| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.691, de 26 de outubro de 2004.
| Altera o Decreto nº 12.091, de 14 de setembrode 1998, que aprova o Regulamento da Progressão Funcional, alterado pelo Decreto nº12.838, de 6 de julho de 2000, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o art. 7º, alíneas a,b e c e os §§ 2º e 5º e incluídos os §§ 6º, 7º, 8º, 9ºe 10 ao art. 9º do Anexo ao Decreto nº 12.091, de 14 de setembro de 1998,que aprova oRegulamento da Progressão Funcional, alterado pelo Decreto nº 12.838, de 62000, com as seguintes redações:
Art. 7º No primeiro semestre subseqüente a cada biênio será publicado Editalcontendo as normas em que será processada a Progressão, inclusive quanto aapresentação de documentos.
. . .
Art. 9º . . .
a) para instrução formal de Ensino Fundamental e Ensino Médioseriados - número de anos concluídos, conforme segue:
1) Ensino Fundamental - o que exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo.Máximo: 16,00 pontos;
Ensino Fundamental Completo: 16,00 pontos;
Ensino Fundamental Incompleto: 2,00 pontos por série concluída, até o máximo de14,00 pontos;
2) Ensino Médio - o que exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo e, nocaso dos membros do Magistério, o que não tenha sido aproveitado para a concessão doincentivo de que trata o art. 24 da Lei nº 6.151, de 1988. Máximo: 6,00 pontos;
2.1) Ensino Médio Completo;
2.1.1) para os cargos com requisito de Ensino Médio e membros do Magistério dosPadrões M1 e M2 (a partir do segundo curso): 4,00 pontos;
2.1.2) para os cargos com requisito de escolaridade inferior: 6,00 pontos;
2.2) Ensino Médio Incompleto (para os cargos com requisito de escolaridade inferior):2,00 pontos por série concluída, até o limite máximo de 4,00 pontos;
b) para instrução formal de Ensino Fundamental e Ensino Médio namodalidade Supletivo - número de disciplinas concluídas em relação ao número total dedisciplinas exigido para a integralização do curso, como segue:
1) Ensino Fundamental - o que exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo.Máximo: 16,00 pontos;
Ensino Fundamental Completo: 16,00 pontos;
Ensino Fundamental Incompleto:
- de 15% a 25% das disciplinas: 2,00 pontos;
- acima de 25% até 50% das disciplinas: 4,00 pontos;
- acima de 50% até 75% das disciplinas: 6,00 pontos;
- acima de 75% das disciplinas: 8,00 pontos;
2) Ensino Médio - o que exceder o requisito de escolaridade exigido para o cargo.Máximo: 6,00 pontos;
2.1) Ensino Médio Completo: 6,00 pontos;
2.2) Ensino Médio Incompleto:
- de 15% a 25% das disciplinas: 0,75 pontos;
- acima de 25% até 50% das disciplinas: 1,50 pontos;
- acima de 50% até 75% das disciplinas: 2,25 pontos;
- acima de 75% das disciplinas: 3,00 pontos;
c) para a instrução formal de Educação Superior - oque excedero requisito de escolaridade exigido para o cargo, de acordo com os percentuaisestabelecidos a seguir, considerando-se o número de disciplinas cursadas com aprovação,em relação ao número total de disciplinas exigido para a integralização dosendo que, para os membros do Magistério, serão considerando os Cursos deLicenciaturae/ou Bacharelado que não tenham sido aproveitados para a concessão de incentivo.Máximo: 10,00 pontos.
Educação Superior Completo:
1.1) para os cargos do Grupo ES - Executivo e Assessoramento Superior da Lei nº 6.309,de 1988, e membros do Magistério dos Padrões M3, M4 e M5 (a partir do segundo curso):6,00 pontos;
1.2) para os demais cargos: 10,00 pontos;
2) Educação Superior Incompleta (para os cargos que não exijam requisito deescolaridade de Educação Superior e membros do Magistério dos Padrões M1 e
- de 15% a 25% do curso: 2,00 pontos;
- acima de 25% até 50% do curso: 4,00 pontos;
- acima de 50% até 75% do curso: 6,00 pontos;
- acima de 75% do curso: 8,00 pontos.
. . .
§ 2º Para as classes de cargos cujo requisito de escolaridade seja de EnsinoFundamental Completo, não serão considerados para efeitos de avaliação, osreferidos na alínea d deste artigo.
. . .
§ 5º Os títulos referidos nas alíneas deste artigo, ressalvados os mencionados no§ 10 deste artigo, que estiverem em língua estrangeira, para serem considerados parafins de progressão funcional por merecimento, deverão estar acompanhados de traduçãopor Tradutor Público Juramentado.
§ 6º Fica dispensada a tradução por Tradutor Público Juramentado para os títulosreferidos nas alíneas deste artigo, expedidos pelos países integrantes doacordo doMercosul.
§ 7º Serão considerados os títulos referentes a ciclos de formação, desde quecomprovadas as respectivas correspondências com as séries/ano de educaçãobásica deensino fundamental e de ensino médio, previstas na alínea a, itens 1 e 2deste artigo, atribuída idêntica pontuação.
§ 8º Os títulos referentes a curso Superior de Formação Específica e deGraduação apresentados por detentor de cargo integrante do Grupo ExecutivoAssessoramento Superior, previsto na Lei nº 6.309, de 1988, diverso daquele exigido parao provimento do respectivo cargo, serão considerados como de Educação SuperiorCompleta, atribuída idêntica pontuação.
§ 9º Os títulos referentes aos cursos de Graduação, de Pós-Graduação eSeqüencial de Formação Específica previstos, respectivamente, nas alíneasc e d e no § 8º deste artigo, deverão estar devidamentereconhecidos na forma do § 1º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1998.
§ 10 Os títulos referentes aos Cursos de Graduação e de Pós-Graduação emMestrado e Doutorado, de que trata a alínea a deste artigo, quando expedidospor universidades estrangeiras, deverão estar devidamente reconhecidos naforma dos §§2º e 3º do art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 1998. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se o art. 9º-A ao Anexo ao Decretonº 12.091, de1998, alterado pelo Decreto nº 12.838, de 2000, com a seguinte redação:
Art. 9º-A Os títulos ou documentos considerados para fins de valoração para aprogressão funcional, excetuados os que por Edital vierem a ser dispensados daapresentação, deverão conter, obrigatoriamente, a identificação inequívocafuncionário, a identificação do evento, a identificação da entidade que expediu otítulo e a assinatura do respectivo responsável, e preferencialmente, o objeto, arespectiva carga horária e o conteúdo programático.
§ 1º Na hipótese de divergência entre o nome constante no título e aqueleconstante nos registros funcionais, que impossibilite a identificação inequívoca dofuncionário, o título deverá vir acompanhado de documento que comprove a respectivaalteração.
§ 2º Havendo divergência entre a identificação e o conteúdo programático dotítulo apresentado, será considerado este último para fins de avaliação. (NR)
Art. 3º Fica alterado o § 3º e incluído o § 4º ao art.10 doAnexo ao Decreto nº 12.091, de 1998, alterado pelo Decreto nº 12.838, de 2000, com asseguintes redações:
Art.10 . . .
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§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, somente será considerado otempo deserviço público municipal averbado até o último dia do biênio fixado no Edital.
§ 4º No caso de transposição da Administração Centralizada para Autarquia ouFundação Municipal, ou vice-versa, o servidor deverá averbar novamente o tempo deserviço público municipal, observado o disposto no § 3º deste artigo. (NR)
Art. 4º Altera a Seção V do Capítulo III, do Anexo aoDecreto nº12.091, de 1998, alterado pelo Decreto nº 12.838, de 2000, incluindo Subseções,alterando e acrescentando artigos, com as seguintes redações:
SEÇÃO V
Do Processo de Avaliação e Classificação
Subseção I
Do Processo de Avaliação
Art. 12 No primeiro semestre subseqüente ao implementoserá publicado Edital que deverá conter:
I - a fixação do biênio referente ao processo de progressão funcional;
II - a nominata dos funcionários que concorrerão à progressão funcional;
III - as normas em que será processada a progressão funcional;
IV - a dispensa da apresentação dos títulos, cujas comprovações serão extraídasdo sistema de registros funcionais;
V - o prazo para a apresentação dos títulos.
§ 1º O funcionário que não constar na nominata a que se refere o incisoartigo poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do mesmo, interporrecurso dirigido ao Secretário Municipal de Administração, mediante petição escrita edevidamente fundamentada.
§ 2º Não serão admitidos recursos interpostos fora do prazo previsto nodeste artigo.
§ 3º Os recursos serão analisados e terão os respectivos despachos publicados,através de Edital, no Diário Oficial de Porto Alegre.
§ 4º Finda a análise dos recursos de que trata o § 1º deste artigo, serápublicado Edital dos respectivos despachos de deferimento ou indeferimento, contendo anominata dos servidores que concorrerão à progressão funcional.
§ 5º Não serão recebidos títulos apresentados fora do prazo previsto em
Art. 12-A Os funcionários deverão entregar, em data aserestabelecida em Edital, as cópias dos títulos acompanhadas dos respectivosquais não serão, posteriormente, devolvidas.
§ 1º As áreas de apoio administrativo ou os órgãos de recursos humanosdasrepartições, deverão colocar, na presença do funcionário, os títulos em envelopesdevidamente identificados com o nome do candidato, matrícula, cargo e órgão delotação, repassando-os à Coordenação-Geral da Progressão Funcional, no prazoestabelecido em Edital.
§ 2º No momento da entrega dos títulos, os documentos originais serão devolvidos aofuncionário, mediante carimbo e assinatura nas cópias, para identificar orecebimentodos mesmos.
§ 3º Os funcionários que concorrerem à progressão funcional e que estiveremlegalmente afastados do Município, deverão entregar os títulos na Coordenação deApoio Técnico-Administrativo - CATA, da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 12-B Para análise dos títulos cuja apresentação fornecessária, será constituído Grupo de Trabalho, sob a responsabilidade daCoordenaçãode Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal de Administração, integradoporfuncionários estáveis, detentores de cargos de provimento efetivo da AdministraçãoCentralizada, designados pelo Prefeito.
Art. 12-C Concluída a avaliação dos títulos, será publicadoEdital contendo a pontuação dos candidatos à progressão, no critério do merecimento eno critério da antigüidade.
§ 1º A contar da data da publicação do resultado da avaliação, abrir-se-á oprazo máximo de 3 (três) dias úteis para vistas da avaliação e interposição derecurso, mediante petição escrita e devidamente fundamentada, dirigida aoSecretárioMunicipal de Administração.
§ 2º Havendo a necessidade de retificação do Edital de que trata ocaput deste artigo, após o decurso do prazo previsto no § 1º,serápublicado novo Edital, abrindo-se prazo de no máximo 3 (três) dias úteis,para ainterposição de recurso.
§ 3º O resultado dos recursos serão publicados juntamente com o resultado final daspontuações.
§ 4º Não serão admitidos recursos interpostos fora do prazo previsto nos §§ 1º e2º deste artigo.
§ 5º Não será objeto de apreciação, título novo que vier a ser apresentado nafase de recurso, salvo se resultante de erro de registro funcional.
Art. 12-D Concluída a avaliação em todas as suas fases, serápublicado Edital contendo o resultado final dos candidatos, em ordem de classificação,os quais farão jus à alteração da referência respectiva, a contar de 1º dedo ano subseqüente ao biênio fixado em Edital.
Subseção II
Da Classificação
Art. 13 A classificação dos funcionários às vagas a serempreenchidas dentro da mesma classe e na referência em que estiverem situados, será de50% (cinqüenta por cento) do número total de concorrentes e terá como basedos pontos obtidos isoladamente nos critérios de merecimento e antigüidade, em ordemdecrescente de pontuação.
§ 1º No caso do cálculo do número de vagas, observado o percentual estabelecido nocaput deste artigo não resultar em número inteiro, deverá serarredondadopara o número inteiro imediatamente superior.
§ 2º As vagas serão preenchidas de forma alternada e sucessiva, sendo uma pormerecimento e uma por antigüidade.
§ 3º As vagas correspondentes a números ímpares serão preenchidas por candidatosclassificados por merecimento e às correspondentes a números pares, por candidatosclassificados por antigüidade.
§ 4º No caso de empate entre candidatos, adotar-se-á o sorteio público,critério de desempate.
§ 5º O candidato será desclassificado nos critérios de merecimento e antigüidade,quando obtiver, isoladamente em cada um deles, pontuação final negativa ouzero. (NR)
Art. 5º Altera o Capítulo IV do Anexo ao Decreto nº 12.091, de1998, alterado pelo Decreto nº 12.838, de 2000, alterando e incluindo artigos, com asseguintes redações:
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 Ao Secretário Municipal de Administração compete:
I - expedir Editais;
II - prolatar decisão final dos recursos;
III - solicitar ao Prefeito que convoque funcionários de outras repartições paraparticiparem do processo da progressão funcional, pelo período necessáriopara aconclusão dos trabalhos, quando exigirem as necessidades do serviço;
IV - expedir ato que dá acesso às respectivas referências.
§ 1º No caso do inciso V deste artigo, a portaria de designação do Grupo deTrabalho será expedida pelo Prefeito.
§ 2º O órgão competente da Secretaria Municipal de Administração ficaráresponsável pela guarda dos documentos da progressão funcional pelo prazode 5 (cinco)anos.
Art. 16 A Coordenação-Geral da Progressão Funcional, compete:
I - emanar as diretrizes a serem seguidas pelo Grupo de Trabalho e dirimir dúvidas;
II - expedir diretrizes para os Coordenadores Locais;
III - adotar as providências administrativas e operacionais necessáriasda progressão funcional;
IV - conferir a edição dos dados de avaliação no sistema eletrônico dedados;
V - receber e analisar os recursos, inclusive os de que trata o § 1º do
VI - responsabilizar-se pela guarda da documentação do processo da progressãofuncional pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral do Processo de Progressão Funcional fica soba responsabilidade da Coordenação de Seleção e Ingresso da Secretaria Municipal deAdministração.
Art. 17 Ao Grupo de Trabalho compete:
I - receber os títulos dos Coordenadores Locais;
II - avaliar os títulos;
III - editar os dados de avaliação no sistema eletrônico de dados;
IV - analisar os recursos sempre que solicitado pela Coordenação-Geral;
V - entregar à Coordenação-Geral os títulos acompanhados das respectivasavaliações.
Parágrafo único. Os funcionários que estiverem concorrendo à progressãoe que integrarem o Grupo de Trabalho, não poderão avaliar os títulos de funcionáriosque detêm o mesmo cargo que o seu.
Art. 17-A Aos Coordenadores Locais das áreas de apoioadministrativoou dos órgãos de recursos humanos, compete:
I - cumprir as diretrizes emanadas pela Coordenação-Geral;
II - responsabilizar-se pela divulgação e esclarecimento sobre o processo deprogressão funcional junto aos funcionários formalmente lotados na sua repartição;
III - organizar o recebimento e a entrega de documentos dos funcionários de suarepartição, para fins de avaliação, de acordo com os critérios e prazosestabelecidos;
IV - responsabilizar-se pela guarda dos envelopes e entrega dos mesmosàCoordenação-Geral da Progressão Funcional. (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº12.091, de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de outubro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
César Bento,
Secretário Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.