| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.662, de 27 de setembro de 2004.
| Estabelece atribuições gerais para funçõesde chefia e assessoramento no âmbito da Administração Centralizada e dá outrasprovidências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incs. II e IV, da Lei Orgânica do Município e de conformidade com odisposto no art. 21 da Lei nº 6.309, de 28 de dezembro de 1988,
D EC R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas atribuições para Postos de(PC) de chefia e assessoramento da Administração Centralizada, constantesdo Anexo desteDecreto.
Art. 2º Os titulares das Repartições Municipais, assessorados pelaCélula de Modernização Administrativa e Projetos de Pessoal, deverão elaborar osRegimentos Gerais, das respectivas Repartições, com as competências das suas Unidadesde Trabalho, os quais deverão ser aprovados por Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de setembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
César Bento,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.
ANEXO AO DECRETO Nº 14.662
ATRIBUIÇÕES DAS CHEFIAS E POSTOS DE ASSESSORAMENTO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E COMUNS DAS CHEFIAS
Art. 1º Às diferentes chefias, dentro do âmbito de suaatribuições, incumbe especialmente:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades doórgão que dirige;
II - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dostrabalhos que lhes são pertinentes;
III - promover reuniões periódicas entre seus subordinados, a fimde traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntosdo órgão;
IV - promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamentodos serviços sob sua direção.
Parágrafo único. É inerente ao exercício dos cargos de chefias o desempenho dasatividades de treinamento em serviço, de manutenção do espírito de equipee disciplinado pessoal, bem como da representação dos órgãos sob sua chefia.
CAPÍTULO II
DOS POSTOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GESTOR A
Art. 2º Descrição do PC Gestor A:
I - denominação: Gestor A;
II - código: 2.1.1.8 (FG) - 2.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 3º Ao Gestor A compete:
I - prestar assessoramento em assuntos relacionados com ascompetências da sua Repartição;
II - desempenhar funções de alta complexidade, em nívelpredominantemente estratégico e com qualificação de nível superior;
III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos em sua área deatuação, requisitando, quando necessário, os elementos indispensáveis à sua análisee avaliação;
IV - emitir pareceres técnicos;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO II
DO ASSESSOR ECONOMISTA
Art. 4º Descrição do PC Assessor Economista:
I - denominação: Assessor Economista;
II - código: 2.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 5º Ao Assessor Economista compete:
I - prestar assessoramento técnico-político, diretamente aoPrefeito, na sua área de competência, desempenhando atividades em nível essencialmenteestratégico, de alta complexidade e com qualificação de nível superior;
II - analisar projetos de natureza econômica e financeira,considerados prioritários para o Governo;
III - oferecer todos os subsídios necessários para análise eencaminhamentos em matéria de sua competência;
IV - manter relacionamentos com entidades nacionais einternacionais, necessários ao desenvolvimento das suas atribuições;
V - propor o estabelecimento de contratos e convênios em matériade sua competência;
VI - analisar contratos e convênios estabelecidos por diversosórgãos da PMPA, em matéria de sua competência;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
SEÇÃO III
DO ASSESSOR ENGENHEIRO
Art. 6º Descrição do PC Assessor Engenheiro:
I - denominação: Assessor Engenheiro;
II - código: 2.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 7º Ao Assessor Engenheiro compete:
I - prestar assessoramento técnico-político, diretamente aoPrefeito, na sua área de competência, desempenhando atividades em nível essencialmenteestratégico, de alta complexidade e com qualificação de nível superior;
II - analisar projetos na área da engenharia, consideradosprioritários para o Governo;
III - oferecer todos os subsídios necessários para análise eencaminhamentos em matéria de sua competência;
IV - manter relacionamentos com entidades nacionais einternacionais, necessários ao desenvolvimento das suas atribuições;
V - propor o estabelecimento de contratos e convênios em matériade sua competência;
VI - analisar contratos e convênios estabelecidos por diversosórgãos da PMPA, em matéria de sua competência;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
SEÇÃO IV
DO ASSESSOR JURÍDICO
Art. 8º Descrição do PC Assessor Jurídico:
I - denominação: Assessor Jurídico;
II - código: 2.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 9º Ao Assessor Jurídico compete:
I - prestar assessoramento técnico-político, diretamente aoPrefeito, na sua área de competência, desempenhando atividades em nível essencialmenteestratégico, de alta complexidade e com qualificação de nível superior;
II - analisar projetos que envolvam matéria de natureza jurídica,considerados prioritários para o Governo;
III - oferecer todos os subsídios necessários para análise eencaminhamentos em matéria de sua competência;
IV - manter relacionamentos com entidades nacionais einternacionais, necessários ao desenvolvimento das suas atribuições;
V - propor o estabelecimento de contratos e convênios em matériade sua competência;
VI - analisar contratos e convênios estabelecidos por diversosórgãos da PMPA, em matéria de sua competência;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
SEÇÃO V
DO ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESPECIAIS
Art. 10 Descrição do PC Assessor para Assuntos Especiais:
I - denominação: Assessor para Assuntos Especiais;
II - código: 2.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 11 Ao Assessor para Assuntos Especiais compete:
I - assessorar o chefe da Repartição no estabelecimento dediretrizes e políticas, bem como opinar sobre programas e projetos setoriais da Repartição;
II - estudar de forma sistemática a realidade dos assuntosreferentes à atuação da Repartição a que está afeto, buscando informaçõesnos maisdiversos órgãos da mesma, e outros da PMPA;
III - desempenhar atividades em nível essencialmente estratégico ecom qualificação de nível superior;
IV - propor diretrizes e prioridades ao Chefe da Repartição;
V - emitir parecer de natureza complexa, sobre questões deenvolvimento da Repartição a que está afeto, ou solicitações em processosou outrosexpedientes que lhe forem submetidos;
VI - sugerir convênios, contratos e outros termos de interesse daRepartição;
VII - manter articulação com outras entidades nacionais ouestrangeiras com vistas a intercâmbio de informações;
VIII - manter articulação com entidades governamentais, estaduaise federais com vistas a intercâmbio de informações;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO VI
DO COORDENADOR-GERAL
Art. 12 Descrição do PC Coordenador-Geral:
I - denominação: Coordenador-Geral;
II - código: 1.1.1.8 ( FG) - 1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 13 Ao Coordenador-Geral compete:
I - exercer a Coordenação Geral da Unidade de Trabalho a que estáafeto, desempenhando atividades em nível essencialmente estratégico, de altacomplexidade e com qualificação de nível superior;
II - estabelecer prioridades de atuação da sua Unidade deTrabalho, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações das mesmas;
III - executar as prioridades gerais estabelecidas para aRepartição, no âmbito de atuação da sua Unidade de Trabalho;
IV - coordenar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir, juntamente com sua equipe técnica, estratégias deatuação para a Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamentode pessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO VII
DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO
Art. 14 Descrição do PC Diretor de Departamento:
I - denominação: Diretor de Departamento;
II - código: 1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 15 Ao Diretor de Departamento compete:
I - exercer o gerenciamento do Departamento de Esgotos Pluviais daPMPA, exercendo funções em nível essencialmente estratégico e de alta complexidade,com qualificação de nível superior,
II - executar prioridades definidas pelo Governo, no âmbito de suacompetência, bem como definir as prioridades de atuação do Departamento;
III - representar o Chefe do Executivo em matéria de suacompetência;
IV - expedir Instruções para a execução de serviços no âmbitode sua competência;
V - encaminhar a análise do Chefe do Executivo Ante-Projetos deLei, Minutas de Decreto em matéria de sua competência;
VI - apresentar relatórios anuais ao Prefeito, dos serviçosrealizados pelo DEP;
VII - elaborar proposta orçamentária para execução dasprioridades estabelecidas para o Departamento;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe foremdelegadas;
SEÇÃO VIII
DO SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 16 Descrição do PC Secretário Adjunto:
I - denominação: Secretário Adjunto;
II - código: 1.1.1.8 (FG) - 1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 17 Ao Secretário Adjunto compete:
I - exercer funções em nível essencialmente estratégico e dealta complexidade, com qualificação de nível superior;
II - compatibilizar e integrar, permanentemente, as atividades dasecretaria, nos termos da legislação vigente;
III - auxiliar o Secretário no cumprimento de suas atribuições;
IV - coordenar as atividades de administração e de desenvolvimentoorganizacional no âmbito da secretaria, em consonância com as diretrizes emitidas peloSecretário;
V - substituir o Secretário em suas ausências e impedimentoslegais;
VI - acompanhar e representar o Secretário quando necessário;
VII - coordenar as ações do Gabinete do Secretário e dasassessorias da Secretaria;
VIII - exercer outras competências inerentes a sua área deatuação.
SEÇÃO IX
DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Art. 18 Descrição do PC Procurador-Geral Adjunto:
I - denominação: Procurador-Geral Adjunto;
II - código: 1.1.1.8 (FG) -1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 19 Ao Procurador-Geral Adjunto compete:
I - exercer funções em nível essencialmente estratégico e dealta complexidade, com qualificação de nível superior,
II - compatibilizar e integrar, permanentemente, as atividades daProcuradoria, nos termos da legislação vigente;
III - auxiliar o Procurador Geral no cumprimento de suasatribuições;
IV - coordenar as atividades de administração e de desenvolvimentoorganizacional no âmbito da Procuradoria, em consonância com as diretrizesProcurador Geral;
V - substituir o Procurador Geral em suas ausências e impedimentoslegais;
VI - acompanhar e representar o Procurador Geral quando necessário;
VII - coordenar as ações do Gabinete do Procurador Geral e dasassessorias da Procuradoria;
VIII - gerenciar, de forma mediata, as equipes jurídicas da PGM;
IX - exercer outras competências inerentes a sua área deatuação.
SEÇÃO X
DO DIRETOR-GERAL
Art. 20 Descrição do PC Diretor-Geral:
I - denominação: Diretor-Geral;
II - código: 1.1.1.8 (FG) - 1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 21 Ao Diretor-Geral compete:
I - exercer a direção geral do órgão, desempenhando atividadesem nível essencialmente estratégico, de alta complexidade e com qualificação de nívelsuperior;
II - executar as prioridades gerais definidas pelo Governo, para oórgão;
III - estabelecer prioridades de atuação do órgão, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
IV - acompanhar os projetos e ações desenvolvidas no órgão;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações do órgão;
VI - definir, juntamente com sua equipe técnica, estratégias deatuação para o órgão;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daSecretaria, bem como com as demais Repartições;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamentode pessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XI
DO GERENTE IV
Art. 22 Descrição do PC Gerente IV:
I - denominação: Gerente IV;
II - código: 1.1.2.8 (CC) - 1.1.1.8 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 23 Ao Gerente IV compete:
I - gerenciar a Unidade de Trabalho, desempenhando atividades dealta complexidade e predominantemente estratégica, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes, metas e estratégias de atuação daUnidade de Trabalho a que esta afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento dasações da mesma;
III - definir, de acordo com a orientação do Titular daRepartição, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento depessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
VIII - promover reuniões periódicas entre os servidores vinculadosàs atividades gerenciadas a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões, repassar decisõessuperiores e discutir assuntos inerentes ao gerenciamento e execução das atividades
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XII
DO GERENTE DE ATIVIDADES IV NS
Art. 24 Descrição do PC Gerente de Atividades IV NS:
I - denominação: Gerente de Atividades IV NS;
II - código: 1.1.1.8 (FG) - 1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 25 Ao Gerente de Atividades IV NS compete:
I - gerenciar e executar atividades definidas por seu superiorhierárquico, de alta complexidade, predominantemente estratégicas e com qualificaçãode nível superior;
II - gerenciar atividades específicas, definidas pelo Titular daRepartição;
III - auxiliar e estabelecer, as diretrizes e metas de atuação daRepartição, promovendo o planejamento e acompanhamento de ações da Repartição;
IV - supervisionar e acompanhar o desenvolvimento de programas eprojetos prioritários da Repartição, junto às áreas envolvidas;
V - apresentar relatórios sistemáticos das ações desenvolvidasna Repartição sob sua orientação e acompanhamento;
VI - proporcionar aos envolvidos em projetos prioritários daRepartição, as condições favoráveis a sua execução;
VII - gerenciar os relacionamentos com os órgãos externos àRepartição;
VIII - solicitar relatórios às diversas Unidades de Trabalho daRepartição, que julgar necessário;
IX - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades, juntamente com o superior imediato, bem como controlar a suautilização;
X - organizar e manter atualizado sistema de informações sobre asatividades gerenciadas, divulgando o trabalho através dos meios pertinentes;
XI - promover reuniões periódicas entre os servidores vinculadosàs atividades gerenciadas a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões, repassar decisõessuperiores e discutir assuntos inerentes ao gerenciamento e execução das atividades;
XII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XIII
DO SUPERVISOR
Art. 26 Descrição do PC Supervisor:
I - denominação: Supervisor;
II - código: 1.1.1.8 (FG) - 1.1.2.8 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 27 Ao Supervisor compete:
I - supervisionar Unidades de Trabalho subordinadas, promovendo aintegração operacional entre as mesmas, desempenhando funções de alta complexidade epredominantemente estratégicas, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes, metas e estratégias de atuação paraas Unidades de Trabalho sob sua supervisão, promovendo o planejamento e acompanhamentodas ações das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do Titular daRepartição, prioridades de atuação;
IV - supervisionar os projetos desenvolvidos nas Unidades deTrabalho que estão sob sua responsabilidade;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações;
VI - supervisionar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento depessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
VIII - promover reuniões periódicas entre os representantes deUnidades de Trabalho vinculadas, a fim de dirimir dúvidas, ouvir sugestões, repassardecisões superiores e discutir assuntos inerentes ao gerenciamento e execução dasatividades;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XIV
DO ASSESSOR LEGISLATIVO
Art. 28 Descrição do PC Assessor Legislativo:
I - denominação: Assessor Legislativo;
II - código: 2.1.2.7 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 29 Ao Assessor Legislativo compete:
I - acompanhar os Projetos de Lei, contratos e outros atos enviadosà Câmara Municipal, anotando os pareceres das Comissões, emendas e outrospontos deinteresse da Administração, desempenhando funções de alta complexidade epredominantemente estratégicas, com qualificação de nível superior;
II - informar ao superior imediato sobre as matérias em curso naCâmara Municipal e a repercussão que possam ter no Município se transformadas em Lei;
III - fazer relatórios crítico-analíticos sobre as principaismatérias versadas na Câmara Municipal e seus resultados;
IV - estudar as metas e o programa geral do Governo Municipal;
V - prestar assessoramento político e social, à chefia imediata,nos assuntos de natureza legislativa;
VI - manter articulação com todas as Repartições, com vistas aofornecimento de subsídios necessários à matérias discutidas na Câmara;
VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XV
DO ASSESSOR TÉCNICO
Art. 30 Descrição do PC Assessor Técnico:
I - denominação: Assessor Técnico;
II - código: 2.1.2.7 (CC) - 2.1.3.7 (CC) - 2.1.1.7 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 31 Ao Assessor Técnico compete:
I - prestar assessoramento em assuntos técnicos, relacionados comas competências da Repartição;
II - efetuar estudos e realizar pesquisas, objetivando aelaboração de diretrizes básicas para o processamento de planejamento, programação e controle das atividades daRepartição;
III - acompanhar os trabalhos programados, requisitando, quandonecessário, os elementos indispensáveis à sua análise e avaliação;
IV - identificar e analisar fontes de recursos para a execução deplanos e programas de trabalho;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XVI
DO ASSESSOR TÉCNICO EM EDUCAÇÃO II
Art. 32 Descrição do PC Assessor Técnico em Educação II:
I - denominação: Assessor Técnico em Educação II;
II - código: 2.1.1.7 (FG) - 2.1.2.7 (CC);
III - requisitos: Curso superior de graduação a nível delicenciatura plena, ou bacharelado, complementado este por curso de pós-graduação nasáreas de ensino ou educação;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 33 Ao Assessor Técnico em Educação II compete:
I - prestar assessoramento técnico, no âmbito da EducaçãoMunicipal, desempenhando funções em nível predominantemente estratégico, de altacomplexidade e com qualificação de nível superior;
II - orientar a elaboração, o acompanhamento e avaliação deprogramas, projetos e estudos especializados nas áreas de ensino e educação;
III - participar na definição de objetivos, estratégias,diretrizes, metas e critérios de prioridades para a área educacional do Município;
IV - compatibilizar programas e projetos da área educacional com alegislação vigente;
V - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação doPlano de Ação da Secretaria;
VI - propor estudos, análises, pesquisas e projetos na áreaeducacional;
VII - propor medidas visando a expansão e ao desenvolvimento daeducação municipal;
VIII - manter intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa;
IX - propor a realização de seminários, palestras, encontros,debates e grupos de trabalho de interesse educacional;
X - emitir pareceres técnicos;
XI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XVII
DO GESTOR B
Art. 34 Descrição do PC Gestor B:
I - denominação: Gestor B;
II - código: 1.1.1.7 (FG) - 1.1.2.7(CC) - 1.1.3.7 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 35 Ao Gestor B compete:
I - exercer o gerenciamento da área de trabalho a que está afeto;
II - desempenhar atividades em nível essencialmente estratégico ede alta complexidade;
III - estabelecer diretrizes e metas de atuação da área detrabalho a que está afeto, promovendo o planejamento e o acompanhamento das ações da mesma;
IV - definir de acordo com as orientações do titular daRepartição, as prioridades de atuação da área;
V - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento depessoal e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob seugerenciamento;
VI - promover reuniões periódicas entre os representantes deunidades de trabalho vinculadas, para discutir assuntos inerentes ao gerenciamento eexecução das atividades;
VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XVIII
DO COORDENADOR
Art. 36 Descrição do PC Coordenador:
I - denominação: Coordenador;
II - código: 1.1.1.7 (FG) - 1.1.2.7(CC) - 1.1.3.7 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 37 Ao Coordenador compete:
I - gerenciar a Coordenação a que está afeto, desempenhandoatividades de alta complexidade e predominantemente estratégicas, com qualificação denível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Coordenação aque está afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do Titular daRepartição, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na Coordenação;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Coordenação;
VI - definir estratégias de atuação da Coordenação;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamentode pessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob sua coordenação;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XIX
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 38 Descrição do PC Chefe de Gabinete:
I - denominação: Chefe de Gabinete;
II - código: 1.1.1.7 (FG) - 1.1.2.7 (CC) - 1.1.3.7(CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 39 Ao Chefe de Gabinete compete:
I - desempenhar atividades em nível essencialmente estratégico ede alta complexidade;
II - definir, de acordo com orientação do Titular da Repartição,prioridades de atuação;
III - definir estratégias de atuação;
IV - estabelecer diretrizes e metas de atuação , promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações;
V - fazer a interlocução entre as Unidades de Trabalhovinculadas/subordinadas à Repartição com o titular da pasta;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XX
DO DIRETOR
Art. 40 Descrição do PC Diretor:
I - denominação: Diretor;
II - código: 1.1.1.7 (FG) - 1.1.2.7 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 41 Ao Diretor compete:
I - gerenciar a Divisão a que está afeto, com atividades de altacomplexidade e predominantemente estratégicas, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Divisão a queestá afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do Titular daRepartição, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na Divisão;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Divisão;
VI - definir estratégias de atuação da Divisão;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamentode pessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob suadireção;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXI
DO GERENTE III
Art. 42 Descrição do PC Gerente III:
I - denominação: Gerente III;
II - código: 1.1.1.7 (FG) - 1.1.2.7.(CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 43 Ao Gerente III compete:
I - gerenciar Unidade de Trabalho, com atividades de altacomplexidade e predominantemente estratégica, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade deTrabalho a que está afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento dasações damesma;
III - definir, de acordo com orientação do Titular daRepartição, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários a execução das atividades, juntamente com o seusuperiorimediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXII
DO GERENTE DE ATIVIDADES III NS
Art. 44 Descrição do PC Gerente de Atividades III NS:
I - denominação: Gerente de Atividades III NS;
II - código: 1.1.1.7 (FG) - 1.1.2.7 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 45 Ao Gerente de Atividades III NS compete:
I - gerenciar atividades específicas, definidas pelo seu superiorhierárquico, apresentando o planejamento das mesmas para aprovação, em atividades dealta complexidade e predominantemente estratégica, com qualificação de nível superior;
II - auxiliar no estabelecimento de diretrizes e metas de atuaçãoda sua Unidade de Trabalho e no planejamento e acompanhamento deações das mesmas;
III - acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos sob suaresponsabilidade, junto aos técnicos envolvidos;
IV - apresentar relatórios sistemáticos das ações desenvolvidassob sua orientação e acompanhamento;
V - proporcionar aos técnicos envolvidos em projetos sob suaorientação e gerenciamento, as condições favoráveis a sua execução;
VI - gerenciar os relacionamentos com os órgãos internos eexternos envolvidos nos projetos sob seu acompanhamento;
VII - solicitar aos técnicos, sob sua orientação, relatóriosnecessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamentode pessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXIII
DO GERENTE DE PROJETOS III
Art. 46 Descrição do PC Gerente de Projetos III:
I - denominação: Gerente de Projetos III;
II - código: 1.1.1.7 (FG) - 1.1.2.7 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 47 Ao Gerente de Projetos III compete:
I - gerenciar, planejar e executar projetos específicos, definidospelo seu superior hierárquico, apresentando o planejamento dos mesmos parapara atividades de alta complexidade e predominantemente estratégicas, comde nível superior;
II - gerenciar projetos integrados de grande complexidade e queexijam participação de diversos órgãos municipais ou de diversas áreas deatuaçãoda sua Repartição;
III - propor a constituição de grupos de trabalho, bem como adesignação dos responsáveis para a elaboração dos projetos;
IV - compatibilizar as atividades do pessoal designado para osgrupos de trabalho, com as respectivas atividades nos órgãos de origem;
V - efetuar o controle e distribuição de pessoal designado paraatuação em projetos, nos períodos em que estiverem atuando nos mesmos;
VI - acompanhar a proposição dos projetos, em trabalho conjuntocom os responsáveis, prevendo:
a) uma eficaz utilização do tempo e recursos físicos;
b) o dimensionamento dos grupos de trabalho e seu período dededicação ao projeto;
c) a utilização de metodologia de trabalho adequada;
d) a previsão de férias e outros impedimentos legais.
VII - realizar o acompanhamento e controle dos projetos emelaboração sob sua gerência;
VIII - elaborar relatórios dos projetos sob sua responsabilidade;
IX - propor e zelar pela observância dos cronogramas estabelecidospara a execução dos projetos;
X - propor ao chefe imediato a elaboração de projetos;
XI - exercer outras atribuições pertinentes que lhe foremdelegadas.
SEÇÃO XXIV
DO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 48 Descrição do PC Assessor de Comunicação Social:
I - denominação: Assessor de Comunicação Social;
II - código: 2.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 49 Ao Assessor de Comunicação Social compete:
I - prestar assessoramento na elaboração, acompanhamento eavaliação do trabalho de assessoria de comunicação que lhe for atribuído,desempenhando funções em nível essencialmente tático, de alta a média complexidade ecom qualificação de nível superior;
II - compatibilizar diretrizes do órgão central de ComunicaçãoSocial do Município às características da Repartição a que está afeto;
III - encaminhar ao órgão que está afeto, as diretrizes eprioridades estabelecidas para a área de comunicação social no município;
IV - apresentar relatório sistemático e fornecer dados, quandosolicitado, das atividades desenvolvidas;
V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos e atividades dosdiversos órgãos da Repartição a que está afeto, com vistas a coleta e ao preparo deinformações para divulgação;
VI - assessorar estudos, programas e projetos desenvolvidos pelaRepartição, no que se refere a divulgação dos mesmos, apresentando as sugestõesnecessárias;
VII - apresentar sugestões de veículos de comunicação para asmatérias produzidas pelo órgão, controlando estas veiculações;
VIII - emitir parecer sobre assunto de sua competência;
IX - manter registros, documentação e material necessário paradivulgação das atividades do órgão;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXV
DO ASSESSOR ESPECIALISTA
Art. 50 Descrição do PC Assessor Especialista:
I - denominação: Assessor Especialista;
II - código: 2.1.2.6 (CC) - 2.1.3.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 51 Ao Assessor Especialista compete:
I - prestar assessoramento técnico, na sua especialidade, emassuntos relacionados com as competências da Repartição;
II - assessorar e orientar os órgãos que compõem a Repartiçãonas atividades relacionadas com sua especialização;
III - efetuar estudos, realizar pesquisas, reunir dados e colherinformações para o perfeito desempenho das atividades da Repartição;
IV - propor medidas, dentro da área de sua competência, visando aoaprimoramento das atividades;
V - acompanhar os trabalhos programados na área de suaespecialização, requisitando os elementos indispensáveis para a sua análise eavaliação;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXVI
DO ASSESSOR TÉCNICO EM EDUCAÇÃO I
Art. 52 Descrição do PC Assessor Técnico em Educação I:
I - denominação: Assessor Técnico em Educação I;
II - código: 2.1.1.6 (FG) - 2.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Curso superior de graduação a nível delicenciatura plena;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 53 Ao Assessor Técnico em Educação I compete:
I - prestar assessoramento técnico, no âmbito da EducaçãoMunicipal, desempenhando funções em nível essencialmente tático, de alta acomplexidade e com qualificação de nível superior;
II - participar na elaboração, acompanhamento e avaliação deprogramas, projetos e estudos especializados nas áreas de ensino e educação;
III - colaborar na definição de objetivos, estratégias,diretrizes, metas e critérios de prioridades para a área educacional do Município;
IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação doPlano de Ação da Secretaria;
V - elaborar trabalhos técnicos na área de sua habilitação;
VI - propor a realização de eventos de significaçãosócio-educacional;
VII - colaborar na realização de estudos referentes a expansão eao desenvolvimento da educação municipal;
VIII - emitir pareceres técnicos;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXVII
DO ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO III
Art. 54 Descrição do PC Assistente de Organização III:
I - denominação: Assistente de Organização III;
II - código: 2.1.1.6 (FG) - 2.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 55 Ao Assistente de Organização III compete:
I - prestar assessoramento direto à chefia na área deorganização, racionalização, modernização administrativa e projetos de pessoal;
II - desempenhar funções em nível essencialmente tático, de altaa média complexidade e com qualificação de nível superior;
III - elaborar relatórios gerenciais e estratégicos na área depessoal;
IV - emitir pareceres quanto à aplicação e interpretação dalegislação de pessoal;
V - atualizar e regulamentar os dispositivos relacionados aos Planosde Carreira e do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
VI - assessorar órgãos e orientar os que compõe a Repartiçãonas atividades relacionadas com a sua especialização;
VII - elaborar projetos prioritários de organização ereorganização dos órgãos municipais, bem como analisar e opinar sobre os projetospropostos à apreciação do órgão;
VIII - analisar métodos e rotinas de trabalho e promover suaracionalização e modernização;
IX - realizar estudos e pesquisas de cargos e salários;
X - realizar estudos de padronização de formulários e outrospapéis, bem como propor normas, critérios e especificações técnicas;
XI - elaborar anteprojetos de leis, projetos de decretos e minutasde instruções e ordens de serviço, que versem sobre assuntos relacionadoscom ascompetências do órgão;
XII - realizar estudos de avaliação da força de trabalhonecessária ao desenvolvimento das atividades dos órgãos Municipais;
XIII - elaborar normas de procedimentos, manuais operacionais deserviço e regimentos gerais dos diversos órgãos do Município;
XIV - emitir parecer técnico em expedientes sobre assuntos decompetência do órgão;
XV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXVIII
DO ASSISTENTE TÉCNICO
Art. 56 Descrição do PC Assistente Técnico:
I - denominação: Assistente Técnico;
II - código: 2.1.1.6 (FG) - 2.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 57 Ao Assistente Técnico compete:
I - prestar assessoramento técnico, em matéria relacionada com asatividades do órgão em que estiver lotado;
II - examinar processos e outros expedientes a serem submetidos àconsideração superior e solicitar as diligências que julgar necessárias para melhorinstruí-los;
III - emitir pronunciamentos técnicos, opinando sobre assuntos quelhe forem delegados;
IV - realizar estudos e sugerir medidas visando um bom desempenho naexecução e eficácia das atividades do órgão;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXIX
DO ASSISTENTE TÉCNICO NM
Art. 58 Descrição do PC Assistente Técnico NM:
I - denominação: Assistente Técnico NM;
II - código: 2.1.1.6 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 59 Ao Assistente Técnico NM compete:
I - prestar assessoramento, em matéria relacionada com asatividades do órgão em que estiver lotado, desempenhando funções em nívelessencialmente tático, de alta a média complexidade, sem exigência de qualificação denível superior;
II - examinar processos e outros expedientes a serem submetidos àconsideração superior e solicitar as diligências que julgarnecessárias para melhor instruí-los;
III - emitir pronunciamento, opinando sobre assuntos que lhe foremdelegados;
IV - realizar estudos e sugerir medidas visando à boa execução eeficácia das atividades do órgão;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXX
DO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO
Art. 60 Descrição do PC Técnico de Planejamento:
I - denominação: Técnico de Planejamento;
II - código: 2.1.1.6 (FG) - 2.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 61 Ao Técnico de Planejamento compete:
I - prestar assessoramento técnico, no processo de planejamentourbano, econômico-financeiro e orçamentário do Município, no âmbito de suacompetência, desempenhando funções em nível essencialmente tático, de altacomplexidade e com qualificação de nível superior;
II - participar de estudos e projetos inter-relacionados que visemasimplificação de procedimentos relativos à aplicação da legislação urbanística doMunicípio, em consonância com a legislação Estadual e Federal;
III - prestar assessoramento, na área de sua formação, naprogramação e execução orçamentária do Município;
IV - assessorar as diversas áreas do Plano Diretor deDesenvolvimento Urbano, no sentido de viabilizar pesquisas sócio-econômicas, através dadefinição de métodos e técnicas de investigação, na área de sua formação;
V - participar da elaboração e implantação de projetos desistemas de informações do Sistema Municipal de Planejamento Urbano;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXI
DO CHEFE DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 62 Descrição do PC Chefe da Biblioteca Pública Municipal:
I - denominação: Chefe da Biblioteca Pública Municipal;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 63 Ao Chefe da Biblioteca Pública Municipal compete:
I - gerenciar a Biblioteca Pública Municipal, apresentando oplanejamento para a mesma à aprovação superior, com atividades de média agrandecomplexidade e essencialmente tática e com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a BibliotecaPública Municipal, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da
III - definir, de acordo com orientação do Secretário daSecretaria Municipal da Cultura, prioridades de atuação para a BibliotecaPúblicaMunicipal;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na Biblioteca PúblicaMunicipal;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Biblioteca Pública Municipal;
VI - definir estratégias de atuação para a Biblioteca PúblicaMunicipal;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos da SMC,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXII
DO CHEFE DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 64 Descrição do PC Chefe de Administração:
I - denominação: Chefe de Administração;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 65 Ao Chefe de Administração compete:
I - gerenciar a Administração de Fundos, da Secretaria Municipalda Cultura, apresentando o planejamento para a mesma à aprovação superior,atividades de média a grande complexidade e essencialmente tática e com qualificaçãode nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para aAdministração de Fundos, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações damesma;
III - definir, de acordo com orientação do Secretário da SMC,prioridades de atuação para a Administração de Fundos;
IV - acompanhar os projetos desenvolvidos na Administração deFundos;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Administração de Fundos;
VI - definir estratégias de atuação para a Administração deFundos;
VII - realizar pagamentos e movimentação de contas bancárias dosfundos, sob sua responsabilidade, juntamente com o Secretário daSMC ou seu substituto legal;
VIII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos da SMF,bem como com as demais Repartições;
IX - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXIII
DO CHEFE DE JUNTA
Art. 66 Descrição do PC Chefe de Junta:
I - denominação: Chefe de Junta;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 67 Ao Chefe de Junta compete:
I - gerenciar a Junta de Serviço Militar, da Secretaria do GovernoMunicipal, apresentando o planejamento para a mesma à aprovação superior,comatividades de média a grande complexidade e essencialmente tática, sem exigência denível superior;
II - fazer cumprir as instruções para o seu funcionamento,baixadas pelo Ministro do Exército;
III - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Junta,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
IV - definir, de acordo com orientação do Secretário da SGM,prioridades de atuação para a Junta;
V - acompanhar os projetos desenvolvidos na Junta;
VI - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Junta;
VII - definir estratégias de atuação para a Junta;
VIII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos da SGM,bem como com as demais Repartições;
IX - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seu superior imediato, bem como controlara sua utilização;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXIV
DO CHEFE DE SERVIÇO (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 68 Descrição do PC Chefe de Serviço (nível superior):
I - denominação: Chefe de Serviço;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: : Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 69 Ao Chefe de Serviço (nível superior) compete:
I - gerenciar a Unidade de Trabalho a que está afeto, comatividades de média a grande complexidade e essencialmente táticas e com qualificaçãode nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade deTrabalho a que está afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento dasações damesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superiorhierárquico, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos,materiais e orçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seu superior imediato, bemcomo controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXV
DO CHEFE DE SERVIÇO
Art. 70 Descrição do PC Chefe de Serviço:
I - denominação: Chefe de Serviço;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 71 Ao Chefe de Serviço compete:
I - gerenciar a Unidade de Trabalho a que está afeto, comatividades de média a grande complexidade e essencialmente táticas, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade deTrabalho a que está afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento dasações damesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superiorhierárquico, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade deTrabalho;
VI - definir estratégias de atuação da Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos,materiais e orçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamentecom o seu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXVI
DO CHEFE DE UNIDADE (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 72 Descrição do PC Chefe de Unidade (nível superior):
I - denominação: Chefe de Unidade;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC) - 1.1.3.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 73 Ao Chefe de Unidade (nível superior) compete:
I - gerenciar a Unidade a que está afeto, com atividades de médiaa grande complexidade e essencialmente táticas e com qualificação de nível
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade a queestá afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superiorhierárquico, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na Unidade;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade;
VI - definir estratégias de atuação da Unidade;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos,materiais e orçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamentecom o seu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXVII
DO CHEFE DE UNIDADE
Art. 74 Descrição do PC Chefe de Unidade:
I - denominação: Chefe de Unidade;
II - código: 1.1.1.6 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 75 Ao Chefe de Unidade compete:
I - gerenciar a Unidade a que está afeto, com atividades de médiaa grande complexidade e essencialmente táticas, sem exigência de qualificação denível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade a queestá afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superiorhierárquico, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos na Unidade;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade;
VI - definir estratégias de atuação da Unidade;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos,materiais e orçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seu superior imediato, bemcomo controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXVIII
DO CHEFE DO CENTRO DE EDITORAÇÃO
Art. 76 Descrição do PC Chefe do Centro de Editoração:
I - denominação: Chefe do Centro de Editoração;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 77 Ao Chefe do Centro de Editoração compete:
I - gerenciar o Centro de Editoração (CED), da SecretariaMunicipal de Administração, com atividades de média a grande complexidadeeessencialmente táticas, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação do CED, promovendoo planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superiorhierárquico, prioridades de atuação;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos no CED;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações do CED;
VI - definir estratégias de atuação do CED;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos,materiais e orçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seu superior imediato, bemcomo controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XXXIX
DO DIRETOR DE ATELIER
Art. 78 Descrição do PC Diretor de Atelier:
I - denominação: Diretor de Atelier;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: curso superior de graduação a nível debacharelado ou licenciatura plena, ou experiência e notório saber no campo
IV - natureza da função: Direção.
Art. 79 Ao Diretor de Atelier compete:
I - gerenciar o Atelier Livre da Prefeitura, da Secretaria Municipalda Cultura, apresentando o planejamento para a mesma à aprovação superior,atividades de média a grande complexidade e essencialmente tática com exigência denível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o AtelierLivre da Prefeitura, promovendo o planejamento e acompanhamento das açõesda mesma;
III - definir, de acordo com orientação do Secretário daSecretaria Municipal da Cultura, prioridades de atuação para o Atelier;
IV - gerenciar os projetos do Atelier;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações do Atelier;
VI - definir estratégias de atuação para o Atelier;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos da SMC,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XL
DO DIRETOR DE AUDITÓRIO
Art. 80 Descrição do PC Diretor de Auditório:
I - denominação: Diretor de Auditório;
II - código: 1.1.1.6 (FG) -1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 81 Ao Diretor de Auditório compete:
I - gerenciar o Auditório, da Secretaria Municipal da Cultura,apresentando o planejamento para a mesma à aprovação superior, com atividades de médiaa grande complexidade e essencialmente tática, de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Auditório,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do Secretário da SMC,prioridades de atuação para o Auditório;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos no Auditório;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações do Auditório;
VI - definir estratégias de atuação para o Auditório;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos da SMC,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLI
DO DIRETOR DE ESCOLA
Art. 82 Descrição do PC Diretor de Escola:
I - denominação: Diretor de Escola;
II - código: 1.1.1.6 (FG);
III - requisitos: Eleição conforme critérios definidos;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 83 Ao Diretor de Escola compete:
I - gerenciar a Escola que está afeto, da Secretaria Municipal deEducação, cumprindo o mandado eletivo, desempenhando atividades de média acomplexidade e essencialmente táticas;
II - definir no Plano Global, juntamente com o Colegiado competente,as diretrizes e metas da Escola, em consonância com a política educacional
III - cumprir e fazer cumprir as determinações, as normas e asdiretrizes superiores;
IV - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do PlanoGlobal da Escola, encaminhar para análise e aprovação do mesmo pelo Colegiadocompetente;
V - coordenar estudos e debates e analisar propostas sobre formas deatuação da Escola;
VI - propor, analisar propostas e coordenar estudos referentes aodesenvolvimento e melhoria do currículo;
VII - dinamizar o fluxo de informações entre a Escola e as demaisUnidades de Trabalho da SMED;
VIII - promover, conforme orientação pedagógica superior, ointercâmbio com outras unidades escolares, com órgãos e instituições de ensino epesquisa, bem como com demais entidades de interesse da Escola;
IX - promover reuniões sistemáticas de planejamento da Escola ;
X - assinar expedientes e documentos da Escola e, juntamente com oSecretário da Escola, assinar toda a documentação relativa à vida escolardos alunos;
XI - visar a escrituração das instituições e serviçosescolares, atas de reuniões, relatórios setoriais, recibos e outros expedientes;
XII - indicar substitutos eventuais para a coordenação dosserviços na falta dos titulares;
XIII - promover a participação da comunidade no desenvolvimentodas atividades escolares, com vistas à integração das mesmas;
XIV - encaminhar os alunos a tratamento especializado, mediantelaudo do órgão competente, formalizando os contatos com o órgão técnico da
XV - acompanhar as atividades dos serviços e Unidades de Trabalhoda Escola, bem como sua atuação junto à comunidade;
XVI - solicitar relatórios sistemáticos dos técnicos e Unidadesde Trabalho da Escola;
XVII - oportunizar e identificar necessidades de atualização,treinamento e desenvolvimento ao corpo docente, pessoal administrativo e de serviçosgerais em exercício na Escola;
XVIII - deliberar, juntamente com o Presidente e o Tesoureiro doCPM, sobre a aplicação dos recursos financeiros da instituição;
XIX - acompanhar os trabalhos experimentais realizados pela Escola,bem como propor, analisar propostas e favorecer a realização de estudos especiais,mediante apreciação do órgão técnico da SMED;
XX - aplicar as penalidades disciplinares previstas em lei e noregimento da Escola a professores, especialistas em educação, servidores administrativose de serviços gerais e a alunos, ouvido o órgão competente;
XXI - comunicar aos órgãos competentes as irregularidadesrelativas a pessoal de outras Secretarias, em exercício na Escola;
XXII - referendar aproveitamento de estudos aos alunos matriculadospor transferência, ouvido o órgão de supervisão escolar;
XXIII - propiciar a realização de estudos e avaliações com todosos segmentos da Escola, sobre o desenvolvimento de processos e os resultados obtidos,visando à eficácia e a eficiência da unidade escolar;
XXIV - promover a articulação das áreas e recursos humanos emtorno das finalidades e objetivos da Escola;
XXV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLII
DO GESTOR C
Art. 84 Descrição do PC Gestor C
I - denominação: Gestor C
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 85 Ao Gestor C compete:
I - gerenciar Unidade de Trabalho a que está afeto, desenvolvendoatividades de grande a média complexidade e essencialmente táticas, com qualificaçãode nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade deTrabalho a que está afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento dasações damesma;
III - definir, de acordo com orientação do superior hierárquico,prioridades de atuação;
IV - propor, construir e acompanhar os projetos desenvolvidos na suaUnidade de Trabalho;
V - solicitar, aos seus subordinados, relatórios sistemáticos,para as devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades, juntamente com o seusuperiorimediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLIII
DO GERENTE II
Art. 86 Descrição do PC Gerente II:
I - denominação: Gerente II;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 87 Ao Gerente II compete:
I - gerenciar Unidade de Trabalho a que está afeto, desenvolvendoatividades de grande a média complexidade e essencialmente táticas, com qualificaçãode nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade deTrabalho a que está afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento dasações damesma;
III - definir, de acordo com orientação do superior hierárquico,prioridades de atuação;
IV - acompanhar os projetos desenvolvidos na sua Unidade deTrabalho;
V - solicitar, aos seus subordinados, relatórios sistemáticos,para as devidas análises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades, juntamente com o seusuperiorimediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLIV
DO GERENTE DE ATIVIDADES II
Art. 88 Descrição do PC Gerente de Atividades II:
I - denominação: Gerente de Atividades II;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 89 Ao Gerente de Atividades II compete:
I - gerenciar atividades específicas, definidas pelo seu superiorhierárquico, desempenhando atividades de média a grande complexidade e essencialmentetáticas, com qualificação de nível superior;
II - auxiliar o estabelecimento de diretrizes e metas de atuaçãoda Unidade de Trabalho que está subordinado, promovendo o planejamento e acompanhamentode ações das mesmas;
III - gerenciar e acompanhar o desenvolvimento de programas eprojetos sob sua responsabilidade, junto aos técnicos envolvidos;
IV - apresentar, ao superior imediato, relatórios sistemáticos dasações desenvolvidas sob sua orientação e acompanhamento;
V - proporcionar aos técnicos envolvidos em projetos sob suaorientação e gerenciamento, as condições favoráveis a sua execução;
VI - gerenciar os relacionamentos com os órgãos internos eexternos envolvidos nos projetos sob seu acompanhamento;
VII - solicitar, aos técnicos e Unidades de Trabalho, relatóriosnecessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamentode pessoas e grupos de trabalho que desenvolvam atividades sob seugerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLV
DO GERENTE DE PARQUE
Art. 90 Descrição do PC Gerente de Parque:
I - denominação: Gerente de Parque;
II - código: 1.1.1.6 (FG) -1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 91 Ao Gerente de Parque compete:
I - gerenciar o Parque a que está afeto, da Secretaria Municipal doMeio Ambiente, apresentando o planejamento para o mesmo à aprovação superior,desempenhando atividades de média a grande complexidade e essencialmente táticas, dequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Parque,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo comprioridades de atuação para o Parque;
IV - gerenciar os projetos desenvolvidos no Parque;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, paraas devidas análises de desenvolvimento das ações do Parque;
VI - definir estratégias de atuação para o Parque;
VII - gerenciar os relacionamentos com os demais órgãos da SMAM,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do parque, juntamentecom o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLVI
DO GERENTE DE PROJETOS II
Art. 92 Descrição do PC Gerente de Projetos II:
I - denominação: Gerente de Projetos;
II - código: 1.1.1.6 (FG) - 1.1.2.6 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 93 Ao Gerente de Projetos II compete:
I - gerenciar projetos de caráter especial, definidos pelo seusuperior hierárquico, desempenhando atividades de média a grande complexidade eessencialmente táticas, com qualificação de nível superior;
II - gerenciar, controlar e sugerir a execução dos integrantes daprogramação geral da Unidade de Trabalho a que esta vinculado;
III - gerenciar projetos integrados que exijam participação dediversas Unidades de Trabalho da Secretaria e demais Repartições municipais;
IV - sugerir e indicar a composição de grupos de trabalho paraelaboração dos projetos sob seu gerenciamento;
V - estudar e propor metodologia de trabalho e procedimentos,visando a eficiência e a eficácia do desenvolvimento e implantação dos projetos;
VI - propor e zelar pela observância dos cronogramas estabelecidospara a execução dos projetos;
VII - controlar o cumprimento dos contratos feitos com terceiros emfunção dos projetos;
VIII - elaborar e cobrar relatórios sobre o andamento dos projetos,bem como tomar ou sugerir medidas para os eventuais descumprimentos do cronograma ou dedisposições legais;
IX - realizar o acompanhamento e controle dos projetos em andamentosob sua gerência;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLVII
DO ASSISTENTE CC
Art. 94 Descrição do PC Assistente CC:
I - denominação: Assistente CC;
II - código: 2.1.2.5 (CC) - 2.1.3.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 95 Ao Assistente CC compete:
I - assistir ao chefe imediato no exercício das atribuições quelhe forem pertinentes;
II - examinar os processos e outros expedientes a serem submetidosà consideração superior e solicitar as diligências que julgar necessáriaspara melhorinstruí-los;
III - emitir pronunciamentos técnicos sobre assuntos relacionadoscom as competências do órgão;
IV - propor medidas visando o desempenho eficiente das atividades doórgão;
V - dar assistência às unidades integrantes do órgão, nostrabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLVIII
DO ASSISTENTE
Art. 96 Descrição do PC Assistente:
I - denominação: Assistente;
II - código: 2.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 97 Ao Assistente compete:
I - assistir ao chefe imediato no exercício das atribuições quelhe forem pertinentes;
II - examinar os processos e outros expedientes a serem submetidosà consideração superior e solicitar as diligências que julgar necessáriaspara melhorinstruí-los;
III - emitir pronunciamentos técnicos sobre assuntos relacionadoscom as competências do órgão;
IV - propor medidas visando o desempenho eficiente das atividades doórgão;
V - dar assistência às unidades integrantes do órgão, nostrabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XLIX
DO ASSISTENTE NS
Art. 98 Descrição do PC Assistente NS:
I - denominação: Assistente NS;
II - código: 2.1.1.5 (FG) - 2.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 99 Ao Assistente NS compete:
I - assistir ao chefe imediato no exercício das atribuições quelhe forem pertinentes;
II - examinar os processos e outros expedientes a serem submetidosà consideração superior e solicitar as diligências que julgar necessáriaspara melhorinstruí-los;
III - emitir pronunciamentos técnicos sobre assuntos relacionadoscom as competências do órgão;
IV - propor medidas visando o desempenho eficiente das atividades doórgão;
V - dar assistência às unidades integrantes do órgão, nostrabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO L
DO ASSISTENTE NM
Art. 100 Descrição do PC Assistente NM:
I - denominação: Assistente NM;
II - código: 2.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 101 Ao Assistente NM compete:
I - assistir ao chefe imediato no exercício das atribuições quelhe forem pertinentes, desempenhando funções em nível essencialmente táticas, demédia complexidade, sem exigência de nível superior;
II - examinar os processos e outros expedientes a serem submetidosà consideração superior e solicitar as diligências que julgar necessáriaspara melhorinstruí-los;
III - emitir pronunciamentos em assuntos relacionados com ascompetências do órgão;
IV - propor medidas visando a boa execução e eficiência dasatividades do órgão;
V - dar assistência às unidades integrantes do órgão, nostrabalhos de planejamento e programação de suas atividades;
VI - prestar informações sobre assuntos pertinentes ao órgão e,quando for o caso, encaminhar as partes aos órgãos competentes;
VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LI
DO ASSISTENTE DE DIREÇÃO
Art. 102 Descrição do PC Assistente de Direção:
I - denominação: Assistente de Direção;
II - código: 2.1.1.5 (FG) - 2.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Curso superior de graduação a nível de licenciatura plena oubacharelado;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 103 Ao Assistente de Direção compete:
I - prestar assessoramento ao Diretor de Educação Infantil no exercíciocompetências da Unidade de Trabalho, desempenhando funções em nível essencialmentetáticas, de média complexidade, com exigência de nível superior;
II - orientar na definição de prioridades, com base na análise das necessidadeslevantadas pelas Unidades de Trabalho subordinadas à Divisão de Educação Infantil;
III - proceder ao dimensionamento de necessidades de construção, de ampliação dereformas e de reparos nas unidades da Rede Municipal de Ensino Infantil;
IV - formular propostas de medidas que visem à maior eficácia na capacitação darede escolar municipal infantil em relação à oferta e demanda de matrículas, e naracionalização do aproveitamento dos recursos humanos;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LII
DO ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO II
Art. 104 Descrição do PC Assistente de Educação II:
I - denominação: Assistente;
II - código: 2.1.1.5 (FG) - 2.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Curso superior de graduação em pedagogia ou licenciatura plena nasáreas curriculares ou com habilitação em administração escolar, supervisãoou orientação educacional e experiência de 2 (dois) anos no magistério;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 105 Ao Assistente de Educação II compete:
I - prestar assessoramento ao Supervisor de Educação no exercício das competênciasda Unidade de Trabalho, desempenhando funções em nível essencialmente táticas, demédia complexidade, com exigência de nível superior;
II - orientar na definição de prioridades, com base na análise das necessidadeslevantadas pelas Unidades de Trabalho subordinadas à Supervisão de Educação;
III - manter contatos com as lideranças comunitárias do Município, a fim de que aintegração escola-comunidade se efetive permanentemente;
IV - proceder ao dimensionamento de necessidades de construção, de ampliação, dereformas e de reparos nas unidades da Rede Municipal de Ensino;
V - formular propostas de medidas que visem à maior eficácia na capacitação da redeescolar municipal em relação à oferta e demanda de matrículas, e na racionalizaçãodo aproveitamento dos recursos humanos;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LIII
DO ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO II
Art. 106 Descrição do PC Assistente de Organização II:
I - denominação: Assistente de Organização II;
II - código: 2.1.1.5 (FG) - 2.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 107 Ao Assistente de Organização II compete:
I - prestar assessoramento na área de organização, racionalização, modernizaçãoadministrativa e projetos de pessoal;
II - desempenhar funções em nível essencialmente tático, de média complexidade ecom qualificação de nível superior;
III - elaborar projetos de organização e reorganização dos órgãos municipais, bemcomo analisar e opinar sobre os projetos propostos à apreciação do órgão;
IV - analisar métodos e rotinas de trabalho e promover sua racionalização emodernização;
V - realizar estudos e pesquisas de cargos e salários;
VI - manter atualizados os índices econômicos e legislações necessáriasdesenvolvimento de estudo na área de pessoal;
VII - calcular a repercussão financeira de projetos da área de pessoal;
VIII - emitir parecer quanto à aplicação e interpretação da legislaçãodepessoal;
IX - atualizar e regulamentar os dispositivos relacionados aos Planos de Carreira e doEstatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
X - realizar estudos de padronização do mobiliário, formulários e outros papéis epropor normas, critérios e especificações técnicas;
XI - elaborar anteprojetos de leis, projetos de decretos e minutas de instruções eordens de serviço que versem sobre assuntos relacionados com as competências do órgão;
XII - realizar estudos de avaliação da força de trabalho necessária aodesenvolvimento das atividades dos órgãos Municipais;
XIII - elaborar normas de procedimentos, manuais operacionais de serviço e regimentosgerais dos diversos órgãos do Município;
XIV - emitir parecer técnico em expedientes sobre assuntos de competência do órgão;
XV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LIV
DO ASSISTENTE TÉCNICO EM EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 108 Descrição do PC Assistente Técnico em Educação Infantil:
I - denominação: Assistente Técnico em Educação Infantil;
II - código: 2.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Curso superior de graduação a nível de licenciatura plena oubacharelado;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 109 Ao Assistente Técnico em Educação Infantil compete:
I - prestar assessoramento técnico-pedagógico na área de sua especialização,desempenhando funções em nível essencialmente táticas, de média complexidade, comexigência de nível superior conforme especificidades definidas;
II - coordenar estudos, pesquisas e trabalhos técnicos na área de EducaçãoInfantil;
III - acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividadesde EducaçãoInfantil, no âmbito da Divisão de Educação Infantil;
IV - elaborar pareceres técnicos na área de sua especialização;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LV
DO CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 110 Descrição do PC Conselheiro Tutelar:
I - denominação: Conselheiro Tutelar;
II - código: 2.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Eleição Comunitária;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 111 Ao Conselheiro Tutelar compete as atribuiçõeslegislação federal e municipal sobre o assunto, especialmente as contidasna Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações.
SEÇÃO LVI
DO OFICIAL-DE-GABINETE DO PREFEITO NS
Art. 112 Descrição do PC Oficial-de-Gabinete do Prefeito NS:
I - denominação: Oficial-de Gabinete do Prefeito NS;
II - código: 2.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 113 Ao Oficial-de-Gabinete do Prefeito NS compete:
I - atender às partes, anotando o motivo da visita e colhendo as informaçõesnecessárias para conhecimento do titular do órgão, e com atuação exclusivaGabinete do Prefeito, desempenhando funções em nível essencialmente táticas, de médiacomplexidade, com exigência de nível superior;
II - prestar informações sobre assuntos pertinentes à PMPA, especialmente sobre o GPe, quando for o caso, encaminhar as partes aos órgãos competentes;
III - manter contato com órgãos do serviço público ou entidades particulares, pordeterminação superior, em assuntos de interesse do Gabinete do Prefeito;
IV - colaborar na redação e encaminhamento da correspondência da Unidade que estávinculado;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LVII
DO CHEFE DE CENTRO (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 114 Descrição do PC Chefe de Centro (Nível Superior):
I - denominação: Chefe de Centro;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 115 Ao Chefe de Centro (Nível Superior) compete:
I - gerenciar o Centro de Microfilmagem, da Coordenação de Documentação, daSecretaria Municipal de Administração, desempenhando atividades de pequenacomplexidade e predominantemente operacionais, com exigência de qualificação de nívelsuperior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação do Centro de Microfilmagem, promovendoo planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Centro de Microfilmagem;
V - definir estratégias de atuação do Centro de Microfilmagem;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMA,as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do Centro de Microfilmagem,juntamente com o seu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LVIII
DO CHEFE DE CENTRO
Art. 116 Descrição do PC Chefe de Centro:
I - denominação: Chefe de Centro;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 117 Ao Chefe de Centro compete:
I - gerenciar o Centro de Microfilmagem, da Coordenação de Documentação, daSecretaria Municipal de Administração, desempenhando atividades de pequenacomplexidade e predominantemente operacionais, sem exigência de qualificação de nívelsuperior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação do Centro de Microfilmagem, promovendoo planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Centro de Microfilmagem;
V - definir estratégias de atuação do Centro de Microfilmagem;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMA,as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do Centro de Microfilmagem,juntamente com o seu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LIX
DO CHEFE DE EQUIPE (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 118 Descrição do PC Chefe de Equipe (Nível Superior):
I - denominação: Chefe de Equipe;
II - código: 1.1.1.5 (FG) - 1.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 119 Ao Chefe de Equipe (Nível superior) compete:
I - chefiar a Equipe a que está afeto, desenvolvendo atividades de pequena a médiacomplexidade e predominantemente operacionais, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Equipe a que está afeto,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - chefiar os projetos desenvolvidos na Equipe;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Equipe;
VI - definir estratégias de atuação da Equipe;
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LX
DO CHEFE DE EQUIPE
Art. 120 Descrição do PC Chefe de Equipe:
I - denominação: Chefe de Equipe;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 121 Ao Chefe de Equipe compete:
I - chefiar a Equipe a que está afeto, desenvolvendo atividades de pequena a médiacomplexidade e predominantemente operacionais, sem exigência de qualificação de nívelsuperior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Equipe a que está afeto,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - chefiar os projetos desenvolvidos na Equipe;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Equipe;
VI - definir estratégias de atuação da Equipe;
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXI
DO CHEFE DE PLANTÃO
Art. 122 Descrição do PC Chefe de Plantão:
I - denominação: Chefe de Plantão;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 123 Ao Chefe de Plantão compete:
I - chefiar o plantão a que está afeto, desenvolvendo atividades de pequena a médiacomplexidade e predominantemente operacionais, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o plantão a que está afeto,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - definir estratégias de atuação do plantão a que está afeto;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas no Hospital, durante os plantões sob suaresponsabilidade;
VI - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das suas atividades, juntamente com osuperior imediato;
VII - receber o plantão de seu antecessor, tomando ciência das ocorrências, visandoo conhecimento da situação do Hospital;
VIII - ter conhecimento das ocorrências de hospitalizados, durante seuplantão, nasdiversas Unidades de Trabalho do Hospital;
IX - tomar as primeiras providências para o funcionamento de esquema decaso de calamidade pública;
X - encaminhar, ao término do plantão, o relatório das ocorrências ao Diretor daDivisão Médica;
XI - quando em exercício nos horários noturnos ou em sábados, domingose feriados, aautoridade funcional sobre todas as atividades do Hospital.
XII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXII
DO CHEFE DE SEÇÃO (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 124 Descrição do PC Chefe de Seção (Nível Superior):
I - denominação: Chefe de Seção;
II - código: 1.1.1.5 (FG) - 1.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 125 Ao Chefe de Seção (Nível Superior) compete:
I - chefiar a Seção a que está afeto, desenvolvendo atividades de pequena a médiacomplexidade e predominantemente operacionais, com qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Seção a que está afeto,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - chefiar os projetos desenvolvidos na Seção;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Seção;
VI - definir estratégias de atuação da Seção;
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXIII
DO CHEFE DE SEÇÃO
Art. 126 Descrição do PC Chefe de Seção:
I - denominação: Chefe de Seção;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 127 Ao Chefe de Seção compete:
I - chefiar a Seção a que está afeto, desenvolvendo atividades de pequena a médiacomplexidade e predominantemente operacionais, sem exigência de qualificação de nívelsuperior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Seção a que está afeto,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - chefiar os projetos desenvolvidos na Seção;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Seção;
VI - definir estratégias de atuação da Seção;
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição,bem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXIV
DO CHEFE DE ALMOXARIFADO (NS)
Art. 128 Descrição do PC Chefe do Almoxarifado (NS):
I - denominação: Chefe do Almoxarifado (NS);
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Com exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 129 Ao Chefe do Almoxarifado (NS) compete:
I - gerenciar o Almoxarifado, a que está afeto, desempenhando atividades de pequena amédia complexidade e predominantemente operacionais, sem exigência de qualificação denível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Almoxarifado, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Almoxarifado;
V - definir estratégias de atuação do Almoxarifado;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXV
DO CHEFE DO ARQUIVO MUNICIPAL
Art. 130 Descrição do PC Chefe do Arquivo Municipal:
I - denominação: Chefe do Arquivo Municipal;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 131 Ao Chefe do Arquivo Municipal compete:
I - gerenciar o Arquivo Municipal, da Coordenação da Documentação, da SecretariaMunicipal de Administração, desempenhando atividades de pequena a média complexidade epredominantemente operacionais, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação do Arquivo Municipal, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Arquivo Municipal;
V - definir estratégias de atuação do Arquivo Municipal;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMA,outras Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do Arquivo Municipal,juntamentecom o seu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXVI
DO CHEFE DO PROTOCOLO CENTRAL
Art. 132 Descrição do PC Chefe do Protocolo Central:
I - denominação: Chefe do Protocolo Central;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 133 Ao Chefe do Protocolo Central compete:
I - gerenciar o Protocolo Central, da Coordenação da Documentação, da SecretariaMunicipal de Administração, desempenhando atividades de pequena a média complexidade epredominantemente operacionais, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Protocolo Central, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Protocolo Central;
V - definir estratégias de atuação do Protocolo Central;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMA,as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXVII
DO DIRETOR DE AUDITÓRIO
Art. 134 Descrição do PC Diretor de Auditório:
I - denominação: Diretor de Auditório;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Curso de graduação a nível de bacharelado ou licenciatura plena,ou experiência e notório saber no campo da Cultura;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 135 Ao Diretor de Auditório compete:
I - gerenciar o Auditório a que está afeto, desempenhando atividades demédia complexidade e predominantemente operacionais, com qualificação de nívelsuperior ou experiência e notório saber no campo da Cultura;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Auditório, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Auditório;
V - definir estratégias de atuação do Auditório;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho da SMC,bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXVIII
DO DIRETOR DE MUSEU
Art. 136 Descrição do PC Diretor de Museu:
I - denominação: Diretor de Museu;
II - código: 1.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Curso de graduação a nível de bacharelado ou licenciatura plena,ou experiência e notório saber no campo da Cultura;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 137 Ao Diretor de Museu compete:
I - gerenciar o Museu, a que está afeto, da Coordenação da Memória Cultural, daSecretaria Municipal da Cultura, desempenhando atividades de pequena a média complexidadee predominantemente operacionais, com qualificação de nível superior ou experiência enotório saber no campo da Cultura;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Museu, promovendoplanejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Museu;
V - definir estratégias de atuação do Museu;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho da SMC,bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do Museu, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXIX
DO DIRETOR DE TEATRO
Art. 138 Descrição do PC Diretor de Teatro:
I - denominação: Diretor de Teatro;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 139 Ao Diretor de Teatro compete:
I - gerenciar o Teatro, a que está afeto, da Coordenação de Artes Cênicas, daSecretaria Municipal da Cultura, desempenhando atividades de pequena a média complexidadee predominantemente operacionais, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Teatro, a que está afeto,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Teatro;
V - definir estratégias de atuação do Teatro;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho da SMC,bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXX
DO DIRETOR DO ARQUIVO HISTÓRICO
Art. 140 Descrição do PC Diretor do Arquivo Histórico:
I - denominação: Diretor do Arquivo Histórico;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Curso de graduação a nível de bacharelado ou licenciatura plena,ou experiência e notório saber no campo da Cultura;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 141 Ao Diretor do Arquivo Histórico compete:
I - gerenciar o Arquivo Histórico Municipal, da Coordenação da MemóriaCultural, daSecretaria Municipal da Cultura, desempenhando atividades de pequena a média complexidadee predominantemente operacionais, com qualificação de nível superior ou experiência enotório saber no campo da Cultura;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Arquivo Históricopromovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Arquivo Histórico Municipal;
V - definir estratégias de atuação do Arquivo Histórico Municipal;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho, da SMC,bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do Arquivo Histórico Municipal,juntamente com o seu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXI
DO DIRETOR DO CENTRO
Art. 142 Descrição do PC Diretor do Centro:
I - denominação: Diretor do Centro;
II - código: 1.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Curso de graduação a nível de bacharelado ou licenciatura plena,ou experiência e notório saber no campo da Cultura;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 143 Ao Diretor do Centro compete:
I - gerenciar o Centro, desempenhando atividades de pouca a média complexidade epredominantemente operacionais, com qualificação de nível superior com especificidadesdefinidas ou experiência e notório saber no campo da Cultura;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Centro, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Centro;
V - definir estratégias de atuação do Centro;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho, daSecretaria, bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do Centro, juntamentecom o seusuperior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXII
DO GESTOR D (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 144 Descrição do PC Gestor D (Nível Superior):
I - denominação: Gestor D;
II - código: 1.1.1.5 (FG) - 1.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 145 Ao Gestor D (Nível Superior) compete:
I - gerenciar as atividades da Unidade de Trabalho a que está afeto;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Unidade de Trabalho a que estáafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma, desenvolvendoatividades de média complexidade, com qualificação de nível superior;
III - definir, de acordo com o seu superior hierárquico, prioridades de
IV - acompanhar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com as Unidades de Trabalhobem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, controlar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da sua Unidade de Trabalhojuntamente com o seu superior hierárquico;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXIII
DO GESTOR D
Art. 146 Descrição do PC Gestor D:
I - denominação: Gestor D;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 147 Ao Gestor D compete:
I - gerenciar as atividades da Unidade de Trabalho a que está afeto;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Unidade de Trabalho a que estáafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma, desenvolvendoatividades de média complexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
III - definir, de acordo com o seu superior hierárquico, prioridades de
IV - acompanhar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com as Unidades de Trabalhobem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, controlar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da sua Unidade de Trabalhojuntamente com o seu superior hierárquico;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXIV
DO GERENTE I (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 148 Descrição do PC Gerente I (Nível Superior):
I - denominação: Gerente I;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 149 Ao Gerente I (Nível Superior) compete:
I - gerenciar as atividades da Unidade de Trabalho a que está afeto;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Unidade de Trabalho a que estáafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma, desenvolvendoatividades de média complexidade, com qualificação de nível superior;
III - definir, de acordo com o seu superior hierárquico, prioridades de
IV - acompanhar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com as Unidades de Trabalhobem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, controlar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da sua Unidade de Trabalhojuntamente com o seu superior hierárquico;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXV
DO GERENTE I
Art. 150 Descrição do PC Gerente I:
I - denominação: Gerente I;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 151 Ao Gerente I compete:
I - gerenciar as atividades da Unidade de Trabalho a que está afeto;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Unidade de Trabalho a que estáafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma, desenvolvendoatividades de média complexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
III - definir, de acordo com o seu superior hierárquico, prioridades de
IV - acompanhar os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com as Unidades de Trabalhobem como com as demais Repartições;
VIII - providenciar, controlar e distribuir os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da sua Unidade de Trabalhojuntamente com o seu superior hierárquico;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXVI
DO GERENTE DE ATIVIDADES I NS/
GERENTE DE ATIVIDADES I (CC)
Art. 152 Descrição do PC Gerente de Atividades I NS/Gerente deAtividades I (CC):
I - denominação: Gerente de Atividades I NS/Gerente de Atividades I (CC);
II - código: 1.1.1.5 (FG) - 1.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 153 Ao Gerente de Atividades I NS/Gerente de Atividades I (CC)compete:
I - gerenciar atividades específicas, definidas pelo seu superior hierárquico,desempenhando atividades de pequena a média complexidade e predominantementeoperacionais, com qualificação de nível superior;
II - auxiliar o estabelecimento de diretrizes e metas de atuação para aTrabalho que está subordinado, promovendo o planejamento e acompanhamentode ações dasmesmas;
III - gerenciar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetossob suaresponsabilidade, junto aos técnicos envolvidos;
IV - apresentar relatórios sistemáticos das ações desenvolvidas sob suaorientação e acompanhamento;
V - proporcionar aos técnicos envolvidos em projetos sob sua orientaçãogerenciamento, as condições favoráveis a sua execução;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VII - solicitar, aos técnicos e Unidades de Trabalho, envolvidos no projeto,relatórios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e gruposde trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXVII
DO GERENTE DE ATIVIDADES I (FG)
Art. 154 Descrição do PC Gerente de Atividades I (FG):
I - denominação: Gerente de Atividades I (FG);
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 155 Ao Gerente de Atividades I (FG) compete:
I - gerenciar atividades específicas, definidas pelo seu superior hierárquico,desempenhando atividades de pequena a média complexidade e predominantementeoperacionais, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - chefiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos sobresponsabilidade, junto aos servidores envolvidos;
III - auxiliar o estabelecimento de diretrizes e metas de atuação paraa Unidade deTrabalho que está subordinado, promovendo o planejamento e acompanhamentode ações dasmesmas;
IV - gerenciar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos sob suaresponsabilidade, junto aos servidores envolvidos;
V - apresentar relatórios sistemáticos das ações desenvolvidas sob suaorientaçãoe acompanhamento;
VI - proporcionar aos servidores envolvidos em projetos sob sua orientação egerenciamento, as condições favoráveis a sua execução;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho daRepartição, bem como com as demais Repartições;
VIII - solicitar, aos servidores e Unidades de Trabalho, envolvidos noprojeto,relatórios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IX - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e grupos detrabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
X - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXVIII
DO GERENTE DE PROJETOS I
Art. 156 Descrição do PC Gerente de Projetos I:
I - denominação: Gerente de Projetos I;
II - código: 1.1.1.5 (FG) - 1.1.2.5 (CC);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 157 Ao Gerente de Projetos I compete:
I - gerenciar projetos de caráter especial, definidos pelo seu superiordesempenhando atividades de pequena a média complexidade e predominantementeoperacionais, com qualificação de nível superior;
II - gerenciar, controlar e sugerir etapas da execução da programação da Unidade deTrabalho a que esta vinculado;
III - gerenciar projetos integrados que exijam participação de diversasTrabalho da sua Repartição e demais Repartições municipais;
IV - sugerir a composição de grupos de trabalho para elaboração dos projetos sobseu gerenciamento;
V - estudar e propor metodologia de trabalho e procedimentos, visando aeficácia do desenvolvimento e implantação dos projetos;
VI - propor e zelar pela observância dos cronogramas estabelecidos parados projetos;
VII - controlar o cumprimento dos contratos feitos com terceiros em função dosprojetos;
VIII - elaborar e cobrar relatórios sobre o andamento dos projetos, bemsugerir medidas para os eventuais descumprimento do cronograma ou de disposições legais;
IX - realizar o acompanhamento e controle dos projetos em andamento sob
X - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiaisorçamentários necessários à execução do Projeto, juntamente com o seu superiorimediato;
XI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXIX
DO VICE-DIRETOR DE ESCOLA
Art. 158 Descrição do PC Vice-Diretor de Escola:
I - denominação: Vice-Diretor de Escola;
II - código: 1.1.1.5 (FG);
III - requisitos: Eleição conforme critérios definidos;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 159 Ao Vice-Diretor de Escola compete:
I - participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola;
II - assessorar o Diretor no desempenho de suas atribuições;
III - substituir o Diretor, na sua ausência ou impedimento, desempenhando todas asatribuições do mesmo;
IV - elaborar, com o Diretor, o Plano de Ação das atividades desenvolvidas na Escola,a partir da contribuição dos responsáveis pelas diversas áreas;
V - acompanhar a elaboração dos planos setoriais da Escola;
VI - participar da distribuição e do adequado aproveitamento dos recursos humanos,técnicos e institucionais;
VII - proceder o controle qualitativo e quantitativo do patrimônio da Escola;
VIII - organizar o horário escolar, juntamente com o Supervisor de Educação;
IX - acompanhar as operações relacionadas com as atividades administrativas e deserviços gerais;
X - participar de reuniões promovidas pela Escola, em outros órgãos educacionais, eem atividades da Comunidade, quando designado pelo Diretor do estabelecimento;
XI - participar do planejamento de treinamento ou atualização dos servidores daEscola;
XII - assinar as folhas de efetividade, juntamente com o Presidente doCPM, e osdocumentos relativos às despesas do estabelecimento, na impossibilidade do
XIII - informar sobre realizações e ocorrências da Escola, a quem de direito;
XIV - propor a realização de estudos especiais tendentes à melhoria docurrículo,da organização e do funcionamento da Escola;
XV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXX
DO ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO I
Art. 160 Descrição do PC Assistente de Educação I:
I - denominação: Assistente de Educação I;
II - código: 2.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Curso superior de graduação em pedagogia ou licenciatura plena nasáreas curriculares ou com habilitação em administração escolar, supervisãoou orientação educacional, e experiência de 2 (dois) anos no magistério;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 161 Ao Assistente de Educação I compete:
I - prestar assessoramento ao Diretor no exercício das competências daDivisão deEducação Escolar, desempenhando atividades em nível predominantemente tático, depequena a média complexidade, com exigência de qualificação de nível superior eespecificidades definidas e responsabilidades além das atribuições descritas para ocargo de provimento efetivo a que está nomeado;
II - orientar a elaboração do Plano de Ação da DEE com vistas à unidadepropósitos e de ação junto à Rede Municipal de Ensino;
III - propor medidas visando à maior eficácia da DEE;
IV - coletar e sistematizar elementos, dados e informações técnico-pedagógicos parasubsidiar seu superior, na tomada de decisões;
V - emitir pareceres e pronunciamentos técnico-pedagógicos sobre assuntos referentesà educação escolar;
VI - prestar assistência aos técnicos da DEE na organização e programação de suasatividades;
VII - coordenar estudos e avaliações do desempenho da DEE, bem como propor aredefinição de objetivos, estratégias e procedimentos de ação;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXI
DO AUXILIAR DE GABINETE
Art. 162 Descrição do PC Auxiliar de Gabinete:
I - denominação: Auxiliar de Gabinete;
II - código: 2.1.2.4 (CC);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 163 Ao Auxiliar de Gabinete compete:
I - prestar assessoria, dentro do gabinete, desempenhando atividades empredominantemente tático, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - colaborar no atendimento de pessoas, anotando o motivo da visita einformações necessárias para conhecimento do seu superior;
III - prestar informações sobre assuntos pertinentes à Repartição e, quando for ocaso, encaminhar às áreas competentes;
IV - manter contato com as demais Repartições da PMPA, órgãos públicoseparticulares, conforme determinação superior, em assuntos de interesse darespectivaUnidade de Trabalho;
V - auxiliar na redação da correspondência de sua Unidade de Trabalho;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXII
DO MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 164 Descrição do PC Membro de Comissão:
I - denominação: Membro de Comissão;
II - código: 2.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 165 Ao Membro de Comissão compete:
I - participar de comissão, desempenhando atividades em nível predominantementetático, de pequena a média complexidade, sem exigência de qualificação denívelsuperior;
II - examinar, relatar e opinar sobre processos encaminhados para análise da ComissãoPermanente de Inquérito;
III - propor sugestões dentro do âmbito da CPI, e para os órgãos envolvidos emprocessos visando o aprimoramento das atividades da Comissão;
IV - observar os prazos prescricionais dos processos encaminhados;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXIII
DO OFICIAL-DE-GABINETE
Art. 166 Descrição do PC Oficial-de-Gabinete:
I - denominação: Oficial-de-Gabinete;
II - código: 2.1.1.4 (FG) - 2.1.2.4 (CC);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 167 Ao Oficial-de-Gabinete compete:
I - atender as partes, anotando o motivo da visita e colhendo as informaçõesnecessárias para conhecimento do titular do órgão;
II - prestar informações sobre assuntos pertinentes à Repartição e, quando for ocaso, encaminhar as partes aos órgãos competentes;
III - manter contato com órgãos do serviço público ou entidades particulares, pordeterminação superior, em assuntos de interesse da Repartição;
IV - colaborar na redação da correspondência do órgão;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXIV
DO SECRETÁRIO DE CONSELHO
Art. 168 Descrição do PC Secretário de Conselho:
I - denominação: Secretário de Conselho;
II - código: 2.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 169 Ao Secretário de Conselho compete:
I - secretariar as reuniões do Conselho a que está afeto, elaborando arespectivaAta, desempenhando atividades em nível predominantemente tático, de pequena a médiacomplexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - redigir e encaminhar documentos elaborados pelo Conselho correspondente, conformesolicitação;
III - controlar o trâmite de expedientes encaminhados para o Conselho;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXV
DO SECRETÁRIO DE ESCOLA
Art. 170 Descrição do PC Secretário de Escola:
I - denominação: Secretário de Escola;
II - código: 2.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 171 Ao Secretário de Escola compete:
I - gerenciar as atividades de secretaria de escola, desempenhando atividades em nívelpredominantemente tático, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - organizar e dirigir as atividades da secretaria, supervisionando oseus auxiliares;
III - assinar documentação da secretaria e outros que lhe forem atribuídos;
IV - assessorar a Direção nos assuntos relacionados com a secretaria;
V - colaborar na elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola;
VI - cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do Diretor;
VII - elaborar o regulamento da secretaria, de acordo com a legislaçãovigente,submetendo-o à aprovação da Direção;
VIII - revisar a escrituração escolar, bem como os expedientes a seremsubmetidos adespacho e assinatura do Diretor;
IX - encaminhar dados fornecidos pelos alunos, à escrituração escolar;
X - providenciar no preparo de históricos escolares, transferências, atestados eoutros documentos;
XI - publicar resultados de aproveitamento dos alunos, mantendo registro e controle dosmesmos;
XII - emitir certificados e providenciar registros de conclusão de curso;
XIII - organizar e manter a escrituração escolar e os arquivos ativo epassivo, bemcomo as coletâneas de legislação referentes à Escola e ao ensino;
XIV - controlar os registros de efetividade dos servidores da Escola;
XV - controlar o recebimento e expedição de documentos;
XVI - manter contato com órgãos oficiais de interesse da Escola, medianteautorização da Direção;
XVII - articular-se com outras Unidades de Trabalho da SMED, responsáveis pela RedeMunicipal de Ensino;
XVIII - elaborar relatórios das atividades da secretaria;
XIX - redigir atas de reuniões;
XX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXVI
DO CHEFE DE ZELADORIA DE PRAÇA
Art. 172 Descrição do PC Chefe de Zeladoria de Praça:
I - denominação: Chefe de Zeladoria de Praça;
II - código: 1.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 173 Ao Chefe de Zeladoria de Praça compete:
I - zelar pela limpeza, manutenção e conservação de praças e jardins públicos,sob sua responsabilidade, desempenhando atividades em nível predominantemente tático, depequena a média complexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - zelar pelos equipamentos e outras instalações existentes nas praças e jardins;
III - controlar a execução das tarefas desenvolvidas por seus subordinados, bem comofiscalizar as executadas por empresas contratadas;
IV - orientar os usuários, quanto a utilização das praças e jardins deacordo com oregulamento;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as demais Repartições;
VI - manter em perfeito estado de conservação as máquinas, ferramentase outrosmateriais sobre sua responsabilidade;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades da sua área, juntamente com o seu superior imediato;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXVII
DO CHEFE DO PROTOCOLO SETORIAL
Art. 174 Descrição do PC Chefe do Protocolo Setorial:
I - denominação: Chefe do Protocolo Setorial;
II - código: 1.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 175 Ao Chefe do Protocolo Setorial compete:
I - gerenciar o Protocolo Setorial, desempenhando atividades em nívelpredominantemente tático, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior e especificidades definidas e responsabilidades alémdas atribuições descritas para o cargo de provimento efetivo a que está nomeado;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para o Protocolo Setorial, promovendoo planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações do Protocolo Setorial;
V - definir estratégias de atuação do Protocolo Setorial;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho da SMOV,bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades do Protocolo Setorial,juntamente com o seu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXVIII
DO CURADOR DE PINACOTECA
Art. 176 Descrição do PC Curador de Pinacoteca:
I - denominação: Curador de Pinacoteca;
II - código: 1.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Curso superior de graduação a nível de bacharelado ouplena ou experiência e notório saber no campo da Cultura;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 177 Ao Curador de Pinacoteca compete:
I - gerenciar a Pinacoteca, a que está afeto, da Equipe de Acervo Artístico, daCoordenação de Artes Plásticas, da Secretaria Municipal da Cultura, desempenhandoatividades em nível predominantemente tático, de pequena a média complexidade, comexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Pinacoteca, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Pinacoteca;
V - definir estratégias de atuação da Pinacoteca;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho da SMC,bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiais eorçamentários necessários à execução das atividades da Pinacoteca, juntamente com oseu superior imediato, bem como controlar a sua utilização;
VIII - promover mostras periódicas do acervo da Pinacoteca;
IX - acompanhar e vistoriar constantemente o acervo permanente;
X - providenciar na restauração das obras do acervo;
XI - elaborar e manter atualizado o catálogo das obras do acervo;
XII - providenciar na segurança das obras, tanto na reserva técnica como quando emempréstimo;
XIII - manter intercâmbio com outros acervos artísticos;
XIV - efetuar avaliações periódicas das obras do acervo;
XV - observar os critérios técnicos de recebimento de doações;
XVI - examinar a procedência das obras oferecidas em doação do acervo;
XVII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO LXXXIX
DO DIRETOR DE BANDA
Art. 178 Descrição do PC Diretor de Banda:
I - denominação: Diretor de Banda;
II - código: 1.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 179 Ao Diretor de Banda compete:
I - gerenciar a Banca Municipal, da Unidade de Música, da Secretaria Municipal daCultura, desempenhando atividades em nível predominantemente tático, de pequena a médiacomplexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Banca Municipal,promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, agenda deatuação;
IV - articular-se com as demais Unidades de Trabalho da SMC, bem como com as demaisRepartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades da Banca Municipal, juntamente com o seu superior imediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XC
DO DIRETOR DE OFICINA TEATRAL
Art. 180 Descrição do PC Diretor de Oficina Teatral:
I - denominação: Diretor de Oficina Teatral;
II - código: 1.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 181 Ao Diretor de Oficina Teatral compete:
I - gerenciar a Oficina Teatral Carlos Carvalho, da Coordenação de Artes Cênicas, daSecretaria Municipal da Cultura, desempenhando atividades em nível predominantementetático, de pequena a média complexidade, sem exigência de qualificação denívelsuperior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para a Oficina Teatral,promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Oficina Teatral;
V - definir estratégias de atuação da Oficina Teatral;
VI - gerenciar as atividades desenvolvidas com as demais Unidades de Trabalho da SMC,bem como com as demais Repartições;
VII - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades da Oficina Teatral, juntamente com o seu superior imediato,bem como controlar a sua utilização;
VIII - realizar atividades de oficina teatral, com caráter pedagógico,difundindo oconhecimento das artes cênicas;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCI
DO GERENTE B
Art. 182 Descrição do PC Gerente B:
I - denominação: Gerente B;
II - código: 1.1.1.4 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 183 Ao Gerente B compete:
I - gerenciar a Unidade de Trabalho a que está afeto, desempenhando atividades emnível predominantemente tático, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade de Trabalho aafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - gerenciar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e gruposde trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCII
DO RESPONSÁVEL POR ATIVIDADES II
Art. 184 Descrição do PC Responsável por Atividades II
I - denominação: Responsável por Atividades II;
II - código: 1.1.1.4 (FG) - 1.1.2.4 (CC);
III - requisitos: Sem qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 185 Ao Responsável por Atividades II compete:
I - gerenciar atividades que lhe forem atribuídas, desempenhando atividades em nívelpredominantemente tático, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de trabalho para a atividade que éresponsável,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - chefiar e acompanhar o andamento dos processos decorrentes da atividade que estáresponsável;
V - chefiar e orientar grupo de servidores sob sua responsabilidade;
VI - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações;
VII - responsabilizar-se pelas atividades desenvolvidas com as demais Unidades deTrabalho da Repartição, bem como com as outras Repartições do Município;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e gruposde trabalho que desenvolvam as atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCIII
DO ASSISTENTE DE ORGANIZAÇÃO I
Art. 186 Descrição do PC Assistente de Organização I:
I - denominação: Assistente de Organização I;
II - código: 2.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 187 Ao Assistente de Organização I compete:
I - emitir pronunciamentos em assuntos relacionados com as competências
II - dar assistência às atividades do órgão, desempenhando funções em nívelessencialmente tático, de pequena a média complexidade e com qualificaçãode nívelsuperior;
III - elaborar projetos de organização e reorganização dos órgãos municipais;
IV - analisar métodos e rotinas de trabalho e promover sua racionalização emodernização;
V - realizar estudos e pesquisas de cargos e salários;
VI - manter atualizados os índices econômicos e legislaçõesdesenvolvimento de estudo na área de pessoal;
VII - calcular a repercussão financeira de projetos da área de pessoal;
VIII - realizar estudos de padronização do mobiliário, formulários e outros papéise propor normas, critérios e especificações técnicas;
IX - elaborar anteprojetos de leis, projetos de decretos, minutas de instruções eordens de serviço que versem sobre assuntos relacionados com as competências do órgão;
X - realizar estudos de avaliação da força de trabalho necessária aodesenvolvimento das atividades dos órgãos Municipais;
XI - elaborar normas de procedimentos, manuais operacionais de serviçoe regimentosgerais dos diversos órgãos do Município;
XII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCIV
DO AUXILIAR TÉCNICO
Art. 188 Descrição do PC Auxiliar Técnico:
I - denominação: Auxiliar Técnico;
II - código: 2.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 189 Ao Auxiliar Técnico compete:
I - auxiliar o chefe imediato no exercício das atribuições que lhe forem delegadas;
II - responsabilizar-se pela execução de determinadas atividades;
III - realizar estudos e emitir pronunciamentos sobre assuntos relacionados com asatividades dos órgãos, inclusive na aplicação da legislação;
IV - colaborar na orientação e coordenação da coleta de informações e dadosestatísticos visando a reunir elementos que facilitem a análise e o planejamento dasatividades do órgão;
V - fazer contatos, por determinação da chefia, com outros órgãos do serviçopúblico ou entidades particulares em assuntos de interesse do órgão;
VI - colaborar na redação da correspondência e demais expedientes do órgão;
VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCV
DO SECRETÁRIO DO ATELIER
Art. 190 Descrição do PC Secretário do Atelier:
I - denominação: Secretário do Atelier;
II - código: 2.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Assessoramento.
Art. 191 Ao Secretário do Atelier compete:
I - responsabilizar-se pelo controle da secretaria do Atelier Livre daPrefeitura, daCoordenação de Artes Plásticas, da Secretaria Municipal da Cultura, desempenhandoatividades em nível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, semexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação de suas atividades, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
V - responsabilizar-se e controlar as atividades de atendimento ao público do AtelierLivre da Prefeitura;
VI - orientar a efetivação de matrículas nos cursos regulares e extrasdo Atelier;
VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCVI
DO CHEFE DA BIBLIOTECA
Art. 192 Descrição do PC Chefe da Biblioteca:
I - denominação: Chefe da Biblioteca;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 193 Ao Chefe da Biblioteca compete:
I - chefiar a Biblioteca, a que está afeto, desempenhando atividades empredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, com exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para a Biblioteca,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com os demais órgãos da Prefeitura;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos, materiaisorçamentários necessários à execução das atividades da área, juntamente com o seusuperior imediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCVII
DO CHEFE DE CENTRAL
Art. 194 Descrição do PC Chefe de Central:
I - denominação: Chefe de Central;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 195 Ao Chefe de Central compete:
I - chefiar a Central a que está afeto, desempenhando atividades em nívelpredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para a Central a queestá afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da suabem como com as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades da Central, juntamente com o seu superior imediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCVIII
DO CHEFE DE DEPÓSITO
Art. 196 Descrição do PC Chefe de Depósito:
I - denominação: Chefe de Depósito;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 197 Ao Chefe de Depósito compete:
I - chefiar Depósito de Material, do Serviço de Prédios Escolares, da SecretariaMunicipal de Educação, desempenhando atividades em nível predominantementepequena a média complexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Depósito deMaterial, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMED, bem comocom as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Depósito de Material, juntamente com o seu superiorimediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO XCIX
DO CHEFE DE NÚCLEO
Art. 198 Descrição do PC Chefe de Núcleo:
I - denominação: Chefe de Núcleo;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 199 Ao Chefe de Núcleo compete:
I - chefiar o Núcleo, a que está afeto, desempenhando atividades em nívelpredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Núcleo a queestá afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da suabem como com as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Núcleo a que está afeto, juntamente com o seuimediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO C
DO CHEFE DE SETOR (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 200 Descrição do PC Chefe de Setor (Nível Superior):
I - denominação: Chefe de Setor;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 201 Ao Chefe de Setor (Nível Superior) compete:
I - chefiar o Setor a que está afeto, desempenhando atividades em nívelpredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, com exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Setor a que estáafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da suabem como com as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Setor a que está afeto, juntamente com o seusuperiorimediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CI
DO CHEFE DE SETOR
Art. 202 Descrição do PC Chefe de Setor:
I - denominação: Chefe de Setor;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 203 Ao Chefe de Setor compete:
I - chefiar o Setor a que está afeto, desempenhando atividades em nívelpredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Setor a que estáafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da suabem como com as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Setor a que está afeto, juntamente com o seusuperiorimediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CII
DO CHEFE DE ZONAL
Art. 204 Descrição do PC Chefe de Zonal:
I - denominação: Chefe de Zonal;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 205 Ao Chefe de Zonal compete:
I - chefiar a Zonal a que está afeto, desempenhando atividades em nívelpredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para a Zonal, promovendoo planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da suabem como com as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades da Zonal a que está afeto, juntamente com o seusuperiorimediato;
VI - comunicar, por escrito, aos órgãos competentes, as irregularidadesverificar, na sua zonal;
VII - fiscalizar os trabalhos afetos ao grupo;
VIII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CIII
DO CHEFE DO ALMOXARIFADO (N3)
Art. 206 Descrição do PC Chefe do Almoxarifado (N3):
I - denominação: Chefe do Almoxarifado (N3);
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 207 Ao Chefe do Almoxarifado (N3) compete:
I - chefiar o Almoxarifado a que está afeto, desempenhando atividades em nívelpredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Almoxarifado aque está afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da suabem como com as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Almoxarifado a que está afeto, juntamente comsuperior imediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CIV
DO CHEFE DO CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO
Art. 208 Descrição do PC Chefe do Cadastro e Distribuição:
I - denominação: Chefe do Cadastro e Distribuição;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 209 Ao Chefe do Cadastro e Distribuição compete:
I - chefiar o Cadastro e Distribuição, da Coordenação de Assuntos Administrativos,da Procuradoria-Geral do Município, desempenhando atividades em nível predominantementetáticas, de pequena a média complexidade, sem exigência de qualificação desuperior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Cadastro eDistribuição, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da PGM, bem como comas demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Cadastro e Distribuição, juntamente com o seuimediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CV
DO CHEFE DO CEMITÉRIO (N3)
Art. 210 Descrição do PC Chefe do Cemitério (N3):
I - denominação: Chefe do Cemitério (n3);
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 211 Ao Chefe do Cemitério (N3) compete:
I - chefiar o Cemitério a que está afeto, da Seção de Administração deNecrópoles, da Divisão de Administração de Parques, Praças e Jardins, da Supervisãode Parques, Praças e Jardins, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, desempenhandoatividades em nível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, semexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Cemitério, a queestá afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMAM, bem comocom as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Cemitério, juntamente com o seu superior imediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CVI
DO GERENTE A (NÍVEL SUPERIOR)
Art. 212 Descrição do PC Gerente A (Nível Superior):
I - denominação: Gerente A;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 213 Ao Gerente A (Nível Superior) compete:
I - gerenciar a Unidade de Trabalho a que está afeto, desempenhando atividades emnível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, com exigência dequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade de Trabalho aafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - gerenciar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e gruposde trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CVII
DO GERENTE A
Art. 214 Descrição do PC Gerente A:
I - denominação: Gerente A;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 215 Ao Gerente A compete:
I - gerenciar a Unidade de Trabalho a que está afeto, desempenhando atividades emnível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação da Unidade de Trabalho aafeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - gerenciar e acompanhar todos os projetos desenvolvidos na sua Unidade de Trabalho;
V - solicitar aos seus subordinados relatórios sistemáticos, para as devidasanálises de desenvolvimento das ações da Unidade de Trabalho;
VI - definir estratégias de atuação da sua Unidade de Trabalho;
VII - gerenciar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas e gruposde trabalho que desenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CVIII
DO RESPONSÁVEL PELAS CEDÊNCIAS
Art. 216 Descrição do PC Responsável pelas Cedências:
I - denominação: Responsável pelas Cedências;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 217 Ao Responsável pelas Cedências compete:
I - fazer o controle dos processos de cedência;
II - comunicar, mensalmente, aos órgãos cedentes a afetividade do pessoal àdisposição da Administração Centralizada;
III - controlar, no âmbito da Administração Centralizada, os funcionários colocadosà disposição e do pessoal cedido;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CIX
DO RESPONSÁVEL PELO APOIO ADMINISTRATIVO AO GP
Art. 218 Descrição do PC Responsável pelo Apoio Administrativo aoGP:
I - denominação: Responsável pelo Apoio Administrativo ao GP;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 219 Ao Responsável pelo Apoio Administrativo ao GP compete:
I - responsabilizar-se pelo apoio administrativo do Gabinete do Prefeito, desempenhandoatividades em nível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, semexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para suas atividades, promovendo oplanejamento e acompanhamento das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar aos seus subordinados, relatórios para as devidas análises dedesenvolvimento das suas atividades;
V - definir estratégias de atuação para o apoio ao GP;
VI - manter um relacionamento direto com a CATA da Secretaria do Governo Municipal,tendo em vista o desenvolvimento de suas atividades;
VII - acompanhar as atividades desenvolvidas com órgãos do GP, bem comoRepartições do Município;
VIII - responsabilizar-se, administrativamente, pelo gerenciamento de pessoas quedesenvolvam atividades sob seu gerenciamento;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas
SEÇÃO CX
DO RESPONSÁVEL POR ATIVIDADES I NS
Art. 220 Descrição do PC Responsável por Atividades INS:
I - denominação: Responsável por Atividades I NS;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Qualificação de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 221 Ao Responsável por Atividades I NS compete:
I - gerenciar, acompanhar e executar atividades que lhe forem delegadas, desempenhandoatividades em nível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, comexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de trabalho para a atividade que éresponsável,promovendo o planejamento e acompanhamento das ações da mesma;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - propor novos métodos e rotinas de trabalho sob o seu gerenciamento, com oobjetivo de melhorar os resultados obtidos;
V - chefiar e orientar grupo de servidores sob sua responsabilidade;
VI - acompanhar atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXI
DO RESPONSÁVEL POR ATIVIDADES I
E RESPONSÁVEL POR ATIVIDADES
Art. 222 Descrição do PC Responsável por Atividades IeResponsável por Atividades:
I - denominação: Responsável por Atividades I e Responsável por Atividades;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 223 Ao Responsável por Atividades I e ResponsávelAtividades compete:
I - responsabilizar-se pela execução de atividades que lhe forem delegadas,desempenhando atividades em nível predominantemente táticas, de pequena amédiacomplexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - otimizar os recursos colocados à sua disposição para a execução dasatividades;
III - chefiar e orientar grupo de servidores sob sua responsabilidade;
IV - responsabilizar-se pelo desempenho eficaz dos trabalhos que lhe forem pertinentes;
V - prestar informações no âmbito de sua competência;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXII
DO RESPONSÁVEL POR PLANTÃO
Art. 224 Descrição do PC Responsável por Plantão:
I - denominação: Responsável por Plantão;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 225 Ao Responsável por Plantão compete:
I - desempenhar atividades em nível predominantemente operacional, de pequena a médiacomplexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - elaborar escalas de plantão;
III - designar motoristas, pessoal da portaria e veículos em função dassolicitações de plantões;
IV - fazer relatórios referentes aos plantões executados;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXIII
DO RESPONSÁVEL POR PRÉDIO CULTURAL
Art. 226 Descrição do PC Responsável por Prédio Cultural:
I - denominação: Responsável por Prédio Cultural;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 227 Ao Responsável por Prédio Cultural compete:
I - responsabilizar-se por prédio cultural, subordinado a Seção de OperaçãoTécnica de Casas de Espetáculos, da Unidade de Apoio Operacional, da Coordenação deApoio Técnico-Administrativo, da Secretaria Municipal da Cultura, desempenhandoatividades em nível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, semexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação para suas atividades, promovendo oplanejamento e acompanhamento das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMC, bem como comas outras Repartições do Município;
V - supervisionar as condições de funcionamento dos prédios culturais,tomando asprovidências necessárias a sua conservação, manutenção e segurança;
VI - manter seu chefe imediato permanentemente informado sobre as condições defuncionamento do prédio para o qual está designado, encaminhando as providênciasnecessárias;
VII - manter atualizadas planilhas de controle das condições dos prédios com vistasa sua manutenção e conservação preventiva;
VIII - conhecer a programação dos prédios com vistas a oportunizar o apoiooperacional necessário;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXIV
DO RESPONSÁVEL POR RONDA
Art. 228 Descrição do PC Responsável por Ronda:
I - denominação: Responsável por Ronda;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 229 Ao Responsável por Ronda compete:
I - responsabilizar-se pela ronda, do Serviço da Guarda Municipal, da Coordenação deSegurança Urbana, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e SegurançaUrbana,desempenhando atividades em nível predominantemente táticas, de pequena amédiacomplexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação de suas atividades, promovendo oplanejamento e acompanhamento das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar relatórios e outros documentos das Repartições envolvidas, para asdevidas análises de desenvolvimento das suas ações;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXV
DO RESPONSÁVEL POR TURNO
Art. 230 Descrição do PC Responsável por Turno:
I - denominação: Responsável por Turno;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 231 Ao Responsável por Turno compete:
I - responsabilizar-se pelo controle do turno, a que está afeto, desempenhandoatividades em nível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, semexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação de suas atividades, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - solicitar relatórios e outros documentos das Repartições envolvidas, para asdevidas análises de desenvolvimento das suas ações;
V - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXVI
DO SECRETÁRIO DE COMISSÃO
Art. 232 Descrição do PC Secretário de Comissão:
I - denominação: Secretário de Comissão;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 233 Ao Secretário de Comissão compete:
I - secretariar as reuniões da Comissão Permanente de Inquérito, daProcuradoria-Geral do Município, elaborando a respectiva Ata, desempenhando atividades emnível predominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - redigir e encaminhar documentos elaborados pela CPI, conforme solicitação;
III - controlar o trâmite de expedientes encaminhados para a CPI;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXVII
DO ZELADOR DE PRAÇA
Art. 234 Descrição do PC Zelador de Praça:
I - denominação: Zelador de Praça;
II - código: 1.1.1.3 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 235 Ao Zelador de Praça compete:
I - responsabilizar-se pela zeladoria de praça, a que está afeto, da Divisão deAdministração de Parques, Praças e Jardins, da Supervisão de Parques, Praças eJardins, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, desempenhando atividades em nívelpredominantemente táticas, de pequena a média complexidade, sem exigênciadequalificação de nível superior;
II - estabelecer diretrizes e metas de atuação de suas atividades, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da Repartição, bemcomo com as outras Repartições do Município;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXVIII
DO CHEFE DE CEMITÉRIO (N2)
Art. 236 Descrição do PC Chefe de Cemitério (N2):
I - denominação: Chefe de Cemitério (n2);
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 237 Ao Chefe de Cemitério (N2) compete:
I - chefiar o Cemitério a que está afeto, da Seção de Administração deNecrópoles, da Divisão de Administração de Parques, Praças e Jardins, da Supervisãode Parques, Praças e Jardins, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, desenvolvendoatividades operacionais de pequena complexidade, sem exigência de qualificação denível superior;
II - estabelecer estratégias, diretrizes e metas de atuação para o Cemitério, a queestá afeto, promovendo o planejamento e acompanhamento das ações do mesmo;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - acompanhar as atividades desenvolvidas com os demais órgãos da SMAM, bem comocom as demais Repartições;
V - providenciar, distribuir e controlar os recursos humanos e materiais necessáriosà execução das atividades do Cemitério, juntamente com o seu superior imediato;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXIX
DO CHEFE DE GRUPO
Art. 238 Descrição do PC Chefe de Grupo:
I - denominação: Chefe de Grupo;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 239 Ao Chefe de Grupo compete:
I - coordenar a execução de tarefas de pequena complexidade, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - organizar serviços de pouca complexidade;
III - chefiar pequenos grupos na execução de atividades específicas;
IV - orientar na operação de equipamentos que requeiram treinamento e habilitaçõesespecíficas;
V - distribuir as tarefas entre os subordinados ou grupos de servidores, bem comoelaborar escalas de trabalho;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXX
DO ENCARREGADO
Art. 240 Descrição do PC Encarregado:
I - denominação: Encarregado;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 241 Ao Encarregado compete:
I - controlar e coordenar a execução de atividades que lhe são afetas;
II - responsabilizar-se pelo desempenho eficaz dos trabalhos que lhe forem pertinentes;
III - prestar informações no âmbito de sua competência;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXI
DO ENCARREGADO DE DEPÓSITO
Art. 242 Descrição do PC Encarregado de Depósito:
I - denominação: Encarregado de Depósito;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 243 Ao Encarregado de Depósito compete:
I - encarregar-se do controle de tarefas relacionadas com o depósito deequipamentos, sob sua responsabilidade, desempenhando atividades operacionais e de pequenacomplexidade, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer metas de trabalho para as atividades que é responsável, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - orientar grupo de servidores sob sua responsabilidade, bem como distribuir astarefas entre os subordinados, bem como elaborar escalas de trabalho;
V - acompanhar atividades desenvolvidas com os demais órgãos envolvidos;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas
SEÇÃO CXXII
DO ENCARREGADO DE EXPEDIENTE
Art. 244 Descrição do PC Encarregado de Expediente:
I - denominação: Encarregado de Expediente;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 245 Ao Encarregado de Expediente compete:
I - encarregar-se do controle de expedientes, da Unidade de Trabalho, asubordinado, desempenhando atividades operacionais e de pequena complexidade, semexigência de qualificação de nível superior;
II - estabelecer metas de trabalho para as atividades que é responsável, promovendo oplanejamento e acompanhamento das ações das mesmas;
III - definir, de acordo com orientação do seu superior hierárquico, prioridades deatuação;
IV - orientar grupos de servidores sob sua responsabilidade, bem como distribuir astarefas entre os subordinados, bem como elaborar escalas de trabalho;
V - acompanhar atividades desenvolvidas com os demais órgãos envolvidos;
VI - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas
SEÇÃO CXXIII
DO ENCARREGADO DE SERVIÇO
Art. 246 Descrição do PC Encarregado de Serviço:
I - denominação: Encarregado de Serviço;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 247 Ao Encarregado de Serviço compete:
I - controlar e coordenar a execução de tarefas correspondente ao serviço que lhesão afetos, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - orientar um pequeno grupo de servidores na execução de atividadesespecíficas;
III - distribuir as tarefas entre os subordinados ou grupo de servidores, bem comoelaborar escalas de trabalho;
IV - manter o controle das atividades e informar ao superior hierárquico asmodificações ocorridas;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXIV
ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 248 Descrição do PC Encarregado de Serviços Gerais:
I - denominação: Encarregado de Serviços Gerais;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 249 Ao Encarregado de Serviços Gerais compete:
I - coordenar e controlar a execução de tarefas correspondentes a serviços gerais,sem exigência de qualificação de nível superior;
II - orientar um pequeno grupo de servidores na execução de atividadesespecíficas;
III - distribuir as tarefas entre os subordinados ou grupo de servidores, bem comoelaborar escalas de trabalho;
IV - manter o controle das condições de uso do mobiliário e informar aocompetente as modificações ocorridas;
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas
SEÇÃO CXXV
DO ENCARREGADO PELA RECEPÇÃO
Art. 250 Descrição do PC Encarregado pela Recepção:
I - denominação: Encarregado pela Recepção;
II - código: 1.1.1.2 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 251 Ao Encarregado pela Recepção compete:
I - coordenar e controlar a execução das atividades de atendimento ao público, semexigência de qualificação de nível superior;
II - manter permanente canal de comunicação com os órgãos aos quais auxilia, com afinalidade de assegurar informações precisas e atualizadas ao público;
III - orientar os subordinados para a correta prestação de informações;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas
SEÇÃO CXXVI
DO RESPONSÁVEL PELA COMPENSAÇÃO DE EXPEDIENTES
Art. 252 Descrição do PC Responsável pela CompensaçãodeExpedientes:
I - denominação: Responsável pela Compensação de Expedientes;
II - código: 1.1.1.1 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 253 Ao Responsável pela Compensação de Expedientes compete:
I - receber expedientes que se destinam ao Protocolo Central, encaminhando-os paraconferência das cargas e assinatura das guias de andamento respectivas, sem exigência dequalificação de nível superior;
II - receber expedientes e respectivas guiar de andamento, encaminhando-os aos órgãosdestinatários;
III - distribuir expedientes aos encarregados pela compensação de cadaÓrgão,mediante conferência das cargas e assinatura das guias de andamento respectivas;
IV - providenciar a protocolização das correspondências registradas, oriundas daEmpresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);
V - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXVII
DO RESPONSÁVEL PELA PORTARIA
Art. 254 Descrição do PC Responsável pela Portaria:
I - denominação: Responsável pela Portaria;
II - código: 1.1.1.1 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 255 Ao Responsável pela Portaria compete:
I - identificar, distribuir e recolher os Boletins Diários de Tráfego echefia da Equipe, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - atender ao público em geral;
III - anotar nas fichas de identificação dos veículos as modificações ocorridas;
IV - controlar as saídas e chegadas de veículos na CTA, através dos Mapas deMovimentação, em períodos de plantões;
V - designar motorista e carro para atendimento fúnebre e preencher o devido boletim;
VI - designar plantonista para atender no local os chamados, em caso detrânsito que envolvam veículos da frota e preencher o Relatório de Acidentes deTrânsito;
VII - controlar o horário de trabalho dos motoristas aos sábados, domingos, feriadose plantões noturnos;
VIII - manter registro das ocorrências diárias da Equipe;
IX - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.
SEÇÃO CXXVIII
DO RESPONSÁVEL POR SERVIÇO
Art. 256 Descrição do PC Responsável por Serviço:
I - denominação: Responsável por Serviço;
II - código: 1.1.1.1 (FG);
III - requisitos: Sem exigência de nível superior;
IV - natureza da função: Direção.
Art. 257 Ao Responsável por Serviço compete:
I - coordenar e controlar a execução de atividades simples, inclusive de atendimentosao público, sem exigência de qualificação de nível superior;
II - distribuir tarefas entre os subordinados ou grupo de servidores com o objetivo deagilizar os serviços prestados;
III - orientar os subordinados para a correta prestação de informações;
IV - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.