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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.372, de 1º de dezembro de 2004.

Estabelece os valores do m² paraconstruções, o valor da UFM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2005, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2004, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2004, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:1)      Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial..........  R$2)      Telheiro simples............................................  R$3)      Telheiro médio..............................................  R$4)      Alumínio ...................................................  R$5)      Galeria de madeira ou sobreloja ............................  R$6)      Galeria de ferro ou sobreloja ..............................  R$7)      Galeria de concreto ou sobreloja ...........................  R$b) Construções em madeira:11)     Madeira A ..................................................  R$12)     Madeira B ..................................................  R$13)     Madeira C ..................................................  R$c) Construções mistas:21)     Mista A ....................................................  R$22)     Mista B ....................................................  R$23)     Mista C.....................................................  R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31)     Alvenaria A ................................................  R$32)     Alvenaria B ................................................  R$33)     Alvenaria D ................................................  R$34)     Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................  R$35)     Alvenaria C ................................................  R$36)     Alvenaria E ................................................  R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41)     Alvenaria A ................................................  R$42)     Alvenaria B ................................................  R$43)     Alvenaria D ................................................  R$44)     Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................  R$45)     Alvenaria C ................................................  R$46)     Alvenaria E ................................................  R$1.057,13f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81) Alvenaria A .......................................  R$52, 62, 72 e 82) Alvenaria B .......................................  R$53, 63, 73 e 83) Alvenaria D .......................................  R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício–Garagem.................55, 65, 75 e 85) Alvenaria C .......................................  R$56, 66, 76 e 86) Alvenaria E .......................................  R$1.099,42

§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa "um".

§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

Em 1989 e anos posteriores..... – Faixa 1  0                0De 1979 a 1988................. – Faixa 2  10               5De 1969 a 1978................. – Faixa 3  20               15De 1959 a 1968................. – Faixa 4  30               25De 1949 a 1958................. – Faixa 5  40               35Antes de 1949.................. – Faixa 6  50               45

Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM,exercício de 2005, será de R$ 1,9507.

Art. 4º Somente para efeitos de pagamentos efetuados até o dia 3 dejaneiro de 2005, referentes ao exercício de 2005, os reajustes estabelecidos nesteDecreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.372, de 1º de dezembro de 2004.

Estabelece os valores do m² paraconstruções, o valor da UFM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2005, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2004, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2004, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:1)      Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial..........  R$2)      Telheiro simples............................................  R$3)      Telheiro médio..............................................  R$4)      Alumínio ...................................................  R$5)      Galeria de madeira ou sobreloja ............................  R$6)      Galeria de ferro ou sobreloja ..............................  R$7)      Galeria de concreto ou sobreloja ...........................  R$b) Construções em madeira:11)     Madeira A ..................................................  R$12)     Madeira B ..................................................  R$13)     Madeira C ..................................................  R$c) Construções mistas:21)     Mista A ....................................................  R$22)     Mista B ....................................................  R$23)     Mista C.....................................................  R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31)     Alvenaria A ................................................  R$32)     Alvenaria B ................................................  R$33)     Alvenaria D ................................................  R$34)     Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................  R$35)     Alvenaria C ................................................  R$36)     Alvenaria E ................................................  R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41)     Alvenaria A ................................................  R$42)     Alvenaria B ................................................  R$43)     Alvenaria D ................................................  R$44)     Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................  R$45)     Alvenaria C ................................................  R$46)     Alvenaria E ................................................  R$1.057,13f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81) Alvenaria A .......................................  R$52, 62, 72 e 82) Alvenaria B .......................................  R$53, 63, 73 e 83) Alvenaria D .......................................  R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício–Garagem.................55, 65, 75 e 85) Alvenaria C .......................................  R$56, 66, 76 e 86) Alvenaria E .......................................  R$1.099,42

§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa "um".

§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

Em 1989 e anos posteriores..... – Faixa 1  0                0De 1979 a 1988................. – Faixa 2  10               5De 1969 a 1978................. – Faixa 3  20               15De 1959 a 1968................. – Faixa 4  30               25De 1949 a 1958................. – Faixa 5  40               35Antes de 1949.................. – Faixa 6  50               45

Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM,exercício de 2005, será de R$ 1,9507.

Art. 4º Somente para efeitos de pagamentos efetuados até o dia 3 dejaneiro de 2005, referentes ao exercício de 2005, os reajustes estabelecidos nesteDecreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.372, de 1º de dezembro de 2004.

Estabelece os valores do m² paraconstruções, o valor da UFM e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º No exercício de 2005, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2004, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2004, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.

Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos valores a seguir:

a) Construções diversas:1)      Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial..........  R$2)      Telheiro simples............................................  R$3)      Telheiro médio..............................................  R$4)      Alumínio ...................................................  R$5)      Galeria de madeira ou sobreloja ............................  R$6)      Galeria de ferro ou sobreloja ..............................  R$7)      Galeria de concreto ou sobreloja ...........................  R$b) Construções em madeira:11)     Madeira A ..................................................  R$12)     Madeira B ..................................................  R$13)     Madeira C ..................................................  R$c) Construções mistas:21)     Mista A ....................................................  R$22)     Mista B ....................................................  R$23)     Mista C.....................................................  R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31)     Alvenaria A ................................................  R$32)     Alvenaria B ................................................  R$33)     Alvenaria D ................................................  R$34)     Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................  R$35)     Alvenaria C ................................................  R$36)     Alvenaria E ................................................  R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41)     Alvenaria A ................................................  R$42)     Alvenaria B ................................................  R$43)     Alvenaria D ................................................  R$44)     Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................  R$45)     Alvenaria C ................................................  R$46)     Alvenaria E ................................................  R$1.057,13f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81) Alvenaria A .......................................  R$52, 62, 72 e 82) Alvenaria B .......................................  R$53, 63, 73 e 83) Alvenaria D .......................................  R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/Edifício–Garagem.................55, 65, 75 e 85) Alvenaria C .......................................  R$56, 66, 76 e 86) Alvenaria E .......................................  R$1.099,42

§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.

§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.

§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.

§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa "um".

§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:

Em 1989 e anos posteriores..... – Faixa 1  0                0De 1979 a 1988................. – Faixa 2  10               5De 1969 a 1978................. – Faixa 3  20               15De 1959 a 1968................. – Faixa 4  30               25De 1949 a 1958................. – Faixa 5  40               35Antes de 1949.................. – Faixa 6  50               45

Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM,exercício de 2005, será de R$ 1,9507.

Art. 4º Somente para efeitos de pagamentos efetuados até o dia 3 dejaneiro de 2005, referentes ao exercício de 2005, os reajustes estabelecidos nesteDecreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano– IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo – TCL.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.