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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.825, de 1º de março de 2005.

Regulamenta o § 10, incisos I, II, III e VI, doartigo 10 da Lei Complementar nº 466, de 06.09.2001 e artigo 15, da Lei Complementar nº478, de 26.09.2002, disciplinando o processo eleitoral para os Conselhos deAdministração e Fiscal do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA - e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 15, III, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha dos membrosdos Conselhosde Administração e Fiscal do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre – PREVIMPA – previstos nos artigos 10 da LC nº 466,de 06.09.01 e art. 15 da LC nº 478, de 26.09.02 observará as disposições desteDecreto.

Art. 2º Para cada mandato será eleita uma única chapacomposta por10 (dez) membros e seus respectivos suplentes que integrarão o Conselho deAdministração e 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes que integrarão oConselho Fiscal.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal será de 02 (dois) anos, prorrogáveis nas hipóteses de invalidação ou deanulação da eleição vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de mais dedoismandatos integrais consecutivos.

Seção I

Das Eleições

Art. 4º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos deAdministração e Fiscal do PREVIMPA serão realizadas, em prazo máximo, atéa últimasemana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitosno pleitoanterior.

Seção II

Da Organização das Eleições

Art. 5º Compete ao PREVIMPA a organização das eleiçõesConselhos, cabendo ao Diretor-Geral:

I – expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral e indicando funcionário doPREVIMPA para acompanhar o processo eletivo;

II - promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III - assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente daComissão Eleitoral;

IV – fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V – anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 18 desteDecreto eouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;

VI – assegurar a disponibilidade de material necessário à realização dopleito;

VII – garantir transporte seguro para o deslocamento das urnas;

VIII – assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre quenecessário;

IX - garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades daComissão Eleitoral bem como de depósito do material pertinente às eleições.

Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos IV, VI e VIII, poderãoser delegadas através de Portaria.

Seção III

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º As eleições serão coordenadas e realizadas porEleitoral composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 01 (um)representante do Conselho de Administração do PREVIMPA; 01 (um) representante doConselho Fiscal do PREVIMPA; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal deAdministração e 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre,escolhidos dentre os segurados do RPPS.

§ 1º A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria do Diretor-Geral doPREVIMPA, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, comantecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para início da votação.

§ 2º A Comissão Eleitoral, em até 05 (cinco) dias contados da data de suaconstituição indicará, por escrito, ao Diretor-Geral do PREVIMPA, o seu Presidente, oSecretário e respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:

I – definir a data, locais e horário da realização da votação;

II - realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III – designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, funcionáriosmunicipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral,auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãosde origem;

IV – elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado até 15 (quinze) dias após apublicação da Portaria a que se refere o inciso I do artigo 5º deste Decreto, do qualconstará o disciplinamento aplicável durante a realização do pleito e quedefinirá,no mínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da ComissãoEleitoral;

b) período e normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) documentação comprobatória do atendimento aos requisitos dos incisosdo artigo 11 da LC n.º 478, de 26.09.02;

e)período e normas referentes á campanha eleitoral;

f) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

g) composição e competências das mesas coletoras de votos;

h) formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários davotação;

i) tipos de urnas coletoras a serem utilizadas na votação;

j) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

k) credenciamento dos integrantes das mesas coletoras, Junta Apuradorados votos efiscais de chapas;

l) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes á eleição;

V - responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pelaguarda esegurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

VI – lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes á preparação,votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes,irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapascorrespondentes, e demais atos ou fatos relevantes;

VII – definir locais de votação acessíveis aos eleitores;

VIII – julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

IX - publicar no DOPA a relação das chapas registradas, e de seus componentes, bemcomo a respectiva homologação;

X - decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

XI – definir, de acordo com a densidade eleitoral, a quantidade e distribuiçãode urnas por local de votação;

XII – definir a composição e competências da Junta Apuradora;

XIII – coordenar o processo de escrutínio;

XIV – aferir os resultados do pleito e divulgar os resultados oficiais;

XV – definir a cédula eleitoral e encaminhar ao PREVIMPA no mínimo 15 (quinze)úteis dias antes do pleito para a respectiva confecção;

XVI – definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XVII – zelar pela organização do processo eleitoral;

XVIII – declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XIX – realizar sorteio público e declarar a chapa vencedora em caso deempate naseleições;

XX – encerradas as eleições, encaminhar formalmente à Direção-Geral doPREVIMPA o respectivo processo administrativo que conterá, rigorosa e cronologicamenteordenados, todos os documentos e registros referentes ao pleito.

§ 1º A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor-Geraldo PREVIMPA e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, noDOPA e, por extrato, em 02 (dois) jornais de grande circulação, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias úteis da data marcada para o início do pleito.

§ 2º Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas noProcesso Administrativo Eleitoral.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organizaçãoedisciplinamento do pleito, a serem publicadas no DOPA e afixadas em localpúblico.

Art. 8º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral seráProcesso Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento eregistro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivaspáginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos eregistros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo“Termo de Abertura” dos trabalhos e finalizados pelo “Termo deEncerramento”.

Art. 9º As cédulas eleitorais permanecerão sob guardaeresponsabilidade da Comissão Eleitoral até o encerramento dos prazos recursais doresultado oficial do pleito.

Seção IV

Das Chapas

Art. 10 Cada chapa concorrente às eleições conterá, destacada, anominata dos candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,candidatura individual.

§ 1º Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos artigos11, 12, 13 deste Decreto.

§ 2º O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

Art. 11 Cada chapa será composta, necessária e cumulativamente:

I - para o Conselho de Administração, por 10 (dez) titulares, dos quaisserão oriundos do Poder Executivo e 01 (um) oriundo do Poder Legislativo,e seusrespectivos suplentes;

II – para o Conselho Fiscal, por 04 (quatro) titulares, dos quais 03 (três)serão oriundos do Poder Executivo e 01 (um) oriundo do Poder Legislativo,e seusrespectivos suplentes.

Art. 12 Somente poderá compor chapa, funcionário detentor de cargode provimento efetivo do Município de Porto Alegre, estável no serviço públicoMunicipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas:administrativa; financeira; contábil; jurídica; de fiscalização ou de auditoria;

II – inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, pela práticade crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra aAdministração Pública e contra a ordem tributária;

III – inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar desuspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à datado encerramento das inscrições das chapas;

§ 1º Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimentoesteve vinculado por ocasião da aposentação.

§ 2º Cada candidato poderá participar de uma única chapa e concorrer para membro deum único Conselho.

Art. 13 Não poderá compor chapa funcionário que na dataestabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I – fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inc. Ido art. 5º deste Decreto;

II – estiver no exercício do segundo mandato consecutivo de membro de Conselho doPREVIMPA.

Art. 14 É vedado ao funcionário integrante de chapa homologada atuarcomo mesário ou escrutinador no mesmo pleito eleitoral.

Seção V

Do Eleitor

Art. 15 É eleitor todo funcionário Municipal seguradodo RegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre– RPPS.

§ 1º É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivoou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, FundacionalMunicipal.

§ 2º Cada eleitor poderá votar uma única vez em cada eleição, independentementedo acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.

Seção VI

Do Voto

Art. 16 O voto é obrigatório e secreto para todo funcionárioconsiderado eleitor, observado o estabelecido no art. 17 deste Decreto.

Seção VII

Da Validade do Processo Eleitoral

Art. 17 As eleições serão válidas quando a participação doseleitores se der em número não inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos segurados, nãocomputados aqueles em gozo de qualquer dos afastamentos do exercício de seus cargos juntoao Município, concedidos na forma da LC n.º 133/85 ou na forma do art. 45da LeiOrgânica do Município.

§ 1º Para fins de verificação do número mínimo de eleitores necessárioàvalidade do pleito, na forma do caput deste artigo, utilizar-se-á o númerocomputados no mês que antecede ao da eleição, deduzidos os afastamentos ocorridos nomesmo período.

§ 2º Declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral a invalidação da eleição emrazão do não implemento do número mínimo de eleitores exigido, será convocada novaeleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação doEdital de invalidação.

§ 3º Ressalvados os prazos que forem estabelecidos na forma do art. 28,eleição obedecerá a todos os procedimentos disciplinados neste Decreto.

Art. 18 Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizadoao Diretor-Geral do PREVIMPA, ficar comprovado:

I – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas nesteDecreto;

II – que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos nesteDecreto;

III – que ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade epleito;

§ 1º Serão anuladas as urnas em que a coleta de votos tenha ocorrido emhorário ou local diverso daqueles estabelecidos no Edital de Convocação, ou encerradaantes da hora determinada.

§ 2º A anulação de urnas não implicará anulação do pleito, salvo se a soma dosvotos de urnas anuladas superar 30% (trinta por cento) do número total devotantes.

Art. 19 Anulado o pleito pela autoridade competente, será realizadanova eleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicaçãodo Edital de anulação.

Seção VIII

Da Prorrogação de Mandato dos Conselheiros

Art. 20 Na hipótese de invalidação das eleições nos termos do §2º do artigo 17, ou de anulação, nos termos do artigo 19 deste Decreto, omandato dosmembros dos Conselhos de Administração e Fiscal ficará prorrogado até o diaimediatamente anterior à posse dos Conselheiros eleitos em novo pleito.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros, nas hipóteses previstas, poderá serprorrogado quantas vezes se fizerem necessárias, observado o limite estabelecido no art.3º deste Decreto.

Seção IX

Do Resultado das Eleições

Art. 21 Serão considerados eleitos para o Conselho deAdministraçãoe para o Conselho Fiscal do PREVIMPA, os candidatos integrantes da chapa que obtiver omaior número de votos válidos.

Parágrafo único. Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado,inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

Art. 22 Em caso de empate a chapa vencedora será decidida em sorteiopúblico.

Art. 23 Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoralconsiderará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuserem chapa queatender ao disposto nos artigos 21 e/ou 22 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhoseleitorais.

§ 1º A ata mencionará, obrigatoriamente:

I – o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II – os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dosrespectivoscomponentes;

III – o resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes,número de votos em separado – sobrecartas - , votos apurados, votos atribuídos acada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;

IV – número total de eleitores aptos a votar;

V – número de eleitores que votaram;

VI – resultado geral das eleições;

VII – proclamação dos eleitos.

§ 2º A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente epela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscaiscredenciados.

Art. 24 O resultado do pleito deverá ser publicado noDOPA, pelaComissão Eleitoral, após conhecimento da chapa vencedora, em até 03 (três)a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

Art. 25 Transcorrido o prazo de recurso estabelecido no RegimentoEleitoral, a Comissão deverá comunicar ao Diretor-Geral do PREVIMPA, por escrito, oresultado final da eleição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadasdo prazo para interposição de recurso.

Seção X

Das Disposições Gerais

Art. 26 O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no períodocompreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultadofinal - transcorridos todos os prazos recursais administrativos - do pleito no DOPA.

Art. 27 São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II – Regimento Eleitoral, publicado;

III – edital de convocação publicado nos termos do § 1º do art. 7º desteDecreto;

IV – requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individualdos componentes, com os respectivos documentos comprobatórios do cumprimento dosrequisitos à candidatura;

V – prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivoscomponentes registrados;

VI – relação da composição das mesas eleitorais e Junta Apuradora;

VII – relação dos locais de votação, tipos e número das urnas por local;

VIII – relação, por local de trabalho, dos eleitores, observado o estabelecidono caput e § 1º do artigo 17 deste Decreto;

IX – listagem geral dos eleitores;

X – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

XI – exemplar da cédula única de votação;

XII – Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

XIII – impugnações, recursos, contra-razões e decisões fundamentadas daComissão Eleitoral;

XIV – prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XV – atas das mesas eleitorais, devidamente assinadas;

XVI – atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XVII – ata dos trabalhos eleitorais;

XVIII – prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições;

XIX – Processo Administrativo Eleitoral.

Art. 28 Na ocorrência de nova eleição por invalidaçãoou poranulação do processo eleitoral, os prazos previstos neste Decreto, excetoquanto aodisposto no § 1º do art. 7º; § 2º do art. 17 e art. 19, poderão ser adaptados ànova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta doDiretor-Geral e do Presidente do Conselho de Administração do PREVIMPA, publicada noDOPA.

Art. 29 Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de quetrata o art. 28 serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último,que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha a recair emsábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Parágrafo único. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal noserviço público do Município.

Art. 30 Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a seafastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demaisvantagens, durante 01 (um) turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis que antecederem àseleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.

§ 1º Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acessodos integrantes das chapas homologadas, aos órgãos do Município, na formaa serdisciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, emregime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantão de 12 horaspor 36 horas de descanso, o afastamento autorizado corresponderá a 50% (cinqüenta porcento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividadesessenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos legais.

Art. 31 Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão asrespectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dasmesaseleitorais, juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação eapuração.

Art. 32 Fica assegurado aos servidores integrantes daseleitorais e das juntas apuradoras, 01 (um) dia de folga por dia trabalhado na eleição,cuja data de fruição deve ser acertada com a chefia mediata.

Art. 33 As horas trabalhadas além da carga horária diária a queestiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde quedevidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serão compensadas porfolga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordadacom a chefia mediata.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da ComissãoEleitoral durante o período de apuração.

Seção XI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34 Aplicam-se as disposições deste Decreto às eleições paraos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, a serem levadas a efeito no mês deabril de 2005, por força da invalidação do pleito anterior, conforme Edital nº 04, de21.12.04, da Comissão Eleitoral, publicado no DOPA de 23.12.04.

Art. 35 Até que ocorram as novas eleições para os Conselhos deAdministração e Fiscal do PREVIMPA, o atual mandado dos Conselheiros ficaprorrogadoaté o dia imediatamente anterior á posse dos eleitos.

Art. 36 Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pelaComissão Eleitoral, utilizando-se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoralvigente no País.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando o Decreto n.º 14.660, de 27 de setembro de 2004 e o Decreto n.º14.800, de 30de dezembro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de março de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.825, de 1º de março de 2005.

Regulamenta o § 10, incisos I, II, III e VI, doartigo 10 da Lei Complementar nº 466, de 06.09.2001 e artigo 15, da Lei Complementar nº478, de 26.09.2002, disciplinando o processo eleitoral para os Conselhos deAdministração e Fiscal do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA - e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 15, III, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha dos membrosdos Conselhosde Administração e Fiscal do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre – PREVIMPA – previstos nos artigos 10 da LC nº 466,de 06.09.01 e art. 15 da LC nº 478, de 26.09.02 observará as disposições desteDecreto.

Art. 2º Para cada mandato será eleita uma única chapacomposta por10 (dez) membros e seus respectivos suplentes que integrarão o Conselho deAdministração e 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes que integrarão oConselho Fiscal.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal será de 02 (dois) anos, prorrogáveis nas hipóteses de invalidação ou deanulação da eleição vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de mais dedoismandatos integrais consecutivos.

Seção I

Das Eleições

Art. 4º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos deAdministração e Fiscal do PREVIMPA serão realizadas, em prazo máximo, atéa últimasemana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitosno pleitoanterior.

Seção II

Da Organização das Eleições

Art. 5º Compete ao PREVIMPA a organização das eleiçõesConselhos, cabendo ao Diretor-Geral:

I – expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral e indicando funcionário doPREVIMPA para acompanhar o processo eletivo;

II - promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III - assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente daComissão Eleitoral;

IV – fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V – anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 18 desteDecreto eouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;

VI – assegurar a disponibilidade de material necessário à realização dopleito;

VII – garantir transporte seguro para o deslocamento das urnas;

VIII – assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre quenecessário;

IX - garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades daComissão Eleitoral bem como de depósito do material pertinente às eleições.

Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos IV, VI e VIII, poderãoser delegadas através de Portaria.

Seção III

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º As eleições serão coordenadas e realizadas porEleitoral composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 01 (um)representante do Conselho de Administração do PREVIMPA; 01 (um) representante doConselho Fiscal do PREVIMPA; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal deAdministração e 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre,escolhidos dentre os segurados do RPPS.

§ 1º A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria do Diretor-Geral doPREVIMPA, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, comantecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para início da votação.

§ 2º A Comissão Eleitoral, em até 05 (cinco) dias contados da data de suaconstituição indicará, por escrito, ao Diretor-Geral do PREVIMPA, o seu Presidente, oSecretário e respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:

I – definir a data, locais e horário da realização da votação;

II - realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III – designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, funcionáriosmunicipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral,auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãosde origem;

IV – elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado até 15 (quinze) dias após apublicação da Portaria a que se refere o inciso I do artigo 5º deste Decreto, do qualconstará o disciplinamento aplicável durante a realização do pleito e quedefinirá,no mínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da ComissãoEleitoral;

b) período e normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) documentação comprobatória do atendimento aos requisitos dos incisosdo artigo 11 da LC n.º 478, de 26.09.02;

e)período e normas referentes á campanha eleitoral;

f) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

g) composição e competências das mesas coletoras de votos;

h) formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários davotação;

i) tipos de urnas coletoras a serem utilizadas na votação;

j) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

k) credenciamento dos integrantes das mesas coletoras, Junta Apuradorados votos efiscais de chapas;

l) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes á eleição;

V - responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pelaguarda esegurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

VI – lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes á preparação,votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes,irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapascorrespondentes, e demais atos ou fatos relevantes;

VII – definir locais de votação acessíveis aos eleitores;

VIII – julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

IX - publicar no DOPA a relação das chapas registradas, e de seus componentes, bemcomo a respectiva homologação;

X - decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

XI – definir, de acordo com a densidade eleitoral, a quantidade e distribuiçãode urnas por local de votação;

XII – definir a composição e competências da Junta Apuradora;

XIII – coordenar o processo de escrutínio;

XIV – aferir os resultados do pleito e divulgar os resultados oficiais;

XV – definir a cédula eleitoral e encaminhar ao PREVIMPA no mínimo 15 (quinze)úteis dias antes do pleito para a respectiva confecção;

XVI – definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XVII – zelar pela organização do processo eleitoral;

XVIII – declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XIX – realizar sorteio público e declarar a chapa vencedora em caso deempate naseleições;

XX – encerradas as eleições, encaminhar formalmente à Direção-Geral doPREVIMPA o respectivo processo administrativo que conterá, rigorosa e cronologicamenteordenados, todos os documentos e registros referentes ao pleito.

§ 1º A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor-Geraldo PREVIMPA e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, noDOPA e, por extrato, em 02 (dois) jornais de grande circulação, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias úteis da data marcada para o início do pleito.

§ 2º Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas noProcesso Administrativo Eleitoral.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organizaçãoedisciplinamento do pleito, a serem publicadas no DOPA e afixadas em localpúblico.

Art. 8º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral seráProcesso Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento eregistro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivaspáginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos eregistros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo“Termo de Abertura” dos trabalhos e finalizados pelo “Termo deEncerramento”.

Art. 9º As cédulas eleitorais permanecerão sob guardaeresponsabilidade da Comissão Eleitoral até o encerramento dos prazos recursais doresultado oficial do pleito.

Seção IV

Das Chapas

Art. 10 Cada chapa concorrente às eleições conterá, destacada, anominata dos candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,candidatura individual.

§ 1º Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos artigos11, 12, 13 deste Decreto.

§ 2º O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

Art. 11 Cada chapa será composta, necessária e cumulativamente:

I - para o Conselho de Administração, por 10 (dez) titulares, dos quaisserão oriundos do Poder Executivo e 01 (um) oriundo do Poder Legislativo,e seusrespectivos suplentes;

II – para o Conselho Fiscal, por 04 (quatro) titulares, dos quais 03 (três)serão oriundos do Poder Executivo e 01 (um) oriundo do Poder Legislativo,e seusrespectivos suplentes.

Art. 12 Somente poderá compor chapa, funcionário detentor de cargode provimento efetivo do Município de Porto Alegre, estável no serviço públicoMunicipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas:administrativa; financeira; contábil; jurídica; de fiscalização ou de auditoria;

II – inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, pela práticade crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra aAdministração Pública e contra a ordem tributária;

III – inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar desuspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à datado encerramento das inscrições das chapas;

§ 1º Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimentoesteve vinculado por ocasião da aposentação.

§ 2º Cada candidato poderá participar de uma única chapa e concorrer para membro deum único Conselho.

Art. 13 Não poderá compor chapa funcionário que na dataestabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I – fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inc. Ido art. 5º deste Decreto;

II – estiver no exercício do segundo mandato consecutivo de membro de Conselho doPREVIMPA.

Art. 14 É vedado ao funcionário integrante de chapa homologada atuarcomo mesário ou escrutinador no mesmo pleito eleitoral.

Seção V

Do Eleitor

Art. 15 É eleitor todo funcionário Municipal seguradodo RegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre– RPPS.

§ 1º É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivoou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, FundacionalMunicipal.

§ 2º Cada eleitor poderá votar uma única vez em cada eleição, independentementedo acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.

Seção VI

Do Voto

Art. 16 O voto é obrigatório e secreto para todo funcionárioconsiderado eleitor, observado o estabelecido no art. 17 deste Decreto.

Seção VII

Da Validade do Processo Eleitoral

Art. 17 As eleições serão válidas quando a participação doseleitores se der em número não inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos segurados, nãocomputados aqueles em gozo de qualquer dos afastamentos do exercício de seus cargos juntoao Município, concedidos na forma da LC n.º 133/85 ou na forma do art. 45da LeiOrgânica do Município.

§ 1º Para fins de verificação do número mínimo de eleitores necessárioàvalidade do pleito, na forma do caput deste artigo, utilizar-se-á o númerocomputados no mês que antecede ao da eleição, deduzidos os afastamentos ocorridos nomesmo período.

§ 2º Declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral a invalidação da eleição emrazão do não implemento do número mínimo de eleitores exigido, será convocada novaeleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação doEdital de invalidação.

§ 3º Ressalvados os prazos que forem estabelecidos na forma do art. 28,eleição obedecerá a todos os procedimentos disciplinados neste Decreto.

Art. 18 Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizadoao Diretor-Geral do PREVIMPA, ficar comprovado:

I – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas nesteDecreto;

II – que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos nesteDecreto;

III – que ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade epleito;

§ 1º Serão anuladas as urnas em que a coleta de votos tenha ocorrido emhorário ou local diverso daqueles estabelecidos no Edital de Convocação, ou encerradaantes da hora determinada.

§ 2º A anulação de urnas não implicará anulação do pleito, salvo se a soma dosvotos de urnas anuladas superar 30% (trinta por cento) do número total devotantes.

Art. 19 Anulado o pleito pela autoridade competente, será realizadanova eleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicaçãodo Edital de anulação.

Seção VIII

Da Prorrogação de Mandato dos Conselheiros

Art. 20 Na hipótese de invalidação das eleições nos termos do §2º do artigo 17, ou de anulação, nos termos do artigo 19 deste Decreto, omandato dosmembros dos Conselhos de Administração e Fiscal ficará prorrogado até o diaimediatamente anterior à posse dos Conselheiros eleitos em novo pleito.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros, nas hipóteses previstas, poderá serprorrogado quantas vezes se fizerem necessárias, observado o limite estabelecido no art.3º deste Decreto.

Seção IX

Do Resultado das Eleições

Art. 21 Serão considerados eleitos para o Conselho deAdministraçãoe para o Conselho Fiscal do PREVIMPA, os candidatos integrantes da chapa que obtiver omaior número de votos válidos.

Parágrafo único. Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado,inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

Art. 22 Em caso de empate a chapa vencedora será decidida em sorteiopúblico.

Art. 23 Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoralconsiderará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuserem chapa queatender ao disposto nos artigos 21 e/ou 22 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhoseleitorais.

§ 1º A ata mencionará, obrigatoriamente:

I – o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II – os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dosrespectivoscomponentes;

III – o resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes,número de votos em separado – sobrecartas - , votos apurados, votos atribuídos acada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;

IV – número total de eleitores aptos a votar;

V – número de eleitores que votaram;

VI – resultado geral das eleições;

VII – proclamação dos eleitos.

§ 2º A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente epela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscaiscredenciados.

Art. 24 O resultado do pleito deverá ser publicado noDOPA, pelaComissão Eleitoral, após conhecimento da chapa vencedora, em até 03 (três)a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

Art. 25 Transcorrido o prazo de recurso estabelecido no RegimentoEleitoral, a Comissão deverá comunicar ao Diretor-Geral do PREVIMPA, por escrito, oresultado final da eleição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadasdo prazo para interposição de recurso.

Seção X

Das Disposições Gerais

Art. 26 O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no períodocompreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultadofinal - transcorridos todos os prazos recursais administrativos - do pleito no DOPA.

Art. 27 São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II – Regimento Eleitoral, publicado;

III – edital de convocação publicado nos termos do § 1º do art. 7º desteDecreto;

IV – requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individualdos componentes, com os respectivos documentos comprobatórios do cumprimento dosrequisitos à candidatura;

V – prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivoscomponentes registrados;

VI – relação da composição das mesas eleitorais e Junta Apuradora;

VII – relação dos locais de votação, tipos e número das urnas por local;

VIII – relação, por local de trabalho, dos eleitores, observado o estabelecidono caput e § 1º do artigo 17 deste Decreto;

IX – listagem geral dos eleitores;

X – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

XI – exemplar da cédula única de votação;

XII – Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

XIII – impugnações, recursos, contra-razões e decisões fundamentadas daComissão Eleitoral;

XIV – prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XV – atas das mesas eleitorais, devidamente assinadas;

XVI – atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XVII – ata dos trabalhos eleitorais;

XVIII – prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições;

XIX – Processo Administrativo Eleitoral.

Art. 28 Na ocorrência de nova eleição por invalidaçãoou poranulação do processo eleitoral, os prazos previstos neste Decreto, excetoquanto aodisposto no § 1º do art. 7º; § 2º do art. 17 e art. 19, poderão ser adaptados ànova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta doDiretor-Geral e do Presidente do Conselho de Administração do PREVIMPA, publicada noDOPA.

Art. 29 Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de quetrata o art. 28 serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último,que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha a recair emsábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Parágrafo único. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal noserviço público do Município.

Art. 30 Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a seafastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demaisvantagens, durante 01 (um) turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis que antecederem àseleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.

§ 1º Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acessodos integrantes das chapas homologadas, aos órgãos do Município, na formaa serdisciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, emregime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantão de 12 horaspor 36 horas de descanso, o afastamento autorizado corresponderá a 50% (cinqüenta porcento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividadesessenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos legais.

Art. 31 Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão asrespectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dasmesaseleitorais, juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação eapuração.

Art. 32 Fica assegurado aos servidores integrantes daseleitorais e das juntas apuradoras, 01 (um) dia de folga por dia trabalhado na eleição,cuja data de fruição deve ser acertada com a chefia mediata.

Art. 33 As horas trabalhadas além da carga horária diária a queestiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde quedevidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serão compensadas porfolga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordadacom a chefia mediata.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da ComissãoEleitoral durante o período de apuração.

Seção XI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34 Aplicam-se as disposições deste Decreto às eleições paraos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, a serem levadas a efeito no mês deabril de 2005, por força da invalidação do pleito anterior, conforme Edital nº 04, de21.12.04, da Comissão Eleitoral, publicado no DOPA de 23.12.04.

Art. 35 Até que ocorram as novas eleições para os Conselhos deAdministração e Fiscal do PREVIMPA, o atual mandado dos Conselheiros ficaprorrogadoaté o dia imediatamente anterior á posse dos eleitos.

Art. 36 Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pelaComissão Eleitoral, utilizando-se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoralvigente no País.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando o Decreto n.º 14.660, de 27 de setembro de 2004 e o Decreto n.º14.800, de 30de dezembro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de março de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.825, de 1º de março de 2005.

Regulamenta o § 10, incisos I, II, III e VI, doartigo 10 da Lei Complementar nº 466, de 06.09.2001 e artigo 15, da Lei Complementar nº478, de 26.09.2002, disciplinando o processo eleitoral para os Conselhos deAdministração e Fiscal do Departamento Municipal de Previdência dos ServidoresPúblicos do Município de Porto Alegre - PREVIMPA - e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 15, III, da Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha dos membrosdos Conselhosde Administração e Fiscal do Departamento de Previdência dos Servidores Públicos doMunicípio de Porto Alegre – PREVIMPA – previstos nos artigos 10 da LC nº 466,de 06.09.01 e art. 15 da LC nº 478, de 26.09.02 observará as disposições desteDecreto.

Art. 2º Para cada mandato será eleita uma única chapacomposta por10 (dez) membros e seus respectivos suplentes que integrarão o Conselho deAdministração e 04 (quatro) membros e seus respectivos suplentes que integrarão oConselho Fiscal.

Art. 3º O mandato dos membros dos Conselhos de Administração eFiscal será de 02 (dois) anos, prorrogáveis nas hipóteses de invalidação ou deanulação da eleição vedada, em qualquer hipótese, a acumulação de mais dedoismandatos integrais consecutivos.

Seção I

Das Eleições

Art. 4º As eleições para escolha dos membros dos Conselhos deAdministração e Fiscal do PREVIMPA serão realizadas, em prazo máximo, atéa últimasemana do mês que antecede o do final do mandato dos Conselheiros eleitosno pleitoanterior.

Seção II

Da Organização das Eleições

Art. 5º Compete ao PREVIMPA a organização das eleiçõesConselhos, cabendo ao Diretor-Geral:

I – expedir Portaria designando a Comissão Eleitoral e indicando funcionário doPREVIMPA para acompanhar o processo eletivo;

II - promover reunião para instalação da Comissão Eleitoral;

III - assinar o Edital de convocação da eleição em conjunto com o Presidente daComissão Eleitoral;

IV – fiscalizar o cumprimento deste regulamento;

V – anular o processo eleitoral, observado o disposto no art. 18 desteDecreto eouvida, previamente, a Comissão Eleitoral;

VI – assegurar a disponibilidade de material necessário à realização dopleito;

VII – garantir transporte seguro para o deslocamento das urnas;

VIII – assegurar a prestação de auxílio à Comissão Eleitoral sempre quenecessário;

IX - garantir local apropriado para o livre e seguro exercício das atividades daComissão Eleitoral bem como de depósito do material pertinente às eleições.

Parágrafo único. As competências de que tratam os incisos IV, VI e VIII, poderãoser delegadas através de Portaria.

Seção III

Da Comissão Eleitoral

Art. 6º As eleições serão coordenadas e realizadas porEleitoral composta de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 01 (um)representante do Conselho de Administração do PREVIMPA; 01 (um) representante doConselho Fiscal do PREVIMPA; 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal deAdministração e 01 (um) representante da Câmara Municipal de Porto Alegre,escolhidos dentre os segurados do RPPS.

§ 1º A Comissão Eleitoral será designada através de Portaria do Diretor-Geral doPREVIMPA, a ser publicada no Diário Oficial de Porto Alegre – DOPA, comantecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para início da votação.

§ 2º A Comissão Eleitoral, em até 05 (cinco) dias contados da data de suaconstituição indicará, por escrito, ao Diretor-Geral do PREVIMPA, o seu Presidente, oSecretário e respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral:

I – definir a data, locais e horário da realização da votação;

II - realizar todos os procedimentos necessários à realização do pleito;

III – designar, a seu juízo de oportunidade e conveniência, funcionáriosmunicipais para participar das atividades de organização do processo eleitoral,auxiliando na divulgação e operacionalização do pleito junto aos respectivos órgãosde origem;

IV – elaborar o Regimento Eleitoral, a ser publicado até 15 (quinze) dias após apublicação da Portaria a que se refere o inciso I do artigo 5º deste Decreto, do qualconstará o disciplinamento aplicável durante a realização do pleito e quedefinirá,no mínimo:

a) competências do Presidente, Secretário e demais integrantes da ComissãoEleitoral;

b) período e normas referentes ao registro das chapas que concorrerão às eleições;

c) identificação dos responsáveis por cada uma das chapas registradas;

d) documentação comprobatória do atendimento aos requisitos dos incisosdo artigo 11 da LC n.º 478, de 26.09.02;

e)período e normas referentes á campanha eleitoral;

f) prazos e normas de formalização das impugnações e recursos eleitorais;

g) composição e competências das mesas coletoras de votos;

h) formas e procedimentos relativos à divulgação dos dias, locais e horários davotação;

i) tipos de urnas coletoras a serem utilizadas na votação;

j) identificação do eleitor habilitado à prática do voto;

k) credenciamento dos integrantes das mesas coletoras, Junta Apuradorados votos efiscais de chapas;

l) padronização de atas e demais documentos oficiais pertinentes á eleição;

V - responsabilizar-se, até o encerramento do processo eleitoral, pelaguarda esegurança de todo e qualquer material referente ao pleito;

VI – lavrar atas das etapas do processo eleitoral pertinentes á preparação,votação e escrutínio, onde deverão constar todos os fatos supervenientes,irregularidades constatadas, pedidos de impugnação e recursos das etapascorrespondentes, e demais atos ou fatos relevantes;

VII – definir locais de votação acessíveis aos eleitores;

VIII – julgar as impugnações e recursos eleitorais interpostos;

IX - publicar no DOPA a relação das chapas registradas, e de seus componentes, bemcomo a respectiva homologação;

X - decidir sobre o registro de candidatura dos inscritos;

XI – definir, de acordo com a densidade eleitoral, a quantidade e distribuiçãode urnas por local de votação;

XII – definir a composição e competências da Junta Apuradora;

XIII – coordenar o processo de escrutínio;

XIV – aferir os resultados do pleito e divulgar os resultados oficiais;

XV – definir a cédula eleitoral e encaminhar ao PREVIMPA no mínimo 15 (quinze)úteis dias antes do pleito para a respectiva confecção;

XVI – definir a forma das deliberações da Comissão Eleitoral;

XVII – zelar pela organização do processo eleitoral;

XVIII – declarar a invalidação da eleição na hipótese prevista neste Decreto;

XIX – realizar sorteio público e declarar a chapa vencedora em caso deempate naseleições;

XX – encerradas as eleições, encaminhar formalmente à Direção-Geral doPREVIMPA o respectivo processo administrativo que conterá, rigorosa e cronologicamenteordenados, todos os documentos e registros referentes ao pleito.

§ 1º A convocação das eleições dar-se-á por Edital, firmado pelo Diretor-Geraldo PREVIMPA e pelo Presidente da Comissão Eleitoral, a ser publicado, na íntegra, noDOPA e, por extrato, em 02 (dois) jornais de grande circulação, com antecedênciamínima de 30 (trinta) dias úteis da data marcada para o início do pleito.

§ 2º Todas as decisões da Comissão Eleitoral serão fundamentadas e registradas noProcesso Administrativo Eleitoral.

§ 3º A Comissão Eleitoral poderá expedir Resoluções para a organizaçãoedisciplinamento do pleito, a serem publicadas no DOPA e afixadas em localpúblico.

Art. 8º Na primeira reunião da Comissão Eleitoral seráProcesso Administrativo Eleitoral, cujos autos conterão todo e qualquer documento eregistro pertinente às eleições, cronologicamente ordenados, com as respectivaspáginas numeradas e rubricadas, vedada a extração ou substituição de documentos eregistros originais em qualquer hipótese.

Parágrafo único. Os autos do Processo Administrativo Eleitoral serão iniciados pelo“Termo de Abertura” dos trabalhos e finalizados pelo “Termo deEncerramento”.

Art. 9º As cédulas eleitorais permanecerão sob guardaeresponsabilidade da Comissão Eleitoral até o encerramento dos prazos recursais doresultado oficial do pleito.

Seção IV

Das Chapas

Art. 10 Cada chapa concorrente às eleições conterá, destacada, anominata dos candidatos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal,candidatura individual.

§ 1º Não será homologada chapa que esteja em desacordo com o disposto nos artigos11, 12, 13 deste Decreto.

§ 2º O número de inscrições de chapas concorrentes ao pleito será ilimitado.

Art. 11 Cada chapa será composta, necessária e cumulativamente:

I - para o Conselho de Administração, por 10 (dez) titulares, dos quaisserão oriundos do Poder Executivo e 01 (um) oriundo do Poder Legislativo,e seusrespectivos suplentes;

II – para o Conselho Fiscal, por 04 (quatro) titulares, dos quais 03 (três)serão oriundos do Poder Executivo e 01 (um) oriundo do Poder Legislativo,e seusrespectivos suplentes.

Art. 12 Somente poderá compor chapa, funcionário detentor de cargode provimento efetivo do Município de Porto Alegre, estável no serviço públicoMunicipal ou nele aposentado, e que satisfaça os seguintes requisitos:

I – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas:administrativa; financeira; contábil; jurídica; de fiscalização ou de auditoria;

II – inexistência de condenação judicial, transitada em julgado, pela práticade crime contra o patrimônio, contra a paz pública, contra a fé pública, contra aAdministração Pública e contra a ordem tributária;

III – inexistência de condenação administrativa à pena disciplinar desuspensão, ainda que convertida em multa, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à datado encerramento das inscrições das chapas;

§ 1º Os aposentados representam o Poder ao qual seu cargo de provimentoesteve vinculado por ocasião da aposentação.

§ 2º Cada candidato poderá participar de uma única chapa e concorrer para membro deum único Conselho.

Art. 13 Não poderá compor chapa funcionário que na dataestabelecida para a inscrição e registro das chapas:

I – fizer parte da Comissão Eleitoral ou tenha sido indicado na forma do inc. Ido art. 5º deste Decreto;

II – estiver no exercício do segundo mandato consecutivo de membro de Conselho doPREVIMPA.

Art. 14 É vedado ao funcionário integrante de chapa homologada atuarcomo mesário ou escrutinador no mesmo pleito eleitoral.

Seção V

Do Eleitor

Art. 15 É eleitor todo funcionário Municipal seguradodo RegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre– RPPS.

§ 1º É segurado do RPPS todo servidor ativo detentor de cargo de provimento efetivoou nele aposentado, da Administração Centralizada, Autárquica, FundacionalMunicipal.

§ 2º Cada eleitor poderá votar uma única vez em cada eleição, independentementedo acúmulo de cargos ou aposentadorias que detenha.

Seção VI

Do Voto

Art. 16 O voto é obrigatório e secreto para todo funcionárioconsiderado eleitor, observado o estabelecido no art. 17 deste Decreto.

Seção VII

Da Validade do Processo Eleitoral

Art. 17 As eleições serão válidas quando a participação doseleitores se der em número não inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos segurados, nãocomputados aqueles em gozo de qualquer dos afastamentos do exercício de seus cargos juntoao Município, concedidos na forma da LC n.º 133/85 ou na forma do art. 45da LeiOrgânica do Município.

§ 1º Para fins de verificação do número mínimo de eleitores necessárioàvalidade do pleito, na forma do caput deste artigo, utilizar-se-á o númerocomputados no mês que antecede ao da eleição, deduzidos os afastamentos ocorridos nomesmo período.

§ 2º Declarada pelo Presidente da Comissão Eleitoral a invalidação da eleição emrazão do não implemento do número mínimo de eleitores exigido, será convocada novaeleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação doEdital de invalidação.

§ 3º Ressalvados os prazos que forem estabelecidos na forma do art. 28,eleição obedecerá a todos os procedimentos disciplinados neste Decreto.

Art. 18 Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizadoao Diretor-Geral do PREVIMPA, ficar comprovado:

I – que foram preteridas quaisquer das formalidades essenciais estabelecidas nesteDecreto;

II – que não foram cumpridos quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos nesteDecreto;

III – que ocorreu vício ou fraude capaz de comprometer a legitimidade epleito;

§ 1º Serão anuladas as urnas em que a coleta de votos tenha ocorrido emhorário ou local diverso daqueles estabelecidos no Edital de Convocação, ou encerradaantes da hora determinada.

§ 2º A anulação de urnas não implicará anulação do pleito, salvo se a soma dosvotos de urnas anuladas superar 30% (trinta por cento) do número total devotantes.

Art. 19 Anulado o pleito pela autoridade competente, será realizadanova eleição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicaçãodo Edital de anulação.

Seção VIII

Da Prorrogação de Mandato dos Conselheiros

Art. 20 Na hipótese de invalidação das eleições nos termos do §2º do artigo 17, ou de anulação, nos termos do artigo 19 deste Decreto, omandato dosmembros dos Conselhos de Administração e Fiscal ficará prorrogado até o diaimediatamente anterior à posse dos Conselheiros eleitos em novo pleito.

Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros, nas hipóteses previstas, poderá serprorrogado quantas vezes se fizerem necessárias, observado o limite estabelecido no art.3º deste Decreto.

Seção IX

Do Resultado das Eleições

Art. 21 Serão considerados eleitos para o Conselho deAdministraçãoe para o Conselho Fiscal do PREVIMPA, os candidatos integrantes da chapa que obtiver omaior número de votos válidos.

Parágrafo único. Válido é o voto em que o eleitor tenha expressado,inequivocamente, sua opção por uma das chapas concorrentes.

Art. 22 Em caso de empate a chapa vencedora será decidida em sorteiopúblico.

Art. 23 Encerrada a apuração dos votos, a Comissão Eleitoralconsiderará eleitos para os respectivos mandatos, os candidatos que compuserem chapa queatender ao disposto nos artigos 21 e/ou 22 deste Decreto, e fará lavrar ata dos trabalhoseleitorais.

§ 1º A ata mencionará, obrigatoriamente:

I – o dia e hora de abertura e de encerramento dos trabalhos;

II – os locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dosrespectivoscomponentes;

III – o resultado de cada urna apurada, especificando o número de votantes,número de votos em separado – sobrecartas - , votos apurados, votos atribuídos acada chapa, votos válidos, votos em branco e votos nulos;

IV – número total de eleitores aptos a votar;

V – número de eleitores que votaram;

VI – resultado geral das eleições;

VII – proclamação dos eleitos.

§ 2º A ata geral de apuração será assinada, obrigatoriamente, pelo Presidente epela maioria simples dos membros da Comissão Eleitoral e, facultativamente, pelos fiscaiscredenciados.

Art. 24 O resultado do pleito deverá ser publicado noDOPA, pelaComissão Eleitoral, após conhecimento da chapa vencedora, em até 03 (três)a contar do término da apuração dos votos, contendo o nome dos eleitos.

Art. 25 Transcorrido o prazo de recurso estabelecido no RegimentoEleitoral, a Comissão deverá comunicar ao Diretor-Geral do PREVIMPA, por escrito, oresultado final da eleição, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadasdo prazo para interposição de recurso.

Seção X

Das Disposições Gerais

Art. 26 O processo eleitoral é aquele que se desenvolve no períodocompreendido entre a publicação do Regimento Eleitoral e a divulgação do resultadofinal - transcorridos todos os prazos recursais administrativos - do pleito no DOPA.

Art. 27 São peças essenciais do processo eleitoral:

I – Portaria de designação da Comissão Eleitoral, publicada;

II – Regimento Eleitoral, publicado;

III – edital de convocação publicado nos termos do § 1º do art. 7º desteDecreto;

IV – requerimento dos registros de chapas e as fichas de qualificação individualdos componentes, com os respectivos documentos comprobatórios do cumprimento dosrequisitos à candidatura;

V – prova da publicação da relação de chapas, com o rol dos respectivoscomponentes registrados;

VI – relação da composição das mesas eleitorais e Junta Apuradora;

VII – relação dos locais de votação, tipos e número das urnas por local;

VIII – relação, por local de trabalho, dos eleitores, observado o estabelecidono caput e § 1º do artigo 17 deste Decreto;

IX – listagem geral dos eleitores;

X – atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

XI – exemplar da cédula única de votação;

XII – Resoluções da Comissão Eleitoral expedidas e prova de publicação;

XIII – impugnações, recursos, contra-razões e decisões fundamentadas daComissão Eleitoral;

XIV – prova de comunicação oficial das decisões da Comissão Eleitoral;

XV – atas das mesas eleitorais, devidamente assinadas;

XVI – atas da Junta Apuradora, devidamente assinadas;

XVII – ata dos trabalhos eleitorais;

XVIII – prova de publicação dos resultados parcial e final das eleições;

XIX – Processo Administrativo Eleitoral.

Art. 28 Na ocorrência de nova eleição por invalidaçãoou poranulação do processo eleitoral, os prazos previstos neste Decreto, excetoquanto aodisposto no § 1º do art. 7º; § 2º do art. 17 e art. 19, poderão ser adaptados ànova eleição, mediante expedição de Instrução de competência conjunta doDiretor-Geral e do Presidente do Conselho de Administração do PREVIMPA, publicada noDOPA.

Art. 29 Os prazos estabelecidos neste Decreto ou em Instrução de quetrata o art. 28 serão computados excluindo-se o primeiro dia e incluindo-se o último,que será prorrogado para o próximo dia útil, na hipótese de que venha a recair emsábado, domingo, feriado ou dia de ponto facultativo.

Parágrafo único. Considera-se dia útil aquele em que haja expediente normal noserviço público do Município.

Art. 30 Os integrantes das chapas homologadas ficam autorizados a seafastar do exercício de suas atividades normais, sem prejuízo de vencimentos e demaisvantagens, durante 01 (um) turno por dia, nos 15 (quinze) dias úteis que antecederem àseleições, a fim de promoverem suas propostas junto aos segurados do RPPS.

§ 1º Durante o período a que se refere este artigo fica assegurado o livre acessodos integrantes das chapas homologadas, aos órgãos do Município, na formaa serdisciplinada no Regimento Eleitoral.

§ 2º Aos servidores que exerçam suas atividades em regime normal de trabalho, emregime de plantão de 24 horas semanais ou em regime de plantão de 12 horaspor 36 horas de descanso, o afastamento autorizado corresponderá a 50% (cinqüenta porcento) da carga horária diária de trabalho.

§ 3º O afastamento de que trata este artigo não prejudicará as atividadesessenciais ou aquelas indispensáveis ao cumprimento imediato de prazos legais.

Art. 31 Os integrantes da Comissão Eleitoral desenvolverão asrespectivas funções em tempo integral.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes dasmesaseleitorais, juntas apuradoras e fiscais credenciados, durante o processo de votação eapuração.

Art. 32 Fica assegurado aos servidores integrantes daseleitorais e das juntas apuradoras, 01 (um) dia de folga por dia trabalhado na eleição,cuja data de fruição deve ser acertada com a chefia mediata.

Art. 33 As horas trabalhadas além da carga horária diária a queestiver sujeito o servidor integrante de mesa eleitoral e de junta apuradora, desde quedevidamente comprovadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral, serão compensadas porfolga em igual número de horas, a serem usufruídas em uma única oportunidade, acordadacom a chefia mediata.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da ComissãoEleitoral durante o período de apuração.

Seção XI

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 34 Aplicam-se as disposições deste Decreto às eleições paraos Conselhos de Administração e Fiscal do PREVIMPA, a serem levadas a efeito no mês deabril de 2005, por força da invalidação do pleito anterior, conforme Edital nº 04, de21.12.04, da Comissão Eleitoral, publicado no DOPA de 23.12.04.

Art. 35 Até que ocorram as novas eleições para os Conselhos deAdministração e Fiscal do PREVIMPA, o atual mandado dos Conselheiros ficaprorrogadoaté o dia imediatamente anterior á posse dos eleitos.

Art. 36 Os casos omissos no presente Decreto serão decididos pelaComissão Eleitoral, utilizando-se, por analogia, os procedimentos da Lei Eleitoralvigente no País.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogando o Decreto n.º 14.660, de 27 de setembro de 2004 e o Decreto n.º14.800, de 30de dezembro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de março de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.