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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.973, de 10 de novembro de 2005.

Regulamenta o inciso V do art. 71 da LeiComplementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela LeiComplementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentosinscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe oart. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes,assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem finslucrativos.

    § 1º A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-sesomente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com asfinalidades essenciais da entidade.

    § 2º Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelasconstituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil.

Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declararsua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando osseguintes documentos:

I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;

II – declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente o dispostonos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do CódigoNacional.

    § 1º Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte nãopoderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no Município,cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

    § 2º A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal daSecretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:

I – reconhecimento tácito da isenção;

II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviçosnão abrangidos pela isenção;

III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista naLei, quando tomadora dos serviços.

    § 3º Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dosrequisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deveráinformar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.

    § 4º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária eprocederá ao lançamento do imposto devido, se houver.

    § 5º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º,para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamenteapresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 2º.

    § 6º Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos foremos estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.

Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formuladopor meio deprocesso administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstosno artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena deseu pedido ser arquivado.

Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a períodos játranscorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio deparecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho MunicipalContribuintes.

Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no quecouber, as demais disposições previstas na Lei Complementar n° 7/73 e alterações,especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01.01.2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.


Anexodo Decreto 14973

ANEXO I - FO SIREL

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.973, de 10 de novembro de 2005.

Regulamenta o inciso V do art. 71 da LeiComplementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela LeiComplementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentosinscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe oart. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes,assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem finslucrativos.

    § 1º A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-sesomente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com asfinalidades essenciais da entidade.

    § 2º Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelasconstituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil.

Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declararsua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando osseguintes documentos:

I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;

II – declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente o dispostonos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do CódigoNacional.

    § 1º Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte nãopoderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no Município,cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

    § 2º A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal daSecretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:

I – reconhecimento tácito da isenção;

II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviçosnão abrangidos pela isenção;

III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista naLei, quando tomadora dos serviços.

    § 3º Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dosrequisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deveráinformar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.

    § 4º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária eprocederá ao lançamento do imposto devido, se houver.

    § 5º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º,para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamenteapresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 2º.

    § 6º Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos foremos estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.

Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formuladopor meio deprocesso administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstosno artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena deseu pedido ser arquivado.

Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a períodos játranscorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio deparecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho MunicipalContribuintes.

Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no quecouber, as demais disposições previstas na Lei Complementar n° 7/73 e alterações,especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01.01.2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.


Anexodo Decreto 14973

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

DECRETO Nº 14.973, de 10 de novembro de 2005.

Regulamenta o inciso V do art. 71 da LeiComplementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela LeiComplementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentosinscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe oart. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes,assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem finslucrativos.

    § 1º A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-sesomente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com asfinalidades essenciais da entidade.

    § 2º Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelasconstituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil.

Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declararsua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando osseguintes documentos:

I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;

II – declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente o dispostonos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do CódigoNacional.

    § 1º Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte nãopoderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no Município,cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

    § 2º A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal daSecretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:

I – reconhecimento tácito da isenção;

II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviçosnão abrangidos pela isenção;

III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista naLei, quando tomadora dos serviços.

    § 3º Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dosrequisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deveráinformar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.

    § 4º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária eprocederá ao lançamento do imposto devido, se houver.

    § 5º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º,para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamenteapresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 2º.

    § 6º Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos foremos estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.

Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formuladopor meio deprocesso administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstosno artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena deseu pedido ser arquivado.

Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a períodos játranscorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio deparecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho MunicipalContribuintes.

Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no quecouber, as demais disposições previstas na Lei Complementar n° 7/73 e alterações,especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01.01.2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.


Anexodo Decreto 14973

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DECRETO Nº 14.973, de 10 de novembro de 2005.

Regulamenta o inciso V do art. 71 da LeiComplementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela LeiComplementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentosinscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe oart. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes,assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem finslucrativos.

    § 1º A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-sesomente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com asfinalidades essenciais da entidade.

    § 2º Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelasconstituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil.

Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declararsua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando osseguintes documentos:

I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;

II – declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente o dispostonos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do CódigoNacional.

    § 1º Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte nãopoderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no Município,cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

    § 2º A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal daSecretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:

I – reconhecimento tácito da isenção;

II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviçosnão abrangidos pela isenção;

III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista naLei, quando tomadora dos serviços.

    § 3º Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dosrequisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deveráinformar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.

    § 4º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária eprocederá ao lançamento do imposto devido, se houver.

    § 5º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º,para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamenteapresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 2º.

    § 6º Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos foremos estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.

Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formuladopor meio deprocesso administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstosno artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena deseu pedido ser arquivado.

Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a períodos játranscorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio deparecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho MunicipalContribuintes.

Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no quecouber, as demais disposições previstas na Lei Complementar n° 7/73 e alterações,especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01.01.2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico, em exercício.


Anexodo Decreto 14973

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DECRETO Nº 14.973, de 10 de novembro de 2005.

Regulamenta o inciso V do art. 71 da LeiComplementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela LeiComplementar nº 501, de 28 de dezembro de 2003, e estabelece procedimentosinscrição das entidades isentas no cadastro fiscal do Imposto Sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN) da Secretaria Municipal da Fazenda.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município, e atendendo ao que dispõe oart. 84 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973,

D E C R E T A:

Art. 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes,assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem finslucrativos.

    § 1º A exoneração tributária prevista neste artigo aplica-sesomente aos serviços previstos nos respectivos estatutos e relacionados com asfinalidades essenciais da entidade.

    § 2º Entende-se por entidade, para efeito deste artigo, aquelasconstituídas sob a forma de associação ou fundação, nos termos do Código Civil.

Art. 2º As entidades referidas no artigo anterior deverão declararsua condição de isentos, no momento da inscrição ou posteriormente, apresentando osseguintes documentos:

I – cópia dos atos constitutivos, devidamente atualizados;

II – declaração, constante do Anexo I, que cumprem cumulativamente o dispostonos incisos I, II e III do artigo 14 e parágrafo 1º do artigo 9º do CódigoNacional.

    § 1º Para fins de cadastramento como isento, o contribuinte nãopoderá possuir qualquer infração tributária não regularizada no Município,cumprimento ao disposto no artigo 109 da Lei Orgânica Municipal (LOM).

    § 2º A Declaração de Isento para fins de cadastro fiscal daSecretaria Municipal da Fazenda (SMF) não implicará:

I – reconhecimento tácito da isenção;

II – desobrigação de recolhimento do imposto sobre a prestação de serviçosnão abrangidos pela isenção;

III – desobrigação da retenção por substituição tributária, prevista naLei, quando tomadora dos serviços.

    § 3º Verificado, a qualquer tempo, o não preenchimento dosrequisitos para a manutenção cadastral da condição de isento, a entidade deveráinformar esta situação a SMF, recolhendo o imposto devido, quando for o caso.

    § 4º No caso de descumprimento do disposto no parágrafo anterior,a autoridade competente, de ofício, promoverá a alteração cadastral necessária eprocederá ao lançamento do imposto devido, se houver.

    § 5º Tão logo cesse a condição impeditiva, referida no § 3º,para a manutenção cadastral da condição de isento o interessado poderá novamenteapresentar a Declaração prevista no inciso II do art. 2º.

    § 6º Deverão ser apresentadas tantas declarações quantos foremos estabelecimentos da entidade, localizadas neste Município.

Art. 3º As entidades, com pedido de isenção formuladopor meio deprocesso administrativo pendente de análise, deverão apresentar os documentos previstosno artigo 2º no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, sob pena deseu pedido ser arquivado.

Art. 4º O reconhecimento da isenção, relativo a períodos játranscorridos, dar-se-á em caráter definitivo, após revisão fiscal e por meio deparecer fundamentado, sujeito a ulterior homologação do Conselho MunicipalContribuintes.

Art. 5º Aplicam-se às entidades referidas neste Decreto, no quecouber, as demais disposições previstas na Lei Complementar n° 7/73 e alterações,especialmente aquelas relativas às penalidades por infrações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 01.01.2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de novembro de 2005.

José Fogaça,
Prefeito.

Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Virgílio Costa,
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Acompanhamento Estratégico, em exercício.


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