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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.923, de 5 de setembro de 2005.

Altera o Decreto nº 14.499, de 17 de março de2004 que regulamenta a Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Dá nova redação ao “caput” e insere parágrafoúnico no art. 58 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa aconstar como segue:

“Art. 58 É obrigatória a freqüência e a aprovação em curso de formaçãoprofissional para todo taxista que ingressar como condutor no sistema de transporte depassageiros – táxi, independentemente de acumular função de permissionárioarrendatário. (NR)

Parágrafo único. Considera-se ingressante no sistema o condutor não registrado noCadastro Ativo ou no Cadastro Inativo da Secretaria Municipal de Transportes.”

Art. 2º Dá nova redação ao art. 66 do Decreto Municipal nº14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

Art. 66 Os cursos de aperfeiçoamento estabelecidos noart. 60 terãocarga horária não inferior a 24 (vinte e quatro) horas-

-aula.”

Art. 3º Insere a alínea “c” no art. 69 do DecretoMunicipal nº 14.499, de 17 de março de 2004:

“Art. 69

...

    c) EVENTUAL, aquele criado especificamente para atender demandaeventual como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos ou outrosque sejamesporádicos, desde que assim entendida a conveniência pela SMT/EPTC, e seja devidamentesinalizado para o evento em questão.”

Art. 4º Dá nova redação à alínea “a” do art. 70, doDecreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 70

...

    a) PONTO DE ESPERA, são os locais destinados ao uso de grupo deprefixos vinculados a uma determinada operadora de rádio-táxi.” (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao § 1º do art. 70 do DecretoMunicipalnº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 70

...

    § 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos nesteartigo fica sujeita à conveniência administrativa e restrita, preferencialmente,àquelas áreas de pouca atratividade de passageiros no entorno.” (NR)

Art. 6º Dá nova redação ao artigo 114 do Decreto nº 14.499, de 17de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 114 São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário ou condutortransporte individual de passageiro – táxi, as seguintes condutas:

(...)

XVIII – Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificadopela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

    § 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 40(quarenta) UFMs.

    § 2º Em caso de problemas mecânicos ou acidentes que impeçam ocumprimento da vistoria aprazada, deverá o permissionário justificar na mesma data,perante a EPTC, a impossibilidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas noinciso XVIII deste artigo.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo aceita ajustificativa pela EPTC, deverá o permissionário entregar, de imediato, oalvará detráfego, que somente será devolvido, quando da realização da vistoria obrigatória.

Art. 7º Dá nova redação ao § 1º do art. 120 do Decreto14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 120

...

    § 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade derevogação da permissão ou de descadastramento do condutor, sendo a competência paraaplicação exclusiva do Prefeito Municipal de Porto Alegre.” (NR)

Art. 8º Revoga-se o § 2º do art. 120 do Decreto Municipal nº14.499, de 17 de março de 2004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de setembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.923, de 5 de setembro de 2005.

Altera o Decreto nº 14.499, de 17 de março de2004 que regulamenta a Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Dá nova redação ao “caput” e insere parágrafoúnico no art. 58 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa aconstar como segue:

“Art. 58 É obrigatória a freqüência e a aprovação em curso de formaçãoprofissional para todo taxista que ingressar como condutor no sistema de transporte depassageiros – táxi, independentemente de acumular função de permissionárioarrendatário. (NR)

Parágrafo único. Considera-se ingressante no sistema o condutor não registrado noCadastro Ativo ou no Cadastro Inativo da Secretaria Municipal de Transportes.”

Art. 2º Dá nova redação ao art. 66 do Decreto Municipal nº14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

Art. 66 Os cursos de aperfeiçoamento estabelecidos noart. 60 terãocarga horária não inferior a 24 (vinte e quatro) horas-

-aula.”

Art. 3º Insere a alínea “c” no art. 69 do DecretoMunicipal nº 14.499, de 17 de março de 2004:

“Art. 69

...

    c) EVENTUAL, aquele criado especificamente para atender demandaeventual como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos ou outrosque sejamesporádicos, desde que assim entendida a conveniência pela SMT/EPTC, e seja devidamentesinalizado para o evento em questão.”

Art. 4º Dá nova redação à alínea “a” do art. 70, doDecreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 70

...

    a) PONTO DE ESPERA, são os locais destinados ao uso de grupo deprefixos vinculados a uma determinada operadora de rádio-táxi.” (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao § 1º do art. 70 do DecretoMunicipalnº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 70

...

    § 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos nesteartigo fica sujeita à conveniência administrativa e restrita, preferencialmente,àquelas áreas de pouca atratividade de passageiros no entorno.” (NR)

Art. 6º Dá nova redação ao artigo 114 do Decreto nº 14.499, de 17de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 114 São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário ou condutortransporte individual de passageiro – táxi, as seguintes condutas:

(...)

XVIII – Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificadopela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

    § 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 40(quarenta) UFMs.

    § 2º Em caso de problemas mecânicos ou acidentes que impeçam ocumprimento da vistoria aprazada, deverá o permissionário justificar na mesma data,perante a EPTC, a impossibilidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas noinciso XVIII deste artigo.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo aceita ajustificativa pela EPTC, deverá o permissionário entregar, de imediato, oalvará detráfego, que somente será devolvido, quando da realização da vistoria obrigatória.

Art. 7º Dá nova redação ao § 1º do art. 120 do Decreto14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 120

...

    § 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade derevogação da permissão ou de descadastramento do condutor, sendo a competência paraaplicação exclusiva do Prefeito Municipal de Porto Alegre.” (NR)

Art. 8º Revoga-se o § 2º do art. 120 do Decreto Municipal nº14.499, de 17 de março de 2004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de setembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.923, de 5 de setembro de 2005.

Altera o Decreto nº 14.499, de 17 de março de2004 que regulamenta a Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Dá nova redação ao “caput” e insere parágrafoúnico no art. 58 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa aconstar como segue:

“Art. 58 É obrigatória a freqüência e a aprovação em curso de formaçãoprofissional para todo taxista que ingressar como condutor no sistema de transporte depassageiros – táxi, independentemente de acumular função de permissionárioarrendatário. (NR)

Parágrafo único. Considera-se ingressante no sistema o condutor não registrado noCadastro Ativo ou no Cadastro Inativo da Secretaria Municipal de Transportes.”

Art. 2º Dá nova redação ao art. 66 do Decreto Municipal nº14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

Art. 66 Os cursos de aperfeiçoamento estabelecidos noart. 60 terãocarga horária não inferior a 24 (vinte e quatro) horas-

-aula.”

Art. 3º Insere a alínea “c” no art. 69 do DecretoMunicipal nº 14.499, de 17 de março de 2004:

“Art. 69

...

    c) EVENTUAL, aquele criado especificamente para atender demandaeventual como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos ou outrosque sejamesporádicos, desde que assim entendida a conveniência pela SMT/EPTC, e seja devidamentesinalizado para o evento em questão.”

Art. 4º Dá nova redação à alínea “a” do art. 70, doDecreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 70

...

    a) PONTO DE ESPERA, são os locais destinados ao uso de grupo deprefixos vinculados a uma determinada operadora de rádio-táxi.” (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao § 1º do art. 70 do DecretoMunicipalnº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 70

...

    § 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos nesteartigo fica sujeita à conveniência administrativa e restrita, preferencialmente,àquelas áreas de pouca atratividade de passageiros no entorno.” (NR)

Art. 6º Dá nova redação ao artigo 114 do Decreto nº 14.499, de 17de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 114 São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário ou condutortransporte individual de passageiro – táxi, as seguintes condutas:

(...)

XVIII – Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificadopela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

    § 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 40(quarenta) UFMs.

    § 2º Em caso de problemas mecânicos ou acidentes que impeçam ocumprimento da vistoria aprazada, deverá o permissionário justificar na mesma data,perante a EPTC, a impossibilidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas noinciso XVIII deste artigo.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo aceita ajustificativa pela EPTC, deverá o permissionário entregar, de imediato, oalvará detráfego, que somente será devolvido, quando da realização da vistoria obrigatória.

Art. 7º Dá nova redação ao § 1º do art. 120 do Decreto14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

“Art. 120

...

    § 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade derevogação da permissão ou de descadastramento do condutor, sendo a competência paraaplicação exclusiva do Prefeito Municipal de Porto Alegre.” (NR)

Art. 8º Revoga-se o § 2º do art. 120 do Decreto Municipal nº14.499, de 17 de março de 2004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de setembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,
Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.