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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

Dispõe sobre parcelamento de créditos noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município,regulamenta a Lei Complementar 528, de 04/10/2005 e revoga o Decreto nº 14.625/04 e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

D E C R E T A:

Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os limites do9º, quanto ao valor mínimo das parcelas.

    I – No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ouTerritorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderáser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior aR$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 100,00caso de contribuinte pessoa jurídica;

b)até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005,e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), nocaso decontribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuintepessoa jurídica.

    II – No caso dos créditos tributários de Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza com base na receita bruta – ISSQN-RB, o número deparcelas poderá ser elevado desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 2%(dois por cento) da receita média dos serviços sujeitos à tributação peloISSQN, nasúltimas 12 (doze) competências, observado os seguintes limites:

a)até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

b)até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;

c)até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00(trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;

d)até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos,e desde que ovalor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e queo parcelamentoseja efetuado até 30/12/2005.

    III – No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre a Transmissão“Inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica somente aos créditos inscritos emdívida ativa.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento em cobrançaadministrativa estará condicionada à negociação de todas as dívidas administrativasde natureza tributária, existentes em nome do contribuinte.

§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo é o pagamento,parcelamento ou solicitação de prazo acompanhada do reconhecimento da dívida.

§ 3° O reconhecimento de dívida referido no § 2º deste artigo pode serdispensadopara solicitação de prazo de até 90 (noventa) dias e/ou dívidas de até R$500(quinhentos reais).

Art. 2º Até 30/12/2005 será concedida redução na multanos pagamentos, parcelamentos ou reparcelamentos de débitos do Impostos Sobre Serviçosde Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanae da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos e inscritos em dívida ativa até 04/10/2005, nasseguintes proporções:

    I - 100% (cem por cento) para as Instituições de Saúde,conveniadas ao SUS, e para as Entidades Assistenciais conveniadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre;

    II - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento à vista;

    III - 80% (oitenta por cento) no caso de parcelamento oureparcelamento em até 3 (três) parcelas;

    IV - 75% (setenta e cinco por cento) a 10% (dez por cento) a partirde 4 (quatro) parcelas, de forma regressiva, linear e inversamente proporcional ao númerode parcelas.

Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, que estejasubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, ado parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislaçãoque regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensado de garantia a concessão do parcelamento doscréditos cujo montante seja igual ou inferior a 1000 UFMs (um mil UnidadesMunicipais);

Art. 4º Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo deParcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridadecompetente definida no artigo 7º e seus parágrafos deste Decreto.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidadecom o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexarcópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificarsua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:

    a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro noCadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivos endereços;

    b) cópia do ato societário que expressamente contenha aindicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes derepresentação da sociedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º Nos créditos com cobrança administrativa é dispensável requerimento paraparcelamentos de até 24 parcelas; nos créditos com cobrança judicializadaédispensável em qualquer quantidade de parcelas, quando o Termo de Parcelamento teráefeito de requerimento.

Art. 5º O pagamento das parcelas poderá ser efetivadoatravés deguia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso deverá, sob suaresponsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automáticojunto àagência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário sejaconveniado com o Município para a prática desta operação.

Parágrafo Único. A opção pelo pagamento através de guia sujeitará o contribuinteàs despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, deofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas ações decobrança.

§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão ser concedidos em até 24(vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas.

§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício serão oferecidas porvia postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e aadesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outrosdocumentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento concedido de oficio, parareparcelamento poderá o devedor ficar sujeito ao disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 7º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oSecretário Municipal da Fazenda.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência para decidirparcelamento é do Procurador-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigo poderãoserdelegadas.

Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do Termo ou Demonstrativo deParcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.

Art. 9º. O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo 8º, pelo número deparcelas concedidas.

§ 1 º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de jurossimplesmensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento,poderá ser inferior a:

    a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os contribuintes PessoasJurídicas.

    b) R$ 30,00 (trinta reais) para os contribuintes Pessoas Físicas.

§ 3º Exceção ao § 2º do artigo 9º e ao artigo 1º poderá ocorrer no casoIPTU e da TCL, se, para a mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todosforem parcelados no mesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido noinciso II do artigo 1º ser para o somatório das prestações envolvidas.

Art. 10 Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 11 A data do pagamento da primeira parcela será indicada quandoda assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cadamês.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará o cancelamentodo parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a quese refere.

Art. 12 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretaráa suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá ser restabelecidocondições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com aparcela do mês corrente.

§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior o crédito poderá serreparcelado.

§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias,bem como aconcessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.

§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial,podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 5º A revogação do parcelamento implicará o restabelecimento de toda amora objeto da redução prevista no artigo 2º deste Decreto.

§ 6º A concessão do reparcelamento estará limitada a que o prazo entrea concessãodo parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem)meses para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta(ISSQN-RB), e 60 (sessenta) meses para os demais tributos.

§ 7º O aumento no limite previsto no § 6º do artigo 12, observado o disposto noartigo 1º, somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido aoChefe da Unidade de Arrecadação, tratando-se de créditos em cobrança administrativa ouao Procurador Chefe da Equipe de Execução Fiscal, tratando-se de créditosem cobrançajudicial, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao quepode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a serfeita peloórgão competente.

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafoartigo 7º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valorintegral, incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com osjuros previstosna legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente osvalores já pagos.

Art. 13 Na hipótese de débito objeto de cobrança judicialexecução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá dopagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débitoconsolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à Procuradoria-Geraldo Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, aoque pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise aser feitapelo órgão competente.

Art. 14 Os créditos não tributários inscritos em dívida ativapoderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no quecouber, as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As parcelas referidas no “caput” deste artigo nãopoderão ser inferiores ao estabelecido no § 2º do artigo 9º na data da concessão doparcelamento ou reparcelamento.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá asnormasnecessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geraldo Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 14.625/04, de 19 de agosto de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues.
Procuradora Geral do Município

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

Dispõe sobre parcelamento de créditos noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município,regulamenta a Lei Complementar 528, de 04/10/2005 e revoga o Decreto nº 14.625/04 e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

D E C R E T A:

Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os limites do9º, quanto ao valor mínimo das parcelas.

    I – No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ouTerritorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderáser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior aR$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 100,00caso de contribuinte pessoa jurídica;

b)até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005,e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), nocaso decontribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuintepessoa jurídica.

    II – No caso dos créditos tributários de Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza com base na receita bruta – ISSQN-RB, o número deparcelas poderá ser elevado desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 2%(dois por cento) da receita média dos serviços sujeitos à tributação peloISSQN, nasúltimas 12 (doze) competências, observado os seguintes limites:

a)até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

b)até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;

c)até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00(trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;

d)até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos,e desde que ovalor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e queo parcelamentoseja efetuado até 30/12/2005.

    III – No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre a Transmissão“Inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica somente aos créditos inscritos emdívida ativa.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento em cobrançaadministrativa estará condicionada à negociação de todas as dívidas administrativasde natureza tributária, existentes em nome do contribuinte.

§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo é o pagamento,parcelamento ou solicitação de prazo acompanhada do reconhecimento da dívida.

§ 3° O reconhecimento de dívida referido no § 2º deste artigo pode serdispensadopara solicitação de prazo de até 90 (noventa) dias e/ou dívidas de até R$500(quinhentos reais).

Art. 2º Até 30/12/2005 será concedida redução na multanos pagamentos, parcelamentos ou reparcelamentos de débitos do Impostos Sobre Serviçosde Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanae da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos e inscritos em dívida ativa até 04/10/2005, nasseguintes proporções:

    I - 100% (cem por cento) para as Instituições de Saúde,conveniadas ao SUS, e para as Entidades Assistenciais conveniadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre;

    II - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento à vista;

    III - 80% (oitenta por cento) no caso de parcelamento oureparcelamento em até 3 (três) parcelas;

    IV - 75% (setenta e cinco por cento) a 10% (dez por cento) a partirde 4 (quatro) parcelas, de forma regressiva, linear e inversamente proporcional ao númerode parcelas.

Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, que estejasubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, ado parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislaçãoque regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensado de garantia a concessão do parcelamento doscréditos cujo montante seja igual ou inferior a 1000 UFMs (um mil UnidadesMunicipais);

Art. 4º Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo deParcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridadecompetente definida no artigo 7º e seus parágrafos deste Decreto.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidadecom o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexarcópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificarsua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:

    a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro noCadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivos endereços;

    b) cópia do ato societário que expressamente contenha aindicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes derepresentação da sociedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º Nos créditos com cobrança administrativa é dispensável requerimento paraparcelamentos de até 24 parcelas; nos créditos com cobrança judicializadaédispensável em qualquer quantidade de parcelas, quando o Termo de Parcelamento teráefeito de requerimento.

Art. 5º O pagamento das parcelas poderá ser efetivadoatravés deguia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso deverá, sob suaresponsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automáticojunto àagência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário sejaconveniado com o Município para a prática desta operação.

Parágrafo Único. A opção pelo pagamento através de guia sujeitará o contribuinteàs despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, deofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas ações decobrança.

§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão ser concedidos em até 24(vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas.

§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício serão oferecidas porvia postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e aadesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outrosdocumentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento concedido de oficio, parareparcelamento poderá o devedor ficar sujeito ao disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 7º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oSecretário Municipal da Fazenda.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência para decidirparcelamento é do Procurador-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigo poderãoserdelegadas.

Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do Termo ou Demonstrativo deParcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.

Art. 9º. O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo 8º, pelo número deparcelas concedidas.

§ 1 º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de jurossimplesmensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento,poderá ser inferior a:

    a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os contribuintes PessoasJurídicas.

    b) R$ 30,00 (trinta reais) para os contribuintes Pessoas Físicas.

§ 3º Exceção ao § 2º do artigo 9º e ao artigo 1º poderá ocorrer no casoIPTU e da TCL, se, para a mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todosforem parcelados no mesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido noinciso II do artigo 1º ser para o somatório das prestações envolvidas.

Art. 10 Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 11 A data do pagamento da primeira parcela será indicada quandoda assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cadamês.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará o cancelamentodo parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a quese refere.

Art. 12 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretaráa suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá ser restabelecidocondições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com aparcela do mês corrente.

§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior o crédito poderá serreparcelado.

§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias,bem como aconcessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.

§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial,podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 5º A revogação do parcelamento implicará o restabelecimento de toda amora objeto da redução prevista no artigo 2º deste Decreto.

§ 6º A concessão do reparcelamento estará limitada a que o prazo entrea concessãodo parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem)meses para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta(ISSQN-RB), e 60 (sessenta) meses para os demais tributos.

§ 7º O aumento no limite previsto no § 6º do artigo 12, observado o disposto noartigo 1º, somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido aoChefe da Unidade de Arrecadação, tratando-se de créditos em cobrança administrativa ouao Procurador Chefe da Equipe de Execução Fiscal, tratando-se de créditosem cobrançajudicial, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao quepode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a serfeita peloórgão competente.

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafoartigo 7º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valorintegral, incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com osjuros previstosna legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente osvalores já pagos.

Art. 13 Na hipótese de débito objeto de cobrança judicialexecução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá dopagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débitoconsolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à Procuradoria-Geraldo Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, aoque pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise aser feitapelo órgão competente.

Art. 14 Os créditos não tributários inscritos em dívida ativapoderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no quecouber, as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As parcelas referidas no “caput” deste artigo nãopoderão ser inferiores ao estabelecido no § 2º do artigo 9º na data da concessão doparcelamento ou reparcelamento.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá asnormasnecessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geraldo Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 14.625/04, de 19 de agosto de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues.
Procuradora Geral do Município

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

SIREL

brasao.gif (2807 bytes)

Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.941, de 4 de outubro de 2005.

Dispõe sobre parcelamento de créditos noâmbito da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Município,regulamenta a Lei Complementar 528, de 04/10/2005 e revoga o Decreto nº 14.625/04 e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e atendendoao que dispõeo § 9º do artigo 69 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

D E C R E T A:

Art. 1º Os créditos tributários poderão ser pagos em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, obedecidos os limites do9º, quanto ao valor mínimo das parcelas.

    I – No caso dos créditos tributários de Imposto Predial ouTerritorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), o número de parcelas poderáser elevado nos seguintes limites:

a) até 36 (trinta e seis) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior aR$ 30,00 (trinta reais), no caso de contribuinte pessoa física e R$ 100,00caso de contribuinte pessoa jurídica;

b)até 60 (sessenta) parcelas, desde que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005,e que o valor da parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais), nocaso decontribuinte pessoa física e R$ 120,00 (cento e vinte reais), no caso de contribuintepessoa jurídica.

    II – No caso dos créditos tributários de Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza com base na receita bruta – ISSQN-RB, o número deparcelas poderá ser elevado desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a 2%(dois por cento) da receita média dos serviços sujeitos à tributação peloISSQN, nasúltimas 12 (doze) competências, observado os seguintes limites:

a)até 60 (sessenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

b)até 80 (oitenta) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$200,00 (duzentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;

c)até 100 (cem) parcelas, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300,00(trezentos reais) e que o parcelamento seja efetuado até 30/12/2005;

d)até 120 (cento e vinte) parcelas, exclusivamente para parcelamentos,e desde que ovalor da parcela não seja inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e queo parcelamentoseja efetuado até 30/12/2005.

    III – No caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial eTerritorial Urbana (IPTU), da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza relativa à prestação de serviços sob a forma de trabalhopróprio contribuinte (ISSQN-TP) e do Imposto Sobre a Transmissão“Inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a elesrelativos (ITBI), o disposto neste artigo se aplica somente aos créditos inscritos emdívida ativa.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a concessão do parcelamento em cobrançaadministrativa estará condicionada à negociação de todas as dívidas administrativasde natureza tributária, existentes em nome do contribuinte.

§ 2º A negociação a que se refere o § 1º deste artigo é o pagamento,parcelamento ou solicitação de prazo acompanhada do reconhecimento da dívida.

§ 3° O reconhecimento de dívida referido no § 2º deste artigo pode serdispensadopara solicitação de prazo de até 90 (noventa) dias e/ou dívidas de até R$500(quinhentos reais).

Art. 2º Até 30/12/2005 será concedida redução na multanos pagamentos, parcelamentos ou reparcelamentos de débitos do Impostos Sobre Serviçosde Qualquer Natureza (ISSQN), do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbanae da Taxa de Coleta de Lixo, vencidos e inscritos em dívida ativa até 04/10/2005, nasseguintes proporções:

    I - 100% (cem por cento) para as Instituições de Saúde,conveniadas ao SUS, e para as Entidades Assistenciais conveniadas à Prefeitura Municipalde Porto Alegre;

    II - 90% (noventa por cento) no caso de pagamento à vista;

    III - 80% (oitenta por cento) no caso de parcelamento oureparcelamento em até 3 (três) parcelas;

    IV - 75% (setenta e cinco por cento) a 10% (dez por cento) a partirde 4 (quatro) parcelas, de forma regressiva, linear e inversamente proporcional ao númerode parcelas.

Art. 3º Na hipótese de crédito em cobrança judicial ou, que estejasubmetido, por qualquer outra forma, à apreciação pelo Poder Judiciário, ado parcelamento ficará condicionada à efetivação da garantia prevista na legislaçãoque regula a matéria e submetido sempre à analise judicial competente.

Parágrafo único. Fica dispensado de garantia a concessão do parcelamento doscréditos cujo montante seja igual ou inferior a 1000 UFMs (um mil UnidadesMunicipais);

Art. 4º Por iniciativa do contribuinte, será firmado Termo deParcelamento, por ele ou por mandatário, devendo ser autorizado pela autoridadecompetente definida no artigo 7º e seus parágrafos deste Decreto.

§ 1º No caso de parcelamento por mandatário é indispensável a anexaçãodoinstrumento de procuração, com firma reconhecida em Tabelionato e com poderes paraassinatura do respectivo termo, podendo o servidor municipal, se assim forreter apenas cópia simples do documento, certificando a sua autenticidadecom o original.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser dispensado quando o contribuinte anexarcópia simples do documento de identidade e CPF, devendo o servidor municipal certificarsua autenticidade com o original.

§ 3º No caso de pessoa jurídica, deverão ser anexados os seguintes documentosatualizados:

    a) a relação dos sócios, acionistas controladores, diretores,gerentes ou representantes, com indicação do nome completo, número de registro noCadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) erespectivos endereços;

    b) cópia do ato societário que expressamente contenha aindicação dos sócios-gerentes ou administradores da empresa e os poderes derepresentação da sociedade.

§ 4º Outros documentos poderão ser exigidos para instrução do pedido deparcelamento, a critério da autoridade competente.

§ 5º Nos créditos com cobrança administrativa é dispensável requerimento paraparcelamentos de até 24 parcelas; nos créditos com cobrança judicializadaédispensável em qualquer quantidade de parcelas, quando o Termo de Parcelamento teráefeito de requerimento.

Art. 5º O pagamento das parcelas poderá ser efetivadoatravés deguia ou de desconto em conta bancária do devedor que, neste caso deverá, sob suaresponsabilidade, assinar o Termo de Autorização para Desconto Automáticojunto àagência bancária da qual é correntista, desde que o estabelecimento bancário sejaconveniado com o Município para a prática desta operação.

Parágrafo Único. A opção pelo pagamento através de guia sujeitará o contribuinteàs despesas decorrentes do custo de cobrança.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá conceder, deofício, parcelamento ou reparcelamento, como forma de complementar suas ações decobrança.

§ 1º Os parcelamentos ou reparcelamento de ofício poderão ser concedidos em até 24(vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas.

§ 2º As propostas de parcelamento e reparcelamento de ofício serão oferecidas porvia postal ou por outra forma viabilizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, e aadesão dar-se-á mediante o pagamento da primeira parcela, dispensando-se outrosdocumentos e mantendo-se, no que couber, as demais regras deste Decreto.

§ 3º Na hipótese de revogação do parcelamento concedido de oficio, parareparcelamento poderá o devedor ficar sujeito ao disposto no artigo 4º deste Decreto.

Art. 7º É competente para decidir sobre parcelamento de créditos oSecretário Municipal da Fazenda.

§ 1º No caso de dívidas em cobrança judicial a competência para decidirparcelamento é do Procurador-Geral do Município.

§ 2º As competências previstas no caput e no § 1º deste artigo poderãoserdelegadas.

Art. 8º O crédito será consolidado, tomando-se como termo finalpara cálculo dos acréscimos devidos na data da emissão do Termo ou Demonstrativo deParcelamento ou da emissão da proposta de parcelamento de ofício.

Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo e dosrespectivos acréscimos, conforme legislação que regula a matéria.

Art. 9º. O valor da primeira parcela será obtido mediante a divisãodo valor consolidado, na forma do parágrafo único do artigo 8º, pelo número deparcelas concedidas.

§ 1 º O crédito parcelado ficará sujeito à incidência de taxa de jurossimplesmensais até o mês do efetivo pagamento, conforme a legislação.

§ 2º Nenhuma prestação, na data da concessão do parcelamento ou reparcelamento,poderá ser inferior a:

    a) R$ 80,00 (oitenta reais) para os contribuintes PessoasJurídicas.

    b) R$ 30,00 (trinta reais) para os contribuintes Pessoas Físicas.

§ 3º Exceção ao § 2º do artigo 9º e ao artigo 1º poderá ocorrer no casoIPTU e da TCL, se, para a mesma inscrição, houver mais de um executivo fiscal e todosforem parcelados no mesmo momento, devendo, neste caso, o valor mínimo estabelecido noinciso II do artigo 1º ser para o somatório das prestações envolvidas.

Art. 10 Nos casos de revisão ou alteração de lançamento oudívida, que seja objeto de parcelamento, os valores já pagos serão deduzidos do valorresultante do lançamento ou dívida revisados ou alterados.

Art. 11 A data do pagamento da primeira parcela será indicada quandoda assinatura do Termo de Parcelamento; as demais vencerão no último dia útil de cadamês.

§ 1º O parcelamento será considerado efetivado pelo pagamento da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da primeira parcela na data indicada implicará o cancelamentodo parcelamento, mantendo-se o seu Termo, como confissão irretratável da dívida a quese refere.

Art. 12 A falta de pagamento integral de qualquer parcela até oúltimo dia útil do mês subseqüente àquele assinalado para seu vencimento acarretaráa suspensão do parcelamento ou do reparcelamento.

§ 1º O parcelamento ou reparcelamento suspenso poderá ser restabelecidocondições originais, desde que sejam pagas todas as parcelas vencidas, juntamente com aparcela do mês corrente.

§ 2º Não atendido o disposto no parágrafo anterior o crédito poderá serreparcelado.

§ 3º A suspensão do parcelamento por mais de 120 (cento e vinte) dias,bem como aconcessão de reparcelamento, acarretará a revogação do parcelamento.

§ 4º O parcelamento revogado ficará sujeito à cobrança administrativa ou judicial,podendo ser objeto de reparcelamento.

§ 5º A revogação do parcelamento implicará o restabelecimento de toda amora objeto da redução prevista no artigo 2º deste Decreto.

§ 6º A concessão do reparcelamento estará limitada a que o prazo entrea concessãodo parcelamento até a liquidação do(s) reparcelamento(s) não ultrapasse 100 (cem)meses para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta(ISSQN-RB), e 60 (sessenta) meses para os demais tributos.

§ 7º O aumento no limite previsto no § 6º do artigo 12, observado o disposto noartigo 1º, somente dar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido aoChefe da Unidade de Arrecadação, tratando-se de créditos em cobrança administrativa ouao Procurador Chefe da Equipe de Execução Fiscal, tratando-se de créditosem cobrançajudicial, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, ao quepode ser solicitada complementação de informações, conforme análise a serfeita peloórgão competente.

§ 8º Para fins de reparcelamento ou cobrança administrativa ou judicial, seráapurado o saldo devedor, recalculando-se os valores referidos no parágrafoartigo 7º deste Decreto, com o restabelecimento da multa por infração em seu valorintegral, incidindo sobre o valor atualizado do tributo não pago e com osjuros previstosna legislação que regula a matéria, devendo ser aproveitados proporcionalmente osvalores já pagos.

Art. 13 Na hipótese de débito objeto de cobrança judicialexecução fiscal e com leilão agendado, o parcelamento ou reparcelamento dependerá dopagamento à vista de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor do débitoconsolidado.

Parágrafo único. A dispensa do pagamento previsto no “caput” somentedar-se-á mediante requerimento expresso do contribuinte, dirigido à Procuradoria-Geraldo Município, expondo as razões e anexando os documentos que entender necessários, aoque pode ser solicitada complementação de informações, conforme análise aser feitapelo órgão competente.

Art. 14 Os créditos não tributários inscritos em dívida ativapoderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, obedecendo, no quecouber, as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. As parcelas referidas no “caput” deste artigo nãopoderão ser inferiores ao estabelecido no § 2º do artigo 9º na data da concessão doparcelamento ou reparcelamento.

Art. 15. A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá asnormasnecessárias ao cumprimento deste Decreto, observada a competência da Procuradoria-Geraldo Município no que tange aos débitos objeto de discussão ou cobrança judiciais.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 14.625/04, de 19 de agosto de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de outubro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tasch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Mercedes Maria de Moraes Rodrigues.
Procuradora Geral do Município

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.