| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.912, de 12 de agosto de 2005.
| Regulamenta o artigo 139 e AnexoComplementar 434, de 1º de dezembro de 1999. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II e IV da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O parcelamento do solo urbano, no Município deno que se refere às especificações mínimas dos equipamentos urbanos, urbanização depraças, arborização e pavimentação constantes no artigo 139 e Anexo 9 da LeiComplementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, obedecerá ao disposto no presenteDecreto.
Art. 2º Os equipamentos urbanos de esgoto pluvial e cloacalobedecerão às normas técnicas do Departamento de Esgotos Pluviais (DEP) edoDepartamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), respectivamente.
§ 1º No que se refere ao esgoto cloacal, poderá o DMAE, autorizar a substituiçãopor fossa séptica e/ou filtro anaeróbico, de acordo com as especificaçõesdaqueleorgão.
§ 2º Os efluentes sanitários deverão ser captados pela rede de esgoto pluvial(sistema misto).
§ 3º A rede de esgoto pluvial deverá ser executada nos passeios, de formaindependente, evitando ligações que exijam o rompimento da pavimentação da
§ 4º A extensão da rede de drenagem pluvial quando necessária, deverá atingir umponto de lançamento existente, indicado pelo DEP, referida no parágrafo 2º145 da Lei Complementar nº 434/99, sendo os seus custos de responsabilidade do loteador.
Art. 3 No que se refere à arborização das vias, deveráaprovado projeto junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), ficando sob aresponsabilidade dos proprietários o plantio da vegetação específica.
§ 1º O projeto de arborização deverá obedecer o indicativo de rebaixo do meio-fio.
§ 2º A Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupaçãodo Solo (DM) do terreno indicará a espécie de vegetação a ser plantada, ficando aliberação da Carta de Habitação condicionada ao respectivo plantio.
§ 3º No projeto de arborização deverá constar a estrutura fundiária deacordo como projeto urbanístico, para fins de identificação das quadras e lotes.
Art. 4º A rede de iluminação pública deverá obedecer normas daDivisão de Iluminação Pública, da Secretaria Municipal de Obras e Viação.
Art. 5º A pavimentação das vias obedecerá, no mínimo,os padrõesque seguem:
I – as vias do tipo V.3.3, V.4.3, V.4.5 e V.6 serão pavimentadas com saibro, enos casos em que a via possua declividade superior a 6% (seis por cento),pedra irregularcom calhas rejuntadas com cimento e areia na largura de 1,00 (um metro);
II – as vias do tipo V.6 (escadarias) serão executadas com laje de grês, basaltoou concreto desempenado, cuja pavimentação será assentada sobre uma base dimensionadade acordo com as características do solo.
Parágrafo Único – Nos loteamentos cuja estrutura fundiária for compostalotes com testada mínima 5,00 (cinco metros), deverá ser gravado, no projetourbanístico, a localização do rebaixo do meio-fio para acesso a garagem, de forma que50% (cinquenta por cento) da face do quarteirão seja reservada para estacionamento deveículos automotores leves. Decreto.
Art. 6º - No que se refere à urbanização de praças, oequipamentomínimo especificado a seguir somente poderá ser utilizado em loteamento comcaracterísticas de baixo custo, a critério da Comissão Técnica de AnáliseeAprovação de Parcelamento do Solo – CTAAPS.
§ 1º O equipamento mínimomencionado no “caput” deste artigo refere-se a:
I – um escorregador;
II – um balanço triplo;
III – um equipamento (brinquedo) a critério do loteador;
IV – quatro bancos padrão SMAM;
V - uma cancha de esportes com goleiras;
§ 2º Além do equipamento mínimo referido no parágrafo anterior, deveráserexecutada rede subterrânea e esperas para pontos de água, conforme determinação daSMAM, a fim de prover a praça da irrigação necessária.
§ 3º Em caso de necessidade, deverá o loteador providenciar na drenagembem como na terraplanajem, e em casos de existência de taludes, deverá o loteadorprovidenciar no tratamento com plantio de grama de campo.
§ 4º Deverá ser executada rede subterrânea de eletrodutos.
§ 5º As praças deverão apresentar seus passeios pavimentados em saibro,que se refere aos passeios externos como aos internos.
Art. 7º A área destinada à escola deverá ser cercada com moirõescom 04 (quatro) fios arame liso, prevendo acessos a serem estabelecidos pela SecretariaMunicipal de Educação, contendo placa indicativa informando “Área para escola– SMED”.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 12 de agosto de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Isaac Ainhorn,
Secretário do Planejamento Municipal.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.