| Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
DECRETO Nº 14.983, de 21 de novembro de 2005.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 505, de 28 demaio de 2004, que fixa alíquotas de contribuição previdenciária, para finsdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre; dispõe sobre a vinculação previdenciária dos servidores afastadosdoexercício do cargo de provimento efetivo; disciplina a remuneração de contribuição;dispõe sobre a apuração da média de contribuições para fixação dos proventos deaposentadoria, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
considerando as disposições contidas no § 13 doart. 40 daConstituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, e noart. 1º-A da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, acrescentado pela Medidanº 2.187-13, de 24.08.2001;
considerando as garantias estabelecidas pela Constituição Federal, em seu art. 38,incs. IV e V, ao servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
considerando as disposições contidas nos arts. 98, 99, 100 e 101 da Leinº 478, de 26.09.2002;
considerando a reforma previdenciária levada a efeito pela Emenda Constitucional nº41, de 19.12.2003;
considerando o contido na Lei Federal nº 10.887, de 18.06.2004, que dispõe sobre aaplicação de dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
considerando o estabelecido nos inc. X e XI do art. 1º da Lei nº 9.717,redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004;
considerando a O.N. nº 03/SPS/MPS, de 12.08.2004; considerando a decisão do SupremoTribunal Federal na ADIN nº 3.105-8, e
considerando a imprescindibilidade de uniformizar procedimentos no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da Contribuição Previdenciária
Art. 1º A contribuição previdenciária do Município aoRegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS, corresponde ao dobro da contribuição social do segurado.
Art. 2º A contribuição previdenciária devida pelo Município epelo servidor ativo incidirá sobre a remuneração de contribuição.
Art. 3º A contribuição social previdenciária a cargo do Municípioe dos servidores aposentados incidirá sobre a parcela dos proventos que supere o limitemáximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não são computados os valorespercebidos a título de salário-família.
Art. 4º A contribuição social previdenciária devida pelospensionistas incidirá sobre a parcela da pensão que supere o limite máximopara os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 1º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão terá como base decálculo o valor total do benefício, antes de sua divisão em quotas, respeitada aparcela de não incidência de que trata o “caput”.
§ 2º O valor da contribuição calculado na forma do parágrafo anterior serárateado entre os pensionistas, na proporção de sua quota parte.
§ 3º Não há incidência de contribuição social previdenciária do Município emrelação à folha de pagamento dos pensionistas.
Art. 5º A alíquota de contribuição previdenciária incidente sobrea gratificação natalina e o abono de natal é aquela vigente no mês de dezembro de cadaano.
Parágrafo único. Quando houver a quitação da gratificação natalina ou do abono deNatal antes do mês de dezembro, aplicar-se-á a alíquota vigente no mês dodesligamentodo servidor ativo ou do encerramento do benefício previdenciário.
Art. 6º Na hipótese de pagamento de valores com efeitos retroativose de lançamento de restituições ao erário, considerar-se-á para fins de incidênciada contribuição previdenciária a alíquota vigente no mês de competência aque sereferem os respectivos valores.
Art. 7º As contribuições previdenciárias serão repassadasintegralmente ao PREVIMPA até o dia 10 do mês subseqüente à competência,independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação compassivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura deinsuficiências financeiras de competências anteriores.
§ 1º Para fins de recolhimento da contribuição previdenciária devida peloMunicípio ao RPPS em relação aos servidores aposentados caberá ao órgão deservidor proceder o empenho da respectiva despesa, de acordo com os dadosdisponibilizadosmensalmente pelo PREVIMPA.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior observar-se-á o prazo finalpara empenho da despesa fixado no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio.
Capítulo II
Da Manutenção do Vinculo Previdenciário em Afastamentos
Seção I
Afastamentos do Exercício de Cargo Efetivo
Art. 8º O servidor público municipal cedido para órgãoda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios, ou para sociedade de economia mista ou empresa pública do Município, ouentre os Poderes Legislativo e Executivo do Município, com ou sem ônus para ocessionário, permanecerá vinculado ao RPPS.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao servidorlicenciado para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 9º Em se tratando de cedência com ônus para o cessionário, ouno caso de exercício de mandato eletivo sem percepção da remuneração do cargo deprovimento efetivo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
Art. 10 Na hipótese em que a cedência se dê com ônus para oMunicípio, caberá a este buscar o ressarcimento junto ao órgão ou entidadecessionária em relação à contribuição patronal.
Art. 11 O servidor afastado do exercício do cargo de provimentoefetivo nas hipóteses de assunção de cargo em comissão, inclusive de diretor-geral deautarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, no âmbito doMunicípio, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança, permanecevinculado ao RPPS, observada a remuneração de contribuição de seu cargo deefetivo.
Art. 12 O servidor em gozo de licença para tratar de interessesparticulares – LTI, ou de licença para acompanhar cônjuge – LAC, ou afastadodo exercício de seu cargo nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, com prejuízo de sua remuneração,poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para finsaposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais fixadas,tanto a cargodo segurado, quanto do Município, efetuado direta e mensalmente pelo interessado em favordo RPPS, desde que tenha manifestado, previamente ao termo inicial da licença ouafastamento, a opção pelo pagamento das respectivas contribuições.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 13 Constará obrigatoriamente das portarias de formalização dalicença para exercer mandato eletivo e de cedência, com ou sem ônus para ocessionário, a condição do servidor de segurado do RPPS, e a indicação dorespectivoregime financeiro a que está vinculado.
§ 1º Para efeitos deste artigo a indicação do regime financeiro do RPPSvinculado o servidor corresponderá a:
I – repartição simples, quando se tratar de servidor quetenha ingressado em cargo de provimento efetivo no Município anteriormentesetembro de 2001;
II – capitalização, quando se tratar de servidor queingressou ou venha a ingressar em cargo de provimento efetivo no Municípiode setembro de 2001.
§ 2º Nas hipóteses em que haja solução de continuidade entre a exoneração e novanomeação em cargo efetivo, a definição do regime financeiro do RPPS a queficarávinculado o servidor dar-se-á de acordo com a data do reingresso no Município.
§ 3º Em se tratando de licença para exercício de mandato eletivo com prejuízo daremuneração do cargo efetivo e de cedência com ônus para o cessionário, constará,ainda, na respectiva portaria, a responsabilidade do Poder ou do cessionário pelodesconto, recolhimento e repasse das contribuição previdenciárias ao PREVIMPA.
Art. 14 Observadas as disposições legais aplicáveis, aautorização para a cedência de que trata o art. 10 fica condicionada à expressaconcordância do órgão cessionário, quanto ao ressarcimento ao Município dacontribuição previdenciária, relativa à quota patronal, excetuando-se a hipótese decedência em atendimento à requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 Os órgãos cessionários ou os Poderes Legislativo ouExecutivo no qual se dará o exercício de mandato eletivo serão formalmentecientificados da filiação do servidor ao RPPS, através de correspondênciaemitidapelos órgãos centrais de recursos humanos da Administração Centralizada, Autárquicaou Fundacional a que o servidor esteja originalmente vinculado.
§ 1º Da cientificação a que se refere este artigo constará, ainda, as alíquotasde contribuição previdenciária patronal e a cargo do servidor, a discriminação daremuneração de contribuição que servirá de base para incidência da respectivacontribuição, prazo e forma para recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA, nos termos do modelo que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 2º Caberá, ainda, aos órgãos centrais de recursos humanos a que se refere o“caput” proceder a cientificação ao cessionário, com cópia para o PREVIMPA,de toda e qualquer alteração na base de cálculo da alíquota previdenciária, inclusivequando decorrente de reajuste ou revisão dos vencimentos do funcionalismo.
§ 3º Compete ao PREVIMPA o controle do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 16 Por ocasião da formalização do pedido de concessão dalicença ou afastamento de que trata o art. 12, deverá o servidor manifestar sua opçãoquanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, para efeito de cômputo detempo de contribuição, nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qualintegrará o respectivo Processo Administrativo.
§ 1º Caso não haja manifestação no momento da formalização do pedido deou afastamento, caberá ao órgão responsável pela análise do requerimento oportunizarao servidor a opção pelo respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias,nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qual integraráProcesso Administrativo.
§ 2º Deferida a licença ou afastamento, o processo, instruído com as informaçõespertinentes à última retribuição percebida pelo servidor, seguirá ao PREVIMPA paraconhecimento e controle.
§ 3º O servidor que manifestar sua opção pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias fica obrigado a manter atualizado junto ao PREVIMPA o endereço pararecebimento de correspondência.
§ 4º Na hipótese de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,caberá ao PREVIMPA cientificar o servidor quanto às alíquotas de contribuiçãoprevidenciária patronal e a cargo do servidor, especificando a remuneraçãocontribuição que servirá de base para incidência das respectivas alíquotas, prazo eforma para recolhimento das contribuições previdenciárias ao PREVIMPA.
§ 5º Caberá, ainda, ao PREVIMPA cientificar o servidor sempre que houver alteraçãoda remuneração de contribuição em razão de reajuste ou revisão dos vencimentos dofuncionalismo, ou reclassificação do respectivo cargo.
§ 6º O servidor que optar na forma deste artigo e que deixar de efetuarrecolhimentos na data aprazada, poderá fazê-lo até o dia imediatamente anterior ao seuretorno à atividade no Município, observado o contido no art. 17, não se admitindo, emhipótese alguma, o recolhimento posterior a tal data.
§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior não será computado orelação ao qual não tenha havido a respectiva contribuição.
Seção III
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 17 O recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA nas hipóteses a que se referem os arts. 9º e 12, dar-se-á até o dia 15 domês subseqüente ao mês de referência da contribuição.
§ 1º Nas situações a que se referem o § 2º do art. 15 e o § 5º do art.16 acomplementação do recolhimento dar-se-á no mês subseqüente ao do recebimento dacientificação.
§ 2º Aos recolhimentos feitos em atraso aplicar-se-á, a título de juros, a taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumuladamensalmente a partir do mês subseqüente ao do vencimento, sem prejuízo daatualizaçãomonetária fixada de acordo com o índice de reajuste concedido ao funcionalismo municipalno período respectivo.
§ 3º Não configura atraso o recolhimento efetuado no prazo fixado no §1º, bemcomo o recolhimento incidente sobre parcelas pagas retroativamente ao servidor.
Art. 18 Caberá ao PREVIMPA, por meio de instrução do Diretor-Geral,disciplinar o recolhimento da contribuição previdenciária e respectivo controle, nashipóteses de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Até que seja viabilizado o recolhimento das contribuições pormeio eletrônico ou por guia específica, caberá aos órgãos ou entidades cessionáriasreferidas no art. 8º, bem como aos Poderes Legislativo ou Executivo no qual se dê oexercício de mandato eletivo, e ao servidor nas hipóteses referidas no art. 12, procederao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, mediante depósito na contacorrente do PREVIMPA, encaminhando, mensalmente, cópia do respectivo comprovante àAutarquia Previdenciária.
Art. 19 Na hipótese de não recolhimento de contribuiçãoprevidenciária na situação apontada no art. 9º deste Decreto, caberá ao PREVIMPA,efetuar o lançamento e a notificação, e, não logrando êxito, na inscriçãoemdívida ativa com posterior encaminhamento para cobrança judicial do créditotributário.
Art. 20 A situação de ressarcimento prevista no art. 10 serádisciplinada pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelos respectivos órgãos dasAutarquias e Fundação.
Capítulo III
Da Remuneração de Contribuição
Art. 21 Considera-se remuneração de contribuição todae qualquerquantia recebida pelo servidor ativo, exceto as importâncias percebidas atítulo de:
I - diárias;
II - jetons;
III - salário-família;
IV - conversão de um terço de férias em pecúnia;
V - férias indenizadas;
VI - licença-prêmio indenizada;
VII - desempenho de atividades como componente de banca examinadora,comissão executiva e como auxiliar de concursos e treinamento;
VIII - abono a que se refere o art. 239, § 3º, da ConstituiçãoFederal (PIS/PASEP);
IX - valores eventualmente pagos, em caráter indenizatório, atítulo de auxílio-transporte, alimentação ou creche;
X - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inc.XVII, da Constituição Federal;
XI - desempenho de atividade de membro de mesa eleitoral paraescolha de conselheiro tutelar;
XII - parcela autônoma de que trata a Lei nº 7.579, de 03.01.1995(SUS);
XIII - verba de representação de que trata a Lei nº 8.689, de28.12.2000, alterada pela Lei nº 9.723, de 27.01.2005, e o art. 30 da Leinº 5.811, de08.12.1986;
XIV - assessoria municipal criada pela Lei nº 3.996, de 01.07.1975,alterada pelas Leis nºs 4.566, de 08.06.1979 e 4.730, de 15.05.1980;
XV - elaboração, execução e acompanhamento de trabalho técnicoespecializado de que trata o art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
XVI - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 daConstituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da EC nº 41/03.
Art. 22 Conforme as hipóteses de afastamento do exercício do cargoefetivo a seguir descritas, e observado o disposto no artigo anterior, considerar-se-ácomo remuneração de contribuição:
I – exercício de mandato eletivo municipal, distrital,estadual ou federal; cedência para órgão da Administração Direta ou Indireta daUnião, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios, ou para sociedade de economiamista ou empresa pública do Município, com ou sem ônus para a origem; licença paratratar de interesses particulares; licença para acompanhar cônjuge; e afastamento doexercício nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da Lei Complementar nº 133/85:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) regime especial de trabalho compatível com o cargo efetivo detido pelo servidordesde que convocado por ocasião do afastamento;
h) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
II – cedência entre os Poderes Executivo e Legislativo doMunicípio de Porto Alegre:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada em que esteja investido no cessionário, ou sobrea diferençaentre a que esteja investido e a já incorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que convocado por ocasião da cedência ou convocado no órgãocessionário;
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo;
j) gratificações por exercício de atividade perigosa, por risco à saúde, porserviço extraordinário, por serviço noturno, quando pagas pelo cessionário;
k) gratificação por atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução econtrole da receita e da despesa e de preparo de pagamento, quando pagas pelo cessionárioe desde que legalmente compatível com o cargo efetivo detido.
III – exercício de cargo em comissão, inclusive dediretor-geral de autarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, noâmbito do Município, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada de nível correspondente ao posto de confiança emque seencontra investido, ou sobre a diferença entre a que esteja investido e ajáincorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que:
1. esteja convocado por ocasião do afastamento do exercício do cargo efetivo, ou
2. seja convocado para regime especial de trabalho em razão de investidura em cargo emcomissão no Município; ou
3. seja nomeado para cargo de Diretor-Geral de Autarquia, Presidente deProcurador-Geral do Município ou Secretário Municipal.
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á inerente ao exercício docargo as seguintes vantagens:
a) gratificação por incentivo técnico, ao detentor de cargo deprovimento efetivo para cujo provimento seja exigido nível superior, nopercentual correspondente àquele que esteja percebendo por ocasião do licenciamento ouafastamento;
b) gratificação por exercício de representação judicial eextrajudicial ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador oude Assessor paraAssuntos Jurídicos com procuratório, por ocasião do licenciamento ou afastamento;
c) gratificação por produtividade técnico-jurídica, em suapontuação máxima, ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;
d) gratificação por exercício de atividade tributária, em suapontuação máxima, ao detentor do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal;
e) gratificação por operação de máquinas agrícolas,rodoviárias e especiais ao detentor do cargo de Operador de Máquinas e deOperador deMáquinas Especiais;
f) gratificação de incentivo à produtividade devida ao detentordo cargo de Assistente Legislativo IV, V e VI, que possua escolaridade denível superiorcompleto ou habilitação legal equivalente.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “j” do inc. II, para o exclusivoefeito de integração na remuneração de contribuição, aquelas parcelas devem serconsideradas em valores calculados com base no vencimento do cargo efetivoservidor.
§ 3º As vantagens referidas neste artigo quando pagas a título de médiaintegram a remuneração de contribuição.
§ 4º Nas cedências ao Tribunal Regional Eleitoral, após definida pelosórgãos derecursos humanos da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional aremuneração mensal a ser paga ao servidor durante o afastamento, o processo seguirá aoPREVIMPA para definição da remuneração de contribuição em cada caso.
Capítulo IV
Da Média de Contribuições para Fixação dos
Proventos de Aposentadoria
Art. 23 Para efeitos de cálculo dos proventos na formaart. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03,disciplinados pela Lei Federal nº 10.887, de 2004, considerar-se-á, até 30.12.2003, emse tratando de período de vinculação ao RPPS, a remuneração recebida que efetivamenteserviu de base para a incidência da contribuição previdenciária, e, a partir de31.12.2003, a remuneração de contribuição como tal definida nos arts. 21 eDecreto.
Parágrafo único. Os proventos por ocasião de sua concessão, não poderãoinferiores ao valor do salário-mínimo nacional nem exceder a remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, considerando-se como tal aremuneração de contribuição na forma prevista nos arts. 21 e 22 relativa ao momento daaposentadoria.
Art. 24 Nas hipóteses de que trata o artigo anterior,quando oservidor, a partir da competência de julho de 1994, esteve vinculado a diferentes regimesde previdência social, exigir-se-á em relação a cada período, para fins dedo provento, a apresentação de documento a ser expedido pela respectiva entidade gestorado regime de previdência a que esteve vinculado onde conste discriminadamente mês amês, em valores nominais, a remuneração que serviu de base para a incidência dacontribuição previdenciária ao respectivo regime, e, quando vinculado ao RGPS, o limitemáximo do salário de contribuição vigente à época.
Parágrafo único. Na hipótese da não-instituição de contribuição para orespectivo regime próprio exigir-se-á que o documento a ser expedido na forma do“caput” contenha a remuneração do cargo efetivo detido pelo servidor.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 25 Por um período de dez anos, computado a partircompetência de setembro de 2004, o valor correspondente a um ponto percentual dacontribuição previdenciária mensal descontada dos servidores ativos e aposentadossujeitos ao regime financeiro de repartição simples, destinar-se-á a uma conta reservagarantidora do pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiáriosdo RPPS sobregime de repartição simples.
§ 1º Referida importância será depositada integralmente na conta reserva até o dia10 do mês subseqüente à competência.
§ 2º Os valores da conta reserva oriundos da contribuição previdenciária e osrendimentos decorrentes das respectivas aplicações, serão controlados separadamente dosvalores oriundos da compensação previdenciária entre os diferentes regimesprevidência social, com seus rendimentos, cuja reserva, prevista no § 5º do art. 5º daLei Complementar nº 478, de 26.09.2002, passa a integrar a conta de que trata esteartigo.
Art. 26 O PREVIMPA publicará mensalmente no Diário Oficial doMunicípio – DOPA, até o último dia do mês subseqüente ao da competência, tabelacontendo os valores arrecadados, por fonte pagadora, discriminando os valores referentesàs quotas-partes dos segurados e pensionistas do RPPS e os valores referentes àsquotas-partes dos órgãos de origem dos segurados do RPPS.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o “caput” será organizada deacordo com o regime financeiro a que se encontram sujeitos os segurados epensionistas doRPPS, na forma prevista no art. 94, incs. I e II, da Lei Complementar nº 478, de 2002, eem cada regime financeiro a demonstração dar-se-á por categoria de segurado oubeneficiário, entendo-se como tal, o servidor ativo, o servidor aposentadopensionista.
Art. 27 Para efeitos deste Decreto considera-se órgãode origemaquele encarregado do pagamento da remuneração mensal do servidor ativo, ou, em setratando de aposentado, aquele a que o cargo de provimento efetivo detidopor ocasião daaposentadoria estava vinculado.
Art. 28 Fica expressamente vedada a filiação ao RPPS de servidorcedido ao Município, o qual permanecerá vinculado ao regime de previdênciaou de detentor exclusivamente de cargo em comissão que será vinculado, obrigatoriamente,ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 29 Na hipótese de servidor de outra esfera de governo cedido aoMunicípio, com ônus para este, a contribuição previdenciária devida incidirá sobre aremuneração do cargo de provimento efetivo detido na origem, não incidindoparcelas eventualmente pagas pelo Município.
Art. 30 Compete ao PREVIMPA a expedição de documentosrequeridos porex-servidores que estiveram vinculados ao RPPS, que tenham por objeto prova, perante outroregime de previdência social, da remuneração, em valores nominais, que serviu de basepara a incidência da contribuição previdenciária desde a competência julho
Parágrafo único. Caberá aos órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional fornecer ao PREVIMPA, direta ou indiretamente,através do sistema eletrônico de dados, todas as informações necessárias àexpedição do documento de que trata este artigo.
Art. 31 Os órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional procederão, na folha de pagamento do mêsseguinte à vigência deste Decreto, a adequação do recolhimento da contribuiçãoprevidenciária dos servidores de acordo com a remuneração de contribuiçãodefinidanos arts. 21 e 22.
§ 1º Os valores eventualmente descontados a maior a título de contribuiçãoprevidenciária, desde a competência de janeiro de 2004, serão restituídosparceladamente, na forma a ser definida por instrução conjunta do Secretário Municipalda Fazenda e do Diretor-Geral do PREVIMPA.
§ 2º O montante mensal a ser restituído aos segurados na forma deste artigo seráabatido por ocasião do repasse ao RPPS das contribuições a cargo do Município e dosvalores retidos dos segurados.
Art. 32 O servidor investido em posto de confiança, quando em gozo delicença para tratamento de saúde, licença-gestante ou licença-adotante, perceberáauxílio-doença ou salário-maternidade em valor igual a sua última retribuiçãopecuniária percebida referente ao posto de confiança em que se encontra investido, naforma dos arts. 43, 52 e 53 da Lei Complementar nº 478, de 26.09.2002, observadas asdisposições contidas na Lei Complementar nº 499, de 22.12.2003.
Art. 33 Os órgãos centrais de recursos humanos procederão, no prazode 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, a apuração de todas assituações de servidores municipais que se encontram cedidos para órgãos ouda União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, sem ônus para oMunicípio dePorto Alegre, bem como de todos os servidores municipais que se encontramno exercício demandato eletivo federal, estadual ou municipal, adotando as providências decorrentes comvistas à regularização, a partir do segundo mês subseqüente ao termino doprazo orafixado, para apuração da situação previdenciária dos mencionados servidores.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos órgãos centrais de recursos humanosfornecer ao PREVIMPA as informações necessárias ao controle do recolhimento dascontribuições previdenciárias, inclusive para fins de emissão do extratoprevidenciário anual de que trata o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, nas hipóteses de licença ou afastamento dearts. 9º e 12.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se:
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 505, de 28 demaio de 2004, que fixa alíquotas de contribuição previdenciária, para finsdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre; dispõe sobre a vinculação previdenciária dos servidores afastadosdoexercício do cargo de provimento efetivo; disciplina a remuneração de contribuição;dispõe sobre a apuração da média de contribuições para fixação dos proventos deaposentadoria, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
considerando as disposições contidas no § 13 doart. 40 daConstituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, e noart. 1º-A da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, acrescentado pela Medidanº 2.187-13, de 24.08.2001;
considerando as garantias estabelecidas pela Constituição Federal, em seu art. 38,incs. IV e V, ao servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
considerando as disposições contidas nos arts. 98, 99, 100 e 101 da Leinº 478, de 26.09.2002;
considerando a reforma previdenciária levada a efeito pela Emenda Constitucional nº41, de 19.12.2003;
considerando o contido na Lei Federal nº 10.887, de 18.06.2004, que dispõe sobre aaplicação de dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
considerando o estabelecido nos inc. X e XI do art. 1º da Lei nº 9.717,redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004;
considerando a O.N. nº 03/SPS/MPS, de 12.08.2004; considerando a decisão do SupremoTribunal Federal na ADIN nº 3.105-8, e
considerando a imprescindibilidade de uniformizar procedimentos no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da Contribuição Previdenciária
Art. 1º A contribuição previdenciária do Município aoRegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS, corresponde ao dobro da contribuição social do segurado.
Art. 2º A contribuição previdenciária devida pelo Município epelo servidor ativo incidirá sobre a remuneração de contribuição.
Art. 3º A contribuição social previdenciária a cargo do Municípioe dos servidores aposentados incidirá sobre a parcela dos proventos que supere o limitemáximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não são computados os valorespercebidos a título de salário-família.
Art. 4º A contribuição social previdenciária devida pelospensionistas incidirá sobre a parcela da pensão que supere o limite máximopara os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 1º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão terá como base decálculo o valor total do benefício, antes de sua divisão em quotas, respeitada aparcela de não incidência de que trata o “caput”.
§ 2º O valor da contribuição calculado na forma do parágrafo anterior serárateado entre os pensionistas, na proporção de sua quota parte.
§ 3º Não há incidência de contribuição social previdenciária do Município emrelação à folha de pagamento dos pensionistas.
Art. 5º A alíquota de contribuição previdenciária incidente sobrea gratificação natalina e o abono de natal é aquela vigente no mês de dezembro de cadaano.
Parágrafo único. Quando houver a quitação da gratificação natalina ou do abono deNatal antes do mês de dezembro, aplicar-se-á a alíquota vigente no mês dodesligamentodo servidor ativo ou do encerramento do benefício previdenciário.
Art. 6º Na hipótese de pagamento de valores com efeitos retroativose de lançamento de restituições ao erário, considerar-se-á para fins de incidênciada contribuição previdenciária a alíquota vigente no mês de competência aque sereferem os respectivos valores.
Art. 7º As contribuições previdenciárias serão repassadasintegralmente ao PREVIMPA até o dia 10 do mês subseqüente à competência,independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação compassivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura deinsuficiências financeiras de competências anteriores.
§ 1º Para fins de recolhimento da contribuição previdenciária devida peloMunicípio ao RPPS em relação aos servidores aposentados caberá ao órgão deservidor proceder o empenho da respectiva despesa, de acordo com os dadosdisponibilizadosmensalmente pelo PREVIMPA.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior observar-se-á o prazo finalpara empenho da despesa fixado no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio.
Capítulo II
Da Manutenção do Vinculo Previdenciário em Afastamentos
Seção I
Afastamentos do Exercício de Cargo Efetivo
Art. 8º O servidor público municipal cedido para órgãoda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios, ou para sociedade de economia mista ou empresa pública do Município, ouentre os Poderes Legislativo e Executivo do Município, com ou sem ônus para ocessionário, permanecerá vinculado ao RPPS.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao servidorlicenciado para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 9º Em se tratando de cedência com ônus para o cessionário, ouno caso de exercício de mandato eletivo sem percepção da remuneração do cargo deprovimento efetivo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
Art. 10 Na hipótese em que a cedência se dê com ônus para oMunicípio, caberá a este buscar o ressarcimento junto ao órgão ou entidadecessionária em relação à contribuição patronal.
Art. 11 O servidor afastado do exercício do cargo de provimentoefetivo nas hipóteses de assunção de cargo em comissão, inclusive de diretor-geral deautarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, no âmbito doMunicípio, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança, permanecevinculado ao RPPS, observada a remuneração de contribuição de seu cargo deefetivo.
Art. 12 O servidor em gozo de licença para tratar de interessesparticulares – LTI, ou de licença para acompanhar cônjuge – LAC, ou afastadodo exercício de seu cargo nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, com prejuízo de sua remuneração,poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para finsaposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais fixadas,tanto a cargodo segurado, quanto do Município, efetuado direta e mensalmente pelo interessado em favordo RPPS, desde que tenha manifestado, previamente ao termo inicial da licença ouafastamento, a opção pelo pagamento das respectivas contribuições.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 13 Constará obrigatoriamente das portarias de formalização dalicença para exercer mandato eletivo e de cedência, com ou sem ônus para ocessionário, a condição do servidor de segurado do RPPS, e a indicação dorespectivoregime financeiro a que está vinculado.
§ 1º Para efeitos deste artigo a indicação do regime financeiro do RPPSvinculado o servidor corresponderá a:
I – repartição simples, quando se tratar de servidor quetenha ingressado em cargo de provimento efetivo no Município anteriormentesetembro de 2001;
II – capitalização, quando se tratar de servidor queingressou ou venha a ingressar em cargo de provimento efetivo no Municípiode setembro de 2001.
§ 2º Nas hipóteses em que haja solução de continuidade entre a exoneração e novanomeação em cargo efetivo, a definição do regime financeiro do RPPS a queficarávinculado o servidor dar-se-á de acordo com a data do reingresso no Município.
§ 3º Em se tratando de licença para exercício de mandato eletivo com prejuízo daremuneração do cargo efetivo e de cedência com ônus para o cessionário, constará,ainda, na respectiva portaria, a responsabilidade do Poder ou do cessionário pelodesconto, recolhimento e repasse das contribuição previdenciárias ao PREVIMPA.
Art. 14 Observadas as disposições legais aplicáveis, aautorização para a cedência de que trata o art. 10 fica condicionada à expressaconcordância do órgão cessionário, quanto ao ressarcimento ao Município dacontribuição previdenciária, relativa à quota patronal, excetuando-se a hipótese decedência em atendimento à requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 Os órgãos cessionários ou os Poderes Legislativo ouExecutivo no qual se dará o exercício de mandato eletivo serão formalmentecientificados da filiação do servidor ao RPPS, através de correspondênciaemitidapelos órgãos centrais de recursos humanos da Administração Centralizada, Autárquicaou Fundacional a que o servidor esteja originalmente vinculado.
§ 1º Da cientificação a que se refere este artigo constará, ainda, as alíquotasde contribuição previdenciária patronal e a cargo do servidor, a discriminação daremuneração de contribuição que servirá de base para incidência da respectivacontribuição, prazo e forma para recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA, nos termos do modelo que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 2º Caberá, ainda, aos órgãos centrais de recursos humanos a que se refere o“caput” proceder a cientificação ao cessionário, com cópia para o PREVIMPA,de toda e qualquer alteração na base de cálculo da alíquota previdenciária, inclusivequando decorrente de reajuste ou revisão dos vencimentos do funcionalismo.
§ 3º Compete ao PREVIMPA o controle do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 16 Por ocasião da formalização do pedido de concessão dalicença ou afastamento de que trata o art. 12, deverá o servidor manifestar sua opçãoquanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, para efeito de cômputo detempo de contribuição, nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qualintegrará o respectivo Processo Administrativo.
§ 1º Caso não haja manifestação no momento da formalização do pedido deou afastamento, caberá ao órgão responsável pela análise do requerimento oportunizarao servidor a opção pelo respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias,nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qual integraráProcesso Administrativo.
§ 2º Deferida a licença ou afastamento, o processo, instruído com as informaçõespertinentes à última retribuição percebida pelo servidor, seguirá ao PREVIMPA paraconhecimento e controle.
§ 3º O servidor que manifestar sua opção pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias fica obrigado a manter atualizado junto ao PREVIMPA o endereço pararecebimento de correspondência.
§ 4º Na hipótese de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,caberá ao PREVIMPA cientificar o servidor quanto às alíquotas de contribuiçãoprevidenciária patronal e a cargo do servidor, especificando a remuneraçãocontribuição que servirá de base para incidência das respectivas alíquotas, prazo eforma para recolhimento das contribuições previdenciárias ao PREVIMPA.
§ 5º Caberá, ainda, ao PREVIMPA cientificar o servidor sempre que houver alteraçãoda remuneração de contribuição em razão de reajuste ou revisão dos vencimentos dofuncionalismo, ou reclassificação do respectivo cargo.
§ 6º O servidor que optar na forma deste artigo e que deixar de efetuarrecolhimentos na data aprazada, poderá fazê-lo até o dia imediatamente anterior ao seuretorno à atividade no Município, observado o contido no art. 17, não se admitindo, emhipótese alguma, o recolhimento posterior a tal data.
§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior não será computado orelação ao qual não tenha havido a respectiva contribuição.
Seção III
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 17 O recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA nas hipóteses a que se referem os arts. 9º e 12, dar-se-á até o dia 15 domês subseqüente ao mês de referência da contribuição.
§ 1º Nas situações a que se referem o § 2º do art. 15 e o § 5º do art.16 acomplementação do recolhimento dar-se-á no mês subseqüente ao do recebimento dacientificação.
§ 2º Aos recolhimentos feitos em atraso aplicar-se-á, a título de juros, a taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumuladamensalmente a partir do mês subseqüente ao do vencimento, sem prejuízo daatualizaçãomonetária fixada de acordo com o índice de reajuste concedido ao funcionalismo municipalno período respectivo.
§ 3º Não configura atraso o recolhimento efetuado no prazo fixado no §1º, bemcomo o recolhimento incidente sobre parcelas pagas retroativamente ao servidor.
Art. 18 Caberá ao PREVIMPA, por meio de instrução do Diretor-Geral,disciplinar o recolhimento da contribuição previdenciária e respectivo controle, nashipóteses de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Até que seja viabilizado o recolhimento das contribuições pormeio eletrônico ou por guia específica, caberá aos órgãos ou entidades cessionáriasreferidas no art. 8º, bem como aos Poderes Legislativo ou Executivo no qual se dê oexercício de mandato eletivo, e ao servidor nas hipóteses referidas no art. 12, procederao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, mediante depósito na contacorrente do PREVIMPA, encaminhando, mensalmente, cópia do respectivo comprovante àAutarquia Previdenciária.
Art. 19 Na hipótese de não recolhimento de contribuiçãoprevidenciária na situação apontada no art. 9º deste Decreto, caberá ao PREVIMPA,efetuar o lançamento e a notificação, e, não logrando êxito, na inscriçãoemdívida ativa com posterior encaminhamento para cobrança judicial do créditotributário.
Art. 20 A situação de ressarcimento prevista no art. 10 serádisciplinada pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelos respectivos órgãos dasAutarquias e Fundação.
Capítulo III
Da Remuneração de Contribuição
Art. 21 Considera-se remuneração de contribuição todae qualquerquantia recebida pelo servidor ativo, exceto as importâncias percebidas atítulo de:
I - diárias;
II - jetons;
III - salário-família;
IV - conversão de um terço de férias em pecúnia;
V - férias indenizadas;
VI - licença-prêmio indenizada;
VII - desempenho de atividades como componente de banca examinadora,comissão executiva e como auxiliar de concursos e treinamento;
VIII - abono a que se refere o art. 239, § 3º, da ConstituiçãoFederal (PIS/PASEP);
IX - valores eventualmente pagos, em caráter indenizatório, atítulo de auxílio-transporte, alimentação ou creche;
X - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inc.XVII, da Constituição Federal;
XI - desempenho de atividade de membro de mesa eleitoral paraescolha de conselheiro tutelar;
XII - parcela autônoma de que trata a Lei nº 7.579, de 03.01.1995(SUS);
XIII - verba de representação de que trata a Lei nº 8.689, de28.12.2000, alterada pela Lei nº 9.723, de 27.01.2005, e o art. 30 da Leinº 5.811, de08.12.1986;
XIV - assessoria municipal criada pela Lei nº 3.996, de 01.07.1975,alterada pelas Leis nºs 4.566, de 08.06.1979 e 4.730, de 15.05.1980;
XV - elaboração, execução e acompanhamento de trabalho técnicoespecializado de que trata o art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
XVI - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 daConstituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da EC nº 41/03.
Art. 22 Conforme as hipóteses de afastamento do exercício do cargoefetivo a seguir descritas, e observado o disposto no artigo anterior, considerar-se-ácomo remuneração de contribuição:
I – exercício de mandato eletivo municipal, distrital,estadual ou federal; cedência para órgão da Administração Direta ou Indireta daUnião, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios, ou para sociedade de economiamista ou empresa pública do Município, com ou sem ônus para a origem; licença paratratar de interesses particulares; licença para acompanhar cônjuge; e afastamento doexercício nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da Lei Complementar nº 133/85:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) regime especial de trabalho compatível com o cargo efetivo detido pelo servidordesde que convocado por ocasião do afastamento;
h) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
II – cedência entre os Poderes Executivo e Legislativo doMunicípio de Porto Alegre:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada em que esteja investido no cessionário, ou sobrea diferençaentre a que esteja investido e a já incorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que convocado por ocasião da cedência ou convocado no órgãocessionário;
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo;
j) gratificações por exercício de atividade perigosa, por risco à saúde, porserviço extraordinário, por serviço noturno, quando pagas pelo cessionário;
k) gratificação por atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução econtrole da receita e da despesa e de preparo de pagamento, quando pagas pelo cessionárioe desde que legalmente compatível com o cargo efetivo detido.
III – exercício de cargo em comissão, inclusive dediretor-geral de autarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, noâmbito do Município, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada de nível correspondente ao posto de confiança emque seencontra investido, ou sobre a diferença entre a que esteja investido e ajáincorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que:
1. esteja convocado por ocasião do afastamento do exercício do cargo efetivo, ou
2. seja convocado para regime especial de trabalho em razão de investidura em cargo emcomissão no Município; ou
3. seja nomeado para cargo de Diretor-Geral de Autarquia, Presidente deProcurador-Geral do Município ou Secretário Municipal.
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á inerente ao exercício docargo as seguintes vantagens:
a) gratificação por incentivo técnico, ao detentor de cargo deprovimento efetivo para cujo provimento seja exigido nível superior, nopercentual correspondente àquele que esteja percebendo por ocasião do licenciamento ouafastamento;
b) gratificação por exercício de representação judicial eextrajudicial ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador oude Assessor paraAssuntos Jurídicos com procuratório, por ocasião do licenciamento ou afastamento;
c) gratificação por produtividade técnico-jurídica, em suapontuação máxima, ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;
d) gratificação por exercício de atividade tributária, em suapontuação máxima, ao detentor do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal;
e) gratificação por operação de máquinas agrícolas,rodoviárias e especiais ao detentor do cargo de Operador de Máquinas e deOperador deMáquinas Especiais;
f) gratificação de incentivo à produtividade devida ao detentordo cargo de Assistente Legislativo IV, V e VI, que possua escolaridade denível superiorcompleto ou habilitação legal equivalente.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “j” do inc. II, para o exclusivoefeito de integração na remuneração de contribuição, aquelas parcelas devem serconsideradas em valores calculados com base no vencimento do cargo efetivoservidor.
§ 3º As vantagens referidas neste artigo quando pagas a título de médiaintegram a remuneração de contribuição.
§ 4º Nas cedências ao Tribunal Regional Eleitoral, após definida pelosórgãos derecursos humanos da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional aremuneração mensal a ser paga ao servidor durante o afastamento, o processo seguirá aoPREVIMPA para definição da remuneração de contribuição em cada caso.
Capítulo IV
Da Média de Contribuições para Fixação dos
Proventos de Aposentadoria
Art. 23 Para efeitos de cálculo dos proventos na formaart. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03,disciplinados pela Lei Federal nº 10.887, de 2004, considerar-se-á, até 30.12.2003, emse tratando de período de vinculação ao RPPS, a remuneração recebida que efetivamenteserviu de base para a incidência da contribuição previdenciária, e, a partir de31.12.2003, a remuneração de contribuição como tal definida nos arts. 21 eDecreto.
Parágrafo único. Os proventos por ocasião de sua concessão, não poderãoinferiores ao valor do salário-mínimo nacional nem exceder a remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, considerando-se como tal aremuneração de contribuição na forma prevista nos arts. 21 e 22 relativa ao momento daaposentadoria.
Art. 24 Nas hipóteses de que trata o artigo anterior,quando oservidor, a partir da competência de julho de 1994, esteve vinculado a diferentes regimesde previdência social, exigir-se-á em relação a cada período, para fins dedo provento, a apresentação de documento a ser expedido pela respectiva entidade gestorado regime de previdência a que esteve vinculado onde conste discriminadamente mês amês, em valores nominais, a remuneração que serviu de base para a incidência dacontribuição previdenciária ao respectivo regime, e, quando vinculado ao RGPS, o limitemáximo do salário de contribuição vigente à época.
Parágrafo único. Na hipótese da não-instituição de contribuição para orespectivo regime próprio exigir-se-á que o documento a ser expedido na forma do“caput” contenha a remuneração do cargo efetivo detido pelo servidor.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 25 Por um período de dez anos, computado a partircompetência de setembro de 2004, o valor correspondente a um ponto percentual dacontribuição previdenciária mensal descontada dos servidores ativos e aposentadossujeitos ao regime financeiro de repartição simples, destinar-se-á a uma conta reservagarantidora do pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiáriosdo RPPS sobregime de repartição simples.
§ 1º Referida importância será depositada integralmente na conta reserva até o dia10 do mês subseqüente à competência.
§ 2º Os valores da conta reserva oriundos da contribuição previdenciária e osrendimentos decorrentes das respectivas aplicações, serão controlados separadamente dosvalores oriundos da compensação previdenciária entre os diferentes regimesprevidência social, com seus rendimentos, cuja reserva, prevista no § 5º do art. 5º daLei Complementar nº 478, de 26.09.2002, passa a integrar a conta de que trata esteartigo.
Art. 26 O PREVIMPA publicará mensalmente no Diário Oficial doMunicípio – DOPA, até o último dia do mês subseqüente ao da competência, tabelacontendo os valores arrecadados, por fonte pagadora, discriminando os valores referentesàs quotas-partes dos segurados e pensionistas do RPPS e os valores referentes àsquotas-partes dos órgãos de origem dos segurados do RPPS.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o “caput” será organizada deacordo com o regime financeiro a que se encontram sujeitos os segurados epensionistas doRPPS, na forma prevista no art. 94, incs. I e II, da Lei Complementar nº 478, de 2002, eem cada regime financeiro a demonstração dar-se-á por categoria de segurado oubeneficiário, entendo-se como tal, o servidor ativo, o servidor aposentadopensionista.
Art. 27 Para efeitos deste Decreto considera-se órgãode origemaquele encarregado do pagamento da remuneração mensal do servidor ativo, ou, em setratando de aposentado, aquele a que o cargo de provimento efetivo detidopor ocasião daaposentadoria estava vinculado.
Art. 28 Fica expressamente vedada a filiação ao RPPS de servidorcedido ao Município, o qual permanecerá vinculado ao regime de previdênciaou de detentor exclusivamente de cargo em comissão que será vinculado, obrigatoriamente,ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 29 Na hipótese de servidor de outra esfera de governo cedido aoMunicípio, com ônus para este, a contribuição previdenciária devida incidirá sobre aremuneração do cargo de provimento efetivo detido na origem, não incidindoparcelas eventualmente pagas pelo Município.
Art. 30 Compete ao PREVIMPA a expedição de documentosrequeridos porex-servidores que estiveram vinculados ao RPPS, que tenham por objeto prova, perante outroregime de previdência social, da remuneração, em valores nominais, que serviu de basepara a incidência da contribuição previdenciária desde a competência julho
Parágrafo único. Caberá aos órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional fornecer ao PREVIMPA, direta ou indiretamente,através do sistema eletrônico de dados, todas as informações necessárias àexpedição do documento de que trata este artigo.
Art. 31 Os órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional procederão, na folha de pagamento do mêsseguinte à vigência deste Decreto, a adequação do recolhimento da contribuiçãoprevidenciária dos servidores de acordo com a remuneração de contribuiçãodefinidanos arts. 21 e 22.
§ 1º Os valores eventualmente descontados a maior a título de contribuiçãoprevidenciária, desde a competência de janeiro de 2004, serão restituídosparceladamente, na forma a ser definida por instrução conjunta do Secretário Municipalda Fazenda e do Diretor-Geral do PREVIMPA.
§ 2º O montante mensal a ser restituído aos segurados na forma deste artigo seráabatido por ocasião do repasse ao RPPS das contribuições a cargo do Município e dosvalores retidos dos segurados.
Art. 32 O servidor investido em posto de confiança, quando em gozo delicença para tratamento de saúde, licença-gestante ou licença-adotante, perceberáauxílio-doença ou salário-maternidade em valor igual a sua última retribuiçãopecuniária percebida referente ao posto de confiança em que se encontra investido, naforma dos arts. 43, 52 e 53 da Lei Complementar nº 478, de 26.09.2002, observadas asdisposições contidas na Lei Complementar nº 499, de 22.12.2003.
Art. 33 Os órgãos centrais de recursos humanos procederão, no prazode 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, a apuração de todas assituações de servidores municipais que se encontram cedidos para órgãos ouda União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, sem ônus para oMunicípio dePorto Alegre, bem como de todos os servidores municipais que se encontramno exercício demandato eletivo federal, estadual ou municipal, adotando as providências decorrentes comvistas à regularização, a partir do segundo mês subseqüente ao termino doprazo orafixado, para apuração da situação previdenciária dos mencionados servidores.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos órgãos centrais de recursos humanosfornecer ao PREVIMPA as informações necessárias ao controle do recolhimento dascontribuições previdenciárias, inclusive para fins de emissão do extratoprevidenciário anual de que trata o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, nas hipóteses de licença ou afastamento dearts. 9º e 12.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se:
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 505, de 28 demaio de 2004, que fixa alíquotas de contribuição previdenciária, para finsdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre; dispõe sobre a vinculação previdenciária dos servidores afastadosdoexercício do cargo de provimento efetivo; disciplina a remuneração de contribuição;dispõe sobre a apuração da média de contribuições para fixação dos proventos deaposentadoria, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
considerando as disposições contidas no § 13 doart. 40 daConstituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, e noart. 1º-A da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, acrescentado pela Medidanº 2.187-13, de 24.08.2001;
considerando as garantias estabelecidas pela Constituição Federal, em seu art. 38,incs. IV e V, ao servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
considerando as disposições contidas nos arts. 98, 99, 100 e 101 da Leinº 478, de 26.09.2002;
considerando a reforma previdenciária levada a efeito pela Emenda Constitucional nº41, de 19.12.2003;
considerando o contido na Lei Federal nº 10.887, de 18.06.2004, que dispõe sobre aaplicação de dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
considerando o estabelecido nos inc. X e XI do art. 1º da Lei nº 9.717,redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004;
considerando a O.N. nº 03/SPS/MPS, de 12.08.2004; considerando a decisão do SupremoTribunal Federal na ADIN nº 3.105-8, e
considerando a imprescindibilidade de uniformizar procedimentos no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da Contribuição Previdenciária
Art. 1º A contribuição previdenciária do Município aoRegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS, corresponde ao dobro da contribuição social do segurado.
Art. 2º A contribuição previdenciária devida pelo Município epelo servidor ativo incidirá sobre a remuneração de contribuição.
Art. 3º A contribuição social previdenciária a cargo do Municípioe dos servidores aposentados incidirá sobre a parcela dos proventos que supere o limitemáximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não são computados os valorespercebidos a título de salário-família.
Art. 4º A contribuição social previdenciária devida pelospensionistas incidirá sobre a parcela da pensão que supere o limite máximopara os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 1º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão terá como base decálculo o valor total do benefício, antes de sua divisão em quotas, respeitada aparcela de não incidência de que trata o “caput”.
§ 2º O valor da contribuição calculado na forma do parágrafo anterior serárateado entre os pensionistas, na proporção de sua quota parte.
§ 3º Não há incidência de contribuição social previdenciária do Município emrelação à folha de pagamento dos pensionistas.
Art. 5º A alíquota de contribuição previdenciária incidente sobrea gratificação natalina e o abono de natal é aquela vigente no mês de dezembro de cadaano.
Parágrafo único. Quando houver a quitação da gratificação natalina ou do abono deNatal antes do mês de dezembro, aplicar-se-á a alíquota vigente no mês dodesligamentodo servidor ativo ou do encerramento do benefício previdenciário.
Art. 6º Na hipótese de pagamento de valores com efeitos retroativose de lançamento de restituições ao erário, considerar-se-á para fins de incidênciada contribuição previdenciária a alíquota vigente no mês de competência aque sereferem os respectivos valores.
Art. 7º As contribuições previdenciárias serão repassadasintegralmente ao PREVIMPA até o dia 10 do mês subseqüente à competência,independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação compassivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura deinsuficiências financeiras de competências anteriores.
§ 1º Para fins de recolhimento da contribuição previdenciária devida peloMunicípio ao RPPS em relação aos servidores aposentados caberá ao órgão deservidor proceder o empenho da respectiva despesa, de acordo com os dadosdisponibilizadosmensalmente pelo PREVIMPA.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior observar-se-á o prazo finalpara empenho da despesa fixado no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio.
Capítulo II
Da Manutenção do Vinculo Previdenciário em Afastamentos
Seção I
Afastamentos do Exercício de Cargo Efetivo
Art. 8º O servidor público municipal cedido para órgãoda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios, ou para sociedade de economia mista ou empresa pública do Município, ouentre os Poderes Legislativo e Executivo do Município, com ou sem ônus para ocessionário, permanecerá vinculado ao RPPS.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao servidorlicenciado para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 9º Em se tratando de cedência com ônus para o cessionário, ouno caso de exercício de mandato eletivo sem percepção da remuneração do cargo deprovimento efetivo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
Art. 10 Na hipótese em que a cedência se dê com ônus para oMunicípio, caberá a este buscar o ressarcimento junto ao órgão ou entidadecessionária em relação à contribuição patronal.
Art. 11 O servidor afastado do exercício do cargo de provimentoefetivo nas hipóteses de assunção de cargo em comissão, inclusive de diretor-geral deautarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, no âmbito doMunicípio, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança, permanecevinculado ao RPPS, observada a remuneração de contribuição de seu cargo deefetivo.
Art. 12 O servidor em gozo de licença para tratar de interessesparticulares – LTI, ou de licença para acompanhar cônjuge – LAC, ou afastadodo exercício de seu cargo nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, com prejuízo de sua remuneração,poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para finsaposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais fixadas,tanto a cargodo segurado, quanto do Município, efetuado direta e mensalmente pelo interessado em favordo RPPS, desde que tenha manifestado, previamente ao termo inicial da licença ouafastamento, a opção pelo pagamento das respectivas contribuições.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 13 Constará obrigatoriamente das portarias de formalização dalicença para exercer mandato eletivo e de cedência, com ou sem ônus para ocessionário, a condição do servidor de segurado do RPPS, e a indicação dorespectivoregime financeiro a que está vinculado.
§ 1º Para efeitos deste artigo a indicação do regime financeiro do RPPSvinculado o servidor corresponderá a:
I – repartição simples, quando se tratar de servidor quetenha ingressado em cargo de provimento efetivo no Município anteriormentesetembro de 2001;
II – capitalização, quando se tratar de servidor queingressou ou venha a ingressar em cargo de provimento efetivo no Municípiode setembro de 2001.
§ 2º Nas hipóteses em que haja solução de continuidade entre a exoneração e novanomeação em cargo efetivo, a definição do regime financeiro do RPPS a queficarávinculado o servidor dar-se-á de acordo com a data do reingresso no Município.
§ 3º Em se tratando de licença para exercício de mandato eletivo com prejuízo daremuneração do cargo efetivo e de cedência com ônus para o cessionário, constará,ainda, na respectiva portaria, a responsabilidade do Poder ou do cessionário pelodesconto, recolhimento e repasse das contribuição previdenciárias ao PREVIMPA.
Art. 14 Observadas as disposições legais aplicáveis, aautorização para a cedência de que trata o art. 10 fica condicionada à expressaconcordância do órgão cessionário, quanto ao ressarcimento ao Município dacontribuição previdenciária, relativa à quota patronal, excetuando-se a hipótese decedência em atendimento à requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 Os órgãos cessionários ou os Poderes Legislativo ouExecutivo no qual se dará o exercício de mandato eletivo serão formalmentecientificados da filiação do servidor ao RPPS, através de correspondênciaemitidapelos órgãos centrais de recursos humanos da Administração Centralizada, Autárquicaou Fundacional a que o servidor esteja originalmente vinculado.
§ 1º Da cientificação a que se refere este artigo constará, ainda, as alíquotasde contribuição previdenciária patronal e a cargo do servidor, a discriminação daremuneração de contribuição que servirá de base para incidência da respectivacontribuição, prazo e forma para recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA, nos termos do modelo que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 2º Caberá, ainda, aos órgãos centrais de recursos humanos a que se refere o“caput” proceder a cientificação ao cessionário, com cópia para o PREVIMPA,de toda e qualquer alteração na base de cálculo da alíquota previdenciária, inclusivequando decorrente de reajuste ou revisão dos vencimentos do funcionalismo.
§ 3º Compete ao PREVIMPA o controle do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 16 Por ocasião da formalização do pedido de concessão dalicença ou afastamento de que trata o art. 12, deverá o servidor manifestar sua opçãoquanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, para efeito de cômputo detempo de contribuição, nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qualintegrará o respectivo Processo Administrativo.
§ 1º Caso não haja manifestação no momento da formalização do pedido deou afastamento, caberá ao órgão responsável pela análise do requerimento oportunizarao servidor a opção pelo respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias,nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qual integraráProcesso Administrativo.
§ 2º Deferida a licença ou afastamento, o processo, instruído com as informaçõespertinentes à última retribuição percebida pelo servidor, seguirá ao PREVIMPA paraconhecimento e controle.
§ 3º O servidor que manifestar sua opção pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias fica obrigado a manter atualizado junto ao PREVIMPA o endereço pararecebimento de correspondência.
§ 4º Na hipótese de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,caberá ao PREVIMPA cientificar o servidor quanto às alíquotas de contribuiçãoprevidenciária patronal e a cargo do servidor, especificando a remuneraçãocontribuição que servirá de base para incidência das respectivas alíquotas, prazo eforma para recolhimento das contribuições previdenciárias ao PREVIMPA.
§ 5º Caberá, ainda, ao PREVIMPA cientificar o servidor sempre que houver alteraçãoda remuneração de contribuição em razão de reajuste ou revisão dos vencimentos dofuncionalismo, ou reclassificação do respectivo cargo.
§ 6º O servidor que optar na forma deste artigo e que deixar de efetuarrecolhimentos na data aprazada, poderá fazê-lo até o dia imediatamente anterior ao seuretorno à atividade no Município, observado o contido no art. 17, não se admitindo, emhipótese alguma, o recolhimento posterior a tal data.
§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior não será computado orelação ao qual não tenha havido a respectiva contribuição.
Seção III
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 17 O recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA nas hipóteses a que se referem os arts. 9º e 12, dar-se-á até o dia 15 domês subseqüente ao mês de referência da contribuição.
§ 1º Nas situações a que se referem o § 2º do art. 15 e o § 5º do art.16 acomplementação do recolhimento dar-se-á no mês subseqüente ao do recebimento dacientificação.
§ 2º Aos recolhimentos feitos em atraso aplicar-se-á, a título de juros, a taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumuladamensalmente a partir do mês subseqüente ao do vencimento, sem prejuízo daatualizaçãomonetária fixada de acordo com o índice de reajuste concedido ao funcionalismo municipalno período respectivo.
§ 3º Não configura atraso o recolhimento efetuado no prazo fixado no §1º, bemcomo o recolhimento incidente sobre parcelas pagas retroativamente ao servidor.
Art. 18 Caberá ao PREVIMPA, por meio de instrução do Diretor-Geral,disciplinar o recolhimento da contribuição previdenciária e respectivo controle, nashipóteses de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Até que seja viabilizado o recolhimento das contribuições pormeio eletrônico ou por guia específica, caberá aos órgãos ou entidades cessionáriasreferidas no art. 8º, bem como aos Poderes Legislativo ou Executivo no qual se dê oexercício de mandato eletivo, e ao servidor nas hipóteses referidas no art. 12, procederao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, mediante depósito na contacorrente do PREVIMPA, encaminhando, mensalmente, cópia do respectivo comprovante àAutarquia Previdenciária.
Art. 19 Na hipótese de não recolhimento de contribuiçãoprevidenciária na situação apontada no art. 9º deste Decreto, caberá ao PREVIMPA,efetuar o lançamento e a notificação, e, não logrando êxito, na inscriçãoemdívida ativa com posterior encaminhamento para cobrança judicial do créditotributário.
Art. 20 A situação de ressarcimento prevista no art. 10 serádisciplinada pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelos respectivos órgãos dasAutarquias e Fundação.
Capítulo III
Da Remuneração de Contribuição
Art. 21 Considera-se remuneração de contribuição todae qualquerquantia recebida pelo servidor ativo, exceto as importâncias percebidas atítulo de:
I - diárias;
II - jetons;
III - salário-família;
IV - conversão de um terço de férias em pecúnia;
V - férias indenizadas;
VI - licença-prêmio indenizada;
VII - desempenho de atividades como componente de banca examinadora,comissão executiva e como auxiliar de concursos e treinamento;
VIII - abono a que se refere o art. 239, § 3º, da ConstituiçãoFederal (PIS/PASEP);
IX - valores eventualmente pagos, em caráter indenizatório, atítulo de auxílio-transporte, alimentação ou creche;
X - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inc.XVII, da Constituição Federal;
XI - desempenho de atividade de membro de mesa eleitoral paraescolha de conselheiro tutelar;
XII - parcela autônoma de que trata a Lei nº 7.579, de 03.01.1995(SUS);
XIII - verba de representação de que trata a Lei nº 8.689, de28.12.2000, alterada pela Lei nº 9.723, de 27.01.2005, e o art. 30 da Leinº 5.811, de08.12.1986;
XIV - assessoria municipal criada pela Lei nº 3.996, de 01.07.1975,alterada pelas Leis nºs 4.566, de 08.06.1979 e 4.730, de 15.05.1980;
XV - elaboração, execução e acompanhamento de trabalho técnicoespecializado de que trata o art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
XVI - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 daConstituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da EC nº 41/03.
Art. 22 Conforme as hipóteses de afastamento do exercício do cargoefetivo a seguir descritas, e observado o disposto no artigo anterior, considerar-se-ácomo remuneração de contribuição:
I – exercício de mandato eletivo municipal, distrital,estadual ou federal; cedência para órgão da Administração Direta ou Indireta daUnião, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios, ou para sociedade de economiamista ou empresa pública do Município, com ou sem ônus para a origem; licença paratratar de interesses particulares; licença para acompanhar cônjuge; e afastamento doexercício nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da Lei Complementar nº 133/85:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) regime especial de trabalho compatível com o cargo efetivo detido pelo servidordesde que convocado por ocasião do afastamento;
h) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
II – cedência entre os Poderes Executivo e Legislativo doMunicípio de Porto Alegre:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada em que esteja investido no cessionário, ou sobrea diferençaentre a que esteja investido e a já incorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que convocado por ocasião da cedência ou convocado no órgãocessionário;
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo;
j) gratificações por exercício de atividade perigosa, por risco à saúde, porserviço extraordinário, por serviço noturno, quando pagas pelo cessionário;
k) gratificação por atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução econtrole da receita e da despesa e de preparo de pagamento, quando pagas pelo cessionárioe desde que legalmente compatível com o cargo efetivo detido.
III – exercício de cargo em comissão, inclusive dediretor-geral de autarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, noâmbito do Município, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada de nível correspondente ao posto de confiança emque seencontra investido, ou sobre a diferença entre a que esteja investido e ajáincorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que:
1. esteja convocado por ocasião do afastamento do exercício do cargo efetivo, ou
2. seja convocado para regime especial de trabalho em razão de investidura em cargo emcomissão no Município; ou
3. seja nomeado para cargo de Diretor-Geral de Autarquia, Presidente deProcurador-Geral do Município ou Secretário Municipal.
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á inerente ao exercício docargo as seguintes vantagens:
a) gratificação por incentivo técnico, ao detentor de cargo deprovimento efetivo para cujo provimento seja exigido nível superior, nopercentual correspondente àquele que esteja percebendo por ocasião do licenciamento ouafastamento;
b) gratificação por exercício de representação judicial eextrajudicial ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador oude Assessor paraAssuntos Jurídicos com procuratório, por ocasião do licenciamento ou afastamento;
c) gratificação por produtividade técnico-jurídica, em suapontuação máxima, ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;
d) gratificação por exercício de atividade tributária, em suapontuação máxima, ao detentor do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal;
e) gratificação por operação de máquinas agrícolas,rodoviárias e especiais ao detentor do cargo de Operador de Máquinas e deOperador deMáquinas Especiais;
f) gratificação de incentivo à produtividade devida ao detentordo cargo de Assistente Legislativo IV, V e VI, que possua escolaridade denível superiorcompleto ou habilitação legal equivalente.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “j” do inc. II, para o exclusivoefeito de integração na remuneração de contribuição, aquelas parcelas devem serconsideradas em valores calculados com base no vencimento do cargo efetivoservidor.
§ 3º As vantagens referidas neste artigo quando pagas a título de médiaintegram a remuneração de contribuição.
§ 4º Nas cedências ao Tribunal Regional Eleitoral, após definida pelosórgãos derecursos humanos da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional aremuneração mensal a ser paga ao servidor durante o afastamento, o processo seguirá aoPREVIMPA para definição da remuneração de contribuição em cada caso.
Capítulo IV
Da Média de Contribuições para Fixação dos
Proventos de Aposentadoria
Art. 23 Para efeitos de cálculo dos proventos na formaart. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03,disciplinados pela Lei Federal nº 10.887, de 2004, considerar-se-á, até 30.12.2003, emse tratando de período de vinculação ao RPPS, a remuneração recebida que efetivamenteserviu de base para a incidência da contribuição previdenciária, e, a partir de31.12.2003, a remuneração de contribuição como tal definida nos arts. 21 eDecreto.
Parágrafo único. Os proventos por ocasião de sua concessão, não poderãoinferiores ao valor do salário-mínimo nacional nem exceder a remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, considerando-se como tal aremuneração de contribuição na forma prevista nos arts. 21 e 22 relativa ao momento daaposentadoria.
Art. 24 Nas hipóteses de que trata o artigo anterior,quando oservidor, a partir da competência de julho de 1994, esteve vinculado a diferentes regimesde previdência social, exigir-se-á em relação a cada período, para fins dedo provento, a apresentação de documento a ser expedido pela respectiva entidade gestorado regime de previdência a que esteve vinculado onde conste discriminadamente mês amês, em valores nominais, a remuneração que serviu de base para a incidência dacontribuição previdenciária ao respectivo regime, e, quando vinculado ao RGPS, o limitemáximo do salário de contribuição vigente à época.
Parágrafo único. Na hipótese da não-instituição de contribuição para orespectivo regime próprio exigir-se-á que o documento a ser expedido na forma do“caput” contenha a remuneração do cargo efetivo detido pelo servidor.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 25 Por um período de dez anos, computado a partircompetência de setembro de 2004, o valor correspondente a um ponto percentual dacontribuição previdenciária mensal descontada dos servidores ativos e aposentadossujeitos ao regime financeiro de repartição simples, destinar-se-á a uma conta reservagarantidora do pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiáriosdo RPPS sobregime de repartição simples.
§ 1º Referida importância será depositada integralmente na conta reserva até o dia10 do mês subseqüente à competência.
§ 2º Os valores da conta reserva oriundos da contribuição previdenciária e osrendimentos decorrentes das respectivas aplicações, serão controlados separadamente dosvalores oriundos da compensação previdenciária entre os diferentes regimesprevidência social, com seus rendimentos, cuja reserva, prevista no § 5º do art. 5º daLei Complementar nº 478, de 26.09.2002, passa a integrar a conta de que trata esteartigo.
Art. 26 O PREVIMPA publicará mensalmente no Diário Oficial doMunicípio – DOPA, até o último dia do mês subseqüente ao da competência, tabelacontendo os valores arrecadados, por fonte pagadora, discriminando os valores referentesàs quotas-partes dos segurados e pensionistas do RPPS e os valores referentes àsquotas-partes dos órgãos de origem dos segurados do RPPS.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o “caput” será organizada deacordo com o regime financeiro a que se encontram sujeitos os segurados epensionistas doRPPS, na forma prevista no art. 94, incs. I e II, da Lei Complementar nº 478, de 2002, eem cada regime financeiro a demonstração dar-se-á por categoria de segurado oubeneficiário, entendo-se como tal, o servidor ativo, o servidor aposentadopensionista.
Art. 27 Para efeitos deste Decreto considera-se órgãode origemaquele encarregado do pagamento da remuneração mensal do servidor ativo, ou, em setratando de aposentado, aquele a que o cargo de provimento efetivo detidopor ocasião daaposentadoria estava vinculado.
Art. 28 Fica expressamente vedada a filiação ao RPPS de servidorcedido ao Município, o qual permanecerá vinculado ao regime de previdênciaou de detentor exclusivamente de cargo em comissão que será vinculado, obrigatoriamente,ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 29 Na hipótese de servidor de outra esfera de governo cedido aoMunicípio, com ônus para este, a contribuição previdenciária devida incidirá sobre aremuneração do cargo de provimento efetivo detido na origem, não incidindoparcelas eventualmente pagas pelo Município.
Art. 30 Compete ao PREVIMPA a expedição de documentosrequeridos porex-servidores que estiveram vinculados ao RPPS, que tenham por objeto prova, perante outroregime de previdência social, da remuneração, em valores nominais, que serviu de basepara a incidência da contribuição previdenciária desde a competência julho
Parágrafo único. Caberá aos órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional fornecer ao PREVIMPA, direta ou indiretamente,através do sistema eletrônico de dados, todas as informações necessárias àexpedição do documento de que trata este artigo.
Art. 31 Os órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional procederão, na folha de pagamento do mêsseguinte à vigência deste Decreto, a adequação do recolhimento da contribuiçãoprevidenciária dos servidores de acordo com a remuneração de contribuiçãodefinidanos arts. 21 e 22.
§ 1º Os valores eventualmente descontados a maior a título de contribuiçãoprevidenciária, desde a competência de janeiro de 2004, serão restituídosparceladamente, na forma a ser definida por instrução conjunta do Secretário Municipalda Fazenda e do Diretor-Geral do PREVIMPA.
§ 2º O montante mensal a ser restituído aos segurados na forma deste artigo seráabatido por ocasião do repasse ao RPPS das contribuições a cargo do Município e dosvalores retidos dos segurados.
Art. 32 O servidor investido em posto de confiança, quando em gozo delicença para tratamento de saúde, licença-gestante ou licença-adotante, perceberáauxílio-doença ou salário-maternidade em valor igual a sua última retribuiçãopecuniária percebida referente ao posto de confiança em que se encontra investido, naforma dos arts. 43, 52 e 53 da Lei Complementar nº 478, de 26.09.2002, observadas asdisposições contidas na Lei Complementar nº 499, de 22.12.2003.
Art. 33 Os órgãos centrais de recursos humanos procederão, no prazode 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, a apuração de todas assituações de servidores municipais que se encontram cedidos para órgãos ouda União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, sem ônus para oMunicípio dePorto Alegre, bem como de todos os servidores municipais que se encontramno exercício demandato eletivo federal, estadual ou municipal, adotando as providências decorrentes comvistas à regularização, a partir do segundo mês subseqüente ao termino doprazo orafixado, para apuração da situação previdenciária dos mencionados servidores.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos órgãos centrais de recursos humanosfornecer ao PREVIMPA as informações necessárias ao controle do recolhimento dascontribuições previdenciárias, inclusive para fins de emissão do extratoprevidenciário anual de que trata o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, nas hipóteses de licença ou afastamento dearts. 9º e 12.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se:
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 505, de 28 demaio de 2004, que fixa alíquotas de contribuição previdenciária, para finsdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre; dispõe sobre a vinculação previdenciária dos servidores afastadosdoexercício do cargo de provimento efetivo; disciplina a remuneração de contribuição;dispõe sobre a apuração da média de contribuições para fixação dos proventos deaposentadoria, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
considerando as disposições contidas no § 13 doart. 40 daConstituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, e noart. 1º-A da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, acrescentado pela Medidanº 2.187-13, de 24.08.2001;
considerando as garantias estabelecidas pela Constituição Federal, em seu art. 38,incs. IV e V, ao servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
considerando as disposições contidas nos arts. 98, 99, 100 e 101 da Leinº 478, de 26.09.2002;
considerando a reforma previdenciária levada a efeito pela Emenda Constitucional nº41, de 19.12.2003;
considerando o contido na Lei Federal nº 10.887, de 18.06.2004, que dispõe sobre aaplicação de dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
considerando o estabelecido nos inc. X e XI do art. 1º da Lei nº 9.717,redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004;
considerando a O.N. nº 03/SPS/MPS, de 12.08.2004; considerando a decisão do SupremoTribunal Federal na ADIN nº 3.105-8, e
considerando a imprescindibilidade de uniformizar procedimentos no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da Contribuição Previdenciária
Art. 1º A contribuição previdenciária do Município aoRegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS, corresponde ao dobro da contribuição social do segurado.
Art. 2º A contribuição previdenciária devida pelo Município epelo servidor ativo incidirá sobre a remuneração de contribuição.
Art. 3º A contribuição social previdenciária a cargo do Municípioe dos servidores aposentados incidirá sobre a parcela dos proventos que supere o limitemáximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não são computados os valorespercebidos a título de salário-família.
Art. 4º A contribuição social previdenciária devida pelospensionistas incidirá sobre a parcela da pensão que supere o limite máximopara os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 1º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão terá como base decálculo o valor total do benefício, antes de sua divisão em quotas, respeitada aparcela de não incidência de que trata o “caput”.
§ 2º O valor da contribuição calculado na forma do parágrafo anterior serárateado entre os pensionistas, na proporção de sua quota parte.
§ 3º Não há incidência de contribuição social previdenciária do Município emrelação à folha de pagamento dos pensionistas.
Art. 5º A alíquota de contribuição previdenciária incidente sobrea gratificação natalina e o abono de natal é aquela vigente no mês de dezembro de cadaano.
Parágrafo único. Quando houver a quitação da gratificação natalina ou do abono deNatal antes do mês de dezembro, aplicar-se-á a alíquota vigente no mês dodesligamentodo servidor ativo ou do encerramento do benefício previdenciário.
Art. 6º Na hipótese de pagamento de valores com efeitos retroativose de lançamento de restituições ao erário, considerar-se-á para fins de incidênciada contribuição previdenciária a alíquota vigente no mês de competência aque sereferem os respectivos valores.
Art. 7º As contribuições previdenciárias serão repassadasintegralmente ao PREVIMPA até o dia 10 do mês subseqüente à competência,independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação compassivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura deinsuficiências financeiras de competências anteriores.
§ 1º Para fins de recolhimento da contribuição previdenciária devida peloMunicípio ao RPPS em relação aos servidores aposentados caberá ao órgão deservidor proceder o empenho da respectiva despesa, de acordo com os dadosdisponibilizadosmensalmente pelo PREVIMPA.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior observar-se-á o prazo finalpara empenho da despesa fixado no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio.
Capítulo II
Da Manutenção do Vinculo Previdenciário em Afastamentos
Seção I
Afastamentos do Exercício de Cargo Efetivo
Art. 8º O servidor público municipal cedido para órgãoda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios, ou para sociedade de economia mista ou empresa pública do Município, ouentre os Poderes Legislativo e Executivo do Município, com ou sem ônus para ocessionário, permanecerá vinculado ao RPPS.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao servidorlicenciado para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 9º Em se tratando de cedência com ônus para o cessionário, ouno caso de exercício de mandato eletivo sem percepção da remuneração do cargo deprovimento efetivo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
Art. 10 Na hipótese em que a cedência se dê com ônus para oMunicípio, caberá a este buscar o ressarcimento junto ao órgão ou entidadecessionária em relação à contribuição patronal.
Art. 11 O servidor afastado do exercício do cargo de provimentoefetivo nas hipóteses de assunção de cargo em comissão, inclusive de diretor-geral deautarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, no âmbito doMunicípio, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança, permanecevinculado ao RPPS, observada a remuneração de contribuição de seu cargo deefetivo.
Art. 12 O servidor em gozo de licença para tratar de interessesparticulares – LTI, ou de licença para acompanhar cônjuge – LAC, ou afastadodo exercício de seu cargo nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, com prejuízo de sua remuneração,poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para finsaposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais fixadas,tanto a cargodo segurado, quanto do Município, efetuado direta e mensalmente pelo interessado em favordo RPPS, desde que tenha manifestado, previamente ao termo inicial da licença ouafastamento, a opção pelo pagamento das respectivas contribuições.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 13 Constará obrigatoriamente das portarias de formalização dalicença para exercer mandato eletivo e de cedência, com ou sem ônus para ocessionário, a condição do servidor de segurado do RPPS, e a indicação dorespectivoregime financeiro a que está vinculado.
§ 1º Para efeitos deste artigo a indicação do regime financeiro do RPPSvinculado o servidor corresponderá a:
I – repartição simples, quando se tratar de servidor quetenha ingressado em cargo de provimento efetivo no Município anteriormentesetembro de 2001;
II – capitalização, quando se tratar de servidor queingressou ou venha a ingressar em cargo de provimento efetivo no Municípiode setembro de 2001.
§ 2º Nas hipóteses em que haja solução de continuidade entre a exoneração e novanomeação em cargo efetivo, a definição do regime financeiro do RPPS a queficarávinculado o servidor dar-se-á de acordo com a data do reingresso no Município.
§ 3º Em se tratando de licença para exercício de mandato eletivo com prejuízo daremuneração do cargo efetivo e de cedência com ônus para o cessionário, constará,ainda, na respectiva portaria, a responsabilidade do Poder ou do cessionário pelodesconto, recolhimento e repasse das contribuição previdenciárias ao PREVIMPA.
Art. 14 Observadas as disposições legais aplicáveis, aautorização para a cedência de que trata o art. 10 fica condicionada à expressaconcordância do órgão cessionário, quanto ao ressarcimento ao Município dacontribuição previdenciária, relativa à quota patronal, excetuando-se a hipótese decedência em atendimento à requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 Os órgãos cessionários ou os Poderes Legislativo ouExecutivo no qual se dará o exercício de mandato eletivo serão formalmentecientificados da filiação do servidor ao RPPS, através de correspondênciaemitidapelos órgãos centrais de recursos humanos da Administração Centralizada, Autárquicaou Fundacional a que o servidor esteja originalmente vinculado.
§ 1º Da cientificação a que se refere este artigo constará, ainda, as alíquotasde contribuição previdenciária patronal e a cargo do servidor, a discriminação daremuneração de contribuição que servirá de base para incidência da respectivacontribuição, prazo e forma para recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA, nos termos do modelo que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 2º Caberá, ainda, aos órgãos centrais de recursos humanos a que se refere o“caput” proceder a cientificação ao cessionário, com cópia para o PREVIMPA,de toda e qualquer alteração na base de cálculo da alíquota previdenciária, inclusivequando decorrente de reajuste ou revisão dos vencimentos do funcionalismo.
§ 3º Compete ao PREVIMPA o controle do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 16 Por ocasião da formalização do pedido de concessão dalicença ou afastamento de que trata o art. 12, deverá o servidor manifestar sua opçãoquanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, para efeito de cômputo detempo de contribuição, nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qualintegrará o respectivo Processo Administrativo.
§ 1º Caso não haja manifestação no momento da formalização do pedido deou afastamento, caberá ao órgão responsável pela análise do requerimento oportunizarao servidor a opção pelo respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias,nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qual integraráProcesso Administrativo.
§ 2º Deferida a licença ou afastamento, o processo, instruído com as informaçõespertinentes à última retribuição percebida pelo servidor, seguirá ao PREVIMPA paraconhecimento e controle.
§ 3º O servidor que manifestar sua opção pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias fica obrigado a manter atualizado junto ao PREVIMPA o endereço pararecebimento de correspondência.
§ 4º Na hipótese de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,caberá ao PREVIMPA cientificar o servidor quanto às alíquotas de contribuiçãoprevidenciária patronal e a cargo do servidor, especificando a remuneraçãocontribuição que servirá de base para incidência das respectivas alíquotas, prazo eforma para recolhimento das contribuições previdenciárias ao PREVIMPA.
§ 5º Caberá, ainda, ao PREVIMPA cientificar o servidor sempre que houver alteraçãoda remuneração de contribuição em razão de reajuste ou revisão dos vencimentos dofuncionalismo, ou reclassificação do respectivo cargo.
§ 6º O servidor que optar na forma deste artigo e que deixar de efetuarrecolhimentos na data aprazada, poderá fazê-lo até o dia imediatamente anterior ao seuretorno à atividade no Município, observado o contido no art. 17, não se admitindo, emhipótese alguma, o recolhimento posterior a tal data.
§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior não será computado orelação ao qual não tenha havido a respectiva contribuição.
Seção III
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 17 O recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA nas hipóteses a que se referem os arts. 9º e 12, dar-se-á até o dia 15 domês subseqüente ao mês de referência da contribuição.
§ 1º Nas situações a que se referem o § 2º do art. 15 e o § 5º do art.16 acomplementação do recolhimento dar-se-á no mês subseqüente ao do recebimento dacientificação.
§ 2º Aos recolhimentos feitos em atraso aplicar-se-á, a título de juros, a taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumuladamensalmente a partir do mês subseqüente ao do vencimento, sem prejuízo daatualizaçãomonetária fixada de acordo com o índice de reajuste concedido ao funcionalismo municipalno período respectivo.
§ 3º Não configura atraso o recolhimento efetuado no prazo fixado no §1º, bemcomo o recolhimento incidente sobre parcelas pagas retroativamente ao servidor.
Art. 18 Caberá ao PREVIMPA, por meio de instrução do Diretor-Geral,disciplinar o recolhimento da contribuição previdenciária e respectivo controle, nashipóteses de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Até que seja viabilizado o recolhimento das contribuições pormeio eletrônico ou por guia específica, caberá aos órgãos ou entidades cessionáriasreferidas no art. 8º, bem como aos Poderes Legislativo ou Executivo no qual se dê oexercício de mandato eletivo, e ao servidor nas hipóteses referidas no art. 12, procederao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, mediante depósito na contacorrente do PREVIMPA, encaminhando, mensalmente, cópia do respectivo comprovante àAutarquia Previdenciária.
Art. 19 Na hipótese de não recolhimento de contribuiçãoprevidenciária na situação apontada no art. 9º deste Decreto, caberá ao PREVIMPA,efetuar o lançamento e a notificação, e, não logrando êxito, na inscriçãoemdívida ativa com posterior encaminhamento para cobrança judicial do créditotributário.
Art. 20 A situação de ressarcimento prevista no art. 10 serádisciplinada pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelos respectivos órgãos dasAutarquias e Fundação.
Capítulo III
Da Remuneração de Contribuição
Art. 21 Considera-se remuneração de contribuição todae qualquerquantia recebida pelo servidor ativo, exceto as importâncias percebidas atítulo de:
I - diárias;
II - jetons;
III - salário-família;
IV - conversão de um terço de férias em pecúnia;
V - férias indenizadas;
VI - licença-prêmio indenizada;
VII - desempenho de atividades como componente de banca examinadora,comissão executiva e como auxiliar de concursos e treinamento;
VIII - abono a que se refere o art. 239, § 3º, da ConstituiçãoFederal (PIS/PASEP);
IX - valores eventualmente pagos, em caráter indenizatório, atítulo de auxílio-transporte, alimentação ou creche;
X - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inc.XVII, da Constituição Federal;
XI - desempenho de atividade de membro de mesa eleitoral paraescolha de conselheiro tutelar;
XII - parcela autônoma de que trata a Lei nº 7.579, de 03.01.1995(SUS);
XIII - verba de representação de que trata a Lei nº 8.689, de28.12.2000, alterada pela Lei nº 9.723, de 27.01.2005, e o art. 30 da Leinº 5.811, de08.12.1986;
XIV - assessoria municipal criada pela Lei nº 3.996, de 01.07.1975,alterada pelas Leis nºs 4.566, de 08.06.1979 e 4.730, de 15.05.1980;
XV - elaboração, execução e acompanhamento de trabalho técnicoespecializado de que trata o art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
XVI - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 daConstituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da EC nº 41/03.
Art. 22 Conforme as hipóteses de afastamento do exercício do cargoefetivo a seguir descritas, e observado o disposto no artigo anterior, considerar-se-ácomo remuneração de contribuição:
I – exercício de mandato eletivo municipal, distrital,estadual ou federal; cedência para órgão da Administração Direta ou Indireta daUnião, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios, ou para sociedade de economiamista ou empresa pública do Município, com ou sem ônus para a origem; licença paratratar de interesses particulares; licença para acompanhar cônjuge; e afastamento doexercício nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da Lei Complementar nº 133/85:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) regime especial de trabalho compatível com o cargo efetivo detido pelo servidordesde que convocado por ocasião do afastamento;
h) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
II – cedência entre os Poderes Executivo e Legislativo doMunicípio de Porto Alegre:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada em que esteja investido no cessionário, ou sobrea diferençaentre a que esteja investido e a já incorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que convocado por ocasião da cedência ou convocado no órgãocessionário;
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo;
j) gratificações por exercício de atividade perigosa, por risco à saúde, porserviço extraordinário, por serviço noturno, quando pagas pelo cessionário;
k) gratificação por atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução econtrole da receita e da despesa e de preparo de pagamento, quando pagas pelo cessionárioe desde que legalmente compatível com o cargo efetivo detido.
III – exercício de cargo em comissão, inclusive dediretor-geral de autarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, noâmbito do Município, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada de nível correspondente ao posto de confiança emque seencontra investido, ou sobre a diferença entre a que esteja investido e ajáincorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que:
1. esteja convocado por ocasião do afastamento do exercício do cargo efetivo, ou
2. seja convocado para regime especial de trabalho em razão de investidura em cargo emcomissão no Município; ou
3. seja nomeado para cargo de Diretor-Geral de Autarquia, Presidente deProcurador-Geral do Município ou Secretário Municipal.
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á inerente ao exercício docargo as seguintes vantagens:
a) gratificação por incentivo técnico, ao detentor de cargo deprovimento efetivo para cujo provimento seja exigido nível superior, nopercentual correspondente àquele que esteja percebendo por ocasião do licenciamento ouafastamento;
b) gratificação por exercício de representação judicial eextrajudicial ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador oude Assessor paraAssuntos Jurídicos com procuratório, por ocasião do licenciamento ou afastamento;
c) gratificação por produtividade técnico-jurídica, em suapontuação máxima, ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;
d) gratificação por exercício de atividade tributária, em suapontuação máxima, ao detentor do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal;
e) gratificação por operação de máquinas agrícolas,rodoviárias e especiais ao detentor do cargo de Operador de Máquinas e deOperador deMáquinas Especiais;
f) gratificação de incentivo à produtividade devida ao detentordo cargo de Assistente Legislativo IV, V e VI, que possua escolaridade denível superiorcompleto ou habilitação legal equivalente.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “j” do inc. II, para o exclusivoefeito de integração na remuneração de contribuição, aquelas parcelas devem serconsideradas em valores calculados com base no vencimento do cargo efetivoservidor.
§ 3º As vantagens referidas neste artigo quando pagas a título de médiaintegram a remuneração de contribuição.
§ 4º Nas cedências ao Tribunal Regional Eleitoral, após definida pelosórgãos derecursos humanos da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional aremuneração mensal a ser paga ao servidor durante o afastamento, o processo seguirá aoPREVIMPA para definição da remuneração de contribuição em cada caso.
Capítulo IV
Da Média de Contribuições para Fixação dos
Proventos de Aposentadoria
Art. 23 Para efeitos de cálculo dos proventos na formaart. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03,disciplinados pela Lei Federal nº 10.887, de 2004, considerar-se-á, até 30.12.2003, emse tratando de período de vinculação ao RPPS, a remuneração recebida que efetivamenteserviu de base para a incidência da contribuição previdenciária, e, a partir de31.12.2003, a remuneração de contribuição como tal definida nos arts. 21 eDecreto.
Parágrafo único. Os proventos por ocasião de sua concessão, não poderãoinferiores ao valor do salário-mínimo nacional nem exceder a remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, considerando-se como tal aremuneração de contribuição na forma prevista nos arts. 21 e 22 relativa ao momento daaposentadoria.
Art. 24 Nas hipóteses de que trata o artigo anterior,quando oservidor, a partir da competência de julho de 1994, esteve vinculado a diferentes regimesde previdência social, exigir-se-á em relação a cada período, para fins dedo provento, a apresentação de documento a ser expedido pela respectiva entidade gestorado regime de previdência a que esteve vinculado onde conste discriminadamente mês amês, em valores nominais, a remuneração que serviu de base para a incidência dacontribuição previdenciária ao respectivo regime, e, quando vinculado ao RGPS, o limitemáximo do salário de contribuição vigente à época.
Parágrafo único. Na hipótese da não-instituição de contribuição para orespectivo regime próprio exigir-se-á que o documento a ser expedido na forma do“caput” contenha a remuneração do cargo efetivo detido pelo servidor.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 25 Por um período de dez anos, computado a partircompetência de setembro de 2004, o valor correspondente a um ponto percentual dacontribuição previdenciária mensal descontada dos servidores ativos e aposentadossujeitos ao regime financeiro de repartição simples, destinar-se-á a uma conta reservagarantidora do pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiáriosdo RPPS sobregime de repartição simples.
§ 1º Referida importância será depositada integralmente na conta reserva até o dia10 do mês subseqüente à competência.
§ 2º Os valores da conta reserva oriundos da contribuição previdenciária e osrendimentos decorrentes das respectivas aplicações, serão controlados separadamente dosvalores oriundos da compensação previdenciária entre os diferentes regimesprevidência social, com seus rendimentos, cuja reserva, prevista no § 5º do art. 5º daLei Complementar nº 478, de 26.09.2002, passa a integrar a conta de que trata esteartigo.
Art. 26 O PREVIMPA publicará mensalmente no Diário Oficial doMunicípio – DOPA, até o último dia do mês subseqüente ao da competência, tabelacontendo os valores arrecadados, por fonte pagadora, discriminando os valores referentesàs quotas-partes dos segurados e pensionistas do RPPS e os valores referentes àsquotas-partes dos órgãos de origem dos segurados do RPPS.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o “caput” será organizada deacordo com o regime financeiro a que se encontram sujeitos os segurados epensionistas doRPPS, na forma prevista no art. 94, incs. I e II, da Lei Complementar nº 478, de 2002, eem cada regime financeiro a demonstração dar-se-á por categoria de segurado oubeneficiário, entendo-se como tal, o servidor ativo, o servidor aposentadopensionista.
Art. 27 Para efeitos deste Decreto considera-se órgãode origemaquele encarregado do pagamento da remuneração mensal do servidor ativo, ou, em setratando de aposentado, aquele a que o cargo de provimento efetivo detidopor ocasião daaposentadoria estava vinculado.
Art. 28 Fica expressamente vedada a filiação ao RPPS de servidorcedido ao Município, o qual permanecerá vinculado ao regime de previdênciaou de detentor exclusivamente de cargo em comissão que será vinculado, obrigatoriamente,ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 29 Na hipótese de servidor de outra esfera de governo cedido aoMunicípio, com ônus para este, a contribuição previdenciária devida incidirá sobre aremuneração do cargo de provimento efetivo detido na origem, não incidindoparcelas eventualmente pagas pelo Município.
Art. 30 Compete ao PREVIMPA a expedição de documentosrequeridos porex-servidores que estiveram vinculados ao RPPS, que tenham por objeto prova, perante outroregime de previdência social, da remuneração, em valores nominais, que serviu de basepara a incidência da contribuição previdenciária desde a competência julho
Parágrafo único. Caberá aos órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional fornecer ao PREVIMPA, direta ou indiretamente,através do sistema eletrônico de dados, todas as informações necessárias àexpedição do documento de que trata este artigo.
Art. 31 Os órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional procederão, na folha de pagamento do mêsseguinte à vigência deste Decreto, a adequação do recolhimento da contribuiçãoprevidenciária dos servidores de acordo com a remuneração de contribuiçãodefinidanos arts. 21 e 22.
§ 1º Os valores eventualmente descontados a maior a título de contribuiçãoprevidenciária, desde a competência de janeiro de 2004, serão restituídosparceladamente, na forma a ser definida por instrução conjunta do Secretário Municipalda Fazenda e do Diretor-Geral do PREVIMPA.
§ 2º O montante mensal a ser restituído aos segurados na forma deste artigo seráabatido por ocasião do repasse ao RPPS das contribuições a cargo do Município e dosvalores retidos dos segurados.
Art. 32 O servidor investido em posto de confiança, quando em gozo delicença para tratamento de saúde, licença-gestante ou licença-adotante, perceberáauxílio-doença ou salário-maternidade em valor igual a sua última retribuiçãopecuniária percebida referente ao posto de confiança em que se encontra investido, naforma dos arts. 43, 52 e 53 da Lei Complementar nº 478, de 26.09.2002, observadas asdisposições contidas na Lei Complementar nº 499, de 22.12.2003.
Art. 33 Os órgãos centrais de recursos humanos procederão, no prazode 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, a apuração de todas assituações de servidores municipais que se encontram cedidos para órgãos ouda União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, sem ônus para oMunicípio dePorto Alegre, bem como de todos os servidores municipais que se encontramno exercício demandato eletivo federal, estadual ou municipal, adotando as providências decorrentes comvistas à regularização, a partir do segundo mês subseqüente ao termino doprazo orafixado, para apuração da situação previdenciária dos mencionados servidores.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos órgãos centrais de recursos humanosfornecer ao PREVIMPA as informações necessárias ao controle do recolhimento dascontribuições previdenciárias, inclusive para fins de emissão do extratoprevidenciário anual de que trata o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, nas hipóteses de licença ou afastamento dearts. 9º e 12.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se:
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
| Regulamenta a Lei Complementar nº 505, de 28 demaio de 2004, que fixa alíquotas de contribuição previdenciária, para finsdo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de PortoAlegre; dispõe sobre a vinculação previdenciária dos servidores afastadosdoexercício do cargo de provimento efetivo; disciplina a remuneração de contribuição;dispõe sobre a apuração da média de contribuições para fixação dos proventos deaposentadoria, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lheconfere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,
considerando as disposições contidas no § 13 doart. 40 daConstituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, e noart. 1º-A da Lei Federal nº 9.717, de 27.11.1998, acrescentado pela Medidanº 2.187-13, de 24.08.2001;
considerando as garantias estabelecidas pela Constituição Federal, em seu art. 38,incs. IV e V, ao servidor em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
considerando as disposições contidas nos arts. 98, 99, 100 e 101 da Leinº 478, de 26.09.2002;
considerando a reforma previdenciária levada a efeito pela Emenda Constitucional nº41, de 19.12.2003;
considerando o contido na Lei Federal nº 10.887, de 18.06.2004, que dispõe sobre aaplicação de dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
considerando o estabelecido nos inc. X e XI do art. 1º da Lei nº 9.717,redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004;
considerando a O.N. nº 03/SPS/MPS, de 12.08.2004; considerando a decisão do SupremoTribunal Federal na ADIN nº 3.105-8, e
considerando a imprescindibilidade de uniformizar procedimentos no âmbito daAdministração Centralizada, Autárquica e Fundacional,
D E C R E T A:
Capítulo I
Da Contribuição Previdenciária
Art. 1º A contribuição previdenciária do Município aoRegimePróprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre -RPPS, corresponde ao dobro da contribuição social do segurado.
Art. 2º A contribuição previdenciária devida pelo Município epelo servidor ativo incidirá sobre a remuneração de contribuição.
Art. 3º A contribuição social previdenciária a cargo do Municípioe dos servidores aposentados incidirá sobre a parcela dos proventos que supere o limitemáximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não são computados os valorespercebidos a título de salário-família.
Art. 4º A contribuição social previdenciária devida pelospensionistas incidirá sobre a parcela da pensão que supere o limite máximopara os benefícios do regime geral de previdência social.
§ 1º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão terá como base decálculo o valor total do benefício, antes de sua divisão em quotas, respeitada aparcela de não incidência de que trata o “caput”.
§ 2º O valor da contribuição calculado na forma do parágrafo anterior serárateado entre os pensionistas, na proporção de sua quota parte.
§ 3º Não há incidência de contribuição social previdenciária do Município emrelação à folha de pagamento dos pensionistas.
Art. 5º A alíquota de contribuição previdenciária incidente sobrea gratificação natalina e o abono de natal é aquela vigente no mês de dezembro de cadaano.
Parágrafo único. Quando houver a quitação da gratificação natalina ou do abono deNatal antes do mês de dezembro, aplicar-se-á a alíquota vigente no mês dodesligamentodo servidor ativo ou do encerramento do benefício previdenciário.
Art. 6º Na hipótese de pagamento de valores com efeitos retroativose de lançamento de restituições ao erário, considerar-se-á para fins de incidênciada contribuição previdenciária a alíquota vigente no mês de competência aque sereferem os respectivos valores.
Art. 7º As contribuições previdenciárias serão repassadasintegralmente ao PREVIMPA até o dia 10 do mês subseqüente à competência,independentemente de disponibilidade financeira do RPPS, sendo vedada a compensação compassivos previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura deinsuficiências financeiras de competências anteriores.
§ 1º Para fins de recolhimento da contribuição previdenciária devida peloMunicípio ao RPPS em relação aos servidores aposentados caberá ao órgão deservidor proceder o empenho da respectiva despesa, de acordo com os dadosdisponibilizadosmensalmente pelo PREVIMPA.
§ 2º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior observar-se-á o prazo finalpara empenho da despesa fixado no âmbito da Administração Centralizada doMunicípio.
Capítulo II
Da Manutenção do Vinculo Previdenciário em Afastamentos
Seção I
Afastamentos do Exercício de Cargo Efetivo
Art. 8º O servidor público municipal cedido para órgãoda Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ouMunicípios, ou para sociedade de economia mista ou empresa pública do Município, ouentre os Poderes Legislativo e Executivo do Município, com ou sem ônus para ocessionário, permanecerá vinculado ao RPPS.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao servidorlicenciado para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 9º Em se tratando de cedência com ônus para o cessionário, ouno caso de exercício de mandato eletivo sem percepção da remuneração do cargo deprovimento efetivo, o recolhimento das contribuições previdenciárias é deresponsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício.
Art. 10 Na hipótese em que a cedência se dê com ônus para oMunicípio, caberá a este buscar o ressarcimento junto ao órgão ou entidadecessionária em relação à contribuição patronal.
Art. 11 O servidor afastado do exercício do cargo de provimentoefetivo nas hipóteses de assunção de cargo em comissão, inclusive de diretor-geral deautarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, no âmbito doMunicípio, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança, permanecevinculado ao RPPS, observada a remuneração de contribuição de seu cargo deefetivo.
Art. 12 O servidor em gozo de licença para tratar de interessesparticulares – LTI, ou de licença para acompanhar cônjuge – LAC, ou afastadodo exercício de seu cargo nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da LeiComplementar nº 133, de 31 de dezembro de 1985, com prejuízo de sua remuneração,poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para finsaposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições sociais fixadas,tanto a cargodo segurado, quanto do Município, efetuado direta e mensalmente pelo interessado em favordo RPPS, desde que tenha manifestado, previamente ao termo inicial da licença ouafastamento, a opção pelo pagamento das respectivas contribuições.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 13 Constará obrigatoriamente das portarias de formalização dalicença para exercer mandato eletivo e de cedência, com ou sem ônus para ocessionário, a condição do servidor de segurado do RPPS, e a indicação dorespectivoregime financeiro a que está vinculado.
§ 1º Para efeitos deste artigo a indicação do regime financeiro do RPPSvinculado o servidor corresponderá a:
I – repartição simples, quando se tratar de servidor quetenha ingressado em cargo de provimento efetivo no Município anteriormentesetembro de 2001;
II – capitalização, quando se tratar de servidor queingressou ou venha a ingressar em cargo de provimento efetivo no Municípiode setembro de 2001.
§ 2º Nas hipóteses em que haja solução de continuidade entre a exoneração e novanomeação em cargo efetivo, a definição do regime financeiro do RPPS a queficarávinculado o servidor dar-se-á de acordo com a data do reingresso no Município.
§ 3º Em se tratando de licença para exercício de mandato eletivo com prejuízo daremuneração do cargo efetivo e de cedência com ônus para o cessionário, constará,ainda, na respectiva portaria, a responsabilidade do Poder ou do cessionário pelodesconto, recolhimento e repasse das contribuição previdenciárias ao PREVIMPA.
Art. 14 Observadas as disposições legais aplicáveis, aautorização para a cedência de que trata o art. 10 fica condicionada à expressaconcordância do órgão cessionário, quanto ao ressarcimento ao Município dacontribuição previdenciária, relativa à quota patronal, excetuando-se a hipótese decedência em atendimento à requisição do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 15 Os órgãos cessionários ou os Poderes Legislativo ouExecutivo no qual se dará o exercício de mandato eletivo serão formalmentecientificados da filiação do servidor ao RPPS, através de correspondênciaemitidapelos órgãos centrais de recursos humanos da Administração Centralizada, Autárquicaou Fundacional a que o servidor esteja originalmente vinculado.
§ 1º Da cientificação a que se refere este artigo constará, ainda, as alíquotasde contribuição previdenciária patronal e a cargo do servidor, a discriminação daremuneração de contribuição que servirá de base para incidência da respectivacontribuição, prazo e forma para recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA, nos termos do modelo que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 2º Caberá, ainda, aos órgãos centrais de recursos humanos a que se refere o“caput” proceder a cientificação ao cessionário, com cópia para o PREVIMPA,de toda e qualquer alteração na base de cálculo da alíquota previdenciária, inclusivequando decorrente de reajuste ou revisão dos vencimentos do funcionalismo.
§ 3º Compete ao PREVIMPA o controle do recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias, nas hipóteses de que trata este artigo.
Art. 16 Por ocasião da formalização do pedido de concessão dalicença ou afastamento de que trata o art. 12, deverá o servidor manifestar sua opçãoquanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, para efeito de cômputo detempo de contribuição, nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qualintegrará o respectivo Processo Administrativo.
§ 1º Caso não haja manifestação no momento da formalização do pedido deou afastamento, caberá ao órgão responsável pela análise do requerimento oportunizarao servidor a opção pelo respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias,nos termos do modelo constante do Anexo II deste Decreto, o qual integraráProcesso Administrativo.
§ 2º Deferida a licença ou afastamento, o processo, instruído com as informaçõespertinentes à última retribuição percebida pelo servidor, seguirá ao PREVIMPA paraconhecimento e controle.
§ 3º O servidor que manifestar sua opção pelo recolhimento das contribuiçõesprevidenciárias fica obrigado a manter atualizado junto ao PREVIMPA o endereço pararecebimento de correspondência.
§ 4º Na hipótese de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,caberá ao PREVIMPA cientificar o servidor quanto às alíquotas de contribuiçãoprevidenciária patronal e a cargo do servidor, especificando a remuneraçãocontribuição que servirá de base para incidência das respectivas alíquotas, prazo eforma para recolhimento das contribuições previdenciárias ao PREVIMPA.
§ 5º Caberá, ainda, ao PREVIMPA cientificar o servidor sempre que houver alteraçãoda remuneração de contribuição em razão de reajuste ou revisão dos vencimentos dofuncionalismo, ou reclassificação do respectivo cargo.
§ 6º O servidor que optar na forma deste artigo e que deixar de efetuarrecolhimentos na data aprazada, poderá fazê-lo até o dia imediatamente anterior ao seuretorno à atividade no Município, observado o contido no art. 17, não se admitindo, emhipótese alguma, o recolhimento posterior a tal data.
§ 7º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior não será computado orelação ao qual não tenha havido a respectiva contribuição.
Seção III
Do Recolhimento das Contribuições
Art. 17 O recolhimento das contribuições previdenciárias aoPREVIMPA nas hipóteses a que se referem os arts. 9º e 12, dar-se-á até o dia 15 domês subseqüente ao mês de referência da contribuição.
§ 1º Nas situações a que se referem o § 2º do art. 15 e o § 5º do art.16 acomplementação do recolhimento dar-se-á no mês subseqüente ao do recebimento dacientificação.
§ 2º Aos recolhimentos feitos em atraso aplicar-se-á, a título de juros, a taxareferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumuladamensalmente a partir do mês subseqüente ao do vencimento, sem prejuízo daatualizaçãomonetária fixada de acordo com o índice de reajuste concedido ao funcionalismo municipalno período respectivo.
§ 3º Não configura atraso o recolhimento efetuado no prazo fixado no §1º, bemcomo o recolhimento incidente sobre parcelas pagas retroativamente ao servidor.
Art. 18 Caberá ao PREVIMPA, por meio de instrução do Diretor-Geral,disciplinar o recolhimento da contribuição previdenciária e respectivo controle, nashipóteses de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Até que seja viabilizado o recolhimento das contribuições pormeio eletrônico ou por guia específica, caberá aos órgãos ou entidades cessionáriasreferidas no art. 8º, bem como aos Poderes Legislativo ou Executivo no qual se dê oexercício de mandato eletivo, e ao servidor nas hipóteses referidas no art. 12, procederao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, mediante depósito na contacorrente do PREVIMPA, encaminhando, mensalmente, cópia do respectivo comprovante àAutarquia Previdenciária.
Art. 19 Na hipótese de não recolhimento de contribuiçãoprevidenciária na situação apontada no art. 9º deste Decreto, caberá ao PREVIMPA,efetuar o lançamento e a notificação, e, não logrando êxito, na inscriçãoemdívida ativa com posterior encaminhamento para cobrança judicial do créditotributário.
Art. 20 A situação de ressarcimento prevista no art. 10 serádisciplinada pela Secretaria Municipal da Fazenda e pelos respectivos órgãos dasAutarquias e Fundação.
Capítulo III
Da Remuneração de Contribuição
Art. 21 Considera-se remuneração de contribuição todae qualquerquantia recebida pelo servidor ativo, exceto as importâncias percebidas atítulo de:
I - diárias;
II - jetons;
III - salário-família;
IV - conversão de um terço de férias em pecúnia;
V - férias indenizadas;
VI - licença-prêmio indenizada;
VII - desempenho de atividades como componente de banca examinadora,comissão executiva e como auxiliar de concursos e treinamento;
VIII - abono a que se refere o art. 239, § 3º, da ConstituiçãoFederal (PIS/PASEP);
IX - valores eventualmente pagos, em caráter indenizatório, atítulo de auxílio-transporte, alimentação ou creche;
X - remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, inc.XVII, da Constituição Federal;
XI - desempenho de atividade de membro de mesa eleitoral paraescolha de conselheiro tutelar;
XII - parcela autônoma de que trata a Lei nº 7.579, de 03.01.1995(SUS);
XIII - verba de representação de que trata a Lei nº 8.689, de28.12.2000, alterada pela Lei nº 9.723, de 27.01.2005, e o art. 30 da Leinº 5.811, de08.12.1986;
XIV - assessoria municipal criada pela Lei nº 3.996, de 01.07.1975,alterada pelas Leis nºs 4.566, de 08.06.1979 e 4.730, de 15.05.1980;
XV - elaboração, execução e acompanhamento de trabalho técnicoespecializado de que trata o art. 111 da Lei Complementar nº 133/85;
XVI - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 daConstituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da EC nº 41/03.
Art. 22 Conforme as hipóteses de afastamento do exercício do cargoefetivo a seguir descritas, e observado o disposto no artigo anterior, considerar-se-ácomo remuneração de contribuição:
I – exercício de mandato eletivo municipal, distrital,estadual ou federal; cedência para órgão da Administração Direta ou Indireta daUnião, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios, ou para sociedade de economiamista ou empresa pública do Município, com ou sem ônus para a origem; licença paratratar de interesses particulares; licença para acompanhar cônjuge; e afastamento doexercício nas hipóteses dos incs. II, III e V do art. 32 da Lei Complementar nº 133/85:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) regime especial de trabalho compatível com o cargo efetivo detido pelo servidordesde que convocado por ocasião do afastamento;
h) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
II – cedência entre os Poderes Executivo e Legislativo doMunicípio de Porto Alegre:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada em que esteja investido no cessionário, ou sobrea diferençaentre a que esteja investido e a já incorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que convocado por ocasião da cedência ou convocado no órgãocessionário;
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo;
j) gratificações por exercício de atividade perigosa, por risco à saúde, porserviço extraordinário, por serviço noturno, quando pagas pelo cessionário;
k) gratificação por atividade de lançamento de tributo, arrecadação, execução econtrole da receita e da despesa e de preparo de pagamento, quando pagas pelo cessionárioe desde que legalmente compatível com o cargo efetivo detido.
III – exercício de cargo em comissão, inclusive dediretor-geral de autarquia, procurador-geral, presidente de fundação e secretário, noâmbito do Município, com opção de percepção da remuneração do posto de confiança:
a) vencimento básico do cargo de provimento efetivo titulado;
b) avanços trienais;
c) referência;
d) incentivo, quando se tratar de detentor de cargo efetivo de Professor ou deEspecialista em Educação;
e) adicional por tempo de serviço;
f) função gratificada incorporada na forma da lei;
g) função gratificada de nível correspondente ao posto de confiança emque seencontra investido, ou sobre a diferença entre a que esteja investido e ajáincorporada;
h) regime especial de trabalho legalmente compatível com o cargo efetivo detido peloservidor desde que:
1. esteja convocado por ocasião do afastamento do exercício do cargo efetivo, ou
2. seja convocado para regime especial de trabalho em razão de investidura em cargo emcomissão no Município; ou
3. seja nomeado para cargo de Diretor-Geral de Autarquia, Presidente deProcurador-Geral do Município ou Secretário Municipal.
i) vantagens inerentes ao exercício do cargo efetivo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á inerente ao exercício docargo as seguintes vantagens:
a) gratificação por incentivo técnico, ao detentor de cargo deprovimento efetivo para cujo provimento seja exigido nível superior, nopercentual correspondente àquele que esteja percebendo por ocasião do licenciamento ouafastamento;
b) gratificação por exercício de representação judicial eextrajudicial ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador oude Assessor paraAssuntos Jurídicos com procuratório, por ocasião do licenciamento ou afastamento;
c) gratificação por produtividade técnico-jurídica, em suapontuação máxima, ao detentor de cargo de provimento efetivo de Procurador;
d) gratificação por exercício de atividade tributária, em suapontuação máxima, ao detentor do cargo de Agente Fiscal da Receita Municipal;
e) gratificação por operação de máquinas agrícolas,rodoviárias e especiais ao detentor do cargo de Operador de Máquinas e deOperador deMáquinas Especiais;
f) gratificação de incentivo à produtividade devida ao detentordo cargo de Assistente Legislativo IV, V e VI, que possua escolaridade denível superiorcompleto ou habilitação legal equivalente.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea “j” do inc. II, para o exclusivoefeito de integração na remuneração de contribuição, aquelas parcelas devem serconsideradas em valores calculados com base no vencimento do cargo efetivoservidor.
§ 3º As vantagens referidas neste artigo quando pagas a título de médiaintegram a remuneração de contribuição.
§ 4º Nas cedências ao Tribunal Regional Eleitoral, após definida pelosórgãos derecursos humanos da Administração Centralizada, Autárquica e Fundacional aremuneração mensal a ser paga ao servidor durante o afastamento, o processo seguirá aoPREVIMPA para definição da remuneração de contribuição em cada caso.
Capítulo IV
Da Média de Contribuições para Fixação dos
Proventos de Aposentadoria
Art. 23 Para efeitos de cálculo dos proventos na formaart. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03,disciplinados pela Lei Federal nº 10.887, de 2004, considerar-se-á, até 30.12.2003, emse tratando de período de vinculação ao RPPS, a remuneração recebida que efetivamenteserviu de base para a incidência da contribuição previdenciária, e, a partir de31.12.2003, a remuneração de contribuição como tal definida nos arts. 21 eDecreto.
Parágrafo único. Os proventos por ocasião de sua concessão, não poderãoinferiores ao valor do salário-mínimo nacional nem exceder a remuneração do respectivoservidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, considerando-se como tal aremuneração de contribuição na forma prevista nos arts. 21 e 22 relativa ao momento daaposentadoria.
Art. 24 Nas hipóteses de que trata o artigo anterior,quando oservidor, a partir da competência de julho de 1994, esteve vinculado a diferentes regimesde previdência social, exigir-se-á em relação a cada período, para fins dedo provento, a apresentação de documento a ser expedido pela respectiva entidade gestorado regime de previdência a que esteve vinculado onde conste discriminadamente mês amês, em valores nominais, a remuneração que serviu de base para a incidência dacontribuição previdenciária ao respectivo regime, e, quando vinculado ao RGPS, o limitemáximo do salário de contribuição vigente à época.
Parágrafo único. Na hipótese da não-instituição de contribuição para orespectivo regime próprio exigir-se-á que o documento a ser expedido na forma do“caput” contenha a remuneração do cargo efetivo detido pelo servidor.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 25 Por um período de dez anos, computado a partircompetência de setembro de 2004, o valor correspondente a um ponto percentual dacontribuição previdenciária mensal descontada dos servidores ativos e aposentadossujeitos ao regime financeiro de repartição simples, destinar-se-á a uma conta reservagarantidora do pagamento dos benefícios previdenciários aos beneficiáriosdo RPPS sobregime de repartição simples.
§ 1º Referida importância será depositada integralmente na conta reserva até o dia10 do mês subseqüente à competência.
§ 2º Os valores da conta reserva oriundos da contribuição previdenciária e osrendimentos decorrentes das respectivas aplicações, serão controlados separadamente dosvalores oriundos da compensação previdenciária entre os diferentes regimesprevidência social, com seus rendimentos, cuja reserva, prevista no § 5º do art. 5º daLei Complementar nº 478, de 26.09.2002, passa a integrar a conta de que trata esteartigo.
Art. 26 O PREVIMPA publicará mensalmente no Diário Oficial doMunicípio – DOPA, até o último dia do mês subseqüente ao da competência, tabelacontendo os valores arrecadados, por fonte pagadora, discriminando os valores referentesàs quotas-partes dos segurados e pensionistas do RPPS e os valores referentes àsquotas-partes dos órgãos de origem dos segurados do RPPS.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o “caput” será organizada deacordo com o regime financeiro a que se encontram sujeitos os segurados epensionistas doRPPS, na forma prevista no art. 94, incs. I e II, da Lei Complementar nº 478, de 2002, eem cada regime financeiro a demonstração dar-se-á por categoria de segurado oubeneficiário, entendo-se como tal, o servidor ativo, o servidor aposentadopensionista.
Art. 27 Para efeitos deste Decreto considera-se órgãode origemaquele encarregado do pagamento da remuneração mensal do servidor ativo, ou, em setratando de aposentado, aquele a que o cargo de provimento efetivo detidopor ocasião daaposentadoria estava vinculado.
Art. 28 Fica expressamente vedada a filiação ao RPPS de servidorcedido ao Município, o qual permanecerá vinculado ao regime de previdênciaou de detentor exclusivamente de cargo em comissão que será vinculado, obrigatoriamente,ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 29 Na hipótese de servidor de outra esfera de governo cedido aoMunicípio, com ônus para este, a contribuição previdenciária devida incidirá sobre aremuneração do cargo de provimento efetivo detido na origem, não incidindoparcelas eventualmente pagas pelo Município.
Art. 30 Compete ao PREVIMPA a expedição de documentosrequeridos porex-servidores que estiveram vinculados ao RPPS, que tenham por objeto prova, perante outroregime de previdência social, da remuneração, em valores nominais, que serviu de basepara a incidência da contribuição previdenciária desde a competência julho
Parágrafo único. Caberá aos órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional fornecer ao PREVIMPA, direta ou indiretamente,através do sistema eletrônico de dados, todas as informações necessárias àexpedição do documento de que trata este artigo.
Art. 31 Os órgãos de recursos humanos da AdministraçãoCentralizada, Autárquica e Fundacional procederão, na folha de pagamento do mêsseguinte à vigência deste Decreto, a adequação do recolhimento da contribuiçãoprevidenciária dos servidores de acordo com a remuneração de contribuiçãodefinidanos arts. 21 e 22.
§ 1º Os valores eventualmente descontados a maior a título de contribuiçãoprevidenciária, desde a competência de janeiro de 2004, serão restituídosparceladamente, na forma a ser definida por instrução conjunta do Secretário Municipalda Fazenda e do Diretor-Geral do PREVIMPA.
§ 2º O montante mensal a ser restituído aos segurados na forma deste artigo seráabatido por ocasião do repasse ao RPPS das contribuições a cargo do Município e dosvalores retidos dos segurados.
Art. 32 O servidor investido em posto de confiança, quando em gozo delicença para tratamento de saúde, licença-gestante ou licença-adotante, perceberáauxílio-doença ou salário-maternidade em valor igual a sua última retribuiçãopecuniária percebida referente ao posto de confiança em que se encontra investido, naforma dos arts. 43, 52 e 53 da Lei Complementar nº 478, de 26.09.2002, observadas asdisposições contidas na Lei Complementar nº 499, de 22.12.2003.
Art. 33 Os órgãos centrais de recursos humanos procederão, no prazode 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto, a apuração de todas assituações de servidores municipais que se encontram cedidos para órgãos ouda União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, sem ônus para oMunicípio dePorto Alegre, bem como de todos os servidores municipais que se encontramno exercício demandato eletivo federal, estadual ou municipal, adotando as providências decorrentes comvistas à regularização, a partir do segundo mês subseqüente ao termino doprazo orafixado, para apuração da situação previdenciária dos mencionados servidores.
Parágrafo único. Caberá aos respectivos órgãos centrais de recursos humanosfornecer ao PREVIMPA as informações necessárias ao controle do recolhimento dascontribuições previdenciárias, inclusive para fins de emissão do extratoprevidenciário anual de que trata o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar nº478, de 26 de setembro de 2002, nas hipóteses de licença ou afastamento dearts. 9º e 12.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 21 de novembro de 2005.
José Fogaça,
Prefeito.
Sônia Vaz Pinto,
Secretária Municipal de Administração.
Registre-se e publique-se:
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.