| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.658, de 23 de setembro de 2004.
| Institui Área Especial de Interesse Social -AEIS II para regularização do Loteamento clandestino Rua Santos, define regimeurbanístico e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 78 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída, na forma de decreto, como Área Especial deInteresse Social - AEIS II, a área localizada na Rua Santos, lado par, conforme planta emanexo, com o objetivo de regularização de loteamento clandestino, o qual se situa naárea de ocupação intensiva, Macrozona 05 UEU 026, conforme consta na planta anexa.
Art. 2º A Área Especial de Interesse Social - AEIS IIorainstituída situa-se na área de ocupação intensiva, Macrozona 05 UEU 026, conformelimites e confrontações constantes na planta anexa.
Art. 3º Fica criada a subunidade 012, da Macrozona 05UEU 026correspondente aos limites da AEIS II - Rua Santos, conforme o constante na planta anexa.
Art. 4º Fica definido o seguinte regime urbanístico para asubunidade 012:
Densidade = código 01;
Atividade = código 03;
Índice de Aproveitamento = código 03;
Volumetria das Edificações = código 01.
Art. 5º Deverá ser observado o seguinte recuo de jardim:
I - lotes com frente para a Rua Santos - 4,00m (quatro metros);
II - lotes com frente para os arruamentos no interior da AEIS -isento.
Art. 6º As construções que foram executadas sem o conhecimento doMunicípio, serão regularizadas a qualquer tempo, independente dos padrõesurbanísticosem vigor, desde que observadas as seguintes condições:
I - observem as dimensões e localização das edificações noslotes constantes na planta do Levantamento Planialtimétrico, apresentado por ocasião doprojeto urbanístico, com as edificações existentes, cotadas em seu perímetro, bem comocotadas as distâncias em relação às divisas, sendo este caracterizado comoCadastro;
II - tenham condições de habitabilidade e segurança;
III - quando não residenciais, mesmo que irregulares, atendam oart. 101, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999;
IV - não se localizem em áreas impróprias para edificação.
Art. 7º As edificações novas, os aumentos e as não constantes naPlanta de Cadastro observarão o regime urbanístico estabelecido neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de setembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.