| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.660, de 27 de setembro de 2004.
| Regulamenta o art. 10, § 10, incisos I, II, IIIe VI, da Lei Complementar nº 466, de 6 de setembro de 2001, e art. 15, daLeiComplementar nº 478, de 26 de setembro de 2002, disciplinando o processo eleitoral paraos Conselhos de Administração e Fiscal do Departamento Municipal de Previdência dosServidores Públicos do Município de Porto Alegre PREVIMPA e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município:
D E C R E T A:
DISCIPLINAMENTO PARA AS ELEIÇÕES DOS CONSELHOS DE
ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DO PREVIMPA
Seção I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 1º Este Decreto contém normas destinadas a disciplinar oprocesso eleitoral para eleição dos membros dos Conselhos de AdministraçãoDepartamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do MunicípioAlegre PREVIMPA, em estrita observância ao que dispõem as Leis Complementares nº466, de 6 de setembro de 2001 e nº 478, de 26 de setembro de 2002.
Art. 2º Para cada mandato será eleita 1 (uma) única chapa compostapor 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes para a composição do Conselho deAdministração e 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes para a composição doConselho Fiscal, nos termos do inciso II do art. 7º e do inciso II do art.Complementar nº 478, de 2002.
Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal será de 2 (dois) anos, sendo vedado mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 4º As eleições para escolha dos membros dos ConselhosAdministração e Fiscal do PREVIMPA deverão ser realizadas até a primeira quinzena dedezembro do ano que antecede o final do mandato da chapa eleita no pleitoanterior.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º Caberá ao PREVIMPA a organização das eleiçõesdosmembros dos Conselhos de Administração e Fiscal, competindo ao Diretor-Geral:
I expedir portaria designando aComissão Eleitoral;
II assinar o Edital de convocaçãoda eleição em conjunto com o Presidente da Comissão Eleitoral;
III fiscalizar o cumprimento desteregulamento;
IV anular o processoeleitoral,observado o contido no art. 18 e desde que ouvida previamente a Comissão Eleitoral;
V - assegurar os materiais necessários pararealização do pleito;
VI assegurar meio de transporte para odeslocamento das urnas;
VII - auxiliar a comissão eleitoral sempreque for solicitado;
VIII manter a guardade todo materialpertinente a cada pleito eleitoral.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos III, V, VI, VII eartigo poderão ser delegadas através de portaria do Diretor-Geral do PREVIMPA.
Seção III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º As eleições serão coordenadas e realizadas porComissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) membros titulares, e respectivos suplentes,todos segurados do RPPS, sendo 01(um) representante do Conselho de Administração doPREVIMPA, escolhido dentre seus membros ou não; 01(um) representante do Conselho Fiscaldo PREVIMPA, escolhido dentre seus membros ou não; 2 (dois) representantesMunicipal de Administração e 1 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre,escolhidos, respectivamente, dentre seus servidores ativos.
§1º A Comissão Eleitoral será designada, através de Portaria, expedidapeloDiretor-Geral do PREVIMPA, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre - DOPA atéo dia 30 de setembro do ano em que ocorrer a eleição.
Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:
I convocar, coordenar, conduzir erealizar as eleições;
II elaborar o Regimento Eleitoraldisciplinando todos os procedimentos a serem adotados durante a realizaçãopublicando-o até o dia 25 de outubro do ano em que ocorrerem as eleições,contendo, nomínimo, os seguintes disciplinamentos e definições:
a) competências do presidente, secretário edemais integrantes da Comissão Eleitoral;
b) procedimentos e período para registro das chapas;
c) identificação do responsável pelachapa;
d) documentação comprobatória do atendimento dosrequisitos dos incisos I, II e III, do art. 11, da Lei Complementar 478, de 2002;
e) procedimentos e período da campanha eleitoral;
f) prazos e formalização dos recursosimpugnações;
g) competências e composição da mesacoletora devotos;
h) forma de divulgação dos locais devotação;
i) tipos de urnas;
j) documentação comprobatória de identificação eda condição de segurado do RPPS do eleitor;
k) forma de credenciamento dos integrantes das mesascoletoras, fiscais das chapas e junta apuradora;
l) modelos de atas e demais formulários de forma apadronizá-los;
III receber e supervisionar asinscrições dos candidatos concorrentes ao processo eleitoral, bem como determinar asdiligências que julgar necessárias;
IV definir e divulgarhorários e locais de votação, bem como procedimentos necessários à realização dopleito;
V responsabilizar-sepela guarda esegurança de todo material e documentação relativos ao pleito, até findo ojulgamento administrativo, e em caso de eventual ação judicial;
VI lavrar atas das etapas do processoeleitoral pertinentes à preparação, votação e escrutínio, onde deverão constartodos os fatos supervenientes, irregularidades constatadas, pedidos de impugnação erecursos das etapas correspondentes;
VII garantir o acessoaos locais de votação;
VIII julgar os recursos interpostosno processo eleitoral;
IX julgar os pedidosdeimpugnações;
X- decidir sobre o registrode candidaturados inscritos;
XI publicar a relaçãoinscritas, com a respectiva listagem dos candidatos que as compõem;
XII definir as quantidades de urnas,bem como sua distribuição nos locais de votação, considerando os diferentes locais detrabalho e suas respectivas densidades eleitorais;
XIII - definir a composiçãoe competênciada Junta Apuradora;
XIV coordenar o processo deescrutínio;
XV aferir os resultados do pleito;
XVI divulgar os resultados oficiaisdo pleito;
XVII definir a cédulaeleitoral, quedeverá ser única, e encaminhá-la ao PREVIMPA no mínimo 15 (quinze) dias úteis antesdo pleito para sua confecção;
XVIII definir a formadeliberação das decisões da Comissão Eleitoral, se por maioria simples oumaioriaabsoluta;
XIX - zelar pela organizaçãoeleitoral, constituindo os documentos sempre em duas vias, sendo a primeira original.
XX declarar a invalidação daeleição, observado o contido no parágrafo único do art. 17;
XXI realizar sorteiopúblico paradecisão da chapa vencedora das eleições na hipótese de empate;
XXII - encaminhar à Direção-Geral doPREVIMPA, após encerrado o processo eleitoral, o Livro de Procedimentos Eleitorais, bemcomo todo material publicado, como editais, chamamentos, locais de votaçãorespectivos números de urnas, atas, modelos de cédulas e fichas de inscrição e demaisdocumentos e formulários que compuseram o processo Eleitoral, em ordem cronológica ,devidamente rubricados, no mínimo, pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º A convocação das eleições dar-se-á por Edital firmadopelo Presidente da Comissão Eleitoral e pelo Diretor-Geral do PREVIMPA, cujo extratoserá publicado em dois jornais de grande circulação, e na íntegra no DOPA,antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis ao pleito, nos termos do inciso I do §10 do art. 10, da Lei Complementar nº 466, de 2001.
§ 2º Todas as decisões da Comissão Eleitoral, deverão serfundamentadas e registradas no Livro de Procedimentos das Eleições.
§ 3º A Comissão Eleitoral poderá expedir as resoluções queentender necessárias para a organização e disciplinamento do pleito, devendo estas,serem publicadas no DOPA e afixadas em local público, bem como comporem oLivro deProcedimentos das Eleições.
§ 4º Após a data de homologação das chapas as resoluçõesserão comunicadas diretamente às chapas concorrentes e afixadas em local público, semprejuízo de sua publicação no DOPA.
Art. 8º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral, será aberto oLivro de Procedimentos das Eleições.
Parágrafo único. O Livro de Procedimentos das Eleições terá todas as suas páginasnumeradas e rubricadas, que, em nenhuma hipótese, poderão ser destacadas,devendoconter:
I termo de abertura dos trabalhos;
II ata das reuniões da ComissãoEleitoral, destacando-se a data de sua realização e a assinatura de todosos membrospresentes;
III apensamento de cópia de todos osatos oficiais que envolvam o processo eletivo.
IV cópia da publicidade dos atos;
V demais informaçõespertinentes;
VI termo de encerramento dostrabalhos.
Art. 9º A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulasapuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até transcurso dorecurso do resultado das eleições.
Seção IV
DAS CHAPAS
Art. 10. Cada chapa abrangerá candidatos aos ConselhosAdministração e Fiscal, não existindo a modalidade de candidatura individual.
§ 1º Não será homologada chapa que esteja em descordo com os artigos 11, 12 e 13deste decreto.
§ 2º O número de inscrição de chapas ao pleito eleitoral será ilimitado.
Art. 11. Cada chapa será composta, obrigatoriamente, por 10 (dez)titulares para o Conselho de Administração, sendo 9 (nove) membros oriundos do PoderExecutivo e 1 (um) membro oriundo do Poder Legislativo e 10 (dez) suplentesrespectivamente; e 4 (quatro) titulares para o Conselho Fiscal, sendo 3 (três) membrosoriundos do Poder Executivo e 1 (um) membro oriundo do Poder Legislativo esuplentes respectivamente, nos termos do caput e inciso II, do art. 7º e caput e incisoII do art. 9º, da Lei Complementar nº 478, de 2002.
Art. 12. Poderá compor a chapa todo servidor público do municípiode Porto Alegre detentor de cargo de provimento efetivo e estável no serviço públicomunicipal, ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:
I apresentar experiência noexercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, defiscalização ou de auditoria;
II inexistência de condenaçãojudicial transitada em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio,pública, contra a fé pública, contra a Administração Pública e contra a ordemtributária;
III inexistência de pena disciplinarde suspensão nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do encerramentoinscrições das respectivas chapas;
§ 1º Os servidores aposentados representam o poder ao qual o seu cargode provimentoefetivo estava vinculado.
§ 2º Cada candidato poderá participar somente de uma única chapa e concorrer àseleições de um único conselho.
Art. 13. Não poderá compor chapa o servidor público municipal quena data estabelecida no Regimento Eleitoral para a inscrição e registro da
I fizer parte da Comissão Eleitoral;
II - estiver no exercício domandato consecutivo nos Conselhos de Administração ou Fiscal do PREVIMPA.
Art.14. É vedado ao servidor integrante de chapa homologada atuarcomo mesário ou escrutinador, no mesmo pleito eleitoral.
Seção V
DO ELEITOR
Art. 15. É eleitor todo servidor público municipal segurado doRegime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municípiode PortoAlegre- RPPS.
§ 1º É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivoou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, FundacionalMunicipal.
§ 2º Cada eleitor poderá votar uma única vez na eleição, independentemente doacúmulo de cargos de provimento efetivo, em que estiver investido ou neleaposentado.
Seção VI
DO VOTO
Art. 16. O voto será obrigatório e secreto para todosos servidoresdetentores de cargo efetivo ou nele aposentado, nos termos do disposto noinciso II, do §10, do art. 10 da Lei Complementar 466, de 2001.
Seção VII
DA VALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL
Parágrafo único. Declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral a invalidação daeleição em razão do não cumprimento do requisito estabelecido no caput deste artigo,será convocada nova eleição, respeitando-se todo o procedimento das eleiçõesdisciplinado neste Decreto, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias,partir da publicação do respectivo edital de invalidação.
Art. 18. Será anulada a eleição quando, mediante recursoformalizado ao Diretor-Geral do PREVIMPA, ficar comprovado:
I que foram preteridas quaisquerformalidades essenciais estabelecidas neste Decreto;
II que não foram cumpridos quaisquerdos prazos essenciais estabelecidos neste Decreto;
III a ocorrência de vício ou fraudeque comprometa a legitimidade e lisura do pleito.
§ 1º Serão anuladas as urnas cuja coleta de votos foi realizada em dia,local diversos dos formalizados no Edital de Convocação, ou encerrada antes da horadeterminada.
§ 2º A anulação de uma ou mais urnas não implicará anulação do pleito,salvo seo somatório dos votos das urnas anuladas for superior a 30% (trinta por cento) do númerototal de votantes.
Art. 19. Anulado o pleito, pela autoridade competente,nova eleição, respeitando-se todo o procedimento das eleições disciplinadoDecreto, limitado ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da publicaçãodo respectivo edital de anulação.
Seção VIII
DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES
Art. 20. Serão considerados eleitos para o Conselho deAdministração e para o Conselho Fiscal do PREVIMPA, os candidatos integrantes da chapaque obtiver o maior número de votos válidos.
Art. 21. Em caso de empate a chapa vencedora será decidida porsorteio público.
Art. 22. Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral consideraráeleitos para os respectivos cargos, os candidatos que compuserem a chapa que atender aosartigos 20 e 21 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:
I o dia e hora de abertura e deencerramento dos trabalhos;
II locais em que funcionaram as mesascoletoras, com nomes dos respectivos componentes;
III resultado de cadaespecificando-se o número de votantes, sobrecartas (voto em separado), votos apurados,votos atribuídos a cada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;
IV número total de eleitores aptos avotar;
V número total de eleitores quevotaram;
VI resultado geral da
VII proclamação dos eleitos.
§ 2º A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente epela maioria dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente pelos fiscaiscredenciados.
Art. 23. O resultado do pleito deverá ser publicado noposteriormente ao conhecimento da chapa vencedora, em até 3 (três) dias úteis a contardo término da apuração dos votos, contendo o nome dos integrantes da chapapleito, pela Comissão Eleitoral.
Art. 24. Transcorrido o prazo de recurso a Comissão Eleitoral deverácomunicar o resultado final da eleição por escrito ao Diretor-Geral do PREVIMPA no prazode 24 (vinte quatro) horas, a contar do término do prazo para interposição
Seção IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O procedimento das eleições desenvolver-se-áno períodocompreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultadofinal do pleito, no DOPA.
Art. 26. São peças essenciais do processo eleitoral:
I portaria de designação daComissão Eleitoral e documento comprobatório de sua publicação;
II regimento eleitoral e documentocomprobatório de sua publicação;
III - edital de convocação ecomprobatórios de publicação nos jornais;
IV - requerimento dos registros decandidaturas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos edocumentação comprobatória dos requisitos exigidos para candidatura;
V - documentos comprobatórios depublicação da relação das chapas, contendo a relação nominal dos candidatosregistrados, por chapa;
VI relação da composição das mesaseleitorais e junta apuradora;
VII relação dos locais devotação, tipos e quantidades de urnas, por local;
VIII - relação, por local desegurados em condições de votar;
IX listagem geral doscondições de votar;
X - atas das seções eleitorais devotação e de apuração dos votos;
XI - exemplar da cédula única devotação;
XII Resoluções da ComissãoEleitoral e documento comprobatório de sua publicação;
XIII - impugnações, recursoscontra-razões e decisões da Comissão Eleitoral;
XIV - comunicação oficial das decisões daComissão Eleitoral;
XV - atas das mesas eleitorais, devidamenteassinadas;
XVI atas da Junta Apuradora,devidamente assinadas;
XVII ata dos trabalhos eleitorais;
XVIII documento comprobatório depublicação do resultado da eleição;
XIX - livro de procedimentos
Art. 27. Na ocorrência de nova eleição por invalidaçãoprocesso eleitoral ou sua anulação, os prazos constantes no art. 4º, nos §§ 1º e 2ºdo art. 6º e inc. II do art. 7º serão adaptados a nova realidade, mediantede Instrução do Diretor-Geral do PREVIMPA, publicada no DOPA, garantindo-se ocumprimento do contido no § 1º do art. 7º, do parágrafo único do art. 17,do art. 19e do caput do art. 6º deste Decreto.
Art. 28. Os prazos constantes do processo eleitoral serão computados,excluindo o dia do começo incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeirodia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo único. Considera-se dia útil o dia de expediente normal no Município.
Art. 29. Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a seafastar do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, duranteum turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis que antecedem a eleição, nostermos doart. 32, inc. III, da Lei Complementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985,com afinalidade de promoverem a divulgação de suas propostas junto aos segurados do RPPS.
§ 1º Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acessodos integrantes das chapas homologadas aos órgãos do Município, na forma adisciplinada no Regimento Eleitoral.
§ 2º Os servidores que não estejam convocados para cumprir regime especial detrabalho, ou que exerçam suas atividades em regime de plantão de 24 horassemanais ou deplantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, o afastamento aque se refereeste artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da respectiva cargahoráriadiária de trabalho.
§ 3º O servidor de que trata este artigo deverá trazer em dia suas obrigaçõeslaborais.
§ 4º O afastamento de que trata este artigo não poderá implicar em solução decontinuidade do serviço, em especial quando se trate de atividade essencial cujoatendimento deverá ser integralmente garantido.
Art. 30. Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão asrespectivas funções em tempo integral.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dasmesaseleitorais e juntas apuradoras e aos fiscais credenciados, durante o processo de votaçãoe apuração respectivamente.
Art. 31. Fica assegurado aos servidores integrantes das mesaseleitorais e das juntas apuradoras a concessão de um dia de folga por diatrabalhado naeleição, cuja fruição fica condicionada à autorização prévia da chefia mediata.
Art. 32. As horas trabalhadas além da carga horária diária normal aque estiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desdeque devidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serão compensadas porfolga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, medianteprévia autorização da chefia mediata.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da ComissãoEleitoral durante o período de apuração.
Art. 33. Os casos omissos no presente decreto serão decididos pelaComissão Eleitoral, utilizando-se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoralvigente no País.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de setembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
César Bento,
Secretário Municipal da Administração.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário de Governo Municipal.