| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.625, de 19 de agosto de 2004.
| Dispõe sobre parcelamento de créditos noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município, revoga oDecreto nº 13.749/02 e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe o§ 9º do art. 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,
D E C R E T A:
Art. 1º Os créditos tributários não solvidos no vencimento,inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelasmensais e consecutivas, obedecidos os limites do § 2º do art. 8º.
§ 1º Na hipótese de créditos originados do Imposto Sobre Serviços de QualquerNatureza com base na receita bruta - ISSQN-RB, inscritos ou não em dívidaativa, onúmero de parcelas poderá ser elevado até 60 (sessenta), desde que o contribuinteapresente justificativa e o valor de cada uma delas não seja inferior a 2%cento) da receita média dos serviços sujeitos à tributação pelo ISSQN, nas12 (doze) competências.
§ 2º A justificativa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita nopróprio requerimento.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento estarácondicionada à negociação de todas as dívidas existentes em nome do contribuinte.
§ 4º Na hipótese de créditos originados do Imposto Predial ou Territorial Urbano(IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderá serelevado até36 (trinta e seis), desde que o parcelamento inclua mais de um exercício.
Art. 2º Os créditos tributários poderão ser parcelados31/12/2004, nas seguintes condições, mediante justificativa:
I - No caso do IPTU e TCL inscritos em dívida ativa, em até 60 (sessenta) parcelas seintegralizado, no ato, o valor equivalente a pelo menos 4 (quatro) parcelas e o valor daparcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - No caso de ISSQN-RB, em até 80 (oitenta) parcelas se integralizado, no ato, ovalor equivalente a pelo menos 6 (seis) parcelas e o valor da parcela nãoseja inferior aR$ 200,00 (duzentos reais);
III - No caso de ISSQN-RB, em até 100 (cem) parcelas se integralizado,no ato, o valorequivalente a pelo menos 8 (oito) parcelas e o valor da parcela não seja inferior a R$300,00 (trezentos reais);
IV - No caso de ISSQN-RB, em até 110 (cento e dez) parcelas se integralizado, no ato,o valor equivalente a pelo menos 10 (dez) parcelas e o valor da parcela não seja inferiora R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º O valor integralizado no ato deverá ser múltiplo de parcelas, sendo esseconsiderado como o valor total da primeira parcela.
§ 2º O número total de parcelas, considerando as integralizadas no atoe as demais,não poderá exceder a 120 (cento e vinte).
§ 3º Os créditos tributários de ISSQN-RB, oriundos de denúncia espontânea,poderão ser parcelados na forma dos incs. II, III e IV deste artigo, devendo serintegralizado, no ato, o valor equivalente, pelo menos, à metade da entrada previstanesses incisos.
Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, porqualquer outra forma, em apreciação pelo Poder Judiciário, a concessão doparcelamentoficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislação que regula amatéria e submetido sempre à analise judicial competente, ficando o sujeito passivodispensado da integralização prevista no art. 2º.
Art. 4º A pedido do contribuinte será emitido Termo dedevendo ser firmado por ele ou por mandatário, e autorizado pela autoridade competente,na forma do art. 6º e parágrafos deste Decreto.
§ 1º Para cada tributo poderá ser utilizado um instrumento distinto.
§ 2º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidade.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:
I - a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores, gerentesrepresentantes, com indicação do nome completo, número de registro no Cadastro dePessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivosendereços;
II - cópia do ato societário que expressamente contenha a indicação dossócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes de representação dasociedade.
§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.
§ 5º O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de cumprir as demaisobrigações previstas na legislação específica de cada tributo.
§ 6º Nos créditos com cobrança administrativa é dispensável requerimento paraparcelamentos de até 24 (vinte e quatro) parcelas; nos créditos com cobrançajudicializada é dispensável em qualquer quantidade de parcelas, quando o Termo deParcelamento terá efeito de requerimento, ressalvado o disposto nos arts.1º e 2º.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, deofício, parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários inscritos em dívidaativa, como forma de complementar suas ações de cobrança.
§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão ser concedidos em até 24(vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas.
§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício serão oferecidas porvia postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e aadesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outrosdocumentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto.
§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento concedido de oficio, parareparcelamento poderá o devedor ficar sujeito ao disposto no art. 4º deste
Art. 6º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oSecretário Municipal da Fazenda.
§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência para decidirparcelamento é do Procurador-Geral do Município.
§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigopoderão ser delegadas.
Art. 7º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do Termo de Parcelamento ou daemissão da proposta de parcelamento de ofício.
Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.
Art. 8º O valor da primeira parcela, com exceção das hipótesesprevistas no art. 2º, será obtido mediante a divisão do valor consolidado,parágrafo único do artigo anterior, pelo número de parcelas concedidas.
§ 1º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de juros simplesmensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.
§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento,poderá ser inferior a:
I - R$ 60,00 (sessenta reais) para o ISSQN-RB;
II - R$ 30,00 (trinta reais) para os demais tributos.
§ 3º Exceção ao parágrafo anterior poderá ocorrer no caso do IPTU e daTCL, se,para a mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todos forem parcelados nomesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido no inc. IIsomatório das prestações envolvidas.
Art. 9º Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.
Art. 10 A data do pagamento da primeira parcela será indicada quandoda assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cadamês.
§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.
§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implica cancelamento dotermo de parcelamento.
Art. 11 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento ou opagamento com atraso de quatro parcelas consecutivas ou não acarretará a suspensão doparcelamento ou do reparcelamento.
§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá ser restabelecidocondições originais, desde que sejam pagas, à vista, todas as parcelas vencidasjuntamente com a parcela do mês corrente.
§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior o crédito poderá serreparcelado.
§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias acarretará arevogação do parcelamento, não podendo ser restabelecido.
§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial,podendo ser objeto de reparcelamento.
§ 5º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafo7º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valor integral,incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com os juros previstos nalegislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valoresjá pagos.
§ 6º A concessão do reparcelamento estará limitada a que o prazo entrea concessãodo parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem)meses para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta(ISSQN-RB), e 60 (sessenta) meses para os demais tributos.
Art. 12 Na hipótese de débito objeto de execução fiscal e comleilão judicial agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá do pagamento, àvista, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor do débito consolidado.
Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no caputsomentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à Procuradoria-Geraldo Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, aoque pode ser solicitado complementação de informações, conforme análise aser feitapelo órgão competente.
Art. 13 Os créditos não tributários inscritos em dívida ativapoderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no quecouber, as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. As parcelas referidas no caput deste artigo nãopoderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais) na data da concessão do parcelamento oureparcelamento.
Art. 14 A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as normasnecessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geraldo Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente oDecreto nº 13.749, de 29 de maio de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 19 de agosto de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.