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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.706, de 09 de novembro de 2004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipalde Justiça e Segurança de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do ConselhoMunicipal deJustiça e Segurança de Porto Alegre, constante no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de novembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Antônio Guimarães,
Secretário Municipal de Direitos Humanos
e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

 

ANEXO AO DECRETO Nº 14.706

CONSELHO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Finalidades e Competências

Art. 1º O Conselho Municipal de Justiça e Segurança de(CMJS), criado pela Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de 2003, e regulamentadopelo Decreto Municipal nº 14.487, de 04 de março de 2004, é um espaço colegiado,permanente, de participação e integração comunitária e governamental, considerandotodas as esferas dos poderes públicos.

Art. 2º O CMJS é órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador,com caráter propositivo e avaliador das políticas públicas de segurança ede justiçarealizadas no âmbito do Município de Porto Alegre, na busca de alternativas paraaperfeiçoar a segurança e a prevenção à violência urbana.

Art. 3º As deliberações do CMJS ficam sujeitas à homologação doChefe do Executivo Municipal, conforme o Decreto Municipal retro mencionado.

Art. 4º É competência do CMJS, em consonância com os preceitosconstitucionais e legais vigentes, em especial com a Lei Complementar nº 487, com a LeiMunicipal nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002 e com o Decreto Municipal n°de março de 2004:

I - estimular a cooperação e o trabalho integrado dos organismos policiais,judiciais, sociais e comunitários no desenvolvimento das atividades de segurançapública no Município;

II - representar um espaço permanente de debate entre os órgãos públicos e acomunidade;

III - diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança pública noMunicípio;

IV - estabelecer canais permanentes de comunicação com os órgãos públicos parademandar serviços e providências;

V - sistematizar e encaminhar as demandas da população junto aos órgãoscompõem o sistema de proteção social e de segurança pública, por meio da SecretariaMunicipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), da Secretaria Estadual daJustiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul (SJS) e do ConselhoEstadual daJustiça e da Segurança;

VI - encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas públicasde sua competência;

VII - identificar as causas e conseqüências da violência urbana, com vistas acontribuir na formulação da política municipal de segurança pública.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 5º O CMJS possui a seguinte composição:

I - um representante da comunidade de cada Fórum Regional de Justiça eSegurança.São ao todo dezesseis (das 16 Regiões/OP de Porto Alegre), indicados paraesse fim pelascomunidades das Regiões, em plenárias dos fóruns regionais;

II - um representante de cada organismo público que integra os Fóruns Regionais deJustiça e Segurança, a saber: Guarda Municipal e Coordenação de SegurançaUrbana daSMDHSU, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), Fundação de AssistênciaSocial e Cidadania (FASC), da Fundação de Assistência Sócio-Educativa (FASE), BrigadaMilitar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Ministério Público Estadual, ConselhoTutelar e Poder Judiciário Estadual;

III - um representante do Instituto-Geral de Perícias (IGP);

IV - um representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE);

V - um representante da Defensoria Pública;

VI - um representante da Câmara de Vereadores de Porto Alegre;

VII - um representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre(UAMPA);

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS);

IX - um representante do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UFRGS;

X - um representante da Polícia Federal;

XI - um representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

XII - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

XIII - um representante da Secretaria Estadual da Educação do Rio Grande do Sul;

XIV - um representante da Central de Movimentos Populares;

XV - um representante do Grupo de Diálogo Inter-religioso e,

XVI - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do RioGrande do Sul.

§ 1º A composição de órgãos, entidades integrantes e demais representantes foiproposta pelo Executivo Municipal e aprovada pela comunidade em semináriosem todas as regiões da cidade no ano de 2003.

§ 2º Os conselheiros são nomeados pelo Prefeito Municipal, cumpridos oslegais.

Art. 6º A indicação de representantes por parte dos órgãospúblicos não vinculados ao Município e demais entidades será por adesão voluntária,conforme previsto no Decreto Municipal n° 14.487, de 04 de março de 2004,em seu art.11.

Art. 7º Cada órgão ou entidade integrante do ConselhoMunicipaldeverá indicar um representante titular e um suplente, sendo que também será eleita umarepresentação de suplentes da comunidade representada pelos dezesseis Fóruns Regionaisde Justiça e Segurança.

Parágrafo único. O suplente deverá substituir ao titular quando este estiverausente, incorporando, nesta ocasião, todos os direitos do titular, inclusive o de votar.

CAPÍTULO III

Atribuições e Deveres do CMJS

Art. 8º São atribuições e deveres do CMJS:

I - cumprir e fazer cumprir as presentes disposições regimentais;

II - zelar pela observância das finalidades e competências do CMJS;

III - prestar contas de suas atividades, anualmente, à comunidade porto-alegrense;

IV - organizar e convocar a Conferência Municipal de Segurança Urbana,a cada 2(dois) anos, em conjunto com a Prefeitura de Porto Alegre;

V - promover a integração com os demais Conselhos Municipais, em especial, o deDireitos Humanos, para qualificar as políticas públicas de prevenção à violência.

VI - designar representação para os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança,sempre que solicitado, trabalhando para o seu fortalecimento;

VII - estimular a mobilização e a organização comunitárias, em particular,apoiando a criação dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento

Art. 9º O órgão máximo de deliberação do CMJS é a reuniãoplenária ordinária mensal do Conselho.

Art. 10 O CMJS compõe-se das reuniões plenárias do Conselho, damesa-diretora dos trabalhos, dos grupos de trabalho e temáticos, transitórios oupermanentes e de uma Secretaria Executiva composta por membro da Coordenação deSegurança Urbana da Prefeitura de Porto Alegre.

Art. 11 O CMJS reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em caráterordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias definidas em função daocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação da mesa-diretora ou pormanifestação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão públicas, em local de fácil acesso,previamente determinado, com ampla divulgação e fora do horário comercial.

Art. 12 Todas as reuniões são abertas à comunidade, que terágarantido o direito à voz.

Art. 13 As faltas deverão ser comunicadas à mesa-diretora ou àSMDHSU em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.

Art. 14 O quorum de início das reuniões plenárias do CMJS será ametade mais um dos conselheiros. Após quinze minutos, a reunião iniciará com qualquerquorum, mas só poderá encaminhar votações com a presença mínima da metadedosconselheiros.

Parágrafo único. A presença do Conselheiro Suplente, devidamente indicado, justificaa ausência do titular.

Art. 15 As reuniões seguirão a ordem do dia, conformea seguir:

I - instalação da mesa-diretora dos trabalhos;

II - leitura da ata anterior e aprovação;

III - informes (comunicação dos conselheiros);

IV - apresentação do(s) ponto(s) de pauta da reunião;

V - discussão do(s) ponto(s) de pauta, aprovações e encaminhamentos.

Parágrafo único. Fica assegurado aos Conselheiros o direito de propor assuntos depauta.

Art. 16 O CMJS deverá eleger uma mesa-diretora que terá aincumbência de dirigir suas atividades, por decisão da maioria absoluta de

§ 1º A escolha deverá ocorrer, preferencialmente, na primeira reunião ordináriaapós a aprovação do Regimento Interno.

§ 2º A mesa-diretora será composta por um coordenador titular, um coordenadorsubstituto, um secretário titular e um suplente.

§ 3º A indicação da coordenação titular do CMJS deverá recair em umrepresentante da comunidade, já titulado como Conselheiro.

§ 4º Todos os membros titulares são candidatos natos, ressalvando-se odisposto noparágrafo anterior.

§ 5º Os Conselheiros candidatos deverão apresentar-se, com tempo estipulado paraeste fim, na reunião anterior à designada para a escolha, admitindo-se a apresentaçãode chapas.

§ 6º A votação será aberta, exceto se houver solicitação de votação secretaaté a reunião plenária anterior designada para a escolha. No caso de votação secreta,haverá necessidade de ser indicada uma Comissão Eleitoral composta por 03(três)membros Conselheiros, sendo um o Presidente:

I - o plenário do CMJS apreciará a solicitação de votação secreta por maioriaabsoluta de seus membros, até a reunião plenária anterior designada para a

II - as votações se darão na ordem das nomeações publicadas no Diário Oficial;

III - o voto secreto será aposto em cédula criada pelo CMJS com os nomes doscandidatos previamente impressos e local para marcação da escolha;

IV - Só serão válidos um voto para cada cargo da mesa-diretora, anulando-se os votosem mais de um candidato;

V - a assinatura da ata de votação ocorrerá no momento do recebimento da cédulaque, antes da entrega, será rubricada por todos os integrantes da Comissão

VI - a cédula com os votos será colocada no interior de um envelope branco, semmarcas impressas, rubricado pelo Presidente da Comissão, e depositada em urna lacrada nomomento do início da votação;

VII - é vedado o voto por procuração.

§ 7º Em caso de empate, será feita nova votação entre os candidatos empatados.

§ 8º A fiscalização da eleição será exercida por todos os membros do CMJS.

§ 9º O mandato da mesa-diretora será de 1 (um) ano, admitindo-se uma reconduçãopor igual período.

Art. 17 São atribuições da mesa-diretora, além da já mencionadano “caput” do artigo anterior:

I - promover o cumprimento deste Regimento Interno pelos integrantes do

II - possibilitar, com o apoio da SMDHSU, o acolhimento de sugestões ereivindicações de entidades e da comunidade.

Art. 18 São atribuições do Coordenador Titular:

I - coordenar as reuniões do CMJS;

II - formalizar, com o apoio da SMDHSU, grupos de trabalho ou temáticos, transitóriosou permanentes.

Art. 19 São atribuições do Coordenador Substituto:

I - realizar as atribuições do Coordenador Titular na ausência deste;

II - apoiar ao Coordenador Titular na condução dos trabalhos do CMJS.

Art. 20 São atribuições do Secretário titular:

I - secretariar a mesa-diretora e colaborar com os demais membros do CMJS em todos osassuntos, conforme solicitação, inclusive em atividades fora das reuniõesplenárias;

II - acompanhar o andamento dos grupos de trabalho e temáticos permanentes etransitórios formados pelo CMJS;

III - responder e supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização eguarda dos documentos.

Art. 21 São atribuições do Secretário Suplente:

I - substituir ao Secretário Titular na ausência deste;

II - apoiar a mesa-diretora nos trabalhos do CMJS.

Art. 22 São atribuições da Secretaria Executiva:

I - providenciar a remessa das atas das reuniões a todos os membros, com o apoio daSMDHSU;

II - colaborar, com o apoio da PMPA, em especial da SMDHSU, na convocação e nadivulgação das reuniões e dos eventos do CMJS;

III - zelar pelo bom andamento e cumprimento das resoluções das reuniões do CMJS;

IV - apoiar à mesa-diretora na elaboração das atas das reuniões plenárias do CMJS;

V - encaminhar ofícios e resoluções do CMJS;

VI - organizar e guardar os documentos do CMJS;

VII - convocar os Conselheiros do CMJS;

VIII - encaminhar as correspondências recebidas;

IX - encaminhar as deliberações do CMJS para publicação.

Art. 23 O mandato de Conselheiro é bienal, a partir daposse de seus integrantes, e não será remunerado.

Art. 24 O mandato de conselheiro, assim como de qualquer representanteda mesa-diretora do CMJS, será revogável com base nos seguintes critérios:

I - infringência a este Regimento Interno;

II - não comparecimento a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro)intercaladas, em um período de um ano, sem justificativa;

III - conduta incompatível com o decoro, urbanidade e a relevância da função.

§ 1º No caso de representante de órgão público ou entidade, o Conselheiro, oumembro da mesa diretora, objeto de processo de revogabilidade de mandato terá direito aapresentar, em até 30 (trinta) dias, por escrito, a fundamentação da defesa àmesa-diretora, que deverá submeter o assunto à plenária, sendo que a decisão finalserá por votação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, dando pleno conhecimento, emtodas as fases do processo, ao Conselheiro e aos responsáveis por sua indicação.

§ 2º No caso de representante dos Fóruns Regionais de Justiça e Segurança, adeliberação deverá contemplar aqueles organismos, com os mesmos critériose prazosacima estabelecidos.

Art. 25 Em caso de vacância de Conselheiro Titular assume atitularidade o Conselheiro Suplente. Ocorrendo a vacância do Conselheiro Suplente, suasubstituição será feita exclusivamente para complementar o período do mandato.

Art. 26 As decisões do CMJS serão dadas e registradassob a forma depareceres, resoluções, moções, sempre consignadas em ata, que poderão expressartambém os votos divergentes, desde que solicitados pelos membros que o proferiram eentregues por escrito até o término da reunião.

Art. 27 A eleição dos integrantes da comunidade e a indicação dosrepresentantes dos órgãos públicos e entidades para o CMJS, sempre que possível,deverão ocorrer no segundo semestre dos anos ímpares e a posse no primeiroanos pares.

Art. 28 O CMJS está vinculado a SMDHSU para fins de assessoramentotécnico e suporte administrativo.

Art. 29 As diretrizes do CMJS considerarão as resoluções definidaspela Conferência Municipal de Segurança Urbana.

Disposições finais e transitórias

Art. 30 Para mudança deste Regimento deverá ser convocada umareunião, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º Este Regimento Interno poderá sofrer alterações desde que estas sejamaprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros.

§ 2º Os casos omissos, neste Regimento Interno, deverão ser objeto de deliberaçãopelo Colegiado do CMJS.

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.706, de 09 de novembro de 2004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipalde Justiça e Segurança de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do ConselhoMunicipal deJustiça e Segurança de Porto Alegre, constante no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de novembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Antônio Guimarães,
Secretário Municipal de Direitos Humanos
e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

 

ANEXO AO DECRETO Nº 14.706

CONSELHO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Finalidades e Competências

Art. 1º O Conselho Municipal de Justiça e Segurança de(CMJS), criado pela Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de 2003, e regulamentadopelo Decreto Municipal nº 14.487, de 04 de março de 2004, é um espaço colegiado,permanente, de participação e integração comunitária e governamental, considerandotodas as esferas dos poderes públicos.

Art. 2º O CMJS é órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador,com caráter propositivo e avaliador das políticas públicas de segurança ede justiçarealizadas no âmbito do Município de Porto Alegre, na busca de alternativas paraaperfeiçoar a segurança e a prevenção à violência urbana.

Art. 3º As deliberações do CMJS ficam sujeitas à homologação doChefe do Executivo Municipal, conforme o Decreto Municipal retro mencionado.

Art. 4º É competência do CMJS, em consonância com os preceitosconstitucionais e legais vigentes, em especial com a Lei Complementar nº 487, com a LeiMunicipal nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002 e com o Decreto Municipal n°de março de 2004:

I - estimular a cooperação e o trabalho integrado dos organismos policiais,judiciais, sociais e comunitários no desenvolvimento das atividades de segurançapública no Município;

II - representar um espaço permanente de debate entre os órgãos públicos e acomunidade;

III - diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança pública noMunicípio;

IV - estabelecer canais permanentes de comunicação com os órgãos públicos parademandar serviços e providências;

V - sistematizar e encaminhar as demandas da população junto aos órgãoscompõem o sistema de proteção social e de segurança pública, por meio da SecretariaMunicipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), da Secretaria Estadual daJustiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul (SJS) e do ConselhoEstadual daJustiça e da Segurança;

VI - encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas públicasde sua competência;

VII - identificar as causas e conseqüências da violência urbana, com vistas acontribuir na formulação da política municipal de segurança pública.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 5º O CMJS possui a seguinte composição:

I - um representante da comunidade de cada Fórum Regional de Justiça eSegurança.São ao todo dezesseis (das 16 Regiões/OP de Porto Alegre), indicados paraesse fim pelascomunidades das Regiões, em plenárias dos fóruns regionais;

II - um representante de cada organismo público que integra os Fóruns Regionais deJustiça e Segurança, a saber: Guarda Municipal e Coordenação de SegurançaUrbana daSMDHSU, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), Fundação de AssistênciaSocial e Cidadania (FASC), da Fundação de Assistência Sócio-Educativa (FASE), BrigadaMilitar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Ministério Público Estadual, ConselhoTutelar e Poder Judiciário Estadual;

III - um representante do Instituto-Geral de Perícias (IGP);

IV - um representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE);

V - um representante da Defensoria Pública;

VI - um representante da Câmara de Vereadores de Porto Alegre;

VII - um representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre(UAMPA);

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS);

IX - um representante do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UFRGS;

X - um representante da Polícia Federal;

XI - um representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

XII - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

XIII - um representante da Secretaria Estadual da Educação do Rio Grande do Sul;

XIV - um representante da Central de Movimentos Populares;

XV - um representante do Grupo de Diálogo Inter-religioso e,

XVI - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do RioGrande do Sul.

§ 1º A composição de órgãos, entidades integrantes e demais representantes foiproposta pelo Executivo Municipal e aprovada pela comunidade em semináriosem todas as regiões da cidade no ano de 2003.

§ 2º Os conselheiros são nomeados pelo Prefeito Municipal, cumpridos oslegais.

Art. 6º A indicação de representantes por parte dos órgãospúblicos não vinculados ao Município e demais entidades será por adesão voluntária,conforme previsto no Decreto Municipal n° 14.487, de 04 de março de 2004,em seu art.11.

Art. 7º Cada órgão ou entidade integrante do ConselhoMunicipaldeverá indicar um representante titular e um suplente, sendo que também será eleita umarepresentação de suplentes da comunidade representada pelos dezesseis Fóruns Regionaisde Justiça e Segurança.

Parágrafo único. O suplente deverá substituir ao titular quando este estiverausente, incorporando, nesta ocasião, todos os direitos do titular, inclusive o de votar.

CAPÍTULO III

Atribuições e Deveres do CMJS

Art. 8º São atribuições e deveres do CMJS:

I - cumprir e fazer cumprir as presentes disposições regimentais;

II - zelar pela observância das finalidades e competências do CMJS;

III - prestar contas de suas atividades, anualmente, à comunidade porto-alegrense;

IV - organizar e convocar a Conferência Municipal de Segurança Urbana,a cada 2(dois) anos, em conjunto com a Prefeitura de Porto Alegre;

V - promover a integração com os demais Conselhos Municipais, em especial, o deDireitos Humanos, para qualificar as políticas públicas de prevenção à violência.

VI - designar representação para os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança,sempre que solicitado, trabalhando para o seu fortalecimento;

VII - estimular a mobilização e a organização comunitárias, em particular,apoiando a criação dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento

Art. 9º O órgão máximo de deliberação do CMJS é a reuniãoplenária ordinária mensal do Conselho.

Art. 10 O CMJS compõe-se das reuniões plenárias do Conselho, damesa-diretora dos trabalhos, dos grupos de trabalho e temáticos, transitórios oupermanentes e de uma Secretaria Executiva composta por membro da Coordenação deSegurança Urbana da Prefeitura de Porto Alegre.

Art. 11 O CMJS reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em caráterordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias definidas em função daocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação da mesa-diretora ou pormanifestação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão públicas, em local de fácil acesso,previamente determinado, com ampla divulgação e fora do horário comercial.

Art. 12 Todas as reuniões são abertas à comunidade, que terágarantido o direito à voz.

Art. 13 As faltas deverão ser comunicadas à mesa-diretora ou àSMDHSU em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.

Art. 14 O quorum de início das reuniões plenárias do CMJS será ametade mais um dos conselheiros. Após quinze minutos, a reunião iniciará com qualquerquorum, mas só poderá encaminhar votações com a presença mínima da metadedosconselheiros.

Parágrafo único. A presença do Conselheiro Suplente, devidamente indicado, justificaa ausência do titular.

Art. 15 As reuniões seguirão a ordem do dia, conformea seguir:

I - instalação da mesa-diretora dos trabalhos;

II - leitura da ata anterior e aprovação;

III - informes (comunicação dos conselheiros);

IV - apresentação do(s) ponto(s) de pauta da reunião;

V - discussão do(s) ponto(s) de pauta, aprovações e encaminhamentos.

Parágrafo único. Fica assegurado aos Conselheiros o direito de propor assuntos depauta.

Art. 16 O CMJS deverá eleger uma mesa-diretora que terá aincumbência de dirigir suas atividades, por decisão da maioria absoluta de

§ 1º A escolha deverá ocorrer, preferencialmente, na primeira reunião ordináriaapós a aprovação do Regimento Interno.

§ 2º A mesa-diretora será composta por um coordenador titular, um coordenadorsubstituto, um secretário titular e um suplente.

§ 3º A indicação da coordenação titular do CMJS deverá recair em umrepresentante da comunidade, já titulado como Conselheiro.

§ 4º Todos os membros titulares são candidatos natos, ressalvando-se odisposto noparágrafo anterior.

§ 5º Os Conselheiros candidatos deverão apresentar-se, com tempo estipulado paraeste fim, na reunião anterior à designada para a escolha, admitindo-se a apresentaçãode chapas.

§ 6º A votação será aberta, exceto se houver solicitação de votação secretaaté a reunião plenária anterior designada para a escolha. No caso de votação secreta,haverá necessidade de ser indicada uma Comissão Eleitoral composta por 03(três)membros Conselheiros, sendo um o Presidente:

I - o plenário do CMJS apreciará a solicitação de votação secreta por maioriaabsoluta de seus membros, até a reunião plenária anterior designada para a

II - as votações se darão na ordem das nomeações publicadas no Diário Oficial;

III - o voto secreto será aposto em cédula criada pelo CMJS com os nomes doscandidatos previamente impressos e local para marcação da escolha;

IV - Só serão válidos um voto para cada cargo da mesa-diretora, anulando-se os votosem mais de um candidato;

V - a assinatura da ata de votação ocorrerá no momento do recebimento da cédulaque, antes da entrega, será rubricada por todos os integrantes da Comissão

VI - a cédula com os votos será colocada no interior de um envelope branco, semmarcas impressas, rubricado pelo Presidente da Comissão, e depositada em urna lacrada nomomento do início da votação;

VII - é vedado o voto por procuração.

§ 7º Em caso de empate, será feita nova votação entre os candidatos empatados.

§ 8º A fiscalização da eleição será exercida por todos os membros do CMJS.

§ 9º O mandato da mesa-diretora será de 1 (um) ano, admitindo-se uma reconduçãopor igual período.

Art. 17 São atribuições da mesa-diretora, além da já mencionadano “caput” do artigo anterior:

I - promover o cumprimento deste Regimento Interno pelos integrantes do

II - possibilitar, com o apoio da SMDHSU, o acolhimento de sugestões ereivindicações de entidades e da comunidade.

Art. 18 São atribuições do Coordenador Titular:

I - coordenar as reuniões do CMJS;

II - formalizar, com o apoio da SMDHSU, grupos de trabalho ou temáticos, transitóriosou permanentes.

Art. 19 São atribuições do Coordenador Substituto:

I - realizar as atribuições do Coordenador Titular na ausência deste;

II - apoiar ao Coordenador Titular na condução dos trabalhos do CMJS.

Art. 20 São atribuições do Secretário titular:

I - secretariar a mesa-diretora e colaborar com os demais membros do CMJS em todos osassuntos, conforme solicitação, inclusive em atividades fora das reuniõesplenárias;

II - acompanhar o andamento dos grupos de trabalho e temáticos permanentes etransitórios formados pelo CMJS;

III - responder e supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização eguarda dos documentos.

Art. 21 São atribuições do Secretário Suplente:

I - substituir ao Secretário Titular na ausência deste;

II - apoiar a mesa-diretora nos trabalhos do CMJS.

Art. 22 São atribuições da Secretaria Executiva:

I - providenciar a remessa das atas das reuniões a todos os membros, com o apoio daSMDHSU;

II - colaborar, com o apoio da PMPA, em especial da SMDHSU, na convocação e nadivulgação das reuniões e dos eventos do CMJS;

III - zelar pelo bom andamento e cumprimento das resoluções das reuniões do CMJS;

IV - apoiar à mesa-diretora na elaboração das atas das reuniões plenárias do CMJS;

V - encaminhar ofícios e resoluções do CMJS;

VI - organizar e guardar os documentos do CMJS;

VII - convocar os Conselheiros do CMJS;

VIII - encaminhar as correspondências recebidas;

IX - encaminhar as deliberações do CMJS para publicação.

Art. 23 O mandato de Conselheiro é bienal, a partir daposse de seus integrantes, e não será remunerado.

Art. 24 O mandato de conselheiro, assim como de qualquer representanteda mesa-diretora do CMJS, será revogável com base nos seguintes critérios:

I - infringência a este Regimento Interno;

II - não comparecimento a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro)intercaladas, em um período de um ano, sem justificativa;

III - conduta incompatível com o decoro, urbanidade e a relevância da função.

§ 1º No caso de representante de órgão público ou entidade, o Conselheiro, oumembro da mesa diretora, objeto de processo de revogabilidade de mandato terá direito aapresentar, em até 30 (trinta) dias, por escrito, a fundamentação da defesa àmesa-diretora, que deverá submeter o assunto à plenária, sendo que a decisão finalserá por votação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, dando pleno conhecimento, emtodas as fases do processo, ao Conselheiro e aos responsáveis por sua indicação.

§ 2º No caso de representante dos Fóruns Regionais de Justiça e Segurança, adeliberação deverá contemplar aqueles organismos, com os mesmos critériose prazosacima estabelecidos.

Art. 25 Em caso de vacância de Conselheiro Titular assume atitularidade o Conselheiro Suplente. Ocorrendo a vacância do Conselheiro Suplente, suasubstituição será feita exclusivamente para complementar o período do mandato.

Art. 26 As decisões do CMJS serão dadas e registradassob a forma depareceres, resoluções, moções, sempre consignadas em ata, que poderão expressartambém os votos divergentes, desde que solicitados pelos membros que o proferiram eentregues por escrito até o término da reunião.

Art. 27 A eleição dos integrantes da comunidade e a indicação dosrepresentantes dos órgãos públicos e entidades para o CMJS, sempre que possível,deverão ocorrer no segundo semestre dos anos ímpares e a posse no primeiroanos pares.

Art. 28 O CMJS está vinculado a SMDHSU para fins de assessoramentotécnico e suporte administrativo.

Art. 29 As diretrizes do CMJS considerarão as resoluções definidaspela Conferência Municipal de Segurança Urbana.

Disposições finais e transitórias

Art. 30 Para mudança deste Regimento deverá ser convocada umareunião, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º Este Regimento Interno poderá sofrer alterações desde que estas sejamaprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros.

§ 2º Os casos omissos, neste Regimento Interno, deverão ser objeto de deliberaçãopelo Colegiado do CMJS.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.706, de 09 de novembro de 2004.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipalde Justiça e Segurança de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do ConselhoMunicipal deJustiça e Segurança de Porto Alegre, constante no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 09 de novembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Luiz Antônio Guimarães,
Secretário Municipal de Direitos Humanos
e Segurança Urbana.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

 

ANEXO AO DECRETO Nº 14.706

CONSELHO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E SEGURANÇA

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Finalidades e Competências

Art. 1º O Conselho Municipal de Justiça e Segurança de(CMJS), criado pela Lei Complementar nº 487, de 14 de janeiro de 2003, e regulamentadopelo Decreto Municipal nº 14.487, de 04 de março de 2004, é um espaço colegiado,permanente, de participação e integração comunitária e governamental, considerandotodas as esferas dos poderes públicos.

Art. 2º O CMJS é órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador,com caráter propositivo e avaliador das políticas públicas de segurança ede justiçarealizadas no âmbito do Município de Porto Alegre, na busca de alternativas paraaperfeiçoar a segurança e a prevenção à violência urbana.

Art. 3º As deliberações do CMJS ficam sujeitas à homologação doChefe do Executivo Municipal, conforme o Decreto Municipal retro mencionado.

Art. 4º É competência do CMJS, em consonância com os preceitosconstitucionais e legais vigentes, em especial com a Lei Complementar nº 487, com a LeiMunicipal nº 9.056, de 27 de dezembro de 2002 e com o Decreto Municipal n°de março de 2004:

I - estimular a cooperação e o trabalho integrado dos organismos policiais,judiciais, sociais e comunitários no desenvolvimento das atividades de segurançapública no Município;

II - representar um espaço permanente de debate entre os órgãos públicos e acomunidade;

III - diagnosticar e avaliar as ações referentes à segurança pública noMunicípio;

IV - estabelecer canais permanentes de comunicação com os órgãos públicos parademandar serviços e providências;

V - sistematizar e encaminhar as demandas da população junto aos órgãoscompõem o sistema de proteção social e de segurança pública, por meio da SecretariaMunicipal de Direitos Humanos e Segurança Urbana (SMDHSU), da Secretaria Estadual daJustiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul (SJS) e do ConselhoEstadual daJustiça e da Segurança;

VI - encaminhar junto ao Município as demandas relacionadas às políticas públicasde sua competência;

VII - identificar as causas e conseqüências da violência urbana, com vistas acontribuir na formulação da política municipal de segurança pública.

CAPÍTULO II

Composição

Art. 5º O CMJS possui a seguinte composição:

I - um representante da comunidade de cada Fórum Regional de Justiça eSegurança.São ao todo dezesseis (das 16 Regiões/OP de Porto Alegre), indicados paraesse fim pelascomunidades das Regiões, em plenárias dos fóruns regionais;

II - um representante de cada organismo público que integra os Fóruns Regionais deJustiça e Segurança, a saber: Guarda Municipal e Coordenação de SegurançaUrbana daSMDHSU, Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), Fundação de AssistênciaSocial e Cidadania (FASC), da Fundação de Assistência Sócio-Educativa (FASE), BrigadaMilitar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Ministério Público Estadual, ConselhoTutelar e Poder Judiciário Estadual;

III - um representante do Instituto-Geral de Perícias (IGP);

IV - um representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE);

V - um representante da Defensoria Pública;

VI - um representante da Câmara de Vereadores de Porto Alegre;

VII - um representante da União das Associações de Moradores de Porto Alegre(UAMPA);

VIII - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS);

IX - um representante do Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UFRGS;

X - um representante da Polícia Federal;

XI - um representante da Associação Riograndense de Imprensa (ARI);

XII - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

XIII - um representante da Secretaria Estadual da Educação do Rio Grande do Sul;

XIV - um representante da Central de Movimentos Populares;

XV - um representante do Grupo de Diálogo Inter-religioso e,

XVI - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança do Estado do RioGrande do Sul.

§ 1º A composição de órgãos, entidades integrantes e demais representantes foiproposta pelo Executivo Municipal e aprovada pela comunidade em semináriosem todas as regiões da cidade no ano de 2003.

§ 2º Os conselheiros são nomeados pelo Prefeito Municipal, cumpridos oslegais.

Art. 6º A indicação de representantes por parte dos órgãospúblicos não vinculados ao Município e demais entidades será por adesão voluntária,conforme previsto no Decreto Municipal n° 14.487, de 04 de março de 2004,em seu art.11.

Art. 7º Cada órgão ou entidade integrante do ConselhoMunicipaldeverá indicar um representante titular e um suplente, sendo que também será eleita umarepresentação de suplentes da comunidade representada pelos dezesseis Fóruns Regionaisde Justiça e Segurança.

Parágrafo único. O suplente deverá substituir ao titular quando este estiverausente, incorporando, nesta ocasião, todos os direitos do titular, inclusive o de votar.

CAPÍTULO III

Atribuições e Deveres do CMJS

Art. 8º São atribuições e deveres do CMJS:

I - cumprir e fazer cumprir as presentes disposições regimentais;

II - zelar pela observância das finalidades e competências do CMJS;

III - prestar contas de suas atividades, anualmente, à comunidade porto-alegrense;

IV - organizar e convocar a Conferência Municipal de Segurança Urbana,a cada 2(dois) anos, em conjunto com a Prefeitura de Porto Alegre;

V - promover a integração com os demais Conselhos Municipais, em especial, o deDireitos Humanos, para qualificar as políticas públicas de prevenção à violência.

VI - designar representação para os Fóruns Regionais de Justiça e Segurança,sempre que solicitado, trabalhando para o seu fortalecimento;

VII - estimular a mobilização e a organização comunitárias, em particular,apoiando a criação dos Conselhos Comunitários de Justiça e Segurança.

CAPÍTULO IV

Organização e Funcionamento

Art. 9º O órgão máximo de deliberação do CMJS é a reuniãoplenária ordinária mensal do Conselho.

Art. 10 O CMJS compõe-se das reuniões plenárias do Conselho, damesa-diretora dos trabalhos, dos grupos de trabalho e temáticos, transitórios oupermanentes e de uma Secretaria Executiva composta por membro da Coordenação deSegurança Urbana da Prefeitura de Porto Alegre.

Art. 11 O CMJS reunir-se-á, no mínimo, uma vez por mês, em caráterordinário, ficando a realização das sessões extraordinárias definidas em função daocorrência de fatos relevantes, por convocação da coordenação da mesa-diretora ou pormanifestação da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão públicas, em local de fácil acesso,previamente determinado, com ampla divulgação e fora do horário comercial.

Art. 12 Todas as reuniões são abertas à comunidade, que terágarantido o direito à voz.

Art. 13 As faltas deverão ser comunicadas à mesa-diretora ou àSMDHSU em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.

Art. 14 O quorum de início das reuniões plenárias do CMJS será ametade mais um dos conselheiros. Após quinze minutos, a reunião iniciará com qualquerquorum, mas só poderá encaminhar votações com a presença mínima da metadedosconselheiros.

Parágrafo único. A presença do Conselheiro Suplente, devidamente indicado, justificaa ausência do titular.

Art. 15 As reuniões seguirão a ordem do dia, conformea seguir:

I - instalação da mesa-diretora dos trabalhos;

II - leitura da ata anterior e aprovação;

III - informes (comunicação dos conselheiros);

IV - apresentação do(s) ponto(s) de pauta da reunião;

V - discussão do(s) ponto(s) de pauta, aprovações e encaminhamentos.

Parágrafo único. Fica assegurado aos Conselheiros o direito de propor assuntos depauta.

Art. 16 O CMJS deverá eleger uma mesa-diretora que terá aincumbência de dirigir suas atividades, por decisão da maioria absoluta de

§ 1º A escolha deverá ocorrer, preferencialmente, na primeira reunião ordináriaapós a aprovação do Regimento Interno.

§ 2º A mesa-diretora será composta por um coordenador titular, um coordenadorsubstituto, um secretário titular e um suplente.

§ 3º A indicação da coordenação titular do CMJS deverá recair em umrepresentante da comunidade, já titulado como Conselheiro.

§ 4º Todos os membros titulares são candidatos natos, ressalvando-se odisposto noparágrafo anterior.

§ 5º Os Conselheiros candidatos deverão apresentar-se, com tempo estipulado paraeste fim, na reunião anterior à designada para a escolha, admitindo-se a apresentaçãode chapas.

§ 6º A votação será aberta, exceto se houver solicitação de votação secretaaté a reunião plenária anterior designada para a escolha. No caso de votação secreta,haverá necessidade de ser indicada uma Comissão Eleitoral composta por 03(três)membros Conselheiros, sendo um o Presidente:

I - o plenário do CMJS apreciará a solicitação de votação secreta por maioriaabsoluta de seus membros, até a reunião plenária anterior designada para a

II - as votações se darão na ordem das nomeações publicadas no Diário Oficial;

III - o voto secreto será aposto em cédula criada pelo CMJS com os nomes doscandidatos previamente impressos e local para marcação da escolha;

IV - Só serão válidos um voto para cada cargo da mesa-diretora, anulando-se os votosem mais de um candidato;

V - a assinatura da ata de votação ocorrerá no momento do recebimento da cédulaque, antes da entrega, será rubricada por todos os integrantes da Comissão

VI - a cédula com os votos será colocada no interior de um envelope branco, semmarcas impressas, rubricado pelo Presidente da Comissão, e depositada em urna lacrada nomomento do início da votação;

VII - é vedado o voto por procuração.

§ 7º Em caso de empate, será feita nova votação entre os candidatos empatados.

§ 8º A fiscalização da eleição será exercida por todos os membros do CMJS.

§ 9º O mandato da mesa-diretora será de 1 (um) ano, admitindo-se uma reconduçãopor igual período.

Art. 17 São atribuições da mesa-diretora, além da já mencionadano “caput” do artigo anterior:

I - promover o cumprimento deste Regimento Interno pelos integrantes do

II - possibilitar, com o apoio da SMDHSU, o acolhimento de sugestões ereivindicações de entidades e da comunidade.

Art. 18 São atribuições do Coordenador Titular:

I - coordenar as reuniões do CMJS;

II - formalizar, com o apoio da SMDHSU, grupos de trabalho ou temáticos, transitóriosou permanentes.

Art. 19 São atribuições do Coordenador Substituto:

I - realizar as atribuições do Coordenador Titular na ausência deste;

II - apoiar ao Coordenador Titular na condução dos trabalhos do CMJS.

Art. 20 São atribuições do Secretário titular:

I - secretariar a mesa-diretora e colaborar com os demais membros do CMJS em todos osassuntos, conforme solicitação, inclusive em atividades fora das reuniõesplenárias;

II - acompanhar o andamento dos grupos de trabalho e temáticos permanentes etransitórios formados pelo CMJS;

III - responder e supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização eguarda dos documentos.

Art. 21 São atribuições do Secretário Suplente:

I - substituir ao Secretário Titular na ausência deste;

II - apoiar a mesa-diretora nos trabalhos do CMJS.

Art. 22 São atribuições da Secretaria Executiva:

I - providenciar a remessa das atas das reuniões a todos os membros, com o apoio daSMDHSU;

II - colaborar, com o apoio da PMPA, em especial da SMDHSU, na convocação e nadivulgação das reuniões e dos eventos do CMJS;

III - zelar pelo bom andamento e cumprimento das resoluções das reuniões do CMJS;

IV - apoiar à mesa-diretora na elaboração das atas das reuniões plenárias do CMJS;

V - encaminhar ofícios e resoluções do CMJS;

VI - organizar e guardar os documentos do CMJS;

VII - convocar os Conselheiros do CMJS;

VIII - encaminhar as correspondências recebidas;

IX - encaminhar as deliberações do CMJS para publicação.

Art. 23 O mandato de Conselheiro é bienal, a partir daposse de seus integrantes, e não será remunerado.

Art. 24 O mandato de conselheiro, assim como de qualquer representanteda mesa-diretora do CMJS, será revogável com base nos seguintes critérios:

I - infringência a este Regimento Interno;

II - não comparecimento a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro)intercaladas, em um período de um ano, sem justificativa;

III - conduta incompatível com o decoro, urbanidade e a relevância da função.

§ 1º No caso de representante de órgão público ou entidade, o Conselheiro, oumembro da mesa diretora, objeto de processo de revogabilidade de mandato terá direito aapresentar, em até 30 (trinta) dias, por escrito, a fundamentação da defesa àmesa-diretora, que deverá submeter o assunto à plenária, sendo que a decisão finalserá por votação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, dando pleno conhecimento, emtodas as fases do processo, ao Conselheiro e aos responsáveis por sua indicação.

§ 2º No caso de representante dos Fóruns Regionais de Justiça e Segurança, adeliberação deverá contemplar aqueles organismos, com os mesmos critériose prazosacima estabelecidos.

Art. 25 Em caso de vacância de Conselheiro Titular assume atitularidade o Conselheiro Suplente. Ocorrendo a vacância do Conselheiro Suplente, suasubstituição será feita exclusivamente para complementar o período do mandato.

Art. 26 As decisões do CMJS serão dadas e registradassob a forma depareceres, resoluções, moções, sempre consignadas em ata, que poderão expressartambém os votos divergentes, desde que solicitados pelos membros que o proferiram eentregues por escrito até o término da reunião.

Art. 27 A eleição dos integrantes da comunidade e a indicação dosrepresentantes dos órgãos públicos e entidades para o CMJS, sempre que possível,deverão ocorrer no segundo semestre dos anos ímpares e a posse no primeiroanos pares.

Art. 28 O CMJS está vinculado a SMDHSU para fins de assessoramentotécnico e suporte administrativo.

Art. 29 As diretrizes do CMJS considerarão as resoluções definidaspela Conferência Municipal de Segurança Urbana.

Disposições finais e transitórias

Art. 30 Para mudança deste Regimento deverá ser convocada umareunião, com 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 1º Este Regimento Interno poderá sofrer alterações desde que estas sejamaprovadas por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros membros.

§ 2º Os casos omissos, neste Regimento Interno, deverão ser objeto de deliberaçãopelo Colegiado do CMJS.