidade na painel duplaface de4,00m² (2,00 m² por face).
   
   
2.5.     RELÓGIOS DIGITAIS/TERMÔMETROS

a) Dispor de engenho com iluminação interna que contenha relógio de funcionamentosincronizado e termômetro do tipo digital ou analógico;
b) Prever que sua ligação elétrica seja obrigatoriamente subterrânea;
c) Ser concebido considerando que o bordo inferior do painel deverá ficara, no mínimo,2,50m de altura do piso e o bordo superior não poderá exceder a 5,00m de altura;
d) Possuir área máxima de publicidade de 4,00m² (2,00m² por face).


2.6. CESTO COLETOR PARA PAPÉIS

a) Ser confeccionado de material durável e resistente à oxidação e resistente ao fogo;
b) Possuir boca de descarte com altura máxima de 0,10m e largura variável,localizada a uma altura entre 0,80m do solo.
c) Possuir capacidade de armazenamento máximo de 50 litros de resíduos sólidos e hastede fixação própria ao solo;
d) Dispor de mecanismo basculável de fácil coleta de resíduos pelos garis;
e) Deverão ter mecanismo de fixação adaptáveis a vários diâmetros, possibilitandosua fixação a outros equipamentos, tais como: postes de iluminação pública, abrigosde ônibus, etc.


2.7.
     PLACA COM IDENTIFICAÇÃO DO LOGRADOURO

a) Prever cuidados especiais quanto à proteção às intempéries, assegurandodurabilidade;
b) Deverá ser confeccionada consoante os padrões instalados na cidade;
c) Possuir mecanismo de fácil e resistente fixação;
d) As placas a serem instaladas nas paredes possuirão uma única face paraidentificação;
e) As placas a serem instaladas nas hastes fixadas nos passeios deverão ter dupla face deidentificação;
f) A primeira placa deverá estar fixada a uma altura de 2,30m do solo, distância estaconsiderando a borda inferior da placa, devendo a segunda estar fixada a partir dotérmino da parte superior da primeira, ou seja com alturas diferenciadas.


2.8. BANCA DE FRUTAS

a) Deverá prever cuidados especiais contra intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Prever estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizada ou transportada empartes;
c) Dispor de beiras de cobertura retrátil para dar conforto aos usuários eequipamento e os produtos expostos;
d) Dispor de balcão de exposição e atendimento ao público, com previsão deacessibilidade universal;
e) Dispor em seu interior de um espaço adequado para guarda de recipienteparaacondicionamento de resíduos com capacidade mínima de 100 litros;
f) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessária para as mercadorias em seu interior;
g) Dispor de isolamento térmico apropriado para evitar que as altas temperaturasregistradas no verão , possam comprometer o armazenamento e comercialização das frutas;
h) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica e de iluminação internacomlâmpadas fluorescentes , bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo subterrâneo para ligação à concessionária de energia;
i) Possuir medidas externas de 1,20m de largura e 1,40m de comprimento;
j) Ser projetada com altura máxima externa de 2,50m, sendo 2,20m a alturamínima dopé-direito (distância do piso ao teto);
l) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21 m;
m) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
n) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
o) Dispor de área máxima de publicidade de 4,00 m2.


2.9. BANCA DE FLORES

a) Deverá prever cuidados especiais contra as intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizada ou transportada em partes;
c) Dispor de beirais de cobertura retrátil para dar conforto aos usuáriose proteger oequipamento e os produtos expostos;
d) Dispor de balcão de atendimento ao público;
e) Dispor em seu interior de um espaço adequado para guarda de recipienteparaacondicionamento de resíduos com capacidade mínima de 100 litros;
f) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessárias para as mercadorias em seu interior;
g) Dispor de isolamento térmico apropriado para evitar que as altas temperaturasregistradas no verão possam comprometer o armazenamento e comercializaçãodas flores;
h) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada) e de iluminaçãocom lâmpadas fluorescentes bem como dispor de quadro medidor de consumo ehaste oudispositivo subterrâneo para ligação à concessionária de energia;
i) Possuir instalações hidrossanitárias interligadas à rede pública, devendo possuirum ponto de água e de captação de águas servidas, para irrigação das flores;
j) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21m;
l) Deverão ser previstos dois modelos diferenciados de mobiliário:
Modelo Tipo A: Deverá ser aberto em suas quatro faces, com dimensões máximas de 3,50m x3,50m;
Modelo Tipo B: Deverá ser aberto somente na parte frontal do equipamento,com dimensõesmáximas de 2,00m x 2,50m;
m) Possibilidade de acoplamento de módulos nos casos onde a situação assimn) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
o) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
p) Ser projetada com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima do pé-direito(distância do piso ao teto).


2.10. PAINEL INFORMATIVOS (MUPI)

a) Painel luminoso com informações úteis aos transeuntes: sistema informativo de bairroe turístico, global para a cidade, mapas com marcação dos pontos de interesseturístico, histórico, de serviços e mensagens de caráter educativo a critério daPrefeitura Municipal;
b) Deverá ser confeccionado em material resistente às intempéries, de forma a assegurarsua durabilidade;
c) A sua forma a suas dimensões admitirão variações desde que favoreçam avisualização da informação e a liberação dos passeios públicos;
d) A altura máxima dos painéis informativos deverá ser de 2,50 m, e a largura máximade 1,20 m;
e) No total de painéis informativos implantados, o percentual de 10% dos espaçospublicitários, deverá ser destinado à divulgação de eventos culturais e artísticos;
f) Previsão de isenção de publicidade quando instalados nas proximidades de bens deinteresse cultural conforme Lei Complementar nº 275/92;
g) Dispor de informações especificadas pelo órgão municipal de competência;
h) Dispor de área para exploração da publicidade de no máximo 2m2 em uma das faces.


2.11. PLACA COM IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS E BENS DE INTERESSECULTURAL

a) Conter informações a serem especificadas pelo órgão municipal de competência,EPAHC/SMC;
b) Prever mecanismo de fácil e resistente fixação, devendo ser confeccionada emmaterial que seja resistente as intempéries de forma a assegurar sua durabilidade;
c) Deverá ter área máxima de exposição de 0,50m de largura e altura de 1,00m,total de0,50m², a programação visual deverá estar de acordo com o bem cultural a seridentificado;
d) Não poderá veicular publicidade, de acordo com a legislação vigente, LeiComplementar nº 275/92.


2.12. CHAVEIRO

a) Prever cuidados especiais quanto a proteção às intempéries para assegurar suadurabilidade;
b) Previsão de estrutura removível;
c) Dispor de balcão de atendimento ao público e bancada interna para disposição dosequipamentos;
d) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessárias aos equipamentos dispostos em seu interior;
e) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada), e de iluminação internacom lâmpada fluorescente, bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo para ligação subterrânea à concessionária de energia;
f) Prever acesso ao seu interior e aberturas em suas faces para ventilaçãoatendimento, mantendo sua face posterior fechada;
g) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21 m;
h) Observar as dimensões máximas do mobiliário urbano, não devendo ultrapassar 1,20 x1,60m quando fechado; quando em funcionamento seus elementos de proteção móveis, comobalanços ou elementos retráteis e de sustentação poderão ultrapassar estasdimensões, desde que preservem a faixa livre de circulação de pedestres depasseio público;
i) Deverá ser projetado com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima dopé-direito (distância do piso ao teto);
j) Dispor de área máxima de publicidade de 4m2;
l) Ser projetado de forma que elementos de sustentação de balanços retráteis nãointerfiram na faixa de livre circulação de pedestres de 1,50m;
m) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
n) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes.

2.13. SAPATEIRO

a) Prever cuidados especiais quanto a proteção às intempéries para assegurar suadurabilidade;
b) Ter estrutura removível;
c) Dispor de balcão de atendimento ao público e bancada interna para disposição dosequipamentos;
d) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessária aos equipamentos dispostos em seu interior;
e) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada) e de iluminaçãocom lâmpada fluorescente bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo para ligação subterrânea à concessionária de energia;
f) Prever acesso ao seu interior e abertura em suas faces para ventilaçãoe atendimento,mantendo sua face posterior fechada;
g) Prever espaço externo frontal com dimensões de 0,60m x 0,21 m, para identificaçãodo equipamento contendo informações úteis aos usuários como: nome do proprietário,telefone e horário de atendimento;
h) Observar as dimensões máximas externas do mobiliário urbano que não deverãoultrapassar 1,20m x 2,20m, quando fechado. Quando em funcionamento seus elementos deproteção móveis, tais como balanços retráteis e de sustentação, poderãoultrapassar estas dimensões, desde que preservem a faixa livre de circulação depedestres de 1,50m no passeio público;
i) Ser projetado com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima do pé-direito(distância do piso ao teto);
j) Possuir área máxima de publicidade de 4m²;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes.


2.14. CADEIRA DE ENGRAXATES

a) Deverá prever cuidados especiais contra intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Prever estrutura removível;
c) Prever cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
d) Cada módulo deverá ser composto no máximo por duas cadeiras e duas banquetas paraatendimento, preservando entre elas um afastamento mínimo de 1,20m, possibilitando oacesso universal;
e) Possuir compartimento na parte inferior da cadeira tipo gaveta com fechadura paraarmazenamento do material de trabalho;
f) Possuir espaço para guarda de banqueta de atendimento ao público na parte inferior dacadeira;
g) Prever no mínimo um ponto de iluminação interna com lâmpada fluorescente, bem comomedidor de consumo e haste ou dispositivo para ligação subterrânea à concessionáriade energia;
h) Prever espaço externo frontal com dimensões de 0,60m x 0,21 m, para identificaçãodo equipamento contendo informações úteis aos usuários como: nome do proprietário,telefone e horário de atendimento;
i) Observar as dimensões máximas externas do mobiliário urbano de 3,00m x1,80m (paraduas cadeiras) podendo o balanço de cobertura ultrapassar estas medidas, desde quepreservem a faixa livre de circulação de pedestres de 1,50m do passeio;
j) Prever acoplamento de módulos nos casos onde a situação assim o exigir;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
n) Dispor de área máxima de publicidade de 2m2, o painel de publicidade poderá estarinstalado na face lateral ou posterior do mobiliário urbano.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.612, 04 de agosto de 2004.

Regulamenta a Lei nº 8.279, de 1999, quedisciplina o uso do Mobiliário Urbano e Veículos Publicitários no Município de PortoAlegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE no uso de suas atribuiçõeslegais,

D E C R E T A:

Art. 1º A inserção de mobiliário urbano nos espaços públicos dePorto Alegre, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.279, de 1999, dependem depréviaautorização municipal, que analisará a conveniência pública na sua instalação,observados os critérios e condições constantes dos Anexos ao presente Decreto.

Parágrafo único. Não será autorizada a implantação de mobiliário urbanoprejuízo ao acesso a serviços e à circulação urbana.

Art. 2º O requerimento de autorização municipal para ade mobiliário no espaço público será dirigido ao Prefeito Municipal, protocolado noProtocolo Central e encaminhado para exame junto à Secretaria Municipal do

Parágrafo único. O pedido de autorização será instruído com:

a) formulário de autorização;

b) projeto do mobiliário que se pretende instalar, com a indicação da situação elocalização proposta;

c) levantamento fotográfico do local.

Art. 3º A inserção de publicidade em mobiliário urbanoou a instalar observará o procedimento estabelecido nos artigos anteriores, sendo que opedido deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) formulário de autorização;

b) projeto do equipamento com a publicidade proposta, com a indicação da suasituação e localização;

c) levantamento fotográfico do local;

d) prova de direito de uso do local;

e) alvará;

f) requerimento de licença ambiental e Taxa de Licença Ambiental.

Art. 4º O expediente será instruído com as informaçõesaos serviços municipais, devendo ser ouvidos os órgãos e secretarias competentes acercado pedido, em especial a Secretaria Municipal dos Transportes e a Secretaria Municipal daCultura, bem como será realizada vistoria no local.

Art. 5º Em caso de necessidade serão solicitadas informações oudocumentos complementares, que deverão ser prestadas no prazo de 15 (quinze) dias sobpena de arquivamento do pedido.

Art. 6º Instruído o expediente com todos os elementosnecessários,a matéria será analisada e o pedido será deferido ou indeferido, observadona Lei nº 8.279, de 1999, o interesse e a conveniência pública na instalação doequipamento.

Art. 7º Fica instituída a Comissão de Análise e Aprovação deInstalação de Equipamentos de Mobiliário Urbano - CAIMU, composta por doisrepresentantes da Secretaria do Planejamento Municipal - SPM, um representante daSecretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM, um representante da EmpresaPública deTransporte e Circulação - EPTC e um representante da Secretaria Municipalde Obras eViação - SMOV, com a indicação de um titular e um suplente.

§ 1º Os recursos interpostos quanto à decisão acerca da veiculação de publicidadeem mobiliário urbano serão analisados pela Comissão de Proteção à PaisagemMunicípio - CPPM, que assessorará o Prefeito em sua decisão.

§ 2º A coordenação da CAIMU será de atribuição da SPM.

Art. 8º À CAIMU caberá análise das propostas de implantação deequipamentos de Mobiliário Urbano por órgãos do Município e privados e emitirápareceres quanto a sua aprovação, adequação ou indeferimento, de acordo com esteDecreto e a legislação municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 04 de agosto de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.


ANEXO I AO DECRETO Nº 14.612


1.    CRITÉRIOS GERAIS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOSDOMOBILIÁRIO URBANO

1.1. Qualquer elemento do mobiliário urbano deverá estarem harmoniacom a paisagem do local, não podendo interferir visualmente em espaços abertos deconfiguração especial, como praças, visuais urbanas significativas, espaços públicosde configuração marcantes, e em relação às edificações tombadas ou inventariadascomo patrimônio cultural;
1.2. Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança parapedestres;
1.3. Não poderão estar localizados diante de acessos de emergência;
1.4. Não poderão ser instalados sobre o leito de vias públicas;
1.5. Não poderão estar localizados a menos de 7,00 metrosem relação às esquinas, definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentosdos lotes dasfaces de quadras que compõem as esquinas, conforme o Anexo I, excetoquando se tratar do mobiliário urbano básico imprescindível, como sinalização detrânsito (conjunto de semáforos, placas de sinalização), segurança pública(hidrantes) e informações básicas (placas com a identificação dos logradouros);
1.6. Não poderão estar fixados em passeios que não permitam uma faixade circulação livre para pedestres mínima de 1,50 metros;
1.7. Em áreas de calçadões não poderão estar localizadosde modo queimpeçam o fluxo de veículos de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias,devendo ser mantida nos passeios uma faixa livre de 4,00 metros de largurade altura para passagem;
1.8. Não poderão ser instalados em locais que comprometamnos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana,considerando como parâmetro uma distância de 3,00 metros;
1.9. Não poderão ser instalados em locais que possam constituirobstáculo físico - visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas,principalmente nos cruzamentos das vias;
1.10. Deverão localizar-se a 0,40 metros do meio-fio dasvias públicasa partir da face externa do equipamento.
1.11. As rampas de acessibilidade deverão ser implantadaso Anexo III, exceto quando for impossível por interferência com redes,bocas de lobo e outros obstáculos intransponíveis. As rampas existentes que nãoatenderem poderão ser adequadas quando houver modificação no logradouro, exceto quandooferecer risco ao pedestre.


2.    CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE IMPLANTAÇÃO DE ELEMENTOS DOMOBILIÁRIO URBANO

2.1. Sinalização de trânsito
a) A localização da sinalização vertical e horizontal deverá obedecer à legislaçãopertinente, especificamente ao Código de Trânsito Brasileiro e ao Manual deSinalização Vertical da Prefeitura Municipal de Porto Alegre;
b) A sinalização de trânsito deverá transmitir a mensagem com clareza, serlocais de fácil visualização e dar a informação correta, permitindo tempopara areflexão e ação;
c) As placas de sinalização não poderão estar localizadas a menos de 7,00m dedistância em relação às esquinas, definida pelo prolongamento do alinhamento dos lotesdas faces de quadra que compõem as esquinas, conforme o Anexo III, excetoquandotratar-se de Placas Circulares de Regulamentação: “Sentido Obrigatório”,”Proibido Virar à Esquerda” e ”Proibido Virar à Direita”,“Retorno Proibido”, “Vire à Esquerda” e “Vire à Direita”,“Siga em Frente ou à Esquerda” e “Siga em Frente ou à Direita”,“Siga em Frente” e “Mão Dupla ” e “Pare”;
d) O suporte das placas de sinalização de trânsito deverá ser implantado ameio-fio, sendo que a projeção da placa deverá estar a 0,10m do meio-fio da viapública;
e) As Placas de Sinalização deverão manter um afastamento mínimo de 3,00mde qualqueroutro elemento de mobiliário urbano;
f) As placas de sinalização de trânsito deverão ser afixadas nas hastes auma alturade 2,10 m do solo, a partir da face inferior de placa;
g) O poste semafórico deverá estar localizado a 0,40m do meio fio, e a 0,40m da rampa deacessibilidade, conforme consta no Anexo IV. Caso no local previsto paraa implantação do mesmo haja um hidrante, o poste semafórico deverá ser implantado nopasseio oposto, nas condições acima especificadas.


2.2. Placa de Identificação de Logradouros

a) Na Área referente ao Centro Histórico da cidade, a identificação dos logradourosserá feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina,excetuando-sequando não houver edificação no alinhamento predial;
b) Nas vias principais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação doslogradouros será feita através de Postes Toponímicos, localizados nas esquinas conformeo Anexo V;
c) Nas vias locais da cidade, fora do Centro Histórico, a identificação dos logradourospoderá ser feita através de placas afixadas nas paredes dos imóveis de esquina, ouatravés de postes toponímicos, preferencialmente nas esquinas diagonais opostas;
d) Os postes toponímicos deverão ser implantados a uma distância de 0,40 mposicionados de forma centralizada em relação à curvatura do mesmo, segundo o AnexoIII;
e) Deverá ser preservada uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50 m e umafastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
f) As placas dos postes toponímicos deverão ser afixadas nas hastes a umaaltura de 2,30m do solo, considerada a partir da face inferior da placa.

   
2.3. Poste de Iluminação Pública

a) Na área do Centro Histórico, definida pela Lei Complementar n.°434/99,nas viasprincipais e nas vias densamente arborizadas do sistema viário municipal,poderá serprevista além da iluminação pública para o leito viário a iluminação paraospasseios públicos;
b) O posteamento de iluminação pública deverá preservar uma distância de 3,00m dasbordas das faixas de segurança para pedestres e de hidrantes;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) O nível de iluminação pública na via deverá atender às Normas Técnicas,observando os níveis de iluminâncias e uniformidades mínimos exigidos pelaIluminação Pública (DIP/SMOV), salientando que estes níveis variam segundocaracterísticas urbanas de cada via pública;
e) Nos postes de iluminação pública poderão ser acoplados cestos coletorespapéis e, em alguns casos, as placas de sinalização de trânsito, sendo quesemáforos, a fiação deverá ser independente através de sistema próprio;
f) Para o caso específico da Rua dos Andradas deverá haver a manutenção doantigo e projeto diferenciado para o trecho do calçadão e entre a Rua Gen.Rua Gen. Salustiano.


2.4. Telefone Público

a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
b) Deverá ser implantado 01 (um) suporte telefônico por testada de quarteirão;
c) Em quarteirões com dimensões excepcionais será permitida a implantaçãode mais deum suporte desde que guardada a distância mínima de 150,00m, excetuado o CentroHistórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99;
d) Para o caso de suportes para telefônicos múltiplos, deverá ser observada a larguramínima do passeio de 4,00 m;
e) Deverá ser preservada no mínimo uma faixa livre de circulação para pedestres de1,50 m sendo guardado um afastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio, considerando aface externa do equipamento;
f) Em áreas de circulação exclusiva de pedestres (calçadões), preservar nouma faixa livre de 4,00 m de largura para passagem de veículos de emergência, tais comobombeiros, ambulâncias e veículos de polícia;
g) Deverá ser preservada uma distância mínima de 3,00 m das bordas das faixas desegurança para pedestres, de hidrantes e de entradas de veículos;
h) Deverão ser instalados preferencialmente a uma distância de 3,00m de pontos detáxis, de abrigos de ônibus e de bancas de revistas;
i) No Centro Histórico, área definida pela Lei Complementar nº 434/99, ostelefonespúblicos deverão ser implantados de forma alternada no centro da quadra, para áreas debaixo fluxo de pedestres ou através de dois suportes, distribuídos de forma alternada,uma de cada lado do passeio, mantendo um afastamento mínimo de 7,00m das esquinas,conforme o Anexo III, para áreas de médio ou grande fluxoj) A altura limite superior do aparelho deve ser de 1,65 m do piso, sendorecomendada suainstalação a 1,50 m do piso para aparelhos destinados ao uso de crianças ede deficiência;
l) O piso correspondente à projeção do elemento, deverá ter tratamento diferenciado,para sua identificação por portadores de deficiência visual;
m) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em locais que interfiramnos pontos de inspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana,tomando como parâmetro a distância mínima de 3,00 m;
n) Deverão ser implantados observando uma distância de 3.00 m de outros elementos domobiliário urbano;
o) É vedada a implantação de suportes para telefones públicos em rótulas,canteirosviários e similares;
p) A implantação de suportes para telefones públicos em praças, parques everdescomplementares, deverá estar vinculada a consulta prévia à Secretaria Municipal do MeioAmbiente;
q) A implantação de suportes para telefones públicos com exploração de mensagempublicitária, deverá ser precedida de consulta junto à Secretaria Municipal do MeioAmbiente para parecer e aprovação;
r) Os suportes estão sujeitos a remoção ou relocalização, a qualquer tempo, pordeterminação do Município, sempre às expensas e responsabilidade da empresa;
s) A implantação e manutenção dos equipamentos ora mencionados correrão sob total eabsoluta responsabilidade da empresa requerente, a quem caberá todos os ônus e despesasdecorrentes, inclusive às de aberturas de cavas para canalizações, a recomposição depasseios e limpeza do local durante as obras e a manutenção dos equipamentos apósinstalados.


2.5. Abrigo de Ônibus
   
a) A instalação de abrigos de ônibus nos passeios deverá preservar uma faixa de livrecirculação de pedestres de 1,50 m e estar a 0,40 m do meio fio da via pública,distâncias consideradas a partir da projeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem avisibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo serlicenciados pelo órgão de competência quando estiverem localizados na áreadestes monumentos;
d) Deverão ser instalados a uma distância mínima de 35,00 m em relação àsesquinas apartir do alinhamento das edificações, caso não haja faixa de segurança exclusiva parapedestres demarcadas no local;
e) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade detrânsito de veículos;
f) Deverão manter uma distância mínima de 25,00 m em relação à borda da faixa desegurança para pedestres;
g) Conservar uma distância aproximada de 3,00m de outros elementos do mobiliário urbano;excetuando os cestos coletores para papéis, que poderão estar associados aos mesmos;
h) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
i) Fica obrigatória a colocação do número, nome, itinerário e tabela horária daslinhas de ônibus nos pontos de parada que disponham de abrigos com espaçopublicitário;
j) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverãoestarprotegidas com grades modelo especificado pelo DEP, mantendo uma distância3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
   
   
2.6. Abrigo de Táxi

a) A instalação de abrigos de táxis nos passeios deverá preservar uma faixa de livrecirculação de pedestres de 1,50 m, considerada a partir da projeção da cobertura eestar a 0,40 m do meio fio da via pública, distâncias consideradas a partir daprojeção da cobertura;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Os abrigos não poderão ser instalados em locais que impeçam ou prejudiquem avisibilidade de bens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo serlicenciados pelos órgãos de competência quando localizarem-se nas áreas dedestes bens;
d) Não poderão ser instalados em locais onde prejudiquem ou impeçam a visibilidade detrânsito de veículos;
e) Deverão conservar uma distância aproximada de 3,00 m de outros elementos domobiliário urbano, excetuando-se os cestos coletores para papéis, que poderão estarassociados aos mesmos;
f) Deverão obrigatoriamente ser providos de iluminação própria;
g) As bocas de lobo localizadas na área de influência dos abrigos deverãoestarprotegidas com grades modelo especificadas pelo DEP e respeitar uma distância mínima de3,00 m, considerada a partir da projeção da cobertura do abrigo.
   
   
2.7. Caixa Coletora de Correspondência

a) As caixas de coleta da E.C.T, não poderão ser implantadas em passeios com largurainferior a 2,50m;
b) Não poderão ser implantadas em locais que possam constituir obstáculosfísico--visuais que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente noscruzamentos viários;
c) Não poderão ser instaladas em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção das redes subterrâneas de infra estrutura urbana, considerando como parâmetrouma distância de 3,00m;
d) Deverão preservar uma faixa mínima de 1,50m no passeio para livre circulação depedestres, bem como guardar um afastamento de 0,40m, em relação ao meio fio, distânciaesta considerada a partir da face externa do equipamento;
e) Deverão preservar uma distância mínima de 3,00m das faixas de segurançapedestres, de hidrantes e entradas de veículos;
f) A critério da Diretoria Regional da E.C.T., poderá ser instalada caixade coleta paracorrespondência em frente às agências de correios;
g) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
h) O limite superior das caixas de coleta, deverá preservar uma altura de1,20m emrelação ao solo;
i) O piso correspondente a sua projeção deverá ter tratamento diferenciado, com texturaespecial para facilitar a identificação por parte dos deficientes visuais;j) Poderão ser instaladas em hastes individuais ou serem acopladas em apoios existentesde outros elementos do mobiliário urbano, como luminárias e telefones públicos;
l) Deverão estar a uma distância de 3,00m, em relação a outros elementos domobiliário urbano e das golas de árvores;
m) As caixas coletoras em áreas urbanas poderão ser instaladas num raio de2km, não havendo nenhuma agência instalada neste raio.
   
   
2.8. Cesto Coletor Para Papéis

a) Deverão preservar uma faixa livre de circulação para pedestres de 1,50m e umafastamento de 0,40 m em relação ao meio-fio;
b) Em áreas de circulação exclusivas de pedestres, deverão preservar uma faixa livrede no mínimo 4,00 m de largura para a passagem de veículo de emergência, tais comobombeiros, ambulâncias, veículos de polícia;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados diante de acessos deveículos, garagens, entradas de pedestres, ou acessos em geral;
e) Os cestos coletores para papéis não poderão ser instalados sobre rótulas ecanteiros viários;
f) Não poderão ser implantados em locais que constituam obstáculos físico- visuais,que interfiram no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Não poderão ser implantadas em locais que possam interferir na inspeçãomanutenção de redes de infra-estrutura urbana, tomando como parâmetro umadistânciamínima de 3,00 m;
h) Os cestos coletores poderão estar associados aos abrigos de ônibus, a abrigos detaxis e lotações, e a postes de iluminação pública;
i) A implantação de cestos coletores em áreas de praças deverá ser precedida deconsulta junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) para parecerj) Deverá haver um cesto coletor de lixo a cada 25,00 m em áreas de grandepedestres e a cada 50,00m para áreas de médio fluxo, distribuídos nos passeios de formaalternada;
l) Para áreas residenciais ou de baixo fluxo de pedestres, a distância deum cestocoletor para outro deverá ser de até 150,00 m, desde que instalado no mínimo um cestopor quadra;
O parâmetro máximo de altura para o equipamento em relação ao seu limite superiordeverá ser 1,20 m do solo.


2.9. Sanitário Públicos Móvel, Modelos Padrão Automatizado e Adaptado comacessibilidade Universal

Sanitário Públicos Móvel

Deverão ser utilizados em locais com amplas áreas livres, para shows, eventos, festasem geral, comícios, feiras, exposições, etc.

Sanitários Públicos - Modelo Padrão Automatizado e Modelo AdaptadoAcessibilidade Universal

a) Deverão ser implantados em praças e amplas áreas livres, no entorno delocais comintenso fluxo de pedestres, como: terminais de transporte coletivo, áreasdeconcentração de comércio e serviços, áreas de lazer, espaços abertos de permanênciae de animação cotidiana ou periódica que concentre um número razoável de usuários;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
e) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros;
h) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.


2.10. Relógios Digitais com Indicador de Temperatura
   
a) Os relógios digitais com indicador de temperatura deverão ser implantados somente noscanteiros centrais que possuem largura mínima de 2,60 m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m da faixa de travessia para pedestres;
d) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentos dasvias;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Deverão manter um afastamento mínimo de 50 metros longitudinais em relação a outroselementos do mobiliário urbano de grande porte situados nos passeios delimitadores dasvias, tais como: bancas de jornais e revistas, abrigos de ônibus, bancas de flores eoutros;
g) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.

2.11. Painel Informativo - MUPI

a) A instalação de painéis informativos nos passeios deverá preservar umafaixa decirculação livre para pedestres mínima de 1,50m;
b) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
c) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
d) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
f) Deverão localizar-se a 0,40m do meio-fio das vias públicas a partir daface externado painel;
g) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
h) Não poderão ser instalados diante de acessos em geral;
i) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros;
j) Os painéis informativos-MUPIS não poderão comprometer o acesso às faixas desegurança para pedestres;
l) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos.

2.12. Serviços Diversos

2.12.1    Cadeiras de Engraxates


a) Deverão ser implantadas em praças ou amplos espaços livres de intenso movimento ouconcentração de pedestres e em áreas determinadas através de projetos urbanosespecíficos;
b) Deverão preservar uma distância mínima de 7,00 m em relação às esquinas,definidas pelo ponto de encontro dos alinhamentos das faces de quarteirão,III;
c) Em áreas de calçadões não poderão estar localizados de modo que impeçamde veículos de emergência como bombeiros, polícia, ambulância, devendo serfaixa de livre trânsito de veículos mínima de 4,00 m de largura e 4,50m depassagem;
d) Deverão quando implantadas permitir uma faixa de livre circulação em seu entornopara pedestres mínima de 1,50m;
e) Não poderão comprometer o acesso às faixas de segurança para pedestres;
f) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
g) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
h) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
i) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
l) Deverão manter um afastamento de 50,00 metros de outros elementos do mobiliáriourbano de grande porte como bancas de jornais e revistas, bancas de flores, abrigos deônibus e outros.

2.12.2. Bancas de Frutas e Verduras

a) As bancas de frutas deverão ser instaladas a 0,40m do meio fio e permitir uma faixa delivre circulação de pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
c) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
d) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
e) Deverão quando preservar uma distância de 3,00m, das entradas e saídasde veículos;
f) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
g) As bancas de frutas deverão manter a maior dimensão sempre paralela aomeio fio davia pública;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas;
i) Em passeios com largura inferior a 3,50m não poderão ser implantadas bancas defrutas;
j) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes.

   
2.12.3. Bancas de Flores

a) Deverão manter a projeção da cobertura do equipamento a uma distância de 0,40m domeio-fio da via pública, preservando uma faixa de livre circulação de pedestres de nomínimo 1,50m;
b) As bancas de flores poderão ser instaladas em locais fronteiros a murosempenas cegas de edifícios, cuja tendência não seja dar acesso à rua;
c) As bancas de flores quando instaladas formando um conjunto em praças, largos ou ruaexclusiva de pedestres poderá ser estudado uma distância entre as mesmas menor do que aestabelecida para outros elementos do mobiliário urbano, desde que seja mantida uma faixamínima de 3,00m para circulação de pedestres;
d) Não poderão ser instaladas em passeios com largura inferior a 4,50m;
e) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
f) Deverá ser permitida a instalação de apenas uma banca de flores por face dequarteirão;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Deverão manter uma distância mínima de 3,00m das entradas e saídas de veículos;
i) Não poderão estar instaladas diante de acessos em geral;
j) Não poderão ser instaladas em locais que possam constituir obstáculo físico visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas principalmente nos cruzamentos viários;
l) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
m) Não poderão ser instaladas nas áreas comerciais e de serviços em frentee anúncios luminosos de estabelecimentos comerciais;
n) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e de elementos de infra-estrutura aparentes;
o) Deverão manter a maior dimensão sempre paralela ao meio fio da via pública;
p) Preservar uma distância mínima de 10,00m em relação ao alinhamento predialtransversal.

2.12.4. Chaveiros

a) Deverão ser instalados a 0,40m, do meio fio e permitir uma faixa de livre circulaçãode pedestres de 1,50m;
b) Não poderão ser implantados ou licenciados em passeios que apresentem largurainferior a 3,50m;
c) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
d) Não poderão ser instaladas em locais que impeçam ou prejudiquem a visibilidade debens tombados ou inventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciadas pelosórgãos de competência quando localizarem-se nas áreas de entorno destes bens;
e) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico -visual que interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nosdas vias;
f) Deverão manter uma distância de 3,00m, das entradas e saídas de veículos;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual.
   
   
2.12.5. Sapateiros

a) Preservar uma distância mínima de 7,00m em relação às esquinas, definida peloponto de encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadras que compõem asesquinas, conforme Anexo III;
b) Não poderão ser licenciados ou implantados em passeios que apresentem largurainferior a 3,50m;
c) Não poderão ser instalados em locais que comprometam ou interfiram nospontos deinspeção e manutenção das redes subterrâneas de infra-estrutura urbana considerandocomo parâmetro uma distância de 3,00 metros;
d) Não poderão ser instalados em locais que interfiram visualmente nos bens tombados ouinventariados como patrimônio cultural, devendo ser licenciados pelo órgãocompetência quando estiverem localizados na área de entorno destes monumentos;
e) Deverão manter uma distância mínima de 3,00 m de outros elementos do mobiliáriourbano de pequeno porte e dos elementos de infra-estrutura aparentes no espaço público;
f) Não poderão ser instalados em locais que possam constituir obstáculo físico-visualque interfira no ângulo de visão dos motoristas, principalmente nos cruzamentosviários;
g) Os elementos deverão ser compatibilizados com outros de grande porte, tais como bancasde revistas, abrigos de ônibus, taxis e lotações, quando dificultarem a circulação eacessibilidade nos passeios e a publicidade não causar poluição visual;
h) Não poderão ser instaladas sobre o leito das vias públicas.


ANEXO II AO DECRETO Nº 14.612

1.    CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS GERAIS DE DESENHODO MOBILIÁRIO URBANO A SER IMPLANTADO NA CIDADE DE PORTO ALEGRE


1.1.
    ASPECTOS FUNCIONAIS

a) Facilidade de identificação e utilização do elemento;
b) Adequação funcional, o mobiliário deverá cumprir as funções específicasquais se destina
c) Acessibilidade: deverá atender a todos os grupos de usuários, pisos dealerta, faixasde orientação;
d) Segurança, conforto e proteção aos usuários.


1.2.    ASPECTOS FORMAIS

a) Proporcionalidade, escala adequada ao contexto urbano;
b) Adequação à paisagem e ao entorno;
c) Acabamentos sem arestas vivas e pontiagudas, prejudiciais ao contato físico e àaproximação do usuário.


1.3.    ASPECTOS TÉCNICOS ECONÔMICOS

a) Facilidade de remanejamento, preferência instalações que não danifiquemb) Acabamento de alta precisão;
Instalações completas quando necessitar de infra-estrutura;
c) Escolha do material adequado e resistente caso venham a ser empregadasestruturasmetálicas prever um adequado tratamento anticorrosivo e acabamento com durabilidadecompatível com a situação urbana. No caso de painéis de vidro ou outro materialpróprio, observar que atenda o item segurança, de forma a não projetar estilhaços emcaso de acidente.


2. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESPECÍFICAS DE DESENHO DO MOBILIÁRIO URBANO A SERIMPLANTADO


2.1.
SANITÁRIO PÚBLICO (MODELO PADRÃO AUTOMATIZADO E MODELO ADAPTADO COMACESSIBILIDADE UNIVERSAL)

a) Possuir mecanismo de segurança que permita garantir o isolamento do sistema técnicodas instalações de uso público, e a manutenção adequada para evitar quaisquer riscosaos usuários;
b) Prever a utilização de material resistente em caso de uso de estruturametálica,empregar tratamento anticorrisivo e acabamento com durabilidade;
c) Prever ventilação e iluminação;
d) Possuir instalações elétricas (via subterrânea) e hidrossanitárias interligadasàs redes públicas;
e) Possuir mecanismo de limpeza da área de utilização pública totalmente automatizado;
f) Possuir obrigatoriamente reservatório d’água com bomba pressurizadora paramanter a pressão d’água;
g) Prever módulos independentes de dimensões mínimas e integração ao entorno comfacilidade de identificação e utilização;
h) Possuir identificação por símbolo, conforme padrão mundial;
i) Possuir dispositivo de recepção de moedas ou fichas;
j) Serão admitidas variações de modelos, de forma que sejam caracterizadosPadrão Automatizado e Modelo Adaptado com Acessibilidade Universal, dentrointernacionais, com previsão em seu interior de fraldário;
l) Prever para os sanitários públicos instalados nas proximidades de bensde interessecultural, a isenção de publicidade, segundo a Lei Complementar nº 275/92;
m) Prever que no mínimo 5% (cinco por cento) dos módulos a serem instalados sejamprojetados com acessibilidade universal;
n) Considerar a tarifa máxima para cobrança de utilização de 1 (uma) UFIR;
o) Prever quando utilizados painéis de vidro, que seja empregado materialque nãoprojete estilhaços em caso de acidentes ;
p) Prever na instalação dos módulos tecnologia que não danifique o piso dosua instalação facilitando o remanejamento do mesmo;
q) Possuir acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas , prejudiciais aocontato físicoe a aproximação do usuário;
r) Observar em sua implantação os pisos de alerta e faixas de orientação;
s) Dispor de área máxima de publicidade de 4,00m², (2m² por face).


2.2. SANITÁRIO PÚBLICO MÓVEL

a) Deverá ser previsto sanitário químico;
b) O interior do módulo deverá ser previsto de material adequado possibilitando àhigienização dentro dos padrões mundiais e atendendo à legislação municipalpertinente;
c) O interior do módulo deverá ser projetado sem arestas vivas ou pontiagudasprejudiciais ao contato físico e à aproximação do usuário;
d) Permitir ventilação por meio de exaustores e venezianas;
e) Possuir iluminação interna artificial diurna e noturna com sistema próprio degeração de energia;
f) Prever utilização de material resistente e caso de uso de estrutura metálica,empregar tratamento anticorrosivo e acabamento com durabilidade;
g) Prever os serviços de instalação ,manutenção ,e higienização ,seguindorigorosamente as especificações técnicas das Normas Brasileiras e legislaçãomunicipal pertinente, bem como as Normas Internacionais;
h) Dispor em seu interior, porta papel higiênico, sabonete líquido ,bombade descarga,protetor de assento porta papel toalha, porta objetos, lixeira;
i) Possuir manutenção com caminhões próprios e equipe especializada;
j) Prever módulos duplos (masculino/ feminino) para eventos em geral, devendo nosconjuntos de módulos a serem instalados no mínimo 5% dos mesmos deverão apresentaracessibilidade universal;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Os módulos sanitários móveis estarão isentos de publicidade.


2.3. ABRIGO DE ÔNIBUS

a) Resistente às intempéries, dotado de tratamento contra corrosão, ou constituído commaterial não corrosivo;
b) Previsão de cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
c) Dispor de estrutura própria compatível com cargas superiores às usuais;
d) Previsão de estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizado ouem partes;
e) Previsão de fechamentos laterais e posteriores obrigatórios, devendo ser previsto,acesso lateral ou posterior ou ambos, de acordo com a solução técnica a ser adotada;
f) Os painéis de fechamento laterais ou posteriores deverão ser translúcidos parafavorecer a visibilidade, com exceção do que contiver publicidade;
g) Previsão de bancos para usuários sempre que possível;
h) Previsão de iluminação artificial com funcionamento diurno e noturno, com previsãode instalações subterrâneas;
i) Previsão de painel indicativo das linhas de ônibus e identificação do ponto,constando obrigatoriamente a colocação do número, nome, itinerário e tabela horáriadas linhas de ônibus, conforme disposto na Lei Municipal nº 7663/95.
j) Possibilidade de acoplamento de módulos ao modelo padrão a ser adotadopara os casosonde a situação assim o exigir, para atender uma maior demanda de usuários;
l) Previsão de cobertura ajustável, permitindo que sua largura seja reduzida para seadaptar aos locais com passeios estreitos;
m) Deverão ser desprovidos de anteparos que obstruam a circulação de pedestres, comotirantes ,reforços, etc.;
n) Deverá ser provido no módulo do abrigo cesto coletor para papéis com desenhointegrado ao modelo do mesmo, com capacidade máxima de 50 litros, a seremimplantadossomente nos abrigos indicados pelo DMLU/PMPA;
o) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
p) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
q) Dispor de área máxima de publicidade no painel dupla face de 4,00m² (2,00 m² porface).


2.4. ABRIGO PARA TÁXIS

a) Deverão ser confeccionados em material resistente às intempéries, dotado detratamento contra corrosão, ou constituído com material não corrosivo;
b) Dispor de cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
c) Previsão de estrutura própria compatível com cargas superiores às usuais;
d) Previsão de estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizado ouem partes;
e) Previsão de fechamentos laterais e posteriores obrigatórios devendo seracesso lateral ou posterior, ou ambos, de acordo com a solução técnica adotada;
f) Os painéis de fechamento laterais ou posteriores deverão ser translúcidos parafavorecer a visibilidade, com exceção do que contiver publicidade;
g) Previsão de bancos para usuários sempre que possível;
h) Dispor de iluminação artificial, com funcionamento diurno e noturno, com previsão deinstalações subterrâneas;
i) Previsão de cobertura ajustável, permitindo que sua largura seja reduzida para seadaptar aos locais com passeios estreitos;
j) Deverão ser desprovidos de anteparos que obstruam a circulação de pedestres, comotirantes, reforços, etc.;
l) Deverá ser provido no módulo do abrigo cesto coletor para papéis com desenhointegrado ao modelo do mesmo, com capacidade máxima de 50 litros;
m) Possuir instalação de telefone com linha exclusiva para os taxistas, cominstalações subterrâneas;
n) Deverão prever informações obrigatórias de acordo com a Lei nº 7.644/95;
o) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
p) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
q)    Dispor de área máxima de publicidade na painel duplaface de4,00m² (2,00 m² por face).
   
   
2.5.     RELÓGIOS DIGITAIS/TERMÔMETROS

a) Dispor de engenho com iluminação interna que contenha relógio de funcionamentosincronizado e termômetro do tipo digital ou analógico;
b) Prever que sua ligação elétrica seja obrigatoriamente subterrânea;
c) Ser concebido considerando que o bordo inferior do painel deverá ficara, no mínimo,2,50m de altura do piso e o bordo superior não poderá exceder a 5,00m de altura;
d) Possuir área máxima de publicidade de 4,00m² (2,00m² por face).


2.6. CESTO COLETOR PARA PAPÉIS

a) Ser confeccionado de material durável e resistente à oxidação e resistente ao fogo;
b) Possuir boca de descarte com altura máxima de 0,10m e largura variável,localizada a uma altura entre 0,80m do solo.
c) Possuir capacidade de armazenamento máximo de 50 litros de resíduos sólidos e hastede fixação própria ao solo;
d) Dispor de mecanismo basculável de fácil coleta de resíduos pelos garis;
e) Deverão ter mecanismo de fixação adaptáveis a vários diâmetros, possibilitandosua fixação a outros equipamentos, tais como: postes de iluminação pública, abrigosde ônibus, etc.


2.7.
     PLACA COM IDENTIFICAÇÃO DO LOGRADOURO

a) Prever cuidados especiais quanto à proteção às intempéries, assegurandodurabilidade;
b) Deverá ser confeccionada consoante os padrões instalados na cidade;
c) Possuir mecanismo de fácil e resistente fixação;
d) As placas a serem instaladas nas paredes possuirão uma única face paraidentificação;
e) As placas a serem instaladas nas hastes fixadas nos passeios deverão ter dupla face deidentificação;
f) A primeira placa deverá estar fixada a uma altura de 2,30m do solo, distância estaconsiderando a borda inferior da placa, devendo a segunda estar fixada a partir dotérmino da parte superior da primeira, ou seja com alturas diferenciadas.


2.8. BANCA DE FRUTAS

a) Deverá prever cuidados especiais contra intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Prever estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizada ou transportada empartes;
c) Dispor de beiras de cobertura retrátil para dar conforto aos usuários eequipamento e os produtos expostos;
d) Dispor de balcão de exposição e atendimento ao público, com previsão deacessibilidade universal;
e) Dispor em seu interior de um espaço adequado para guarda de recipienteparaacondicionamento de resíduos com capacidade mínima de 100 litros;
f) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessária para as mercadorias em seu interior;
g) Dispor de isolamento térmico apropriado para evitar que as altas temperaturasregistradas no verão , possam comprometer o armazenamento e comercialização das frutas;
h) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica e de iluminação internacomlâmpadas fluorescentes , bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo subterrâneo para ligação à concessionária de energia;
i) Possuir medidas externas de 1,20m de largura e 1,40m de comprimento;
j) Ser projetada com altura máxima externa de 2,50m, sendo 2,20m a alturamínima dopé-direito (distância do piso ao teto);
l) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21 m;
m) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
n) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
o) Dispor de área máxima de publicidade de 4,00 m2.


2.9. BANCA DE FLORES

a) Deverá prever cuidados especiais contra as intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Estrutura modulada desmontável, podendo ser relocalizada ou transportada em partes;
c) Dispor de beirais de cobertura retrátil para dar conforto aos usuáriose proteger oequipamento e os produtos expostos;
d) Dispor de balcão de atendimento ao público;
e) Dispor em seu interior de um espaço adequado para guarda de recipienteparaacondicionamento de resíduos com capacidade mínima de 100 litros;
f) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessárias para as mercadorias em seu interior;
g) Dispor de isolamento térmico apropriado para evitar que as altas temperaturasregistradas no verão possam comprometer o armazenamento e comercializaçãodas flores;
h) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada) e de iluminaçãocom lâmpadas fluorescentes bem como dispor de quadro medidor de consumo ehaste oudispositivo subterrâneo para ligação à concessionária de energia;
i) Possuir instalações hidrossanitárias interligadas à rede pública, devendo possuirum ponto de água e de captação de águas servidas, para irrigação das flores;
j) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21m;
l) Deverão ser previstos dois modelos diferenciados de mobiliário:
Modelo Tipo A: Deverá ser aberto em suas quatro faces, com dimensões máximas de 3,50m x3,50m;
Modelo Tipo B: Deverá ser aberto somente na parte frontal do equipamento,com dimensõesmáximas de 2,00m x 2,50m;
m) Possibilidade de acoplamento de módulos nos casos onde a situação assimn) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
o) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
p) Ser projetada com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima do pé-direito(distância do piso ao teto).


2.10. PAINEL INFORMATIVOS (MUPI)

a) Painel luminoso com informações úteis aos transeuntes: sistema informativo de bairroe turístico, global para a cidade, mapas com marcação dos pontos de interesseturístico, histórico, de serviços e mensagens de caráter educativo a critério daPrefeitura Municipal;
b) Deverá ser confeccionado em material resistente às intempéries, de forma a assegurarsua durabilidade;
c) A sua forma a suas dimensões admitirão variações desde que favoreçam avisualização da informação e a liberação dos passeios públicos;
d) A altura máxima dos painéis informativos deverá ser de 2,50 m, e a largura máximade 1,20 m;
e) No total de painéis informativos implantados, o percentual de 10% dos espaçospublicitários, deverá ser destinado à divulgação de eventos culturais e artísticos;
f) Previsão de isenção de publicidade quando instalados nas proximidades de bens deinteresse cultural conforme Lei Complementar nº 275/92;
g) Dispor de informações especificadas pelo órgão municipal de competência;
h) Dispor de área para exploração da publicidade de no máximo 2m2 em uma das faces.


2.11. PLACA COM IDENTIFICAÇÃO DE LOGRADOUROS E BENS DE INTERESSECULTURAL

a) Conter informações a serem especificadas pelo órgão municipal de competência,EPAHC/SMC;
b) Prever mecanismo de fácil e resistente fixação, devendo ser confeccionada emmaterial que seja resistente as intempéries de forma a assegurar sua durabilidade;
c) Deverá ter área máxima de exposição de 0,50m de largura e altura de 1,00m,total de0,50m², a programação visual deverá estar de acordo com o bem cultural a seridentificado;
d) Não poderá veicular publicidade, de acordo com a legislação vigente, LeiComplementar nº 275/92.


2.12. CHAVEIRO

a) Prever cuidados especiais quanto a proteção às intempéries para assegurar suadurabilidade;
b) Previsão de estrutura removível;
c) Dispor de balcão de atendimento ao público e bancada interna para disposição dosequipamentos;
d) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessárias aos equipamentos dispostos em seu interior;
e) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada), e de iluminação internacom lâmpada fluorescente, bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo para ligação subterrânea à concessionária de energia;
f) Prever acesso ao seu interior e aberturas em suas faces para ventilaçãoatendimento, mantendo sua face posterior fechada;
g) Prever espaço externo frontal para identificação do equipamento contendoinformações úteis aos usuários como: nome do proprietário, telefone e horário deatendimento, com dimensões de 0,60m x 0,21 m;
h) Observar as dimensões máximas do mobiliário urbano, não devendo ultrapassar 1,20 x1,60m quando fechado; quando em funcionamento seus elementos de proteção móveis, comobalanços ou elementos retráteis e de sustentação poderão ultrapassar estasdimensões, desde que preservem a faixa livre de circulação de pedestres depasseio público;
i) Deverá ser projetado com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima dopé-direito (distância do piso ao teto);
j) Dispor de área máxima de publicidade de 4m2;
l) Ser projetado de forma que elementos de sustentação de balanços retráteis nãointerfiram na faixa de livre circulação de pedestres de 1,50m;
m) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
n) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes.

2.13. SAPATEIRO

a) Prever cuidados especiais quanto a proteção às intempéries para assegurar suadurabilidade;
b) Ter estrutura removível;
c) Dispor de balcão de atendimento ao público e bancada interna para disposição dosequipamentos;
d) Prever sistema de fechamento do equipamento de forma a proporcionar fácilacessibilidade e segurança necessária aos equipamentos dispostos em seu interior;
e) Possuir no mínimo um ponto de ligação elétrica (tomada) e de iluminaçãocom lâmpada fluorescente bem como dispor de quadro medidor de consumo e haste oudispositivo para ligação subterrânea à concessionária de energia;
f) Prever acesso ao seu interior e abertura em suas faces para ventilaçãoe atendimento,mantendo sua face posterior fechada;
g) Prever espaço externo frontal com dimensões de 0,60m x 0,21 m, para identificaçãodo equipamento contendo informações úteis aos usuários como: nome do proprietário,telefone e horário de atendimento;
h) Observar as dimensões máximas externas do mobiliário urbano que não deverãoultrapassar 1,20m x 2,20m, quando fechado. Quando em funcionamento seus elementos deproteção móveis, tais como balanços retráteis e de sustentação, poderãoultrapassar estas dimensões, desde que preservem a faixa livre de circulação depedestres de 1,50m no passeio público;
i) Ser projetado com altura máxima de 2,50m, sendo 2,20m a altura mínima do pé-direito(distância do piso ao teto);
j) Possuir área máxima de publicidade de 4m²;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes.


2.14. CADEIRA DE ENGRAXATES

a) Deverá prever cuidados especiais contra intempéries de forma a assegurar suafuncionalidade e durabilidade;
b) Prever estrutura removível;
c) Prever cobertura de proteção contra raios solares e chuva;
d) Cada módulo deverá ser composto no máximo por duas cadeiras e duas banquetas paraatendimento, preservando entre elas um afastamento mínimo de 1,20m, possibilitando oacesso universal;
e) Possuir compartimento na parte inferior da cadeira tipo gaveta com fechadura paraarmazenamento do material de trabalho;
f) Possuir espaço para guarda de banqueta de atendimento ao público na parte inferior dacadeira;
g) Prever no mínimo um ponto de iluminação interna com lâmpada fluorescente, bem comomedidor de consumo e haste ou dispositivo para ligação subterrânea à concessionáriade energia;
h) Prever espaço externo frontal com dimensões de 0,60m x 0,21 m, para identificaçãodo equipamento contendo informações úteis aos usuários como: nome do proprietário,telefone e horário de atendimento;
i) Observar as dimensões máximas externas do mobiliário urbano de 3,00m x1,80m (paraduas cadeiras) podendo o balanço de cobertura ultrapassar estas medidas, desde quepreservem a faixa livre de circulação de pedestres de 1,50m do passeio;
j) Prever acoplamento de módulos nos casos onde a situação assim o exigir;
l) Previsão de acabamentos sem arestas vivas ou pontiagudas prejudiciais ao contatofísico e à aproximação do usuário;
m) Prever cuidados quando utilizados painéis de vidro, empregar material que não projeteestilhaços em casos de acidentes;
n) Dispor de área máxima de publicidade de 2m2, o painel de publicidade poderá estarinstalado na face lateral ou posterior do mobiliário urbano.