| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.372, de 1º de dezembro de 2004.
| Estabelece os valores do m² paraconstruções, o valor da UFM e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º No exercício de 2005, os preços unitários do m² paraterrenos serão os estabelecidos para o exercício de 2004, acrescidos da variação doÍndice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV,no períodocompreendido entre os meses de janeiro a novembro de 2004, incluindo os meses extremos, deacordo com o disposto no art. 9º, parágrafo único da Lei Complementar nº 07, de 07 dedezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 263, de 28 dedezembro de 1991.
Art. 2º O valor venal das construções, no exercício dedeterminado com base nos valores unitários do m² dos diversos tipos, acrescidos davariação do IGP-M/FGV prevista no artigo 1º, tendo como multiplicadores osajuste de 1,0, 0,8 e 0,6 para as 1ª, 2ª e 3ª Divisões Fiscais respectivamente,resultando nos valores a seguir:
a) Construções diversas:1) Climatex ou fiberglass ou telheiro não residencial.......... R$2) Telheiro simples............................................ R$3) Telheiro médio.............................................. R$4) Alumínio ................................................... R$5) Galeria de madeira ou sobreloja ............................ R$6) Galeria de ferro ou sobreloja .............................. R$7) Galeria de concreto ou sobreloja ........................... R$b) Construções em madeira:11) Madeira A .................................................. R$12) Madeira B .................................................. R$13) Madeira C .................................................. R$c) Construções mistas:21) Mista A .................................................... R$22) Mista B .................................................... R$23) Mista C..................................................... R$d) Construções em alvenaria até 2 (dois) pavimentos sem elevador:31) Alvenaria A ................................................ R$32) Alvenaria B ................................................ R$33) Alvenaria D ................................................ R$34) Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................ R$35) Alvenaria C ................................................ R$36) Alvenaria E ................................................ R$e) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos sem elevador:41) Alvenaria A ................................................ R$42) Alvenaria B ................................................ R$43) Alvenaria D ................................................ R$44) Garagem Comercial/Edifício - Garagem........................ R$45) Alvenaria C ................................................ R$46) Alvenaria E ................................................ R$1.057,13f) Construções em alvenaria com 3 (três) ou mais pavimentos com elevador:51, 61, 71 e 81) Alvenaria A ....................................... R$52, 62, 72 e 82) Alvenaria B ....................................... R$53, 63, 73 e 83) Alvenaria D ....................................... R$54, 64, 74 e 84) Garagem Comercial/EdifícioGaragem.................55, 65, 75 e 85) Alvenaria C ....................................... R$56, 66, 76 e 86) Alvenaria E ....................................... R$1.099,42
§ 1º Os silos, bem como qualquer outra construção que não se enquadre na normageral de avaliação, são equiparados ao tipo de construção cujo valor básico mais seaproxime.
§ 2º Na apuração do valor venal dos prédios com galerias sobre o passeio públicosão computadas as áreas por estas ocupadas.
§ 3º As construções reformadas são calculadas com base nos valores unitárioscorrespondentes ao padrão, depreciados em até 20% (vinte por cento), fazendo-se oenquadramento, para fins de contagem de tempo, a partir da data da reforma.
§ 4º A aplicação do critério estabelecido no parágrafo anterior não resultará,em nenhum caso, no enquadramento do imóvel em faixa igual ou inferior, exceto osclassificados na faixa "um".
§ 5º Atendendo à depreciação física e funcional e ao estado de conservação,sofrem os valores relativos aos diversos tipos de construções as reduções:
Em 1989 e anos posteriores..... Faixa 1 0 0De 1979 a 1988................. Faixa 2 10 5De 1969 a 1978................. Faixa 3 20 15De 1959 a 1968................. Faixa 4 30 25De 1949 a 1958................. Faixa 5 40 35Antes de 1949.................. Faixa 6 50 45
Art. 3º O valor da Unidade Financeira Municipal - UFM,exercício de 2005, será de R$ 1,9507.
Art. 4º Somente para efeitos de pagamentos efetuados até o dia 3 dejaneiro de 2005, referentes ao exercício de 2005, os reajustes estabelecidos nesteDecreto não serão aplicados no cálculo do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo TCL.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de dezembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.