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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.705, de 05 de novembro de 2004.

Ficam instituídas nas Repartições daAdministração Centralizada e Descentralizada do Município, as Comissões deSegurança do Trabalho (CSSTs) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incs. II e IV da Lei Orgânica do Município e de conformidade com oart. 8º, incs. I e II, da Lei nº 5.502, de 30 de novembro de 1984,

D E C R E T A :

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas nas Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município, as Comissões de Saúde e Segurança doTrabalho (CSSTs), que reger-se-ão pelas disposições do presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por Repartição Municipal da AdministraçãoCentralizada, as Secretarias, o Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), oGabinete dePlanejamento (GAPLAN), o Gabinete do Prefeito (GP) e por Repartição da AdministraçãoDescentralizada as Autarquias e Fundação Municipais.

Art. 2º Para tornar o trabalho compatível com a preservação davida os objetivos principais das CSSTs são o desenvolvimento de atividadesde acidentes e doenças do trabalho e a melhoria das condições nos ambientes de trabalhodas Repartições.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelas CSSTs serão destinadas a todos osservidores públicos municipais.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

Art. 3º Em cada Repartição será constituída uma CSST,comrepresentação paritária entre representantes das Repartições e representantes dosservidores, cujo número de membros, titulares e suplentes estão definidosna Tabelaconstante no Anexo, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 4º As CSSTs de cada Repartição reunir-se-ão mensalmente, emdia e hora previamente fixados pelos respectivos Presidentes, durante o horário normal deexpediente.

Art. 5º As atas das reuniões das CSSTs serão lavradaspelosrespectivos Secretários, devendo conter o dia, o ano, a hora e local de sua realização,os nomes dos membros presentes, as situações analisadas e as respectivas decisões.

Parágrafo único. As atas deverão estar assinadas por todos os membros presentes paraserem encaminhadas, posteriormente, as respectivas cópias à Coordenação doAtenção à Saúde do Trabalhador Público Municipal (COPAST), da Secretaria Municipal daSaúde (SMS).

Art. 6º Os Presidentes, os Vice-Presidentes, os Secretários e demaismembros, titulares e suplentes das CSSTs, serão designados através de Portaria dosrespectivos Titulares, no primeiro dia útil após o término do mandato anterior,observada a ordem de classificação nas eleições.

    § 1º Os Presidentes e os Secretários das CSSTs serãoem comum acordo entre os respectivos membros.

    § 2º Os titulares das Repartições indicarão dentre os membrosdas CSSTs, os Vice-Presidentes.

    § 3º O mandato de todos os membros das CSSTs será depermitida uma reeleição para o período subseqüente.

Art. 7º Após a designação formal dos membros das CSSTs, osrespectivos Secretários encaminharão à COPAST, as cópias das atas de eleição, dasPortarias e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º As CSSTs terão as seguintes atribuições:

I - inspecionar os respectivos ambientes e processos do trabalho, visando identificarseus riscos;

II - verificar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúdee aobem-estar dos servidores, propondo medidas preventivas ou corretivas paraeliminar ouneutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doençasassociadas aotrabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeçãonas dependências das Repartições em que atuam, dando conhecimento dos riscosencontrados à COPAST;

V - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes edoençasocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamentopreventivo;

VI - organizar seminários e encontros de servidores para tratar de assuntos sobre aprevenção de acidentes e saúde do trabalho;

VII - elaborar o mapa de riscos, com a participação dos servidores públicosmunicipais e com a assessoria da COPAST;

VIII - propor plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução deproblemas de segurança e saúde no trabalho;

IX - participar da implementação e do controle da qualidade das medidasprevenção nos locais de trabalho;

X - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seuplano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

XI - participar das discussões promovidas pela COPAST para avaliar os impactos dasalterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dosservidores públicos municipais;

XII - requerer à COPAST, a paralisação de máquina ou local onde considere haverrisco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;

XIII - colaborar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados àsegurança e saúde no trabalho;

XIV - divulgar e promover o cumprimento das normas, bem como cláusulasde acordos econvenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

XV - requisitar à COPAST as cópias das NATs e CATs emitidas;

XVI - acompanhar os trâmites e os procedimentos administrativos do processo;

XVII - elaborar o Regimento Interno de funcionamento da Comissão.

Art. 9º As CSSTs eleitas de todas as Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município reunir-se-ão uma vez a cada 6(seis) meses,sendo que a convocação, designação de data, hora e local das reuniões, ficará aoencargo da COPAST.

Art. 10 As CSSTs eleitas de todas as Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município deverão indicar 03 (três) representantes,para comporem por um período de 02 (dois) anos a Comissão de Saúde do TrabalhadorPúblico Municipal.

Parágrafo único. Definidos os representantes na Comissão de que trata o“caput” deste artigo, seus nomes deverão ser indicados à COPAST.

Capítulo IV

DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 11 Aos membros das CSSTs não será devida remuneraçãoadicional.

Art. 12 Aos membros serão assegurados as participaçõesrespectivas CSSTs, não podendo sofrerem qualquer restrição que impeça ou dificulte oseu comparecimento de seus membros.

    § 1º Cada membro disporá de até 6 (seis) horas mensais do regimede trabalho para o qual está convocado, para a realização das atividades dasrespectivas CSSTs.

    § 2º Havendo atividades externas que exija o deslocamento paraoutro local de trabalho, os membros das CSSTs deverão apresentar as respectivas chefiasmediatas e imediata, comprovante de visita.

Art. 13 Perderá o mandato, o membro que tiver mais de(três) faltasinjustificadas ou que se recusar a comparecer às reuniões das CSSTs.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato o membro será substituídopelorespectivo suplente.

Art. 14 Os membros das CSSTs, representantes dos servidoresmunicipais, não poderão serem relotados ou exonerados durante o exercíciodo mandato eaté um ano após o término do mesmo, salvo se cometer falta grave.

Art. 15 A falta grave deverá ser apurada mediante processodisciplinar, observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 133, dede 1985, e nas respectivas legislações, em âmbito estadual e federal, no caso deservidor detentor de cargo de provimento efetivo municipal, estadual e federal.

Capítulo V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 16 As CSSTs, através de seus representantes, comunicarão aosrespectivos titulares das Repartições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes doprocesso de escolha dos novos membros das CSSTs, os seus representantes naEleitoral, solicitando aos titulares das Repartições, no mesmo prazo, queindiquem osseus.

    § 1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer aopleito.

    § 2º Os titulares das Repartições, deverão imediatamente aindicação de seus representantes, procederem na divulgação e oficializaçãoComissão Eleitoral e da abertura do Processo Eleitoral, mediante publicação no DiárioOficial.

Art. 17 O processo de escolha dos membros das CSSTs será realizado emcada Repartição, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral respectiva,constituída,paritariamente, por 3 (três) representantes das Repartições e 3 (três) dosno prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Art. 18 Poderão candidatar-se a membro da CSST, juntoà ComissãoEleitoral, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da abertura do Processo Eleitoraloficial, os servidores públicos municipais detentores de cargos de provimento efetivo eem comissão, os ocupantes de funções celetistas e os municipalizados.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo osservidores em estágio probatório.

Art. 19 Compete à Comissão Eleitoral de cada Repartição:

I - organizar e acompanhar o processo eleitoral;

II - registrar os candidatos concorrentes e fornecer aos mesmos, o comprovante deregistro;

III - verificar se os candidatos observam o disposto no art. 16 e o seuDecreto;

IV - publicar edital com os nomes dos candidatos concorrentes, no Diário Oficial, noprazo máximo de até 10 dias antes da realização das eleições;

V - realizar a eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término domandato em curso, durante horário normal de expediente, dia, hora e localque possibilitea participação de maior número de servidores, previamente divulgado no Diário Oficial;

VI - apurar os votos em horário normal de trabalho, permitindo o acompanhamento derepresentantes das Repartições e dos servidores públicos, em número a serdefinidopela própria Comissão Eleitoral;

VII - adotar as providências necessárias para a realização do pleito;

VIII - publicar no Diário Oficial, o resultado do pleito.

Art. 20 Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem o maiornúmero de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão eleitos os candidatos que tiverem maiortempo de serviço na respectiva Repartição.

Art. 21 São eleitores, os servidores públicos detentores de cargosde provimento efetivo e em comissão, celetistas, admitidos em caráter temporário,municipalizados e estagiários.

Parágrafo único. O eleitor votará mediante a apresentação de contracheque àComissão Eleitoral.

Art. 22 Havendo participação inferior a 30% (trinta por cento) dosservidores públicos municipais na votação em cada Repartição não será procedida aapuração dos votos, ficando a Comissão Eleitoral responsável em organizaroutro pleitono prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 23 Constatadas irregularidades administrativas noeleitoral pelas CSSTs antes da designação, compete aos titulares das respectivasRepartições procederem à anulação do pleito e determinarem às Comissões Eleitorais,que convoquem novas eleições no prazo de até 10 (dez) dias, da publicaçãoda decisãogarantindo participação dos candidatos já inscritos.

Parágrafo único. Caso não seja concluído o processo eleitoral no prazoestabelecidoneste Decreto e os membros eleitos, na hipótese do “caput” desteassegurada a prorrogação do mandato anterior dos membros das CSSTs até a finalizaçãodo processo e designação dos novos membros.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 As Repartições, juntamente com as empresas contratadas pelaPrefeitura para a prestação de serviços terceirizados na forma da lei, deverãoimplementar de modo integrado, medidas de prevenção de acidentes e doençaspara garantir a proteção de todos os servidores públicos municipais.

Art. 25 A COPAST deverá promover curso de capacitaçãoedesenvolvimento para os membros da CSST, titulares e suplentes, antes da posse, devendocontemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscosoriginados doprocesso de trabalho;

II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes aos riscos existentesnas Repartições Municipais;

IV - noções sobre as DSTs e medidas de prevenção;

V - noções sobre as legislações relativas à segurança e saúde no trabalho;

VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controledos riscos;

VII - organização da CSST e outros assuntos necessários ao exercício dasatribuições da Comissão;

VIII - primeiros socorros;

IX - combate a incêndios;

X - alcoolismo e drogadição.

Parágrafo único. O curso de capacitação e desenvolvimento não terá carga horáriainferior a 20 (vinte) horas e será realizado durante o horário de trabalho.

Art. 26 As Repartições adotarão as providências necessárias paraacompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho, pelas empresascontratadas que atuem nos órgãos.

Art. 27 As Repartições deverão fazer o levantamento dos EPIsnecessários, bem como, a compra, o treinamento para utilização e o fornecimento deforma gratuita aos servidores públicos municipais.

Art. 28 As CSSTs deverão entrar em funcionamento, a partir defevereiro de 2005 nas Repartições, observados os prazos estabelecidos no presenteDecreto, para o início do processo eleitoral.

    § 1º Os prazos constantes neste Decreto bem como no“caput” deste artigo não se aplicam à primeira eleição.

    § 2º As atuais CIPAs (Comissões Internas de Prevenção deAcidentes) e Comissões Provisórias passam a denominarem-se Comissões de Saúde eSegurança do Trabalho.

Art. 29 Nas Repartições, onde não estiverem constituídas as CIPAs,as Comissões Eleitorais serão designadas pelos respectivos titulares das Pastas,observados os prazos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 30 O art. 16 do Decreto nº 12.430, de 02 de agosto de 1999,alterado pelo Decreto nº 14.511, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 16 Compõem a Comissão de Saúde do Trabalhador Público Municipal:

I - o Coordenador da COPAST;

II - um representante da Assessoria de Planejamento e Programação (ASSEPLA), da SMS;

III - um representante da Coordenadoria-Geral de Administração e Desenvolvimento dosTrabalhadores em Saúde (CGADTS), da SMS;

IV - o Coordenador da Coordenação de Desenvolvimento (CDES), da Secretaria Municipalde Administração (SMA);

V - um representante da ASSEPLA, da SMA;

VI - um representante do Gabinete do Secretário (GS), da SMA;

VII - três representantes das CSSTs eleitas de todas as Repartições daAdministração Centralizada e Descentralizada do Município.”

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 Revoga-se o Decreto nº 9.611, de 04 de janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de novembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

César Bento,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

ANEXO AO DECRETO Nº 14.705

DIMENSIONAMENTO CSSTs

SECRETARIA/

AUTARQUIA/

FUNDAÇÃO

Nº DE SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS

Nº DE MEMBROS CSSTs

até

a

100

101

a

300

 

 

301

a

500

501

a

1000

1001

a

2500

 

2501

a

5000

5001

a

10000

DMAE,DEP,

DMLU, SMOV

EFETIVOS2468101214
 SUPLENTES2468101214
SMAM, SMT,

SMS

EFETIVOS246681012
 SUPLENTES246681012
SGM, SMA, SMC, SME,SMIC, DEMHABEFETIVOS244681010
 SUPLENTES244681010
SMED, FASCEFETIVOS2444668
 SUPLENTES2444668
GP,SECAR,

SMF,SPM

EFETIVOS2444466
 SUPLENTES2444466
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.705, de 05 de novembro de 2004.

Ficam instituídas nas Repartições daAdministração Centralizada e Descentralizada do Município, as Comissões deSegurança do Trabalho (CSSTs) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incs. II e IV da Lei Orgânica do Município e de conformidade com oart. 8º, incs. I e II, da Lei nº 5.502, de 30 de novembro de 1984,

D E C R E T A :

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas nas Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município, as Comissões de Saúde e Segurança doTrabalho (CSSTs), que reger-se-ão pelas disposições do presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por Repartição Municipal da AdministraçãoCentralizada, as Secretarias, o Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), oGabinete dePlanejamento (GAPLAN), o Gabinete do Prefeito (GP) e por Repartição da AdministraçãoDescentralizada as Autarquias e Fundação Municipais.

Art. 2º Para tornar o trabalho compatível com a preservação davida os objetivos principais das CSSTs são o desenvolvimento de atividadesde acidentes e doenças do trabalho e a melhoria das condições nos ambientes de trabalhodas Repartições.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelas CSSTs serão destinadas a todos osservidores públicos municipais.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

Art. 3º Em cada Repartição será constituída uma CSST,comrepresentação paritária entre representantes das Repartições e representantes dosservidores, cujo número de membros, titulares e suplentes estão definidosna Tabelaconstante no Anexo, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 4º As CSSTs de cada Repartição reunir-se-ão mensalmente, emdia e hora previamente fixados pelos respectivos Presidentes, durante o horário normal deexpediente.

Art. 5º As atas das reuniões das CSSTs serão lavradaspelosrespectivos Secretários, devendo conter o dia, o ano, a hora e local de sua realização,os nomes dos membros presentes, as situações analisadas e as respectivas decisões.

Parágrafo único. As atas deverão estar assinadas por todos os membros presentes paraserem encaminhadas, posteriormente, as respectivas cópias à Coordenação doAtenção à Saúde do Trabalhador Público Municipal (COPAST), da Secretaria Municipal daSaúde (SMS).

Art. 6º Os Presidentes, os Vice-Presidentes, os Secretários e demaismembros, titulares e suplentes das CSSTs, serão designados através de Portaria dosrespectivos Titulares, no primeiro dia útil após o término do mandato anterior,observada a ordem de classificação nas eleições.

    § 1º Os Presidentes e os Secretários das CSSTs serãoem comum acordo entre os respectivos membros.

    § 2º Os titulares das Repartições indicarão dentre os membrosdas CSSTs, os Vice-Presidentes.

    § 3º O mandato de todos os membros das CSSTs será depermitida uma reeleição para o período subseqüente.

Art. 7º Após a designação formal dos membros das CSSTs, osrespectivos Secretários encaminharão à COPAST, as cópias das atas de eleição, dasPortarias e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º As CSSTs terão as seguintes atribuições:

I - inspecionar os respectivos ambientes e processos do trabalho, visando identificarseus riscos;

II - verificar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúdee aobem-estar dos servidores, propondo medidas preventivas ou corretivas paraeliminar ouneutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doençasassociadas aotrabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeçãonas dependências das Repartições em que atuam, dando conhecimento dos riscosencontrados à COPAST;

V - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes edoençasocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamentopreventivo;

VI - organizar seminários e encontros de servidores para tratar de assuntos sobre aprevenção de acidentes e saúde do trabalho;

VII - elaborar o mapa de riscos, com a participação dos servidores públicosmunicipais e com a assessoria da COPAST;

VIII - propor plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução deproblemas de segurança e saúde no trabalho;

IX - participar da implementação e do controle da qualidade das medidasprevenção nos locais de trabalho;

X - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seuplano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

XI - participar das discussões promovidas pela COPAST para avaliar os impactos dasalterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dosservidores públicos municipais;

XII - requerer à COPAST, a paralisação de máquina ou local onde considere haverrisco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;

XIII - colaborar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados àsegurança e saúde no trabalho;

XIV - divulgar e promover o cumprimento das normas, bem como cláusulasde acordos econvenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

XV - requisitar à COPAST as cópias das NATs e CATs emitidas;

XVI - acompanhar os trâmites e os procedimentos administrativos do processo;

XVII - elaborar o Regimento Interno de funcionamento da Comissão.

Art. 9º As CSSTs eleitas de todas as Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município reunir-se-ão uma vez a cada 6(seis) meses,sendo que a convocação, designação de data, hora e local das reuniões, ficará aoencargo da COPAST.

Art. 10 As CSSTs eleitas de todas as Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município deverão indicar 03 (três) representantes,para comporem por um período de 02 (dois) anos a Comissão de Saúde do TrabalhadorPúblico Municipal.

Parágrafo único. Definidos os representantes na Comissão de que trata o“caput” deste artigo, seus nomes deverão ser indicados à COPAST.

Capítulo IV

DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 11 Aos membros das CSSTs não será devida remuneraçãoadicional.

Art. 12 Aos membros serão assegurados as participaçõesrespectivas CSSTs, não podendo sofrerem qualquer restrição que impeça ou dificulte oseu comparecimento de seus membros.

    § 1º Cada membro disporá de até 6 (seis) horas mensais do regimede trabalho para o qual está convocado, para a realização das atividades dasrespectivas CSSTs.

    § 2º Havendo atividades externas que exija o deslocamento paraoutro local de trabalho, os membros das CSSTs deverão apresentar as respectivas chefiasmediatas e imediata, comprovante de visita.

Art. 13 Perderá o mandato, o membro que tiver mais de(três) faltasinjustificadas ou que se recusar a comparecer às reuniões das CSSTs.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato o membro será substituídopelorespectivo suplente.

Art. 14 Os membros das CSSTs, representantes dos servidoresmunicipais, não poderão serem relotados ou exonerados durante o exercíciodo mandato eaté um ano após o término do mesmo, salvo se cometer falta grave.

Art. 15 A falta grave deverá ser apurada mediante processodisciplinar, observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 133, dede 1985, e nas respectivas legislações, em âmbito estadual e federal, no caso deservidor detentor de cargo de provimento efetivo municipal, estadual e federal.

Capítulo V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 16 As CSSTs, através de seus representantes, comunicarão aosrespectivos titulares das Repartições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes doprocesso de escolha dos novos membros das CSSTs, os seus representantes naEleitoral, solicitando aos titulares das Repartições, no mesmo prazo, queindiquem osseus.

    § 1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer aopleito.

    § 2º Os titulares das Repartições, deverão imediatamente aindicação de seus representantes, procederem na divulgação e oficializaçãoComissão Eleitoral e da abertura do Processo Eleitoral, mediante publicação no DiárioOficial.

Art. 17 O processo de escolha dos membros das CSSTs será realizado emcada Repartição, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral respectiva,constituída,paritariamente, por 3 (três) representantes das Repartições e 3 (três) dosno prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Art. 18 Poderão candidatar-se a membro da CSST, juntoà ComissãoEleitoral, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da abertura do Processo Eleitoraloficial, os servidores públicos municipais detentores de cargos de provimento efetivo eem comissão, os ocupantes de funções celetistas e os municipalizados.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo osservidores em estágio probatório.

Art. 19 Compete à Comissão Eleitoral de cada Repartição:

I - organizar e acompanhar o processo eleitoral;

II - registrar os candidatos concorrentes e fornecer aos mesmos, o comprovante deregistro;

III - verificar se os candidatos observam o disposto no art. 16 e o seuDecreto;

IV - publicar edital com os nomes dos candidatos concorrentes, no Diário Oficial, noprazo máximo de até 10 dias antes da realização das eleições;

V - realizar a eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término domandato em curso, durante horário normal de expediente, dia, hora e localque possibilitea participação de maior número de servidores, previamente divulgado no Diário Oficial;

VI - apurar os votos em horário normal de trabalho, permitindo o acompanhamento derepresentantes das Repartições e dos servidores públicos, em número a serdefinidopela própria Comissão Eleitoral;

VII - adotar as providências necessárias para a realização do pleito;

VIII - publicar no Diário Oficial, o resultado do pleito.

Art. 20 Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem o maiornúmero de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão eleitos os candidatos que tiverem maiortempo de serviço na respectiva Repartição.

Art. 21 São eleitores, os servidores públicos detentores de cargosde provimento efetivo e em comissão, celetistas, admitidos em caráter temporário,municipalizados e estagiários.

Parágrafo único. O eleitor votará mediante a apresentação de contracheque àComissão Eleitoral.

Art. 22 Havendo participação inferior a 30% (trinta por cento) dosservidores públicos municipais na votação em cada Repartição não será procedida aapuração dos votos, ficando a Comissão Eleitoral responsável em organizaroutro pleitono prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 23 Constatadas irregularidades administrativas noeleitoral pelas CSSTs antes da designação, compete aos titulares das respectivasRepartições procederem à anulação do pleito e determinarem às Comissões Eleitorais,que convoquem novas eleições no prazo de até 10 (dez) dias, da publicaçãoda decisãogarantindo participação dos candidatos já inscritos.

Parágrafo único. Caso não seja concluído o processo eleitoral no prazoestabelecidoneste Decreto e os membros eleitos, na hipótese do “caput” desteassegurada a prorrogação do mandato anterior dos membros das CSSTs até a finalizaçãodo processo e designação dos novos membros.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 As Repartições, juntamente com as empresas contratadas pelaPrefeitura para a prestação de serviços terceirizados na forma da lei, deverãoimplementar de modo integrado, medidas de prevenção de acidentes e doençaspara garantir a proteção de todos os servidores públicos municipais.

Art. 25 A COPAST deverá promover curso de capacitaçãoedesenvolvimento para os membros da CSST, titulares e suplentes, antes da posse, devendocontemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscosoriginados doprocesso de trabalho;

II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes aos riscos existentesnas Repartições Municipais;

IV - noções sobre as DSTs e medidas de prevenção;

V - noções sobre as legislações relativas à segurança e saúde no trabalho;

VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controledos riscos;

VII - organização da CSST e outros assuntos necessários ao exercício dasatribuições da Comissão;

VIII - primeiros socorros;

IX - combate a incêndios;

X - alcoolismo e drogadição.

Parágrafo único. O curso de capacitação e desenvolvimento não terá carga horáriainferior a 20 (vinte) horas e será realizado durante o horário de trabalho.

Art. 26 As Repartições adotarão as providências necessárias paraacompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho, pelas empresascontratadas que atuem nos órgãos.

Art. 27 As Repartições deverão fazer o levantamento dos EPIsnecessários, bem como, a compra, o treinamento para utilização e o fornecimento deforma gratuita aos servidores públicos municipais.

Art. 28 As CSSTs deverão entrar em funcionamento, a partir defevereiro de 2005 nas Repartições, observados os prazos estabelecidos no presenteDecreto, para o início do processo eleitoral.

    § 1º Os prazos constantes neste Decreto bem como no“caput” deste artigo não se aplicam à primeira eleição.

    § 2º As atuais CIPAs (Comissões Internas de Prevenção deAcidentes) e Comissões Provisórias passam a denominarem-se Comissões de Saúde eSegurança do Trabalho.

Art. 29 Nas Repartições, onde não estiverem constituídas as CIPAs,as Comissões Eleitorais serão designadas pelos respectivos titulares das Pastas,observados os prazos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 30 O art. 16 do Decreto nº 12.430, de 02 de agosto de 1999,alterado pelo Decreto nº 14.511, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 16 Compõem a Comissão de Saúde do Trabalhador Público Municipal:

I - o Coordenador da COPAST;

II - um representante da Assessoria de Planejamento e Programação (ASSEPLA), da SMS;

III - um representante da Coordenadoria-Geral de Administração e Desenvolvimento dosTrabalhadores em Saúde (CGADTS), da SMS;

IV - o Coordenador da Coordenação de Desenvolvimento (CDES), da Secretaria Municipalde Administração (SMA);

V - um representante da ASSEPLA, da SMA;

VI - um representante do Gabinete do Secretário (GS), da SMA;

VII - três representantes das CSSTs eleitas de todas as Repartições daAdministração Centralizada e Descentralizada do Município.”

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 Revoga-se o Decreto nº 9.611, de 04 de janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de novembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

César Bento,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

ANEXO AO DECRETO Nº 14.705

DIMENSIONAMENTO CSSTs

SECRETARIA/

AUTARQUIA/

FUNDAÇÃO

Nº DE SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS

Nº DE MEMBROS CSSTs

até

a

100

101

a

300

 

 

301

a

500

501

a

1000

1001

a

2500

 

2501

a

5000

5001

a

10000

DMAE,DEP,

DMLU, SMOV

EFETIVOS2468101214
 SUPLENTES2468101214
SMAM, SMT,

SMS

EFETIVOS246681012
 SUPLENTES246681012
SGM, SMA, SMC, SME,SMIC, DEMHABEFETIVOS244681010
 SUPLENTES244681010
SMED, FASCEFETIVOS2444668
 SUPLENTES2444668
GP,SECAR,

SMF,SPM

EFETIVOS2444466
 SUPLENTES2444466
SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.705, de 05 de novembro de 2004.

Ficam instituídas nas Repartições daAdministração Centralizada e Descentralizada do Município, as Comissões deSegurança do Trabalho (CSSTs) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, incs. II e IV da Lei Orgânica do Município e de conformidade com oart. 8º, incs. I e II, da Lei nº 5.502, de 30 de novembro de 1984,

D E C R E T A :

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam instituídas nas Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município, as Comissões de Saúde e Segurança doTrabalho (CSSTs), que reger-se-ão pelas disposições do presente Decreto.

Parágrafo único. Entende-se por Repartição Municipal da AdministraçãoCentralizada, as Secretarias, o Departamento de Esgotos Pluviais (DEP), oGabinete dePlanejamento (GAPLAN), o Gabinete do Prefeito (GP) e por Repartição da AdministraçãoDescentralizada as Autarquias e Fundação Municipais.

Art. 2º Para tornar o trabalho compatível com a preservação davida os objetivos principais das CSSTs são o desenvolvimento de atividadesde acidentes e doenças do trabalho e a melhoria das condições nos ambientes de trabalhodas Repartições.

Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelas CSSTs serão destinadas a todos osservidores públicos municipais.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO, DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

Art. 3º Em cada Repartição será constituída uma CSST,comrepresentação paritária entre representantes das Repartições e representantes dosservidores, cujo número de membros, titulares e suplentes estão definidosna Tabelaconstante no Anexo, que faz parte integrante deste Decreto.

Art. 4º As CSSTs de cada Repartição reunir-se-ão mensalmente, emdia e hora previamente fixados pelos respectivos Presidentes, durante o horário normal deexpediente.

Art. 5º As atas das reuniões das CSSTs serão lavradaspelosrespectivos Secretários, devendo conter o dia, o ano, a hora e local de sua realização,os nomes dos membros presentes, as situações analisadas e as respectivas decisões.

Parágrafo único. As atas deverão estar assinadas por todos os membros presentes paraserem encaminhadas, posteriormente, as respectivas cópias à Coordenação doAtenção à Saúde do Trabalhador Público Municipal (COPAST), da Secretaria Municipal daSaúde (SMS).

Art. 6º Os Presidentes, os Vice-Presidentes, os Secretários e demaismembros, titulares e suplentes das CSSTs, serão designados através de Portaria dosrespectivos Titulares, no primeiro dia útil após o término do mandato anterior,observada a ordem de classificação nas eleições.

    § 1º Os Presidentes e os Secretários das CSSTs serãoem comum acordo entre os respectivos membros.

    § 2º Os titulares das Repartições indicarão dentre os membrosdas CSSTs, os Vice-Presidentes.

    § 3º O mandato de todos os membros das CSSTs será depermitida uma reeleição para o período subseqüente.

Art. 7º Após a designação formal dos membros das CSSTs, osrespectivos Secretários encaminharão à COPAST, as cópias das atas de eleição, dasPortarias e o calendário anual das reuniões ordinárias.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º As CSSTs terão as seguintes atribuições:

I - inspecionar os respectivos ambientes e processos do trabalho, visando identificarseus riscos;

II - verificar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúdee aobem-estar dos servidores, propondo medidas preventivas ou corretivas paraeliminar ouneutralizar os riscos existentes;

III - investigar as causas e conseqüências dos acidentes e das doençasassociadas aotrabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas até a sua finalização;

IV - realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeçãonas dependências das Repartições em que atuam, dando conhecimento dos riscosencontrados à COPAST;

V - despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes edoençasocupacionais, através de trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamentopreventivo;

VI - organizar seminários e encontros de servidores para tratar de assuntos sobre aprevenção de acidentes e saúde do trabalho;

VII - elaborar o mapa de riscos, com a participação dos servidores públicosmunicipais e com a assessoria da COPAST;

VIII - propor plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução deproblemas de segurança e saúde no trabalho;

IX - participar da implementação e do controle da qualidade das medidasprevenção nos locais de trabalho;

X - realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seuplano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

XI - participar das discussões promovidas pela COPAST para avaliar os impactos dasalterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dosservidores públicos municipais;

XII - requerer à COPAST, a paralisação de máquina ou local onde considere haverrisco grave e iminente à segurança e saúde dos servidores;

XIII - colaborar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados àsegurança e saúde no trabalho;

XIV - divulgar e promover o cumprimento das normas, bem como cláusulasde acordos econvenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

XV - requisitar à COPAST as cópias das NATs e CATs emitidas;

XVI - acompanhar os trâmites e os procedimentos administrativos do processo;

XVII - elaborar o Regimento Interno de funcionamento da Comissão.

Art. 9º As CSSTs eleitas de todas as Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município reunir-se-ão uma vez a cada 6(seis) meses,sendo que a convocação, designação de data, hora e local das reuniões, ficará aoencargo da COPAST.

Art. 10 As CSSTs eleitas de todas as Repartições da AdministraçãoCentralizada e Descentralizada do Município deverão indicar 03 (três) representantes,para comporem por um período de 02 (dois) anos a Comissão de Saúde do TrabalhadorPúblico Municipal.

Parágrafo único. Definidos os representantes na Comissão de que trata o“caput” deste artigo, seus nomes deverão ser indicados à COPAST.

Capítulo IV

DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Art. 11 Aos membros das CSSTs não será devida remuneraçãoadicional.

Art. 12 Aos membros serão assegurados as participaçõesrespectivas CSSTs, não podendo sofrerem qualquer restrição que impeça ou dificulte oseu comparecimento de seus membros.

    § 1º Cada membro disporá de até 6 (seis) horas mensais do regimede trabalho para o qual está convocado, para a realização das atividades dasrespectivas CSSTs.

    § 2º Havendo atividades externas que exija o deslocamento paraoutro local de trabalho, os membros das CSSTs deverão apresentar as respectivas chefiasmediatas e imediata, comprovante de visita.

Art. 13 Perderá o mandato, o membro que tiver mais de(três) faltasinjustificadas ou que se recusar a comparecer às reuniões das CSSTs.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato o membro será substituídopelorespectivo suplente.

Art. 14 Os membros das CSSTs, representantes dos servidoresmunicipais, não poderão serem relotados ou exonerados durante o exercíciodo mandato eaté um ano após o término do mesmo, salvo se cometer falta grave.

Art. 15 A falta grave deverá ser apurada mediante processodisciplinar, observadas as regras previstas na Lei Complementar nº 133, dede 1985, e nas respectivas legislações, em âmbito estadual e federal, no caso deservidor detentor de cargo de provimento efetivo municipal, estadual e federal.

Capítulo V

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 16 As CSSTs, através de seus representantes, comunicarão aosrespectivos titulares das Repartições, no prazo máximo de 90 (noventa) dias antes doprocesso de escolha dos novos membros das CSSTs, os seus representantes naEleitoral, solicitando aos titulares das Repartições, no mesmo prazo, queindiquem osseus.

    § 1º Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer aopleito.

    § 2º Os titulares das Repartições, deverão imediatamente aindicação de seus representantes, procederem na divulgação e oficializaçãoComissão Eleitoral e da abertura do Processo Eleitoral, mediante publicação no DiárioOficial.

Art. 17 O processo de escolha dos membros das CSSTs será realizado emcada Repartição, sob a responsabilidade da Comissão Eleitoral respectiva,constituída,paritariamente, por 3 (três) representantes das Repartições e 3 (três) dosno prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Art. 18 Poderão candidatar-se a membro da CSST, juntoà ComissãoEleitoral, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da abertura do Processo Eleitoraloficial, os servidores públicos municipais detentores de cargos de provimento efetivo eem comissão, os ocupantes de funções celetistas e os municipalizados.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo osservidores em estágio probatório.

Art. 19 Compete à Comissão Eleitoral de cada Repartição:

I - organizar e acompanhar o processo eleitoral;

II - registrar os candidatos concorrentes e fornecer aos mesmos, o comprovante deregistro;

III - verificar se os candidatos observam o disposto no art. 16 e o seuDecreto;

IV - publicar edital com os nomes dos candidatos concorrentes, no Diário Oficial, noprazo máximo de até 10 dias antes da realização das eleições;

V - realizar a eleição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término domandato em curso, durante horário normal de expediente, dia, hora e localque possibilitea participação de maior número de servidores, previamente divulgado no Diário Oficial;

VI - apurar os votos em horário normal de trabalho, permitindo o acompanhamento derepresentantes das Repartições e dos servidores públicos, em número a serdefinidopela própria Comissão Eleitoral;

VII - adotar as providências necessárias para a realização do pleito;

VIII - publicar no Diário Oficial, o resultado do pleito.

Art. 20 Considerar-se-ão eleitos os candidatos que obtiverem o maiornúmero de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, serão eleitos os candidatos que tiverem maiortempo de serviço na respectiva Repartição.

Art. 21 São eleitores, os servidores públicos detentores de cargosde provimento efetivo e em comissão, celetistas, admitidos em caráter temporário,municipalizados e estagiários.

Parágrafo único. O eleitor votará mediante a apresentação de contracheque àComissão Eleitoral.

Art. 22 Havendo participação inferior a 30% (trinta por cento) dosservidores públicos municipais na votação em cada Repartição não será procedida aapuração dos votos, ficando a Comissão Eleitoral responsável em organizaroutro pleitono prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 23 Constatadas irregularidades administrativas noeleitoral pelas CSSTs antes da designação, compete aos titulares das respectivasRepartições procederem à anulação do pleito e determinarem às Comissões Eleitorais,que convoquem novas eleições no prazo de até 10 (dez) dias, da publicaçãoda decisãogarantindo participação dos candidatos já inscritos.

Parágrafo único. Caso não seja concluído o processo eleitoral no prazoestabelecidoneste Decreto e os membros eleitos, na hipótese do “caput” desteassegurada a prorrogação do mandato anterior dos membros das CSSTs até a finalizaçãodo processo e designação dos novos membros.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 As Repartições, juntamente com as empresas contratadas pelaPrefeitura para a prestação de serviços terceirizados na forma da lei, deverãoimplementar de modo integrado, medidas de prevenção de acidentes e doençaspara garantir a proteção de todos os servidores públicos municipais.

Art. 25 A COPAST deverá promover curso de capacitaçãoedesenvolvimento para os membros da CSST, titulares e suplentes, antes da posse, devendocontemplar, no mínimo, os seguintes itens:

I - estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscosoriginados doprocesso de trabalho;

II - metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

III - noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes aos riscos existentesnas Repartições Municipais;

IV - noções sobre as DSTs e medidas de prevenção;

V - noções sobre as legislações relativas à segurança e saúde no trabalho;

VI - princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controledos riscos;

VII - organização da CSST e outros assuntos necessários ao exercício dasatribuições da Comissão;

VIII - primeiros socorros;

IX - combate a incêndios;

X - alcoolismo e drogadição.

Parágrafo único. O curso de capacitação e desenvolvimento não terá carga horáriainferior a 20 (vinte) horas e será realizado durante o horário de trabalho.

Art. 26 As Repartições adotarão as providências necessárias paraacompanhar o cumprimento das medidas de segurança e saúde no trabalho, pelas empresascontratadas que atuem nos órgãos.

Art. 27 As Repartições deverão fazer o levantamento dos EPIsnecessários, bem como, a compra, o treinamento para utilização e o fornecimento deforma gratuita aos servidores públicos municipais.

Art. 28 As CSSTs deverão entrar em funcionamento, a partir defevereiro de 2005 nas Repartições, observados os prazos estabelecidos no presenteDecreto, para o início do processo eleitoral.

    § 1º Os prazos constantes neste Decreto bem como no“caput” deste artigo não se aplicam à primeira eleição.

    § 2º As atuais CIPAs (Comissões Internas de Prevenção deAcidentes) e Comissões Provisórias passam a denominarem-se Comissões de Saúde eSegurança do Trabalho.

Art. 29 Nas Repartições, onde não estiverem constituídas as CIPAs,as Comissões Eleitorais serão designadas pelos respectivos titulares das Pastas,observados os prazos estabelecidos no presente Decreto.

Art. 30 O art. 16 do Decreto nº 12.430, de 02 de agosto de 1999,alterado pelo Decreto nº 14.511, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinteredação:

“Art. 16 Compõem a Comissão de Saúde do Trabalhador Público Municipal:

I - o Coordenador da COPAST;

II - um representante da Assessoria de Planejamento e Programação (ASSEPLA), da SMS;

III - um representante da Coordenadoria-Geral de Administração e Desenvolvimento dosTrabalhadores em Saúde (CGADTS), da SMS;

IV - o Coordenador da Coordenação de Desenvolvimento (CDES), da Secretaria Municipalde Administração (SMA);

V - um representante da ASSEPLA, da SMA;

VI - um representante do Gabinete do Secretário (GS), da SMA;

VII - três representantes das CSSTs eleitas de todas as Repartições daAdministração Centralizada e Descentralizada do Município.”

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32 Revoga-se o Decreto nº 9.611, de 04 de janeiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 05 de novembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

César Bento,
Secretário Municipal de Administração.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

ANEXO AO DECRETO Nº 14.705

DIMENSIONAMENTO CSSTs

SECRETARIA/

AUTARQUIA/

FUNDAÇÃO

Nº DE SERVIDORES

PÚBLICOS MUNICIPAIS

Nº DE MEMBROS CSSTs

até

a

100

101

a

300

 

 

301

a

500

501

a

1000

1001

a

2500

 

2501

a

5000

5001

a

10000

DMAE,DEP,

DMLU, SMOV

EFETIVOS2468101214
 SUPLENTES2468101214
SMAM, SMT,

SMS

EFETIVOS246681012
 SUPLENTES246681012
SGM, SMA, SMC, SME,SMIC, DEMHABEFETIVOS244681010
 SUPLENTES244681010
SMED, FASCEFETIVOS2444668
 SUPLENTES2444668
GP,SECAR,

SMF,SPM

EFETIVOS2444466
 SUPLENTES2444466