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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.826, de 2 de março de 2005.

Dispõe sobre a Comissão de AnáliseUrbanística e Gerenciamento - CAUGE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e de conformidade com o inc. II do art. 38 da Lei Complementar nº434, de 1º dedezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º A Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento - CAUGEtem como atribuição a análise técnica de Estudo de Viabilidade UrbanísticaProjetos Especiais objeto de Empreendimentos de Impacto Urbano de PrimeiroNível, nos termos dos artigos 55, 56, 59, 60, 61 e 62 da Lei Complementarnº 434/99.

Art. 2º Integram a CAUGE:

I – 01 representante da SPM;

II – 01 representante da SMAM;

III – 01 representante da SMT;

IV – 01 representante da SMOV;

V – 01 representante do GP;

VI – 01 representante da SMED;

VII – 01 representante do DEP;

VIII – 01 representante do DMAE;

IX – 01 representante da PGM;

X – 01 representante da SMC.

    § 1º Fica assegurado a participação de representante de qualqueroutro órgão da PMPA que se fizer necessário, a critério da comissão ou quando houverexpedientes específicos das matérias de responsabilidade dos órgãos que não estãolistados no Art 2º, tais como:

a) Para análise de parcelamento do solo e edificação em AEIS, ou com urbanizadorsocial, o DEMHAB;

b) Para análise de empreendimentos comerciais de grande porte, conforme61 da Lei Complementar nº 434/99, a SMIC.

    § 2º A comissão será assistida por um Secretário Executivo.

Art. 3º Os membros da CAUGE, seus respectivos suplentes e osecretário executivo serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, porindicação das unidades administrativas respectivas.

    § 1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimentotemporário do titular.

    § 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novorepresentante.

    § 3º Os membros da CAUGE são responsáveis pela obtenção dospareceres técnicos e manifestações do órgãos que representam, nos prazosdeterminados.

Art. 4º A CAUGE será presidida pelo representante do GP.

    § 1º Compete ao Presidente da CAUGE:

I – dirigir as reuniões da Comissão;

II – proferir voto de qualidade, em caso de empate nas votações;

III – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV – decidir questões de ordem;

V – submeter à discussão e votação a matéria de pauta da reunião;

VI – fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;

VII – convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

VIII – deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competência daComissão.

    § 2º Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelosuplente da representação do Gabinete do Prefeito, investido dos poderes elencados nesteartigo.

Art. 5º Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao presidente nasquestões inerentes à Comissão e à coordenação dos trabalhos executivos.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será um técnico indicado pela Secretariado Planejamento Municipal e não terá direito a voto.

Art. 6º Os componentes da CAUGE, titulares ou suplentes, terãopoderes de representação do respectivos órgãos para deliberar, através deum parecertécnico, sobre as condições de aprovação ou não do EVU submetido à análiseComissão,.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentose ProcuradorGeral do Município serão responsáveis pela participação efetiva dos representantesdas respectivas unidades administrativas, bem como deverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e o respeito aos prazosestabelecidos neste Decreto.

Art. 7º A instalação das reuniões da CAUGE, para análise dasproposta técnicas deverá contar com o quorum mínimo de 70% dos membros componentes dacomissão.

Art. 8º Nas reuniões da CAUGE, fica assegurado o direito àparticipação do responsável técnico acompanhado ou não do empreendedor, bem comoentidades representativas da sociedade, como ouvintes, podendo prestar esclarecimentosquando solicitados pela comissão.

Art. 9º Os processos a serem analisados pela CAUGE seguirão a rotinaoperacional estabelecida neste Decreto.

DA TRAMITAÇÃO E ANALISE DOS PROCESSOS

Art. 10 Somente será protocolizada a documentação queatender alista de controle específica para a etapa, efetuado pelo secretário executivo conformeespecificações contidas no manual CAUGE e estando as taxas referentes recolhidas.

Art. 11 Os empreendimentos especificados no art. 61, §Lei Complementar nº 434/99, terão a tramitação abaixo especificada:

    § 1º Os interessados deverão protocolizar junto à CAUGErequerimento de solicitação de diretrizes e de Declaração Municipal Informativa dasCondições Urbanísticas de Ocupação do Solo - DM, especificando o tipo deempreendimento que irão requerer.

    § 2º Após o protocolo, a documentação será encaminhada a todosos órgãos que compõe a CAUGE, com data agendada para a reunião de apresentaçãoconjunta das diretrizes básicas (incidência de traçado estruturador e faixas deproteção ambiental, e diretrizes específicas dos órgãos) e definição da necessidadede aplicação de estudos ambientais, face o tipo de empreendimento requerido, conforme §1º, para aproximadamente 30 dias úteis após a data de ingresso da solicitação dediretrizes.

    § 3º As diretrizes serão compatibilizadas em conjunto na reuniãoda CAUGE, quando deverá ser elaborado parecer geral das mesmas.

    § 4º O parecer geral será entregue ao responsável técnico ouempreendedor no prazo máximo de 05 dias úteis após a reunião.

    § 5º O responsável técnico terá o prazo de 60 dias úteis paraconstituir processos administrativos de EVU e de licenciamento ambiental.

    § 6º A solicitação de EVU será encaminhada à todos os órgãosque compõe a CAUGE, e o requerimento de Licença Prévia – LP - à SMAM, comdataagendada para a reunião de apresentação do termo de referência quando foro caso, paraaproximadamente 45 dias úteis após a data de ingresso da solicitação, quando seráelaborado o parecer.

    § 7º O parecer com a minuta do termo de referência , o prazo deanálise do estudo ambiental definido ou o EVU aprovado pela CAUGE será encaminhado aoCMDUA, e após aprovação e homologação pelo Prefeito será encaminhado à SMAM queformalizará a LP ou o TR quando for o caso, em até 20 dias úteis.

    § 8º O responsável técnico ou empreendedor terá o prazoestabelecido no § 7º para formalizar a entrega na SMAM do Estudo AmbientaI.

    § 9º A avaliação ambiental será analisada nos prazosestabelecidos no § 7º e nos procedimentos constantes no manual de     Licenciamento Ambiental de POA.

    § 10 A ausência da protocolização do EVU no prazo previsto no §8º, resultará no indeferimento da etapa.

    § 11 Após a definição da data da audiência pública, estadeverá ser formalmente comunicada ao CMDUA, bem como entregue à este todomaterial deanálise constante no expediente do empreendimento.

    § 12 Após a conclusão da análise do Estudo Ambiental , a SMAMencaminhará parecer técnico à CAUGE, que agendará reunião da Comissão paraúteis, quando deverá ser emitido parecer técnico em relação à viabilidadedeaprovação.

    § 13 O parecer geral e cópia do EVU aprovado pela CAUGE seráencaminhado ao CMDUA no prazo de 05 dias úteis após a reunião, e, após suae homologação pelo Prefeito, será encaminhado à SMAM que formalizará a LP,que formalizará o Termo de Compromisso – TC, no prazo máximo de 30 dias úteis.

Art. 12 Os Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Níveldefinidos no art. 62, § 1º da Lei Complementar nº 434/99 terão sua tramitação eprazos definidos em reunião da CAUGE, que avaliará sua complexidade e peculiaridades eestabelecerá as etapas e prazos de tramitação.

Art. 13 Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão serprorrogados pela CAUGE em caso de dificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70%de seus membros, excetuando-se casos com legislação específica sobre a matéria.

Parágrafo único. Em caso de prorrogação de prazo, esse não deverá exceder aolimite máximo de 50% do prazo previsto para a etapa correspondente, após oexpediente será arquivado.

Art. 14 Durante a fase de análise das etapas, poderãosersolicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico ou empreendedor,com conhecimento e anuência do Presidente da CAUGE, desde que não sejam alteradas asdiretrizes iniciais, observado o prazo estabelecido para a etapa.

Parágrafo único. Os ajustes nos casos previstos no “caput” do artigodeverão ser apresentados com antecedência de 07 dias úteis em relação à dataagendada para a reunião, devendo ser entregues nos órgãos que encaminharãoparticipantes.

Art. 15 Em se tratando de EVU de relevante interesse público, osmesmos serão apreciados em regime de urgência, quando os prazos poderão ser reduzidospor deliberação da comissão.

Parágrafo único. É considerado projeto de relevante interesse público,entreoutros, os propostos pelo DEMHAB e os que envolvam áreas que beneficiarãoa populaçãoem geral.

Art. 16 Cada unidade administrativa integrante da CAUGE terá o prazode 45 dias úteis, contados a partir da publicação deste Decreto, para elaborar manualde orientação com a lista de controle de todos os documentos e informaçõesnecessárias à análise dos diferentes tipos de empreendimentos.

Parágrafo único. Os manuais elaborados segundo a determinação deste artigo serãodivulgados pela Presidência da CAUGE ao CMDUA e às diferentes entidades dacivil.

Art. 17 A CAUGE apresentará anualmente ao CMDUA relatório dos EVUsanalisados.

Art. 18 Os expedientes atualmente em tramitação , serão analisadosindividualmente e enquadrados nas etapas correspondentes da tramitação proposta nopresente Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Fica revogado o Decreto n° 12.951, de 16 de outubro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de março de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégicos.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.826, de 2 de março de 2005.

Dispõe sobre a Comissão de AnáliseUrbanística e Gerenciamento - CAUGE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e de conformidade com o inc. II do art. 38 da Lei Complementar nº434, de 1º dedezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º A Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento - CAUGEtem como atribuição a análise técnica de Estudo de Viabilidade UrbanísticaProjetos Especiais objeto de Empreendimentos de Impacto Urbano de PrimeiroNível, nos termos dos artigos 55, 56, 59, 60, 61 e 62 da Lei Complementarnº 434/99.

Art. 2º Integram a CAUGE:

I – 01 representante da SPM;

II – 01 representante da SMAM;

III – 01 representante da SMT;

IV – 01 representante da SMOV;

V – 01 representante do GP;

VI – 01 representante da SMED;

VII – 01 representante do DEP;

VIII – 01 representante do DMAE;

IX – 01 representante da PGM;

X – 01 representante da SMC.

    § 1º Fica assegurado a participação de representante de qualqueroutro órgão da PMPA que se fizer necessário, a critério da comissão ou quando houverexpedientes específicos das matérias de responsabilidade dos órgãos que não estãolistados no Art 2º, tais como:

a) Para análise de parcelamento do solo e edificação em AEIS, ou com urbanizadorsocial, o DEMHAB;

b) Para análise de empreendimentos comerciais de grande porte, conforme61 da Lei Complementar nº 434/99, a SMIC.

    § 2º A comissão será assistida por um Secretário Executivo.

Art. 3º Os membros da CAUGE, seus respectivos suplentes e osecretário executivo serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, porindicação das unidades administrativas respectivas.

    § 1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimentotemporário do titular.

    § 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novorepresentante.

    § 3º Os membros da CAUGE são responsáveis pela obtenção dospareceres técnicos e manifestações do órgãos que representam, nos prazosdeterminados.

Art. 4º A CAUGE será presidida pelo representante do GP.

    § 1º Compete ao Presidente da CAUGE:

I – dirigir as reuniões da Comissão;

II – proferir voto de qualidade, em caso de empate nas votações;

III – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV – decidir questões de ordem;

V – submeter à discussão e votação a matéria de pauta da reunião;

VI – fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;

VII – convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

VIII – deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competência daComissão.

    § 2º Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelosuplente da representação do Gabinete do Prefeito, investido dos poderes elencados nesteartigo.

Art. 5º Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao presidente nasquestões inerentes à Comissão e à coordenação dos trabalhos executivos.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será um técnico indicado pela Secretariado Planejamento Municipal e não terá direito a voto.

Art. 6º Os componentes da CAUGE, titulares ou suplentes, terãopoderes de representação do respectivos órgãos para deliberar, através deum parecertécnico, sobre as condições de aprovação ou não do EVU submetido à análiseComissão,.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentose ProcuradorGeral do Município serão responsáveis pela participação efetiva dos representantesdas respectivas unidades administrativas, bem como deverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e o respeito aos prazosestabelecidos neste Decreto.

Art. 7º A instalação das reuniões da CAUGE, para análise dasproposta técnicas deverá contar com o quorum mínimo de 70% dos membros componentes dacomissão.

Art. 8º Nas reuniões da CAUGE, fica assegurado o direito àparticipação do responsável técnico acompanhado ou não do empreendedor, bem comoentidades representativas da sociedade, como ouvintes, podendo prestar esclarecimentosquando solicitados pela comissão.

Art. 9º Os processos a serem analisados pela CAUGE seguirão a rotinaoperacional estabelecida neste Decreto.

DA TRAMITAÇÃO E ANALISE DOS PROCESSOS

Art. 10 Somente será protocolizada a documentação queatender alista de controle específica para a etapa, efetuado pelo secretário executivo conformeespecificações contidas no manual CAUGE e estando as taxas referentes recolhidas.

Art. 11 Os empreendimentos especificados no art. 61, §Lei Complementar nº 434/99, terão a tramitação abaixo especificada:

    § 1º Os interessados deverão protocolizar junto à CAUGErequerimento de solicitação de diretrizes e de Declaração Municipal Informativa dasCondições Urbanísticas de Ocupação do Solo - DM, especificando o tipo deempreendimento que irão requerer.

    § 2º Após o protocolo, a documentação será encaminhada a todosos órgãos que compõe a CAUGE, com data agendada para a reunião de apresentaçãoconjunta das diretrizes básicas (incidência de traçado estruturador e faixas deproteção ambiental, e diretrizes específicas dos órgãos) e definição da necessidadede aplicação de estudos ambientais, face o tipo de empreendimento requerido, conforme §1º, para aproximadamente 30 dias úteis após a data de ingresso da solicitação dediretrizes.

    § 3º As diretrizes serão compatibilizadas em conjunto na reuniãoda CAUGE, quando deverá ser elaborado parecer geral das mesmas.

    § 4º O parecer geral será entregue ao responsável técnico ouempreendedor no prazo máximo de 05 dias úteis após a reunião.

    § 5º O responsável técnico terá o prazo de 60 dias úteis paraconstituir processos administrativos de EVU e de licenciamento ambiental.

    § 6º A solicitação de EVU será encaminhada à todos os órgãosque compõe a CAUGE, e o requerimento de Licença Prévia – LP - à SMAM, comdataagendada para a reunião de apresentação do termo de referência quando foro caso, paraaproximadamente 45 dias úteis após a data de ingresso da solicitação, quando seráelaborado o parecer.

    § 7º O parecer com a minuta do termo de referência , o prazo deanálise do estudo ambiental definido ou o EVU aprovado pela CAUGE será encaminhado aoCMDUA, e após aprovação e homologação pelo Prefeito será encaminhado à SMAM queformalizará a LP ou o TR quando for o caso, em até 20 dias úteis.

    § 8º O responsável técnico ou empreendedor terá o prazoestabelecido no § 7º para formalizar a entrega na SMAM do Estudo AmbientaI.

    § 9º A avaliação ambiental será analisada nos prazosestabelecidos no § 7º e nos procedimentos constantes no manual de     Licenciamento Ambiental de POA.

    § 10 A ausência da protocolização do EVU no prazo previsto no §8º, resultará no indeferimento da etapa.

    § 11 Após a definição da data da audiência pública, estadeverá ser formalmente comunicada ao CMDUA, bem como entregue à este todomaterial deanálise constante no expediente do empreendimento.

    § 12 Após a conclusão da análise do Estudo Ambiental , a SMAMencaminhará parecer técnico à CAUGE, que agendará reunião da Comissão paraúteis, quando deverá ser emitido parecer técnico em relação à viabilidadedeaprovação.

    § 13 O parecer geral e cópia do EVU aprovado pela CAUGE seráencaminhado ao CMDUA no prazo de 05 dias úteis após a reunião, e, após suae homologação pelo Prefeito, será encaminhado à SMAM que formalizará a LP,que formalizará o Termo de Compromisso – TC, no prazo máximo de 30 dias úteis.

Art. 12 Os Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Níveldefinidos no art. 62, § 1º da Lei Complementar nº 434/99 terão sua tramitação eprazos definidos em reunião da CAUGE, que avaliará sua complexidade e peculiaridades eestabelecerá as etapas e prazos de tramitação.

Art. 13 Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão serprorrogados pela CAUGE em caso de dificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70%de seus membros, excetuando-se casos com legislação específica sobre a matéria.

Parágrafo único. Em caso de prorrogação de prazo, esse não deverá exceder aolimite máximo de 50% do prazo previsto para a etapa correspondente, após oexpediente será arquivado.

Art. 14 Durante a fase de análise das etapas, poderãosersolicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico ou empreendedor,com conhecimento e anuência do Presidente da CAUGE, desde que não sejam alteradas asdiretrizes iniciais, observado o prazo estabelecido para a etapa.

Parágrafo único. Os ajustes nos casos previstos no “caput” do artigodeverão ser apresentados com antecedência de 07 dias úteis em relação à dataagendada para a reunião, devendo ser entregues nos órgãos que encaminharãoparticipantes.

Art. 15 Em se tratando de EVU de relevante interesse público, osmesmos serão apreciados em regime de urgência, quando os prazos poderão ser reduzidospor deliberação da comissão.

Parágrafo único. É considerado projeto de relevante interesse público,entreoutros, os propostos pelo DEMHAB e os que envolvam áreas que beneficiarãoa populaçãoem geral.

Art. 16 Cada unidade administrativa integrante da CAUGE terá o prazode 45 dias úteis, contados a partir da publicação deste Decreto, para elaborar manualde orientação com a lista de controle de todos os documentos e informaçõesnecessárias à análise dos diferentes tipos de empreendimentos.

Parágrafo único. Os manuais elaborados segundo a determinação deste artigo serãodivulgados pela Presidência da CAUGE ao CMDUA e às diferentes entidades dacivil.

Art. 17 A CAUGE apresentará anualmente ao CMDUA relatório dos EVUsanalisados.

Art. 18 Os expedientes atualmente em tramitação , serão analisadosindividualmente e enquadrados nas etapas correspondentes da tramitação proposta nopresente Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Fica revogado o Decreto n° 12.951, de 16 de outubro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de março de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégicos.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.826, de 2 de março de 2005.

Dispõe sobre a Comissão de AnáliseUrbanística e Gerenciamento - CAUGE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuiçõeslegais, e de conformidade com o inc. II do art. 38 da Lei Complementar nº434, de 1º dedezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º A Comissão de Análise Urbanística e Gerenciamento - CAUGEtem como atribuição a análise técnica de Estudo de Viabilidade UrbanísticaProjetos Especiais objeto de Empreendimentos de Impacto Urbano de PrimeiroNível, nos termos dos artigos 55, 56, 59, 60, 61 e 62 da Lei Complementarnº 434/99.

Art. 2º Integram a CAUGE:

I – 01 representante da SPM;

II – 01 representante da SMAM;

III – 01 representante da SMT;

IV – 01 representante da SMOV;

V – 01 representante do GP;

VI – 01 representante da SMED;

VII – 01 representante do DEP;

VIII – 01 representante do DMAE;

IX – 01 representante da PGM;

X – 01 representante da SMC.

    § 1º Fica assegurado a participação de representante de qualqueroutro órgão da PMPA que se fizer necessário, a critério da comissão ou quando houverexpedientes específicos das matérias de responsabilidade dos órgãos que não estãolistados no Art 2º, tais como:

a) Para análise de parcelamento do solo e edificação em AEIS, ou com urbanizadorsocial, o DEMHAB;

b) Para análise de empreendimentos comerciais de grande porte, conforme61 da Lei Complementar nº 434/99, a SMIC.

    § 2º A comissão será assistida por um Secretário Executivo.

Art. 3º Os membros da CAUGE, seus respectivos suplentes e osecretário executivo serão nomeados por ato do Chefe do Executivo Municipal, porindicação das unidades administrativas respectivas.

    § 1º O suplente assumirá nos casos de ausência ou impedimentotemporário do titular.

    § 2º Na hipótese de impedimento permanente será indicado novorepresentante.

    § 3º Os membros da CAUGE são responsáveis pela obtenção dospareceres técnicos e manifestações do órgãos que representam, nos prazosdeterminados.

Art. 4º A CAUGE será presidida pelo representante do GP.

    § 1º Compete ao Presidente da CAUGE:

I – dirigir as reuniões da Comissão;

II – proferir voto de qualidade, em caso de empate nas votações;

III – manter a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;

IV – decidir questões de ordem;

V – submeter à discussão e votação a matéria de pauta da reunião;

VI – fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;

VII – convocar reuniões extraordinárias quando necessário;

VIII – deferir as etapas referentes ao processo das matérias de competência daComissão.

    § 2º Na ausência do Presidente, a reunião será presidida pelosuplente da representação do Gabinete do Prefeito, investido dos poderes elencados nesteartigo.

Art. 5º Ao Secretário Executivo caberá o apoio ao presidente nasquestões inerentes à Comissão e à coordenação dos trabalhos executivos.

Parágrafo único. O Secretário Executivo será um técnico indicado pela Secretariado Planejamento Municipal e não terá direito a voto.

Art. 6º Os componentes da CAUGE, titulares ou suplentes, terãopoderes de representação do respectivos órgãos para deliberar, através deum parecertécnico, sobre as condições de aprovação ou não do EVU submetido à análiseComissão,.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais, Diretores de Departamentose ProcuradorGeral do Município serão responsáveis pela participação efetiva dos representantesdas respectivas unidades administrativas, bem como deverão garantir as condiçõesnecessárias para o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão e o respeito aos prazosestabelecidos neste Decreto.

Art. 7º A instalação das reuniões da CAUGE, para análise dasproposta técnicas deverá contar com o quorum mínimo de 70% dos membros componentes dacomissão.

Art. 8º Nas reuniões da CAUGE, fica assegurado o direito àparticipação do responsável técnico acompanhado ou não do empreendedor, bem comoentidades representativas da sociedade, como ouvintes, podendo prestar esclarecimentosquando solicitados pela comissão.

Art. 9º Os processos a serem analisados pela CAUGE seguirão a rotinaoperacional estabelecida neste Decreto.

DA TRAMITAÇÃO E ANALISE DOS PROCESSOS

Art. 10 Somente será protocolizada a documentação queatender alista de controle específica para a etapa, efetuado pelo secretário executivo conformeespecificações contidas no manual CAUGE e estando as taxas referentes recolhidas.

Art. 11 Os empreendimentos especificados no art. 61, §Lei Complementar nº 434/99, terão a tramitação abaixo especificada:

    § 1º Os interessados deverão protocolizar junto à CAUGErequerimento de solicitação de diretrizes e de Declaração Municipal Informativa dasCondições Urbanísticas de Ocupação do Solo - DM, especificando o tipo deempreendimento que irão requerer.

    § 2º Após o protocolo, a documentação será encaminhada a todosos órgãos que compõe a CAUGE, com data agendada para a reunião de apresentaçãoconjunta das diretrizes básicas (incidência de traçado estruturador e faixas deproteção ambiental, e diretrizes específicas dos órgãos) e definição da necessidadede aplicação de estudos ambientais, face o tipo de empreendimento requerido, conforme §1º, para aproximadamente 30 dias úteis após a data de ingresso da solicitação dediretrizes.

    § 3º As diretrizes serão compatibilizadas em conjunto na reuniãoda CAUGE, quando deverá ser elaborado parecer geral das mesmas.

    § 4º O parecer geral será entregue ao responsável técnico ouempreendedor no prazo máximo de 05 dias úteis após a reunião.

    § 5º O responsável técnico terá o prazo de 60 dias úteis paraconstituir processos administrativos de EVU e de licenciamento ambiental.

    § 6º A solicitação de EVU será encaminhada à todos os órgãosque compõe a CAUGE, e o requerimento de Licença Prévia – LP - à SMAM, comdataagendada para a reunião de apresentação do termo de referência quando foro caso, paraaproximadamente 45 dias úteis após a data de ingresso da solicitação, quando seráelaborado o parecer.

    § 7º O parecer com a minuta do termo de referência , o prazo deanálise do estudo ambiental definido ou o EVU aprovado pela CAUGE será encaminhado aoCMDUA, e após aprovação e homologação pelo Prefeito será encaminhado à SMAM queformalizará a LP ou o TR quando for o caso, em até 20 dias úteis.

    § 8º O responsável técnico ou empreendedor terá o prazoestabelecido no § 7º para formalizar a entrega na SMAM do Estudo AmbientaI.

    § 9º A avaliação ambiental será analisada nos prazosestabelecidos no § 7º e nos procedimentos constantes no manual de     Licenciamento Ambiental de POA.

    § 10 A ausência da protocolização do EVU no prazo previsto no §8º, resultará no indeferimento da etapa.

    § 11 Após a definição da data da audiência pública, estadeverá ser formalmente comunicada ao CMDUA, bem como entregue à este todomaterial deanálise constante no expediente do empreendimento.

    § 12 Após a conclusão da análise do Estudo Ambiental , a SMAMencaminhará parecer técnico à CAUGE, que agendará reunião da Comissão paraúteis, quando deverá ser emitido parecer técnico em relação à viabilidadedeaprovação.

    § 13 O parecer geral e cópia do EVU aprovado pela CAUGE seráencaminhado ao CMDUA no prazo de 05 dias úteis após a reunião, e, após suae homologação pelo Prefeito, será encaminhado à SMAM que formalizará a LP,que formalizará o Termo de Compromisso – TC, no prazo máximo de 30 dias úteis.

Art. 12 Os Empreendimentos de Impacto Urbano de Segundo Níveldefinidos no art. 62, § 1º da Lei Complementar nº 434/99 terão sua tramitação eprazos definidos em reunião da CAUGE, que avaliará sua complexidade e peculiaridades eestabelecerá as etapas e prazos de tramitação.

Art. 13 Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão serprorrogados pela CAUGE em caso de dificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70%de seus membros, excetuando-se casos com legislação específica sobre a matéria.

Parágrafo único. Em caso de prorrogação de prazo, esse não deverá exceder aolimite máximo de 50% do prazo previsto para a etapa correspondente, após oexpediente será arquivado.

Art. 14 Durante a fase de análise das etapas, poderãosersolicitados ajustes pelos órgãos técnicos, ao responsável técnico ou empreendedor,com conhecimento e anuência do Presidente da CAUGE, desde que não sejam alteradas asdiretrizes iniciais, observado o prazo estabelecido para a etapa.

Parágrafo único. Os ajustes nos casos previstos no “caput” do artigodeverão ser apresentados com antecedência de 07 dias úteis em relação à dataagendada para a reunião, devendo ser entregues nos órgãos que encaminharãoparticipantes.

Art. 15 Em se tratando de EVU de relevante interesse público, osmesmos serão apreciados em regime de urgência, quando os prazos poderão ser reduzidospor deliberação da comissão.

Parágrafo único. É considerado projeto de relevante interesse público,entreoutros, os propostos pelo DEMHAB e os que envolvam áreas que beneficiarãoa populaçãoem geral.

Art. 16 Cada unidade administrativa integrante da CAUGE terá o prazode 45 dias úteis, contados a partir da publicação deste Decreto, para elaborar manualde orientação com a lista de controle de todos os documentos e informaçõesnecessárias à análise dos diferentes tipos de empreendimentos.

Parágrafo único. Os manuais elaborados segundo a determinação deste artigo serãodivulgados pela Presidência da CAUGE ao CMDUA e às diferentes entidades dacivil.

Art. 17 A CAUGE apresentará anualmente ao CMDUA relatório dos EVUsanalisados.

Art. 18 Os expedientes atualmente em tramitação , serão analisadosindividualmente e enquadrados nas etapas correspondentes da tramitação proposta nopresente Decreto.

Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 Fica revogado o Decreto n° 12.951, de 16 de outubro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de março de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão
e Acompanhamento Estratégicos.