| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.704, de 05 de novembro de 2004.
| Regulamenta a Lei nº 9.412, de 2004, que alteraa Lei nº 8.880, de 2002, que disciplina, no Município de Porto Alegre, a vendadomiciliar de gás engarrafado. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º A prestação de serviços de venda domiciliar deengarrafado no Município de Porto Alegre dar-se-á mediante alvará de autorizaçãoexpedido pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC,regendo-se pela Lei nº 8.880, de 16 de janeiro de 2002, alterada pela Leinº 9.412, de20 de janeiro de 2004 e, por este Decreto.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação do disposto no caput desteartigo, considera-se vendedor domiciliar de gás engarrafado, toda pessoa jurídicaregularmente estabelecida no Município de Porto Alegre, credenciada juntoà AgênciaNacional de Petróleo - ANP, que exerça atividade de distribuição domiciliar do GásLiquefeito de Petróleo - GLP, incluídas as empresas engarrafadoras com registro na ANP.
Art. 2º A venda domiciliar de gás engarrafado dar-se-áexpedição do alvará de autorização pela Secretaria Municipal da Produção,Indústria e Comércio - SMIC, na modalidade percorrendo bairros, válido porum ano, que deverá ser sempre mantido junto ao veículo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigoserviços de telentrega de gás engarrafado, desde que em veículos automotores comcapacidade de carga de, no máximo, 15 (quinze) botijões de Gás Liquefeitode Petróleo- GLP com 13 Kg (treze quilogramas) cada.
Art. 3º O requerimento do alvará de autorização deveráprotocolizado junto à Seção de Licenciamento de Atividades Ambulantes - SLAA daDivisão de Licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria eComércio -SMIC em formulário próprio para este fim.
Parágrafo único. O requerente deverá anexar os seguintes documentos necessários aoexame do pedido de autorização, sem prejuízo da apresentação dos demais inerentes àrotina de licenciamento da Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio:
I - cópia reprográfica do certificado de registro e licenciamento do veículoautomotor;
II - licença de operação para o transporte de cargas perigosas, expedida pelaFundação Estadual de Proteção Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul - FEPAM/RS;
III - cópia reprográfica do documento comprobatório da condição de revendedor oudistribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, na Agência Nacional de Petróleo -ANP.
Art. 4º Os veículos automotores autorizados na forma da Lei nº8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, por este Decreto, deverão afixarde forma visível ao público, na parte externa da porta do condutor do veículo, adesivoplástico medindo 0,15m x 0,20m, contendo a expressão veículoautorizado/SMIC.
Art. 5º A constatação, pelo agente administrativo, daprática deinfração à Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004, sujeitará oinfrator às seguintes penalidades:
I - multa de 25 UFMs (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) à 1000UFMs (uma mil Unidades Financeiras Municipais), quando da primeira autuação;
II - multa em dobro, no caso de reincidência;
III - cancelamento da autorização por ocasião da terceira infração;
IV - apreensão dos botijões, independentemente da cominação das demaispenalidades.
Art. 6º Para efeitos de aplicação do disposto no inc.I do art.5º, a penalidade de multa será graduada na seguinte proporção:
I - 25 UFMs (vinte e cinco Unidades Financeiras Municipais) paracarga de até 05(cinco) botijões;
II - para cada botijão a mais, serão acrescidas 10 UFMs (dez UnidadesFinanceiras Municipais), até o limite de 1000 UFMs (uma mil UnidadesMunicipais).
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput desteaplicam-se independentemente do tipo de botijão e quantidade de Gás Liquefeito dePetróleo - GLP envasado.
Art. 7º Nos casos de aplicação da penalidade previstano inc. IV,do art. 4º deste Decreto, os botijões de Gás Liquefeito de Petróleo - GLPnãoreclamados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, serão doados ao órgão de assistênciasocial do Município, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição doautuado, cancelando-se por este ato, a multa aplicada.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.880,alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, deste Decreto, será exercida pela SecretariaMunicipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação fiscal de rotina oudenúncia.
Art. 9º A fiscalização e a aplicação das sanções decorrentes dodescumprimento da Lei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004 e, desteDecreto, obedecerão o disciplinamento da Lei Complementar nº 12, de 07 dejaneiro de1975.
Art. 10 Em caso de extinção da Unidade Financeira Municipal - UFM,será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirápor Decreto a nova unidade financeira.
Art. 11 Os vendedores de gás a domicílio terão o prazo(trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para se adequarem aodisposto naLei nº 8.880, de 2002, alterada pela Lei nº 9.412, de 2004.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se os Decretos nºs 13.710, de 2002 e 13.852, de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de novembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Edson Silva,
Secretário Municipal da Produção,
Indústria e Comércio.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.