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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.752, de 15 de dezembro de 2004.

Regulamenta os itens 1, 2 e 3, da alínea"a" do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Na prestação de serviços a que se referem os subitens7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 7de 1973, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de2003, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviçosde QualquerNatureza, considera-se preço do serviço:

I - o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos peloprestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas;

II - o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

III - a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada adedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 2º Os materiais referidos no inc. I do art. 1º sãoexclusivamente aqueles agregados à obra, não sendo dedutíveis os que foremdurante a realização dos trabalhos.

Art. 3º As subempreitadas referidas no inc. I do art.1º sãoaquelas que correspondem a serviços enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05da lista anexaà Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, não admitida como dedução alocação de máquinas e equipamentos ou fretes.

Parágrafo único. As subempreitadas de serviços enquadrados nos subitens7.20 poderão ser deduzidas quando o prestador pessoa jurídica estiver sediado noMunicípio ou se tratar de profissional autônomo.

Art. 4º Os materiais e as subempreitadas lançados comoreceita bruta devem ter seu valor indicado no corpo do documento fiscal deserviços.

Art. 5º Os documentos fiscais de aquisição dos materiais e desubempreitadas deverão conter a identificação dos materiais e dos serviçosos dados completos do contribuinte, o local de entrega dos materiais ou aidentificaçãoda obra.

Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos no "caput" deste artigodevem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, devendo serapresentados à fiscalização quando requisitados.

Art. 6º No regime de obra executada por administraçãoreferido noinc. II do art. 1º, a base de cálculo do imposto é o total dos honoráriosrecebidos,admitida a dedução de materiais e subempreitadas desde que observadas as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 7º A receita presumida, a que faz referência o inciso III doat. 1º, tem como base de cálculo um percentual incidente sobre o valor daprestação doserviço, graduado de acordo com a natureza do mesmo, conforme a Lista de Serviços anexaà Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973:

I - para os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, o percentualmáximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 80% (oitenta por cento) do valortotal da fatura;

II - para os serviços constantes do subitem 7.03, 7.19 e 7.20 da lista,máximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 50% (cinqüenta porvalor total da fatura.

§ 1º É admitida a dedução de subempreitadas no caso de receita presumida, desdeque observadas as disposições do § 2º deste artigo.

§ 2º A opção pela receita presumida se aplica unicamente aos casos em que ocontrato de prestação de serviço estabelecer o fornecimento de material pelo prestadordo serviço, vedada a dedução cumulativa de materiais prevista no art. 2º.

Art. 8º Considera-se como construção civil, para os efeitos desteregulamento, a construção ou a ampliação de edificação, de instalação ou dequalquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

Parágrafo único. São consideradas obras ou serviços de construção civil:

I - edificações destinadas à habitação, ao trabalho, ao ensino, ao lazer, ao cultoetc.;

II - rodovias, ferrovias, portos, marinas, terminais marítimos e fluviais,plataformas, aeroportos e heliportos;

III - barragens, represas e diques;

IV - pontes, túneis, viadutos, elevadas, vias urbanas, calçadas, parques e outrosobras de urbanização e paisagismo;

V - redes de captação, adução e distribuição de águas, de esgotos e desaneamento;

VI - eclusas, canais de navegação, de drenagem e de irrigação, regularização deleitos ou perfis de rios;

VII - redes de oleodutos, gasodutos e congêneres;

VIII - perfuração e construção de poços de água;

IX - pavimentação;

X - usinas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estaçõessubestações;

XI - linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

XII - linhas e redes de telecomunicações;

XIII - montagem de estruturas fixas ao terreno;

XIV - sinalização e iluminação de vias públicas, portos e aeroportos;

XV - instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial eaérea;

XVI - sondagem, estaqueamento, perfuração e fundação;

XVII - enrocamento e derrocamento;

XVIII - terraplenagem;

XIX - escavação e aterramento;

XX - rede de drenagem;

XXI - rebaixamento de lençóis de água.

Art. 9º Considera-se para os efeitos do subitem 7.05 da lista anexaà Lei Complementar 7, de 07 de dezembro de 1973:

I - reforma - a intervenção realizada em imóvel que consista em modificaçãoestrutural ou arquitetônica de seu estado atual;

II - reparação - obra de pequeno porte que visa a recuperar o imóvel dotempo ou do uso;

III - conservação - a reconstituição das características originais do imóvel.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §1º do art. 3º e art. 19 do Decreto nº 10.549, de 1993 e a Instrução Normativa nº1/04, da SMF.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.752, de 15 de dezembro de 2004.

Regulamenta os itens 1, 2 e 3, da alínea"a" do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Na prestação de serviços a que se referem os subitens7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 7de 1973, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de2003, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviçosde QualquerNatureza, considera-se preço do serviço:

I - o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos peloprestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas;

II - o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

III - a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada adedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 2º Os materiais referidos no inc. I do art. 1º sãoexclusivamente aqueles agregados à obra, não sendo dedutíveis os que foremdurante a realização dos trabalhos.

Art. 3º As subempreitadas referidas no inc. I do art.1º sãoaquelas que correspondem a serviços enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05da lista anexaà Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, não admitida como dedução alocação de máquinas e equipamentos ou fretes.

Parágrafo único. As subempreitadas de serviços enquadrados nos subitens7.20 poderão ser deduzidas quando o prestador pessoa jurídica estiver sediado noMunicípio ou se tratar de profissional autônomo.

Art. 4º Os materiais e as subempreitadas lançados comoreceita bruta devem ter seu valor indicado no corpo do documento fiscal deserviços.

Art. 5º Os documentos fiscais de aquisição dos materiais e desubempreitadas deverão conter a identificação dos materiais e dos serviçosos dados completos do contribuinte, o local de entrega dos materiais ou aidentificaçãoda obra.

Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos no "caput" deste artigodevem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, devendo serapresentados à fiscalização quando requisitados.

Art. 6º No regime de obra executada por administraçãoreferido noinc. II do art. 1º, a base de cálculo do imposto é o total dos honoráriosrecebidos,admitida a dedução de materiais e subempreitadas desde que observadas as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 7º A receita presumida, a que faz referência o inciso III doat. 1º, tem como base de cálculo um percentual incidente sobre o valor daprestação doserviço, graduado de acordo com a natureza do mesmo, conforme a Lista de Serviços anexaà Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973:

I - para os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, o percentualmáximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 80% (oitenta por cento) do valortotal da fatura;

II - para os serviços constantes do subitem 7.03, 7.19 e 7.20 da lista,máximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 50% (cinqüenta porvalor total da fatura.

§ 1º É admitida a dedução de subempreitadas no caso de receita presumida, desdeque observadas as disposições do § 2º deste artigo.

§ 2º A opção pela receita presumida se aplica unicamente aos casos em que ocontrato de prestação de serviço estabelecer o fornecimento de material pelo prestadordo serviço, vedada a dedução cumulativa de materiais prevista no art. 2º.

Art. 8º Considera-se como construção civil, para os efeitos desteregulamento, a construção ou a ampliação de edificação, de instalação ou dequalquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

Parágrafo único. São consideradas obras ou serviços de construção civil:

I - edificações destinadas à habitação, ao trabalho, ao ensino, ao lazer, ao cultoetc.;

II - rodovias, ferrovias, portos, marinas, terminais marítimos e fluviais,plataformas, aeroportos e heliportos;

III - barragens, represas e diques;

IV - pontes, túneis, viadutos, elevadas, vias urbanas, calçadas, parques e outrosobras de urbanização e paisagismo;

V - redes de captação, adução e distribuição de águas, de esgotos e desaneamento;

VI - eclusas, canais de navegação, de drenagem e de irrigação, regularização deleitos ou perfis de rios;

VII - redes de oleodutos, gasodutos e congêneres;

VIII - perfuração e construção de poços de água;

IX - pavimentação;

X - usinas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estaçõessubestações;

XI - linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

XII - linhas e redes de telecomunicações;

XIII - montagem de estruturas fixas ao terreno;

XIV - sinalização e iluminação de vias públicas, portos e aeroportos;

XV - instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial eaérea;

XVI - sondagem, estaqueamento, perfuração e fundação;

XVII - enrocamento e derrocamento;

XVIII - terraplenagem;

XIX - escavação e aterramento;

XX - rede de drenagem;

XXI - rebaixamento de lençóis de água.

Art. 9º Considera-se para os efeitos do subitem 7.05 da lista anexaà Lei Complementar 7, de 07 de dezembro de 1973:

I - reforma - a intervenção realizada em imóvel que consista em modificaçãoestrutural ou arquitetônica de seu estado atual;

II - reparação - obra de pequeno porte que visa a recuperar o imóvel dotempo ou do uso;

III - conservação - a reconstituição das características originais do imóvel.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §1º do art. 3º e art. 19 do Decreto nº 10.549, de 1993 e a Instrução Normativa nº1/04, da SMF.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.752, de 15 de dezembro de 2004.

Regulamenta os itens 1, 2 e 3, da alínea"a" do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Na prestação de serviços a que se referem os subitens7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa à Lei Complementar nº 7, de 7de 1973, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 501, de 30 de dezembro de2003, para efeito de ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Serviçosde QualquerNatureza, considera-se preço do serviço:

I - o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos peloprestador dos serviços, deduzido o valor referente às subempreitadas;

II - o total dos honorários, quando sob o regime de administração;

III - a receita presumida, por opção do prestador dos serviços, assegurada adedução das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

Art. 2º Os materiais referidos no inc. I do art. 1º sãoexclusivamente aqueles agregados à obra, não sendo dedutíveis os que foremdurante a realização dos trabalhos.

Art. 3º As subempreitadas referidas no inc. I do art.1º sãoaquelas que correspondem a serviços enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05da lista anexaà Lei Complementar nº 07, de 7 de dezembro de 1973, não admitida como dedução alocação de máquinas e equipamentos ou fretes.

Parágrafo único. As subempreitadas de serviços enquadrados nos subitens7.20 poderão ser deduzidas quando o prestador pessoa jurídica estiver sediado noMunicípio ou se tratar de profissional autônomo.

Art. 4º Os materiais e as subempreitadas lançados comoreceita bruta devem ter seu valor indicado no corpo do documento fiscal deserviços.

Art. 5º Os documentos fiscais de aquisição dos materiais e desubempreitadas deverão conter a identificação dos materiais e dos serviçosos dados completos do contribuinte, o local de entrega dos materiais ou aidentificaçãoda obra.

Parágrafo único. Os documentos fiscais referidos no "caput" deste artigodevem ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, devendo serapresentados à fiscalização quando requisitados.

Art. 6º No regime de obra executada por administraçãoreferido noinc. II do art. 1º, a base de cálculo do imposto é o total dos honoráriosrecebidos,admitida a dedução de materiais e subempreitadas desde que observadas as disposiçõesdeste Decreto.

Art. 7º A receita presumida, a que faz referência o inciso III doat. 1º, tem como base de cálculo um percentual incidente sobre o valor daprestação doserviço, graduado de acordo com a natureza do mesmo, conforme a Lista de Serviços anexaà Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973:

I - para os serviços constantes dos subitens 7.02 e 7.05 da lista, o percentualmáximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 80% (oitenta por cento) do valortotal da fatura;

II - para os serviços constantes do subitem 7.03, 7.19 e 7.20 da lista,máximo do valor dos materiais a serem deduzidos será de 50% (cinqüenta porvalor total da fatura.

§ 1º É admitida a dedução de subempreitadas no caso de receita presumida, desdeque observadas as disposições do § 2º deste artigo.

§ 2º A opção pela receita presumida se aplica unicamente aos casos em que ocontrato de prestação de serviço estabelecer o fornecimento de material pelo prestadordo serviço, vedada a dedução cumulativa de materiais prevista no art. 2º.

Art. 8º Considera-se como construção civil, para os efeitos desteregulamento, a construção ou a ampliação de edificação, de instalação ou dequalquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

Parágrafo único. São consideradas obras ou serviços de construção civil:

I - edificações destinadas à habitação, ao trabalho, ao ensino, ao lazer, ao cultoetc.;

II - rodovias, ferrovias, portos, marinas, terminais marítimos e fluviais,plataformas, aeroportos e heliportos;

III - barragens, represas e diques;

IV - pontes, túneis, viadutos, elevadas, vias urbanas, calçadas, parques e outrosobras de urbanização e paisagismo;

V - redes de captação, adução e distribuição de águas, de esgotos e desaneamento;

VI - eclusas, canais de navegação, de drenagem e de irrigação, regularização deleitos ou perfis de rios;

VII - redes de oleodutos, gasodutos e congêneres;

VIII - perfuração e construção de poços de água;

IX - pavimentação;

X - usinas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas, inclusive estaçõessubestações;

XI - linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

XII - linhas e redes de telecomunicações;

XIII - montagem de estruturas fixas ao terreno;

XIV - sinalização e iluminação de vias públicas, portos e aeroportos;

XV - instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial eaérea;

XVI - sondagem, estaqueamento, perfuração e fundação;

XVII - enrocamento e derrocamento;

XVIII - terraplenagem;

XIX - escavação e aterramento;

XX - rede de drenagem;

XXI - rebaixamento de lençóis de água.

Art. 9º Considera-se para os efeitos do subitem 7.05 da lista anexaà Lei Complementar 7, de 07 de dezembro de 1973:

I - reforma - a intervenção realizada em imóvel que consista em modificaçãoestrutural ou arquitetônica de seu estado atual;

II - reparação - obra de pequeno porte que visa a recuperar o imóvel dotempo ou do uso;

III - conservação - a reconstituição das características originais do imóvel.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §1º do art. 3º e art. 19 do Decreto nº 10.549, de 1993 e a Instrução Normativa nº1/04, da SMF.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNCIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de dezembro de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.