| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.776, de 23 de dezembro de 2004.
| Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadaçãodos Tributos Municipais para o exercício de 2005. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9ºda LeiComplementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,
D E C R E T A:
Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de2005 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2005,e, quando for ocaso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:
I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e semreajuste, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 14.372, de 2004, se oefetuado até 3 (três) de janeiro de 2005; II - em parcela única, com desconto de20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de2005; III- em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até10 de março de 2005; IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, comvencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março.
Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) serárecolhido:
I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma detrabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):
a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento forefetuado até 10 de fevereiro de 2005; b) em parcela única, com desconto de 10% (dezpor cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março de 2005; c) em 12parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cadacorrespondendo a primeira ao mês de janeiro;
II - nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1ºLei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 427, de 1998,o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivopagamento do serviço tomado.
III - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao dacompetência.
Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, porde Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, será arrecadado nosprazosprevistos na Lei Complementar nº 197, de 1989 e alterações.
Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras eFiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.
Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento(TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintesdatas:
I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvaráde localização e funcionamento;
II - no último dia útil do mês de julho em que o alvarácompletar 3 (três) anos da data de sua expedição.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento noúltimo dia útil do mês de julho de 2005, para profissionais liberais com curso superiore os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais deuniversitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ouatividade, ou em sua baixa definitiva.
§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamentoda TFLF noprazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II.
§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inc. II, implicará na inscrição dodébito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial,os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançadae recolhidapor ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa
Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente àsdatas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma ecom os acréscimos legais:
I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infraçãotributária respectiva, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia25 (vinte e cinco) de cada mês;
II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do própriocontribuinte (profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo otantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;
b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição forprocedidaantecipadamente;
c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida noque forem iniciadas as atividades;
d) no último dia útil do mês da inscrição quando esta for procedida nomesmoexercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;
e) na data da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao doinício das atividades, abrangendo o período vencido.
III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:
a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipótesesprevistas no art. 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, ealterações;
b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.
§ 1º Nos casos do inc. I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quando ocontribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, emuma únicaparcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.
§ 2º Nos casos do inc. II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte porcento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:
I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para ashipóteses previstas na alínea "a";
II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nasalíneas "b" e "c".
§ 3º No caso da alínea "e" do inc. II deste artigo, o valor total lançadocorrespondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamenteà inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária, daSecretaria Municipal da Fazenda.
§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas"b" e "c" do inc. II deste artigo em parcelas vencíveis no últimodia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de20% (vinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.
§ 5º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido naalínea"d" do inc. II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cada mês,tantas quantos forem os duodécimos lançados.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2004.
João Verle,
Prefeito.
Ricardo Collar,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.